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Regulamento 414/2013, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 414/2013

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Torna-se público, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e também nos termos do artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, conjugados com n.º 1 do artigo 91, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro que a Câmara Municipal de Amares na sua reunião de 12 de setembro de 2013 e a Assembleia Municipal, na sua reunião de 12 de setembro de 2013, aprovaram o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que esteve em inquérito público, após publicação no Diário da República do dia 9 de agosto de 2013.

12 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.

Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Amares

Preâmbulo

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e a recente revisão do PDM de Amares, vieram clarificar e simplificar as operações urbanísticas e elementos instrutórios que devem ser objeto de aprovação, autorização ou parecer da administração.

O novo regime jurídico define os procedimentos simplificados e uma nova forma de controlo por parte da Administração, e consagrando a comunicação prévia como uma das espécies de procedimentos de controlo prévio, a par da licença e da autorização de utilização.

Por outro lado, tem em vista a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelecendo a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares foto voltaicos e de geradores eólicos dentro dos limites que se entendem próprios da escassa relevância urbanística, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.

Neste sentido, torna-se necessário alterar o catual regulamento para concretização do novo RJUE, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e de acordo com a nova classificação do solo definida no novo PDM, pelo que a Câmara Municipal apresenta o seguinte projeto de Regulamento que vai ser submetido a aprovação pelos órgãos competentes.

Conforme dispõe a alínea d ), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se, no presente regulamento, à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no artigo 70 do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Amares.

As isenções e reduções consagradas no artigo 70.º do Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeito passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à preservação e recuperação do património edificado e a fixação de jovens e entidades que promovam os recursos endógenos do Concelho e promovam a criação líquida de postos de trabalho, nomea-damente indústrias e empreendimentos turísticos, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.

Operou-se, ainda, uma redução generalizada de 25 % no valor dos tributos em vigor anexos ao presente Regulamento, ajustando os mesmos à débil conjuntura económica em reforço do incentivo necessário à dinamização das iniciativas dos agentes económicos e da população em geral.

É mantido na íntegra e como parte integrante do presente Regulamento, o Modelo de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas Municipais, publicado do Diário da República, n.º 48, 2.ª série, através do aviso 5051/2010, de 10 de março, e em vigor, no âmbito da aprovação do regulamento 495/2010, publicado no Diário da República, n.º 104, 2.ª série, de 28 de maio, agora revogado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei 555/99, de 16 dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis a todos os atos de transformação do território, seja por urbanização, edificação e outras operações urbanísticas no Concelho de Amares, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas primárias e secundárias, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente Regulamento e tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento as taxas previstas no presente Regulamento e tabela anexa é o Município de Amares.

2 - São sujeitos passivos os requerentes dos pedidos apresentados.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Anexo - Construção complementar ao edifício principal, sem ligação física interior, que não constitui unidade autónoma.

b) Edificações de utilização coletiva - edifícios que permitam duas ou mais unidades de ocupação autónomas. Não são contabilizadas para efeitos da definição de edificações de utilização coletiva as garagens ou aparcamentos que sejam constituídas como unidades de ocupação.

c) Corpo saliente - parte de uma construção avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando um recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;

d ) Obras em estado avançado de execução - aquelas que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e no caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações;

e) Obra em fase de acabamentos - aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, no caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e assentar as caixilharias;

f ) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

g) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto;

h) Saliência - avanço de qualquer elemento, não constituindo espaço habitável, tomado para fora do plano da fachada;

i) Mobiliário urbano - considera-se mobiliário urbano todo o equipamento que se situa no espaço exterior tal como: bancos, bebedouros, painéis informativos, equipamento de recreio infantil, papeleira, etc.

j) Área de implantação - é a área resultante da projeção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo saliências em consola e elementos exclusivamente decorativos;

k) Área bruta de construção - é a soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores. Não são contabilizadas as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, sótãos não habitáveis e escadas exteriores;

l ) Área loteada - é a área abrangida pela operação de loteamento (área dos lotes e cedências);

m) Unidade de ocupação - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.

n) Zona envolvente da obra - toda a área que confronta com o terreno que está a ser objeto de operação urbanística.

o) Cota de soleira - a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos.

Artigo 6.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamentos já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente regulamento caso comprove a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos de obras necessárias a realizar ou ainda por implicarem alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Amares entende manter e ou consolidar).

Artigo 7.º

Liquidação das taxas/compensações

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas exteriores e muros e a parte que, em cada pavimento, corresponda à caixa de escadas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

3 - Nos pedidos referentes a ampliações de edificações destinadas a fins comerciais, a área a ter em conta, para determinação da taxa a aplicar, é a área total bruta de construção a licenciar. Nas obras fasea-das, a liquidação de taxas e compensação só abrange a 1.ª fase. Para as restantes fases serão calculadas quando for requerida a emissão do aditamento ao respetivo alvará.

4 - O pagamento por prestações obedece ao estabelecido em regulamento e tabela de taxas administrativas do Município de Amares.

5 - O pagamento das taxas deve ser feito obrigatoriamente em numerário e o das compensações pode ser feito em numerário ou espécie.

6 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo das taxas/compensações previstas no presente Regulamento.

7 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processos de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

8 - A substituição da totalidade ou parte do valor das compensações, por prédios rústicos, mistos ou urbanos, dá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município.

9 - Para efeitos do número anterior, o valor dos prédios é calculado nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros de cálculo do seu valor imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não será efetuada a liquidação adicional de montante igual ou inferior a (euro) 2,50.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços promovem oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Procedimentos de controlo prévio e sua instrução

SUBSECÇÃO I

Instrução

Artigo 9.º

Instrução processual

1 - Os pedidos previstos no presente Regulamento referentes a operações urbanísticas, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, em complemento, com os elementos previstos no presente Regulamento.

2 - A todos os processos que sejam instruídos com levantamento topográfico, planta de implantação ou síntese, deverá ser anexado suporte informático (CD) com o levantamento e as referidas plantas georreferenciadas.

3 - Nos projetos que envolvam alterações deveram ser apresentados os seguintes elementos mínimos:

a) Desenhos representativos da situação existente;

b) Desenhos representativos das alterações pretendidas, com as seguintes regras:

i) A preto - os elementos a conservar;

ii) A vermelho - os elementos a construir;

iii) A amarelo - os elementos a demolir;

iv) A azul - os elementos a legalizar;

c) Desenhos com a situação final proposta.

4 - As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo.

c) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.

5 - O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de Arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.

6 - Os projeto de licenciamento de combustíveis deverão ser completados com os elementos constantes da Portaria 1188/2003, de 10 de outubro alterada pela portaria Portaria 1515/2007, de 30 de novembro.

7 - Enquanto não for possível a tramitação informática dos procedimentos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8-A.º do RJUE, deverá ser apresentada uma cópia por cada entidade estranha ao Município que tenha de ser consultada e ainda uma cópia dos projetos de especialidades de abastecimento de água, rede de saneamento e rede de águas pluviais, destinada aos serviços municipais encarregues da análise das infraestruturas.

8 - Caso seja necessário consultar entidades exteriores ao município são necessárias, caso exista mais do que uma entidade a consultar, uma cópia completa por cada entidade e outra para a CCDR. Se só existir uma entidade a consultar é suficiente uma cópia completa.

9 - Nos pedidos que, nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de março, devam ser instruídos com levantamento topográfico, este deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação, por exemplo, de espécies arbóreas protegidas, de marcos geodésicos, de linhas de água, de infraestruturas, de caminhos de serventias (mencionar os utilizadores), de património arquitetónico, arqueológico, natural, entre outros, devendo ainda assinalar todas as confrontações. Os levantamentos topográficos devem estar ligados à rede geodésica nacional, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos, 12 m contados dos limites do mesmo. Sempre que o prédio se localize nos limites de freguesias ou concelhos, deverá esse limite constar do levantamento topográfico (o qual deverá corresponder ao limite constante na Carta Administrativa Oficial de Portugal do Instituto Geográfico Português).

10 - As estimativas orçamentais a apresentar nos processos de licenciamento de edificações devem ser elaboradas de forma parcelar, com as áreas corretamente medidas e respetivo custo unitário nos termos dos valores abaixo descriminados. Não são de admitir valores globais. Os valores abaixo descriminados correspondem a uma percentagem do valor por metro quadrado do preço da habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e que é atualizado anualmente por Portaria governamental:

a) Habitação: 50 % do valor constante da referida Portaria;

b) Garagem e arrumos: 40 % do valor constante da referida Portaria;

c) Indústria, armazéns, comércio e serviços: 30 % do valor constante da referida Portaria;

d ) Anexos, varandas, escadas e outras funções: 20 % do valor constante da referida Portaria;

e) Habitação social: 30 % do valor constante da referida Portaria;

11 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras de urbanização, o orçamento da obra é apresentado por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 10.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excecional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projeto sujeito a licença à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

Artigo 11.º

Propriedade Horizontal

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respetivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respetiva localização do prédio (rua, número de policia e freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal, a sua conformidade com a alínea b), do n.º 3), do artigo 9.º, do Regulamento do PDM;

d ) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o piso, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas e ou terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;

e) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

f ) Peças desenhadas - duas cópias em papel opaco - com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes.

Artigo 12.º

Instrução do processo de destaque

1 - O pedido de operação de destaque deve ser instruído com o respetivo requerimento e com os seguintes elementos:

Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos (emitida há menos de 1 ano da data de apresentação do requerimento).

Extrato da planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação.

Extrato da planta de ordenamento do PDM (contendo o zonamento), assinalando a área objeto da operação (a fornecer por estes serviços)

Extrato da planta de condicionantes, nomeadamente da REN, com a delimitação da área objeto da pretensão (a fornecer por estes serviços).

Planta de destaque - elaborada à escala 1:500 ou superior, sobre o levantamento topográfico, definindo:

Os limites do prédio existente;

As confrontações do prédio e das parcelas resultantes do destaque;

A delimitação da parcela a destacar;

A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

Os elementos que caracterizam as edificações existentes no interior do prédio (cópia do alvará de licença, autorização de obras ou admissão de comunicação prévia existente ou indicar o número e ano dos mesmos, caso exista. No caso de se pretender destacar uma parcela na qual exista edifício construído antes da entrada em vigor do RGEU, ou seja, 7 de agosto de 1951 para a sede do Município e 1 de janeiro de 1960 para os restantes territórios municipais, deverá ser entregue documento comprovativo emitido pela Junta de Freguesia onde se localiza a parcela.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 13.º

Notificação aos proprietários das propostas de alteração ao alvará de loteamento

Nos pedidos de alteração à licença de operação de loteamento (n.º 3 do artigo 27.º do RJEU), a notificação aos proprietários dos lotes, em operação de loteamento com mais do que cinco proprietários, será efetuada através de edital, a afixar no local onde se situe o loteamento, na junta de freguesia respetiva e no edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 14.º

Dispensa de discussão pública

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, estão dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha.

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do número anterior e porque o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro não define aglomerado urbano, considera-se como aglomerado urbano a freguesia em que se insere o loteamento, correspondendo a respetiva população a que constar do último censo.

3 - Quando o loteamento se implantar em mais de uma freguesia, o censo a considerar será o da freguesia mais populosa.

Artigo 15.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a Câmara Municipal considera que, em termos urbanísticos, há impacte semelhante a uma operação de loteamento desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum às frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior (galerias, logradouros ou espaços públicos), excluindo o acesso a garagens, arrumos ou aparcamentos.

Artigo 16.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJEU, a CMA considera operações urbanísticas com impacte relevante, impacte relevante as operações de que resulte:

a) Uma área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2, destinada isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

b) Uma área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.

Artigo 17.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 6.º-A do RJEU, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomea-damente seguintes:

a) Estufas cuja área máxima não ultrapasse os 10 m2;

b) Tanques até 1,20 m.l. de altura e que não tenham mais de 15,00 m2 de área

c) Instalações ou aparatos para a prática de culinária ao ar livre, com área não superior a 9,00 m2, que cumpram os requisitos dos artigo 113.º e 114.º do RGEU e esteja salvaguardada a sua integração arquitetónica.

d ) Edificações destinadas à instalação de equipamento de apoio (reservatórios de combustíveis líquidos ou gasosos, caldeiras de aquecimento, depósitos de água, motores, etc.) a construções habitacionais.

e) Abrigos para animais domésticos com área não superior a 4,00 m2, situados em aglomerados urbanos e que cumpram os requisitos dos artigos 115.º a 120.º do RGEU, sem prejuízo da verificação da sanidade do local e do ruído;

f ) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida.

g) Rampa de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

h) Ensombradores destinados a protegerem veículos automóveis, com estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, etc., com o máximo de 1 apoio por lugar.

i) Construções ligeiras de um só piso (alpendre ou telheiro) cuja área bruta não exceda 20 m2,

j) Vedações, em rede plastificada ou arame, não confrontantes com a via pública, com altura não superior a 2 metros desde que a sua fundação não seja em betão ou, se o for, esta não tiver altura superior a 20 cm a contar do solo.

k) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida.

l ) Demolição de anexos, cobertos e alpendres de construção precária, cuja cobertura não seja em laje de betão armado;

m) As seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do anexo iii do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro.

Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3.

Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC.

n) A instalação de painéis solares foto voltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares foto voltaicos.

o) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;

b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.

4 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a CMA dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada de execução dos mesmos. A informação é acompanhada com planta de localização.

5 - A Câmara Municipal pode ordenar a demolição das obras previstas neste preceito se vier a verificar-se a violação de normas legais ou regulamentares, designadamente quando esteja em causa o ordenamento do território, a integração na paisagem, a higiene e salubridade públicas ou, ainda, a afetação negativa do património arqueológico, histórico, natural ou edificado.

6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

Artigo 18.º

Comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo correspondem a uma declaração da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, feita pelo interessado, antes de iniciar a atividade económica.

2 - As obras objeto destes regimes jurídicos serão definidas por portaria conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O valor das taxas devidas por estes procedimentos encontra-se na tabela de taxas anexa a este regulamento.

Artigo 19.º

Operações Urbanísticas isentas de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

2 - Os atos que tenham efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.º 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE.

3 - As obras identificadas no artigo 17.º do presente regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.

Artigo 20.º

Técnicos e sua qualificação

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, é dispensada a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projetos de loteamento nos seguintes casos:

a) Quando a área integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins for igual ou inferior a 5000 m2, o número de unidades de ocupação a erigir for igual ou inferior a 10 e todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infraestruturas exteriores aos prédios.

b) Quando a área integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 5000,00 m2 e todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infraestruturas exteriores aos prédios.

2 - As equipas multidisciplinares devem incluir, no mínimo, um arquiteto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquiteto paisagista e dispor de um coordenador técnico designado entre os seus membros.

SECÇÃO II

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização

Artigo 21.º

Áreas de cedência

1 - O(s) proprietário(s) e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear ou das edificações com impacte semelhante a um loteamento, cedem gratuitamente ao Município de Amares as parcelas de terreno para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, previstos no artigo 87.º e 88.º do RPDM de Amares.

2 - Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização coletiva, para cumprimento do referido no artigo 87.º e 88.º do RPDM, as caldeiras, os espaços residuais ou os canais sobrantes das áreas que constituem as parcelas e ou os lotes.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, e posteriores alterações.

Artigo 22.º

Infraestruturas

Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização coletiva a afetar ao domínio público, essa área deverá estar dotada das seguintes infraestruturas, a executar pelos respetivos loteadores:

a) Rede de rega:

Se o local for servido por rede pública de abastecimento de água, será executado um sistema de rega que deverá ser automática e ligada à rede de água de abastecimento público, com a colocação de um contador e respetivos acessórios.

A rede de rega será separada da rede de abastecimento de água.

b) Mobiliário urbano:

Colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento considerado necessário, devendo o mobiliário urbano respeitar o disposto no Decreto-Lei 163/06, de 8 de agosto.

Artigo 23.º

Tratamento dos espaços verdes

1 - Nos projetos das operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas a espaços verdes, estas deverão estar devidamente assinaladas, independentemente do seu caráter público ou privado, dimensões e configuração.

2 - No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da (s) espécie (s), deverá reunir o parecer dos serviços municipais competentes, caso não tenha sido contemplado no correspondente projeto de arranjos exteriores, conforme será desejável.

3 - Compete aos serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, mediante a informação dos serviços competentes.

4 - O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confira ao projeto um ambiente mais estabilizado.

5 - Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos cedidos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos e herbáceas e sementeiras de relvado e ou prado, sempre levados a cabo pelos loteadores.

6 - A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento e respeitar o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

7 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, obriga a garantir uma passagem mínima de peão de 1 m livre de qualquer obstáculo.

SUBSECÇÃO II

Resíduos urbanos e águas residuais

Artigo 24.º

Recolha dos resíduos sólidos

A recolha dos resíduos urbanos será feita de acordo com parecer dos serviços municipais que para o efeito sejam competentes.

Artigo 25.º

Regras de instalação de equipamentos para deposição de resíduos em edifícios de utilização coletiva e em loteamentos

1 - Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU, a Câmara Municipal pode determinar que, nos loteamentos, a respetiva entidade promotora preveja a colocação de equipamento destinado à deposição de resíduos, que se regerá pelas disposições dos n.os 2, 3, 4 e seguintes.

2 - É condição necessária para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação pela Câmara Municipal, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.

4 - A instalação de equipamentos para deposição de resíduos está relacionada com a tipologia da(s) edificação(ões) e a produção diária de resíduos sólidos urbanos, devendo obedecer às regras constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

5 - Os tipos de equipamentos necessários, resultantes da aplicação das regras da tabela anterior, serão definidas pelos serviços municipais competentes, os quais deverão ter as seguintes características:

5.1 - Tipo 1: Contentores com capacidade PARA 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação). Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte. Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o despejo manual e mecânico.

5.2 - Tipo 2: Contentores de duas rodas com pega, com capacidade para 120, 140, 240 e 360 litros. Corpo cónico, formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade. Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual. Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.

5.3 - Tipo 3: Contentores de quatro rodas, com capacidade para 800, 1000, 1100 e 2400 litros. Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos. Os contentores de 800, 1000 e 1100 litros com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa - podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado. Os de 2400 litros, contentores de grande capacidade de carga lateral em polietileno de alta densidade, com pedal para elevação da tampa localizados em zonas de forte densidade populacional.

5.4 - Tipo 4: Contentores subterrâneos de grande capacidade: 3000 e 5000 litros. Normalmente localizados em zonas de habitação coletiva. Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio. Tampa: Em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade. Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos. Poço de lixiviados ligados ao coletor de águas residuais. O saco plástico descartável a colocar sempre depois da descarga. Podem ser associados à recolha seletiva não necessitando de saco plástico descartável.

5.5 - Tipo 5: Contentores subterrâneos elevados por sistema hidráulico: Capacidade entre 3 e 4 m3 vocacionados para os resíduos indiferenciados. Sistema fechado sob tampa metálica. O acionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha. A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente. O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer. A recolha é efetuada pelos camiões normais de recolha. Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efetuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

5.6 - Tipo 6: Contentores subterrâneos com capacidade para 3, 4 e 5 m3. Deposição seletiva ou indiferenciada de resíduos. Elevação por anel simples ou sistema "Kinshofer". Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade. Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores. Com ou sem fechadura. Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efetuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua. Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.

5.7 - Tipo 7: Papeleiras. Deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros.

5.8 - Tipo 8: Equipamentos para recolha seletiva: Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens. Vidrões e Papelões com capacidade de 1,5 e 2,5 m3, dispostos na via pública. Pilhão com capacidade de 12 a 15 litros, colocado de forma independente dos restantes equipamentos.

5.9 - Tipo 9: Recipientes para deposição de dejetos caninos.

Artigo 26.º

Ligação à rede pública de saneamento

1 - Desde que no local onde serão erigidas edificações esteja disponível de rede pública de saneamento, todas as edificações aí localizadas são obrigadas à ligação à rede pública de saneamento.

2 - É condição necessária para obtenção da licença de utilização o pagamento da ligação de saneamento.

SUBSECÇÃO III

Abastecimento de água aos edifícios

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de instalação de reservatório e grupo sobrepressor

1 - Todas as edificações com mais de quatro pisos acima do solo serão obrigatoriamente dotados de sistema sobrepressor, incluindo reservatório, com capacidade correspondente a um dia de consumo.

2 - O reservatório deverá estar dotado de sistema de desinfeção da água.

3 - O disposto nos anteriores constituem condição obrigatória para a emissão da licença de construção.

SUBSECÇÃO IV

Arruamentos, passeios, estacionamento

Artigo 28.º

Dimensionamento

1 - A capacidade e dimensionamento do estacionamento deverá dar cumprimento aos critérios previstos no artigo 95.º a 100.º do Regulamento do PDM.

2 - O perfil transversal dos arruamentos, designadamente da faixa de rodagem, bermas ou valetas, passeios e baías de estacionamento, deverá estar de acordo com o definido na Portaria 216/B/2008, de 3 de março.

3 - Caso a operação urbanística se apoie em arruamento existente, o perfil transversal a utilizar será analisado caso a caso.

Artigo 29.º

Arruamentos

1 - As propostas para os perfis dos novos arruamentos devem ter em consideração os seguintes aspetos:

a) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária existente;

b) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;

c) O funcionamento das operações de carga e descarga;

Artigo 30.º

Passeios

1 - Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil deverá ser rebaixado de forma a garantir a eliminação das chamadas "barreiras arquitetónicas".

2 - Nos acessos a garagens, o lancil deverá ser interrompido e substituído por peças únicas guia/rampa em betão vibrado ou granito.

3 - Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,6 metros.

Artigo 31.º

Estacionamento

1 - O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve obedecer às regras constantes da secção 2.8, do capítulo 2, do anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - Nos loteamentos com construções em banda, o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.

3 - A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será, sempre que possível, efetuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %, exceto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.

4 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).

5 - Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas cubo e ou paralelo de granito, em pedra de chão. Nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.

SUBSECÇÃO V

Ocupação do espaço público

Artigo 32.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - Carece de licenciamento municipal toda a ocupação, ainda que temporária, de qualquer espaço pertencente ao domínio público, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras ou com quaisquer outros objetos ou materiais.

2 - Carece igualmente de licenciamento municipal toda e qualquer intervenção efetuada na via pública, designadamente a abertura de rotas, valas, buracos e remoção do pavimento, ainda que para posterior reposição.

3 - Sempre que estejam em causa intervenções efetuadas na via pública pode ser exigida caução de forma a garantir a boa execução das obras de reposição do pavimento.

4 - O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infraestruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base nos preços unitários constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo entre as partes, a favor da Câmara Municipal.

6 - A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.

7 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de março.

Artigo 33.º

Apreensão

1 - A Câmara Municipal pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objetos ou materiais que estejam a ocupar espaço público sem licença.

2 - Aquela remoção e apreensão só serão efetuadas pela Câmara Municipal se o infrator, notificado para o efeito, não cessar a ocupação.

3 - Atenta a gravidade, a natureza da ocupação ou os prejuízos por esta causados, pode a Câmara Municipal proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Artigo 34.º

Material a aplicar nos espaços públicos

1 - Os materiais a utilizarem na pavimentação dos diversos espaços públicos são os seguintes:

a) Arruamentos - cubo e ou paralelepípedo de granito ou ainda betão betuminoso

b) Baías de estacionamento - cubo ou paralelepípedo de granito.

c) Passeios - pedra de chão ou micro cubo de granito ou ainda outros materiais, desde que tal constitua uma mais-valia ou em situações de continuidade ou de relação com preexistências. O material a aplicar, na totalidade do passeio, será analisado caso a caso e aprovado pelos serviços técnicos municipais.

d ) Lancis - de betão ou granito.

2 - Em situações de continuidade ou de relação com preexistências, o material a aplicar será analisado caso a caso e aprovados pelos serviços técnicos municipais.

3 - Todos os materiais a aplicar deverão ter o respetivo certificado de homologação.

SUBSECÇÃO VI

Vedações

Artigo 35.º

Vedação da obra

1 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes são estabelecidas mediante proposta do requerente (que tem que incluir planta à escala de 1:500), podendo a Câmara Municipal altera-las com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.

2 - Independentemente da proposta efetuada pelo requerente, têm que ser cumpridas as seguintes condições:

a) A obra terá que ser vedada quando a mesma confronte com espaço pertencente ao domínio público;

b) Todas as máquinas, equipamentos e utensílios utilizados na execução das obras, bem como o depósito de materiais e entulho provenientes daquelas terão que ficar no interior da vedação;

c) Terão que ser utilizados, pelo menos, dois contentores para, respetivamente, depósito de materiais finos e para depósito de escombros e lixo provenientes da obra, a não ser que seja dispensada a utilização de um ou dois contentores, tendo em conta designadamente o local ou o tipo de obra;

d ) Na hipótese indicada na parte final da alínea anterior, deverá, contudo, o requerente indicar proposta alternativa para depósito daqueles elementos, que terá que prever expressamente solução para que aqueles não extravasem, por ação do vento, chuva ou outras causas, os limites da vedação da obra;

e) O dono da obra e ou o empreiteiro responsável pela sua execução são obrigados a adotar as medidas necessárias para que os veículos e máquinas utilizadas nas obras não sujem as zonas envolventes, designadamente os passeios e a via pública.

f ) Independentemente de outras medidas que se adotem é obrigatório que todos os veículos e máquinas que saiam do local das obras lavem os rodados por forma a que a terra, lama e outros materiais não sejam arrastados para as zonas envolventes.

SUBSECÇÃO VII

Aterros e escavações

Artigo 36.º

Indicação das cotas dos terrenos e destinos das terras

1 - Sempre que em qualquer operação urbanística, resultante da modelação do terreno, existam terras sobrantes ou sejam necessárias terras para aterro, o requerente é obrigado a indicar o local onde pretende efetuar o seu depósito ou retirar terras.

2 - Os projetos devem ser esclarecedores quanto às cotas propostas, cota de soleira e cotas do logradouro, bem como a relação dos lotes e ou prédios com as cotas dos lotes e ou prédios contíguos.

3 - Devem existir perfis com a indicação de todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros ou desaterros e mostrem a relação dos lotes e ou prédios com os lotes e ou prédios contíguos e das edificações com o arruamento e ou edificações contíguas.

SECÇÃO III

Urbanização

Artigo 37.º

Urbanização em geral

1 - Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as construções que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.

2 - Todos os espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.

3 - A memória descritiva deve fazer referência às soluções adotadas para as diversas infraestruturas, devendo incluir a localização de equipamentos e infraestruturas tais como: fossas sépticas coletivas, postos de transformação, furo coletivo, elevatórias, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.

4 - Não são permitidas servidões pelo interior das construções a erigir nos lotes.

Artigo 38.º

Rede viária

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem, devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.

2 - Como princípio geral, os arruamentos são arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático geográfico, com espécies botânicas a ele adequadas.

3 - Os impasses devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações.

4 - Devem ser adotadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos.

5 - Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

6 - Deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.

Artigo 39.º

Rede de águas pluviais

1 - Nos loteamentos em que haja uma área impermeabilizada com alguma dimensão, deverá ser proposta uma rede de águas pluviais, coletores a céu aberto ou enterrados, e a sua ligação à rede pública ou à linha de água mais próxima.

2 - Caso exista rede ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais com 0,50 m x 0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote.

3 - Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às câmaras de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas. Não são permitidas caixas cegas.

4 - A inclinação mínima para os coletores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os coletores, será a seguinte:

a) Betão ou outros materiais - 2 %

b) PVC - 1,5 %.

Artigo 40.º

Início dos trabalhos e execução das obras de urbanização

1 - O requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos.

2 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras inclui a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com exceção das respeitantes aos pisos em cave.

3 - Caso existam muros de suporte resultantes da nova modelação do terreno, a sua execução faz parte das obras de urbanização (no projeto de obras de urbanização têm de apresentar-se os cálculos).

4 - Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem em estado avançado de execução e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados, através da colocação de marcos.

SECÇÃO IV

Edificação

Artigo 41.º

Instalação de equipamentos e infraestruturas

A instalação de equipamentos e infraestruturas nas fachadas dos edifícios, deve, em qualquer situação, realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com os espaço públicos e salvaguardar as questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.

Artigo 42.º

Logradouros

1 - Os projetos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização coletiva, devem sempre incluir o projeto de especialidade de arranjos exteriores.

2 - Os projetos de edifícios dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projeto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, identificar no projeto de arquitetura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.

3 - O projeto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.

Artigo 43.º

Dever de conservação de imóveis

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários titulares de direito de uso e habitação, mandatários ou superficiários de imóveis, rústicos ou urbanos que possuam logradouros ou espaços livres envolventes, devem providenciar para que os mesmos estejam em bom estado de limpeza e conservação.

2 - Sempre que os imóveis estejam abandonados, mal cuidados ou sujos, e por tal motivo ofereçam perigo para a saúde publica e segurança das pessoas e bens, serão notificados os sujeitos enunciados no n.º 1 do presente artigo, para proceder à limpeza e tratamentos necessários, designadamente ao corte e limpeza de vegetação, à remoção de entulhos ou outros materiais que se considerem nocivos à saúde.

3 - Se não iniciarem ou não concluírem estas operações de limpeza e conservação, dentro do prazo que lhes foi fixado, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara tenha que suportar para o efeito, são por conta do infrator.

Artigo 44.º

Emissão da licença

O requerimento a solicitar a emissão da licença deve ser acompanhado, para além dos elementos indicados na lei, de declaração da empresa responsável pela execução das obras de construção civil, indicando o destino dado aos escombros e lixo produzido pela obra respetiva.

Artigo 45.º

Corpos e saliências

1 - Toda e qualquer edificação a implantar em prédio confrontante com espaço público, não pode ter qualquer corpo saliente sobre esse espaço, exceto quando corresponda a uma situação de frente urbana consolidada, em que os corpos salientes das construções existentes, pela sua dominância, ritmo e arquitetura, constituam elementos de valorização da imagem dessa mesma frente urbana, admitindo-se para as novas construções corpos salientes idênticos, a uma altura mínima, relativamente ao solo, de 3,00 m.

2 - Nas edificações situadas em loteamentos, não são contabilizadas na área de construção aprovada, as saliências em consola com um vão igual ou inferior a 1,50 m nem as escadas exteriores.

Artigo 46.º

Rede de águas pluviais

1 - Todos os processos de edificação devem ser instruídos com projeto de drenagem das águas pluviais do edifício, bem como a indicação do local de descarga dos efluentes.

2 - São interditos os beirais livres e saliências que lancem diretamente as águas para a via pública.

CAPÍTULO III

Taxas e encargos nas operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas e encargos

Artigo 47.º

Valor das taxas e encargos

Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas objeto do presente Regulamento são os estabelecidos na tabela de taxas e licenças anexas a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 48.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença, de autorização de utilização e admissão ao regime de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 49.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l ) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e o prazo para a executar.

Artigo 50.º

Licença parcial para a construção da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo e da compensação, calculadas em função das áreas de construção devidas pela emissão do alvará de licença definitivo e a totalidade da taxa de urbanização e da taxa do prazo.

2 - O valor da caução referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a apresentar, será igual a 30 % do valor da estimativa global da obra.

3 - Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 53.º e n.º 7 do artigo 58.º, pode ainda ser concedida nova prorrogação em consequência da alteração da licença ou comunicação prévia admitida, bem como em consequência da alteração de licença e da apresentação de alterações com projetos apresentados com a comunicação prévia admitida.

Artigo 51.º

Prorrogações de obras de urbanização e de edificação

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE quando não for possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.

2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, que não poderá ser superior ao prazo da primeira prorrogação.

Artigo 52.º

Prorrogação do prazo para emissão de títulos

Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo a taxa e a compensação inicialmente fixada sujeita a atualização de acordo com os valores em vigor.

Artigo 53.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxa fixada de acordo com o seu prazo

CAPÍTULO IV

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 54.º

Natureza e fins

Constitui taxa de urbanização, abreviadamente designada por TU, a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Amares.

Artigo 55.º

Infraestruturas urbanísticas

1 - Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção e reparação de redes de drenagem de coletores de águas pluviais;

d ) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede elétrica;

e) O sistema de recolha e tratamento de lixos;

f ) Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes.

g) A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;

h) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água;

i) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede elétrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública.

2 - A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo do investimento feito pelo Município.

3 - A área de construção será determinada de acordo com a área bruta de construção, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, e escadas exteriores.

4 - As edificações que, para efeitos do cálculo da taxa de licença, estejam calculadas em m3 ou ml, a área a aplicar para efeitos do cálculo da taxa de urbanização é a correspondente à área de implantação.

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos à taxa de urbanização, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 anterior poderá ser devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, caso se justifique, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.

SECÇÃO II

Cálculo da taxa de urbanização

Artigo 57.º

Cálculo do valor da TU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TU) é determinada pela aplicação das seguintes fórmulas:

1.1 - Fórmula A - Taxas devidas nos loteamentos urbanos com ou sem obras de urbanização e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento (n.º 2 do artigo 116.º do RJUE):

TU = [(somatório)(K(índice 4) x Ab (m2) x K(índice 5) x V/m2)/1000] + [(K(índice 3) x PPI x V/m2)/(Ómega)]

sendo que:

TU: valor da taxa municipal de infraestruturas expressa em euros.

K(índice 4): facto dependente da localização do prédio e que toma os valores expressos no quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab (m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente atualizado por Portaria Governamental.

K(índice 5): fator dependente do nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infraestruturas públicas:

(ver documento original)

K(índice 3): coeficiente de incidência do PPI sobre o território, a dividir pelo somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM (em m2).

PPI: montante no Plano Plurianual de Investimentos Municipal executado no ano anterior no seguinte tipo de infraestruturas:

Saneamento;

Abastecimento de Água;

Estradas e Caminhos;

Ordenamento do Território.

(Ómega): área total do território concelhio, expressa em m2.

1.2 - Fórmula B - Taxas devidas no caso de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização (n.º 3 do artigo 116.º do RJUE):

TU = [[(K1 x K(índice 2) x Ab(m2) x V/m2)/1000] + [(K(índice 3) x PPI x V/m2)/(Ómega)]]/2

em que:

TU: valor da taxa municipal de infraestruturas expressa em euros.

K(índice 1): fator dependente da área de construção e da localização do edifício e que toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K(índice 2): fator dependente do nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes cinco infraestruturas públicas:

(ver documento original)

Ab(m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente atualizado por Portaria Governamental.

K(índice 3): coeficiente de incidência do PPI sobre o território, a dividir pelo somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM (em m2).

PPI: montante no Plano Plurianual de Investimentos Municipal executado no ano anterior no seguinte tipo de infraestruturas:

Saneamento;

Abastecimento de água;

Estradas e caminhos;

Ordenamento do território.

(Ómega): área total do território concelhio, expressa em m2.

2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento de K(índice 1).

3 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente obtém-se pela aplicação da Fórmula B anterior.

SECÇÃO III

Deduções e reduções à taxa de urbanização

Artigo 58.º

Loteamentos

1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações e desde que os respetivos projetos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até ao limite da taxa calculada:

1.1 - Sistemas de abastecimento de água: 75,00 (euro)/fogo

1.2 - Sistemas de tratamento de águas residuais: 150,00 (euro)/fogo

2 - Quando a entidade loteadora executar, por sua conta, e entregar ao Município, infraestruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores das propriedades a lotear e que possam servir outros utentes não diretamente ligados ao empreendimento, poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, calculadas nos termos seguintes, até ao seu limite calculado:

2.1 - Rede pública de abastecimento de água: 20,00 (euro)/m.l. de rede

2.2 - Rede pública de saneamento: 30,00 (euro)/m.l. de rede

2.3 - Rede pública de águas pluviais: 25,00 (euro)/m.l. de rede

2.4 - Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio: 10,00 (euro)/m2

2.5 - Arruamento pavimentado, com lancis de passeio: 15.00 (euro)/m2

Artigo 59.º

Liquidação das taxas

1 - A Câmara Municipal liquida a taxa de urbanização conjuntamente com as taxas de licença de loteamento e simultaneamente, mas em separado, com as taxas de licença de construção, ampliação ou alteração de função.

2 - A Câmara ou o seu presidente, pode acordar a substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos.

3 - No caso de infraestruturas a cargo da Câmara, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infraestruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.

Artigo 60.º

Avisos publicitários

1 - Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidas com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 m.l., preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

CAPÍTULO V

Cedências e compensações

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação

Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e alterações à licença;

b) Obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 62.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

2 - Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos naquela Portaria, sempre que haja situações em que isso se justifique.

Artigo 63.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As parcelas de terrenos anteriormente referenciados integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

Artigo 64.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, todavia, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio obrigado(s) ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie. Neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou prédios rústicos passíveis de urbanização.

3 - A Câmara reserva-se o direito de aceitar as compensações em espécie e ou numerário.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie, os lotes e ou prédios rústicos anteriormente referidos ou prédios urbanos integram-se no domínio privado do Município.

5 - Quando a compensação seja paga em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município, através de 3 peritos avaliadores constantes da lista oficial.

6 - As custas da avaliação ficam a cargo do promotor.

Artigo 65.º

Cálculo da compensação em numerário

1 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.

2 - Para o cálculo da compensação em numerário será considerado o valor do solo, o valor da construção a efetuar e a sua localização, de acordo com o zonamento adotado no Plano Diretor Municipal.

A) A compensação (C) devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:

Determina-se o valor da construção (VC), usando a seguinte fórmula:

VC= Ab*V/m2

em que:

VC: valor da construção

Ab: área bruta de construção, incluindo anexos.

V/m2: valor estimado por metro quadrado, que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e que é atualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:

15 % Para edifícios destinados a indústrias e armazéns;

30 % Para outras funções.

Determina-se o valor do solo (VS), usando a seguinte fórmula:

VS= VC*P

em que:

VS: valor do solo.

VC: valor da construção.

P: Percentagem aceite fiscalmente para avaliação de terrenos - 30 % do valor de construção.

Determina-se o valor unitário do solo (Vu), que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e a área total a lotear (At):

Vu = VS/AT

Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zona verde (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de março.

Finalmente, o valor da compensação (C) será obtido pela seguinte fórmula:

A.1) Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não-coletiva ou de utilização não-coletiva e coletiva:

C= (Aeq + Azv) x Vu

A.2) Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização coletiva, ou de utilização não conectiva e coletiva, procede-se de acordo com alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:

C= (0,36 x Aeq + Azv) x Vu

A.3) A compensação a aplicar, em todo o concelho de Amares, na regularização das construções clandestinas, conforme o que determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro, é liquidada pela aplicação da mesma fórmula dos números anteriores com as seguintes alterações:

a) A área total do terreno a considerar no cálculo de (Vu) será de apenas 500,00 m2, sempre que a área do terreno onde se encontra implantada a construção seja superior aos 500,00 m2 atrás indicados;

b) Nas zonas não urbanizáveis a percentagem a considerar no cálculo de (VS) será de 15 %;

c) As áreas clandestinas destinadas a anexos e dependências são consideradas como área bruta de construção (Ab).

Artigo 66.º

Alterações à licença ou à comunicação prévia

1 - Quando houver lugar a alteração à licença ou à comunicação prévia e daí decorra alteração de uso, aumento da área de construção ou aumento de unidades de ocupação, inicialmente aprovadas, poderá haver lugar ao pagamento da compensação.

2 - O cálculo é efetuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.

3 - As alterações de uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, a compensação (C) será calculada do seguinte modo:

3.1 - Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para a área ocupada pela nova função ou unidade e cobra-se 1/4 desse valor;

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 67.º

Competência de fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Amares fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 68.º

Livro de obra

O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respetivo local, para consulta, escrituração do ato de fiscalização e das anomalias detetadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Para além daquelas constantes no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, constitui ainda contraordenação:

a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença ou em desconformidade com esta;

b) A alteração das condições fixadas pela câmara municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;

c) A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigos 29.º, 31.º e 33.º deste Regulamento;

d ) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem licença;

e) Sujar a zona envolvente à obra;

2 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada nos termos do disposto no artigo 98.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Isenções e reduções

Artigo 70.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de taxas/compensações de licenças e de comunicação prévia as seguintes entidades:

a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e apenas quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatuários, que serão avaliados em presença dos respetivos estatutos;

c) As indústrias e empreendimentos turísticos que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico para o Município que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

Comprovem, através de estudo económico e financeiro devidamente credível, a viabilidade do respetivo projeto de investimento por um período mínimo de dez anos;

Do investimento a efetuar resulte a criação líquida de, pelo menos, vinte postos de trabalho no caso de indústrias e de cinco no caso de empreendimentos turísticos.

Implantem a respetiva sede social na área do Município de Amares.

d ) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

e) As obras de conservação, beneficiação, recuperação, ampliação e alteração do uso em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal de Amares.

f ) As pessoas portadoras de deficiência para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

g) Pessoas singulares ou coletivas cuja atividade principal registada na Autoridade Tributária e Aduaneira seja a atividade agrícola.

h) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 70 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos e em ambos os casos, quando as operações se destinem a habitação própria e permanente.

2 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efetuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado de situação em que se encontre.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Podem ainda isentar-se do pagamento quaisquer taxas/compensações referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singulares ou coletivas, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato ou protocolo.

5 - Além das isenções ou reduções previstas nos números anteriores a Câmara Municipal pode, por proposta do Presidente da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 71.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Órgão Executivo, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 72.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 73.º

Norma subsidiária

Em matéria de liquidação e cobrança de taxas/compensações aplica-se subsidiariamente o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas Administrativas.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento 495/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, 28 de maio de 2010.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Modelo de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas Municipais

1 - Introdução

De acordo com o definido no modelo de fundamentação económica o valor por unidade de tempo das variáveis CAM, CMA e CFU, são dependentes dos agentes intervenientes no processo, pelo que assumem os respetivos valores calculados.

Quadro I - Operações de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - As taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou admissão e comunicação prévia de loteamento, alterações/aditamentos aos alvarás de loteamento ou deferimentos tácitos são compostas por uma parcela fixa e uma parcela variável.

1.1 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos (CA) gastos na apreciação técnica e aprovação do loteamento, conforme determinado na Tabela I - Custos administrativos das operações de loteamento, seguinte.

Tabela I

Custos administrativos das operações de loteamento

(ver documento original)

1.2 - A parcela variável corresponde à soma dos seguintes valores: o primeiro valor (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e em função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores) da stp, zonamento, tipologia e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas; o segundo valor (Cp) corresponde ao cálculo das taxas de urbanização, conforme fórmula seguinte:

EAV = Vi + Cp = lr * (euro) *(3*n + stp + 2*m) * (somatório) stpi/STPT*ti) + [(somatório)(K4 x Ab(m2) x K5 x V/m2)/1000] + [(K3 x PPI x V/m2)/(Ómega)]

sendo que:

(euro) = 1,73 (custo médio do metro quadrado do espaço público urbanizado - CEP)

n = número de fogos ou unidades

stp = superfície total de pavimentos

m = número de meses ou frações

ti = tipo, sendo:

T1 - habitação = 1

T2 - indústria = 0,9

T3 - comércio e ou serviços = 1,3 (incluindo os serviços do Estado)

l = localização = valor do zonamento, conforme carta de densidade do edificado do Município de Amares.

r = coeficiente de perificidade, com r = 2

K4: fator dependente da localização do prédio e que toma os valores expressos no quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab(m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente atualizado por Portaria Governamental.

K5: fator dependente do nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infraestruturas públicas:

(ver documento original)

K3: coeficiente de incidência do PPI sobre o território, em função do somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM (em m2), sobre a área total do território concelhio.

PPI: montante previsto no Plano Plurianual de Investimentos Municipal a aplicar no ano e anos seguintes no seguinte tipo de infraestruturas:

Saneamento

Abastecimento de água

Estradas e caminhos

Ordenamento do território

2 - Nos casos de averbamentos aos alvarás de loteamento são sempre devidas as taxas referentes aos custos administrativos, conforme Tabela II - Custos administrativos das alterações ou averbamento ao alvará de loteamento, seguinte:

Tabela II

Custos administrativos do averbamento ao alvará de loteamento

(ver documento original)

3 - Sempre que o loteamento implique publicação dos respetivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma componente fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na tabela iii - Custos administrativos da discussão pública seguinte, aos quais são adicionados os custos decorrentes da publicação nos órgãos da imprensa escrita e no Diário da República.

Tabela III

Custos administrativos da discussão pública

(ver documento original)

4 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida uma taxa composta por uma parte fixa destinada a satisfazer o acréscimo de custos administrativos decorrentes do processo de reapreciação, no montante de 10 % dos custos constantes da Tabela IV - Custos administrativos da reapreciação do processo de loteamento seguinte:

Tabela IV

Custos administrativos da reapreciação do processo de loteamento

(ver documento original)

Quadro II - Trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos e deferimento tácito é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos (CA) gastos

Tabela V

Custos administrativos dos trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

3 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 0,01 % dos custos determinados na Tabela V - Custos administrativos dos trabalhos de remodelação de terrenos por cada m2 de terreno remodelado.

Quadro III - Obras de edificação

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e deferimento tácito é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - No ato de emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação é devida uma parcela fixa, conforme determinado na Tabela VI - Custos administrativos subjacentes à emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação seguinte:

Tabela VI

Custos administrativos subjacente à emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

3 - Para além da parcela fixa é também devida uma parcela variável, cujo cálculo obedece à aplicação da seguinte fórmula:

(euro) * (3 * n + stp + 2 * m) * (somatório) (stpi * ti/STPT) * lr

(euro) = 1,73 (Custo Médio do Metro Quadrado do Espaço Público Urbanizado-CEP)

n = Número de fogos ou unidades

stp =superfície total de pavimentos

STPT = superfície total de pavimentos (total da operação)

m = número de meses ou frações

ti = tipo, sendo:

T1 - habitação = 1

T2 - indústria = 0,9

T3 - comércio e ou serviços = 1,3 (incluindo os serviços do Estado)

l = localização = valor do zonamento conforme carta de densidade do edificado do município de Amares.

r = coeficiente de majoração da perificidade, com r = 2

4 - Às taxas referenciadas nos pontos 2. e 3. anteriores acresce a designada taxa municipal de urbanização (TMU) prevista no artigo 58.º do Regulamento de Urbanização e Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas.

5 - O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas Quadro III - Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação.

6 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa correspondente ao custo administrativo gerado pela apreciação técnica.

7 - Em caso de alterações resultantes da falta de elementos solicitados em sede de apreciação é devida a taxa correspondente a 50 % dos custos administrativos gerados com a apreciação de uma obra de edificação.

Quadro IV - Casos especiais

1 - Para a emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras não classificadas de escassa relevância urbanística, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, são devidas taxas, sendo estas compostas por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos (CA) determinados na Tabela VII - Custos administrativos subjacentes à emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para casos especiais, seguinte:

Tabela VII

Custos administrativos subjacentes à emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para casos especiais

(ver documento original)

3 - Nas edificações não classificadas de escassa relevância, a componente variável corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o prazo de execução e o tipo de obra, conforme segue:

Em função do prazo, por cada 30 dias ou fração - 0,0266 x CA

Para construção, reconstrução, ampliação, alteração - por m2 ou fração:

a) Jazigos - 0,1830 x CA

b) Sepulturas - 0,0220 x CA

c) Telheiros, hangares ou alpendres - 0,0051 x CA

Abertura ou encerramento de vãos ou ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança das taxas referidas no ponto 2.2. anterior - por m2 ou fração - 0,0183 x CA

Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraço no prolongamento de edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc - por m2 ou fração - 0,0110 x CA

Construção de escadas exteriores de acesso, por m2, medida em projeção horizontal, por piso - 0,0110 x CA

Construção, reconstrução, ampliação, alteração de muros de suporte e ou vedação e de outras vedações definitivas - por m.l. ou fração:

a) Confinantes com via pública - 0,0033 x CA

b) Não confinantes com via pública - 0,0026 x CA

Nos muros e vedações já existente e na parte em que a obra se destina a ampliações em altura cobrar-se-á 50 % das taxas anteriores

Corpos salientes de construções, na parte projetada sobre as vias públicas, logradouros e outros lugares públicos sob administração municipal - taxas a acumular com as do Quadro III - Obras de edificação, por piso e por m2 ou fração - 0,1098 x CA

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de escada e semelhantes - 0,1830 x CA

b) Outros corpos salientes destinados a aumentarem a superfície útil da edificação - 0,3659 x CA

Instalação de ascensores e monta-cargas - 0,7318 x CA

Obras de alteração no exterior em edifícios:

a) Em fachadas por piso e fachada - 0,0732 x CA

b) Em telhados, podendo incluir lajes de cobertura - 0,0640 x CA

c) Outras - 0,0293 x CA

Demolição de edifício, por piso, e outras construções -0,2562 x CA

Implantação ou verificação de implantação:

a) De edifícios - por m2 - 0,0036 x CA

b) De outras edificações - por m.l. - 0,0036 x CA

c) De loteamento e ou infraestruturas - por m2 - 0,0074 x CA

Piscina e similares, qualquer que seja a zona de implantação - por m2 - 0,0732 x CA

Cobertura de piscina e outras áreas desportivas, recreativas e culturais - por m2 - 0,0146 x CA

Construção, reconstrução, ampliação, alteração de postos de abastecimento de combustíveis, ar e água:

a) Colocação de cobertura - por m2 ou fração - 0,0366 x CA

b) Por cada aparelho - 0,7318 x CA

c) Outras construções de apoio, por m2 ou fração - 0,0366 x CA

d ) Construções de depósitos - por m3 - 0,0293 x CA

Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos - cada - 0,1098 x CA

Instalação de antenas de telecomunicações - 1,5 x CA x altura

Quadro V - Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, gás, ar ou água

1 - A licença para instalação de postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de gás, e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente quadro.

2 - É devida uma componente fixa destinada a ressarcir dos custos administrativos (CA), conforme se apurou na Tabela VIII - Licenciamento de instalações abastecedoras de combustíveis seguinte:

Tabela VIII

Licenciamento de instalações abastecedoras de combustíveis

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3 - A componente variável é função da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e apura-se conforme o ilustrado na Tabela IX - Capacidade dos reservatórios, seguinte:

Tabela IX

Capacidade dos reservatórios

Para C (menor que) 10 - 0,15 * CA.

Para 10 (menor que) C (menor que) 50 - 0,75 * CA.

Para 50 (menor que) C (menor que) 100 - 1,50 * CA.

Para C (maior que) 100 - 2,25 * CA.

4 - A vistoria periódica a postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de gás e todos os serviços inerentes está sujeita ao pagamento de taxas, resultante do somatório de uma parcela fixa e outra variável.

5 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos (CA) apurados na Tabela X - Vistoria a postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de gás e serviços inerentes, seguinte:

Tabela X

Vistoria a postos de abastecimento de combustíveis e depósitos de gás

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1 - A componente variável é função da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo e apura-se conforme o ilustrado na Tabela XI - Capacidade dos reservatórios, seguinte:

Tabela XI

Capacidade dos reservatórios

Para C (menor que) 10 - 0,08 * CA.

Para 10 (menor que) C (menor que) 50 - 0,38 * CA.

Para 50 (menor que) C (menor que) 100 - 0,75 * CA.

Para C (maior que) 100 - 1,13 * CA.

Quadro VI - Taxas pela emissão de autorização administrativa de utilização e alteração do uso

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de utilização e alteração do uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.

2 - Na emissão de licença para utilização e alteração do uso de edifícios com a finalidade de habitação, indústria, comércio e serviços, a parcela fixa corresponde aos custos administrativos constantes da Tabela XII - Alvará de utilização e alteração do uso ou finalidade, seguinte:

Tabela XII

Alvará de utilização e alteração do uso ou finalidade

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3 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro, o valor da parcela fixa é o dobro do custo administrativo fixado na Tabela XII - Alvará de utilização e alteração do uso ou finalidade, como fator de desincentivo a este tipo de alterações.

4 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante, hotelaria e similares, a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado na Tabela XII - Alvará de utilização e alteração do uso ou finalidade, anterior.

5 - Para além da parcela fixa referida no n.º 2, haverá lugar ao pagamento de uma componente variável, que será função do número de fogos ou unidades de ocupação cuja utilização ou alteração seja requerida, e será calculada segundo a fórmula:

5.1 - Habitação, indústria, comércio e serviços:

(alfa) * n * (somatório) stpi * ti, sendo (alfa) = 0,15

(alfa) = 0,15

n = número de fogos ou unidades

ti = tipo, sendo:

T1 - habitação = 1

T2 - indústria = 0,9

T3 - comércio e ou serviços = 1,3 (incluindo os serviços do Estado)

5.2 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais de dimensão relevante a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

(alfa) * n * (somatório) stpi * ti, sendo (alfa) = 0,15

ti = tipo, sendo:

T1 - bebidas = 1

T2 - restauração = 1,1

T3 - restauração e bebidas = 1,15

T4 - restauração e bebidas com dança = 2

T5 - estabelecimentos comerciais alimentares e não alimentares = 1

T6 - Unidades comerciais de dimensão relevante = 2

5.3 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será em função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:

(alfa) * n * (somatório) stpi * ti, sendo (alfa) = 0,15

ti = tipo, sendo:

T1 - Alojamento local = 0,5

T2 - Estabelecimentos hoteleiros = 1

T3 - Aldeamentos turísticos = 1

T4 - Apartamentos turísticos = 1

T5 - Conjuntos turísticos (resorts) = 1,1

T6 - Empreendimentos de turismo de habitação = 0,9

T7 - Empreendimentos de turismo no espaço rural = 0,9

T8 - Parques de campismo e de caravanismo = 0,9

T9 - Empreendimentos de turismo da natureza = 0,9

Quadro VII - Execução por fases

1 - A taxa de execução por fases é a prevista no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em devida consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação das taxas será aplicável o estatuído na presente tabela, consoante as obras de que se tratem (licença de loteamento, licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos ou obras de edificação).

Quadro VIII - Prorrogações

1 - A taxa devida pelas autorizações de prorrogação é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela XIII - Prorrogações seguinte:

Tabela XIII

Prorrogações

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3 - A parcela variável obtém-se pela aplicação das seguintes fórmulas:

3.1 - Quando seja para execução de obras de urbanização não passíveis de conclusão dentro do prazo estabelecido (n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99) (0,50 x VLI/12) x número meses

3.2 - Quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99 - adicional de 20 % das taxas liquidadas pela emissão do alvará inicial:

Adicional = (0,20 x VLI)

3.3 - Quando as obras de edificação não sejam passíveis de concluir dentro do prazo previsto na licença ou autorização:

(0,10 x CA x número meses/fração)

3.4 - Quando as obras de edificação se encontrem em fase de acabamentos - adicional de 30 x % das taxas liquidadas pela emissão do alvará inicial:

Adicional = (0,30 x VLI)

sendo:

VLI o valor pago pela licença inicial

Quadro IX - Licença especial para obras inacabadas

1 - A taxa devida pelas licenças especiais para obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.

2 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela XIV - Licença especial para obras inacabadas, seguinte:

Tabela XIV

Licença especial para obras inacabadas

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Quadro X - Informação prévia

1 - As informações prévias relativas à possibilidade de realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas, sendo uma parcela fixa e outra variável.

2 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos constantes da Tabela XV - Informação prévia, seguinte:

Tabela XV

Informação prévia

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3 - A parcela variável obtém-se pela aplicação das seguintes fórmulas:

3.1 - Loteamentos:

0,04 x m2 de edificação

3.2 - Obras de Edificação:

0,07 x m2 de edificação

3.3 - Outras Operações Urbanísticas:

0,09 x m2 de edificação

Quadro XI - Ocupação do espaço público

1 - As taxas de emissão de alvarás de ocupação do espaço público são compostas por uma componente fixa e uma componente variável.

2 - A componente fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o ato e referidos na Tabela XVI - Ocupação do espaço público, seguinte:

Tabela XVI

Ocupação do espaço público

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3 - A componente variável é função da área ocupada e terá por base o custo médio anual com a amortização das componentes do espaço público não remuneráveis por tarifas específicas.

4 - Sendo o Custo do m2 do Espaço Público (CEP) = 1,73 (euro) (valor base), temos que:

Tabela XVII

Ocupação do espaço público

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Quadro XII - Vistorias

1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.

2 - As vistorias para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços e indústria, bem como as vistorias para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda as outras vistorias estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixa correspondente aos custos administrativos apurados na Tabela XVIII - Custos administrativos das vistorias, seguinte:

Tabela XVIII

Custos administrativos das vistorias

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4 - A acrescentar à parcela fixa anterior, cobrar-se-á uma componente variável, que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

T = (euro) * (K * n + STP) * Pu com:

(euro) = 0,1

K = 5

n = número de fogos ou unidades

STP = Superfície Total de Pavimentos

Pu = Ponderador de Uso:

a) Habitação,Comércio,Serviços,Indústria e outros afins - Pu = 1

b) Hotelaria - Pu = 1,5

c) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas - Pu = 2

d) Obras de Urbanização - Pu = 1

e) Outras Vistorias não Especificamente Previstas - Pu = 1

Quadro XIII - Operações de destaque e de reparcelamento

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixa correspondente aos custos administrativos da operação, conforme Tabela XIX - Operações de destaque e de reparcelamento, seguinte:

Tabela XIX

Operações de destaque e de reparcelamento

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Quadro XIV - Receção de obras de urbanização

Os autos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa fixadas no presente artigo, correspondente ao custo administrativo, conforme Tabela XX - Receção de obras de urbanização, seguinte:

Tabela XX

Receção de obras de urbanização

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Quadro XV - Assuntos administrativos

Sobre os atos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo administrativo associado a cada ato e cuja fundamentação se encontra nas tabelas seguintes:

Tabela XXI

Inscrição e substituição de técnicos

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Tabela XXII

Depósito de ficha técnica de habitação

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Tabela XXIII

Certidões, atestados, documentos análogos e suas confirmações

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Tabela XXIV

Certidão narrativa

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Tabela XXV

Certidões de propriedade horizontal

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Tabela XXVI

Autenticação de documentos

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Tabela XXVII

Fornecimento de plantas de localização e ortofotomapas

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Tabela XXVIII

Fornecimento de plantas de localização e ortofotomapas

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Tabela XXIX

Informação sobre condicionantes previstas nos planos

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Tabela XXX

Inspeção periódica a elevadores

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Tabela XXXI

Inquérito a acidentes decorrentes da utilização ou operações de manutenção

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Tabela XXXII

Selagem de instalações quando não ofereçam condições de segurança

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Tabela XXXIII

Licenciamento de elevadores e monta-cargas projetados a partir de 1999 e que ainda não se encontram em funcionamento

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Tabela XXXIV

Averbamentos

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Tabela XXXV

Entrega de elementos

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Tabela XXXVI

Outros atos administrativos

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Quadro XVI - Obras de urbanização

A taxa devida pela emissão do alvará inicial de licença ou autorização de obras de urbanização corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela XXXVII - Obras de urbanização, seguinte:

Tabela XXXVII

Obras de urbanização

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No caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, são devidas as taxas correspondentes aos custos administrativos constantes na Tabela XXXVIII - Aditamento ao alvará de obras de urbanização:

Tabela XXXVIII

Aditamentos ao alvará de obras de urbanização

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207306405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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