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Aviso 15244/2013, de 16 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 15244/2013

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos.

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Dec. Lei 6/96, de 31 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada, no dia 25 de novembro do corrente ano, proceder à apreciação pública e recolha de sugestões do projeto de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Editais e Avisos.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e do pagamento das taxas e outras receitas devidas ao Município de Matosinhos pela prestação concreta de um serviço público, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da autarquia, nos termos da lei.

2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovadas pelos respetivos conselhos de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas a que alude o Artigo 1.º constam da tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa às taxas previstas na tabela referida no número anterior consta do documento que constitui o Anexo III ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infra-estruturas Urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é devida nas operações urbanísticas de loteamentos, construção, ampliação e alteração de uso e de obras de urbanização de utilização privada.

2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implica ou venha a implicar.

3 - Nas operações urbanísticas de que resulte uma alteração de uso ao qual corresponda, nos termos do presente regulamento, uma taxa superior, fica o promotor obrigado ao pagamento do diferencial entre a taxa atualmente em vigor para o uso inicial e a taxa prevista para o uso proposto, exceto na Zona Tipo 1 definida no Anexo V em que não há lugar a taxa.

4 - O valor da TRIU a aplicar em operações que contenham obras de ampliação de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, deverá ser calculado apenas para a área ampliada, exceto se o imóvel se localizar na Zona Tipo 1 definida no Anexo V e a ampliação não implicar aumento de volumetria, situação em que não há lugar à liquidação de taxa.

5 - Com base no artigo 49.º do Dec. Lei 91/95 de 02 de Setembro com a nova redação conferida pelo Dec. Lei 64/2003 de 23 de agosto, a TRIU e os custos das infra-estruturas decorrentes da operação de reconversão das AUGI'S podem ser diferidos para o licenciamento ou comunicação prévia da construção, sendo dispensada a prestação da caução a que se refere o Artigo 117.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, sem prejuízo da emissão do título de reconversão respetivo.

6 - A taxa a que se refere o presente artigo é calculada da seguinte forma:

TRIU = PPI/ATC x A x L x U x H x R

em que:

PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos do Concelho (*);

ATC = Área Total do Concelho consideradas as Áreas Urbanas e Urbanizáveis de acordo com o Plano Director Municipal (*);

A = Somatório das Áreas Cobertas e Descobertas associadas à operação urbanística, com exclusão das áreas 100 % permeáveis;

L = Fator de Incentivo em função da Localização (*) (**);

U = Fator de Incentivo em função do Uso (*);

H = Fator de harmonização (*).

R = Fator de reutilização de edificações existentes (*)

7 - Os fatores PPI, ATC, L, U, H e R são aprovados anualmente por deliberação da Assembleia Municipal.

(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.

(**) Zonamento previsto no Anexo V atualizável anualmente.

Artigo 5.º

Redução da TRIU

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do Artigo 25.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, poderão ser reduzidas proporcionalmente as taxas, por realização de infra-estruturas urbanísticas.

2 - A redução da TRIU é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infra-estruturas urbanísticas e o custo previsto para a totalidade da obra sendo que o custo total da obra é a soma do custo previsto para as infra-estruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente.

3 - A redução proporcional será calculada da seguinte forma:

R = (Vi x 100)/(Vi + Vo)

R - é a percentagem de redução da TRIU;

Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infra-estruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística;

Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.

Artigo 6.º

Compensações

1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no n.º 1 do Artigo 43.º do RJUE, os proprietários dos terrenos a lotear, ou dos terrenos objeto de operações urbanísticas com impacto relevante nos termos do numero seguinte, devem pagar à Câmara Municipal um valor de compensação a calcular nos termos deste artigo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do Artigo 44.º do RJUE, são consideradas com impacto relevante, as seguintes operações urbanísticas, não inseridas em operação de loteamento:

a) Obras de construção e/ ou de ampliação com aumento de volumetria, destinadas a habitação com área superior a 500 m2;

b) Obras de construção e/ ou de ampliação com aumento de volumetria destinadas a comércio com área superior a 1.000 m2;

c) Obras de construção e/ ou de ampliação com aumento de volumetria destinadas a armazenagem autónoma com área superior a 500 m2;

d ) Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores as obras de construção ou ampliação localizadas nas áreas de redução de encargos urbanísticos assinaladas na planta que integra o Anexo V ao presente regulamento (Zona Tipo 1)

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de comunicação prévia das obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor, que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do Artigo 91.º do Dec. Lei 389/99 de 22 de setembro, com redação atualizada.

4 - Não há lugar ao pagamento de compensação, pela não cedência de infra-estruturas destinadas à rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas).

5 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

6 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram -se no domínio privado do município e destinam -se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 33.º, ou na alínea i) do n.º 1 do Artigo 25.º, do Dec. Lei 75/2013, de 12 de setembro.

7 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, em função dos quais será calculada a compensação prevista nos números 1, 2 e 3 deste artigo, são os da Portaria 216-B/2008 de 03 de março até à sua inclusão em instrumento de gestão territorial.

8 - O valor da compensação a que se refere o presente artigo é calculado da seguinte forma:

VC = AC x V x CLIMI x Ci x Fi

em que:

AC = Área a ceder em metros quadrados que resulta do somatório das áreas destinadas a espaços verdes, de equipamentos de utilização coletiva e de lugares de estacionamento tendo como base 11,25 m2 por lugar;

V = Valor Base do Custo por Metro Quadrado de Terreno no Concelho de Matosinhos (*);

CLIMI = Coeficiente de Localização previsto no CIMI para efeitos de avaliação do património para habitação, publicado pela DGCI;

Ci = Coeficiente de Incentivo pelo Impacto gerado pela Operação Urbanística (*) (**);

Fi = Fator de uso/função (*);

9 - O coeficiente V e o factor Ci ambos previstos na fórmula do Valor de Compensação, são atualizados anualmente por deliberação da Assembleia Municipal.

(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.

(**) Zonamento previsto no Anexo V atualizável anualmente.

Artigo 7.º

Formas de Pagamento da TRIU e do Valor de Compensação

1 - Feita a determinação do montante total da TRIU ou do valor de compensação, o pagamento em espécie pode ser feito através de lotes ou terrenos sem edificação, ou de lotes ou terrenos edificados ou ainda de frações.

2 - Se o pagamento for feito em espécie através de lotes ou terrenos edificados ou ainda de frações, haverá lugar à sua avaliação, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando o pagamento for feito em espécie através de lotes ou terrenos não edificados, a atribuição do valor destes será feita com base na seguinte fórmula:

PE = AT x V x CLIMI

em que:

PE = Valor do pagamento em espécie, em euros

AT = Área do Terreno

V = Valor Base do Custo por Metro Quadrado de Terreno no Concelho de Matosinhos (*);

CLIMI = Coeficiente de Localização previsto no CIMI para efeitos de avaliação do património para habitação, publicado pela DGCI;

(*) Parâmetro previsto no Anexo I atualizável anualmente.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for desfavorável ao promotor poderá o município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta para adquirir o terreno;

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 2 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do Artigo 118.º do RJUE, com redação atualizada.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

(Revogado)

Artigo 9.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e demais receitas municipais constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Anexo I) são actualizados anualmente, de acordo com a última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor nacional sem habitação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, que substitui automaticamente a tabela anexa a este Regulamento.

2 - Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.

3 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida, o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.

4 - Sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela anexa, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

5 - A atualização prevista no n.º 1 deste Artigo produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do orçamento municipal.

6 - A atualização da Unidade de Conta Processual (UC) é feita de acordo com o previsto no Artigo 22.º do Dec. Lei 34/2008 de 26 de fevereiro na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Da incidência

Artigo 10.º

Incidência objetiva

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela anexa, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e ou aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas em operações de loteamento ou de urbanismo, previstas na lei;

d ) Pela gestão de áreas de estacionamento público;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;

j) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da autarquia.

2 - Os preços incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 11.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas ou outras receitas previstas no presente regulamento é o Município de Matosinhos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outra entidade legalmente equiparada que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento de uma prestação tributária ou de outra natureza pelos factos mencionados no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

4 - No caso das taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente do loteamento ou da construção, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora deste.

5 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

CAPÍTULO III

Das isenções

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Matosinhos;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;

c) As empresas municipais;

d ) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do Artigo 10.º do respetivo código;

e) Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção;

2 - A pedido dos interessados, poderão ficar isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações, incluindo as de natureza religiosa, cooperativas e fundações sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social, assistencial ou profissional;

b) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), desde que para benefício exclusivo e próprio.

3 - Poderá, sob proposta devidamente fundamentada, haver lugar à isenção total ou parcial das taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

4 - Poderá a Câmara Municipal por deliberação fundamentada propor à Assembleia Municipal a aprovação da isenção total ou parcial a quaisquer outras entidades das taxas previstas na tabela anexa, em conformidade com o n.º 5 do Artigo 11.º do presente regulamento.

5 - A cobrança de taxas de ocupação do domínio público poderá ser suspensa em locais e períodos determinados, nomeadamente por ocasião de eventos ou festividades populares podendo a gestão do espaço ser cometida às entidades organizadoras.

6 - A fundamentação das isenções previstas neste artigo consta do anexo IV ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - A instrução dos pedidos relativos a isenções deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços da Câmara e acompanhada dos documentos referidos nos respetivos, nos termos artigo 23.º do presente regulamento.

2 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do Artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

3 - A isenção prevista no n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável dos serviços municipais competentes em que constem todos os factos relevantes para a decisão.

Artigo 14.º

Competência

Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, a isenção e suspensão da cobrança nos termos dos números 2 e 5 do Artigo 12.º só pode ser concedida pela Câmara, ou em quem esta expressamente delegar, e não abrange as indemnizações por danos causados ao património municipal nem permite aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e cobrança

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais previstas na tabela que constitui o anexo I consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nele definidos e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2 - Os valores constantes na tabela anexa encontram-se expressos em euros e já incluem, quando devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, exceto quando existe a menção expressa de que a determinado valor acresce IVA.

3 - Revogada

4 - As regras previstas para a liquidação e cobrança de taxas são feitas nos termos dos artigos seguintes sem prejuízo de legislação específica aplicável, nomeadamente o RJUE.

Artigo 16.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços ou automaticamente no Balcão do Empreendedor dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada da comunicação prévia ou do requerimento, nos casos em que seja possível, sendo cobrada uma taxa administrativa, constante na tabela anexa, nas situações aplicáveis, para que seja dado início ao procedimento;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) No prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido no Balcão do Empreendedor para as situações definidas no Artigo 18.º n.º 4 do Dec. Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 17.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano poderá ser objeto de fracionamento mensal nos termos do disposto no n.º 2. Nos casos em que o cálculo das taxas esteja indexado ao mês, semana ou dia, não haverá lugar a qualquer fracionamento da unidade de tempo.

2 - São divisíveis em duodécimos as taxas anuais quando a sua emissão não seja requerida ou processada no início do ano civil, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a fatura ao conhecimento do requerente ou interessado.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - A notificação da liquidação será efetuada por carta simples ou por carta registada com aviso de receção quando previsto na lei, designadamente sempre que estejam em causa atos ou diligências suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

4 - A notificação por carta registada com aviso de receção presume-se efectuada na data da assinatura do aviso e tem-se por efetuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio fiscal do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

5 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado em virtude de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção.

6 - No caso de recusa do recebimento ou não levantamento da carta, previsto no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

7 - As notificações efectuadas por carta simples poderão ser efetuadas por telefax ou via internet desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada, sendo o extrato considerado meio de prova e anexo ao respectivo processo.

8 - Não há lugar a notificação nos casos de renovação automática de licenças ou autorizações automáticas previstas no presente regulamento.

9 - Nos casos em que seja utilizado o Balcão do Empreendedor, todas as notificações serão efetuadas por essa via.

Artigo 19.º

Conteúdo da notificação

Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação, despacho ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d ) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f ) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;

g) Número da fatura;

Artigo 20.º

Revisão

1 - A revisão dos atos de liquidação com fundamento em erro material ou de direito pode ser efetuada oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo.

2 - A revisão a que se refere o número precedente é promovida pelo serviço municipal que praticou o ato de liquidação, no prazo máximo de 5 dias contados da data do conhecimento do erro ou da petição do sujeito passivo, mediante informação fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, por despacho, proferir a decisão final.

3 - Sempre que a taxa já se encontre paga, compete ainda aos serviços referidos no número anterior promover a cobrança ou a restituição do valor da diferença apurada no âmbito do procedimento de revisão, facto que deve ocorrer, respectivamente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação ao sujeito passivo ou do despacho mencionado no mesmo número.

Artigo 21.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

2 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento, comunicação ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efetuou aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 22.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

2 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo de 30 dias estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação, nomeadamente tributária.

3 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento das taxas, nos termos das leis tributárias, ou de outras receitas municipais.

4 - Findo o prazo de pagamento voluntário será extraída, pelos serviços competentes, certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a instauração do processo de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva do montante em divida.

CAPÍTULO V

Alvará de Licença/Autorização

Artigo 23.º

Emissão

1 - A instrução dos pedidos previstos no presente regulamento deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços da Câmara e acompanhada dos documentos referidos nos respetivos, sem prejuízo da solicitação, por parte dos serviços, de elementos complementares à correta instrução do processo.

2 - A não entrega dos elementos solicitados nos termos do número anterior, poderá conduzir ao indeferimento liminar do pedido.

3 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e mediante o pagamento das taxas devidas, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará respetivo, no qual deve constar, sem prejuízo de legislação específica, designadamente o RJUE:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e caraterísticas;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d ) A validade da licença ou autorização, bem como o número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal responsável.

4 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 24.º

Precariedade

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será restituída mediante despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

Artigo 25.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nela constante, caducando no último dia do prazo para que foram concedidas, sem prejuízo de legislação específica.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, sem prejuízo da sua renovação.

3 - Nas licenças com validade por período de tempo certo poderá constar a referência ao último dia desse período.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do Artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 26.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação das licenças são apresentados até 10 dias úteis antes do término da sua validade, salvo disposição na lei ou regulamento em contrário.

2 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade nos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças ou outros procedimentos relativos a operações urbanísticas.

4 - A taxa de apreciação do processo associada aos pedidos de renovação das licenças é fixada em 50 % dos valores constantes na Tabela Anexa, nas situações em que esteja prevista, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do Artigo 27.º, com exceção das taxas na área do urbanismo (TU).

Artigo 27.º

Renovação automática

1 - A renovação das licenças que assumam caráter periódico e regular opera-se automaticamente com o pagamento das taxas respetivas.

2 - A renovação entende-se sempre sem prejuízo do caráter precário da licença e de, nesses termos, salvo disposição regulamentar em contrário, a Câmara a poder revogar a todo o tempo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 24.

3 - Consideram-se nestas condições, nomeadamente as seguintes licenças:

a) Publicidade em painéis, outdoors, mupies e similares;

b) Esplanadas, máquinas de gelados, toldos ou outras que, embora ocupando o domínio público, sejam licenciadas na dependência de um estabelecimento;

c) Publicidade própria em viaturas;

d ) Ocupação de ossários/columbários;

e) Tubos, condutas e cabos instalados no subsolo;

f ) Concessão de cartão de residente;

4 - Excetuam-se da renovação automática as licenças por ocupação do espaço do domínio público com caráter autónomo.

5 - Para os efeitos do número anterior, considera-se ocupação autónoma do domínio público a efetuada por equipamentos ou instalações que, com ou sem caráter de sazonalidade, revistam natureza precária, se destinem a exploração comercial e não constituam extensão ou ampliação do estabelecimento.

6 - Na renovação automática, não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esteja prevista na tabela anexa para emissão das licenças e das autorizações iniciais.

7 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa tem lugar durante:

a) O mês de fevereiro para ocupação de ossários/columbários;

b) O mês de março para publicidade e ocupação do domínio público municipal do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se tiver sido comunicado por escrito aos serviços até 31 de dezembro do ano anterior que não se deseja a renovação.

8 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis mensalmente, o pagamento deverá ter lugar até ao dia 10 do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se tiver sido comunicado por escrito aos serviços durante o mês anterior que não se deseja a renovação.

9 - O não pagamento da taxa devida dentro do prazo da renovação implica o pagamento de juros nos termos do n.º 3 do Artigo 22.º do presente regulamento, sendo aplicável igualmente o n.º 4 do mesmo Artigo com as devidas adaptações.

Artigo 28.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de não poderem ser considerados e da aplicação do respetivo procedimento de contra-ordenação.

2 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, e de publicidade, desde que o pedido tenha a concordância dos titulares das licenças e os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassam os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Excecionalmente, serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 20 % sobre a taxa respetiva.

Artigo 29.º

Atos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados, verificado o cumprimento das condições regulamentares e pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da transmissão da concessão de jazigos;

b) O averbamento do trespasse de lojas exteriores do Mercado Municipal;

c) O averbamento da transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade ou outros similares;

d ) O pedido de 2.ª via de licenças de ciclomotores;

e) A inumação, exumação, cremação, transladação de cadáveres, tratamento de sepulturas e sinais funerários.

2 - O averbamento automático deverá considerar-se efetuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea e) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos clandestinos.

CAPÍTULO VI

Do pagamento

Artigo 30.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas ou outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Matosinhos, vale postal, transferência bancária, através da rede multibanco ou por outros meios previstos na lei.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos casos e condições previstos na lei.

4 - As taxas inerentes às comunicações prévias e à apreciação do processo serão cobradas no momento da sua submissão através do Balcão do Empreendedor, ou apresentação do requerimento, respetivamente.

Artigo 31.º

Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento

1 - Para pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis.

2 - Só serão aceites para dação em cumprimento ou pagamento bens cuja utilização se revele de interesse público ou social.

3 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - A pedido do interessado, poderá ser autorizado pagamento das taxas em prestações mensais.

2 - O valor de cada prestação não pode ser inferior ao valor de uma Unidade de Conta no momento da autorização.

3 -. O fracionamento pode ser concedido até ao prazo de execução fixado no alvará, mediante apresentação de caução do valor em dívida.

4 - No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, incluindo plano de pagamento.

5 - O prazo de pagamento de cada uma das prestações é fixado na autorização a que alude o n.º 1, acrescendo ao respetivo valor os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação a cada uma das prestações até ao seu integral cumprimento.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado, importa o vencimento imediato das seguintes, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta, para efeitos de cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a dação em cumprimento mediante proposta devidamente fundamentada pelos serviços municipais.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações assim como a compensação mediante proposta devidamente fundamentada pelos serviços municipais.

Artigo 36.º

Local de pagamento

As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, através de transferência bancária a favor de conta titulada em nome do Município ou na rede multibanco caso tenha sido emitida referência bancária.

CAPÍTULO VII

Da extinção da obrigação

Artigo 37.º

Extinção da obrigação

A obrigação, nomeadamente a tributária, resultante da aplicação do presente regulamento extingue -se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do facto gerador da correspondente obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d ) Por prescrição da dívida;

e) Por qualquer outra forma prevista na lei.

CAPÍTULO VIII

Das garantias

Artigo 38.º

Reclamação e impugnação da liquidação

1 - Os sujeitos passivos das taxas previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

3 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias contados do indeferimento.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente Artigo.

CAPÍTULO IX

Da caducidade e da prescrição

Artigo 39.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca, se a sua liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 40.º

Prescrição

1 - As dívidas ao Município por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO X

Das disposições finais

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei das Finanças Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados:

a) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.

b) As normas previstas nos diversos regulamentos municipais na parte contrariada pelo presente regulamento.

c) O Artigo 10.º do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, que define o impacto relevante.

Artigo 43.º

Norma transitória

Poderá ser aplicado o presente regulamento aos pedidos formulados em data anterior à sua entrada em vigor cujas taxas ainda não tenham sido pagas.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2010.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

ANEXO II

(Revogado.)

ANEXO III

Adenda

1 - Nota Justificativa

As taxas agora criadas têm como propósito a conformação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais diplomas adaptados ao Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da: simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica; facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa; eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.

2 - Enquadramento Metodológico

Como não podia deixar de ser, o cálculo das taxas agora propostas assentou na idêntica metodologia e socorrendo da mesma fórmula que havia servido de base à fundamentação económico-financeira das taxas atualmente em vigor no Município de Matosinhos:

Taxa Proposta = TT*ID*(1-CSS)

em que TT é a chamada Taxa Teórica, ID o coeficiente de Incentivo ou Desincentivo e CSS o Custo Social Suportado pela autarquia. Consideramos que esta fórmula consegue refletir no valor final proposto para as taxas municipais o custo de contrapartida e a captura de parte do benefício auferido pelo requerente, mas também entrar em linha de conta com decisões políticas de incentivo ou desincentivo de determinadas práticas bem como de decisões de ser o próprio orçamento municipal a suportar o custo social de determinadas taxas.

(ver documento original)

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados, nomeadamente no âmbito das permissões administrativas decorrentes da Diretiva de Serviços n.º 2006/123/CE, sendo que os pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas constam já do Anexo III ao RTORM em vigor.

A taxa prevista para a mera comunicação prévia tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.

É de realçar o coeficiente de desincentivo de 1,2 no que toca à reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias, de forma a penalizar quem não entrega o formulário acompanhado de todos os elementos necessários.

É criada ainda uma taxa relativa ao acesso mediado ao Balcão do Empreendedor, que tem como base os tempos médios despendidos no atendimento e acompanhamento do interessado e no preenchimento dos formulários necessário no balcão Único.

ANEXO IV

Fundamentação das Isenções das Taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As freguesias do concelho - esta isenção fundamenta-se no facto de as freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as quais prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas nas leis n.º 75/2013 de 12 de Setembro e 169/99 de 18 de Setembro, com redacção actualizada, respectivamente, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados.

b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social - esta isenção fundamenta-se na finalidade prosseguida pelas entidades em questão, na medida em que visa facilitar a concretização dos seus fins estatutários e, a final, a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, prevista na CRP (artigos 1.º, 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º, 70, n.º 1, alínea e); 70.º e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático.

c) As empresas municipais - esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais estimulando a sua sustentabilidade, e fundamenta-se no artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

d) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas.

e) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respectivo código - esta isenção decorre da referida isenção prevista no Código do IRC.

2 - A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas relativas a:

a) As associações, incluindo as de natureza religiosa, cooperativas e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social, assistencial ou profissional; esta isenção fundamenta-se na finalidade prosseguida pelas entidades em questão, na medida em que visa facilitar a concretização dos seus fins estatutários e, a final, a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - CRP)

b) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio. O fundamento desta isenção é a comprovada insuficiência económica. Com efeito, se o munícipe não consegue garantir o seu sustento básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se prevê a isenção das taxas - para que os munícipes nestas condições possam ter acesso ao serviço público em condições de igualdade, cumprindo-se, assim os desígnios previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.

ANEXO V

Zonas Tipo 1 e 2 previstas na Fórmula da TRIU e na Fórmula do Valor de Compensação

Zona Tipo 1: Áreas com redução de encargos urbanísticos (Anexo VI)

Fundamentação:

Importa reconhecer no território locais deprimidos e incentivar o investimento, aplicando-lhe redução de encargos urbanísticos.

Podemos identificar no território de Matosinhos espaços urbanos de valor patrimonial que estão abandonados, onde o investimento não acontece, em fase continuada de desinvestimento e abandono da população.

Nessas áreas interessa rentabilizar os investimentos municipais através de medidas de promoção da fixação dos residentes e de atração de novos residentes e dessa forma fazer com que a regeneração urbana aconteça, não só no investimento do edificado existente, consolidando-o, mas no preenchimento dos vazios desses núcleos urbanos de pequena dimensão.

Objetivos para estas áreas:

Todos os usos das operações urbanísticas deixam de pagar compensações.

Só as operações de loteamento são obrigados a pagar compensações.

Zona Tipo 2: Áreas do concelho de Matosinhos não abrangidas na Zona Tipo 1

ANEXO VI

Zona tipo I

(ver documento original)

4 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto.

207447321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-23 - Lei 34/2008 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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