de 9 de Maio
Por razões de vária ordem tem-se vindo a verificar um crescente protelamento do cumprimento das obrigações fiscais e, mesmo, o seu incumprimento, por parte de muitos contribuintes, situação a que urge pôr termo rapidamente, pelas graves consequências que dela podem resultar para a própria estabilidade da sociedade democrática em que queremos viver.Assim, está o Governo empenhado num amplo programa de combate à evasão e à fraude fiscais.
No âmbito de tal programa julga-se conveniente estabelecer, num período limitado de tempo, um conjunto de medidas excepcionais de benevolência que estimulem os contribuintes em falta a regularizar a sua situação com o fisco.
Do mesmo passo se estabelecem, para este período de tréguas fiscais, facilidades especiais para as pessoas singulares ou colectivas com processos de transgressão ou execução pendentes, facilidades essas que, espera-se, lhes irão permitir efectuar o pagamento das quantias em dívida e, consequentemente, pôr fim aos respectivos processos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os contribuintes em dívida ao Estado por impostos cuja liquidação dependa de declaração, participação ou outros documentos ainda não apresentados, e bem assim os que, tendo-os apresentado, o fizeram com omissões, inexactidões ou outras irregularidades de que haja resultado falta de liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, não ficam sujeitos a qualquer penalidade desde que regularizem a sua situação tributária com a apresentação ou correcção daqueles elementos até 30 de Junho de 1980 e satisfaçam o pagamento do imposto devido, de uma só vez, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.
2 - Os contribuintes nas condições do número anterior podem optar pelo pagamento em prestações, desde que o imposto em dívida seja igual ou superior a 6000$00, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, sendo, neste caso, as penalidades estabelecidas na lei reduzidas às multas a seguir indicadas:
a) Multa correspondente a 5% do quantitativo do imposto em falta, não podendo ser inferior a 100$00, quando a multa seja fixada em função do imposto devido;
b) Multa no mínimo estabelecido na lei, quando a multa seja variável;
c) Multa reduzida a 1/4, quando a multa seja de importância fixa, não podendo ser inferior a 50$00.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores não são devidos juros compensatórios ou moratórios.
Art. 2.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei a entregar impostos devidos ao Estado, por elas liquidados, descontados ou recebidos, designadamente nos casos de autoliquidação ou de retenção na fonte, e que não tenham cumprido essa obrigação, não ficam sujeitas a qualquer penalidade desde que regularizem a respectiva situação tributária até 30 de Junho de 1980.
2 - Às pessoas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º Art. 3.º Os benefícios previstos nos artigos anteriores só são concedidos se não tiver sido levantado auto de notícia ou feita participação ou denúncia relativos ao facto ou situação a regularizar nos termos neles estabelecidos, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º Art. 4.º - 1 - Nos casos previstos nos n.os 2 dos artigos 1.º e 2.º, a quantia em dívida pode ser paga em prestações trimestrais, num máximo de quatro, desde que os contribuintes ou as pessoas referidos naqueles preceitos o requeiram até 30 de Junho de 1980 ao chefe da repartição de finanças competente e paguem, até ao termo dos cinco dias úteis seguintes à apresentação do requerimento, a respectiva multa.
2 - As prestações são iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de cada uma das restantes, e nenhuma pode ser inferior a 3000$00.
3 - Quando o imposto depender da liquidação pelos serviços, a primeira prestação vence-se no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
4 - Quando o imposto não depender de prévia liquidação pelos serviços, o montante do imposto em dívida deve constar do requerimento ao chefe da repartição de finanças competente, sendo imediatamente debitado ao tesoureiro, e a primeira prestação paga eventualmente até 30 de Junho de 1980; a segunda prestação vence-se no mês de Setembro de 1980 e cada uma das restantes no terceiro mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começam imediatamente a correr juros de mora e, passados sessenta dias sobre o vencimento de qualquer das prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da quantia em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
Art. 5.º Os contribuintes em dívida ao Estado por impostos que se encontrem na fase de cobrança voluntária não ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora, desde que paguem o imposto em dívida dentro do prazo daquela e até 30 de Junho de 1980.
Art. 6.º - 1 - Existindo pendente processo de transgressão respeitante a factos por que sejam devidos impostos ao Estado, as penalidades estabelecidas na lei são reduzidas às multas a seguir indicadas, desde que o infractor se apresente a regularizar a sua situação tributária até 30 de Junho de 1980):
a) Multa correspondente a 5% do quantitativo do imposto em causa, não podendo ser inferior a 100$00, quando a multa for fixada em função do montante do imposto devido;
b) Multa no mínimo estabelecido na lei, quando estiver em causa multa variável;
c) Multa reduzida a 1/4, quando estiver em causa multa de importância fixa, não podendo ser inferior a 50$00.
2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido ao chefe de repartição de finanças competente ou ao juiz do processo, consoante o caso.
Art. 7.º Os executados em processo de execução fiscal por dívida de impostos ao Estado são dispensados dos juros de mora respeitantes aos meses seguintes ao da instauração do processo, desde que efectuem o pagamento da dívida exequenda até 30 de Junho de 1980.
Art. 8.º - 1 - Os benefícios estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º caducam sempre que o pagamento da totalidade do imposto ou qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do seu vencimento.
2 - Caducado o benefício nos termos do número anterior, procede-se ao levantamento de auto de notícia para exigência da multa prevista nas leis tributárias, a fixar nos termos gerais, levando-se em conta a multa porventura já paga.
Art. 9.º O regime estabelecido neste diploma não prejudica qualquer outro previsto na lei, desde que mais favorável aos contribuintes.
Art. 10.º O produto das multas estabelecidas neste diploma reverte integralmente para o Estado.
Art. 11.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas aos impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 12.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.