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Edital (extrato) 424/2013, de 3 de Maio

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Sumário

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Esposende

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 424/2013

Fernando João Couto e Cepa, Presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de trinta dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetida a inquérito público a proposta de Alteração ao Código Regulamentar do Município de Esposende, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 18 de abril de 2013, anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, e no site da Autarquia (www.cm-esposende.pt) para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

19 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando João Couto e Cepa.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Esposende

Preâmbulo

Encontra-se em vigor, na área do Município de Esposende, o Código Regulamentar do Município de Esposende cuja redação entrou em vigor em 11 de julho de 2012.

Contudo, e desde a sua entrada em vigor, como de resto desde há longa data, a Câmara Municipal de Esposende, tem vindo a agilizar processos no sentido da sua melhoria continua e numa ótica de modernização administrativa, bem como da necessidade de adaptação às normas dos projetos "Licenciamento Zero", "Diretiva de Serviços" e "Sistema de Indústria Responsável", o que implicam uma alteração ao presente Código, no sentido de o adequar à nova realidade municipal.

Assim a alteração ao presente Código é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da lei das Finanças locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a lei Geral Tributária, Código do Procedimento Administrativo e o Código de Procedimento e Processo Tributário.

Assim propõe-se as seguintes alterações:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Regulamentar

1 - Os artigos A-2/1.º, B-1/15.º, B-1/16.º, B-1/32.º, B-2/15.º, B-2/16.º, B-2/19.º, D-2/1.º, D-2/4.º, D-2/5.º, D-2/10.º, D-2/18.º, D-2/36.º, D-2/37.º, D-2/38.º, D-2/39.º, D-2/40.º, D-3/6.º, D-3/8.º, D-3/21.º, D-3/28.º, D-3/30.º, D-3/37.º, D-3/42.º, E-1/3.º, E-1/4.º, E-2/1.º, E-2/2.º, E-2/3.º, E-2/4.º, E-2/5.º, E-2/6.º, E-3/1.º, E-3/2.º, E-3/3.º, E-3/4.º, E-3/5.º, E-3/6.º, E-3/7.º, E-5/3.º; E-5/10.º, E-5/11.º, E-5/26.º, E-5/27.º, E-5/28.º, E-5/29.º, E-6/8.º, E-6/14.º, E-6/19.º, E-6/22.º, E-6/32.º, E-6/36.º, E-6/39.º, E-6/50.º, E-6/52.º, E-8/7.º, E-8/11.º, E-8/17.º, E-8/18.º, E-8/20.º, E-8/22.º, E-8/31.º, E-8/33.º, E-8/34.º, E-8/35.º, E-8/36.º, E-8/37.º, E-8/38.º, E-8/39.º, E-8/40.º, E-8/42.º, E-8/43.º, E-8/44.º, E-8/60.º, E-8/76.º, H/15.º, H/16.º, H/17.º, H/41.º, H/43.º, H/44.º, H/45.º, H/90.º, I/4.º, I/13.º, I/16.º, I/28.º, I/30.º, I/33.º e I/34.º, do Código Regulamentar do Munícipio de Esposende passam a ter a seguinte redação:

Artigo A - 2/1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O licenciamento e a comunicação das atividades elencadas nos números anteriores obedecem às regras de procedimento e estão sujeitos às condições constantes do presente Código.

7 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos e as comunicações são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo B - 1/15.º

[...]

Mediante apresentação de requerimento fundamentado, a emissão do alvará de autorização de utilização poderá ser admissível quando não se mostrem executados os seguintes trabalhos:

a) ...

b) Pintura exterior, quando a sua execução, no prazo previsto para o efeito, tenha sido prejudicado por condições climatéricas adversas.

Artigo B - 1/16.º

[...]

1 - Consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º A do RJUE:

a) ...

b) Edificações com área máxima de 40 m2, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior à cércea do rés do chão e que não confinem com a via pública;

c) ...

d) ...

e) ...

f ) Toldos, estendais, painéis solares e aparelhos de ar condicionado ou outros elementos semelhantes, em edifícios de habitação unifamiliar, desde que não confinantes com espaço público, e devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo B - 1/32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As coberturas dos anexos não podem constituir terraços acessíveis, de caráter permanente, exceto quando a topografia o permita, designadamente pela existência de terreno natural à cota superior da edificação, ou desde que a área acessível diste mais de 3,0 m do limite do prédio.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo B - 2/15.º

[...]

1 - A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal, sendo que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com redação atualizada, esta competência pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de subdelegar por sua decisão e escolha em quaisquer dos Vereadores nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, e abrange apenas os vãos de portas e portões confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - Revogado.

Artigo B - 2/16.º

[...]

1 - ...

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no qual conste a identificação do requerente, especificação da pretensão e referência ao N.º de Processo da Operação Urbanística;

b) Planta de Localização, a fornecer pelo Município, com a localização precisa do prédio objeto da pretensão;

c) Documento comprovativo de legitimidade do requerente, caso não seja proprietário;

d) Cópia atualizada de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial e ou cópia da Caderneta Predial Urbana.

Artigo B - 2/19.º

Numeração após construção de prédio

1 - ...

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - ...

4 - ...

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença poderá ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição da numeração de policia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 20 dias úteis, contados à data de notificação.

Artigo D - 2/1.º

[...]

1 - ...

2 - Define as regras aplicáveis às obras que resultem em ocupação do subsolo das vias municipais com infraestruturas, reparação de infraestruturas existentes no subsolo, reparação de pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, de modo a garantir a sua boa execução, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.

3 - ...

Artigo D - 2/4.º

[...]

1 - As entidades ao tomarem conhecimento dos pedidos requeridos no artigo anterior, podem no prazo de 5 dias, após a data em que a informação foi disponibilizada no site institucional, informar o Município que têm interesse em instalar infraestruturas no mesmo local.

2 - Após a aprovação prévia da colocação de infraestruturas o Município comunica essa aprovação à empresa requerente e disponibiliza informação no site institucional do Município.

3 - Só será permitido a outras entidades colocar novas infraestruturas no mesmo local, caso haja reposição total dos pavimentos do(s) arruamento(s)/passeio(s).

4 - ...

Artigo D - 2/5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A admissão das obras é comunicada à entidade interessada, sendo-lhe solicitado, que no prazo de 10 dias, apresente o alvará do empreiteiro que executará as obras, bem como preste a caução estabelecida.

4 - As admissões de obras concedidas a uma entidade podem ser suspensas caso esta, nas suas obras, não esteja a cumprir o disposto no presente título, bem como as demais disposições legais aplicáveis.

Artigo D - 2/10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de embargo, o dono de obra é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

4 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas da entidade responsável, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

5 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

6 - O embargo é levantado logo que a entidade responsável demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo D - 2/18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da vala.

Artigo D - 2/36.º

[...]

A - Vistorias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando solicitada a vistoria, o Município deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da receção da referida solicitação, convocando a entidade nos termos do n.º 3.

B - Auto de receção dos trabalhos

1 - ...

2 - No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam, no todo ou em parte, a receção dos trabalhos, os mesmos devem ser mencionados no auto.

C - Defeitos da obra

...

Artigo D - 2/37.º

Receção definitiva

...

Artigo D - 2/38.º

Reajuste de infraestruturas

...

Artigo D - 2/39.º

Conservação da rede

...

Artigo D - 2/40.º

Incentivos com vista à execução da rede

...

Artigo D-3/6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, ficam sujeitas ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a mera comunicação prévia ou a comunicação com prazo, submetidas no Balcão Único Eletrónico.

4 - ...

5 - ...

6 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

7 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no presente Título e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no Balcão Único Eletrónico.

8 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, identificadas no presente Título, ficam sujeitos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no Balcão Único Eletrónico.

9 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto no capítulo II do presente Título, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão Único Eletrónico (Exp: Quiosques, esplanadas fechadas, Outdoors, placas informativas, etc).

Artigo D-3/8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico, domicílio, número e data de emissão de bilhete de identidade e arquivo de identificação ou número e validade do cartão do cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

Artigo D-3/21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto. Caso seja necessário prever degraus ou rampas de acesso ao estrado, estes devem ser integrados no estrado.

5 - A instalação de estrados deve ainda salvaguardar, no espaço circundante, as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os estrados não podem ser colocados sobre espaços verdes ou ajardinados, ou sobre áreas afetas a estacionamento ou circulação automóvel. Nas situações em que comprovadamente tal não seja possível, aplicar-se-á o regime de comunicação com prazo.

7 - Caso o estrado, excecionalmente, absorva alguma peça de mobiliário urbano, o proprietário deve prever soluções que o protejam e evitem a sua degradação, sem prejudicar o acesso ao mesmo e a segurança dos utentes.

8 - Na situação referida no ponto anterior aplica-se o regime da comunicação com prazo.

Artigo D-3/28.º

[...]

A instalação dos equipamentos deve obedecer aos seguintes requisitos:

1 - ...

2 - O equipamento apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo D-3/30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 0,90 m entre o limite exterior do passeio e contentor para resíduos sólidos urbanos, livre de obstáculos;

5 - ...

6 - Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos, mobiliário existente ou infraestruturas urbanísticas;

Artigo D-3/37.º

[...]

1 - A instalação de um suporte publicitário amovível e ou fixo deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 0,90 m entre o limite exterior do passeio e o suporte publicitário, livre de obstáculos.

2 - ...

Artigo D-3/42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

d) No caso de ruas sem passeios, o balanço não pode exceder 0,20 m;

e) Em qualquer dos casos referidos nos pontos anteriores, o balanço não pode exceder 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício

f ) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;

g) Reservar um afastamento ao solo no mínimo de 2,5 m.

Artigo E - 1/3.º

[...]

1 - ...

2 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais, estações e terminais rodoviários e centros comerciais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

Artigo E - 1/4.º

Alargamento e restrições dos horários

1 - ...

2 - Pode a Câmara Municipal deliberar alargar os limites fixados no artigo E-1/2.º do presente título, nos seguintes eventos:

a) Na quadra natalícia (considerada entre 1 de dezembro e 7 de janeiro);

b) Na Páscoa (entre a quarta-feira de cinzas e a segunda-feira de Páscoa);

c) Festas da Cidade;

d) Acresce aos anteriores outros eventos que se entenda de importância municipal.

3 - Os Titulares de exploração de estabelecimentos comerciais, podem solicitar alargamento do respetivo horário, fora dos limites fixados, desde que:

a) Não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

b) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

c) Tenham parecer favorável da Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, Forças Policiais do Município e Associações Comerciais Locais;

4 - Revogado.

5 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos cidadãos, podendo ser ouvidos a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, Forças Policiais do Município e Associações Comerciais Locais. A deliberação de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, às Forças Policiais do Município para efeitos de fiscalização.

Artigo E-2/1.º

Revogado.

Artigo E-2/2.º

Revogado.

Artigo E-2/3.º

Revogado.

Artigo E-2/4.º

Revogado.

Artigo E-2/5.º

Revogado.

Artigo E-2/6.º

Revogado.

TÍTULO III

Alojamento local e empreendimentos turísticos

CAPÍTULO I

Alojamento local

Artigo E-3/1.º

Âmbito e objeto

O presente capítulo visa fixar os requisitos adicionais de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local que assumam a figura de Estabelecimentos de Hospedagem, bem como definir a realização de vistorias de verificação de requisitos dos estabelecimentos de alojamento local, do âmbito da competência camarária.

Artigo E-3/2.º

Registo do Alojamento Local

1 - O requerente deve efetuar o registo do alojamento local no Balcão único Eletrónico, através de mera comunicação prévia, constituindo mera comunicação prévia de abertura.

2 - Os elementos a acompanhar a comunicação encontram-se disponíveis no balcão único eletrónico.

Artigo E-3/3.º

Vistoria de Verificação de Requisitos

1 - É obrigatória a realização da vistoria de verificação de requisitos dos estabelecimentos de Alojamento Local, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Em caso de conformidade, poderá ser afixada no alojamento a placa identificativa dos Estabelecimentos de Alojamento Local, a qual é adquirida no Município, conforme modelo legal em vigor, sem prejuízo do n.º 3 do artigo seguinte.

3 - A taxa devida pela vistoria não inclui o fornecimento da placa a que se refere o número anterior.

Artigo E-3/4.º

Estabelecimentos de Hospedagem

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008 de 25 de junho e posteriores alterações, aos estabelecimentos de Alojamento local que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem, aplicam-se os requisitos definidos na referida Portaria.

2 - É obrigatória a afixação da placa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior na entrada principal do estabelecimento de hospedagem.

3 - É ainda obrigatória a afixação dos requisitos gerais constantes da Portaria 517/2008 de 25 de junho e posteriores alterações, bem como dos requisitos adicionais, constantes do anexo referido no n.º 1, em locais visíveis e facilmente identificáveis.

CAPÍTULO Ii

Dos empreendimentos turísticos

Artigo E-3/5.º

Auditoria de Classificação

1 - A auditoria de classificação é levada a cabo por uma comissão multidisciplinar nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, e é realizada, se coisa diversa não resultar da lei, no prazo de 60 dias contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos.

2 - O interessado pode participar na auditoria e fazer-se acompanhar, por sua convocação, pelos autores do projeto, quando for o caso, todos sem direito a voto.

3 - A marcação da auditoria far-se-á 8 dias úteis antes da sua realização através de ofício, devendo ser remetido ao promotor através de correio com prova de depósito e constarão obrigatoriamente daquele, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:

a) Data e hora da auditoria;

b) Empreendimento turístico sobre o qual versa a auditoria, com indicação da morada, do respetivo número de Alvará de Autorização de Utilização para Fins Turísticos e NIF do seu titular;

c) Nota de liquidação da taxa.

4 - No caso de, por motivos não imputáveis ao Município, não ser possível realizar a auditoria considera-se esta efetuada, com as consequências previstas no número seguinte.

5 - Nos casos em que se verifique o número anterior:

a) Não é prejudicado o pagamento da respetiva taxa;

b) O resultado da auditoria considera-se negativo, aplicando-se as consequências legais previstas no RJET;

c) Caso o promotor venha a justificar o motivo da frustração da primeira auditoria e requeira nova auditoria no prazo de 10 dias úteis após aquela, pode o Município, se considerar atendível o motivo, aceder na sua realização, sem o agravamento previsto na Tabela de Taxas anexa a este Código, nem as consequências previstas na alínea anterior.

d) Findo o prazo referido na alínea anterior considera-se caducado o processo, pelo que, querendo, o interessado deverá instruir novo processo.

6 - A realização da auditoria depende, apenas, do pagamento prévio da taxa devida, nos termos do presente Código.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo E-3/6.º

Prazos e deferimento tácito

1 - O requerente deve ser notificado do resultado da vistoria ou da auditoria, conforme os casos, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da sua realização, através de ofício com prova de depósito.

2 - Se, no prazo fixado no número anterior, o Município não se pronunciar, considera-se classificado o empreendimento turístico ou registado o estabelecimento de alojamento local.

Artigo E-3/7.º

Direito supletivo

Além do Regime Jurídico de Empreendimentos Turísticos, aplicar-se-á, supletivamente ao presente Título, a Tabela de Taxas e Preços do Município de Esposende, nomeadamente no que à liquidação e cobrança de taxas diz respeito.

Artigo E-5/3.º

[...]

1 - As licenças de venda ambulante são intransmissíveis por qualquer título ou forma, com exceção do disposto no Artigo E-5/6.º

2 - ...

Artigo E-5/10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - O exercício da atividade é interdito a menos de 100 metros dos estabelecimentos que se dedicam ao mesmo ramo de comércio.

6 - O exercício da atividade é ainda interdito em todo o concelho nas zonas confrontantes com as vias rodoviárias nacionais e municipais, num raio de 20 metros.

Artigo E-5/11.º

Produtos interditos

É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos alimentares e mercadorias:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas embalagens de origem;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos, cassetes, vídeos, DVD's e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

l ) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagens de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro material explosivo ou detonante;

r) Moedas e notas de banco.

Artigo E-5/26.º

[...]

1 - ...

2 - A emissão e a renovação das licenças de gelados estão condicionadas à vistoria atualizada da unidade de venda pelas autoridades sanitárias concelhias.

Artigo E-5/27.º

Licenciamento

Para além dos demais elementos referidos na Parte A do presente Código, é da competência da Câmara Municipal a atribuição de licença para o exercício de venda ambulante de lotarias.

Artigo E-5/28.º

Revogado.

Artigo E-5/29.º

Cartão de vendedor de lotarias

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido para emissão de cartão é feito mediante requerimento constante do site institucional do Município, e nos termos definidos na Parte A do presente Código.

Artigo E-6/8.º

Obrigações do Município

...

Artigo E-6/14.º

Revogado.

Artigo E-6/19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Município organizará e manterá atualizado um processo individual por cada titular do direito de ocupação dos lugares reservados, dele fazendo parte, entre outros, os documentos de identificação pessoal dos feirantes e seus colaboradores, residência ou sede, identificação do espaço de venda ocupado, cópia do alvará de lugar e do cartão de feirante, documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual das suas obrigações fiscais.

Artigo E-6/22.º

[...]

1 - ...

a) Sejam portadores do cartão de feirante válido, comprovem que solicitaram a sua emissão ou revalidação há menos de 6 meses ou detenham documento equivalente a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo E-6/32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Só é admitida a ocupação dos lugares ocasionais aos portadores do cartão de feirante válido ou documento equivalente.

6 - Os feirantes que pretendam proceder à ocupação de lugares ocasionais só o poderão fazer em 2 feiras consecutivas ou 4 interpoladas em cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

7 - Caso haja disponibilidades de lugares ocasionais, é admitido aos feirantes requerer, por escrito, um período experimental de ocupação de lugares vagos, durante 2 meses. Esse requerimento deverá ser instruído com cópia do cartão de feirante ou documento equivalente e nele deverá ser indicado qual o lugar pretendido para a ocupação experimental.

8 - As taxas devidas durante o período experimental serão pagas na primeira feira do mês em que se inicia o período experimental, mediante fatura-recibo emitida pelos fiéis da feira.

9 - Durante o período experimental de 2 meses a que se refere o n.º 7 do presente artigo, os feirantes que pretendam concorrer à ocupação de lugares reservados, deverão comunicar tal facto, por escrito, ao Município, devendo este promover a realização de sorteio para atribuição dos lugares vagos, entre os interessados, nos termos do presente Código, com as necessárias adaptações.

10 - A falta de comunicação dentro do prazo a que se refere o número anterior implica que o feirante não possa ocupar qualquer lugar ocasional durante o ano civil em curso.

11 - Em cada ano civil os feirantes só poderão beneficiar uma vez do regime excecional a que se refere o n.º 7 do presente artigo.

12 - Os feirantes que pretendam concorrer à ocupação de lugares reservados, nos termos do n.º 9, findo o período experimental de 2 meses e até à comunicação da homologação do resultado do sorteio, pagarão as taxas devidas pela ocupação permanente dos espaços de venda, mensalmente, até ao 8.º dia de cada mês.

Artigo E-6/36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando os espaços de venda atribuídos aos mercantes não poderem ser ocupados dentro do prazo referido no número anterior, por razões imputáveis aos mercantes, poderá o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos Vereadores, autorizar o início da atividade em prazo diferente, mediante pedido fundamentado dos interessados, sem prejuízo de pagamento das taxas que forem devidas desde a data em que os espaços de venda se encontram disponíveis para ocupação.

5 - Quando os espaços de venda atribuídos aos mercantes não poderem ser ocupados dentro do prazo referido no n.º 3, por razões imputáveis ao Município, poderá o Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos Vereadores, fixar prazo diferente.

Artigo E-6/39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Identificação dos lugares a concurso, com indicação das áreas e produtos que neles podem ser comercializados;

c) ...

d) ...

e) ...

f ) Outras informações consideradas úteis.

4 - ...

5 - ...

Artigo E-6/50.º

[...]

1 - ...

2 - O direito de ocupação das lojas é válido pelo prazo de 5 anos, renovável automaticamente, por períodos de 3 anos, se nenhuma das partes se opuser por escrito à sua renovação com antecedência mínima de trinta dias para o termo do prazo, tendo, neste caso, o concessionário de proceder ao pagamento de um terço do valor da adjudicação, atualizada de acordo com índices de inflação verificados em cada ano.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo E-6/52.º

[...]

1 - O Presidente da Câmara, ou o Vereador do Pelouro, podem autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares reservados, de forma definitiva, temporária ou por morte ou invalidez do mercante, nos termos dos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

TÍTULO VIII

Permissão administrativa de outras atividades

Artigo E-8/7.º

Procedimento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Decididas as reclamações ou os recursos eventualmente apresentados, o serviço municipal responsável pelo processo, fará a ordenação dos candidatos admitidos de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no artigo E-8/10.º do presente capitulo e procedem, sem prejuízo da notificação aos interessados à sua publicitação e divulgação no site institucional do Município.

7 - ...

8 - ...

Artigo E-8/11.º

Licença e cartão de identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O modelo da licença de guarda-noturno é o definido no site institucional do Município.

5 - ...

6 - O pedido de renovação da licença trienal para o exercício da atividade de guarda-noturno, é formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, devendo ser indeferido quando tenha deixado de se verificar algum dos requisitos previstos no artigo E-8/9.º do presente Capítulo, ou quando, supervenientemente ao licenciamento inicial, se tenha revelado e comprovado a não idoneidade do requerente para o exercício da atividade.

Artigo E-8/17.º

Modelos

Os modelos de uniforme e crachá são os definidos na portaria 991/2009, de 8 de setembro e demais legislação aplicável.

Artigo E-8/18.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é o previsto no regime jurídico de acesso ao exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de ser escutado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da legislação em vigor.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto do n.º anterior devem ser sempre comunicadas às forças de segurança territorialmente competentes, devendo ser atualizados em caso de alteração.

5 - Os veículos usados pelos guardas-noturnos no exercício da atividade devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo E-8/20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias e em caso de falta do guarda- noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua para o efeito convocado pelo comandante da guarda nacional republicana da área de atuação, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo E-8/22.º

Guardas-noturnos em atividade

Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Código será atribuída licença trienal, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo E-8/9.º do presente capítulo, após o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo E-8/31.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime jurídico do exercício desta atividade, com as especificidades constantes do presente capítulo.

Artigo E-8/33.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo E-8/34.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar no balcão único eletrónico.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração.

3 - Revogado

4 - Revogado.

5 - O registo é titulado por comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico, bem como comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo os respetivos documentos acompanhar a máquina a que respeita.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico.

7 - O adquirente deve solicitar ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P a classificação do tema do jogo da máquina a registar.

8 - Sempre que o proprietário da máquina substituir o tema ou temas do jogo autorizados por qualquer outro, deve solicitar a sua classificação ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. devendo esta alteração ser comunicada aos serviços municipais, através do balcão único eletrónico.

9 - Todos os documentos de legalização da máquina devem acompanhar esta.

Artigo E-8/35.º

Revogado

Artigo E-8/36.º

Revogado

Artigo E-8/37.º

Revogado

Artigo E-8/38.º

Revogado

Artigo E-8/39.º

Revogado

Artigo E-8/40.º

Revogado

Artigo E-8/42.º

Revogado

Artigo E-8/43.º

Revogado

Artigo E-8/44.º

Revogado

CAPÍTULO IV

Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva, religiosa e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

[...]

SECÇÃO III

Realização de divertimentos ou outros eventos em locais públicos ao ar livre

[...]

SECÇÃO IV

Realização de provas desportivas e outras atividades com utilização da via pública

[...]

Artigo E-8/60.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Revogado.

Artigo E-8/76.º

Revogado

Artigo H/15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

6 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.

7 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de IRS

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

8 - As certidões relativas às cedências gratuitas efetuadas ao domínio público municipal ficam isentas do pagamento de taxas.

9 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo H/16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As Juntas de Freguesia quando não diretamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições.

3 - ...

Artigo H/17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Revogado.

Artigo H/41.º

[...]

A ocupação de espaços públicos que não seja por motivos de obras, está sujeita a permissões administrativas e taxação nos moldes constantes da presente secção e da tabela de taxas anexa.

SECÇÃO VII

Publicidade e ocupação do Espaço Público

Artigo H/43.º

[...]

Para efeitos de ocupação do espaço público utilizar-se-á mais que um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

Artigo H/44.º

[...]

1 - Nos suportes publicitários a medição faz-se pela projeção vertical do mesmo no espaço público, excluindo a área contígua à fachada considerada como tal para efeitos de aplicação do regime de mera comunicação.

2 - Havendo mais do que um tipo de ocupação do espaço público será taxado aquele que tiver maior área de ocupação.

Artigo H/45.º

Revogado

Artigo H/90.º

[...]

1 - ...

2 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.

3 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objetivos consagrados no presente Regulamento.

Artigo I/4.º

Revogado

Artigo I/13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do Local.

6 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo I/16.º

[...]

1 - É punível com contraordenação o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo B-1/2.º da parte B deste Código.

2 - São puníveis como contraordenações a prática dos atos referidos nos n.os 6 e 7 do artigo B-1/38.º da parte B deste Código.

3 - A contraordenação prevista no n.º 1 deste artigo é punível com a coima de 10 UCM a 40 UCM.

4 - A contraordenação prevista no n.º 2 deste artigo é punível com a coima de 10 UCM a 100 UCM.

Artigo I/28.º

[...]

1 - ...

2 - Revogado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As contraordenações previstas na alínea a), b), c) e d) do n.º 1 são punidas com coima de 12 UCM a 60 UCM.

8 - As contraordenações previstas na alínea j), l) e m) do n.º 1 são punidas com coima de 6 UCM a 60 UCM.

Artigo I/30.º

[...]

As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Título são punidas com a coima de 20 UCM a 80 UCM.

Artigo I/33.º

[...]

1 - As infrações ao disposto no Título IV constituem contraordenação punível com coima de 5 UCM a 300 UCM em caso de dolo e 3 UCM a 250 UCM no caso de negligência.

2 - ...

Artigo I/34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, constitui, ainda, contraordenação a violação das seguintes disposições regulamentares aplicáveis às feiras sob gestão do Município de Esposende:

a) Exercício da atividade de feirante sem o respetivo cartão de feirante ou documento equivalente válido, conexo com o ramo de atividade praticado e em conformidade com a natureza jurídica do feirante constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

b) A não apresentação dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do Artigo E-5/6.º, quando solicitados pelas entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

c) A não afixação, nos espaços de venda atribuídos, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, de letreiro do qual consta o seu nome e o número de cartão de feirante constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

d) A realização de feiras por entidades privadas, em desrespeito pelo disposto no artigo 22 do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

e) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 250 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

f ) A falta de cadastro organizado dos feirantes em cada recinto de feira, bem como a ausência de comunicação à DGAE, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 250 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

g) A ocupação de espaços de venda sem ser titular ou colaborador do titular do direito de ocupação dos mesmos constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

h) A ocupação de espaços de venda diferentes daqueles para os quais foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

i) A ocupação de espaço para além dos limites dos espaços de venda atribuídos constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 100 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

j) A ocupação dos espaços de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de 100 UCM até ao máximo de 600 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 350 UCM até ao máximo de 4000 UCM, no caso de pessoa coletiva;

k) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis na feira para a fixação de toldos ou tendas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no recinto da feira constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

l ) O desrespeito das orientações dos trabalhadores municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira constitui contraordenação punível com coima graduada de 15 UCM até ao máximo de 40 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 30 UCM até ao máximo de 80 UCM, no caso de pessoa coletiva;

m) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

n) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

o) Insultar ou molestar, por atos, palavras ou gestos, os trabalhadores ou outros agentes ao serviço na feira constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

p) A falta de limpeza e arrumos dos espaços de venda atribuídos e das áreas envolventes, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, bem como a não deposição dos resíduos nos recipientes adequados para o efeito constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

q) Permanecer nos espaços de venda ou nos corredores de circulação do recinto para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e encerramento ou fora dos períodos de abastecimento constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

r) Encerrar os espaços de venda em desrespeito pelo dever de assiduidade consagrado no Artigo E-5/7.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

s) A ocupação dos espaços de venda ocasionais sem a prévia autorização dos trabalhadores municipais ao serviço na feira constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

t) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 150 UCM, no caso de pessoa coletiva;

u) A falta de identificação dos bens com defeito, bem como a sua separação dos restantes bens constitui contraordenação punível com coima graduada de 30 UCM até ao máximo de 60 UCM, no caso de pessoa singular, ou de 60 UCM até ao máximo de 100 UCM, no caso de pessoa coletiva;

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Regulamentar

São aditados ao Código Regulamentar os artigos B-1/39.º, E-6/33.º-A, E-6/33.º-B, E-6/52.º-A, E-8/44.º-A, E-8/44.º-B, E-8/44.º-C, E-8/44.º-D, E-8/44.º-E, E-8/44.º-F, H/13.º - A, L/4.º - A com a seguinte redação:

PARTE B

Urbanismo

[...]

CAPÍTULO IV

Sistema da Indústria Responsável

Artigo B-1/39.º

Sistema da Indústria responsável

1 - Os atos relativos à instalação e exploração de estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas prevista no Anexo 8 do presente Código, sem prejuízo de aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de outras entidades e das previstas neste Código para as ações definidas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Ao valor fixado para os atos de vistoria acresce o montante destinado às entidades públicas que neles intervenham, incluindo a cota parte necessária para a entidade responsável pela administração do Balcão Único Eletrónico.

PARTE E

Exercício de Atividades Económicas

[...]

Artigo E-6/33.º-A

Mudança de espaços de venda

1 - Os feirantes com direito de ocupação de lugares reservados poderão requerer, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, a mudança para um espaço de venda que se encontre vago, desde que comprovem que possuem a sua situação regularizada para com o Município de Esposende, as Finanças e a Segurança Social e sejam portadores do cartão de feirante válido ou documento equivalente.

2 - Aos feirantes com direito de ocupação de lugares reservados é ainda permitida a troca de lugares entre si, nos termos do número anterior.

3 - A mudança ou permuta de espaços de venda é admitida entre feirantes que se localizem no mesmo setor e, excecionalmente, aos feirantes que pretendam mudar do setor indiferenciado para o setor conexo com o seu ramo de atividade.

4 - Havendo concorrência de interessados aos espaços de venda vagos, será realizado sorteio entre os feirantes que tiverem manifestado interesse, por escrito, na sua ocupação.

Artigo E-6/33.º-B

Aumento ou diminuição dos espaços de venda

1 - Os feirantes que pretendam ver a área do seu espaço de venda aumentada ou diminuída terão de requerer tal facto por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, sendo a pretensão analisada caso a caso.

2 - Se existirem, dentro do mesmo setor, lugares de terrado vagos com a área pretendida pelos feirantes, terão estes de optar pela mudança de espaço de venda nos termos do artigo anterior.

3 - O aumento dos espaços de venda que não absorvam completamente os espaços de venda contíguos só será permitido até à realização do sorteio para atribuição de lugares reservados.

4 - Excecionalmente, é permitida a prorrogação do prazo a que se refere o número anterior até que os espaços de venda em causa sejam atribuídos a outros feirantes nos termos do presente Código.

Artigo E-6/52.º-A

Mudança de espaços de venda

1 - Os mercantes com direito de ocupação de lugares reservados poderão requerer, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, a mudança para um espaço de venda que se encontre vago, desde que comprovem que possuem a sua situação regularizada para com o Município de Esposende, as Finanças e a Segurança Social e sejam portadores do cartão de feirante válido ou documento equivalente.

2 - Aos mercantes com direito de ocupação de espaços de venda reservados é ainda permitida a troca de espaços entre si, nos termos do número anterior.

3 - A mudança ou permuta de espaços de venda é admitida entre mercantes que se localizem no mesmo setor de atividade.

4 - Havendo concorrência de interessados aos espaços de venda vagos, será realizado sorteio entre os mercantes que tiverem manifestado interesse, por escrito, na sua ocupação.

TÍTULO VIII

Permissões administrativas de ouras atividades

[...]

CAPÍTULO IV

Licenciamento da realização de espetáculos de natureza desportiva, religiosa e divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

SECÇÃO I

Objeto

Artigo E-8/44.º - A

Objeto

O presente Capítulo tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de dezembro, em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e posteriores alterações.

Artigo E-8/44.º - B

Aplicabilidade às Juntas de Freguesia

Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente capitulo, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo E-8/44.º - C

Delimitação negativa

Para efeitos do disposto no presente capítulo, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo E-8/44.º - D

Requerimento

O pedido de licenciamento regulado no presente capítulo deve ser apresentado através do modelo de requerimento constante do site institucional do Município e nos termos do disposto na Parte A do presente Código.

SECÇÃO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo E-8/44.º - E

Vistoria

1 - A vistoria, eventualmente considerada necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 dias contados da data da realização da vistoria.

Artigo E-8/44.º - F

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de caráter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da Comissão, a autorização de utilização só pode ser emitida quando foram removidas as causas que fundamentaram a decisão negativa ou o voto desfavorável.

PARTE H

[...]

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Liquidação

[...]

SECÇÃO II

Liquidação no âmbito do Balcão Único Eletrónico

Artigo H/13.º - A

Liquidação no Balcão Único Eletrónico

1 - O presente artigo, dispõe os procedimentos de liquidação e notificação, no âmbito dos processos submetidos no Balcão Único Eletrónico, com as seguintes adaptações previstas nos n.os seguintes.

2 - A liquidação de taxas nos procedimentos submetidos no Balcão Único Eletrónico é efetuada diretamente nesta aplicação/plataforma informática, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse Balcão, no prazo de 5 dias, após a comunicação ou pedido, nomeadamente:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão Único Eletrónico.

3 - O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste código.

4 - O pagamento das taxas liquidadas através dos procedimentos previstos neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no Balcão Único Eletrónico, as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

5 - As taxas devidas pela ocupação do espaço público sujeita a comunicação prévia com prazo são liquidadas nos seguintes termos:

a) Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, referente a uma taxa de apreciação administrativa, nos termos fixados no Anexo 8;

b) Parcela variável após notificação de deferimento, em função da área a ocupar e localização da ocupação, nos termos fixados no Anexo 8 e 9;

6 - No que concerne à taxa prevista na alínea b) do n.º anterior, o prazo para o pagamento voluntário nos termos do presente código começa a contar a partir da data de notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do 1.º dia subsequente ao fim do prazo para a tomada de decisão, nos termos fixados no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

PARTE L

[...]

Artigo L/4.º - A

Omissão

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I - Glossário

São alteradas as definições constantes da lista abaixo designado.

[...]

PARTE B

Urbanismo

Edificação e Urbanização

Área total de construção: valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidos pelo extradorso dos elementos construtivos delimitadores da construção, excluindo, designadamente:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

[...]

Área de Impermeabilização (Ai): valor numérico, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo, incluindo anexos, piscinas e equipamentos de recreio ou de lazer exterior.

Não confinantes com a via pública: para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo B-1/16.º, entende-se como edificação não confinante com a via pública, as edificações dependentes que se situam num plano recuado relativamente às fachadas da edificação principal confinantes com a via pública.

Toponímia e Numeração de Edifícios

Alameda: via estruturante, com traçado uniforme de grande extensão e fortemente arborizado, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. Via de caráter bucólico - Álamo.

Antropónimo: revogado

Avenida: via estruturante, de hierarquia inferior à da alameda, arborizada, de traçado uniforme com grande extensão, geralmente com remate numa praça e onde predominam funções de comércio e serviços. Via de caráter agitado.

Bairro: revogado

Cangosta ou Congosta: caminho estreito e comprido e mais ou menos declinoso.

Escadas: revogado

Gaveto: revogado

Jardim: revogado

Largo: espaço urbano sem forma definida e que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho.

Número de polícia: revogado

Ombreira: revogado

Pátio: revogado

Padieira: revogado

Parque: revogado

Passeio: revogado

Placa de toponímia: revogado

Praça: espaço urbano largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços, e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

Praceta: espaço urbano geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;

Rampa: revogado;

Rotunda: praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação na sua envolvente imediata;

Rua: via de circulação pedonal e ou viária, de hierarquia inferior à avenida ladeada por edifícios quando em meio urbano; pode ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, pode não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;

Topónimo: revogado

Toponímia: revogado

Travessa: via de circulação pedonal e ou viária de hierarquia inferior à rua e que estabelece ligações entre ruas, ladeada de edifícios quando em meio urbano, com traçado e perfil que podem não ser uniformes.

Vãos de portas, portões ou cancelas: revogado

Via: revogado

Viela: via pequena de dimensão estreita de circulação pedonal e de difícil circulação mecânica delimitada por construções antigas.

PARTE D

Ocupação do Espaço Público

Ocupação do Espaço e Publicidade

Balão/Insuflável ou similares: suportes que, para a sua exposição no ar, carecem de gás, podendo estabelecer-se ao solo por elementos de fixação.

Coluna: dispositivo dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento, com estrutura dinâmica que permite a sua rotação.

Cavalete: dispositivo não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material, de duas faces com forma retangular ou quadrada.

Bandeira: suporte publicitário flexível, que permanece oscilante e afixado num poste próprio ou estrutura idêntica, com 2 pontos de afixação.

Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso cuja maior dimensão não excede 0.60 m e a saliência máxima não excede 0.05 m.

Cartaz: suporte publicitário constituído por papel, tela ou outro material biodegradável, colado ou por outro meio afixado diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou outras estruturas amovíveis.

Mupi: suporte publicitário de 2 faces, estático e dotado ou não de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico ou outro e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral.

Faixa/Fita/Tela/Lona: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita e afixada em edifícios ou outros elementos de afixação.

Painel/outdoor: dispositivo constituído por uma superfície de afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação.

Moldura: dispositivo estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios.

PARTE E

Exercício de Atividade Económicas

Alojamento Local

Estabelecimento de alojamento local: moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

Moradia: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter familiar.

Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de um edifício.

Estabelecimento de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo 8 - Tabela de Taxas e Preços Municipais

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 20.º, 30.º -A, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º-A, 45.º, 46.º, 48.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º, do anexo 8 da Tabela de Taxas e Preços Municipais passam a ter a seguinte redação.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo 10 - Fundamentação Económico-Financeira

Nota Introdutória

As autarquias locais deparam-se, atualmente, com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos atualmente em vigor.

Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspetos. Corroborando o anterior normativo, o n.º 2 do artigo 15.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de janeiro - refere que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 artigo 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.

Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar objetivamente os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas.

Neste âmbito, foi realizado um estudo que visa a fundamentação económico-financeira das taxas praticadas pelo Município.

O referido estudo, realizou-se em duas etapas fundamentais. Na primeira fase, procedeu-se à recolha e análise da informação referente à Contabilidade do município, agrupando-a em centros de responsabilidade. Posteriormente, numa segunda fase, foi efetuada a imputação dos custos apurados às taxas municipais.

O presente relatório, descreve a metodologia adotada e os resultados alcançados, e pretende servir de fundamentação económico financeira para o regulamento de faz parte como seu anexo.

Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo

Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à atividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da atividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação ativa de todos os serviços do Município na recolha da informação.

A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afetam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:

a) Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a atividade operacional, que decorre em paralelo com a atividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a atividade operacional e a utilização de um bem público.

d) Taxas que implicam a realização, reforço e manutenção de infraestruturas - valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular

Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social. É nesta componente que poderá haver uma maior arbitrariedade entre os vários municípios, já que estes têm realidades económicas, políticas e sociais distintas. Contudo, procurou-se fundamentar devidamente a utilização de outro referencial que não seja o custo.

Assim, apesar de se ter procedido ao cálculo do custo total subjacente aos serviços prestados, e este ser sempre o referencial de base utilizado, uma vez que é o mais objetivo, em determinadas taxas o referencial usado para a fixação dos valores foi o benefício auferido pelo particular ou mesmo externalidades negativas, ou preços de mercado para bens similares.

A influência da componente política e social na componente económica é variável em função da tipologia de taxas já referida. Por exemplo, a consideração do benefício auferido pelo particular é mais frequente nas taxas do tipo a) e b) por representarem operações onde, por vezes, o custo é uma parte insignificante do benefício (por exemplo a taxa devida pela emissão do alvará de licença de obras de edificação). Por outro lado, a influência da componente social tende a ser mais significativa nas taxas do tipo c) onde se pretende incentivar a utilização de determinados bens públicos (por exemplo as taxas devidas no mercado e feiras). Para todas as situações apresentadas explica-se o referencial utilizado para a determinação do valor a praticar, não existindo uma relação rígida entre o tipo de taxa e a influência da componente política e social na componente económica.

Face ao exposto, a fórmula de cálculo genérica utilizada será a seguinte:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + I + D + 1)]

De onde,

B - Beneficio - Diz respeito ao benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte do Município. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

No que diz respeito ao benefício, o valor que o munícipe suporta é sempre menor que o benefício que irá auferir. Segundo o artigo 3.º do RGTAL, este pode revestir uma das seguintes formas: "utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

No cálculo efetuado para a definição do custo a suportar pelo munícipe, no que corresponde ao benefício, constatou-se que o mesmo aumenta em conformidade com o acréscimo do obstáculo jurídico a retirar ou com a utilização do domínio público pela sua localização geográfica. Para além da localização geográfica, o benefício pode também aumentar proporcionalmente à área ocupada.

Isto significa que o benefício do munícipe aumenta proporcionalmente ao objeto do obstáculo jurídico ou à ocupação do domínio público. De referir, que a anterior lei falava no sinalagma inerente à taxa. Contudo, a nova lei vem acrescentar o conceito de benefício, que engloba na taxa o valor que o munícipe retira da utilização de um determinado bem ou serviço, quer este constitua ou não um custo para a entidade. O custo da publicidade é um claro exemplo desta situação, pois verifica-se que, mesmo que esta não seja colocada na via pública, confere um inequívoco benefício ao publicitário. Sendo assim, o RGTAL considera que o município pode cobrar taxas em casos de uma utilização indireta dos benefícios proporcionados pela via pública, que confere grandes custos ao Município para a sua manutenção e reestruturação. Este novo regime também possibilita a criação de taxas para a desobstrução de imposições de ordem jurídica por entender que existe um claro, embora não quantificável em termos matemáticos, benefício do munícipe.

Para que não fosse ultrapassado esse benefício em termos de custo, separou-se na fórmula de cálculo o que corresponde ao custo de contrapartida, do que corresponde ao custo do benefício a suportar pelo munícipe, a fim de salvaguardar o princípio estipulado no supracitado artigo 4.º do RGTAL.

A quantificação desse valor foi estimada de acordo com a sua adequação à realidade, com os possíveis investimentos da autarquia local, de acordo com as condições sócio económicas dos cidadãos do Concelho de Esposende, bem como atendendo ao inequívoco e objetivo favorecimento do munícipe em particular pela concessão da autorização. Como tal, a indispensabilidade de constituir este valor prende-se com a necessidade de existir uma política de justiça e regras, no que concerne à utilização do domínio público e concessão de desobstruções jurídicas. Contudo, este valor não segue uma fórmula matemática, pois é impossível calcular o custo auferido pelo particular em termos concretos. Não obstante, é possível constatar esse benefício em termos reais e lógicos, atendendo ao que mencionamos anteriormente.

Para tal, no que se refere ao benefício que está associado ao custo de contrapartida, utilizou-se a fórmula genérica. Para um benefício que resulta única e exclusivamente dos princípios enumerados neste ponto são apresentados valores globais em euros, sempre tendo em conta os parâmetros atrás mencionados, assegurando que os mesmos são inferiores ao valor efetivo do benefício proporcionado ao munícipe.

I - Incentivo - Corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes. Deste modo, o Município vê-se na obrigação de contribuir socialmente para auxiliar as famílias mais desfavorecidas.

D - Desincentivos - Trata-se de custos que o município estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos no ordenamento global do concelho. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, "o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações".

1 - Fator multiplicativo

Do ponto de vista económico seguiram-se as recomendações do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente na identificação do tipo de custos a considerar, como o custo com materiais, mão-de-obra direta, máquinas e viaturas e outros custos com fornecimentos e serviços externos e amortizações, usando-se como referência os valores do exercício de 2011. Embora o POCAL defina, no ponto 2.8.3.2, que "os custos das funções dos bens e serviços correspondem aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados com a produção, distribuição, administração geral e financeira", neste estudo não foram incorporados os custos com a administração geral e os custos financeiros. A falta de um critério rigoroso e de informação fiável para a imputação destes custos de administração e financeiros poderia condicionar o cálculo do custo da atividade pública local, em prejuízo do cidadão, pelo que se optou pela aplicação do ponto 4.1.3. do POCAL que considera que os custos de distribuição, administração e financeiros não devem ser incorporados no custo de produção.

A repartição dos custos indiretos também foi feita de acordo com as diretivas do POCAL, que preconiza a utilização dos custos diretos como base de repartição.

Em síntese, apresentaram-se os pressupostos gerais assumidos e as limitações do estudo, sendo que, naturalmente, há pressupostos específicos que foram assumidos em cada tipo de taxa, na imputação dos custos por centro de custos, que serão devidamente explicados à medida que forem utilizados.

1 - Metodologia

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas da CME consistiu no apuramento do custo minuto por centros de custos e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

O projeto elaborado baseou-se no estudo, sistemático e minucioso, da Tabela de Preços e Taxas Municipais, de forma a caracterizar cada taxa e determinar os recursos afetos. Porém, centrou-se, fundamentalmente, na análise do sistema contabilístico, mais concretamente, na observação dos custos ocorridos em 2011.

Através desta análise foi possível elaborar o plano e a metodologia de trabalho, assim como definir os objetivos a atingir. Com o intuito de cumprir os objetivos definidos, entendeu-se decompor o município por centros de responsabilidade. Depois de definir os centros de responsabilidade, passamos ao estudo dos outputs, neste caso os bens vendidos e serviços prestados pelo município. Assim sendo, as principais etapas para a prossecução desta fase do estudo foram as seguintes:

1 - Estruturar a Autarquia Local de forma a conseguirmos associar os inputs aos outputs intermédios e definir as taxas por centro de responsabilidade;

2 - Analisar a contabilidade e reclassificar os custos da classe 6 da Contabilidade Patrimonial, distinguindo, devidamente, os custos diretos e os indiretos;

3 - Imputação dos custos diretos e indiretos aos centros de responsabilidades. Os custos diretos são imputados diretamente aos centros de responsabilidades, ao passo que os custos indiretos serão atribuídos acordo com as bases de imputação mais adequadas;

4 - Medir tempos médios dos diversos centros de responsabilidades e obter assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo;

5 - Ligar os custos dos centros de responsabilidades aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias, obtendo assim o custo minuto de cada serviço;

6 - Traçar o caminho dos custos e associar os custos dos diversos serviços aos outputs finais, que neste caso são as taxas e os preços;

7 - Contabilizar o total de custos despendidos nos processos que vão originar bens e serviços prestados aos munícipes e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas e preços.

Através dos fluxogramas foi possível analisar os trâmites processuais que dão origem às diversas taxas e, por conseguinte, elaborar os respetivos quadros de custos. Posteriormente, efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos expendidos pelos serviços em cada tarefa que contribuiu diretamente para a formação da taxa.

Recolhida toda a informação possível, procedemos à triagem e agrupamento da mesma pelos respetivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.

Após o desenvolvimento deste trabalho, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário de cada serviço pelos respetivos minutos empregues em cada tarefa. Este procedimento permitiu obter os custos de cada tarefa e, consequentemente, o custo integral do processo.

A metodologia anteriormente apresentada serviu de base para o apuramento de todas as taxas, porém, não podemos esquecer que as taxas são distintas e, como tal, têm que se desenvolver procedimentos de cálculo específicos. Assim, tendo em conta a tipologia de taxas já apresentada nos pressupostos gerais deste documento, apresentamos de seguida, a metodologia a desenvolver para género de taxa a analisar:

a) Taxas que implicam custos administrativos

Os serviços contemplados neste tipo de taxas são unicamente de foro administrativo, pelo que, consideraremos, apenas, os custos administrativos daí resultantes. Deste modo, trabalharemos com dois tipos de custos: diretos e indiretos. Os primeiros englobam, sobretudo, os custos com a mão-de-obra direta e materiais associados a cada tipo de taxa; os segundos referem-se aos custos comuns, bem como aos custos inerentes aos serviços que apoiam os centros de responsabilidade. Estes últimos são imputados aos centros de acordo com o coeficiente de imputação previsto no POCAL. (Exemplos: Taxa de Prestação de Diversos Serviços e Concessão de Documentos, Taxa de Motociclos, Ciclomotores, Veículos Agrícolas e seus Reboques e Taxa de Publicidade);

b) Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais

O custo subjacente a este tipo de taxas incorpora os custos com mão-de-obra direta, materiais, custos de funcionamento e amortizações. (Exemplo: Taxa de Apoio de Topografia);

c) Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos

As taxas definidas neste agrupamento contemplam sempre a utilização de um bem público, podendo também envolver processos administrativos. Deste modo, serão considerados todos os custos administrativos e operacionais daí resultantes, bem como os custos suportados pelo município para gerir e manter os bens públicos em funcionamento. (Exemplo: Taxa de Cemitério Municipal, Taxa de Mercados e Feiras e Taxa de Cedência do Auditório).

Para a determinação do custo de utilização dos bens públicos seguimos a seguinte metodologia:

Apuramos os custos totais anuais de cada bem/serviço público com base em dados anuais de 2011;

Identificamos os custos específicos a cada atividade, bem como os comuns a todas elas, sendo estes repartidos em função da base de repartição apropriada;

Procedemos à reclassificação dos custos por atividade desenvolvida, tendo como referência a forma como a taxa era prestada. Os custos foram classificados em custos de funcionamento, custos com o pessoal, materiais, custos com amortizações e outros custos;

Adicionamos os custos administrativos, sempre que a taxa envolvia procedimentos administrativos, apurando assim os custos totais. Quando as taxas administrativas apareciam separadas das taxas de utilização do bem/serviço, procedemos ao cálculo em separado;

Determinamos o custo unitário, tendo em conta as diversas unidades de medida das taxas e os diferentes horários de funcionamento das várias atividades. Relativamente ao número de utilizadores de cada atividade foram considerados os utilizadores reais. Porém, nas atividades com menor procura foram os considerados utilizadores potenciais para a capacidade total instalada, com base em estimativas fornecidas pelos serviços.

Face ao exposto, podemos traduzir o custo total com a gestão e manutenção de bens de utilização pública na seguinte fórmula:

CT = CFa + CPa + CAa + CI

De onde,

CFa - custos anuais de funcionamento

CPa - custos anuais de pessoal

CAa - custos anuais com amortizações

CI - custos indiretos

Tal como constatamos, as fórmulas de cálculo utilizadas são um pouco heterogéneas, devido à variedade de taxas existentes. Porém, em todas elas o custo total foi determinado com base no somatório dos custos diretos e indiretos suportados na prestação do serviço em causa.

Por fim, importa referir que o custo apurado será o principal referencial de base para a determinação do valor das taxas a propor. Contudo, na maioria das taxas associadas à utilização de bens de utilidade pública verifica-se que o custo excede o valor da taxa praticado atualmente, o que implica a influência da componente político-social na componente económica. Desta forma, em determinadas atividades que o município pretende incentivar a sua utilização, o custo apurado poderá ser alterado com base em coeficientes de incentivo, implicando naturalmente, um custo social a suportar.

3 - Método de cálculo das taxas

Tal como referimos anteriormente, para calcular o valor das taxas praticadas pelo Município começamos por criar centros de responsabilidade. De seguida, afetamos os custos diretos e indiretos a cada centro, obtendo, assim, o seu custo total.

Consideramos como custos diretos os custos da mão-de-obra, das amortizações, das máquinas e viaturas, bem como outros custos diretos, que não se enquadram em nenhuma das rubricas anteriores. Daqui resulta a seguinte fórmula:

CD = MO + MV + Am + OCD

De onde,

MO - mão-de-obra

MV - Máquinas e viaturas;

Am - Amortizações;

OCD - Outros custos diretos (como por exemplo, matérias-primas e Fornecimento de Serviços Externos).

O custo da mão-de-obra foi calculado por centros de responsabilidade, resultando da soma das remunerações dos funcionários que integram cada centro. O cálculo das restantes componentes de custos diretos foi apurado através dos valores retirados na contabilidade de custos.

A rubrica de custos indiretos contempla os custos comuns, ou seja, os custos que não podem ser diretamente imputados aos centros de responsabilidade, obrigando, como tal, à utilização de uma base de repartição, que no nosso caso foi o custo da mão-de-obra. Adicionalmente, considerou-se como custos indiretos os custos dos Serviços que auxiliam os centros de responsabilidade, como por exemplo o Núcleo de Informática e o Gabinete de Saúde Ocupacional Higiene e Saúde no Trabalho, uma vez que estes estão indiretamente relacionados com a produção de bens e serviços. Desta forma, imputamos os seus custos aos centros de custos, afetos diretamente à produção de bens e serviços da sua alçada.

Após apurar o custo total do centro, resultante da junção dos custos diretos e indiretos, determinamos o custo minuto de cada centro de responsabilidade. Posteriormente, multiplicou-se o custo minuto obtido pelo tempo despendido em cada tarefa, conseguindo, assim, o custo de cada serviço prestado ou bem vendido.

Para o calcular o custo minuto por serviço utilizamos a seguinte fórmula apresentada no POCAL:

Horas anuais de trabalho = 52* (horas totais da semana - horas perdidas por semana)

Todavia, teve-se em atenção que os serviços não encerram para férias, fazendo rotação de pessoal, trabalham sete horas por dia e cinco dias por semana. Como horas perdidas consideramos a média de feriados por semana.

Este modelo padrão foi aplicado aos serviços. Não obstante, existem exceções, como é o caso, por exemplo, do Cemitério Municipal, do Mercado Municipal e da Central de Camionagem, todos estes casos foram equacionados aquando da imputação dos custos às prestações de serviços e aos bens vendidos. O apuramento do custo destes centros encontra-se definido, posteriormente, no cálculo das taxas que lhes são correspondentes.

Tal como verificamos, o custo total para cada taxa resulta do somatório do custo total direto e do custo total indireto. O valor obtido corresponde ao referencial base da taxa a praticar e corresponde à justificação económica do valor da taxa. Contudo, os valores propostos para as taxas a praticar pela autarquia local podem, em algumas situações, devidamente justificadas, não corresponder na sua totalidade ao conjunto dos custos subjacentes ao serviço, mas sim a critérios de incentivo e desincentivo previstos na legislação em vigor e ou ainda ao benefício auferido pelo particular na operação em causa.

Assim, podem acontecer três situações: o custo suportado ser aproximadamente igual ao valor da taxa a cobrar; o custo suportado ser superior à taxa a cobrar, e o município suportar um custo social no valor da diferença; ou o valor da taxa reflete, para além do custo, o benefício do particular. O benefício do particular não ser suscetível de justificar do ponto de vista económico, correspondendo à componente política do valor da taxa. Assim, em algumas situações devidamente fundamentadas, será utilizado o benefício do particular como referencial do valor das taxas. Este critério será utilizado especialmente nas situações em que o benefício do particular é significativamente superior ao custo do serviço prestado.

4 - Justificação económico-financeira da Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Secretaria

[...]

CAPÍTULO II

Planeamento e informação, georreferenciada Cartográfica, Topografia, Mapas Temáticos, Planos, Estudos Urbanísticos, Outros

Plantas Cartográficas

(ver documento original)

Artigo 5.º

Fornecimento de cópias a partir de Formato em papel

O valor das taxas referentes às plantas cartográficas foi apurado com base nos custos incorridos, os quais compreendem o custo do papel, calculado em função do seu tamanho, o custo da impressão, bem como do serviço prestado. Cumpre referir, que o custo da impressão foi determinado em função da escala das plantas cartográficas, dado que o nível de nitidez e precisão da imagem varia em função dessa mesma escala, sendo maior nas plantas cartográficas à escala 1/1000 e menor nas plantas cartográficas à escala 1/2000 e 1/10000, implicando, portanto, maior dispêndio com a impressão.

O valor das taxas de PDM - Extrato de Plantas do Ordenamento, Extrato de Outros Planos, Estudos Urbanísticos e Desenho Urbano e Levantamentos topográficos é igual ao valor das taxas referentes às nas plantas cartográficas à escala 1/10000, uma vez que os custos suportados, quer com material, quer com a prestação do serviço são análogos.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Reprodução a partir de Formato digital

Nesta rubrica recorremos à metodologia anterior, ou seja, calculamos o valor das taxas em função do tamanho do papel, do material utilizado e do tempo despendido pelos serviços intervenientes. Deve, ainda, referir-se que o valor das taxas de PDM - Extrato de Plantas do Ordenamento e Extrato de Outros Planos é igual ao valor das taxas referentes às nas plantas cartográficas à escala 1/10000, uma vez que se considera que os custos suportados, quer com material, quer com a prestação do serviço são análogos.

(ver documento original)

Artigo 7.º

Informação digital

À semelhança do ponto anterior, calculamos o valor das taxas em função do tamanho do papel, do material utilizado e do tempo despendido pelos serviços intervenientes.

(ver documento original)

Artigo 8.º

Outros serviços

[...]

Artigo 9.º

Informação Digital via correio eletrónico

[...]

CAPÍTULO IV

Urbanismo

Artigo 11.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

[...]

Artigo 12.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

[...]

Artigo 13.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

[...]

Artigo 14.º

Taxa devida pela emissão de alvará ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

[...]

Artigo 15.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicação prévia para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração)

[...]

Artigo 16.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por admissão de comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições

[...]

Artigo 17.º

Alvará de autorização de utilização e de alteração de uso

[...]

Artigo 18.º

Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica

[...]

Artigo 19.º

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

[...]

Artigo 20.º

Prorrogações

As prorrogações dividem-se entre prorrogações para execução de obras de urbanização e prorrogações para execução de obras de edificação ou outras. Em ambos os casos, a taxa tem uma componente fixa e uma componente variável em função do tempo.

(ver documento original)

Nas obras de urbanização, a componente fixa reflete, grosso modo, o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 4, perfazendo 40 (euro). Nas obras de edificação ou outras, a componente fixa reflete o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 3, perfazendo 30 (euro). Os diferentes coeficientes de desincentivo considerados prendem-se com o maior transtorno que habitualmente é provocado pelas prorrogações de obras de urbanização quando comparadas com as obras de edificação. A taxa variável nas duas situações fixa-se em 15 (euro), montante superior ao estabelecido para outras tipologias de taxas, dado considerar-se que as prorrogações merecem, pela sua própria natureza, uma maior penalização pelo tempo requerido. Nas obras de urbanização, pretende-se favorecer os prazos inferiores a 6 meses (a situação - tipo é de 6 meses) e penalizar as restantes, enquanto nas obras de edificação ou outras se pretende favorecer prazos inferiores a 12 meses (a situação - tipo é de 12 meses) e penalizar as restantes, facto que é aceitável.

Pelas razões avançadas, conclui-se que as prorrogações respeitam o princípio da proporcionalidade.

Artigo 21.º

Informação simples e prévia

[...]

Artigo 23.º

Vistorias

[...]

Artigo 24.º

Operações de destaque

[...]

Artigo 25.º

Receção de obras de urbanização

[...]

Artigo 26.º

Prestação de serviços administrativos

[...]

Artigo 27.º

Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis e avaliação para exercício de atividade industrial

[...]

Artigo 28.º

Acompanhamento arqueológico previsto no Regulamento do Plano Diretor Municipal

[...]

Artigo 29.º e 30.º

Neste conjunto de taxas, as correspondentes à taxa pela apresentação do pedido, atende ao custo da contrapartida. Já a taxa especial por área de ocupação atende ao benefício auferido pelo promotor da operação, correspondendo a uma pequena parcela daquele.

Artigo 30.º-A

Sistema de Indústria Responsável

(ver documento original)

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRMU) é definida com base nos usos e tipologia das edificações, na sua localização, na sua área, no custo médio da construção e no número de infraestruturas existentes, de acordo com a seguinte fórmula:

TRMU = D x Z x A(m2) x C((euro)/m2) x I

A fórmula de cálculo da TRMU procura, deste modo, atender ao custo do município com a construção de infraestruturas em função da volumetria, localização, usos e tipologia previstos em cada operação urbanística, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do RJUE.

Em seguida, procede-se à fundamentação dos coeficientes e indicadores que compõem a referida fórmula de cálculo.

O valor da taxa depende fundamentalmente da área bruta privativa coberta e da área bruta dependente, quando edificada acima do solo e na área em que exceda 50 m2, da operação urbanística (A). Este fator visa introduzir na fórmula de cálculo da TRMU uma diferenciação de taxas em função da volumetria da construção, justificada pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infraestruturas.

Para o valor da TRMU contribuem também os coeficientes que traduzem a influência da localização (Z) e tipologia (D), os quais procuram refletir as políticas urbanísticas do município plasmadas no PDM.

No que toca ao coeficiente de localização, verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da localização em três áreas geográficas, discriminando-se positivamente as áreas menos urbanizadas.

Com efeito, as freguesias correspondentes à área mais periférica do município (Nível 3) recebem o coeficiente mais baixo, enquanto as freguesias localizadas na zona intermédia (Nível 2) recebem o coeficiente também intermédio, ambos inferiores a 1. Já as freguesias correspondentes à área mais central, dotada de uma malha urbana mais consolidada (Nível 1), recebem um coeficiente de 1, ou seja, é-lhes atribuído um valor para o coeficiente Z neutral no cálculo da TRMU.

Coeficientes de localização para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Relativamente ao coeficiente de tipologia (D), a discriminação patente entre moradias unifamiliares, por um lado, e moradias multifamiliares e edifícios comerciais e de serviços, por outro, espelha a maior exigência ao nível da infraestruturação e, portanto, do investimento municipal associado. Já os edifícios destinados a indústria, armazéns e outros fins têm associado um parâmetro menor com vista a atração para o município deste tipo de atividade, em geral caracterizada por elevados efeitos multiplicadores. É de realçar que, dentro das tipologias de moradias unifamiliares e de edifícios multifamiliares, a influência da área está também contemplada neste coeficiente, ao se distinguirem três intervalos de áreas, o que reforça o papel da volumetria das edificações no investimento municipal de infraestruturas.

Coeficientes de tipologia para efeitos de TRMU

(ver documento original)

O valor da TRMU depende ainda de um coeficiente (I) que traduz o nível de infraestruturação do local. O esforço a efetuar pelo promotor na realização e reforço de infraestruturas locais, aos quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente I. Assim, se o número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento no local for de cinco ou mais, o coeficiente assume o valor neutral de 1. No outro extremo, se não existir qualquer infraestrutura no local, o coeficiente assume o seu valor mínimo (0,4), uma vez que o promotor terá a seu cargo a realização da totalidade das infraestruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.

Coeficientes de nível de infraestruturação existente para efeitos de TRMU

(ver documento original)

Em síntese, a fórmula da TRMU corresponde à participação do promotor nos custos das infraestruturas executadas e é calculado proporcionalmente à área bruta privativa coberta e área bruta dependente da operação urbanística, sua tipologia e localização, associando a estas duas últimas critérios de incentivo, e procedendo-se, ainda, a uma redução proporcional às infraestruturas que o promotor tenha que realizar localmente.

Finalmente, para o cálculo da TRMU é utilizado como referência o custo médio de construção por metro quadrado, o qual toma o valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos de avaliação de prédios urbanos conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

CAPÍTULO V

Gestão do espaço público

Artigo 31.º

Suportes Publicitários

[...]

Artigo 34.º

Toldos, Alpendres, Palas e Fitas

(ver documento original)

Artigo 35.º

Exposição de mercadorias

(ver documento original)

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por esplanadas, mesas, cadeiras e outros

A taxa cobrada pela ocupação da via pública por esplanadas, mesas, cadeiras e outros resulta do trabalho administrativo incorrido na elaboração da licença, dos custos com a amortização do pavimento e do custo de oportunidade, inerente ao facto deste lugar não poder ser utilizado por outros munícipes. Neste caso, deve, ainda, ser considerado o benefício obtido pelo munícipe, pelo usufruto de um bem do domínio público.

(ver documento original)

Artigo 37.º

Diversas ocupações de espaços públicos

[...]

Artigo 38.º

Ocupação diversa do subsolo

[...]

Artigo 39.º

Rampas de acesso

[...]

Artigo 39.º- A

Taxa de Apreciação

(ver documento original)

Nesta taxa aplicou-se um desincentivo com o objetivo de punição das comunicações prévias com prazo

Artigo 40.º

Estacionamento

[...]

CAPÍTULO VI

Viaturas

Artigo 41.º

Remoção de viaturas

[...]

Artigo 42.º

Parqueamento de viaturas

[...]

CAPÍTULO VII

Licença Especial de Ruído

Artigo 43.º

Ruído

[...]

CAPÍTULO VIII

Utilização de Bens Públicos

Artigo 45.º

Edifícios Municipais

1 - Taxas devidas pela utilização do Pavilhão Municipal

[...]

2 - Taxas devidas pela utilização do Auditório da Biblioteca Municipal de Esposende

[...]

3 - Taxas devidas pela utilização da Sala dos Azulejos do Museu de Esposende

[...]

4 - Taxas devidas pela visita ao Museu de Esposende

[...]

5 e 6 - Taxas devidas pela Visita ao Castro e Centro Interpretativo de S. Lourenço e visitas orientadas ao património arqueológico

A taxa prevista neste ponto resulta da visita ao espaço, por um determinado período de tempo. Para o efeito, os custos anuais apurados foram convertidos em custo hora e custo utilizador, para desta forma, determinar o valor da respetiva taxa. Foram consideradas 1 632 horas de funcionamento e 15 000 visitantes potenciais anualmente, tendo sido estimada uma média de 9 visitantes à hora. Com intuito de diminuir o valor cobrado aos munícipes e incentivar as visitas ao Centro Interpretativo do Castro de S. Lourenço (CISL) e dar a conhecer o património arqueológico existente, nomeadamente o Castro de S. Lourenço (CSL), promovendo as atividades culturais, considerou-se um coeficiente de incentivo, o que significa que o município suportará grande parte dos custos com a referida atividade.

Custos Totais de Funcionamento - 63.059,64 (euro)

Custo por Hora - 38,64 (euro)

Custo por Utilizadores reais - 4,29 (euro)

(ver documento original)

7 - Taxas devidas pela utilização do auditório Centro Interpretativo de S. Lourenço

[...]

8 - Utilização da Sala Polivalente da Casa da Juventude

[...]

9 - Utilização do Fórum Rodrigues Sampaio

[...]

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Mercado

Com o intuito de calcular as taxas relativas ao mercado apuramos os custos diretos e indiretos, tendo por base a existência de dois tipos de lugares: os lugares interiores e os lugares exteriores. Assim, os custos com a amortização do edifício do mercado, eletricidade e água foram considerados específicos e diretos às lojas interiores e exteriores e às bancas. Há ainda um conjunto de custos comuns e indiretos a cada tipo de lugar, nomeadamente os custos com pessoal. A imputação dos custos indiretos a cada tipo de lugar efetuou-se com base na área.

Após determinar o custo total, calculamos o custo por metro quadrado. Posteriormente, apuramos o custo mensal por metro quadrado, dividindo esses custos por doze meses. Como resultado, obtivemos um custo mensal por metro quadrado de 3,13 (euro) para lojas e bancas, e um custo mensal por metro quadrado de 2,56(euro) para os lugares de terrados, correspondendo, assim, o custo à unidade de medida da taxa.

(ver documento original)

1 - Ocupação e utilização de lojas, lugares de terrado e bancas

Nesta rubrica o valor da taxa foi apurado com base no montante de custos apurados, ao qual acresce o benefício aferido pelos proprietários dos espaços comerciais, dado que estes usufruam de mais vantagens, não só em termos de localização, como também de promoção e divulgação dos seus produtos.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 49.º

Feira Quinzenal

[...]

Artigo 50.º

Feiras Temáticas

[...]

CAPÍTULO X

Estação Central de Camionagem

[...]

CAPÍTULO XI

Cemitério

[...]

CAPÍTULO XII

Licenciamento de atividades diversas

Este capítulo considera um conjunto de taxas resultantes de operações diversas. Trata-se de taxas que contemplam processos administrativos, porém, em algumas situações, acresce, ainda, o custo decorrente do processo operacional, nomeadamente, fiscalização efetuada por técnicos e peritos próprios, entre outras. Deste modo, este custo contemplará, para além do custo administrativo, o custo da mão-de-obra técnica, bem como o custo com deslocações, quando necessárias. Em alguns caso promove-se o licenciamento e noutros tenta-se penalizar situações que obrigam à execução de tarefas acessórias aos processos de simplificação existente.

(ver documento original)

[...]

Conclusão

Na elaboração do presente estudo económico-financeiro, os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como metodologia adotada, basearam-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente em vigor. Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos previstos no RGTAL.

O trabalho realizado permitiu estruturar os custos do Município de Esposende numa ótica diferente daquela que é apresentada na Contabilidade Financeira. Desta forma, conseguimos ter a noção dos custos totais de cada centro de responsabilidade, informação esta relevante para o processo de tomada de decisões. Além disso, foi-nos também possível reclassificar os custos em diretos e indiretos.

As taxas cobradas pelo município seguem processos muito distintos, que depois de devidamente estudados, permitiram obter os dados necessários para as fundamentar em termos económicos e financeiros.

Através dos trâmites processuais que dão origem às diversas taxas, efetuou-se uma recolha de informação, relativa aos tempos despendidos pelos serviços em cada tarefa, que contribuiu diretamente para a formação da taxa. Este procedimento permitiu-nos obter os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo. Tendo por base toda a informação recolhida para os vários centros de responsabilidade, multiplicamos os custos minuto do serviço ou custos minuto do funcionário, que labora em cada serviço, pelos respetivos tempos empregues em cada tarefa. Deste modo, foi possível conhecer o custo integral do processo e, por conseguinte, o custo de cada taxa.

A componente económica do estudo efetuado foi também influenciada pela componente política e social, tendo-se ainda aplicado, em situações excecionais, critérios de benefício e desincentivo à prática de determinadas operações.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Código Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

206909741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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