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Decreto-lei 227/80, de 16 de Julho

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Sumário

Prorroga até 31 de Julho de 1980 o prazo previsto no Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de Maio (combate à evasão e fraudes fiscais).

Texto do documento

Decreto-Lei 227/80

de 16 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei 103-A/80, de 9 de Maio, que estabelece o período de «tréguas fiscais», só seria plenamente compreensível se inserido numa política orçamental coerente e, consequentemente, só poderia entrar em vigor após a aprovação do Orçamento Geral do Estado;

Considerando que o Orçamento Geral do Estado para 1980 só foi aprovado pela Assembleia da República em 6 de Maio e por tal razão o decreto-lei em causa só pôde ser publicado em 9 de Maio;

Considerando que a eficácia de um diploma com as características do Decreto-Lei 103-A/80 depende essencialmente de uma adequada duração do período da sua vigência, que possibilite perfeita difusão e consciencialização das vantagens que traz aos respectivos destinatários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Julho de 1980 o prazo de 30 de Junho de 1980 previsto no Decreto-Lei 103-A/80, de 9 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/16/plain-207213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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