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Aviso 7720/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Publica a proposta de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade de Miranda do Corvo e abre período de discussão pública

Texto do documento

Aviso 7720/2013

Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade de Miranda do Corvo

Reinaldo Couceiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que em 09 de maio de 2013, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade de Miranda do Corvo e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade de Miranda do Corvo durante o horário normal de expediente, entre as 9h00 e as 12h30 e das 14h00 às 16h00, nos serviços administrativos do Município de Miranda do Corvo.

Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para camara@cm-mirandadocorvo.pt.

A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-mirandadocorvo.pt.

20 de maio de 2013. - O Vice-presidente, Sr. Reinaldo Couceiro.

Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade de Miranda do Corvo

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, criou e regulamentou a iniciativa "Licenciamento Zero", que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Considerando que a iniciativa "Licenciamento Zero" destina-se a desmaterializar procedimentos administrativos e a modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Considerando que, por um lado, se pretende a adaptação do regime jurídico das atividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na diretiva e, por outro, se concretiza o princípio do balcão único eletrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento eletrónico.

Considerando que a iniciativa "Licenciamento Zero" simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no referido balcão eletrónico, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins.

Considerando que a utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

Considerando que, a simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria e que se torna conveniente regulamentar a matéria de modo a promover uma utilização adequada do espaço público, eliminando ou reduzindo o impacto negativo no ordenamento urbano da atividade publicitária e da ocupação do espaço público e assegurando a defesa do equilíbrio estético, paisagístico e ambiental das zonas urbanas.

Torna-se, assim, imperioso a definição de regras claras e inequívocas, quanto ao procedimento de ocupação do espaço público municipal que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria, propondo-se a aprovação do presente projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Miranda do Corvo, cuja elaboração se fundamenta no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual irá ser objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

O presente projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Miranda do Corvo, será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, nas alíneas c) e f) do artigo 10.º, no artigo 15.º e no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime e os critérios de licenciamento a que está sujeita a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e a afixação, inscrição ou difusão de publicidade em espaço público aéreo, de superfície ou de espaço afeto ao domínio público Municipal ou destes percetíveis, independentemente do tipo de suporte utilizado para a sua difusão.

2 - O presente regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Segurança de pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e das áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz;

e) Preservação e valorização das áreas verdes;

f) Preservação da estética e do equilíbrio ambiental.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as formas de publicidade e aos respetivos meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão colocados em locais ou espaços públicos do Município ou destes visíveis ou audíveis.

3 - O presente Regulamento não se aplica, não estando portanto sujeita a licenciamento, autorização, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo:

a) A ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas de acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e com o previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas de Miranda do Corvo;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania ou da Administração Pública;

d) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;

e) Propaganda política e eleitoral;

f) As mensagens publicitárias de espetáculos e outros eventos públicos, designadamente de caráter cultural, desportivo ou turístico, desde que autorizados pelas autoridades competentes, bem como a respeitante a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica;

g) A colocação de meras placas identificativas de profissionais liberais;

h) A colocação de placas em fachadas de edifícios cuja afixação decorra de obrigatoriedade legal ou que contenha a identificação das características do edifício;

i) As referências a parceiros de atividades promovidas pelo Município desde que a publicidade seja promovida pelo próprio;

j) A difusão de publicidade sonora para promoção de festas tradicionais;

k) Campanhas de sensibilização à população, nomeadamente sobre o ambiente e saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas, e que sejam consideradas pelo Município de relevante interesse público.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento, ou do respetivo titular da exploração, ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias inscritas no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou arrendamento, não estando isenta de licenciamento a referência à entidade responsável pela venda ou arrendamento;

e) As expressões que resultem de imposição legal, designadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

f) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

g) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

h) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

i) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, a especialização da prestação do serviço;

j) As instalações de publicidade em suporte publicitário previamente licenciado/autorizado pela Câmara Municipal.

5 - As situações previstas no n.º 4 ainda que isentas de licenciamento, deverão cumprir os princípios previstos no presente Regulamento e as especificações técnicas do mesmo (Capítulo III).

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio: suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

b) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com eventual possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso: todo o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Área contígua ao estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia:

e1) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde ao espaço público junto à(s) fachada(s) do estabelecimento (não excedendo a respetiva largura), até aos limites impostos no presente regulamento;

e2) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial: corresponde ao espaço público imediatamente junto à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 0,15 m, devendo cumprir o Regime das Acessibilidades;

e3) Para efeitos de distribuição de panfletos e amostras de produtos com fins publicitários pelo agente económico: corresponde ao espaço público imediatamente junto à(s) fachada(s) do estabelecimento até ao limite de 2 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

f) Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) Campanhas publicitárias de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

h) Cartaz: um suporte de mensagem publicitária inscrita em papel ou material similar;

i) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Construções temporárias com publicidade inscrita: estrutura de caráter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária;

k) Áreas correspondentes ao Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e às áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz, de acordo com delimitação em planta no Anexo I;

l) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo mas a ele espiados;

m) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas-delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

n) Espaço Público: toda a área não edificada, de livre acesso e uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e pontes;

o) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

p) Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

q) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

r) Esplanada Aberta: instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

s) Esplanada Fechada: esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;

t) Expositor: estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

u) Floreira: vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

v) Guarda-vento: armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada, ou equiparável;

w) Letras soltas ou símbolos: mensagem publicitária não luminosa diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou nas janelas;

x) Lona ou tela: suporte flexível, possuindo ou não moldura ou similar, afixado em fachada, empena ou outro elemento de um edifício, bem como em equipamento ou mobiliário urbano;

y) Mobiliário Urbano: as "coisas" instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

z) Mastro: Estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;

aa) Múpi: tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação e ou possuir duas faces;

bb) Ocupações de caráter cultural: aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;

cc) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

dd) Ocupação Ocasional: aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

ee) Ocupação Periódica: aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, tais como circos, carrosséis e outras similares;

ff) Painel ou Outdoor: suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou em fachada de edifício, de tipo estático, mecânico ou digital, podendo ter duas faces;

gg) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

hh) Pilaretes: elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrateis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

ii) Pendão, faixa ou fita: suporte publicitário constituído por tecido, tela, plástico ou outro material não rígido, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

jj) Placa: Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m, e a máxima saliência não excede 0,15 m;

kk) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

ll) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

mm) Publicidade aérea: a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em veículos aéreos (designadamente aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e paraquedas) e ou suportes publicitários aéreos cativos (designadamente insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

nn) Publicidade móvel: inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais, e ou nos respetivos reboques ou similares;

oo) Publicidade afeta a mobiliário urbano: a publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;

pp) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

qq) Sanefa: elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

rr) Suporte Publicitário: meio utilizado para transmissão de uma mensagem publicitária;

ss) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas nas faces;

tt) Tarja: suporte gráficos atravessando aereamente a via pública;

uu) Toldo: um elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

vv) Unidade móvel publicitária: veículo equipado com estruturas próprias ou reboque, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens;

ww) Vitrina: mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

3 - Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros equipamentos, publicidade e respetivos suportes ou materiais não pode:

a) Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária, ferroviária, fluvial e área;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de emergência;

c) Causar prejuízos a terceiros, nomeadamente prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Prejudicar a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos e o acesso a edificações ou a outros espaços;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e possam distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

f) Dificultar o acesso dos peões a edifícios, parques e jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

g) Diminuir a eficácia da iluminação pública;

h) Interferir com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.

2 - Não pode ser admitida, autorizada ou licenciada a instalação, afixação ou inscrição de publicidade em placas toponímicas, números de polícia, placas de sinalização rodoviária e semafórica, viadutos rodoviários e ferroviários, passagens superiores para peões, rotundas, ilhas para peões, separadores de trânsito automóvel, placas informativas sobre edifícios com interesse público e equipamentos para deposição de resíduos.

3 - A instalação ou inscrição de publicidade em equipamento móvel urbano, nomeadamente, em abrigos para utentes de transportes públicos, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo, contudo, ser definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

4 - A implantação de mobiliário urbano ou de outro equipamento ou ainda de quaisquer suportes publicitários não pode dificultar a visibilidade das montras dos estabelecimentos.

5 - O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento.

6 - Não é permitida a colocação de suportes publicitários, nomeadamente anúncios luminosos de dupla face, que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.

Artigo 6.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes não pode:

a) Prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribuir para a degradação do estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;

e) Dificultar o acesso e a ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

f) Violar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos na legislação em vigor que defina as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 7.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano e da paisagem, nomeadamente:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas ribeirinhas;

c) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;

d) Prejudique as panorâmicas dos espaços verdes e áreas de conservação da natureza.

Artigo 8.º

Preservação dos valores históricos e patrimoniais

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, no Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e nas áreas urbanas consolidadas das Sedes de Freguesia de Lamas, Rio de Vide, Semide, Vila Nova, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz, de acordo com delimitação em planta no Anexo I só é permitida se não prejudicar os valores em presença.

2 - A instalação de mensagens publicitárias ou outras em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público, nomeadamente com a colocação de qualquer suporte publicitário em locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, varandas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo e ainda placas toponímicas e números e polícia.

Artigo 9.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A ocupação do espaço público com publicidade não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques, jardins públicos e parques infantis, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário urbano municipal.

Artigo 10.º

Preservação da estética e do equilíbrio ambiental

A afixação ou inscrição de mensagens e a utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.

Artigo 11.º

Conteúdo das mensagens publicitárias

A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Tipos de Procedimento

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos dos regimes gerais de publicidade e de ocupação do espaço público, conforme disposto no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 14.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

Artigo 13.º

Publicidade em espaços concessionados

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente capítulo sempre que as respetivas condições estejam expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e a entidade concessionária.

Artigo 14.º

Isenções de licenciamento, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo, a comunicação prévia com prazo, a mera comunicação prévia ou a qualquer ato permissivo nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial estão afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

2 - Para efeitos das alíneas b) a d) do n.º 1 são identificadas, no capítulo III, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias devem obedecer, para beneficiar da isenção de sujeição aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Natureza das licenças

1 - As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias e são emitidas pelo prazo máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às comunicações efetuadas, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, através do "Balcão do Empreendedor", para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia, devendo cumprir os princípios previstos no presente Regulamento e as especificações técnicas do mesmo (Capítulo III), a pretensão dos titulares dos estabelecimentos, nos quais se realize qualquer atividade económica, de procederem à ocupação de espaço público para os seguintes:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de Suporte Publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial desde que:

f1) a sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou,

f2) a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

3 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de presente regulamento e as especificações técnicas do mesmo (Capítulo III).

4 - O regime da mera comunicação prévia previsto no n.º 2 consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

5 - No âmbito do n.º 1, a comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano e outro equipamento não respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

6 - A mera comunicação prévia é efetuada no "Balcão do Empreendedor", acessível através do portal da empresa, dela constando os seguintes dados:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nomeadamente as condições de instalação de mobiliário urbano constantes do capítulo III do presente Regulamento.

g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

7 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no "Balcão do Empreendedor", acessível através do portal da empresa, dela constando os seguintes dados:

a) Identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

h) A declaração do titular de exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

8 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

9 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.

Artigo 17.º

Procedimentos cumulativos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, o respetivo licenciamento depende, ainda, do cumprimento das normas em vigor sobre essa matéria, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, e da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou a ocupação de espaço público sujeita a licença ou autorização, devem estas ser requeridas cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é permitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

SECÇÃO II

Procedimento de Licenciamento

Artigo 18.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de licenciamento deve ser efetuado preferencialmente por meio de requerimento segundo o modelo uniforme disponibilizado pela autarquia, ou formulado por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, apresentado em formato papel e em formato digital (PDF), contendo os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, incluindo o nome ou firma, domicílio ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva, cópia do extrato do pacto social na parte em que identifique a forma de obrigar essa pessoa coletiva e cópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do requerente ou do apresentante do pedido;

b) Indicação da qualidade em que requer a licença;

c) O nome do estabelecimento comercial e referência ao n.º do alvará de autorização de utilização ou outro título válido, quando aplicável;

d) A indicação do tipo de publicidade/ocupação de espaço público e respetivas características, de acordo com as definições do presente Regulamento, com indicação das dimensões pretendidas;

e) A indicação exata do local a ocupar, incluindo a designação do arruamento e número de polícia ou do lote e freguesia e ainda, no caso de colocação de painéis, telas e múpis, a sinalização da localização através de dois pontos georreferenciados;

f) O período pretendido para a licença, o qual nunca poderá ser superior a um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função dos meios de publicitação ou ocupação dos espaços públicos específicos, o requerimento deve ser acompanhado em formato papel e em formato digital (peças escritas em formato PDF, peças desenhadas em formato DWG, DXF ou DWF) de:

a) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a publicidade;

b) Certidão da conservatória de registo predial do prédio abrangido, quando o pedido incida sobre bens imóveis;

c) No caso de publicidade em estabelecimentos comerciais para promoção do próprio e ou ocupação de espaço público com elementos de apoio à atividade comercial, a identificação do estabelecimento, atividade exercida e referência ao n.º do alvará de autorização de utilização ou outro título válido;

d) Nos casos em que a publicidade se pretenda instalar ou afixar em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal: cópia da ata de assembleia de condóminos contendo autorização para a afixação ou inscrição de publicidade ou autorização do administrador do condomínio, desde que o regulamento de condomínio o permita;

e) Planta de localização com indicação rigorosa do local ou do edifício previsto para a ocupação, afixação do suporte, inscrição ou difusão da mensagem;

f) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar e suas características, demarcando-se o espaço público a ocupar, largura, comprimento e altura, devendo ser assinalada a eventual existência de mobiliário urbano preexistente ou outros elementos naturais que sejam relevantes na apreciação do pedido;

g) Elementos desenhados do suporte, nomeadamente plantas, cortes e alçados, a escala não inferior a 1:50, devidamente cotados e com as dimensões em centímetros ou metros. As cotas devem indicar a relação do suporte com o solo, os elementos construídos e confinantes (arquitetura, mobiliário urbano, outras construções ou elementos, conforme o caso);

h) Fotomontagem devidamente esclarecedora quanto ao conteúdo da mensagem publicitária e à sua localização, numa extensão mínima de 10 m para cada um dos lados;

i) Estudo de estabilidade da estrutura do suporte, acompanhado de termo de responsabilidade do técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade, caso este se pretenda instalar na cobertura de edifício ou quando as suas características (nomeadamente forma, peso e dimensão) ou as do edifício (nomeadamente o seu estado de conservação ou a sua estrutura construtiva) assim o exijam ou caso se trate de anúncios luminosos, iluminados ou eletrónicos, ou painéis cujas estruturas se pretendam instalar acima de 4,00 m do solo;

j) Termo de responsabilidade subscrito pelo titular do direito ou contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado para período compatível com o licenciamento pretendido para meio ou suporte publicitário ou para uma ocupação que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança das pessoas ou coisas;

k) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados pela natureza da pretensão, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

4 - O requerente pode entregar com o requerimento inicial os pareceres, autorizações ou aprovações previamente emitidos pelas entidades com jurisdição sobre o local onde se pretenda afixar, inscrever ou difundir a publicidade.

5 - Caso o requerente pretenda licenciar mais do que um suporte relativo à mesma atividade no mesmo edifício, deve ser organizado um só pedido que integre todos os suportes pretendidos.

Artigo 19.º

Elementos adicionais

1 - O requerimento a que alude o artigo anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, efetuadas às redes gerais de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver sendo estas da responsabilidade do requerente e carecendo das autorizações que se mostrem necessárias;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.

2 - Os pedidos de licenciamento de publicidade móvel, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando aplicáveis, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Cópia do título de registo automóvel ou equivalente;

b) Fotomontagem da viatura, mostrando as faces bem visíveis onde se pretende inscrever a publicidade.

3 - Os pedidos de licenciamento de publicidade aérea, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando aplicáveis, devem ser instruídos com certificados de matrícula e de navegabilidade válidos.

4 - Nas campanhas publicitárias sonoras, para além dos elementos referidos nas anteriores alíneas a) e b), quando aplicáveis, deve ainda ser entregue texto a difundir e percurso.

5 - Para além dos elementos referidos nos anteriores números 1 e 2 do artigo anterior, os pedidos de licenciamento de campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço com dispositivos de natureza publicitária devem ainda ser acompanhados de um exemplar dos impressos ou produtos a distribuir, dos locais e horários da distribuição, bem como o desenho do equipamento de apoio que, eventualmente, for utilizado.

6 - No caso de lonas, telas, múpis, painéis, anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, publicidade móvel e aérea, a validade da licença fica condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes e dispositivos publicitários.

Artigo 20.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Se o pedido de licenciamento não vier acompanhado de todos os elementos instrutórios referidos nos artigos anteriores, ou se estes apresentarem deficiências que necessitem de ser supridas, o requerente será notificado para corrigir ou completar o pedido ou prestar os esclarecimentos convenientes.

2 - O requerente tem um prazo de 15 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

4 - A rejeição liminar poderá, ainda, ocorrer no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento, no caso de o pedido ser manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º

Pareceres de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, e não tenha ocorrido a rejeição liminar do pedido, deve a Câmara Municipal, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares que hajam sido solicitados promover as consultas às referidas entidades, salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que com o licenciamento se pretendam acautelar e da operacionalidade das infraestruturas no solo, subsolo e espaço aéreo.

3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 20 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

4 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 22.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento e as relativas à atividade exercida ou a exercer;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas normas;

d) A existência de débitos relacionados com a ocupação do espaço público, com o licenciamento ou remoção de publicidade, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 23.º

Audiência prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do código de procedimento administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 24.º

Decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 20 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

Artigo 25.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser notificada por escrito ao requerente no prazo de 10 dias, contados a partir da data do despacho.

2 - No caso de deferimento deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para levantamento do alvará da licença e pagamento da taxa respetiva, conforme previsto no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo.

3 - Findo o prazo mencionado no número anterior, sem que se mostrem pagas as taxas devidas, o pedido de licenciamento caduca nos termos do previsto no artigo 26.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Alvará

A licença especifica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do requerente (nome ou denominação social do requerente consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva);

b) O objeto do licenciamento, designadamente local e a área;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de duração.

SECÇÃO III

Licença

Artigo 27.º

Prazo e renovação

1 - Os licenciamentos serão concedidos por qualquer período de tempo, não inferior à unidade dia, até ao prazo máximo de um ano.

2 - As licenças, com validade inicial igual ou superior a 6 meses, renovam-se, automática e sucessivamente, por igual período, desde que o interessado liquide as respetivas taxas, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo e, no caso de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, publicidade móvel e aérea, comprove possuir contrato de seguro de responsabilidade civil válido.

3 - As licenças emitidas por um período inferior a 6 meses, mas igual ou superior a 30 dias, podem ser renovadas devendo, para tal, o respetivo interessado comunicar à Câmara Municipal a vontade de renovação das mesmas com uma antecedência não inferior a 10 dias relativamente ao termo da validade da licença.

4 - As licenças emitidas para um período inferior a 30 dias não são renováveis.

5 - As taxas relativas às renovações das licenças referidas nos números 3 e 4 do presente artigo são pagas até ao termo do prazo de validade das licenças que se pretendem renovar.

Artigo 28.º

Da licença

1 - No caso de ser proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, a licença consubstancia-se na notificação da decisão acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas que se mostrem devidas e da prestação da caução e ou comprovativo da entrega de apólice de seguro, quando exigíveis.

2 - A notificação de decisão específica as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) O objeto do licenciamento;

b) O local e a área permitidos para se efetuar a ocupação do espaço público, a instalação, afixação ou a difusão de publicidade;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O prazo de validade.

3 - Não é permitida a substituição, alteração, modificação ou deslocalização do tipo de suportes no âmbito de uma mesma licença.

Artigo 29.º

Alteração de titular

1 - A alteração do titular da licença está sujeita a comunicação à Câmara Municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, proceder-se-á, após o pagamento da taxa devida, à notificação de alteração do titular.

3 - A transmissão da licença não altera o prazo de validade fixado na mesma.

Artigo 30.º

Caducidade

1 - As licenças caducam automaticamente:

a) Se, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido, não forem pagas as respetivas taxas e entregues os competentes documentos;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas pelo licenciamento, nos prazos devidos;

c) Pelo decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

d) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.

2 - O titular da licença caducada pode requerer nova licença, podendo ser utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que se mostrem válidos e adequados.

Artigo 31.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada a todo o tempo, sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O titular não proceda à ocupação, afixação, inscrição ou difusão no prazo estabelecido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as condições e obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, salvo no caso de painéis, múpis e outros suportes de natureza semelhante;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

2 - A revogação não confere direito a qualquer indemnização.

3 - Verificando-se a revogação prevista neste artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo 45.º (remoção e contraordenação) do presente regulamento.

Artigo 32.º

Suspensão

A licença pode ser suspensa sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 33.º

Remoção

1 - Em caso de revogação ou de caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo máximo de 10 dias, contados da caducidade da licença ou da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local e ou do edifício, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

2 - Em caso de suspensão da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, no prazo definido no ato de suspensão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que se verifique que estes foram instalados, afixados, inscritos ou difundidos sem prévio licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições do licenciamento, com as regras definidas no presente Regulamento ou com as demais normas legais e regulamentares, no prazo máximo de 5 dias.

4 - Em caso de incumprimento da ordem referida nos n.os 1 a 3 do presente artigo, pode a Câmara Municipal efetuar a referida remoção, ela própria ou com recurso a meios por si contratados, proceder à cobrança das taxas que entretanto se vencerem, ficando todas as despesas por conta dos infratores e fazendo-os incorrer em responsabilidade contraordenacional;

5 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, ou dos meios por si contratados, não confere ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

6 - A Câmara Municipal pode ainda, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que estes tenham sido colocados, abusivamente, em locais do seu domínio municipal.

7 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

8 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

9 - A posse administrativa é realizada por três funcionários municipais, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio, suportes publicitários existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

10 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras ações de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, em prazo por esta determinado, a remoção, definitiva ou temporária do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais ou a sua transferência para outro local do Município.

11 - No caso dos proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da autarquia.

Artigo 34.º

Custos da remoção

Os custos da remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais são suportados pelas entidades responsáveis pela sua instalação, afixação, inscrição ou difusão.

Artigo 35.º

Taxas

Pela submissão dos pedidos, licenças e suas renovações são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo.

1 - As taxas decorrentes da aplicação do presente regulamento são as que se encontram previstas na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo) no "Balcão do Empreendedor".

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor".

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento.

5 - As reduções e isenções específicas aplicáveis ao presente regulamento são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo.

Artigo 36.º

Deveres do titular da licença

1 - O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;

b) Assegurar a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais;

c) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo aos trabalhadores da Câmara Municipal e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;

d) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;

e) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

f) Não proceder à transmissão da licença a outrem, ainda que temporariamente, salvo quando tiver ocorrido alteração do titular, nos termos do artigo 25.º

2 - Relativamente à conservação e manutenção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais deve o titular da licença:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, assim como do respetivo espaço circundante;

b) Manter mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em boas condições de conservação, funcionamento e segurança procedendo, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos suportes e demais equipamentos de apoio;

c) Retirar mobiliário urbano, outros equipamentos, a publicidade e os respetivos suportes ou materiais, findo o prazo de validade da licença, caso não haja renovação da licença;

d) Deixar o local e ou edifício onde se encontrava o mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em perfeitas condições e com as beneficiações que tenham decorrido do licenciamento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO III

Critérios técnicos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 37.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, publicidade e os respetivos suportes, independentemente do procedimento a que estão sujeitas.

2 - As exceções previstas ficam sujeitas a comunicações prévias com prazo ou a licenciamento consoante os casos.

Artigo 38.º

Regras gerais

1 - Os elementos de mobiliário urbano ou e outros equipamentos devem ser implantados em locais onde não constituam barreiras urbanísticas ou arquitetónicas.

2 - Na conceção de todo o mobiliário urbano ou de outros equipamentos, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, biodegradáveis e, quando for o caso, por um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Exceto no Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e nas áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz, não pode ser instalado mobiliário urbano ou outro equipamento em passeios, placas centrais ou espaço público em geral, de largura igual ou inferior a 2,00 m, ou de largura superior quando, uma vez instalado aquele, fique um espaço livre para circulação inferior a 2,00 m, devendo respeitar-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

4 - A título excecional podem ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o disposto no n.º anterior da presente norma quando esteja em causa a satisfação do interesse público.

5 - Na colocação de mobiliário urbano ou outro equipamento ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e deve procura-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

6 - Os suportes fixos a imóveis devem possuir caráter individualizado, atender à especificidade do tecido urbano envolvente, aos materiais e características das edificações, mobiliário urbano e espaço público, para que constituam elementos de valorização dos edifícios e contribuam para a valorização do ambiente urbano.

7 - Os suportes publicitários não podem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que devem ser utilizados, sempre que possível, vidros antirreflexo e materiais sem brilho.

8 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 cd (candelas) por metro quadrado sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem, por forma a não provocar o encadeamento, direto ou indireto, dos condutores e peões.

9 - Os suportes com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação eficiente, de modo a promover a utilização racional de energia e de formas de energia renovável e a minimização dos impactes ambientais associados.

Artigo 39.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, delimitando os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano ou outro equipamento, bem como as respetivas características formais e funcionais a que deverão obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal, têm de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que forem definidas no projeto de ocupação do espaço público.

Artigo 40.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Os meios de publicidade, isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite da zona da estrada;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite da zona do caminho;

c) Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

2 - Os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis quando os meios de publicidade:

a) Se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;

b) Se refiram a anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Se refiram a estabelecimentos ou atividades de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação aplicável.

3 - É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens nas rotundas, dentro ou fora dos aglomerados urbanos, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

SECÇÃO II

Condições Técnicas Específicas

SUBSECÇÃO I

Quiosques

Artigo 41.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques será precedido de concurso público para a atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - O titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

4 - Sempre que a atividade a exercer no quiosque careça de licenciamento, o alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser emitido após obtenção desse licenciamento.

Artigo 42.º

Limites

1 - Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 m.

2 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 2,00 m do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 2,00 m e dar cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 43.º

Utilização

1 - Nos quiosques pode ser autorizado o exercício da atividade de comércio nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos, lotarias, títulos de transporte pré-pagos e materiais de papelaria;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Engraxadores;

f) Outras atividades sujeitas a pedido de parecer prévio à Câmara Municipal.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que licenciado para esse fim e a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higiene estabelecidas pelas normas da inspeção e fiscalização sanitária e demais legislação aplicável.

3 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 m, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

4 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora das instalações dos mesmos.

Artigo 44.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para esse fim, ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico e cumpra o estipulado no presente regulamento.

2 - Os toldos instalados nos quiosques podem conter mensagens publicitárias, devendo obedecer aos procedimentos e critérios definidos no presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Bancas, esplanadas abertas, estrados, guarda-ventos, toldos

e sanefas e esplanadas fechadas

Artigo 45.º

Bancas

1 - Nas bancas de venda só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

a) Venda de Jornais, revistas e lotarias;

b) Artesanato;

c) Engraxadores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.

2 - A instalação de bancas de venda de jornais, revistas e lotarias só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para circulação de peões de largura não inferior a 1,50 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,50 m das respetivas estradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,50 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.

3 - A ocupação do espaço público com bancas de venda de artesanato só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, podendo ser projeto de ocupação do espaço público.

4 - A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de atividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos, sendo que o seu licenciamento será precedido de requerimento dos interessados ou de concurso público para atribuição de locais destinados a essa ocupação.

5 - A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio de caráter social, designadamente angariação de fundos, rastreios, campanhas de sensibilização, entre outros, só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, podendo ser objeto de projeto de ocupação do espaço público.

Artigo 46.º

Esplanadas abertas

1 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,20 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas);

f) O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

f.1) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

f.2) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

f.3) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

f.4) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;

h) A limpeza do espaço ocupado bem como a do espaço adjacente é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;

i) Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada poderá não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente regulamento, seja considerado contíguo;

j) Nos casos de estabelecimentos situados em galerias abertas para os arruamentos, o espaço da galeria coberta deve ficar totalmente livre e desimpedida para a circulação pedonal.

Artigo 47.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem construídos em módulos amovíveis e estiverem salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Na determinação da altura máxima dos estrados devem ser observadas as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Exceto quando previsto em projeto de ocupação do espaço público, o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for igual ou superior a 5 %.

Artigo 48.º

Guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m.

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 49.º

Toldos e sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Não reduzir a visibilidade de placas toponímicas.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

Artigo 50.º

Esplanadas fechadas

1 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,5 m devendo deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 m, medido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º do presente regulamento.

2 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas ligeiras, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

3 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, em especial no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada.

4 - A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.

5 - O pavimento da esplanada fechada deve possibilitar a manutenção do pavimento existente.

6 - A estrutura principal de suporte da esplanada tem de ser desmontável, devendo prever-se um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, por forma a salvaguardar o acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos restantes operadores.

7 - É proibida a afixação de toldos nas esplanadas fechadas.

8 - Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, Via Pública e Edifícios Habitacionais, na sua atual redação.

9 - Apenas será permitida a instalação de esplanadas fechadas no Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e nas áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz de Miranda do Corvo, desde que previstas em projeto de ocupação do espaço público.

SUBSECÇÃO III

Outras Ocupações de apoio a estabelecimentos

Artigo 51.º

Floreiras

As ocupações com floreiras devem respeitar os seguintes requisitos:

a) A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

d) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

e) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 52.º

Vitrinas

1 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias e as cores existentes no estabelecimento e no edifício.

2 - Na instalação de vitrinas, o respetivo balanço não pode exceder 0,15 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,90 m.

3 - As vitrinas não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

4 - No Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e nas áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz é apenas permitida a utilização de ferro e madeira, preferencialmente nas cores existentes no edifício.

Artigo 53.º

Expositores de apoio a estabelecimentos, arcas ou máquinas de gelados, contentores de resíduos, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos devem respeitar os seguintes requisitos:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1,50 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m, a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio, seja respetivamente 3,00 m ou superior;

c) A altura dos expositores não pode, em caso algum, exceder 1,5 m a partir do solo, devendo a distância do plano inferior ao pavimento ser, no mínimo, de 0,70 m, quando se destinem à exposição de produtos alimentares, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;

d) A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

3 - Na instalação de um contentor devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

c) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

d) A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

e) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

4 - Na instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

b) A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

c) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada, exceto nos casos de galerias comerciais abertas para o exterior;

d) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

e) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

SUBSECÇÃO IV

Pilaretes

Artigo 54.º

Condições de aplicação

1 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária, bem como as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - O modelo de pilaretes a instalar deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Em casos devidamente fundamentados, os particulares podem requerer licença de ocupação de espaço público para a instalação de pilaretes, correndo por conta destes os custos com a respetiva instalação.

SUBSECÇÃO V

Ocupações Temporárias

Artigo 55.º

Ocupações periódicas

1 - A ocupação do espaço público com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem se alojados num único local, fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 56.º

Ocupações ocasionais

A ocupação ocasional do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

Artigo 57.º

Ocupações de caráter cultural - Pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, atores e outros

A ocupação de caráter cultural do espaço público com o equipamento de apoio às atividades referidas na alínea bb) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente, a envolvente ambiental, devendo dar-se cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

SUBSECÇÃO VI

Telas, painéis, múpis, anúncios e semelhantes

Artigo 58.º

Condições de aplicação

1 - A estrutura de suporte de telas, painéis, múpis e semelhantes deve ser de material e cor que se integre na envolvente, contribuindo para a valorização do espaço circundante.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, as telas, os painéis, os múpis e semelhantes devem ser sempre nivelados e a estrutura de ligação ao solo deve ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

3 - Uma solução de painéis formando conjunto apenas é permitida quando, nomeadamente em termos de alinhamento e afastamento, resulte numa imagem harmoniosa.

4 - Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, as telas, os painéis, os múpis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

5 - O deferimento do pedido de licenciamento não obsta a que o titular da licença seja responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 59.º

Dimensões dos painéis

1 - A distância entre a moldura dos painéis ou qualquer elemento publicitário saliente e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

2 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

3 - Os painéis não devem ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura.

4 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

Artigo 60.º

Múpis

1 - A aplicação dos múpis deve obedecer às seguintes condições:

a) A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

b) A colocação dos múpis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor da largura igual ou superior a 2,00 m, em relação à maior largura do suporte informativo, contados:

b1) A partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b2) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

c) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2,00 m das respetivas entradas;

d) Observar uma distância igual ou superior a 2,5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública ou no passeio.

Artigo 61.º

Anúncios

1 - Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.

2 - Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m; quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.

3 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 m, não poderá distar menos de 2,50 m do solo.

Artigo 62.º

Anúncio eletrónico

Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,00 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,50 m nem superior a 4,00 m;

c) As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 63.º

Mastro

1 - Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.

2 - A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.

SUBSECÇÃO VII

Pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes

Artigo 64.º

Condições de aplicação

1 - A colocação de pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes está sujeita a parecer favorável da entidade proprietária da estrutura na qual se pretende proceder à afixação.

2 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

3 - As dimensões dos pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes devem ser proporcionais e ajustadas ao equipamento onde são fixadas.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes (quando suspensos) e o solo não pode ser inferior a 3 m, no caso de existir passeio, e a 5,5 m, nas restantes situações.

Artigo 65.º

Dimensões das bandeirolas

1 - A dimensão das bandeirolas tem como limites:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Podem ser licenciadas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente, a segurança e a estética dos locais.

SUBSECÇÃO VIII

Outros suportes publicitários

Artigo 66.º

Cavaletes

1 - Os cavaletes devem ser colocados em passeios, ou outras zonas pedonais, a uma distância nunca superior a 10 m dos locais ou estabelecimentos que publicitam.

2 - Os cavaletes não podem exceder a largura de 0,60 m e a altura de 1,40 m.

Artigo 67.º

Máquinas de venda automática

1 - A afixação ou inscrição de publicidade em máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos deve obedecer aos procedimentos tipificados no artigo 5.º sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público.

2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 68.º

Cartazes e outros meios equivalentes

1 - A afixação de cartazes e semelhantes só é permitida em locais especialmente destinados a esse fim por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o número anterior deve ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo máximo de 5 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

3 - Quando a remoção e limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade ou proprietários do local de afixação sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

SECÇÃO III

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 69.º

Publicidade em edifícios

A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

Artigo 70.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de suportes publicitários em empenas está sujeita às seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 71.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º, a instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços obedece às seguintes condições:

a) Ser objeto de comunicação prévia com prazo, salvo o disposto no n.º 3;

b) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;

c) As dimensões devem garantir uma escala adequada à correta integração na volumetria do edifício e restantes características arquitetónicas do mesmo, assim como na paisagem envolvente;

d) Existir sinalização para efeitos de segurança;

e) A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

e1) Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

e2) A cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;

e3) Não deve, em qualquer caso, ser superior a 5 m.

2 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente nos casos de anúncios iluminados, luminosos e eletrónicos, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento dos efeitos luminosos dos dispositivos publicitários.

3 - No Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo e nas áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra, Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz e nas zonas especiais de proteção, não são permitidos anúncios nos telhados ou terraços, salvo em casos devidamente fundamentados e sujeitos a licenciamento.

Artigo 72.º

Condições de aplicação de chapas, placas e tabuletas.

1 - A aplicação de chapas, placas e tabuletas com mensagens publicitárias não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - A dimensão das tabuletas não deverá exceder, em regra, 0,50 m de largura e 0,40 m de altura, sendo aceites outras medidas desde que devidamente justificado.

3 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público deve observar as seguintes distâncias:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não deve exceder 0,20 m.

4 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, podem ser sujeitas a comunicação prévia com prazo ou licenciamento tabuletas com dimensões e em condições diversas das referidas nos números antecedentes, desde que a sua instalação se integre harmoniosamente na arquitetura dos imóveis e constitua um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente.

Artigo 73.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As letras soltas ou símbolos não podem exceder, em regra, 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência, exceto em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 74.º

Publicidade instalada em edifícios com obras em curso

A instalação de suportes publicitárias em prédios com obras em curso deve observar as seguintes condições:

a) Devem ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo em casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas após a conclusão dos mesmos.

SECÇÃO IV

Centro Histórico da Vila de Miranda do Corvo, áreas urbanas consolidadas de Semide, núcleo antigo do Senhor da Serra e Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz.

Artigo 75.º

Princípio geral

Não é permitida a colocação de publicidade que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas em ferro, azulejos e elementos pétreos tais como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros.

Artigo 76.º

Publicidade em edifícios

1 - A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que não constitua elemento distorcedor ou obstrutivo da arquitetura e da paisagem urbana.

2 - Os suportes publicitários a instalar em edifícios devem ser feitos com materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, designadamente metal, madeira, aço inoxidável (polido ou escovado), ferro fundido, cobre ou latão.

3 - Não são permitidos suportes publicitários salientes da fachada construídos em caixa de material plástico ou alumínio.

4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, pode aceitar-se a utilização de acrílico, devendo, sempre, estar salvaguardada a elevada qualidade estética do suporte.

5 - Nas Aldeias da Serra da Lousã, compreendendo os lugares de Cadaval Cimeiro, Galhardo e Gondramaz, apenas é permitida a instalação de toldos, com ou sem sanefas, em situações excecionais devidamente fundamentadas, sujeitas a comunicação prévia com prazo ou licenciamento, desde que a sua instalação se integre harmoniosamente na arquitetura dos imóveis e constitua um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente.

6 - Os toldos e sanefas têm de ser constituídos por tecido, lona ou material semelhante, preferencialmente de cor branco cru, podendo ser aceite outra, desde que enquadrada no edifício ou na envolvente urbana.

7 - O grafismo da mensagem publicitária a inscrever nos toldos deve ser de reduzidas dimensões, mencionando apenas o nome do estabelecimento, colocado na aba do toldo e com cores adaptadas ao ambiente urbano onde se insere.

8 - A estrutura de toldos deve ser preferencialmente de ferro, com perfis de reduzidas dimensões.

9 - Os suportes publicitários podem ser iluminados através de:

a) Retroiluminação;

b) Iluminação superior, através da utilização de focos, devendo estes, sempre que possível, estar dissimulados nas fachadas e ser compatíveis com o valor do edifício e áreas urbanas onde se inserem.

c) Os elementos de iluminação não deverão ser dinâmicos, intermitentes ou de cor ou intensidade variáveis, exceto se colocados no interior do estabelecimento;

10 - A instalação de anúncios luminosos, colocados perpendicularmente às fachadas, só é permitida para a publicitação de serviços permanentes de interesse e acesso público.

11 - Sempre que os elementos publicitários originais/tradicionais nos planos de parede se revelarem uma característica relevante dos estabelecimentos comerciais, deverão ser restaurados, desde que manifestamente se comprove serem valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere.

12 - Os suportes publicitários, designadamente cavaletes, faixas, fitas, pendões e outros semelhantes, letras soltas ou símbolos, lonas ou telas, painéis, toldos, palas ou outras estruturas adossadas às fachadas, fixos ou amovíveis, devem ser elementos de valorização da fachada, não a descaracterizando.

13 - Os elementos publicitários devem ser sugestivos e possuir caráter individualizado, de forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano, e não deverão ser fixos ou sobrepostos a elementos arquitetónicos significativos da fachada.

14 - Cada estabelecimento comercial só pode possuir toldos retro retráteis com ou sem sanefa na frente, em função do número de vãos e um anúncio, em bandeira ou paralelo e apenso à fachada, por cada fachada confinante diretamente com a via pública.

15 - Exceto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere a alínea anterior devem ser colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e não devem ser fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas ou cantarias, e em caso algum poderão pôr em causa a circulação de pessoas e de veículos.

16 - Nas grades de varandas e sacadas, nos telhados e nos terraços é proibida a colocação de publicidade ou placas identificativas de qualquer tipo, incluindo as dos profissionais liberais.

17 - A instalação de elementos de sombreamento só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Se inseridos numa esplanada, não excederem as suas dimensões, devendo ser todos da mesma cor e tipo;

b) Devem ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Se fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devem ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé-direito livre não deverá ser inferior a 2,0 m.

18 - Os toldos devem ter uma projeção máxima de 1,00 metro quando totalmente estendido (salvo quando se comprove que de dimensão mais generosa não resulta prejuízo para circulação de pessoas e de veículos), não podendo exceder 0,20 m medidos no plano das fachadas, para além da dimensão dos vãos.

19 - Se a rua tiver menos de 2,00 m de largura, é proibida a colocação de toldos.

20 - As dimensões dos suportes publicitários devem ser ajustadas aos condicionamentos do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel.

21 - Os dísticos das farmácias, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, podem beneficiar de formas específicas de anúncio, devendo ser, preferencialmente, utilizada a forma de cruz simples na cor verde, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou a inclusão de motivos publicitários.

22 - Os dísticos das caixas bancárias automáticas e dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, devem ser colocados em bandeira, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou a inclusão de motivos publicitários.

23 - As placas meramente identificativas dos profissionais liberais, não sendo consideradas como publicidade, devem ser de cor e material adequado ao local onde serão colocadas, devem estar localizadas no piso térreo ao lado da ombreira da porta de entrada, entre o soco, quando existente, e o limite inferior da padieira reta ou o arranque do arco das padieiras curvas, tendo cada placa as dimensões máximas de 0,20 m de altura e de 0,30 m de largura. No caso de edifícios com um número elevado de profissionais liberais, as placas identificativas deverão ter dimensões menores, para que o conjunto das placas não exceda o espaço reservado na fachada para a sua colocação.

24 - Os guarda-ventos devem ser de estrutura amovível e não devem ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local.

SECÇÃO V

Outros meios publicitários

Artigo 77.º

Licenciamento de publicidade móvel

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, atrelados, transportes públicos e outros meios de locomoção, terrestre, aéreos ou fluviais, que circulem na área do Município de Miranda do Corvo está sujeita a licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respetivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.

3 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Artigo 78.º

Restrições à publicidade móvel

1 - É proibido:

a) O uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários;

b) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir dos veículos.

2 - Quando for utilizada, simultaneamente, publicidade sonora, esta tem de observar as condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 79.º

Unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias estão, sempre, sujeitas a licenciamento, independentemente de os respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Miranda do Corvo.

2 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público ou deste percetível, por período superior a 24 horas.

Artigo 80.º

Publicidade sonora

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora, para promoção de festas tradicionais, não está sujeita a licenciamento municipal, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

Artigo 81.º

Publicidade aérea

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

Artigo 82.º

Campanhas publicitárias de Rua

As campanhas publicitárias de rua estão sujeitas a licenciamento, respeitando as seguintes condições:

a) Não podem prejudicar o ambiente e a estética dos respetivos locais;

b) A distribuição de produtos só é autorizada quando realizada, em mão, aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a distribuição nas faixas de circulação rodoviária;

c) A distribuição não pode ser efetuada por arremesso;

d) Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável;

e) É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir, no espaço público, quaisquer vestígios da ação publicitária desenvolvida.

SECÇÃO VI

Critérios específicos fixados por outras entidades

Artigo 83.º

Estradas de Portugal, S. A., e REFER

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação.

4 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER).

5 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária.

6 - Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER (nomeadamente com altura superior a 1,8 m), em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 m, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2003).

7 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 568/99, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.

CAPÍTULO IV

Garantias, fiscalização e sanções

Artigo 84.º

Caução

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público pode ser condicionado à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município, a qual se manterá por todo o período da ocupação.

2 - O montante da caução a que se refere o número anterior é equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado;

3 - A isenção ou redução de taxas não dispensa a prestação de caução, a qual deve corresponder ao dobro do valor da taxa a pagar nos casos de inexistência de isenção ou redução.

4 - Para garantia da remoção dos cartazes ou semelhantes, é exigido aos interessados um depósito de caução no montante estimado do valor correspondente à remoção e limpeza.

5 - A prestação da garantia prevista nos números anteriores deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença.

6 - Os serviços promovem a restituição da garantia prestada num prazo máximo de trinta dias após verificação da remoção ou eliminação da ocupação do espaço público, da publicidade e limpeza do espaço ou área por está ocupado.

Artigo 85.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe à Fiscalização a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 86.º

Infrações ao código da publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, deve a Câmara Municipal comunicá-las à Direção Geral do Consumidor, nos termos e para os efeitos aí previstos.

Artigo 87.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) A falta de licenciamento, mera comunicação prévia, ou de comunicação prévia com prazo, nos termos legalmente previstos e do presente regulamento;

b) O desrespeito pelas proibições estabelecidas e princípios gerais do presente regulamento;

c) O desrespeito pelas obrigações do titular;

d) A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;

e) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no presente regulamento;

f) A violação das demais normas regulamentares.

2 - Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contraordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de quinze dias após a receção da notificação da infração, identificar outrem.

4 - A instauração de processo de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os artigos seguintes é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada.

Artigo 88.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º é punível com coima de 150 (euro) a 2000 (euro);

b) A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro);

c) A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro);

d) A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro);

e) A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 83.º é punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

f) A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 83.º é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro).

2 - Sem prejuízo dos limites legais, sempre que a contraordenação for imputável a pessoa coletiva, os valores das coimas elevam-se para o dobro.

3 - A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado no presente regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que os limites mínimos acima previstos são reduzidos a metade.

5 - As despesas provenientes da execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na afixação do valor da coima.

6 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

7 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contraordenação

8 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

9 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 89.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objetos utilizados na prática das contraordenações;

b) Encerramento de estabelecimento e interdição do exercício de atividade no município por um prazo até 2 anos;

c) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás por um prazo até 2 anos;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

f) As demais sanções acessórias aplicáveis previstas no Regime Geral das Contraordenações, nos termos aí estabelecidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

Contagem de prazos

Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 91.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, o Regime Geral de Contraordenações, a Lei Geral e os Princípios Gerais de Direito.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República e aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 93.º

Norma transitória

As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo mantém-se válidas até ao términos do seu prazo, findo o qual deverá sujeitar-se ao regime plasmado neste regulamento.

Artigo 94.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, publicado no Diário da República, n.º 5 - 2.ª série, de 7 de janeiro de 2004 (Edital 3/2004), bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

207021552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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