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Aviso 12228/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Aviso 12228/2013

Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 28 de agosto de 2013 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projeto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas à presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

19 de setembro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria do Carmo Sequeira.

Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

Numa perspetiva de simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, através da redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, instituiu a iniciativa denominada como «Licenciamento Zero», cujas implicações, ao nível dos serviços municipais, obrigam a várias adaptações de procedimentos, regulamentos e taxas que se relacionam com o seu âmbito.

Para além da simplificação e agilização dos procedimentos administrativos relativos às atividades económicas em causa, foram eliminadas licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, resultando assim numa maior responsabilidade e envolvimento dos serviços de fiscalização.

Decorrentes da entrada em vigor do referido diploma foram assim introduzidas profundas alterações nas regras aplicáveis à inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias e à ocupação do espaço público, através, nomeadamente, do estabelecimento de regras e critérios que enquadram estas ações, tornando assim necessária a compatibilização dos regulamentos municipais que incidem sobre estas matérias.

Com o presente regulamento visa-se responder a essa necessidade e à conveniência de se dispor de um único documento que enquadre duas matérias que se encontram inter-relacionadas, de forma coerente e atendendo a fatores de ordem estética, urbanística e de segurança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os regimes da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e propaganda política e eleitoral, bem como da ocupação do espaço público do Município de Vila Velha de Ródão.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privadas do espaço público, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo, e a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, incluindo as de natureza política, destinadas ao espaço público e daí visíveis.

3 - Para além de outros legalmente previstos, e sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não se encontram sujeitos a licenciamento, autorização, registo ou quaisquer atos emitidos na sequência de meras comunicações prévias, ou comunicações prévias com prazo, os seguintes casos:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estejam relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, desde que cumpridos os requisitos definidos no regulamento de ocupação do espaço público;

d) Os anúncios colocados ou afixados em bens imóveis com a simples indicação de venda ou arrendamento, ou seja, sem a menção a qualquer entidade, designadamente, sociedade comercial ou imobiliária;

e) A publicidade em viaturas desde que se refiram a empresas ou a produtos originários do concelho de Vila Velha de Ródão;

f) As expressões que resultem de imposição legal, designadamente as placas colocadas em execução do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante designado por RJUE);

g) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

h) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se relacionem com a atividade de órgãos de soberania e da administração;

i) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal e Juntas de Freguesia ou que estas entidades declarem de interesse público e o mesmo seja confirmado pela Assembleia Municipal;

j) As que resultem de imposições legais, designadamente informações inscritas em tabuletas colocadas por via do cumprimento do RJUE;

k) Os anúncios respeitantes a serviços de transporte público coletivo;

l) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informarem o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

m) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

n) Placas identificativas de escritórios de advogados, engenheiros, arquitetos, médicos e outros profissionais liberais, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

o) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos, de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

p) A indicação da marca, do preço ou da qualidade dos bens a comercializar, a título meramente informativo para o consumidor;

q) A publicidade de espetáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e que sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

r) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

s) Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Aglomerado urbano - o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de efluentes residuais domésticos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50,00 m das vias públicas, onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;

e) Área contígua - a área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8,00 m (para efeitos de ocupação de espaço público), ou de 0,30 m (para efeitos da colocação/afixação de publicidade de natureza comercial), medidos perpendicularmente à fachada do edifício);

f) Banca - a estrutura amovível, com ou sem processo de fixação ao solo, a partir da qual são expostos artigos;

g) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

h) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

i) Campanha publicitária de rua - os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

j) Cartaz - o meio publicitário temporário constituído por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública;

k) Cavalete - o suporte não luminoso, localizado junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

l) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

m) Coluna publicitária - o suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

n) Equipamento urbano - os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;

o) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - a área situada junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 5,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

p) Espaço público - a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

q) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

r) Esplanada fechada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

s) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

t) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas, destinado à valorização estética, marcação ou proteção do espaço público;

u) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

v) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

w) Mastro-bandeira - o suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3,00 m de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

x) Mobiliário urbano - os objetos e elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

y) "Mupi" ou "Totem" - o suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

z) Painel (ou "outdoor") - o suporte gráfico destinado a publicidade e constituído por moldura e estrutura própria, fixada diretamente no solo, em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

aa) Pala - o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo ao paramento das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos, podendo funcionar como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

bb) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

cc) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

dd) Prestação de serviços ou de bebidas com caráter não sedentário - a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação, de bebidas, ou outros, em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas, onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

ee) Propaganda eleitoral - toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

ff) Propaganda política - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

gg) Publicidade - toda e qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

hh) Publicidade em veículos - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

ii) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

jj) Quiosque - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, balcão, corpo e proteção;

kk) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, executado em lona ou outro material similar, colocado transversalmente na parte inferior de toldos, no qual pode ser inserida uma mensagem publicitária;

ll) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) Tarja - o suporte gráfico que atravessa aereamente a via pública;

nn) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

oo) Tela - o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

pp) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, executado em lona ou material similar, rebatível e aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode ser inserida uma mensagem publicitária;

qq) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias;

rr) Via pública - a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

ss) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 4.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de comunicação prévia com prazo ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário, quando dispensada do respetivo licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, nos termos previstos na Secção seguinte.

5 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos iv, v e vi do presente Regulamento, em função do procedimento aplicável.

6 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do capítulo vii do presente Regulamento, não se encontrando sujeita ao previsto no presente capítulo.

SECÇÃO II

Mera Comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos capítulos iv e vi do presente Regulamento, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldos e respetivas sanefas, de floreiras, de vitrinas, de expositores, de arcas e máquinas de gelados, de brinquedos mecânicos e de contentores para resíduos, quando essa instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma, ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de disposição em contrário, entende-se por "junto à fachada do estabelecimento" a instalação cujo objeto esteja, em parte ou na totalidade, compreendido no espaço contado a partir do plano da respetiva fachada até 1 m de avanço, e não ultrapasse os seus limites laterais.

3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no "Balcão do Empreendedor", que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

4 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

5 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" e do pagamento das taxas devidas.

6 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos capítulos iv e vi, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

7 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou, quando este não se pronuncie, após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão.

3 - Os elementos que a comunicação prévia com prazo deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no "Balcão do Empreendedor", sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais;

5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos iv e vi, o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior não impede o Município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 7.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 8.º

Cessação da ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

SECÇÃO III

Licenciamento

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Sujeição a licença

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados na secção anterior está sujeita a licença municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via ou espaço públicos com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licença municipal.

3 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos devem ser estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual deve acompanhar a comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do RJUE.

4 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo 10.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no RJUE, sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.

2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do RJUE.

3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia nos termos do RJUE, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 11.º

Natureza precária da licença

A licença é, por natureza, precária, podendo ser revogada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação do espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.

Artigo 12.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo 13.º

Garantia

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais e ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para garantir a reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de caução é dispensada.

4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 14.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal, quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.

Subsecção II

Procedimento de licença

Artigo 15.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de licença inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas, utilizando, para o efeito, o formulário tipo disponível para o efeito no site da Câmara Municipal (www.cm-vvrodao.pt).

2 - Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do RJUE, que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, o procedimento de licença de ocupação inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data do início de execução das mesmas, utilizando, para o efeito, o formulário tipo disponível para o efeito no site da Câmara Municipal (www.cm-vvrodao.pt).

3 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) No caso de pessoa singular, identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal e consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

b) No caso de pessoa coletiva, identificação da firma, com o número de número de identificação fiscal, sede, identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e respetivo número de identificação fiscal e o código de acesso à certidão permanente do registo comercial (caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial);

c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;

d) O Código das Atividades Económicas (CAE) que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização das mesmas;

e) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido, enquadrado nas definições constantes no artigo 3.º do presente Regulamento;

f) A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

g) A indicação do período de tempo pretendido.

4 - O requerimento deve ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.

5 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.

6 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação do espaço público e, ainda, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

7 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.

8 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.

Artigo 16.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação autorizando a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, formas, cores, legendas a utilizar, área de ocupação, tempo de execução da obra eventualmente necessária e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou fração autónoma;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, devem apresentar-se desenhos cotados do alçado existente com a proposta de publicidade, incluindo, pelo menos, um corte transversal, passando pelo edifício, pelo suporte e pelo espaço público;

h) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Plantas de localização, à escala mínima de 1/10 000 e 1/2000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

b) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

c) Fotografias e desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

d) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso;

e) Termo de responsabilidade e ou seguro de responsabilidade civil, quando necessário nos termos do presente regulamento ou da legislação aplicável;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10,00 m para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização da entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria 232/2008, de 11 de março, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras:

a) Planta de localização à escala 1:2000, demarcando o polígono da área a ocupar;

b) Peças desenhadas da solução proposta, em conformidade com a Portaria 232/2008, de 11 de março, contendo designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação da via ou espaço públicos, com cotas gerais à escala 1:200 ou superior, com indicação de:

i) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, contendo a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de resíduos de construção e demolição;

ii) Comprimento do tapume e respetivas cabeceiras;

iii) Localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas;

c) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional e por declaração de organismo público legalmente reconhecido que possa aferir a habilitação adequada para a subscrição de projetos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do RJUE, caso a atividade não seja abrangida por associação pública de natureza profissional;

d) Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

5 - Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio, nos termos do RJUE, que impliquem a ocupação da via ou espaço públicos, deve o respetivo pedido de licença de ocupação ser requerido no prazo de 15 dias antes do início da execução das mesmas, juntando-se os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

6 - Tratando-se de pedido de renovação de licença e se garantam as mesmas condições do pedido inicial, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de fato e de direito que justifiquem nova apresentação.

7 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias através de meios ou suportes exija, por si só, licenciamento ou comunicação prévia para as obras de construção civil, deve este ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - O presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores as competências previstas no presente artigo.

Artigo 18.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido, as quais se deverão pronunciar no prazo de 20 dias.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 19.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pela Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos capítulos v e vi do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

3 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 20.º

Decisão

A Câmara Municipal, ou quem esta tiver delegado, decide sobre o pedido de licença, no prazo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do presente Regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 21.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Regulamento;

b) Não cumpra os critérios previstos nos capítulos v e vi do presente Regulamento;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

Artigo 22.º

Notificação

1 - A decisão final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão;

c) Do prazo de 30 dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão;

c) Do prazo de 15 dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

Subsecção III

Licença

Artigo 23.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso de o procedimento de licença respeitar a ocupação de espaço público, e ainda, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo 24.º

Validade e renovação da licença

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:

i) O município notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação;

ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 25.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) As taxas devidas se encontrem pagas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 26.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha os locais ou os suportes publicitários em condições de segurança, de estética e de higiene;

f) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;

g) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 28.º

Cassação do alvará

1 - O alvará de licença é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos das alíneas c) e d) do artigo 26.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 29.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos municipais de ordenamento do território ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

CAPÍTULO III

Princípios, proibições e deveres

Artigo 30.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de publicidade

1 - A ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de publicidade devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a qualidade visual ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público, municipal ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar o acesso, a visibilidade e a estética de imóveis classificados ou em vias de classificação, ou onde funcionem estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

d) Não prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade de espaços públicos e de perspetivas visuais e panorâmicas;

e) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

g) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito, semáforos e placas toponímicas;

h) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

i) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

j) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

k) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada;

l) Não implicar uma redução da largura dos passeios para menos de 0,80 m;

m) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

n) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

o) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

p) Não prejudicar os direitos de terceiros.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

3 - Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

Artigo 31.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do concelho de Vila Velha de Ródão é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

b) A ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional de âmbito comercial, com menção de marcas, distintivos, logótipos ou nomes de estabelecimentos;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse público, nacional ou municipal;

ii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos e sedes de órgãos de soberania;

iii) Conjuntos arquitetónicos notáveis;

iv) Edifícios escolares;

v) Monumentos e estátuas;

vi) Templos e cemitérios;

vii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

viii) Placas toponímicas e números de polícia;

ix) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica, candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano não destinado a esse fim, incluindo caixas de distribuição de energia elétrica;

x) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xi) Túneis e viadutos;

xii) Parques, jardins, árvores e plantas;

xiii) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária;

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

i) Materiais não biodegradáveis;

ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes ou afins, nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;

v) Suportes que excedam a frente do estabelecimento;

vi) Suportes do tipo painel, ou semelhante;

vii) Anúncio luminoso cujo suporte emita luz própria;

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

i) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

ii) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública;

iii) Em semáforos e sinais de trânsito.

Artigo 32.º

Publicidade fora dos aglomerados urbanos

É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio, ou nos seguintes casos:

a) Os meios de publicidade se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Se tratem de anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Se tratem de meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

Artigo 33.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;

c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, mupi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 m x 0,05 m, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;

d) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

e) Eliminar ou reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

3 - Constituem ainda deveres dos titulares do mobiliário urbano ou do suporte publicitário:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover, do espaço público, todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

d) Garantir a segurança, vigilância e manutenção do mobiliário e suportes.

Artigo 34.º

Responsabilidades das empresas de montagem e instalação

1 - As empresas de fornecimento e montagem de mobiliário urbano e de publicidade a instalar no espaço público, não podem prestar o serviço até ter sido efetuada a comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

2 - Em caso de violação da proibição prevista no número anterior, o requerente, ou o terceiro responsável por força da existência de contrato que o estipule, prestam caução à câmara municipal, de garantia do pagamento das taxas devidas e do cumprimento regulamentar na execução dos respetivos serviços, relativa ao ano seguinte a contar da data da ilicitude cometida, sendo essa caução de valor equivalente à soma dos valores das taxas respeitantes aos serviços efetuados no ano transato.

Artigo 35.º

Alteração da mensagem publicitária ou da localização do suporte publicitário

Qualquer alteração da mensagem publicitária ou da localização do suporte publicitário, cujo respetivo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 36.º

Autorização cumulativa

A autorização da ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que exijam obras, ocorrerá cumulativamente com a autorização destas.

Artigo 37.º

Casos omissos

1 - Ao presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente:

a) O Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril;

b) Quanto à realização de obras particulares, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei 26/2010, de 30 de março);

c) Quanto à matéria procedimental, o Código de Procedimento Administrativo;

d) Quanto à matéria contraordenacional e sancionatória, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas;

e) Quanto à matéria de índole criminal, o Código Penal e o Código de Processo Penal;

f) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas da lei serão submetidos a deliberação da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

2 - O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 3, da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 39.º

Princípios, proibições e deveres

Sem prejuízo das condições previstas nos capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios, proibições e deveres previstos no capítulo iii do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano

Artigo 40.º

Toldos e respetivas sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Não exceder um avanço superior a 2,00 m;

c) O limite inferior deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento.

e) As sanefas dos toldos não podem exceder os 0,25 m de altura;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

g) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

h) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;

i) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem localizar-se no interior do vão e ser de uma única cor para todo o edifício.

2 - Deverão utilizar-se cores claras, preferencialmente a branca, lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos.

3 - Os títulos e textos publicitários deverão evitar-se, ou restringir-se à área disponível na banda que limita a parte inferior do toldo, ou na sanefa, devendo apresentar qualidade no desenho.

4 - Outras cores, materiais ou formas serão apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

5 - Deverá, ainda, evitar-se a colocação de quaisquer toldos em vãos de andares superiores aos pisos térreos, exceto nos casos em que essa opção constitua uma clara valorização do imóvel.

6 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 41.º

Esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outro mobiliário ou equipamento urbano;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m, se outra faixa maior não for convencionada.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e de forma a que a ocupação transversal da esplanada não exceda a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 42.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;

d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:

i) Ser do tipo manobráveis e deslocáveis, isto é, de fechar e recolher e sem fixação no chão;

ii) Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 m;

iii) O material da estrutura dos guarda-sóis ser resistente, e a cobertura de cor única;

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Só é permitida a existência de esplanadas no espaço público, quando não provoquem empilhamento de mobiliário, nem de quaisquer outros elementos no espaço público.

3 - Nos períodos de encerramento de esplanadas no espaço público, o respetivo mobiliário pode ser integralmente retirado do espaço público ou, em alternativa, ser aí mantido e organizado conforme a sua disposição habitual no período de funcionamento.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem.

5 - No Centro Histórico de Vila Velha de Ródão e nos espaços culturais, o mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta, para além do referido nos números anteriores, deve caracterizar-se pela qualidade, em termos de desenho e materiais, com recurso preferencial à madeira e metal.

6 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada de estrutura aligeirada ou em material compósito de madeira e plástico reciclado, de cor idêntica à madeira.

3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

4 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no artigo 30.º do presente Regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

5 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

Artigo 44.º

Guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2,00 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,20 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Ser constituídos por estruturas em vidro/policarbonato (estas superfícies deverão ser inquebráveis, lisas e transparentes) e metal;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;

h) Deve respeitar uma distância igual ou superior a 0,80 m entre outros estabelecimentos, montras e acessos, medidos no ponto mais próximo entre os dois elementos.

3 - Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.

4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Artigo 45.º

Vitrinas

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

d) Pode conter iluminação interior;

e) A sua dimensão e materiais devem integrar-se esteticamente no contexto arquitetónico da fachada do edifício do respetivo estabelecimento.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,20 m de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício.

Artigo 46.º

Expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, quando possa cumprir os requisitos abaixo definidos.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m, quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

f) Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 47.º

Arcas ou máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

2 - Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento e não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 48.º

Brinquedos mecânicos e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser junto à fachada do respetivo estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.

4 - O funcionamento deste tipo de equipamento deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 49.º

Floreiras

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

3 - Não é admitida a publicidade impressa em floreiras.

4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento.

Artigo 50.º

Contentores para resíduos

1 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) Não pode causar qualquer deterioração na higiene e na limpeza do espaço público.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de um contentor para resíduos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

Artigo 51.º

Pilaretes e similares

1 - A instalação deste tipo de mobiliário urbano deve obedecer a um estudo prévio da zona que abranja áreas contínuas com características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e acessibilidade rodoviária.

2 - O modelo deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, a Câmara Municipal pode autorizar a colocação, na condição de o requerente suportar os respetivos custos.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Subsecção I

Regras gerais

Artigo 52.º

Suportes publicitários na via pública

A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 m não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo;

b) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em faixa interior do passeio;

c) A implantação de suportes publicitários não deve dificultar o acesso a edifícios, bem como a visibilidade de montras de estabelecimentos comerciais.

Artigo 53.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m por 0,10 m, por cada nome ou logótipo.

Artigo 54.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300,00 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

Subsecção II

Regras especiais

Artigo 55.º

Chapas e placas

1 - A instalação de chapas e placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassarem a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Serem instaladas apenas ao nível do rés-do-chão;

c) Apresentarem dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

d) Serem enquadradas pelos paramentos, vãos ou por elementos da composição arquitetónica do edifício, respeitando os seus alinhamentos;

e) Não se sobreporem a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

f) Não ocultarem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, como sejam a título exemplificativo, os cunhais, as pilastras, as cornijas, os emolduramentos de vãos de portas e janelas e os gradeamentos;

g) As chapas não poderão exceder uma dimensão máxima de 0,40 m x 0,30 m x 0,05 m, nem uma saliência máxima de 0,10 m em relação à fachada;

h) As placas não poderão exceder uma dimensão máxima de 1,50 m x ,40 m x 0,05 m, nem uma saliência máxima de 0,10 m em relação à fachada;

i) À exceção das frações ou estabelecimentos onde funcionem serviços públicos, não é permitida, em regra, a instalação de mais de um objeto por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando as placas de proibição de afixação de publicidade, para esse efeito;

j) Nos edifícios em gaveto, é permitido um objeto em cada fachada virada à rua;

k) Em cada fachada, devem ser da mesma dimensão, cor e material e só podem ser colocadas devidamente alinhadas deixando entre si distâncias regulares.

2 - As chapas ou placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

3 - As chapas de proibição de afixação de publicidade não devem exceder as seguintes dimensões 0,30 m x 0,30 m x 0,03 m e ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos.

Artigo 56.º

Placas de sinalização direcional

1 - Cada entidade apenas poderá legalizar até 3 placas de sinalização direcional, mas posicionadas num raio inferior a 2 km do estabelecimento publicitado.

2 - As placas de sinalização direcional devem ser em chapa galvanizada de 1,5 mm de espessura, quinada (dobra de 20 mm), lacada, revestida na frente com vinil branco, com as dimensões máximas de 1,20 m x 0,22 m, decorada com grafismos em vinil de recorte opaco, sem refletor e com garantia de durabilidade superior a cinco anos.

3 - O suporte é composto por dois prumos em tubo de aço galvanizado de secção circular com 2 polegadas, chumbados no solo através de base em betão.

Artigo 57.º

Tabuletas

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, como sejam a título exemplificativo, os cunhais, as pilastras, as cornijas, os emolduramentos de vãos de portas e janelas e os gradeamentos;

e) Deixar uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas;

f) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;

g) Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical ao limite exterior do passeio;

h) Não exceder uma saliência máxima de 0,10 m.

Artigo 58.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas devem ser construídas em material leve, como papel ou pano, aplicadas em postes e ter a dimensão máxima de 0,60 m de largura por 1,00 m de altura.

2 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas para o lado interior do passeio e em posição perpendicular à via mais próxima.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m x 0,05 m.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2,00 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

Artigo 59.º

Letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento;

c) Não exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes;

e) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos edifícios.

Artigo 60.º

Anúncios e reclamos luminosos, iluminados, eletrónicos e similares

1 - Os anúncios e reclamos luminosos, iluminados, eletrónicos e similares devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,0 m nem a largura do passeio diminuída de 0,40 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m nem superior a 4,00 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser inferior a 2,00 m, nem superior a 4,00 m;

d) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá ser colocado de forma que cause perturbação na segurança de pessoas e bens, nomeadamente, não deverá perturbar a circulação rodoviária com o encandeamento;

e) Não devem colocar em risco a estrutura do edifício onde estão afixados;

f) Não devem esconder elementos arquitetónicos, de valor apreciável, inseridos nos edifícios que globalmente afetem negativamente a sua qualidade e valor artístico.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - No Centro Histórico de Vila Velha de Ródão e nos Espaços Culturais são proibidos os anúncios eletrónicos, luminosos e similares.

4 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio, acompanhado por um termo de responsabilidade assinado por técnico competente.

5 - Nos casos referidos no número anterior pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil, com valor a definir em função da perigosidade.

Artigo 61.º

Painéis

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem menos de 2,00 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a aresta inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

3 - Os painéis não poderão ser afixados nos edifícios, nem colocados em frente de vãos dos mesmos.

4 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

5 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

6 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

7 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

8 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

9 - Os painéis deverão respeitar uma largura entre 1,00 m (mínimo) a 6,00 m (máximo) e uma altura entre 1,00 m (mínimo) a 3,00 m (máximo).

10 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

11 - Excecionalmente, e de forma devidamente fundamentada, podem ser licenciados painéis com dimensões diversas das referidas no número anterior, desde que não ponham em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 62.º

Pendões

A colocação dos pendões nas fachadas deve obedecer às seguintes condições:

a) Têm de permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios, devendo ser aplicadas na face em suporte próprio, ou em qualquer outro local considerado adequado;

b) Não podem exceder a linha de água das coberturas;

c) Devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 2,50 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

Artigo 63.º

Faixas

A colocação de faixas e outros similares não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior da faixa e o solo ser sempre superior a 5,00 m.

CAPÍTULO V

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 64.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, proibições e deveres gerais previstos no capítulo iii do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 66.º

Quiosque

1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.

2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Vila Velha de Ródão, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

3 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar -se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal;

d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;

e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;

f) É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.

4 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que a atividade possa neles ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.

Artigo 67.º

Esplanada fechada

1 - A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não deverá exceder os limites do estabelecimento e a dimensão do cumprimento nunca poderá ser inferior ao dobro da dimensão em largura, medida na perpendicular ao plano marginal do edifício;

b) Deverá respeitar um pé direito livre no interior não inferior a 2,40 m; exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior;

c) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;

d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outro mobiliário ou equipamento urbano;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano;

iii) Em ruas pedonais, a largura de 2,00 m do corredor mede-se a partir do eixo da via, um metro para cada lado;

e) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo -se porém a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

f) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;

g) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem;

h) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

i) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

j) Deverá ser previsto a abertura de 50 % (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adotar, preferencialmente, o sistema de fole;

k) O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada;

l) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas;

m) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto -Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - No âmbito do presente regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Artigo 68.º

Cavalete

1 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 m de largura;

b) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;

c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 m;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo 69.º

Pala

1 - A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

iii) O balanço máximo deve ser de 2,00 m, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 m;

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;

f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

2 - No Centro Histórico de Vila Velha de Ródão e nos espaços culturais é proibida a instalação de palas.

Artigo 70.º

Elementos complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar -se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados;

d) Cumprir as demais condições previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 71.º

Rampa

A instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar -se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação no interior do edifício;

c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;

e) Ter caráter amovível.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 72.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5,00 m;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

4 - No Centro Histórico de Vila Velha de Ródão e nos Espaços Culturais é proibida a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços.

Artigo 73.º

Publicidade instalada em empenas

1 - A instalação de suportes de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício, bem como dos edifícios confinantes ou fronteiros;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;

d) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de três meses.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

5 - No Centro Histórico de Vila Velha de Ródão e nos Espaços Culturais é proibida a instalação de publicidade em empenas.

Artigo 74.º

Painéis

1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:

a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;

b) A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;

c) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 m de altura;

ii) 4 metros de largura por 3 m de altura; ou

iii) 8 metros de largura por 3 m de altura;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas;

f) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;

g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem;

h) Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.

2 - No Centro Histórico de Vila Velha de Ródão e nos Espaços Culturais é proibida a instalação de painéis.

Artigo 75.º

Mupis

1 - A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 m por 1,20 m;

c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem;

f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 - Excetuam -se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 m por 1,20 m.

Artigo 76.º

Totens

1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 m;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 12,00 m;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 m.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

Artigo 77.º

Colunas publicitárias

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6,00 m;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo 78.º

Mastros-bandeira

A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo 79.º

Difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 80.º

Difusão de mensagens publicitárias aéreas

1 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a três meses.

2 - Os meios de suporte aéreos usados para difundir ou expor publicidade não podem distribuir os meios a partir do ar.

Artigo 81.º

Realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300,00 m de edifícios escolares, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100,00 m em redor dos locais de distribuição.

Artigo 82.º

Mensagens publicitárias fora dos aglomerados urbanos

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas, e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Nas estradas e caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 10,00 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20,00 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 40,00 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias, de modo a não prejudicar a visibilidade da circulação;

c) As ações publicitárias não devem prejudicar o equilíbrio ecológico ou agrícola das áreas de reserva ecológica ou agrícola nacional.

2 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, as entidades fiscalizadoras atuam de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99 de 13 de maio.

SECÇÃO IV

Ocupações especiais

Artigo 83.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5,00 m;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo 84.º

Ocupação de caráter turístico

A ocupação do espaço público de caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não exceder a área de 9,00m2;

c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) Não ultrapassar a área demarcada, com as estruturas e o equipamento, apresentando sempre um bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 85.º

Ocupação de caráter cultural

A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;

b) Não exceder a área de 3,00 m2, por indivíduo;

c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 86.º

Ocupação por motivos de obras

1 - As condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, não devendo a Câmara Municipal alterá-las, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE, senão com fundamento no seguinte:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens, e estética das povoações ou da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

2 - A ocupação do espaço público para efeito de obras deverá respeitar as normas definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Velha de Ródão.

Artigo 87.º

Ocupação com pontos de venda ambulante e de venda de artesanato e mercados periódicos e ocasionais

A ocupação do espaço público com pontos de venda ambulante e de venda de artesanato e mercados periódicos e ocasionais é regulada pelo Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

Artigo 88.º

Condições de instalação de circos, carrosséis e similares

1 - Este tipo de instalação em espaço público ou outro afeto a domínio municipal está sujeita ao licenciamento previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, só podendo ser efetuada em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente tem de cumprir a regulamentação relativa à publicidade sonora e luminosa, ao ruído e a recolha de resíduos sólidos urbanos, sendo-lhe exigido que mantenha a limpeza do local ocupado.

3 - Todas as instalações e anexos devem apresentar permanentemente bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais devem ser alojados em condições apropriadas que não lhes provoquem sofrimento e num local único, fora do alcance do público.

5 - A arrumação de viaturas de apoio faz-se exclusivamente dentro da área designada para o efeito.

Artigo 89.º

Ocupação abusiva do espaço público por veículos

1 - É proibida a ocupação do espaço público com veículos para venda ou outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por stands ou oficinas de automóveis e motociclos, ou por particulares.

2 - É proibida a ocupação do espaço público por veículos afetos à prática do caravanismo e afins, fora dos parques a eles destinados.

Artigo 90.º

Coberto vegetal

1 - É interdito o derrube de árvores de grande porte e de outras espécies vegetais de valor assinalável, salvo se a sua sustentabilidade estiver em risco.

2 - São também interditas as podas, salvo quando revistam a mera natureza de podas de limpeza para supressão de ramos secos ou para reorientar o crescimento da árvore.

3 - A colocação de novas espécies arbóreas e arbustivas tem de ser obrigatoriamente integrada em estudos de arranjo urbanístico a desenvolver por arquitetos paisagistas.

4 - É interdita a utilização de coberto vegetal para suporte, arrumação ou amarração de mobiliário urbano ou de mensagens publicitárias.

CAPÍTULO VI

Critérios adicionais

Artigo 91.º

Objeto

O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 92.º

Critérios adicionais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está também sujeita a licenciamento das Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 m;

i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, continuará a estar sujeita a autorização da Estradas de Portugal, S. A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO VII

Propaganda política e eleitoral

Artigo 93.º

Princípios gerais

1 - O presente capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - A atividade de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 94.º

Locais disponibilizados

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, ou forças concorrentes, espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2,00 m2.

3 - A distribuição das áreas pelos partidos ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 1.

Artigo 95.º

Regras de utilização do espaço público

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização.

2 - Até cinco dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como, a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente Regulamento.

Artigo 96.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida:

a) No prazo de 15 dias após a respetiva afixação ou inscrição;

b) Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.

3 - Decorrido o prazo de cinco dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

4 - Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 97.º

Taxas

1 - Pela mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, licença e respetivas renovações, averbamentos, e outros atos previstos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão.

2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, no «Balcão do Empreendedor».

3 - As taxas são devidas pelo período de tempo a que corresponde a ocupação do espaço público, bem como a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

4 - A liquidação do valor das taxas no procedimento de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor».

5 - Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito de procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas e respetivo pagamento ocorre com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo ou de licença, tais atos são efetuados em dois momentos:

a) Com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor», ou apresentação do pedido; e

b) Com a notificação do despacho de deferimento.

6 - As taxas podem ser pagas por via eletrónica ou junto do Município.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 98.º

Âmbito

A fiscalização relativa ao cumprimento do disposto no presente Regulamento incide na verificação da conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como com as condições aprovadas.

Artigo 99.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 100.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de (euro) 350 a (euro)4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, informação referente ao alvará de licença e seu titular conforme previsto no artigo 33.º, n.º 2, alínea c) do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 300, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza, nos termos do artigo 102.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350 a (euro) 10 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A falta de conservação e manutenção do mobiliários urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 5000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

p) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 101.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 102.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - No prazo previsto no número anterior, deve o respetivo titular proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação, bem como da instalação do suporte, afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - O não cumprimento do dever de remoção, reposição e limpeza nos prazos previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 103.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e remoção do mobiliário urbano, bem como a remoção da publicidade instalada, afixada ou inscrita, sem licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, fixando um prazo para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de cessação e remoção deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.

4 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

5 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

6 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

7 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

8 - A posse administrativa mantém -se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 104.º

Despesas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são cobradas judicialmente.

Artigo 105.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Não procedendo o interessado ao levantamento do material removido no prazo previsto no artigo anterior, fica o mesmo sujeito a uma compensação diária de 5,00 Euros por m2, a título de depósito.

3 - Em caso de não cumprimento do prazo mencionado no n.º 1, deve o interessado apresentar comprovativo do pagamento da compensação devida, para efeitos de levantamento do material removido.

4 - Decorrido o prazo de 90 dias, a contar da data da notificação prevista no n.º 1, sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 106.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 107.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 108.º

Delegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 109.º

Legislação e regulamentação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Código do Procedimento Administrativo;

b) O Código da Publicidade;

c) O Regime Geral das Contraordenações;

d) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) O Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, na sua redação em vigor;

f) O Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Velha de Ródão;

g) O Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 110.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 111.º

Disposição transitória

1 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.

2 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas pelo presente Regulamento obedece ao procedimento de licença aqui regulado, salvo quando sujeita, nos termos legais e regulamentares, ao regime da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

3 - No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 112.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento de Publicidade do Município de Vila Velha de Ródão, aprovado pela Assembleia Municipal em 17 de setembro de 1999, em matéria de ocupação do espaço público e publicidade;

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vila Velha de Ródão em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 113.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

207266538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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