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Regulamento 12/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais

Texto do documento

Regulamento 12/2010

Projecto de Regulamento Sobre o Funcionamento e Utilização dos Equipamentos Desportivos Municipais

Nota justificativa

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade. A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática. O acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo do concelho de Oliveira do Bairro.

A crescente importância do desporto e das actividades físicas como factor de promoção de saúde, de bem estar e da qualidade de vida dos cidadãos vincula e responsabiliza as autarquias locais na oferta de condições que satisfaçam tais necessidades e expectativas.

É competência das autarquias locais a regulamentação, nos termos da lei, da utilização das suas instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público, podendo inclusive cobrar taxas por essa utilização.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pelas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o presente regulamento sobre o funcionamento e utilização dos equipamentos desportivos municipais, que visa reunir num único documento todas as normas referentes ao funcionamento e utilização dos equipamentos desportivos municipais.

Em cumprimento da lei das Taxas encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em..., com o número..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado pronunciaram-se as seguintes entidades..., tendo as sugestões apresentadas sido tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia.../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, subscrita na sua reunião ordinária de.../.../..., aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Parte Geral

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do art.13.º e alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea a) e e) do n.º 2 do art.53.º, alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do art.64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, funcionamento, utilização e cedência de todos os equipamentos desportivos municipais e de lazer que integram o Parque Desportivo de Oliveira do Bairro, designadamente:

a) Pavilhão Municipal de Oliveira do Bairro;

b) Piscina Municipal de Oliveira do Bairro;

c) Polidesportivo Municipal;

d) Campos de ténis;

e) Parque infantil;

f) Parqueamento de viaturas.

2 - Por Parque Desportivo Municipal entende-se o conjunto de terreno e construções destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, compreendendo espaços reservados ao público, parqueamento de viaturas, espaços verdes, circuitos pedonais, arruamentos e dependências anexas.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - A finalidade dos equipamentos desportivos e de lazer municipais é a de disponibilização de espaços desportivos e prestação de serviços na área do desporto, do lazer, da educação e da saúde da população em geral, dos associados dos clubes e colectividades, dos alunos das escolas e de outras entidades e instituições particulares.

2 - As instalações desportivas do concelho de Oliveira do Bairro têm como objectivos gerais:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Oliveira do Bairro, em especial, e da restante população, em geral;

b) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Oliveira do Bairro, em particular, e da restante população, em geral;

c) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

d) Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular como estilo de vida activo e saudável;

e) Contribuir para o aumento da prática desportiva especializada;

f) Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

Artigo 4.º

Qualidade do serviço

O Município de Oliveira do Bairro obriga-se a prestar um serviço de qualidade a todos os utentes do Parque Desportivo Municipal e coloca à disposição dos interessados um livro de reclamações e um impresso para sugestões e reclamações, sem prejuízo da utilização dos meios previstos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Painel de informação ao utente

Deverá ser afixado em locais bem visíveis nas instalações desportivas um painel onde conste a informação sobre a actividade e funcionamento destas, nomeadamente:

a) Cópia do presente regulamento;

b) Horário de funcionamento;

c) Identificação da estrutura funcional (organograma);

d) Planta de evacuação de emergência;

e) Informação referente ao funcionamento e desenvolvimento das respectivas actividades.

Secção II

Gestão e funcionamento das instalações

Artigo 6.º

Gestão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:

a) Administrar e fazer a gestão corrente das instalações desportivas municipais (Parque Desportivo) nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Parque Desportivo de Oliveira do Bairro funciona durante todo o ano.

2 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela câmara municipal no início de cada ano lectivo, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

Artigo 8.º

Horário especial

Nos dias em que se realizarem provas desportivas ou outras actividades será adoptado um horário especial que será do conhecimento público com antecedência de 8 dias.

Artigo 9.º

Encerramento

1 - O Parque Desportivo Municipal encerra ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24,25 e 31 de Dezembro e no dia 1 de Janeiro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas;

2 - O Parque Desportivo Municipal pode, ainda, encerrar, nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de Verão.

CAPÍTULO II

Parte Especial

Utilização dos Equipamentos Desportivos

Secção I

Dos Tipos de Utilizadores

Artigo 10.º

Utilizadores Livres

1 - São utilizadores livres todos os utentes que participem em actividades que dispensem acompanhamento e orientação técnica e pedagógica;

2 - São também utilizadores livres os utentes que sejam alunos de escolas do ensino oficial, cujo enquadramento técnico e pedagógico seja garantido pelos docentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 11.º

Utilizadores de programas

1 - São utilizadores de programas todos os utentes que participem em actividades em que a orientação técnica e pedagógica é assegurada por técnicos da autarquia;

2 - Os programas serão definidos anualmente, antes da data de início da época desportiva.

Artigo 12.º

Utilizadores de grupo

São utilizadores de grupo os utentes organizados para o fim da prática desportiva, ou outra, que assegurem, por si, o enquadramento técnico pedagógico.

Artigo 13.º

Público em geral

Entende-se por público em geral todos os utentes dos equipamentos desportivos municipais que não se dediquem à prática desportiva, exceptuando-se todos aqueles que utilizem as instalações no exercício da sua profissão (profissões associadas à actividade desportiva).

Artigo 14.º

Deficientes

1 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro garantirá a assistência necessária à prática desportiva por parte de deficientes.

2 - No sentido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, serão aferidas as disponibilidades de espaço nas instalações visadas, de acordo com o mapa de ocupação das mesmas.

Secção II

Da utilização

Subsecção I

Das Condições de Utilização

Artigo 15.º

Tipos de Utilização

Para a optimização da utilização dos equipamentos desportivos, tendo em vista a satisfação do maior número de solicitações possível, consideram-se dois tipos de utilização:

a) Utilização regular - que prevê a sua utilização pela comunidade em geral em dias e horas fixados de acordo com os espaços e horários disponíveis ao longo do ano.

b) Utilização pontual - que implica a utilização esporádica das instalações, para organização de jogos oficiais, torneios e outras iniciativas.

Artigo 16.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência deverão ser formalizados, por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, indicando claramente:

a) Nome e morada da entidade requerente, bem como a identificação do responsável a que se refere o artigo 36.º

b) Número exacto dos utilizadores, nome daqueles e respectivos escalões etários;

c) Termo de responsabilidade a que alude o n.º 2 do art.40.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007,de 16 de Janeiro;

d) Horários e dias da semana pretendidos;

e) Espaço pretendido;

f) Modalidade(s) que deseja praticar;

g) Objectivos a atingir;

h) Material fixo e amovível necessário à prática da modalidade a realizar, que fica dependente da existência e disponibilidade do mesmo;

i) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

j) Número aproximado de praticantes e respectivo escalão etário;

k) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

2 - Os pedidos de cedência regular deverão ser efectuados com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - Os pedidos de cedência pontual deverão ser efectuados com a antecedência mínima de 1 dia útil.

4 - A utilização em grupo regular anual que compreende o período entre Setembro de um ano e Junho do ano seguinte, é requerida por escrito em impresso próprio, durante o mês de Junho de cada ano.

5 - Nos casos em que os utilizadores pretendam interromper a utilização das instalações, deverão comunicá-lo, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - A autorização da cedência caducará quando não haja ocupação do espaço pela entidade pelo período de um mês, salvo justificação fundamentada de quem requereu a utilização da instalação.

7 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.

Artigo 17.º

Ordem de preferência na utilização

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Programas, projectos e acções de intervenção desportiva promovidas ou patrocinadas pelo Município de Oliveira do Bairro;

b) Actividades físico/desportivas e de animação desportiva desenvolvidas por entidades escolares públicas e privadas do Município de Oliveira do Bairro;

c) Associações do Município de Oliveira do Bairro, quando na prossecução dos fins estatutários;

d) Outros utilizadores.

2 - Na utilização prevista na alínea d) do presente artigo, têm preferência os utentes residentes/sediados no Município de Oliveira do Bairro.

3 - A título excepcional, devidamente fundamentado, para o exercício de actividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode ceder as instalações ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 18.º

Utilização por escolas

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer com o Ministério da Educação, os Agrupamentos de Escolas e outros estabelecimentos de ensino do Concelho, protocolos de utilização, cooperação ou de colaboração, nos quais devem constar as condições específicas da respectiva utilização, nomeadamente os períodos de cedência acordados.

2 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em actividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de oito dias antes da data da cedência ou do início do período de cedência, sem prejuízo do disposto para a utilização pontual.

Artigo 20.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A cedência da utilização dos Equipamentos Desportivos implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

2 - O comportamento dos praticantes, do pessoal de serviço e dos espectadores das várias modalidades desportivas e actividades desenvolvidas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação e por princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.

Artigo 21.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas, não sendo permitida a transmissibilidade a terceiros da autorização concedida.

Artigo 22.º

Desistência

1 - No caso de ocorrer a desistência da utilização das instalações desportivas, deve a mesma ser comunicada ao Presidente da Câmara, por escrito, pelo requerente que solicitou a correspondente autorização de utilização, até três dias úteis antes da data fixada para o início da actividade, respectivamente.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica o pagamento das taxas devidas pela utilização em causa ou a não devolução das taxas já pagas.

Artigo 23.º

Cancelamento da autorização

1 - A autorização concedida é cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;

b) Não utilização das instalações por 3 períodos seguidos ou 5 interpolados;

c) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida;

d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

e) Incumprimento das instruções e recomendações do Presidente da Câmara ou do encarregado das instalações;

f) Violação do estabelecido no presente Regulamento.

Subsecção II

Frequência

Artigo 24.º

Utilizadores livres

1 - A frequência processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários e espaços designados e livres para tal.

2 - A lotação máxima instantânea de todos os espaços destinados à utilização livre condiciona o acesso dos utentes;

3 - A utilização dos campos de ténis pode ser feita através de pré-marcação pessoal, por fax, e-mail ou telefone.

4 - A utilização do espaço reservado implica o débito da taxa respectiva, caso não ocorra cancelamento da marcação até 48 horas antes do início da actividade;

5 - O utilizador livre é o único responsável por qualquer acidente que decorra da falta de conhecimentos teóricos e práticos relativamente à modalidade desportiva praticada.

Artigo 25.º

Utilizadores de programas

1 - A frequência dos programas depende dos horários existentes para cada época desportiva e do nível de desempenho que o utilizador demonstrar.

2 - Para a inscrição nos programas municipais da autarquia os utilizadores têm que:

a) preencher a ficha de inscrição e o termo de responsabilidade;

b) escolher o horário pretendido, ficando o mesmo sujeito às vagas existentes

c) proceder ao pagamento das taxas aplicáveis.

3 - As actividades, horários e dias seleccionados podem ser alterados sempre que o utente pretender, estando condicionado às vagas existentes.

Artigo 26.º

Utilizadores de grupo

A frequência depende do vínculo individual de cada utilizador ao grupo, a definir pelo próprio grupo e das condições definidas no presente regulamento e no despacho de deferimento do pedido de utilização em grupo.

Subsecção III

Deveres dos utilizadores e do público

Artigo 27.º

Identificação

1 - Os utilizadores deverão ser portadores de um cartão emitido pelos serviços da autarquia;

2 - Na ausência de cartão identificativo normalizado, deverá o utilizador ser portador de outro tipo de documento de identificação normalizado;

3 - O utilizador deverá aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelo pessoal de segurança ou funcionários da autarquia quando em serviço;

4 - O acesso às piscinas municipais é obrigatoriamente feito através da passagem nos torniquetes informáticos.

Artigo 28.º

Deveres e regras de conduta dos utilizadores

1 - Em todas as instalações desportivas os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito, correcção e urbanidade, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os funcionários da autarquia;

b) Respeitar a sinalética e informações presentes nas instalações desportivas;

c) Não comer, beber ou fumar dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito;

d) Não deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

e) Não defecar, urinar, cuspir ou abandonar desperdícios, excepto nos locais próprios para o efeito;

f) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;

g) Não utilizar os equipamentos, entrar e permanecer nas instalações se for portador de doença infecto-contagiosa, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

h) Não utilizar quaisquer objectos estranhos à prática desportiva;

i) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

j) Não danificar as instalações;

k) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo sistema informático;

l) Não entrar nas instalações de prática desportiva sem vestuário e/ ou calçado apropriado para tal;

m) Utilizar os balneários que lhe forem atribuídos;

n) Usar dentro dos vestiários e balneários chinelos ou calçado de banho pessoal;

o) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da actividade desportiva;

p) Não aceder a zonas reservadas;

q) Não operar os sistemas de som, iluminação, ar condicionado e outros;

2 - Nas instalações das piscinas são também deveres dos utilizadores:

a) O uso de fato de banho devidamente limpo e que não debote na água;

b) O uso de touca de banho;

c) Tomar duche antes da imersão na água e o uso do lava-pés sempre que se tenha acesso à área envolvente das piscinas;

d) A não utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos susceptíveis de conspurcar a água;

e) Não empurrar os utilizadores no cais e ou dentro dos tanques, ou afundá-los propositadamente;

f) Entrar pela porta de acesso aos balneários;

g) Não projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

3 - Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias desordenadas ou saltos para a água, para não incomodar os outros utentes, nem danificar as instalações ou pôr em perigo a segurança dos utentes;

4 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

5 - A chave do cacifo será entregue ao utente, que a solicitar, mediante a entrega de um bem pessoal nos serviços administrativos, que lhe será devolvido após a entrega da chave do cacifo nos mesmos serviços;

6 - O material didáctico utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.

Artigo 29.º

Deveres do Público

O público deverá respeitar as seguintes regras:

a) Apresentar-se em condições de higiene;

b) Não se apresentar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

c) Usar de respeito e urbanidade para com o restante público, utilizadores e funcionários da autarquia;

d) Respeitar os horários de entrada e saída das instalações;

e) Não circular ou aceder a zonas reservadas à prática desportiva ou outros fins;

f) Só assistir a treinos ou aulas nos espaços reservados à prática desportiva se obtiverem autorização prévia da entidade responsável pela acção.

Subsecção IV

Deveres dos trabalhadores da Autarquia

Artigo 30.º

Deveres dos Trabalhadores

São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro e dos constantes dos respectivos conteúdos funcionais, os seguintes:

a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;

c) Zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

d) Manter as instalações limpas e arrumadas;

e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário se se verificar reclamação no prazo de 6 meses;

f) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

Subsecção V

Da Utilização das Zonas de Apoio e Complementares

Artigo 31.º

Arrecadações e utilização dos materiais e equipamentos

1 - Têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários responsáveis pelos mesmos;

2 - Os utilizadores das instalações desportivas só têm acesso às arrecadações quando devidamente autorizados pelos funcionários responsáveis;

3 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

4 - O material referido no número anterior deverá ser requisitado e entregue, após a sua utilização, ao funcionário responsável. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

5 - A responsabilidade do utilizador só cessará após a sua entrega formal que se processará mediante vistoria a realizar por dois funcionários da autarquia e na presença do utilizador, da qual se lavrará o respectivo auto.

6 - O material pertencente aos utilizadores apenas pode ser utilizado pelos próprios e encontra-se sobre a sua total e exclusiva responsabilidade.

CAPÍTULO III

Taxas de Utilização

Artigo 32.º

Taxas

1 - Pela utilização das instalações desportivas e outros serviços prestados, são devidas as taxas/preços constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas serão actualizadas anualmente, de acordo com os n.os 2 a 5 do art.4.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 33.º

Fundamentação do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste regulamento constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira, apresentado como anexo.

Artigo 34.º

Pagamento

1 - No caso de utilização regular, os pagamentos deverão ser efectuados entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, na Secretaria das Piscinas Municipais;

2 - No caso de utilização pontual, o pagamento deverá ser efectuado na sua totalidade no prazo de três dias úteis, após a data da comunicação camarária da concessão da autorização, mas sempre antes da utilização respectiva.

3 - Verificando-se atrasos no pagamento das mensalidades, o utilizador não poderá frequentar as actividades até que proceda ao pagamento do montante em atraso;

4 - Se não proceder ao pagamento da referida quantia no prazo máximo de trinta dias, considera-se que o utilizador desiste da actividade;

5 - Os utilizadores que estiverem ausentes por um período superior a trinta dias e apresentem justificação válida, poderão manter a sua inscrição e estarão isentos do pagamento da referida taxa, até ao máximo de três meses;

6 - Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre a aceitação ou não da justificação referida no número anterior.

Artigo 35.º

Remissão

Em tudo o não previsto especialmente neste Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Capítulo II, III, IV, V e VI do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 36.º

Responsável externo

1 - Não é permitido o uso dos Equipamentos Desportivos para qualquer actividade desportiva que neles venha a ser autorizada, sem a presença do responsável indicado pelo requerente da autorização de utilização.

2 - Compete à pessoa responsável:

a) Estar presente nas instalações durante todo o período de realização da actividade autorizada, só podendo abandonar as mesmas depois da saída do público e das demais pessoas que estejam presentes;

b) Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

c) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção cometida ao presente Regulamento pelos respectivos praticantes.

Artigo 37.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - O utilizador autorizado a utilizar as instalações e equipamento é integralmente responsável:

a) Pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização e deste decorrente;

b) Por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades realizadas, resultantes da imprevidência ou mau uso das instalações;

c) Pelo cumprimento da legislação aplicável ao evento e respectivos encargos, nomeadamente no que se refere a direitos de autor, segurança, venda de bilhetes e controlo de entradas.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, independentemente de eventual procedimento coercivo.

Artigo 38.º

Publicidade

A colocação, em qualquer área das instalações, de materiais que indiciem de forma clara ou encapotada marcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade, carece de autorização e está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 39.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Para programas, projectos e acções de intervenção desportiva promovidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal Oliveira do Bairro, deve ser celebrado um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à(s) actividade(s) aí desenvolvida(s).

2 - Os utilizadores das instalações têm que possuir um seguro adequado ao tipo de utilização e aos utilizadores, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O seguro garantirá no mínimo as coberturas a seguir indicadas, não podendo o valor das mesmas ser inferior às praticadas no âmbito do seguro desportivo:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.

Artigo 40.º

Objectos pessoais

1 - O Município de Oliveira do Bairro declina toda a responsabilidade resultante do roubo/furto ou dano de objectos pessoais dos utentes, ocorridos nos balneários ou em qualquer outro espaço do Parque Desportivo Municipal;

2 - Todos os objectos pessoais deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários até ao sexto mês seguinte à perda.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior e não sendo os objectos reclamados, passam a integrar o património municipal.

Artigo 41.º

Fiscalização e sanções

1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.

2 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas ou que sejam prejudiciais a outros utilizadores, dará origem à aplicação de sanções.

3 - Os infractores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

4 - As sanções constantes das alíneas a) e b) do número anterior são da responsabilidade do Responsável Técnico das instalações desportivas ou, em caso de ausência, do seu substituto legal, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais.

5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 são aplicadas pelo Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa.

Artigo 42.º

Segurança e utilização dos equipamentos desportivos

Consideram-se aplicáveis todas as normas em vigor, relativas à segurança e utilização de equipamentos desportivos, não constantes deste regulamento.

Artigo 43.º

Escolas

O Município de Oliveira do Bairro poderá criar escolas de natação ou outras relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas instalações do Parque Desportivo, com a orientação de técnicos devidamente habilitados.

Artigo 44.º

Confidencialidade dos dados

1 - Todos os dados fornecidos para a cedência ou inscrição nas actividades do Parque Desportivo são confidenciais, não podendo ser utilizados para outro fim que não o solicitado.

2 - Dada a sua confidencialidade, os mesmos não podem ser cedidos ou fornecidos a terceiros.

Artigo 45.º

Utilização das instalações com fins lucrativos

A utilização das instalações com actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador dependerá de requerimento escrito e será concedida mediante celebração de acordo/protocolo específico a celebrar entre as partes.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão aos órgãos competentes nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados todos os regulamentos e normas avulsas relativos à utilização de instalações desportivas municipais em vigor no Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Tabela de Taxas e Respectiva Fundamentação Económico-Financeira

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Fundamentação Económica e Financeira Relativa ao Valor da Taxas Previstas

1. - Componentes Imputadas

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Determinação dos Custos, Incentivos ou Desincentivos e Respectivas Fórmulas de Cálculo

O Desenvolvimento do Desporto é parte integrante do desenvolvimento global, constituindo um bem da civilização moderna pelos seus contributos, consagrando-se na vida e na felicidade de cada um e de todos e é, por isso, um indicador de desenvolvimento e de qualidade de vida das populações e comunidades humanas.

O acesso aos benefícios que o desporto, como bem universal, cultural e civilizador proporciona, materializa-se pela mobilização de recursos para o efeito, designadamente através da disponibilização de instalações e espaços desportivos e, concomitantemente, de recursos humanos especializados.

Assim, as taxas apresentadas neste regulamento foram calculadas tendo em conta, designadamente, a promoção e fomento da prática desportiva, condição essencial ao desenvolvimento harmonioso do ser humano e, bem assim, as diferentes condições que os espaços oferecem.

As taxas fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos directos e custos indirectos. Também foram consideradas as despesas suportadas com as infra-estruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com recursos humanos, despesas correntes, limpeza, manutenção das instalações e conservação e renovação de equipamentos, motivada pela sua utilização.

Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efectivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosse estaríamos um obstáculo à prossecução do interesse público a que supra se alude.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 18 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

202748009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1131702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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