No desenvolvimento do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, a Portaria 349D/2013, de 2 de dezembro, estabeleceu, os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.
Ao abrigo do disposto no ponto 11.1 do Anexo I da referida portaria, compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia definir, mediante despacho, a metodologia de classificação a adotar para os ascensores, tapetes rolantes e escadas mecânicas a instalar em edifícios de comércio e serviços por forma a aferir o cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética indicados na Tabela I.31 "Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, segundo a norma VDI 4707" desse anexo.
Mais refere o ponto 11.2 do mesmo anexo que, até à publicação daquele despacho, será adotada a metodologia prevista em normalização internacional ou europeia ou, na falta destas, na norma VDI 4707.
Entretanto verificou-se a publicação da norma internacional ISO 25 745 pelo que importa agora adequar a metodologia de cálculo a essa realidade. O ponto 11.3 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, determina que compete ainda ao Diretor-Geral de Energia e Geologia designar a entidade competente para a emissão da etiqueta de desempenho energético a afixar em cada ascensor, tapetes rolantes e escadas mecânicas por forma a evidenciar o cumprimento dos requisitos mínimos fixados na Tabela I.31 acima referida, a partir de 31 de dezembro de 2015.
Por outro lado, a Tabela I.01 "Consumos de energia a considerar no IEEs e no IEEt" do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, fixa que os ascensores, tapetes rolantes e escadas mecânicas instalados em edifícios de comércio e serviços devem ser avaliados, em conjunto, no âmbito da avaliação dos indicadores de eficiência energética (IEE).
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no ponto 11.1 do Anexo I da Portaria 349D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes, determino o seguinte:
1 - A metodologia de classificação a adotar para os ascensores a instalar em edifícios de comércio e serviços por forma a obedecerem aos requisitos mínimos de eficiência energética indicados na Tabela I.31 do mesmo anexo, é definida de acordo com os seguintes termos:
1.1 - A metodologia de classificação de ascensores estabelecida no presente despacho, faz-se aplicar pelo instalador na aceção do Decreto-Lei 295/98, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, no sentido de assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos indicados na Tabela I.31 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro.
1.2 - Para efeitos do disposto no ponto 11.1 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, deve ser observada a metodologia constante da Norma Internacional ISO 25745 - "Energy performance of lifts, escalators and moving walks", designadamente:
a) ISO 25745 - parte 1 - "Energy measurement and verification";
b) ISO 25745 - parte 2 - "Energy calculation and classification for lifts (elevators)".
1.3 - O cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Tabela I.31 acima referida deve ser evidenciado através da entrega de relatório escrito, a adicionar à documentação do ascensor, prevista no Decreto-Lei 295/98, de 28 de setembro, o qual deverá incluir a avaliação do consumo de energia do ascensor, pelo fabricante ou instalador no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva instalação.
1.4 - A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento da obrigação referida no ponto anterior deve ser evidenciada pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético dos ascensores, emitida de acordo com os termos e condições estabelecidos no ponto 3 do presente despacho.
2 - No caso das escadas e tapetes rolantes instalados em edifícios de comércio e serviços, o presente despacho define a metodologia de classificação do desempenho energético a observar pelas entidades envolvidas na prescrição, conceção e instalação das escadas e tapetes rolantes, de acordo com os seguintes termos:
2.1 - A classificação da eficiência energética das escadas mecânicas e tapetes rolantes deve seguir a metodologia preconizada na Norma Internacional ISO 25745 - "Energy performance of lifts, escalators and moving walks", designadamente:
a) ISO 25745 parte 1 - "Energy measurement and verification";
b) ISO 25745 parte 3 - "Energy calculation and classification for escalators and moving walks".
2.2 - O consumo de energia das escadas mecânicas e tapetes rolantes deve ser evidenciado através da entrega de relatório escrito, o qual deverá incluir a avaliação do consumo de energia dos mesmos, a apresentar pelo fabricante ou instalador, na aceção do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 75/2011, de 20 de junho, destes equipamentos no prazo de 30
dias a contar da data da respetiva instalação, devendo este ser adicionado à documentação da instalação de elevação.
2.3 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior pode ser substituída pela afixação de etiqueta de desempenho energético nas escadas mecânicas e tapetes rolantes.
3 - Nos termos e para os efeitos do disposto no ponto 11.3 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, a entidade responsável pela emissão das etiquetas de desempenho energético dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, é a entidade gestora do SCE, de acordo com os seguintes termos:
3.1 - As etiquetas de desempenho energético dos ascensores e das escadas mecânicas e tapetes rolantes são emitidas em plataforma a disponibilizar pela entidade gestora do SCE, segundo regras a definir pela entidade gestora do SCE, aprovadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, e publicadas no Diário da República.
3.2 - Para efeitos do cumprimento do disposto nos números 1.5 e 2.4 do presente despacho, os modelos de etiqueta de desempenho energético dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a adotar encontram-se definidos no Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.3 - As entidades habilitadas a instalar ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser titulares de alvará ou certificado adequado à instalação de Instalações Elétricas e Mecânicas, nomeadamente instalações de elevação, de acordo com o regime jurídico aplicável, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e de construção, I. P. (IMPIC, I. P.), por forma a requererem a emissão das respetivas etiquetas de desempenho energético.
29 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
ANEXO
Modelos de etiquetas de desempenho energético
(a que se refere o ponto 3.2)
1 - Etiqueta de desempenho energético para ascensores
O modelo de etiqueta de desempenho energético a afixar nos ascensores, deve seguir as seguintes regras:
1.1 - A etiqueta de desempenho energético tem as seguintes dimensões: 100mm de largura e 80mm de altura.
1.2 - A etiqueta de desempenho energético inclui a seguinte informação:
a) O modelo do ascensor;
b) Classe energética do ascensor;
c) Performance em Standby;
d) Performance em Manobra;
e) Consumo anual total em kWh/ano;
f) Logótipo do instalador ou fabricante.
1.3 - O modelo de etiqueta de desempenho energético para os ascensores é o seguinte:
(ver documento original)
Figura 1 - Etiqueta de desempenho energético para ascensores
1.4 - A entidade gestora do SCE poderá definir outros formatos de etiqueta de desempenho energético para os ascensores, após audição das associações representativas do setor dos elevadores, aprovação da Direção-Geral de Energia e Geologia, e publicação no Diário da República.
2 - Etiqueta de desempenho energético para escadas mecânicas e tapetes rolantes
O modelo de etiqueta de desempenho energético a afixar nas escadas mecânicas e tapetes rolantes, ao abrigo do previsto no ponto 3.2 do presente despacho, deve seguir as seguintes regras:
2.1 - A etiqueta de desempenho energético tem as seguintes dimensões: 100mm de largura e 80mm de altura.
2.2 - A etiqueta de desempenho energético inclui a seguinte informação:
a) O modelo da escada mecânica ou tapete rolante;
b) Classe energética da escada mecânica ou tapete rolante;
c) Potência da escada mecânica ou tapete rolante kW;
d) Indicação da opção de "Power off", com símbolo de cruz: não têm a opção; com símbolo de visto: têm a opção;
e) Indicação da opção de "Slow speed"", com símbolo de cruz: não têm a opção; com símbolo de visto: têm a opção;
f) Indicação se possui opção de "Auto start"", com símbolo de cruz: não têm a opção; com símbolo de visto: têm a opção;
g) Logótipo do instalador ou fabricante.
2.3 - O modelo de etiqueta de desempenho energético para as escadas mecânica e tapetes rolantes é o seguinte:
(ver documento original)
Figura 2 - Etiqueta de desempenho energético para escadas mecânicas e tapetes rolantes
2.4 - A entidade gestora do SCE poderá definir outros formatos de etiqueta de desempenho energético para as escadas mecânicas e tapetes rolantes, após audição das associações representativas do setor das escadas mecânicas e tapetes rolantes, aprovação da Direção-Geral de Energia e Geologia, e publicação no Diário da República.
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