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Despacho 8058/2013, de 21 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

Texto do documento

Despacho 8058/2013

1 - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 12.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na sua redação em vigor, e dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr. Francisco Xavier de Almeida Leite, com faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus Dr. Miguel Morais Leitão, em matéria orçamental, a competência que por lei me é atribuída relativa a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas para estes institutos:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. nos domínios da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Instituto de Investigação Científica e Tropical IP.

2 - Delego também, sem faculdade de subdelegação, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento da política da cooperação e da ajuda pública ao desenvolvimento nas áreas de atuação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, das Nações Unidas, da UNESCO, da FAO e da OCDE.

3 - Mais delego no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr. Francisco Xavier de Almeida Leite, sem faculdade de subdelegação, as competências que me são conferidas para:

a) Reconhecer o estatuto de agente da cooperação ou conceder a equiparação a agente da cooperação e determinar a prorrogação dos respetivos contratos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril;

b) Conceder licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, em conjunto com o membro do Governo responsável pelos serviços a que pertençam os requerentes, nos termos conjugados dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, na redação em vigor e do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação em vigor;

c) Dar parecer sobre a concessão do grau de doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras, ao abrigo da audiência prévia prevista no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro;

d) Autorizar as deslocações em serviço dos membros do seu Gabinete no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das correspondentes despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na sua redação em vigor, e tendo em conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

4 - Atendendo ao teor e o alcance do presente despacho, todas as decisões tomadas ou a tomar pelo Secretário de Estado presumem-se no âmbito da delegação de competências ora conferida.

5 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a substituição pelos Secretários de Estado respeitará a ordem de precedência estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na sua redação em vigor.

6 - Consideram-se ratificados todos os atos praticados desde 23 de abril de 2013, ao abrigo da presente delegação.

5 de junho de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.

207029783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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