Delegação de competências nas Direções Regionais de Mobilidade e Transportes do IMT, I. P.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, deu-se início ao processo de reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se passa a designar Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P).
Considerando que o processo de reestruturação e a consequente definição da estrutura orgânica, devido à sua complexidade, se prolongue para além do prazo estabelecido na lei;
E tendo em conta que este impasse não é compatível com a necessidade que as direções regionais têm de dar celeridade aos procedimentos que correm naquelas circunscrições territoriais;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto e 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, delibera:
1 - Delegar nos Diretores de Serviços, em funções nas Direções Regionais de Mobilidade e Transportes, as seguintes competências, a exercer no âmbito da respetiva circunscrição territorial:
1.1 - Sobre veículos e equipamentos:
a) Assegurar a inspeção e a matrícula dos veículos;
b) Assegurar a emissão de certificados de matrícula ou outros títulos e autorizações relativos aos veículos e cuja emissão esteja legalmente cometida ao IMT, I. P.;
c) Conceder as autorizações previstas no Regulamento de Autorizações Especiais de trânsito, aprovado pela Portaria 472/2007, de 22 de junho (Diário da República, 2.ª série), com exceção das previstas no artigo 23.º;
d) Conceder homologações individuais a veículos com vista à sua matrícula, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada;
e) Aprovar alterações de características de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Código da Estrada;
f) Determinar a realização das inspeções previstas no n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada;
g) Realizar peritagens e emitir pareceres técnicos;
h) Licenciar veículos (ambulâncias) para o transporte de doentes;
i) Conceder autorizações especiais de circulação de comboios turísticos.
1.2 - Sobre inspetores de veículos - licenciar o exercício profissional de inspetores de veículos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/2003, de 21 de outubro.
1.3 - Sobre cartões tacográficos e de estacionamento:
a) Assegurar o processo de emissão de cartões tacográficos;
b) Emitir o cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade.
1.4 - Sobre condutores e escolas de condução:
a) Realizar ou promover a realização de exames de condução aos candidatos a condutores;
b) Autorizar cursos de instrutor, diretor de escola de condução e examinador de condução;
c) Assegurar a emissão, troca, revalidação e apreensão de cartas de condução ou outros títulos e autorizações a elas relativas e cuja emissão esteja, legalmente, cometida ao IMT;
d) Licenciar o exercício das atividades de instrutor e de diretor de escola de condução;
e) Proceder à revalidação e substituição das licenças de subdiretor de escola de condução;
f) Licenciar o exercício da atividade de examinador de condução;
g) Autorizar a mudança e alteração de instalações de escolas de condução a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de abril;
h) Autorizar a transmissão de escolas de condução a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 86/98, de 3 de abril;
i) Licenciar veículos de instrução de escolas de condução.
1.5 - Sobre transporte rodoviário de passageiros:
a) Licenciar o exercício da atividade de transporte em táxi;
b) Emitir cópias certificadas dos alvarás de transporte em táxi, com averbamento do veículo;
c) Emitir títulos profissionais de motorista de táxi (CMT);
d) Emitir licenças de veículos ligeiros de aluguer turísticos;
e) Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de passageiros;
f) Emitir certificados de motorista de transporte coletivo de crianças;
g) Emitir licenças de veículos para o transporte coletivo de crianças;
h) Emitir licenças de veículos pesados de transporte de passageiros e cópias certificadas de licenças comunitárias;
i) No âmbito do processo de concessão de carreiras:
(i) Emitir alvarás e averbar alterações;
(ii) Aprovar horários e validar tarifas;
(iii) Autorizar a dispensa de cobrador e a automatização de cobrança;
(iv) Autorizar a utilização de veículos de tipo urbano em carreiras interurbanas;
j) Emitir certificados para o transporte particular de passageiros em veículos pesados;
l) Emitir cadernetas de folhas de itinerário para a realização de serviços ocasionais nacionais e internacionais;
m) Emitir Certificados de Aptidão para Motoristas (CAM) de veículos pesados de passageiros.
1.6 - Sobre transporte rodoviário de mercadorias:
a) Licenciar o exercício da atividade de transporte de mercadorias;
b) Emitir certificados de capacidade profissional a gestores das empresas de transporte rodoviário de mercadorias;
c) Licenciar o exercício da atividade de prestação de serviços por meio de veículos de pronto-socorro;
d) Emitir licenças de veículos e cópias certificadas de licenças comunitárias;
e) Emitir licenças e certificados de veículos para a prestação de serviços de pronto-socorro;
f) Emitir autorizações para a realização de transportes internacionais, exceto quanto às autorizações multilaterais CEMT e de cabotagem;
g) Emitir autorizações para a realização de transportes de carácter excecional;
h) Emitir certificados de motorista de países terceiros;
i) Emitir certificados de capacidade técnica para o exercício da atividade de pronto-socorro;
j) Emitir certificados de aptidão para motoristas (CAM) de veículos pesados de mercadorias.
1.7 - Sobre transporte de mercadorias perigosas:
a) Aprovar veículos para transporte de certas mercadorias perigosas e emitir o respetivo certificado;
b) Emitir certificados ADR a conselheiros de segurança e a condutores de veículos de mercadorias perigosas.
1.8 - No âmbito da Lei 28/2006, de 4 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de junho, na redação dada pelo artigo 14.º da Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro:
a) Ajuramentar e credenciar os agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes coletivos de passageiros que operem na respetiva circunscrição territorial;
b) Ajuramentar e credenciar os agentes de fiscalização e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização das normas referentes aos títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias em nome e no interesse das empresas concessionárias das mesmas.
1.9 - Sobre cancelamento de títulos - cancelar títulos emitidos, quando requerido pelos seus titulares.
2 - Delibera ainda delegar naqueles dirigentes:
2.1 - A assinatura de contratos de emprego inserção, regulados pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 294/2010, de 31 de maio;
2.2 - A autenticação e encerramento de livros de reclamações, bem como a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução dos procedimentos administrativos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes de membros do Governo, dirigentes de nível superior dos serviços e organismos da Administração Pública ou equiparados;
b) Quando envolva a assunção de compromissos ou encargos financeiros que não estejam delegados ou subdelegados.
3 - As competências a que se referem os números anteriores são delegadas:
i) No diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, licenciado Fernando Lucas Martins de Oliveira;
ii) No diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, licenciado Manuel António Miranda Góis;
iii) No diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, licenciado Luís Ferreira Teixeira,
iv) No diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, licenciado Joaquim Sezões Rodrigues;
v) Na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, licenciada Maria Luísa Carneiro Miguel.
4 - Ficam autorizadas as subdelegações destas competências em todos os níveis de pessoal dirigente, nos termos legais.
5 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados em data anterior à presente deliberação.
4 de abril de 2013. - O Conselho Diretivo: João Fernando Amaral Carvalho, presidente - Eduardo Raul Lopes Rodrigues, vogal - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
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