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Despacho 8356/2013, de 26 de Junho

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Sumário

Reorganização dos Serviços Municipais de Caminha

Texto do documento

Despacho 8356/2013

Júlia Paula Pires Pereira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caminha:

Torna público que de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal do concelho de Caminha, em sua sessão ordinária de 30 de novembro de 2012, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 14 de novembro de 2012 - aprovar o modelo de estrutura orgânica e normas de organização dos serviços do município de Caminha

ANEXO I

Reorganização dos Serviços Municipais do Município de Caminha em conformidade com o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto estabelece que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios previstos no aludido diploma até 31 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que estabelece o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL);

Compete à Assembleia Municipal aprovar, nos termos da lei, a reorganização dos serviços municipais em conformidade com a alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do artigo 6.º do RJOSAL aprovar o modelo de estrutura orgânica (hierárquico, matricial ou misto, conforme dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 9.º do aludido diploma);

Compete à Assembleia Municipal aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares (direções municipais e departamento municipais) em conformidade com a alínea b) do artigo 9.º do RJOSAL;

O Município de Caminha não reúne as condições de admissibilidade previstas no artigo 6.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que permitem prever e prover o cargo de diretor municipal na sua estrutura orgânica;

O Município de Caminha reúne condições, nos termos do artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que permitem prever e prover na sua estrutura organizacional o cargo de diretor de departamento municipal, num número máximo de 1, designadamente porque detém uma participação no montante total dos Fundos a que alude o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro superior a 2 (por mil);

O Município de Caminha reúne condições, nos termos do artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que permitem prever e prover na sua estrutura organizacional o cargo de chefe de divisão municipal, num número máximo de 3, designadamente pelo critério da população a que alude o n.º 1 do referido artigo;

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no regulamento interno dos serviços, anexo;

Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior), nos termos da alínea c) do artigo 9.º do RJOSAL, estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as aludidas unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do RJOSAL;

Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo total de subunidades orgânicas (serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente coordenador técnico) nos termos das alíneas d) do artigo 9.º, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, dentro daquele limite, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do RJOSAL;

A estrutura matricial ou mista é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços, ou algumas delas, se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional;

Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea e) do artigo 6.º do RJOSAL definir o número máximo de equipas multidisciplinares bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa, definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos diretores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, competindo à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 12.º do RJOSAL.

Face aos considerandos enunciados, proponho que a Câmara Municipal aprove e submeta à Assembleia Municipal para aprovação o regulamento orgânico anexo e a seguinte moldura organizacional:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Mista;

1 unidade orgânica nuclear, conforme proposto no regulamento anexo;

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 3 (três);

N.º máximo de subunidades orgânicas 10 (dez);

N.º máximo de equipas multidisciplinares 1 (uma), sendo o estatuto remuneratório do respetivo chefe de equipa multidisciplinar equiparado ao estatuto remuneratório de chefe de divisão municipal.

Entrada em vigor

A presente moldura organizacional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do estabelecido.

Revogação

Com a entrada em vigor da atual estrutura, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada pelo Despacho 1601/2011 no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 19 de janeiro de 2011.

ANEXO II

Estrutura orgânica e organização dos serviços municipais

Há cerca de dois anos foi aprovada na Assembleia Municipal de Caminha a Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços do Município, por força do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Ao longo destes dois anos houve a necessidade de adequar normativos legais aplicáveis aos trabalhadores e serviços da administração central, regional e local do Estado.

A avaliação feita à atual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Caminha evidencia uma consolidação convincente do figurino da estrutura interna hierarquizada, em vigor desde 01 de janeiro de 2011.

Tendo em conta que a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os municípios, não sendo exceção Caminha, têm que adequar as suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por força do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012.

Este diploma legal determina a sua aplicação até 31 de dezembro do ano em curso, fundamento pela qual se apresenta esta proposta no âmbito dos poderes conferidos às Assembleias Municipais.

Nesta conformidade, propõe-se que a Câmara Municipal aprove submeter à apreciação da Assembleia Municipal o seguinte normativo:

Norma 1.ª

Âmbito

O presente normativo aplica-se ao Município de Caminha e abrange as competências da Assembleia Municipal atribuídas pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, de modo a harmonizar as regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que estrutura e organiza os serviços autárquicos.

Norma 2.ª

Princípios

1 - A organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais tem por objetivo dotar os serviços do Município de um modelo organizacional que garanta o respeito pelos princípios da competência, da simplificação e modernização administrativa.

2 - O modelo terá ainda em atenção os princípios da unidade e da eficácia, da proximidade dos cidadãos e da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos e da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços a prestar.

Norma 3.ª

Estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços obedece a uma estrutura mista, constituída por unidades orgânicas, nucleares e flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares.

2 - A estrutura organiza-se da seguinte forma:

a) Unidade orgânica nuclear - dirigida por cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Unidades orgânicas flexíveis - dirigidas por cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior;

c) Subunidades orgânicas - dirigidas por coordenadores técnicos;

d) Equipa multidisciplinar - chefiada por técnico superior ou chefia de pessoal da carreira de assistente operacional, nas áreas de atividade que a Câmara Municipal vier a definir.

Norma 4.ª

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

1 - Estrutura hierarquizada:

a) Departamento - unidade orgânica de caráter nuclear, que articula o funcionamento e orienta os princípios a respeitar em unidades e subunidades orgânicas;

b) Divisões - unidades orgânicas de caráter flexível que integram competências de uma mesma área funcional;

c) Unidade flexível de 3.º grau, que integra competências de várias áreas funcionais;

d) Secções e designações equivalentes - subunidades orgânicas de caráter flexível, exercendo competências de natureza predominantemente executiva;

2 - Estrutura matricial:

Equipa multidisciplinar - unidade de intervenção com caráter multidisciplinar composta por trabalhadores que potenciem conhecimentos diversificados com o objetivo de perseguir o princípio da economia, eficiência e eficácia.

Norma 5.ª

Estrutura nuclear

1 - A estrutura nuclear será composta por uma unidade orgânica que coordena todas as áreas e unidades e serviços complementares.

2 - A unidade orgânica nuclear designa-se Departamento de Coordenação Geral (DCG), integra unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas a definir pelos órgãos competentes.

Norma 6.ª

Estrutura flexível

A estrutura flexível será composta por três unidades orgânicas flexíveis integradas no DCG, 2 lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau e 1 por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Norma 7.ª

Titulares de Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Unidade, são recrutados de entre os efetivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada às atribuições da unidade orgânica;

b) Cinco anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Norma 8.ª

Subunidades orgânicas

1 - No âmbito das unidades orgânicas poderão ser criadas até 10 subunidades orgânicas.

2 - São consideradas subunidades orgânicas todas as subunidades da estrutura orgânica que executem predominantemente funções de natureza executiva, pelo que os serviços que se ocupem de tarefas de apoio administrativo serão considerados serviços complementares, a definir na quantidade e competências pelo Presidente da Câmara.

Norma 9.ª

Mapas de Pessoal

Os mapas de pessoal a apresentar à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, deverão integrar a totalidade dos trabalhadores afetos a todos os órgãos e serviços do Município, sem qualquer exceção.

Norma 10.ª

Equipas Multidisciplinares

1 - O modelo de estrutura matricial é aplicado ao desenvolvimento de projetos transversais, através de uma equipa multidisciplinar.

2 - O estatuto remuneratório do chefe de equipa terá como referência o vencimento base do Chefe de Divisão (titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau).

Norma 11.ª

Vigência

Este normativo será implementado a partir de 1 de janeiro de 2013.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

Despacho 14/2012

Manutenção da comissão de serviço dos atuais titulares de cargos dirigentes na sequência da reorganização das respetivas unidades orgânicas operada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, em conformidade com (regime ordinário) a alínea c, do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e (regime extraordinário e transitório) nos termos do n.º 7, do artigo 25.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Considerando que:

Regime ordinário:

Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa "por extinção ou reorganização da unidade orgânica" que lideram; e oSe prevê, na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, a possibilidade de se manter a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda desde que seja dada expressa concordância pela entidade competente.

Regime extraordinário e transitório:

Dispõe o n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que é admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica

Assim, determino que:

A. Face ao regime ordinário, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 21.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aplicada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e no uso da competência que me é conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na sequência da reorganização/extinção das respetivas unidades orgânicas que lideram operada em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e aprovada em sessão de Assembleia Municipal, de 30 de novembro de 2012 se mantêm, com a exceção prevista no ponto B, as comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes nos cargos do mesmo nível que lhes sucederam, designadamente:

(ver documento original)

B. Face à condição de salvaguarda extraordinária e transitória prevista no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto se mantém em funções até ao final da respetiva comissão de serviço a titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau que lidera, na estrutura orgânica agora revogada, a Divisão de Ambiente e Salubridade o que suspenderá a extinção da unidade orgânica que lidera até ao termo da respetiva comissão de serviço:

(ver documento original)

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

ANEXO C

Despacho 15/2012

(criação de subunidades orgânicas operada nos termos

do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro)

Determino no uso da competência que me é conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a criação das seguintes subunidades orgânicas lideradas por Coordenadores Técnicos, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, cujas competências constam do Regulamento Orgânico:

Na dependência do Departamento de Coordenação Geral:

Tesouraria;

Secção de Contabilidade e Património.

Na dependência da Divisão Administrativa, Jurídica e Sociocultural:

Secção de Atendimento ao Munícipe - Caminha;

Secção Administrativa e Fiscalização;

Secção de Expediente Geral;

Secção de Pessoal;

Secção de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

Na dependência da Divisão Urbanística, Obras Públicas e Edifícios:

Secção de Urbanismo.

Mais determino, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro a afetação dos seguintes Coordenadores Técnicos à liderança das seguintes Subunidades Orgânicas:

(ver documento original)

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

28 de dezembro de 2012. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Costa, Dr.ª

207047416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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