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Aviso 12581/2013, de 11 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento relativo à definição de critérios no âmbito do sistema da indústria responsável

Texto do documento

Aviso 12581/2013

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 19 de setembro de 2013, deliberou, por unanimidade, concordar com o projeto de regulamento relativo à definição de critérios no âmbito do sistema da indústria responsável, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

30 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, Eng.º

Projeto de regulamento relativo à definição de critérios no âmbito do sistema de indústria responsável

Nota justificativa

Considerando a publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, diploma que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), regulando o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito desse sistema, com o objetivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, com vista a salvaguardar a saúde pública e a dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a segurança e saúde nos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, assente na simplificação e na transparência de procedimentos;

Considerando o regime especial de localização plasmado nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do referido decreto-lei, segundo o qual pode ser autorizada a instalação de estabelecimentos industriais a que se referem as partes 2-A e B do anexo I ao SIR, respeitantes, respetivamente, a "Estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, as atividades expressamente identificadas no quadro seguinte, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3)" e a "Estabelecimentos onde são exercidas as atividades económicas, que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respetiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro", em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, assim como a instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A do mesmo anexo, em prédio urbano destinado à habitação, desde que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;

Considerando ainda que, atento o disposto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cabe às câmaras municipais a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da verificação da condição acima referida e que tais critérios se revestem de eficácia externa, produzindo efeitos na esfera jurídica de todos aqueles que venham a apresentar junto da Câmara Municipal de Mafra pedidos de autorização de instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder à definição dos aludidos critérios, através de regulamento;

Considerando, em especial, que os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental devem, em grande medida, implicar a avaliação das emissões da atividade pretendida, designadamente a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, com origem no estabelecimento industrial e a sua comparação com as que resultariam do uso admitido para o local em causa;

Vem esta edilidade, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis e 5-A/2002, de 11 de janeiro retificações, e 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, em execução do previsto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e após submissão à apreciação pública, de acordo com o previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propor à Assembleia Municipal, nos termos do disposto nos artigos 114.º e seguintes do mesmo Código, a aprovação do presente regulamento municipal de acordo com o articulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da autorização de instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício situado no concelho de Mafra cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços.

2 - O presente regulamento estabelece ainda os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos da autorização de instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano situado no concelho de Mafra destinado à habitação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Águas residuais domésticas - as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

b) Emissão - a libertação direta ou indireta de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação industrial;

c) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

d) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

e) Resíduo urbano - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

CAPÍTULO II

Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Artigo 3.º

Autorização de instalação de estabelecimento industrial

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

2 - Pode ainda ser autorizada a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em prédio urbano destinado à habitação, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Artigo 4.º

Avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimentos industriais referidos no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas e cumprir toda a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Mafra;

b) Deve ser assegurada uma adequada exaustão dos efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida, de modo a evitar a proliferação de cheiros e ou vapores;

c) Deve ser assegurada uma adequada exaustão de partículas e ou poeiras resultantes da atividade desenvolvida;

d) Os resíduos resultantes da laboração da atividade devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

e) Caso a produção de resíduos resultantes da laboração da atividade seja superior a 1100 litros diários, compete ao respetivo produtor assegurar a sua gestão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho;

f) Caso a atividade produza resíduos não equiparados a resíduos sólidos urbanos, deve ser assegurado o adequado encaminhamento a destino final, nos termos da legislação aplicável;

g) O ruído resultante da laboração da atividade desenvolvida não poderá causar incómodos a terceiros, devendo-se assegurar o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, nomeadamente no que concerne ao cumprimento do critério de incomodidade;

h) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos definidos no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprovou o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

i) Obtenção de autorização da totalidade dos condóminos para o exercício da atividade industrial em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

j) A instalação não deve causar incómodos ou prejuízos a terceiros.

Artigo 5.º

Taxa

Pela apreciação do pedido de autorização de instalação de estabelecimento industrial a que se reporta o artigo 3.º do presente regulamento são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas do Município de Mafra em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 8.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares existentes emanadas pelo Município de Mafra que sejam contrárias ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

207289859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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