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Regulamento 279/2013, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 279/2013

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração, Urbanismo e Recursos Humanos, no uso da subdelegação de competências conferidas por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas.

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Elvas, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/02 de 11/1, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de junho de 2013, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 05 de junho de 2013, nos termos do Decreto-Lei 48/2013, de 1 de abril, conjugada com o artigo 130.º do Código de Procedimento Administrativo, o qual se pública na íntegra.

1 de julho de 2013. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Incluíram-se os horários das grandes superfícies comerciais, localizadas ou não em centros comerciais, no regime geral previsto no Decreto-Lei 48/96, e, descentralizou-se a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários dessas superfícies nos municípios. Por outro lado, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no Balcão do Empreendedor. Proíbe-se o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procedeu à alteração do presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

Considerando as características específicas do Concelho de Elvas, houve necessidade de alterar o regulamento atrás referido, tentando conciliar os interesses, muitas vezes divergentes, dos Munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.0 da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril; e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interna, na Portaria 154/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º E na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais) e as grandes superfícies comerciais, no concelho de Elvas, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo regime geral de funcionamento podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem praticar este horário, nomeadamente:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis;

i) Ourivesarias e relojoarias;

j) Grandes superfícies comerciais;

k) Estabelecimentos com atividades similares;

Artigo 4.º

Regime excecional de funcionamento

1 - Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo;

b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) Lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministro da Economia.

2 - Os bares podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança poderão estar abertos entre as 10 horas e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

4 - Não têm limite de horário os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, bem como postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, conforme legislação em vigor, as farmácias indispensáveis ao serviço público, conforme escala de abertura aprovada nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71 de 27 de setembro, bem como no Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março e, quaisquer estabelecimentos que nos termos de lei possam funcionar de forma permanente.

5 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

Artigo 5.º

Alargamentos e restrições dos horários

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, nos artigos 3.º e 4º, do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

2 - Com exceção dos limites fixados no n.º 5 do artigo anterior, pode a Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, a PSP e G.N.R., as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento nos seguintes eventos:

a) Na quadra Natalícia (considerada entre 15 de dezembro e 7 de janeiro);

b) Carnaval (de quinta-feira a quarta-feira);

c) Semana Académica

d) Festas da Cidade;

e) Santos Populares;

3 - Os alargamentos nas datas referidas no n.º anterior, apenas podem ocorrer a requerimento do interessado devidamente fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do empreendedor.

4 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo ser ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho, a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, a P.S.P. e a G.N.R.. A deliberação de restrição do horário será comunicado, com carácter de urgência, à GNR e ou PSP para efeitos de fiscalização.

5 - Os alargamentos apenas podem ocorrer desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização da cidade;

c) Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

d) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

Artigo 6.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento, de adoção facultativa, será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

3 - O horário adotado, pelo estabelecimento, terá que ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a submeter no Balcão do Empreendedor, coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 8.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe às Entidades Policiais e à Fiscalização Municipal, devendo estar sempre presente um responsável pelo estabelecimento.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150 (euro) a 450 (euro) para pessoas singulares e de 450 (euro) a 1.500 (euro) para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º;

b) De 250 (euro) a 3.740 (euro) para pessoas singulares e de 2.500 (euro) a 25.000 (euro) para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Competência

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a aplicação das coimas e da sanção acessória, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Normas supletivas

Em todo o omisso no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação e a restante legislação aplicável, com as devidas adaptações., bem como o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento será revogado o anterior Regulamento dos Horários de Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Elvas, sendo integralmente substituído pelo atual.

Artigo 14º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à publicitação do regulamento no Diário da República.

307094161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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