Decreto Legislativo Regional 1/2000/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 218/99, de 15 de
Junho (regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços
integrados no Serviço Regional de Saúde).
A cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde foi oportunamente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho, o qual instituiu para aquela matéria uma nova disciplina jurídica.
Às Regiões Autónomas, pese embora a circunstância de este último diploma se apresentar como lei geral da República, assiste competência legislativa para desenvolver, em função do interesse específico, as leis de bases do Serviço Nacional de Saúde, sendo certo que a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, por força do artigo 228.º, alínea n), da Constituição, constitui matéria de interesse específico, encontrando-se também a saúde elencada no artigo 40.º, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, em conformidade com a Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), apesar de a política de saúde ter âmbito nacional, obedecendo a determinadas directrizes (base II), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ela «é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República», devendo para tanto as Regiões «publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde» (base VIII).
Considera-se, assim, que existem razões justificativas para, no âmbito regional, se adoptar o novo regime de cobrança entretanto instituído.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Janeiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.