de 29 de Dezembro
Considerando a actual classificação do pessoal civil dos serviços do Estado estabelecida pelo n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que agrupou na classe de pessoal auxiliar os servidores do Estado que até então eram classificados como pessoal menor;Considerando que as empresas particulares e algumas empresas estatais distribuem ao seu pessoal, com direito a ser uniformizado, fardamentos actualizados, quer utilizando na sua confecção novas fibras existentes no mercado, quer modificando os modelos tidos como tradicionais;
Considerando a necessidade de dar maior maleabilidade a algumas das disposições do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, introduzindo-lhe alterações, sem prejuízo da essência do mesmo Regulamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e § único, 5.º e § único, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e § único, 14.º, 15.º, 17.º e § único, 21.º e § único, 22.º e o n.º 2.º do artigo 28.º do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Têm direito à concessão de fardamentos de uso geral os servidores do Estado, de ambos os sexos, pertencentes à classe do pessoal auxiliar referido no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, dos Ministérios e serviços deles dependentes, quer sejam ou não dos quadros onde desempenham os seu cargos e seja qual for a forma do seu provimento.
§ único. O pessoal auxiliar abrangido por esta disposição é o que presta serviço nos Gabinetes da Presidência do Conselho, dos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, nas secretarias-gerais, administrações-gerais, inspecções-gerais, direcções-gerais e serviços equiparados, bem como todos os serviços dependentes daquelas entidades, quer no continente, quer nas ilhas adjacentes.
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Art. 5.º Os fardamentos de uso geral são constituídos por fato completo (casaco, colete e calça) e ainda por camisas e boné para o pessoal auxiliar do sexo masculino e por uniformes de bata para o do sexo feminino.
§ único. Os fatos e uniformes de bata serão dois: um, de Verão, de cor cinzenta, em tecido leve, e outro, de Inverno, em fazenda azul-escura.
A qualidade e as características dos tecidos a utilizar serão fixadas pelas entidades que promoverem os concursos de aquisição.
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Art. 7.º Nos fardamentos de uso restrito compreende-se, além do sobretudo, em fazenda azul, da gabardina, também azul, do casaco de cabedal preto e dos fatos inteiriços (macaco), vários artigos de vestuário e resguardo confeccionados em tecidos e materiais diversos, compreendendo capas, casacos e calças impermeáveis, batas e aventais, bonés, luvas e outros, bem como certas espécies de calçado, em que se incluem sapatos, botas, alparcatas e tamancos.
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Art. 9.º reservado o uso dos seguintes artigos de fardamento:
a) O sobretudo, aos porteiros e correios;
b) O fato inteiriço (macaco), aos motoristas, ao pessoal das estações telefónicas privativas dos Ministérios e ao dos serviços eléctricos;
c) A gabardina, aos motoristas;
d) O casaco de cabedal, aos motoristas de veículos pesados.
Art. 11.º Serão confeccionados, respectivamente, com tecido tropical, cinza, lá terylene, e com tecido de sarja azul, lã terylene de 1.ª qualidade, os fatos para uso no Verão e no Inverno, destinados ao pessoal auxiliar ao serviço da Presidência do Conselho, da Assembleia Nacional, dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, do Supremo Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral da República, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Secretaria-Geral do mesmo Ministério, do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, do Supremo Tribunal Administrativo, do Secretariado Nacional de Emigração e ainda dos contínuos de 1.ª classe encarregados de dirigir pessoal.
§ 1.º Todos estes fardamentos são classificados de 1.ª qualidade.
§ 2.º Serão confeccionados com popelina de algodão terylene de cor cinzenta-clara as camisas a distribuir a todo o pessoal auxiliar do sexo masculino.
Art. 12.º Serão confeccionados com sarja cinzenta, lá terylene, os fatos de Verão, e com sarja azul, lá terylene, os fatos de Inverno, de todo o pessoal não incluído no artigo 11.º § 1.º Os fatos referidos são classificados de 2.ª qualidade.
§ 2.º As camisas a distribuir ao pessoal mencionado neste artigo serão em tudo idênticas às fornecidas nos termos do artigo 11.º Art. 13.º Os fardamentos, com os respectivos bonés confeccionados na mesma qualidade de fazenda, obedecerão aos seguintes requisitos:
a) O casaco é abotoado ao meio do peito, com três botões exteriores e gola aberta, deixando a descoberto o colarinho e gravata; terá duas algibeiras de peito e duas em baixo, todas exteriores e rectangulares, abotoando à portinhola com um botão preso à algibeira, e mais duas algibeiras furtadas; as costas terão costura central interrompida a 5 cm abaixo da cintura, dando lugar a uma abertura até ao fundo; mangas de largura média e comprimento normal, com dois botões de cada lado, junto ao punho;
ligeiramente cintado e cobrindo o primeiro terço da coxa (fig. A e B);
b) O colete terá cinco botões e quatro algibeiras metidas, com pestana;
c) A calça será direita, de largura média, com costuras exteriores dos lados de fora, e terá duas algibeiras laterais e uma atrás, à direita;
d) O boné é formado por duas partes ligadas por uma costura em toda a volta.
A parte inferior tem 0,05 m de altura e é entretelada, tendo uma única costura vertical, pela parte de trás. A parte superior tem, além da costura do tampo, quatro outras costuras: duas laterais, uma na frente e outra na retaguarda.
O tampo é reforçado interiormente, de forma distendida. A pala é de polimento preto, vincada no bordo e a inclinação de 45º e é debruada a toda a volta com uma tira, pespontada; o boné tem, pregado na sua parte inferior, de cada lado, junto à extremidade da pala, um botão pequeno para segurar o francalete de seda preta. A frente, na parte inferior, tem o emblema adoptado para o pessoal auxiliar do Estado e, na parte superior, em bordado a ouro, as armas nacionais;
e) A camisa será do tipo usualmente conhecido por militar, com seis botões brancos, com platinas nos ombros, fixadas por botão, em bico; terá duas algibeiras no peito, exteriores, com macho de 3 cm de largura e portinhola em bico, com botão; as mangas terão abertura e punho em bico, fixado com botão (fig. I).
§ único. Os fardamentos de Verão, salvo a qualidade da fazenda, serão, em tudo o mais, iguais aos de Inverno.
Art. 14.º Os sobretudos para os correios e porteiros, a gabardina para os motoristas e o casaco de cabedal para os motoristas de veículos pesados obedecerão às seguintes normas:
a) Os sobretudos dos correios e dos porteiros serão ligeiramente cintados, amplos, com gola aberta, na largura de 12 cm a 15 cm, abotoando com três botões ao centro, exteriores, e terão duas algibeiras laterais, metidas com a inclinação de 45º, de diante para trás; as mangas serão em tudo semelhantes às do casaco; o comprimento deve ficar a 8 cm abaixo do joelho; as costas são também semelhantes às do casaco, mas a costura central deve ser interrompida a 10 cm abaixo da cintura (figs. C e D);
b) As gabardinas serão de trespasse, ligeiramente cintadas, abotoando com três botões exteriores, tendo outros tantos paralelos; as bandas e gola terão a mesma largura, sendo a parte mais larga de 15 cm, com bicos unidos na parte superior e pequena escala de 3 cm; as mangas serão fechadas com uma presilha de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura a partir da costura interior a 4 cm do orlo, terminando em bico com casa e botão; as algibeiras serão metidas inclinadas a 80º, devendo ter 17 cm de boca e 4 cm de largura de pestana; as costas terão costura central; terão cinto do mesmo tecido com a largura de 5 cm e fivela metálica; nos ombros terão platinas fixas à costura da manga com 13 cm de comprimento por 4 cm de largura; os botões serão pretos (figs. E e F);
c) Os casacos de cabedal serão abotoados ao centro por três botões; bandas e gola aberta com 12 cm de largura; terão duas algibeiras metidas, inclinadas a 60º, com o tamanho de 16 cm por 4 cm de largura de pestana; a frente e costas, na altura da cava, serão cortadas em escapulário, e estas com costura central interrompida a 5 cm abaixo da cinta, para dar lugar a uma abertura até ao fundo; as mangas serão fechadas com presilha a partir de 4 cm acima do orlo e terão 12 cm de comprimento por 4 cm de largura, terminando com botão; cinto do mesmo material com 5 cm de largura e fivela metálica; os botões serão pretos (figs. G e H).
Art. 15.º Os uniformes de bata, de uso geral, para o pessoal auxiliar do sexo feminino, serão de gola aberta, com a largura de 8 cm a 10 cm, abotoando ao centro com nove botões, sendo o primeiro na altura do peito e o último a 10 cm da bainha; terão uma algibeira no lado esquerdo do peito e duas em baixo, com pestana sobreposta na largura de 5 cm; as mangas serão fechadas com punho direito e botão; terão cinto com 3 cm de largura, do mesmo tecido, com fivela (fig. K).
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Art. 17.º Todos os botões exteriores, excepto os das gabardinas e casacos de cabedal, serão dourados e com as armas nacionais em relevo, devendo os das mangas do casaco e bonés ter metade do diâmetro dos da frente do casaco. Os botões da frente dos sobretudos terão aproximadamente mais um terço do diâmetro dos da frente do casaco.
§ único. Os uniformes de bata, de uso geral, terão os botões com diâmetro igual ao dos casacos.
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Art. 21.º Aos fardamentos de uso geral referidos no artigo 5.º deste diploma é atribuída a duração mínima de dois anos.
§ único. Os uniformes do pessoal do sexo feminino, bem como as camisas do pessoal do sexo masculino, serão fornecidos em número de duas unidades, de cada vez, a cada servidor.
Art. 22.º Os sobretudos e as gabardinas referidos no artigo 7.º terão a duração mínima de três anos; o casaco de cabedal, a duração mínima de quatro anos; os fardamentos de Verão e de Inverno distribuídos aos motoristas e ajudantes ao serviço da Presidência da República, Presidência do Conselho, Assembleia Nacional, Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, terão a duração mínima de dezoito meses.
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Art. 28.º O pessoal auxiliar com direito a fardamento deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, observando o seguinte:
1.º É expressamente proibido:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
2.º É obrigatório:
a) A apresentação ao serviço com o fardamento completo, salvo no que respeita ao uso do casaco dos fardamentos de Verão, em que aquela peça de vestuário poderá ser dispensada, sempre que o responsável pela disciplina de cada serviço o considere conveniente e o serventuário use a camisa do tipo previsto neste diploma;
b) O uso da gravata preta;
c) O uso de calçado preto, podendo, porém, com o fardamento de Verão ser usado calçado castanho de engraxar;
d) A apresentação do fardamento em estado irrepreensível de conservação, nomeadamente sem nódoas, sem falta de botões, sem rasgões ou buracos e não enxovalhado.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 2.º - 1. As batas utilizadas pelo pessoal auxiliar em serviços de limpeza ou outros, referidas nos artigos 7.º e 10.º do Regulamento, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, serão confeccionadas em caqui cinzento, do modelo único, para pessoal masculino e pessoal feminino.
2. É permitido aos serventuários do sexo feminino substituir as batas por calças confeccionadas também em caqui cinzento, com peitilho até à altura da cava e alças que, partindo das costas e cruzando-se a meio, abotoarão à frente, no peitilho.
3. As calças referidas no número anterior terão aberturas laterais de 16 cm, fechando com três botões e duas algibeiras sobrepostas, de meia-lua (fig. 1).
Art. 3.º O Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, com as modificações introduzidas pelo presente decreto-lei, poderá ser alterado e actualizado mediante portaria do Ministro das Finanças, a publicar na 2.ª série do Diário do Governo.
Art. 4.º 1. A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças poderá emitir instruções, sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças, para a boa execução do Regulamento.
2. As instruções referidas no número anterior deverão ser comunicadas em circular a todos os serviços do Ministério das Finanças, às Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional, bem como às Secretarias-Gerais de todos os Ministérios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.