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Regulamento 5/2010, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal do Mercado Municipal de Campo de Jales

Texto do documento

Regulamento 5/2010

Nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro publica-se o Projecto de Regulamento Municipal do Mercado de Gado de Campo de Jales, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2009, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Projecto de regulamento municipal do Mercado de Gado de Campo de Jales

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo de:

a) Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o qual estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nos centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higio-sanitária dos efectivos a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários;

b) Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, que estabelece as regras para a identificação, registo e circular dos animais das espécies bovinas, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos;

c) Decreto-Lei 64/2000, de 22 de Abril, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2008, de 7 de Agosto;

d) Decreto-Lei 265/2007, de 24 de Julho, relativo à protecção dos animais em transporte, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 158/2008 de 8 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento visa disciplinar a actividade do Mercado de Gado de Campo de Jales.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Da organização e funcionamento

1 - O Mercado de Gado desenvolve-se através de um recinto de feira coberto, área de Serviços - Administração anexo à feira, cais, para carga e descarga de animais e zona de lavagem e desinfecção de veículos de transporte animal.

2 - A capacidade de acolhimento estimada é de 132 cabeças de gado sendo:

a) 50 Vitelos (médios/pesados) em box;

b) 70 Ovinos/Caprinos adultos em box;

c) 8 Bovinos adultos;

d) 4 Equídeos.

3 - O Mercado de Gado encontra-se autorizado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), com a marca de exploração EFF02.

Artigo 4.º

Do funcionamento do Mercado de Gado

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador responsável pela respectiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento do Mercado de Gado.

2 - A direcção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria, com responsabilidade directa pela implementação das normas de funcionamento, sanitárias, de bem-estar animal e de protecção do ambiente.

3 - A aplicação das normas higio-sanitárias e de bem-estar animal no centro de agrupamento é providenciada sob responsabilidade do médico veterinário, responsável sanitário, o qual é acreditado junto da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Mercado de Gado de Campo de Jales realizar-se-á nos dias 19 de cada mês.

5 - Nos casos, porém, em que o dia designado coincida com Domingos, realizar-se-á no dia útil seguinte.

6 - O Mercado de Gado começa a funcionar às 8horas e 30 minutos e não poderá ultrapassar as 12 horas e 30 minutos do mesmo dia, salvo expressa autorização do responsável.

Artigo 5.º

Da entrada de animais no recinto

1 - A entrada de animais no recinto está sujeito ao pagamento de uma taxa diferencial por espécie, cujo valor se encontra fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Pouca de Aguiar

2 - A entrada de animais é condicionada à apresentação dos respectivos documentos de acompanhamento, exigidos para a circulação das diferentes espécies.

3 - Após verificação dos documentos e autorização de entrada, os animais deverão ser encaminhados para os locais indicados.

Artigo 6.º

Dos documentos de acompanhamento dos animais

1 - O transporte de animais, provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação própria.

2 - A deslocação de animais de explorações ou de zonas sujeitas a restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.

3 - Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do Director-geral de Veterinária.

Artigo 7.º

Da instalação nas boxes e lugares individuais

1 - A instalação dos animais deverá fazer-se entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas, salvo expressa autorização do responsável, e após justificação devidamente fundamentada.

2 - Na sua instalação, os animais ocuparão os espaços correspondentes às boxes, sem ultrapassar os seus limites, e os restantes animais, os lugares individuais, evitando os espaços destinados à circulação de animais e pessoas.

3 - Nos lugares individuais, é obrigatório amarrar os animais, os quais não podem ser presos pelos cornos, armações, argolas nasais, nem pelas patas amarradas juntas.

4 - Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios devem ser:

a) Suficientemente robustos para se manterem íntegros em condições normais de utilização;

b) Colocados ou dispostos, de molde a permitir aos animais, se necessário, deitarem-se, comerem e beberem;

c) Concebidos de forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento e a permitir que os animais sejam rapidamente libertados.

5 - Os animais instalados quer nas boxes, quer nos lugares individuais, devem ter sempre acesso à água.

6 - Caso um animal necessite de abate de urgência, deverá ser encaminhado para o matadouro mais próximo.

Artigo 8.º

Da lavagem de veículos

1 - Os veículos de transporte animal devem ser limpos e desinfectados, com desinfectantes autorizados pela autoridade competente, imediatamente depois de cada transporte de animais, e se necessário, antes de novo carregamento de animais.

2 - A lavagem e desinfecção dos veículos nas instalações do Mercado de Gado está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo valor se encontra fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 9.º

Da saída de animais do recinto

A saída de animais do recinto está condicionada à emissão dos documentos de acompanhamento dos animais pelos serviços administrativos do Mercado de Gado, a qual é sujeita ao pagamento de uma taxa diferencial por modelo de documento, cujo valor se encontra fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vila Pouca de Aguiar.

CAPÍTULO IV

Artigo 10.º

Deveres Gerais

1 - Constituem deveres gerais dos utentes do Mercado:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos de circulação dos animais, devidamente preenchidos, e exibi-los sempre que solicitados;

c) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe é destinado, não ultrapassando os seus limites;

d) Não abandonar os animais no recinto do mercado;

e) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal com vista à manutenção de bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

f) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

g) Usar da maior delicadeza, civismo e correcção ética para com o público.

Artigo 11.º

Práticas proibidas

1 - Os utentes do Mercado ficam proibidos de:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de animais e público;

b) Manter estacionado as viaturas no cais de desembarque, após a carga e descarga dos animais;

c) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspecção, bem como os compradores ou público em geral;

d) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto do mercado;

e) Formular, de má fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os utentes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

f) Apresentar-se, durante o período de funcionamento do mercado, em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento, pertence à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Fiscalização municipal

1 - Aos funcionários municipais designados compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as actividades, fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete, em especial:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas e saídas de animais;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação superior.

Artigo 14.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas no artigo 15.º, bem como, quando for caso disso, as sanções acessórias previstas no artigo 16.º

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas na lei habilitante constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A entrada e descarga dos animais sem prévia autorização do responsável, puníveis com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 200 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 500 (euro) no caso de pessoa colectiva;

b) A ocupação de lugar diferente daquele para que foi autorizado, punível com uma coima graduada de 25 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 50 (euro) até ao máximo de 500 (euro) no caso de pessoa colectiva;

c) A permanência das viaturas no cais de desembarque, após a descarga dos animais, punível com uma coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 1000 (euro), no caso de pessoa colectiva;

d) A utilização de outros meios, que não os autorizados, para amarrar os animais nos lugares individuais, punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 350 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 1000 (euro), no caso de pessoa colectiva;

e) O incumprimento pelo utente das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais, punível com coima graduada em 50 (euro) até ao máximo de 350 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 1500 (euro), no caso de pessoa colectiva;

f) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de animais, punível com coima graduada de 50 (euro) até ao máximo de 250 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 100 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa colectiva;

g) Insultar ou simplesmente molestar por actos, palavras ou simples gestos os fiscais e outros agentes em serviço no recinto, punível com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 600 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 200 (euro) até ao máximo de 1200 (euro), no caso de pessoa colectiva;

h) Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriagues ou sob o efeito de drogas, punível com coima graduada de 200 (euro) até ao máximo de 600 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 200 (euro) até ao máximo de 1200 (euro), no caso de pessoa colectiva;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregues da fiscalização, punível com coima graduada de 100 (euro) até ao máximo de 500 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 200 (euro) até ao máximo de 1200 (euro), no caso de pessoa colectiva;

j) Formular de má fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, utentes ou seus colaboradores e contra o público em geral, punível com coima graduada de 100 (euro), no caso de pessoa singular, ou de 200 (euro) até ao máximo de 1200 (euro), no caso de pessoa colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do n.º 1, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral de ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser aplicada a seguinte sanção acessória:

a) Privação do direito de utilização do Mercado de Gado de Campo de Jales.

2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 17.º

Competência

A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara aplicar as coimas e as sanções acessória a que haja lugar nos termos do disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente Regulamento, serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação através de Edital nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Vila Pouca de Aguiar, 28 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

202734774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1130568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-07 - Decreto-Lei 155/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, estabelecendo as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias, e procede à republicação do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 158/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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