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Aviso 13427/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante

Texto do documento

Aviso 13427/2013

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 02 de setembro de 2013, deliberou no âmbito da Proposta N.º 1220/2013 dar início ao período de discussão pública do projeto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Durante esse período, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço dgea@cm-cascais.pt ou entregues no Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Cascais, durante o período normal de expediente

18 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

Projeto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime denominado «Licenciamento Zero», comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de atuação por parte das Autarquias Locais.

A iniciativa visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Partindo de tal princípio, o retrocitado diploma introduz alterações no Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, retirando do conceito de venda ambulante os que, recorrendo a veículos automóveis ou reboques, neles confecionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, abrangidos agora pelo regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Por outro lado, por força do disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabelece o regime da atividade do comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes e do disposto no artigo 31.º da mesma, torna-se necessário adequar o Regulamento da Venda Ambulante do Município de Cascais às disposições legais atualmente em vigor.

A elaboração deste regulamento tem como principal objetivo disciplinar o exercício da venda ambulante de modo a impedir a utilização desregrada do espaço público, identificando para o efeito os locais onde o seu exercício é permitido e as regras às quais está sujeita.

Com base nas considerações acima transcritas foi elaborado o presente projeto de alteração ao regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei Orgânica 1/2011 e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 julho e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e pela Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) Ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados.

b) À venda de castanhas, com exceção do disposto nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, isentando-a do procedimento de comunicação prévia com prazo, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - O presente regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em locais fixos no espaço público e desde que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos;

g) À atividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, confecionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, utilizando veículos automóveis ou reboques, sem prejuízo no disposto no artigo 22.º;

h) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal e Empresas Municipais.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Venda ambulante propriamente dita:

i) A venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelos lugares de trânsito do vendedor ambulante, por si transportados ou por qualquer meio adequado;

ii) A venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante que, transportando a sua mercadoria em veículo, nele efetue a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

b) Venda ambulante em locais fixos: a venda de produtos e mercadorias ao público consumidor, pelo vendedor ambulante em locais fixos e fora dos mercados municipais, devidamente demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda meios próprios ou outros colocados à disposição por esta;

c) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

d) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário: a prestação mediante remuneração de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como veículos para a venda ambulante.

2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a mesma pode, tendo em atenção razões hígiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente, ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo.

Artigo 4.º

Título de exercício da atividade

Para o exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes devem possuir um título de exercício de atividade ou cartão, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 5.º

Deveres do vendedor

1 - O vendedor ambulante tem por dever, designadamente:

a) Ser portador, no local de venda, do título de exercício de atividade ou cartão emitido pela DGAE, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter os locais de venda limpos e em perfeito estado de conservação;

d) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

e) Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente regulamento;

f) Afixar no local de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;

g) Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

h) Declarar às entidades competentes, sempre que exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

2 - O vendedor ambulante deve ainda fazer-se acompanhar, no local de venda, das faturas ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a venda ambulante de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 6.º

Práticas proibidas

É proibido ao vendedor ambulante:

a) Exercer a atividade fora do local e do horário autorizado;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

e) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais e feiras até uma distância de 500 metros;

f) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

j) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de sujarem a via pública;

k) Expor e ou vender produtos interditos, designadamente artigos nocivos à saúde pública ou atentatórias da moral pública;

l) Prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda induzindo o público para a sua aquisição;

m) Estacionar para expor ou comercializar produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;

n) Expor para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

o) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

p) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda ambulante

Artigo 7.º

Locais de venda autorizados

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes com ou sem carácter de permanência só é permitido de acordo com o previsto nos anexos I e II a este regulamento ou em locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir.

2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital e do sítio da internet da Câmara Municipal.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - Sem prejuízo no disposto na alínea e) do artigo anterior pode ser autorizada a ocupação ocasional por vendedores ambulantes, de lugares vagos nos mercados municipais, quando não exista no seu interior a venda fixa dos produtos por eles comercializados.

Artigo 8.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizada o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.

Artigo 9.º

Ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

2 - A ocupação do espaço público com o exercício da atividade da venda ambulante deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

Artigo 10.º

Atribuição de lugares fixos

1 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - Do anúncio do sorteio constará a duração da autorização concedida.

3 - A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.

4 - O direito de uso do espaço público não é renovável automaticamente.

CAPÍTULO III

Dos produtos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Equipamento e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,20 metros, colocado a uma altura mínima de 0,40 metros do solo.

2 - Pode ser dispensado o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante se revista de características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

5 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido do espaço público sempre e desde que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 12.º

Transporte e acondicionamento

1 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições legais, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos alimentares é obrigatório:

a) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;

b) Separar os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros;

c) Guardar os produtos em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem, acondicionamento e rotulagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material para uso alimentar autorizado e de acordo com a legislação em vigor.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

Artigo 13.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos e seus acessórios, em modo ambulante;

h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem;

j) Desinfetantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

k) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

l) Móveis artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

m) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

n) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

o) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVDs e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

p) Materiais de construção, metais e ferragens;

q) Reboques e velocípedes com ou sem motor e acessórios;

r) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

s) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

t) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros sempre que esteja em causa o interesse público, a anunciar por edital.

3 - É expressamente proibida a comercialização de produtos contrafeitos e de todos os que violem as prescrições constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO II

Venda de géneros alimentícios

Artigo 14.º

Venda ambulante de peixe

1 - A venda de peixe poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento e demais legislação em vigor, em viaturas móveis adaptadas para o efeito.

2 - A venda ambulante de peixe só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição e venda, pelo que o interessado deve requerer a respetiva vistoria prevista no artigo 17.º, para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a atividade.

3 - A venda ambulante de peixe não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados, entre outros.

4 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

5 - Todo o peixe tem de provir de lotas e mercados abastecedores em que tenha sido feita a inspeção Médico-Veterinária.

6 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

7 - Quando o interesse público assim o exigir poderá, condicionar-se, restringir-se ou proibir-se a venda ambulante de peixe.

Artigo 15.º

Venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins

1 - A venda de pastelaria, pão e produtos afins poderá efetuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras e definições estabelecidas no presente regulamento e demais legislação em vigor, em viaturas móveis adaptadas para o efeito.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza, não podendo ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o seu fabrico.

3 - Sempre que as viaturas móveis de venda de pastelaria, pão e produtos afins estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria prevista no artigo 17.º, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade estabelecidos para a atividade, indicando as localidades onde pretende efetuar a venda.

4 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Venda de outros produtos alimentares

A venda ambulante de outros produtos alimentares obedece às regras constantes do presente regulamento, designadamente às da Secção I do presente Capítulo.

Artigo 17.º

Vistoria anual dos meios de transporte

1 - Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pelo Serviço Médico Veterinário Municipal.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior é feita a pedido do interessado e deve ser requerida 30 dias antes da data em que expira a validade da anterior.

SECÇÃO III

Venda de géneros não alimentícios

Artigo 18.º

Venda ambulante de flores

1 - A venda ambulante de flores em locais fixos ou em trânsito apenas é permitida nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 5.º

Artigo 19.º

Venda de produtos com defeito

Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 20.º

Venda ambulante de vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

Artigo 21.º

Venda de outros produtos não alimentícios

A venda ambulante de outros produtos não alimentícios obedece às regras constantes do presente regulamento, nomeadamente ao disposto nos artigos 11.º e 13.º

CAPÍTULO IV

Venda em unidades móveis ou amovíveis

Artigo 22.º

Locais de venda

1 - A venda de produtos alimentares com carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis, apenas é permitida nas zonas destinadas ao exercício da venda ambulante definidas e publicitadas através de edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - No edital referido no número anterior são definidas as condições de atribuição do direito de uso do espaço público.

3 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis apenas pode ser promovida por quem tenha efetuado a comunicação prévia com prazo nos termos do disposto na legislação em vigor.

4 - A autorização apenas pode ser concedida quando estiverem reunidos todos os requisitos previstos na lei e referidos nos números anteriores.

5 - Não é permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

6 - O prestador de serviços tem o dever, designadamente:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

b) Manter os locais de venda limpos e em perfeito estado de conservação;

c) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

d) Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente regulamento;

e) Afixar o preço de venda em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.

7 - Salvo disposição em contrário, aplica-se ao presente Capítulo as regras vigentes no Concelho relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

8 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Concelho fora desse horário, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização e não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.

9 - A ocupação de espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.

10 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao regime previsto no Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal e Publicidade.

11 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis e amovíveis a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.

12 - Do anúncio do sorteio constará a duração da autorização concedida.

13 - A atribuição do direito de uso do espaço público é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.

14 - O direito de uso do espaço público não é renovável automaticamente.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes no presente regulamento e legislação conexa são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Direcção-Geral das Atividades Económicas, da Inspeção-Geral do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 24.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - Para além das contraordenações previstas na Lei 27/2013, de 12 de abril, constituem ainda contraordenações no âmbito do presente regulamento as seguinte condutas:

a) A violação do disposto nas alíneas b),c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a) a g) do artigo 6.º;

c) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 11.º;

d) A violação do disposto nas alíneas h) a t) do n.º 1 do artigo 13.º;

e) Venda de outros produtos que venham a ser definidos e anunciados em edital conforme o disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

f) Violação do disposto nos n.os 1 e 3 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 22.º;

g) Violação do horário estabelecido nos n.os 7 e 8 do artigo 22.º;

h) Ocupação do espaço público em violação das regras previstas no n.º 9 do artigo 22.º

2 - Em caso de pessoa singular as condutas previstas no número anterior são punidas com uma coima graduada de 1/20 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo.

3 - Em caso pessoas coletivas, as condutas previstas no n.º 1 do presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contraordenações.

2 - Será efetuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem o título de exercício de atividade ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 27.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicada é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.

Artigo 28.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - O destino dos bens apreendidos será determinado com a decisão administrativa do processo de contraordenação.

3 - Decorrido o prazo estabelecido ou a decisão administrativa transitada em julgado, que determine a devolução dos bens apreendidos, sem que estes tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 4.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionadas pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

Artigo 29.º

Depósito de bens

1 - Os bens aprendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal de Cascais.

Artigo 30.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

Artigo 31.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Gguardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e demais legislação aplicável.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, considera-se revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Venda ambulante em locais fixos com caráter de permanência

Boca do inferno;

Largo Cidade Vitória;

Outros locais a definir pela Câmara Municipal.

ANEXO II

Venda ambulante em locais fixos sem caráter de permanência

A venda ambulante, sem caráter de permanência, só é permitida nas praias ou em quaisquer outros locais a definir pela Câmara Municipal e condicionada aos seguintes produtos:

a) Gelados;

b) Bolos;

c) Batatas fritas;

d) Brinquedos de praia;

e) Toalhas;

f) Chapéus-de-sol;

g) Produtos de proteção solar.

207341957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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