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Regulamento 266/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 266/2013

Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, que após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 15 de janeiro de 2013, aprovou o "Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Santa Marta de Penaguião" que entrará em vigor quinze dias após a publicação no Diário da República.

6 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Santa Marta de Penaguião

Preâmbulo

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Santa Marta de Penaguião data de 1996 e já se encontra desajustado em algumas matérias.

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais definindo os horários das grandes superfícies comerciais- ainda que não aplicável à realidade do Concelho de Santa Marta de Penaguião - localizadas ou não em centros comerciais, descentralizando a decisão do alargamento ou restrição dos limites dos horários das grandes superfícies nos municípios.

Assim, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero- o regime dos horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com a entrada em funcionamento do Balcão do Empreendedor, importa proceder à revisão de vários regulamentos municipais entre os quais o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Santa Marta de Penaguião. A principal inovação nesta matéria, que advém diretamente do licenciamento zero, no sentido de desmaterializar procedimentos, assenta na eliminação da obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, podendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, assim, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo. O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia por via eletrónica, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se assim, o licenciamento de horários de funcionamento e cria-se a figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento. Por força destas alterações legais esta Câmara Municipal procedeu à alteração do presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 154/96, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e nas grandes superfícies comerciais, que se venham a instalar na área do Município de Santa Marta de Penaguião, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 3.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos:

1 - Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas, de legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

f) Retrosarias, bazares e atoalhados;

g) Lavandarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

k) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decoração;

m) Stand de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;

n) Barbearias, salões de cabeleireiros e similares;

o) Loja de artigos de desporto;

p) Loja de plantas, sementes e produtos para animais;

q) Ervanárias;

r) Floristas;

s) Tabacarias e quiosques;

t) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;

u) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

v) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores que não se incluam nos grupos seguintes.

2 - Pertencem ao segundo grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;

b) Galarias e exposição de arte; e

c) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

b) Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Pertencem ao quarto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Clubes noturnos;

b) Discotecas;

c) Cabarets, dancings, boîtes e pubs;

d) Casas de fado;

e) Casinos e salas de bingo; e

f) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Pertencem ao quinto grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e de lubrificação, garagens e estações de serviço;

e) Agências funerárias;

f) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

g) Parques destinados ao estabelecimento;

h) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 4.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Os titulares de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento, podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento que não ultrapassem os seguintes parâmetros:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 20 horas, de segunda a sábado, com encerramento obrigatório aos domingos, feriados e dias santos, ressalvando-se as seguintes exceções:

i) Os domingos que antecedem o dia de Natal e o de Ano Novo;

ii) Outros domingos e feriados que venham a mostrar-se de interesse para os agentes económicos e consumidores, nomeadamente em épocas de festividades populares, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana.

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana exceto aos sábados e em dias imediatamente anteriores a feriados ou dias santos em que será permitido o funcionamento até às 2 horas do dia imediato.

d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo, podem adotar os horários de funcionamento abaixo indicados:

i) De segunda a sexta-feira - abertura às 18 horas e encerramento às 4 horas do dia imediato;

ii) Sábados - abertura às 15 horas e encerramento às 6 horas do dia imediato;

iii) Domingos - abertura às 15 horas e encerramento às 4 horas do dia imediato;

iv) Nos dias imediatamente anteriores a feriados e dias santos - abertura 18 horas e encerramento às 6 horas do dia imediato.

e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo, podem funcionar entre as 0 horas e as 24 horas, durante todos os dias da semana.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 6.º

Intervalo de Funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem encerrar para almoço e jantar, por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 7.º

Grandes superfícies e centros comerciais

1 - As grandes superfícies e centros comerciais podem estar abertos, entre as 09:00 e as 23:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos nas grandes superfícies e em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Artigo 8.º

Mercados

Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, sem comunicação direta para o exterior, estão sujeitos ao período de funcionamento do mercado.

Artigo 9.º

Alteração de horário

Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados no presente Regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

Artigo 10.º

Alargamento de horários

1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode, ouvidas as associações patronais, sindicatos, as associações de consumidores do concelho, se as houver, a GNR e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, alargar os limites fixados no presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observe um dos seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) O alargamento do horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;

c) O alargamento do horário venha suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.

2 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruido e o seu funcionamento não afete a segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos residentes;

b) Não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

4 - O alargamento do horário concedido nos termos dos números anteriores não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, devendo ser solicitado em requerimento devidamente fundamentado, subscrito pelo explorador do estabelecimento e instruído com os documentos referidos no artigo 15.º deste Regulamento.

5 - O alargamento dos períodos de abertura e funcionamento ao abrigo do disposto no presente artigo encontra-se sujeito ao pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Concelho de Santa Marta de Penaguião.

Artigo 11.º

Restrição de horários

1 - As restrições dos limites dos horários de funcionamento podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal, ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, podendo a restrição vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - As restrições do horário previstas no número anterior não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

3 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

4 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 12.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos horários de funcionamento ouvir-se-ão, previamente, a freguesia e a autoridade policial da área onde os estabelecimentos se situem, os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, bem como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

Artigo 13.º

Permanência e abastecimento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de pessoas para além dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, atribuindo-se uma tolerância de 30 minutos quando existam clientes para atender.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Horário de funcionamento

Artigo 14.º

Definição do horário de funcionamento e afixação do mapa

1 - O titular da exploração do estabelecimento ou quem o represente, deverá proceder à mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é dispensada quando a indicação do horário de funcionamento a praticar conste da comunicação prévia para a instalação do respetivo estabelecimento comercial.

3 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

4 - O modelo do mapa de horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor.

Artigo 15.º

Instrução do pedido de alargamento de horário

O requerimento para alargamento do horário fixado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício em regime de propriedade horizontal;

c) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

d) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento.

Artigo 16.º

Taxa

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio e ulteriores alterações;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos previstos no presente Regulamento, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio e ulteriores alterações.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 19.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 20.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Santa Marta de Penaguião em vigor desde 1996.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

306439236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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