A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135/83, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Concede facilidades para o pagamento de impostos respeitantes a 1982 e anos anteriores.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/83
de 19 de Março
Considerando os inconvenientes que decorrem para o correcto funcionamento da economia do País do incumprimento de obrigações tributárias por parte de alguns contribuintes;

Considerando que a falta de cumprimento daquelas obrigações tributárias desencadeou, como é natural, na larga maioria dos casos, o respectivo processo de cobrança coerciva;

Considerando que os tribunais das contribuições e impostos têm vindo a imprimir, como se mostra desejável, de resto, uma maior celeridade aos processos que lhes têm sido distribuídos, tendo em vista a arrecadação, por parte da administração fiscal, das importâncias que lhe são devidas;

Considerando que existem numerosas embarcações à vela e a motor, nos diversos ancoradouros portugueses, cuja situação perante as autoridades aduaneiras importa clarificar:

Entende o Governo dever conceder uma derradeira oportunidade a tais contribuintes no sentido de, voluntariamente, procederem à regularização da sua situação perante o Fisco.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As dívidas por impostos, vencidas até 31 de Dezembro de 1982, podem ser pagas em prestações mensais, pelo período máximo de 4 anos, nas condições seguintes:

a) Pagamento, pelo menos, de 10% do imposto em dívida no acto de entrega do requerimento;

b) Pagamento pontual dos impostos cujas obrigações tenham nascido posteriormente a 31 de Dezembro de 1982.

2 - A quantia referida na alínea a) não poderá ser inferior a 50000$00 e cada prestação não poderá ser inferior a 20000$00, salvo a última.

3 - Se o pagamento for efectuado nas condições referidas nos números anteriores, o contribuinte beneficia de 80% de redução de juros de mora e de juros compensatórios.

4 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, o contribuinte perde o benefício da redução dos juros de mora e dos juros compensatórios e proceder-se-á imediatamente à penhora, se já houver processo executivo; se não houver, será imediatamente instaurado, servindo de base ao processo a certidão da dívida extraída pelo chefe da repartição de finanças, se não for caso da sua extracção pelo tesoureiro da Fazenda Pública, procedendo a penhora, seguindo a execução seus legais termos.

5 - O procedimento previsto no número anterior terá ainda lugar se o contribuinte, durante o período das facilidades previstas neste diploma, deixar de cumprir, pontualmente, qualquer das obrigações tributárias.

Art. 2.º - 1 - Os contribuintes que se encontravam em infracção ou com processo de transgressão instaurado até 31 de Dezembro de 1982 e ainda pendente, poderão regularizar a sua situação tributária nos termos seguintes:

a) Pagamento pontual dos impostos cujas disposições legais hajam nascido posteriormente a 31 de Dezembro de 1982;

b) Pagamento de 25% da multa.
2 - Se o contribuinte efectuar o pagamento referido na alínea b) e só estiver em causa a multa, o processo de transgressão será arquivado.

3 - Se, além da multa, no processo estiver em causa também o imposto, aquele só será arquivado quando este for pago na totalidade.

4 - O pagamento do imposto poderá ser pago em prestações mensais pelo período máximo de 4 anos e obedecerá ao condicionalismo previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

5 - Se o contribuinte não pagar qualquer das prestações no prazo do vencimento, o processo de transgressão seguirá imediatamente os seus termos.

Art. 3.º Se o processo de transgressão estiver julgado, ou a decisão transitada em julgado, o contribuinte poderá beneficiar do previsto nos termos do artigo 2.º nos termos seguintes:

a) Se estiver em causa só a multa, pelo pagamento de 25% do seu montante e das custas do processo de transgressão este será arquivado, bem como a execução, no caso de ter sido instaurado;

b) Se, além da multa, estiver em causa também o imposto, seguir-se-á o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 2.º

Art. 4.º - 1 - Para beneficiar do disposto no presente diploma o contribuinte deve apresentar o seu requerimento, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, na repartição de finanças competente ou no tribunal das contribuições e impostos onde o processo se encontrar.

2 - Se o processo tiver sido julgado pelos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e Porto e se verificar o disposto no artigo 3.º, o processo baixará à repartição de finanças onde foi instaurado.

3 - Se verificar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, o pagamento de imposto será feito mediante guias passadas pela secretaria do respectivo tribunal.

Art. 5.º - 1 - No requerimento deverá especificar-se a natureza da dívida, o período a que respeita, o montante do imposto em dívida e o número de prestações pretendidas, a importância de cada prestação e a repartição de finanças competente.

2 - Com o requerimento deverá ser entregue, pelo menos, 10% da dívida, não podendo ser inferior a 50000$00 ou a 25% da multa no caso do artigo 2.º, correndo o prazo de pagamento das prestações a partir do mês seguinte e sucessivamente.

3 - Com a apresentação do requerimento considera-se automaticamente deferido o pedido, não havendo lugar a notificações ou à emissão de avisos de pagamento.

Art. 6.º A apresentação do requerimento para efeitos do artigo 2.º suspende os prazos de liquidação e de prescrição dos impostos até à data em que poderia ser paga a última prestação.

Art. 7.º Salvo quanto às multas, o disposto neste diploma não é aplicável às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e dos Decretos-Leis 103-A/80, de 9 de Maio e 152/81, de 5 de Junho.

Art. 8.º - 1 - Os proprietários de embarcações, à vela ou a motor, cuja situação perante as autoridades aduaneiras não se encontre totalmente legalizada, devem requerer ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, através da respectiva federação, a completa regularização daquela situação.

2 - O requerimento referido no n.º 1, caso seja deferido, considera-se como título capaz e suficiente para efeito da conferência do respectivo processo de importação, não se tornando, por consequência, necessária a obtenção de quaisquer outros documentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983,
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas ao combate à evasão e fraudes fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Decreto-Lei 152/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à regularização da situação fiscal das empresas que, por dificuldades excepcionais de tesouraria, se viram impedidas de cumprir tempestivamenete as sua obrigações fiscais anteriores a 31 de Dezembro de 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5966 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 135/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que concede facilidades para o pagamento de impostos respeitantes a 1982 e anos anteriores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 253/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respectivo regime às dívidas fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda