Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 15428/2013, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento Municipal para Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados

Texto do documento

Aviso 15428/2013

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 2 de setembro de 2013, deliberou no âmbito da proposta n.º 1220/2013 dar início ao período de discussão pública do projeto de Regulamento de Projeto de Regulamento Municipal para Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante esse período, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Cascais, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço dgea@cm-cascais.pt ou entregues no atendimento municipal da Câmara Municipal de Cascais, durante o período normal de expediente

20 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

Projeto de Regulamento Municipal para Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, de Recintos Itinerantes e de Recintos Improvisados.

Preâmbulo

Face ao quadro regulamentar em vigor à data da publicação do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, no que respeitava aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, o legislador verificou ser bastante vasta, dispersa e insuficiente a legislação aplicável que conferia competência aos municípios para licenciar e fiscalizar uma grande variedade deste tipo de recintos.

O referido diploma veio, assim, rever o regime geral aplicável aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, identificando e definindo no seu clausulado os tipos de recintos, procurando enumerar a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos diferentes conceitos e respetivas normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos, estabelecendo para o efeito o regime de certificação do cumprimento das mesmas.

Contudo, na aplicação do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, constatou-se que, embora a intenção do legislador fosse, efetivamente, a certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a equipamentos de diversão a instalar em recintos de espetáculos de natureza não artística, itinerantes e improvisados, a referência à certificação de recintos, e não de equipamentos, originou dúvidas na sua aplicação.

A publicação do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro veio clarificar o regime de licenciamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos no que respeita aos recintos itinerantes e improvisados, aliando o regime de licenciamento próprio destes recintos às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de diversão neles instalados.

A publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril obrigam a nova adaptação do regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos aos princípios e regras estabelecidos naqueles decretos-lei, conferindo o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto nova redação ao Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

Considerando ainda que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril definiu um novo regime para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis geralmente presentes em recintos de espetáculo e de divertimentos públicos, nomeadamente no que respeita aos recintos improvisados, foram estabelecidas as regras, procedimentos aplicáveis e definidos os documentos que o promotor precisa entregar com o pedido e apresentar para mostrar às autoridades inspetoras, para poder declarar que cumpre os requisitos e obrigações legais associados à atividade que desenvolve.

A elaboração deste regulamento tem como principal objetivo a clarificação das regras e procedimentos aplicáveis não só aos requisitos de instalação deste tipo de recintos, mas também ao processo de licenciamento de funcionamento dos mesmos, nomeadamente através da definição de normas que disciplinam a apresentação deste tipo de pedidos e de uma maior exigência nos documentos instrutórios que devem ser apresentados.

Com base nas considerações acima transcritas foi elaborado o presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento aplica-se à instalação e ao funcionamento dos recintos de espectáculo e de divertimentos públicos, na área do Município, bem como a todos os recintos itinerantes e improvisados, instalados temporariamente no território municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se:

a) Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos;

2 - Este regulamento não se aplica:

a) Às festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não obstante ser necessário fazer uma participação prévia dirigida ao presidente da Câmara;

b) Às atividades que decorram em recintos já licenciados para o efeito;

c) Aos recintos de espetáculos de natureza artística;

d ) Aos recintos com diversões aquáticas;

e) Aos espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Recintos de espetáculos de natureza artística

1 - Consideram-se recintos de espetáculos de natureza artística aqueles que tenham por finalidade principal uma das seguintes atividades artísticas: canto; dança; música; teatro; literatura; cinema; tauromaquia ou circo.

2 - A aprovação, instalação e funcionamento dos recintos mencionados no número anterior obedece ao procedimento de licenciamento que consta dos artigos 4.º ao 19.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Recintos com diversões aquáticas

1 - São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

2 - Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação.

3 - O regime do licenciamento é o previsto no Decreto-Lei 65/97, de 31 de março e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Artigo 6.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, são considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:

a) Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

b) Espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro;

c) Recintos de diversão provisória.

Artigo 7.º

Licenciamento

A instalação e funcionamento dos recintos destinados à realização de espetáculos e de divertimentos públicos carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal podendo, aqueles, integrar-se em qualquer uma das definições referidas no artigo anterior, e, dentro destas, num dos tipos previstos nos artigos 8.º a 10.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística

São considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d ) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f ) Salas de jogos elétricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos.

Artigo 9.º

Espaços de jogo e recreio

1 - Entende-se por espaço de jogo e recreio a área destinada à atividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância.

2 - O equipamento de espaço de jogo e recreio engloba os materiais e estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, destinados a espaços de jogo e recreio, com os quais, ou nos quais, as crianças possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo.

Artigo 10.º

Recintos de diversão provisória

1 - São considerados como recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d ) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 12.º a 18.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 32.º

3 - Considera-se, nos termos e para os efeitos previstos no presente artigo, não ter caráter de continuidade, a emissão de até cinco licenças anuais, para a realização de espetáculos e divertimentos públicos, nos espaços referidos no n.º 1.

CAPÍTULO III

Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Artigo 11.º

Normas técnicas e de segurança

Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

a) Aos de natureza não artística previstos no artigo 8.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, nos restantes casos;

b) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança constantes do Decreto-Lei 119/2009, de 19 de maio;

c) Os espaços de jogo e recreio não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros;

d ) Os espaços de jogo e recreio não devem estar localizados junto de zonas ambientalmente degradadas, de zonas exteriores utilizadas para carga, descarga e depósito de materiais e produtos ou de outras zonas potencialmente perigosas, nem de locais onde o ruído dificulte a comunicação e constitua uma fonte de mal-estar;

e) Aos recintos de diversão provisória são aplicáveis normas técnicas e de segurança, nos termos do disposto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Regime aplicável à instalação

A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem com às regras previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, ambos na sua versão atual.

Artigo 13.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria, obrigatória, nos termos do artigo 14.º

4 - A licença caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Fotocópia do certificado de inspeção, que ateste que o empreendimento cumpre os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;

c) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

d ) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida;

e) Número do título de autorização de utilização anterior do edifício/fração, quando exista;

f ) Número do registo da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

g) Código de consulta da certidão permanente do registo predial ou fotocópia da certidão permanente do registo predial;

h) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de fiscalização de obra, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos;

j) Planta e corte do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio;

k) Telas finais (quando aplicável);

l ) Livro de obra, quando tenham sido realizadas obras;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar;

n) Avaliação acústica.

6 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 14.º

Vistoria

1 - A vistoria, necessária à emissão da licença de utilização, deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;

d ) Um representante da autoridade de saúde competente a convocar nos termos da alínea b), sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.

3 - A ausência de qualquer dos membros referidos anteriormente não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, que será assinado por todos os seus elementos devendo uma cópia ser entregue ao requerente.

Artigo 15.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Além dos requisitos gerais, o auto de vistoria deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) O nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

d ) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

e) A lotação para cada uma das atividades e,

f ) Quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

2 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a comissão referida n.º 2 do artigo anterior notificará a entidade responsável pela exploração do recinto para, no prazo que lhe for fixado, proceder às necessárias modificações, podendo, em simultâneo propor o encerramento provisório do recinto enquanto aquelas não forem sanadas.

4 - Decorrido o prazo concedido no número anterior sem que o notificado tenha procedido às alterações solicitadas, não se encontrando assim reunidas as condições técnicas de utilização exigíveis, proceder-se-á ao seu encerramento definitivo.

5 - De igual modo, sempre que forem detetados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos que não disponham da correspondente licença de utilização, serão notificados os exploradores, para procederem ao seu encerramento sob pena de, não o fazendo, este ser encerrado coercivamente.

6 - Constitui, igualmente, fundamento para o encerramento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos a emissão, por parte destes, de níveis sonoros superiores ao permitido no Regulamento Geral sobre Ruído.

7 - A competência para determinar o encerramento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos a que se referem os números anteriores é do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem este delegar.

Artigo 16.º

Emissão e conteúdo do alvará da licença de utilização

1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 14.º ou do termo do prazo para a sua realização.

2 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos deve discriminar:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) O nome do proprietário;

d ) O nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

f ) A lotação para cada uma das atividades;

g) Quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;

h) A data de emissão.

Artigo 17.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

Artigo 18.º

Certificado da inspeção

1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).

3 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade acreditada para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.

CAPÍTULO IV

Dos recintos itinerantes e improvisados

Artigo 19.º

Definição

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d ) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f ) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d ) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.

4 - Considera-se administrador do equipamento de diversão, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.

5 - Consideram-se equipamentos de diversão, as máquinas e estruturas para arraiais e parques de diversão, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por norma pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

Artigo 20.º

Licenciamento

1 - A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados no Município de Cascais carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação à data da realização do evento.

3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil, nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 21.º

Vistoria

1 - A vistoria referida nos artigos 24.º e 27.º é efetuada por uma comissão composta por:

a) Dois representantes dos Serviços Técnicos Municipais;

b) Um representante do Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O médico veterinário municipal sempre que estejam em causa os recintos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, ou quaisquer outros que envolvam a circulação e utilização de animais.

2 - A comissão elabora o auto de vistoria, não constituindo a falta de comparência de qualquer destes elementos, por si só, fundamento para a não emissão da competente licença de recinto.

Artigo 22.º

Termo de responsabilidade

1 - Quando se proceda a montagens de equipamento de diversão ou de estruturas, deve ser apresentado um termo de responsabilidade aquando do pedido de licenciamento.

2 - O termo de responsabilidade atesta a conformidade dos equipamentos e a sua correta instalação e funcionamento, de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis e deve ser elaborado de acordo com o modelo que consta do anexo i a este regulamento.

SECÇÃO I

Recintos itinerantes

Artigo 23.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Memória descritiva indicando: local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f ) Plano de evacuação em situações de emergência;

g) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil (válida);

h) Fotocópia da apólice do seguro de acidentes pessoais (válida);

i) Autorização do proprietário, em caso de realização do evento em terreno do domínio privado;

j) Termo de responsabilidade;

k) Licença de exploração de Instalação Elétrica emitida pela Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (quando exista gerador e se aplicável).

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

Artigo 24.º

Autorização de Instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénico-sanitárias, notificando-se o promotor, no prazo de três dias:

a) Do despacho de autorização da instalação do recinto;

b) Do despacho de indeferimento do pedido, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que se considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.

Artigo 25.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção atualizado.

2 - A licença de funcionamento do recinto é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados, conformes.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só é renovada uma vez e pelo mesmo período.

SECÇÃO II

Recintos improvisados

Artigo 26.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d ) Memória descritiva indicando: local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência;

f ) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil (válida);

g) Fotocópia da apólice do seguro de acidentes pessoais (válida);

h) Autorização do proprietário, em caso de realização do evento em terreno do domínio privado;

i) Termo de responsabilidade;

j) Licença de exploração de Instalação Elétrica emitida pela Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (quando exista gerador e se aplicável).

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

Artigo 27.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénico-sanitárias, notificando-se o promotor, no prazo de cinco dias:

a) Do despacho de autorização da instalação do recinto;

b) Do despacho de indeferimento do pedido, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do despacho de aprovação constituir licença, se a mesma não for emitida no prazo de cinco dias.

3 - Sempre que se considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de autorização da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 22.º

Artigo 28.º

Licença de funcionamento

A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só é renovada uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO V

Dos recintos de diversão provisória

Artigo 29.º

Licenciamento

A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, acidental e sem caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, carece de licenciamento municipal.

Artigo 30.º

Do pedido

1 - O pedido de licença de recinto de diversão provisória é feito através da apresentação de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação do recinto;

c) Atividade a que a licença se destina;

d ) Período de funcionamento e duração da atividade;

e) A lotação prevista;

f ) Autorização do proprietário, caso o interessado não seja o proprietário do espaço;

g) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil (válida);

h) Fotocópia da apólice do seguro de acidentes pessoais (válida);

i) Plano de evacuação em situações de emergência;

j) Memória descritiva com as características do recinto, contendo planta com disposição dos equipamentos e demais atividades, zonas de segurança e instalações sanitárias.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

Artigo 31.º

Licença de funcionamento

1 - A Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de funcionamento do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, notificando o promotor:

a) Do despacho de autorização;

b) Do despacho de indeferimento do pedido, contendo a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da Câmara Municipal para o período de duração do evento de diversão.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 32.º

Normas técnicas e de segurança

As regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção de entidades acreditadas, são reguladas pelo disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 33.º

Seguro

Os proprietários dos recintos de espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

Artigo 34.º

Afixação obrigatória

1 - As autorizações de utilização para recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos são afixadas no recinto, em local bem visível do exterior, para que as entidades fiscalizadoras e os utentes possam constatar que o local se encontra devidamente autorizado para a atividade ou espetáculo que ali irá decorrer.

2 - Esta obrigação inclui as licenças para recintos de diversão onde se realizam espetáculos de natureza artística, bem como as licenças de funcionamento para recintos itinerantes e improvisados, e respetivos certificados de inspeção ou termos de responsabilidade, quando aplicáveis à situação.

Artigo 35.º

Licença de representação

Os espetáculos de natureza artística/lúdica regulados pelo presente regulamento só poderão ser anunciados e realizados após a emissão e pagamento da respetiva licença de representação.

Artigo 36.º

Representação do promotor

1 - O promotor do espetáculo deve fazer-se representar durante todas as sessões a realizar de modo a garantir o cumprimento das disposições regulamentares constantes do presente regulamento ou a receber qualquer aviso ou notificação.

2 - Para efeitos do número anterior, o responsável designado zela pelo funcionamento, conservação e manutenção das suas condições técnicas e de segurança, garantindo o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O responsável pelo recinto presta ainda toda a colaboração que lhe for solicitada, não podendo, aquele ou qualquer funcionário, impedir ou dificultar o acesso dos elementos da Comissão de Vistorias, funcionários camarários e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 37.º

Segurança do evento

1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respetivo recinto.

2 - O promotor do evento de diversão deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a possibilidade de articulação para manutenção da ordem pública.

CAPÍTULO VII

Da prestação de serviços de restauração ou de bebidas

Artigo 38.º

Licenciamento

A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, nomeadamente, a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais, está sujeita a autorização.

Artigo 39.º

Definição

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se refeições ligeiras as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento de, nomeadamente: bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, pipocas e comércio de bebidas engarrafadas.

2 - No que respeita a outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas e outros suscetíveis de serem confecionados no churrasco.

Artigo 40.º

Regime

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário apenas pode ser promovida por quem tenha efetuado a comunicação prévia com prazo nos termos do disposto na legislação em vigor. Este regime aplica-se a serviços a realizar, nomeadamente:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

2 - Efetuada a declaração prevista no número anterior, o interessado pode proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal emita despacho de deferimento.

Artigo 41.º

Dispensas

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações, não representem perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente aquelas que não utilizem gás e ou outra substância inflamável, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

2 - Aplica-se o disposto no número anterior a todos os eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal de Cascais e Empresas Municipais.

Artigo 42.º

Do pedido

1 - A comunicação da prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter é efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, com pelo menos oito dias úteis de antecedência em relação à data de realização do evento, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Autorização do promotor do evento;

b) Planta de localização com indicação do local autorizado a ocupar no recinto;

c) Memória descritiva com informação relevante para a caracterização da atividade, da unidade ou da instalação e da prestação de serviços, nomeadamente: tipo de estrutura, dimensões, tipo de serviço prestado/produtos vendidos/confecionados, equipamentos de apoio entre outra considerada relevante, para cumprimento do disposto na alínea a) no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho;

d ) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios;

2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho, o interessado deve apresentar para mostrar às autoridades inspetoras:

a) Certificado de formação do responsável pelo HACCP;

b) Seguro de responsabilidade civil de exploração;

c) Termo de responsabilidade da instalação elétrica quando exista, subscrito por técnico responsável;

d ) Termo de responsabilidade da instalação de gás, quando exista, subscrito por técnico responsável.

3 - A comunicação prévia com prazo prevista no n.º 1 só se considera entregue quando acompanhada de todos os elementos obrigatórios e identificados no número anterior e desde que pagas as taxas devidas (se aplicável).

Artigo 43.º

Motivos de recusa

São motivos de recusa da comunicação efetuada ao abrigo do disposto no número anterior, designadamente:

a) A falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão da comunicação prévia;

b) A falta da declaração do cumprimento dos critérios e das obrigações aplicáveis pelo prestador do serviço, a qual impossibilita a submissão da comunicação prévia;

c) A falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo aplicável à comunicação prévia que impossibilita a obtenção do comprovativo do cumprimento da obrigação legal;

d ) O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições legais, regulamentares e requisitos técnicos exigidos por lei aplicáveis, em sede de verificação de elementos essenciais e ou fiscalização pela entidade competente;

e) A falta de um ou mais dos documentos de junção obrigatória;

f ) A entrega fora do prazo definido;

g) A entrega de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor.

Artigo 44.º

Da decisão

1 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através dos meios postos à sua disposição:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

2 - Quando autoridade administrativa competente não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas, o interessado pode proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

Artigo 45.º

Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques tem por objeto a confeção e o fornecimento das refeições ligeiras descritas no artigo 39.º, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

2 - A venda só é permitida em unidade devidamente inspecionada e autorizada relativa aos produtos disponibilizados.

3 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) O pavimento e as superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem ser de material impermeável, não absorvente, lavável, não tóxico e mantidas limpas.

b) Os utensílios e materiais usados na atividade devem ser, lisos, de fácil lavagem e desinfeção e em bom estado de conservação, devendo ser evitados os utensílios de madeira;

c) Devem estar previstos meios eficientes de lavagem e secagem higiénica das mãos junto ao ponto de água que deve ser potável;

d ) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

e) Os recipientes do lixo devem ser de material inoxidável ou PVC com tampa hermética, com saco plástico e acionados por pedal. Sempre que possível, materiais com destino ao lixo devem ser separados, papel, cartão, vidro, para posteriormente serem colocados no respetivo ecoponto;

f ) Os produtos e materiais de higienização não devem ser armazenados em áreas onde são manuseados alimentos, devendo existir áreas ou locais exclusivos e separados para armazenamento destes materiais.

4 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Um depósito para recolha de águas residuais com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

c) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;

d ) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

e) Ventilação adequada à atividade exercida;

f ) Lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual;

g) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

h) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

i) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

j) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivos redutor de ruído;

k) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

5 - Só podem ser utilizados recipientes descartáveis sendo expressamente proibida a utilização de material de vidro, nomeadamente copos, garrafas ou congéneres.

6 - Os materiais de embalagem devem ser próprios para contacto com os alimentos ou seja, possuir o símbolo identificativo (copo e garfo) ou a menção «Próprio para Alimentos».

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 46.º

Taxas e isenções

1 - Pela emissão das licenças previstas neste Regulamento são devidas as taxas constantes na tabela anexa ao Regulamento de Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais desta Autarquia.

2 - As entidades isentas do pagamento de taxas e licenças são as previstas no regulamento supracitado.

3 - O disposto no n.º 2 não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos (quando aplicável).

CAPÍTULO IX

Tutela da legalidade, fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 47.º

Medidas de tutela da legalidade

As autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas a qualquer momento, pelo Presidente da Câmara Municipal:

a) Por proposta do Serviço Municipal de Proteção Civil, com fundamento na deteção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática ou ambiental;

b) Por proposta da PSP, GNR e do Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização, com fundamento na deteção de risco de alteração da ordem pública superveniente à emissão da licença ou autorização;

c) Por proposta do Serviço de Veterinário Municipal, com fundamento na deteção superveniente à emissão da licença ou autorização de risco para a saúde pública ou para o bem-estar animal.

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - A fiscalização compete à Divisão de Fiscalização Geral da Câmara Municipal, à Polícia Municipal de Cascais, sendo ainda competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, o Serviço Municipal de Proteção Civil e todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e instalação e funcionamento dos recintos.

2 - Na situação específica dos recintos itinerante e improvisados, perante as irregularidades que forem detetadas no seu funcionamento, a Câmara Municipal oficia a ASAE, entidade com competência fiscalizadora e sancionatória para estes dois tipos de recinto em concreto.

Artigo 49.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas de 1/20 a 6 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A realização de qualquer espetáculo de natureza artística sem que se encontre liquidada a taxa correspondente à licença de representação;

b) O não cumprimento por parte do utilizador/explorador/proprietário de qualquer tipo de recinto, no prazo estabelecido, do ordenado pela comissão de vistorias, nomeadamente, a execução das alterações ou beneficiações necessárias para a emissão da competente licença.

2 - Constitui contraordenação punida de 1/4 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/2 a 6 vezes, em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e de 1/2 a 50 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 60 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A falta de afixação ou a afixação de forma não visível do exterior, da licença de utilização para recintos de espetáculos de divertimentos públicos.

3 - Constituem contraordenações punidas de 1/2 a 7 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 a 7 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares, e 3/4 a 60 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1 e 1/2 a 90 vezes em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas:

a) A realização de espetáculos de natureza artística em recinto de diversão destinado a espetáculos de natureza não artística ou em recinto itinerante ou improvisado sem licença municipal;

b) O impedimento do acesso dos membros da comissão de vistoria ou dos polícias e fiscais municipais ao recinto, ou parte deste, pelo responsável ou por funcionário que nele exerçam funções, bem como a recusa em colaborar ou apresentar os documentos que lhe forem solicitados.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 51.º

Contraordenações punidas nos termos da lei

1 - Constituem contraordenações punidas nos termos estabelecidos em lei específica:

a) O funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos sem a licença municipal de utilização;

b) A falta dos seguros a que se refere o artigo 33.º;

c) A falta de afixação ou a afixação de forma não visível do exterior, da licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas anteriores são puníveis com coima cujos montantes mínimos e máximos estejam previstos na respetiva legislação.

3 - A competência para o processamento e aplicação de coima e de sanções acessórias é definida nos termos da legislação em vigor.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei específica e no Regime Geral das Contraordenações, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Revogação total ou parcial da autorização de utilização do recinto;

b) Cassação da autorização de utilização do recinto.

2 - As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 53.º

Infrações

As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações relativamente ao disposto sobre estas atividades, devem, nos termos do artigo 20.º, n.os 2 e 3, do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los às câmaras municipais no prazo máximo de 48 horas. Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 54.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a segurança dos utilizadores dos equipamentos de diversão, em especial na ausência do devido certificado de inspeção e do termo de responsabilidade, quando aplicável, a entidade competente para a fiscalização deve tomar, de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de perigo, designadamente através da:

a) Selagem da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da totalidade do mesmo nos casos em que não seja possível garantir a segurança com a selagem parcial;

b) Apreensão da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da sua totalidade nos casos em que seja viável e necessária para garantir a segurança, ou ainda de parte essencial ao funcionamento do mesmo;

c) Selagem de todos os equipamentos do respetivo recinto.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 55.º

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento e que são efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, mas se por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não seja possível o seu cumprimento, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 56.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação actual.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, 15 (quinze) dias após a sua publicação.

ANEXO I

Termo de responsabilidade

(ver documento original)

207461715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 119/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda