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Despacho 8892/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Requisitos de conceção relativos à qualidade térmica e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios, relativamente à metodologia de classificação a adotar para os ascensores, tapetes rolantes e escadas mecânicas a instalar

Texto do documento

Despacho 8892/2015

No desenvolvimento do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, a Portaria 349D/2013, de 2 de dezembro, estabeleceu, os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.

Ao abrigo do disposto no ponto 11.1 do Anexo I da referida portaria, compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia definir, mediante despacho, a metodologia de classificação a adotar para os ascensores, tapetes rolantes e escadas mecânicas a instalar em edifícios de comércio e serviços por forma a aferir o cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética indicados na Tabela I.31 "Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, segundo a norma VDI 4707" desse anexo.

Mais refere o ponto 11.2 do mesmo anexo que, até à publicação daquele despacho, será adotada a metodologia prevista em normalização internacional ou europeia ou, na falta destas, na norma VDI 4707.

Entretanto verificou-se a publicação da norma internacional ISO 25 745 pelo que importa agora adequar a metodologia de cálculo a essa realidade. O ponto 11.3 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, determina que compete ainda ao Diretor-Geral de Energia e Geologia designar a entidade competente para a emissão da etiqueta de desempenho energético a afixar em cada ascensor, tapetes rolantes e escadas mecânicas por forma a evidenciar o cumprimento dos requisitos mínimos fixados na Tabela I.31 acima referida, a partir de 31 de dezembro de 2015.

Por outro lado, a Tabela I.01 "Consumos de energia a considerar no IEEs e no IEEt" do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, fixa que os ascensores, tapetes rolantes e escadas mecânicas instalados em edifícios de comércio e serviços devem ser avaliados, em conjunto, no âmbito da avaliação dos indicadores de eficiência energética (IEE).

Assim:

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no ponto 11.1 do Anexo I da Portaria 349D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes, determino o seguinte:

1 - A metodologia de classificação a adotar para os ascensores a instalar em edifícios de comércio e serviços por forma a obedecerem aos requisitos mínimos de eficiência energética indicados na Tabela I.31 do mesmo anexo, é definida de acordo com os seguintes termos:

1.1 - A metodologia de classificação de ascensores estabelecida no presente despacho, faz-se aplicar pelo instalador na aceção do Decreto-Lei 295/98, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2008, de 26 de agosto, no sentido de assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos indicados na Tabela I.31 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro.

1.2 - Para efeitos do disposto no ponto 11.1 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, deve ser observada a metodologia constante da Norma Internacional ISO 25745 - "Energy performance of lifts, escalators and moving walks", designadamente:

a) ISO 25745 - parte 1 - "Energy measurement and verification";

b) ISO 25745 - parte 2 - "Energy calculation and classification for lifts (elevators)".

1.3 - O cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Tabela I.31 acima referida deve ser evidenciado através da entrega de relatório escrito, a adicionar à documentação do ascensor, prevista no Decreto-Lei 295/98, de 28 de setembro, o qual deverá incluir a avaliação do consumo de energia do ascensor, pelo fabricante ou instalador no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva instalação.

1.4 - A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento da obrigação referida no ponto anterior deve ser evidenciada pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético dos ascensores, emitida de acordo com os termos e condições estabelecidos no ponto 3 do presente despacho.

2 - No caso das escadas e tapetes rolantes instalados em edifícios de comércio e serviços, o presente despacho define a metodologia de classificação do desempenho energético a observar pelas entidades envolvidas na prescrição, conceção e instalação das escadas e tapetes rolantes, de acordo com os seguintes termos:

2.1 - A classificação da eficiência energética das escadas mecânicas e tapetes rolantes deve seguir a metodologia preconizada na Norma Internacional ISO 25745 - "Energy performance of lifts, escalators and moving walks", designadamente:

a) ISO 25745 parte 1 - "Energy measurement and verification";

b) ISO 25745 parte 3 - "Energy calculation and classification for escalators and moving walks".

2.2 - O consumo de energia das escadas mecânicas e tapetes rolantes deve ser evidenciado através da entrega de relatório escrito, o qual deverá incluir a avaliação do consumo de energia dos mesmos, a apresentar pelo fabricante ou instalador, na aceção do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 75/2011, de 20 de junho, destes equipamentos no prazo de 30

dias a contar da data da respetiva instalação, devendo este ser adicionado à documentação da instalação de elevação.

2.3 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior pode ser substituída pela afixação de etiqueta de desempenho energético nas escadas mecânicas e tapetes rolantes.

3 - Nos termos e para os efeitos do disposto no ponto 11.3 do Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, a entidade responsável pela emissão das etiquetas de desempenho energético dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, é a entidade gestora do SCE, de acordo com os seguintes termos:

3.1 - As etiquetas de desempenho energético dos ascensores e das escadas mecânicas e tapetes rolantes são emitidas em plataforma a disponibilizar pela entidade gestora do SCE, segundo regras a definir pela entidade gestora do SCE, aprovadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, e publicadas no Diário da República.

3.2 - Para efeitos do cumprimento do disposto nos números 1.5 e 2.4 do presente despacho, os modelos de etiqueta de desempenho energético dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a adotar encontram-se definidos no Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3.3 - As entidades habilitadas a instalar ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser titulares de alvará ou certificado adequado à instalação de Instalações Elétricas e Mecânicas, nomeadamente instalações de elevação, de acordo com o regime jurídico aplicável, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e de construção, I. P. (IMPIC, I. P.), por forma a requererem a emissão das respetivas etiquetas de desempenho energético.

29 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.

ANEXO

Modelos de etiquetas de desempenho energético

(a que se refere o ponto 3.2)

1 - Etiqueta de desempenho energético para ascensores

O modelo de etiqueta de desempenho energético a afixar nos ascensores, deve seguir as seguintes regras:

1.1 - A etiqueta de desempenho energético tem as seguintes dimensões: 100mm de largura e 80mm de altura.

1.2 - A etiqueta de desempenho energético inclui a seguinte informação:

a) O modelo do ascensor;

b) Classe energética do ascensor;

c) Performance em Standby;

d) Performance em Manobra;

e) Consumo anual total em kWh/ano;

f) Logótipo do instalador ou fabricante.

1.3 - O modelo de etiqueta de desempenho energético para os ascensores é o seguinte:

(ver documento original)

Figura 1 - Etiqueta de desempenho energético para ascensores

1.4 - A entidade gestora do SCE poderá definir outros formatos de etiqueta de desempenho energético para os ascensores, após audição das associações representativas do setor dos elevadores, aprovação da Direção-Geral de Energia e Geologia, e publicação no Diário da República.

2 - Etiqueta de desempenho energético para escadas mecânicas e tapetes rolantes

O modelo de etiqueta de desempenho energético a afixar nas escadas mecânicas e tapetes rolantes, ao abrigo do previsto no ponto 3.2 do presente despacho, deve seguir as seguintes regras:

2.1 - A etiqueta de desempenho energético tem as seguintes dimensões: 100mm de largura e 80mm de altura.

2.2 - A etiqueta de desempenho energético inclui a seguinte informação:

a) O modelo da escada mecânica ou tapete rolante;

b) Classe energética da escada mecânica ou tapete rolante;

c) Potência da escada mecânica ou tapete rolante kW;

d) Indicação da opção de "Power off", com símbolo de cruz: não têm a opção; com símbolo de visto: têm a opção;

e) Indicação da opção de "Slow speed"", com símbolo de cruz: não têm a opção; com símbolo de visto: têm a opção;

f) Indicação se possui opção de "Auto start"", com símbolo de cruz: não têm a opção; com símbolo de visto: têm a opção;

g) Logótipo do instalador ou fabricante.

2.3 - O modelo de etiqueta de desempenho energético para as escadas mecânica e tapetes rolantes é o seguinte:

(ver documento original)

Figura 2 - Etiqueta de desempenho energético para escadas mecânicas e tapetes rolantes

2.4 - A entidade gestora do SCE poderá definir outros formatos de etiqueta de desempenho energético para as escadas mecânicas e tapetes rolantes, após audição das associações representativas do setor das escadas mecânicas e tapetes rolantes, aprovação da Direção-Geral de Energia e Geologia, e publicação no Diário da República.

208832073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 176/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeita (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 75/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece requisitos essenciais de protecção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2009/127/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-D/2013 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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