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Aviso 10052/2013, de 7 de Agosto

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Sumário

Suspensão parcial do PDM do Seixal e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 10052/2013

Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 2, alínea b), n.º 4 e 8, do artigo 109.º, n.º 7 e do artigo 148 n.º 4, alínea f ) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 316/2007 de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro e 181/2009, de 7 de agosto, respetivamente, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Seixal deliberou em 3 de julho de 2013, aprovar a suspensão do Plano Diretor Municipal, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 14 de outubro de 1993, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, em 11 de novembro de 1993, em Áreas delimitadas como Área Urbana de Génese Ilegal - AUGI, relativas aos prédios:

1 - AUGI C1 a C5 - Quinta da Queimada Poente - prédios inscritos na respetiva matriz sob os artigos 3 e 4 da Secção I, e sob os artigos 56, 58 e 59 da Secção J, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

2 - AUGI C11 e C12 - Pinhal Conde da Cunha IV e V - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 5, da Secção O, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

3 - AUGI C18 - Quinta da Aniza (fase 2 e 3) - vários prédios inscritos na respetiva matriz e pertencentes à Secção AN e AN 1, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

4 - AUGI C19 - Pinhal Conde da Cunha - Fase VI - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5 da Secção O1, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

5 - AUGI C21 - Quinta da Queimada Nascente - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 213 e sob parte do artigo 60 da Secção J, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

6 - AUGI C22 - Quinta do Albino - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 164 da Secção H, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

7 - AUGI C23 - Quinta dos Coelhos - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 1 da Secção I, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

8 - AUGI A4 - Vale da Loba - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5, da Secção AH, freguesia de Amora;

9 - AUGI A5 - Quinta da Americana - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 8, da Secção AC e artigo urbano 317, freguesia de Amora;

10 - AUGI A13 - Quinta da Herdeira - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 86, da Secção AD, freguesia de Amora;

11 - AUGI A14 - Poço do Bispo II - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 20 da Secção AD, freguesia de Amora;

12 - AUGI C20 - Quinta das Lagoas - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 13 da Secção R, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

13 - AUGI AR5 - prédio inscrito na respetiva matriz sob os artigos 69.º a 108.º da Secção J, freguesia Arrentela;

14 - AUGI PP1 - Quinta dos Sapatos - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 40 da Secção E, freguesia de Aldeia de Paio Pires;

15 - AUGI PP9 - Vale de Rolas - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 27 da Secção F, freguesia Aldeia de Paio Pires;

16 - AUGI PP10 - Quinta do Marcelino - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 18 da Secção E, freguesia Aldeia de Paio Pires;

17 - AUGI FF10 - Marco do Grilo, Parcela 59 - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 46 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

18 - AUGI FF11 - Quinta José Miranda - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 41 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

19 - AUGI FF12 a 16 - Quinta das Chinelinhas - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 42 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

20 - AUGI FF24 - Rua António Aleixo/Rua Fernando Pessoa - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 2 da Secção L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

21 - AUGI FF25 a FF27 - Flor da Mata II - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 12 da Secção H e H1 e sob o artigo 9 da Secção H2, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

22 - AUGI FF32 - Quinta do Tomé - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 40 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

23 - AUGI FF34 e 35 - Bairro Panorâmico - prédio inscrito na respetiva matriz sob os artigos 25 e 26 da Secção L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

24 - AUGI FF36 - Quinta dos Herdeiros Manuel Padre Nosso - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 38 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

25 - AUGI FF43 e FF44 - Morgados Novos - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 1 da Secção L1 e sob parte do artigo 2 da Secção L e L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

26 - AUGI FF45 e FF46 - Flor da Mata I - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 8 da Secção H, H1 e H2, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

27 - AUGI FF53 - Beco dos Gatos - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 8 da Secção L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

28 - AUGI FF68 - Fontainhas - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 12 da Secção N, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

29 - AUGI FF70 - Os Oito - vários prédios inscritos na respetiva matriz e pertencentes à Secção L, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

30 - AUGI FF71 - Pinhal do General - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 17, artigo 11 e artigo 14 da Secção N, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

31 - AUGI FF82 - Quinta das Flores - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 271 da Secção AM, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Fernão Ferro;

32 - AUGI FF89 - Quinta da Escola - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 17 da Secção AM, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Fernão Ferro;

33 - AUGI FF90 - Quinta Júlio Balanco - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 6 da Secção AM, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Fernão Ferro;

34 - AUGI FF92 - Quinta do Sacouto - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 33 da Secção L-L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

35 - AUGI FF103 - Marco do Grilo, Parcela 60 - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 47 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro.

E aprovar o estabelecimento das seguintes medidas preventivas:

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas nas áreas identificadas na planta anexa as quais delimitam áreas urbanas de génese ilegal e correspondem aos seguintes prédios:

1 - AUGI C1 a C5 - Quinta da Queimada Poente - prédios inscritos na respetiva matriz sob os artigos 3 e 4 da Secção I, e sob os artigos 56, 58 e 59 da Secção J, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

2 - AUGI C11 e C12 - Pinhal Conde da Cunha IV e V - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 5, da Secção O, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

3 - AUGI C18 - Quinta da Aniza (fase 2 e 3) - vários prédios inscritos na respetiva matriz e pertencentes à Secção AN e AN 1, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

4 - AUGI C19 - Pinhal Conde da Cunha - Fase VI - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5 da Secção O1, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

5 - AUGI C21 - Quinta da Queimada Nascente - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 213 e sob parte do artigo 60 da Secção J, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

6 - AUGI C22 - Quinta do Albino - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 164 da Secção H, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

7 - AUGI C23 - Quinta dos Coelhos - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 1 da Secção I, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

8 - AUGI A4 - Vale da Loba - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5, da Secção AH, freguesia de Amora;

9 - AUGI A5 - Quinta da Americana - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 8, da Secção AC e artigo urbano 317, freguesia de Amora;

10 - AUGI A13 - Quinta da Herdeira - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 86, da Secção AD, freguesia de Amora;

11 - AUGI A14 - Poço do Bispo II - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 20 da Secção AD, freguesia de Amora;

12 - AUGI C20 - Quinta das Lagoas - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 13 da Secção R, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Corroios;

13 - AUGI AR5 - prédio inscrito na respetiva matriz sob os artigos 69.º a 108.º da Secção J, freguesia Arrentela;

14 - AUGI PP1 - Quinta dos Sapatos - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 40 da Secção E, freguesia de Aldeia de Paio Pires;

15 - AUGI PP9 - Vale de Rolas - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 27 da Secção F, freguesia Aldeia de Paio Pires;

16 - AUGI PP10 - Quinta do Marcelino - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 18 da Secção E, freguesia Aldeia de Paio Pires;

17 - AUGI FF10 - Marco do Grilo, Parcela 59 - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 46 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

18 - AUGI FF11 - Quinta José Miranda - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 41 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

19 - AUGI FF12 a 16 - Quinta das Chinelinhas - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 42 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

20 - AUGI FF24 - Rua António Aleixo/Rua Fernando Pessoa - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 2 da Secção L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

21 - AUGI FF25 a FF27 - Flor da Mata II - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 12 da Secção H e H1 e sob o artigo 9 da Secção H2, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

22 - AUGI FF32 - Quinta do Tomé - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 40 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

23 - AUGI FF34 e 35 - Bairro Panorâmico - prédio inscrito na respetiva matriz sob os artigos 25 e 26 da Secção L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

24 - AUGI FF36 - Quinta dos Herdeiros Manuel Padre Nosso - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 38 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

25 - AUGI FF43 e FF44 - Morgados Novos - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 1 da Secção L1 e sob parte do artigo 2 da Secção L e L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

26 - AUGI FF45 e FF46 - Flor da Mata I - prédios inscritos na respetiva matriz sob parte do artigo 8 da Secção H, H1 e H2, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

27 - AUGI FF53 - Beco dos Gatos - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 8 da Secção L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

28 - AUGI FF68 - Fontainhas - prédios inscritos na respetiva matriz sob o artigo 12 da Secção N, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

29 - AUGI FF70 - Os Oito - vários prédios inscritos na respetiva matriz e pertencentes à Secção L, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

30 - AUGI FF71 - Pinhal do General - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 17, artigo 11 e artigo 14 da Secção N, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

31 - AUGI FF82 - Quinta das Flores - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 271 da Secção AM, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Fernão Ferro;

32 - AUGI FF89 - Quinta da Escola - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 17 da Secção AM, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Fernão Ferro;

33 - AUGI FF90 - Quinta Júlio Balanco - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 6 da Secção AM, antiga freguesia de Amora atual freguesia de Fernão Ferro;

34 - AUGI FF92 - Quinta do Sacouto - prédio inscrito na respetiva matriz sob parte do artigo 33 da Secção L-L1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro;

35 - AUGI FF103 - Marco do Grilo, Parcela 60 - prédio inscrito na respetiva matriz sob o artigo 47 da Secção L-1, antiga freguesia de Arrentela atual freguesia de Fernão Ferro.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas mantém-se até à publicação no Diário da República da revisão do Plano Diretor Municipal, ou por um período de dois anos, prorrogável por mais um.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas apenas são permitidas as operações e loteamento conducentes à emissão do título do título de reconversão das respetivas AUGI 's e as operações urbanísticas necessárias à emissão sua execução.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ter-se em consideração os seguintes parâmetros urbanísticos:

1 - AUGI C1 a C5 - Quinta da Queimada Poente:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,55, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008 de 3 de março.

2 - AUGI C11 e C12 - Pinhal Conde da Cunha IV e V:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008 de 3 de março.

c) Dada a sua continuidade a espaços afetos à exploração de recursos geológicos e ao aterro sanitário, a definição do desenho urbano terá que assegurar a criação de uma faixa de verde de enquadramento, com uma largura mínima de 50 metros, sempre que possível, pelo que terá que ser desenvolvido projeto de enquadramento paisagístico com o objetivo de planear e aplicar medidas tendentes à redução de eventuais conflitos.

3 - AUGI C18 - Quinta da Aniza (fase 2 e 3):

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Dada a sua continuidade a espaços afetos à exploração de recursos geológicos e ao aterro sanitário, a definição do desenho urbano terá que assegurar a criação de uma faixa de verde de enquadramento, com uma largura mínima de 50 metros, sempre que possível, pelo que terá que ser desenvolvido projeto de enquadramento paisagístico com o objetivo de planear e aplicar medidas tendentes à redução de eventuais conflitos.

4 - AUGI C19 - Pinhal Conde da Cunha - Fase VI:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

c) Dada a sua continuidade a espaços afetos à exploração de recursos geológicos e ao aterro sanitário, a definição do desenho urbano terá que assegurar a criação de uma faixa de verde de enquadramento, com uma largura mínima de 50 metros, sempre que possível, pelo que terá que ser desenvolvido projeto de enquadramento paisagístico com o objetivo de planear e aplicar medidas tendentes à redução de eventuais conflitos.

5 - AUGI C21 - Quinta da Queimada Nascente:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

6 - AUGI C22 - Quinta do Albino:

A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,45, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

7 - AUGI C23 - Quinta dos Coelhos:

a) Os parâmetros urbanísticos a considerar no âmbito das operações urbanísticas a desenvolver são:

Índice de utilização do solo - 0,10;

Área mínima de intervenção - parcelas com 5.000 m2;

Altura máxima da edificação - 8 m;

Número máximo de fogos por parcela ou lote - 2.

b) A definição do desenho urbano deve garantir uma distribuição adequada dos usos, tendo em conta a sobreposição com uma área de conflito, através da criação de uma área de proteção, onde não são admitidos recetores sensíveis, e para a qual será desenvolvido um projeto de enquadramento paisagístico com o objetivo de planear e aplicar medidas tendentes à redução da área de conflito, designadamente, através da implantação de uma cortina arbórea e arbustiva, devendo ser garantida a complementaridade entre espécies de folha perene e espécies de rápido crescimento.

8 - AUGI A4 - Vale da Loba:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

9 - AUGI A5 - Quinta da Americana:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,50, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

c) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

d ) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

10 - AUGI A13 - Quinta da Herdeira:

A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,45, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

11 - AUGI A14 - Poço do Bispo II:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,50, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

12 - AUGI C20 - Quinta das Lagoas:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

c) O seu desenvolvimento depende da execução da bacia de retenção a montante e da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

13 - AUGI AR5:

A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,55, sendo a altura máxima das edificações de 8 metros.

14 - AUGI PP1 - Quinta dos Sapatos:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,50, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

15 - AUGI PP9 - Vale de Rolas:

A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

16 - AUGI PP10 - Quinta do Marcelino:

A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,40, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

17 - AUGI FF10 - Marco do Grilo - Parcela 59:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

18 - AUGI FF11 - Quinta José Miranda:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

19 - AUGI FF12 a 16 - Quinta das Chinelinhas:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

e) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

20 - AUGI FF24 - Rua António Aleixo/Rua Fernando Pessoa:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,50, sendo a altura máxima das edificações de 8 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

21 - AUGI FF25 a FF27 - Flor da Mata II:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,55, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva nas Unidades de Execução são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

22 - AUGI FF32 - Quinta do Tomé:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

23 - AUGI FF34 e 35 - Bairro Panorâmico:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 8 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

24 - AUGI FF36 - Quinta dos Herdeiros Manuel Padre Nosso:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,40, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

25 - AUGI FF43 e FF44 - Morgados Novos:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,45, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) As moradias devem cumprir afastamentos mínimos de 3 m e recuo de 5 m.

c) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

d ) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva nas Unidades de Execução são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

26 - AUGI FF45 e FF46 - Flor da Mata I:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,50, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva nas Unidades de Execução são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

27 - AUGI FF53 - Beco dos Gatos:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 8 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

28 - AUGI FF68 - Fontainhas:

A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,40, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

29 - AUGI FF70 - Os Oito:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 8 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

30 - AUGI FF71 - Pinhal do General:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,50, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

c) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

31 - AUGI FF82 - Quinta das Flores:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,45 sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

32 - AUGI FF89 - Quinta da Escola:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,45 sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

33 - AUGI FF90 - Quinta Júlio Balanco:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Nas zonas inundáveis é permitida:

i) A construção de novas edificações que correspondam à colmatação da malha urbana existente, desde que não impliquem a construção de caves e aterros e a ocupação habitacional se localize acima da cota de máxima cheia conhecida para o local;

ii) A construção de edifícios sensíveis, desde que se demonstre a inexistência de soluções alternativas e não seja prevista ocupação abaixo da cota de máxima cheia conhecida para o local;

d ) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

34 - AUGI FF92 - Quinta do Sacouto:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,45, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva são reduzidos no limite, até ao definido na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

d ) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

35 - AUGI FF103 - Marco do Grilo, Parcela 60:

a) A edificabilidade permitida é a que resulta da aplicação do índice máximo de utilização do solo de 0,35, sendo a altura máxima das edificações de 13 metros.

b) O índice de impermeabilização nunca poderá ultrapassar os 0,70.

c) O seu desenvolvimento urbanístico depende da renaturalização de toda a extensão de linha de água dentro da sua área de intervenção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem considerar-se as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, do Decreto-Lei 115/2010, 22 de outubro, do Regulamento Geral do Ruído (RGR) aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, 1 de agosto bem como as seguintes:

a) Área total de construção: é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território;

b) Áreas de construção: superfícies de pavimento de todos os pisos dos edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada do território, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, situados acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de estacionamentos, arrecadações e áreas técnicas situados em cave e zonas de sótão não habitáveis;

c) Índice de utilização do solo: o quociente entre a área total de construção e a área total do solo a que o índice diz respeito.

4 - Quando não esteja expressamente prevista uma regra diversa, nas operação urbanísticas a desenvolver nos termos do n.º 2 devem considerar-se os seguintes parâmetros de dimensionamento dos espaços de utilização coletiva:

a) Nas operações de loteamento o dimensionamento de espaços de utilização coletivo é reduzido em 50 %, relativamente aos seguintes:

(ver documento original)

b) Em função das necessidades criadas pela operação urbanística em concreto, um dos parâmetros referidos no número anterior poderá ser reduzido até ao limite mínimo previsto na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, desde que o outro parâmetro aumente na proporção da referida redução.

c) Quando na sequência da aplicação dos parâmetros definidos a alínea a), o terreno resultante não atinja 300 m2 e ou fundamentadamente não se justificar a localização de qualquer espaço verde público ou equipamento de utilização coletiva no prédio objeto de operação urbanística, não são dimensionadas áreas para este fim, sem prejuízo do pagamento de compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

5 - O dimensionamento das infraestruturas viárias e de estacionamento é o previsto no Plano de Circulação do Município do Seixal, exceto quando outro dimensionamento resulte da aplicação da Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação atualizada.

6 - Nas propostas de ocupação de solo, a desenvolver nos termos do n.º 2, deverão estar salvaguardadas as tipologias de REN constantes dos estudos elaborados e apresentados junto da Comissão de Acompanhamento no âmbito do processo de revisão do PDM, relativos à futura delimitação da REN, que se identifiquem na área de intervenção da AUGI.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas compete à Câmara Municipal do Seixal.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do artigo 100.º, n.º 4 e n.º 5 e artigo 109.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro e 181/2009, de 7 de agosto.

10 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

Emanuel Sahari Faial Fraga, 2.º Secretário da Assembleia Municipal do Seixal:

Certifica que de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal na 3.ª Sessão Extraordinária de 3 de julho de 2013 deliberou, por unanimidade e em minuta com 35 votos a favor (19 do Grupo Municipal da CDU, 8 do Grupo Municipal PS, 4 do Grupo Municipal do PSD, 2 do Grupo Municipal do BE e 2 do Grupo Municipal do CDS/PP), aprovar a suspensão do Plano Diretor Municipal em áreas delimitadas como área urbana de génese ilegal, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal do Seixal, aprovada em reunião de 26 de setembro de 2013.

Mais se certifica que a deliberação 260/X/4 da Assembleia Municipal do Seixal foi aprovada em minuta, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de outubro.

Seixal, 4 de julho de 2013. - Emanuel Sahari Faial Fraga.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

18816 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_188 16_1.jpg

18816 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_188 16_2.jpg

18816 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_188 16_3.jpg

607147305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

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