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Edital 395/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 395/2013

Projeto de Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º - Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 11 de abril de 2013, o Projeto de Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro.

2.º - O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Integrado e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º - Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º - Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º - Posteriormente deverá a proposta de projeto de regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior sancionamento.

6.º - Em caso de aprovação, promover a sua publicação nos termos legais.

12 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Projeto de Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

Na linha de concretização da política de descentralização democrática da administração pública prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, veio transferir para as Câmaras Municipais competências até aí dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio concretizar o novo regime jurídico do licenciamento de atividades diversas como as de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões, remetendo o artigo 53.º deste diploma para regulamentação municipal o exercício das atividades nele previstas, bem como a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento.

Apesar de ser ainda muito recente a alteração do Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licença Municipal do Município de Oliveira do Bairro aprovada em reunião da câmara municipal de 29.07.2010 e em sessão da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro realizada no dia 29.09.2010, torna-se necessário proceder novamente à sua alteração em virtude de legislação recentemente publicada.

No entanto, a evolução normativa verificada desde a referida alteração evidenciou a necessidade de ponderação das suas normas, adequando-o às novas disposições legais.

Com efeito, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - o qual aprovou o denominado "Licenciamento Zero" - introduziu alterações, designadamente no âmbito do regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas.

Elimina-se o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões; aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório; elevam-se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da atividade.

Em 29 de agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, o qual veio introduzir alterações ao regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, assim como ao regime jurídico de licenciamento de atividades diversas.

Acresce que, a experiência resultante da aplicação do Regulamento do Exercício de Diversas Atividades Sujeitas a Licença Municipal revelou a necessidade de aperfeiçoamento e precisão das disposições constantes no aludido diploma.

Procedeu-se ainda a uma reformulação da organização sistemática do regulamento, neste sentido e ao invés de se adaptar o seu texto à nova realidade jurídica, optou-se por criar um novo texto regulamentar.

O projeto de regulamento foi submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto; no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e, ainda, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto e por proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, deliberou na sessão realizada em ... de ... de 2013, aprovar o:

Regulamento sobre o Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

2 - O exercício das atividades mencionadas no número anterior deve respeitar o disposto na legislação em vigor para o efeito.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Secção I

Criação e modificação dos serviços de Guardas-noturnos

Artigo 2.º

Criação e Extinção

1 - A criação e extinção do Serviço de Guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o Comandante do Posto Territorial da GNR e a Junta de Freguesia respetiva, conforme localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as Associações de Comerciantes ou de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro que procede à criação do serviço de Guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação da localidade pelo nome da Freguesia ou Freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do Comandante do Posto Territorial da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada Freguesia e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior, será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Freguesia ou da área da Freguesia;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no sítio do Município na Internet.

5 - Devem ser excluídos os candidatos que não comprovem os requisitos previstos no artigo 9.º para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da Licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão;

b) Duas fotografias;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

f) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno, são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência por ordem decrescente de importância:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na área da Freguesia posta a Concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal, atribui, no prazo de 15 dias úteis, a respetiva licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área, faz automaticamente cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.

2 - No momento da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno, com a mesma validade da licença e com o modelo constante na Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

Artigo 12.º

Validade, renovação e cessação

1 - A licença é válida por 3 anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - A cessação da atividade deve ser comunicada à Câmara Municipal até 30 dias após a ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a Freguesia e a área para a qual é válida a licença.

Artigo 14.º

Registo nacional de guardas-noturnos

No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

Secção III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos interessados, os arruamentos da sua área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

2 - Constituem deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra a que esteja adstrito no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, no exercício de funções, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-noturno e crachá, de modelos definidos em portaria;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que o solicitem ou que se aperceba dele carecerem;

h) Fazer anualmente, durante o mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;

k) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores;

l) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma nos termos da lei.

Secção IV

Equipamento, uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e Insígnia

1 - Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnias próprios.

2 - Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, bem como o respetivo equipamento são os constantes dos anexos I, II e III da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 17.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-noturno.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2011, de 27 de abril.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

5 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados de acordo com o anexo IV da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Secção V

Férias, Folgas e Substituição

Artigo 18.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Secção VI

Compensação

Artigo 19.º

Compensação

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 21.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão do Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido, podendo delegar essa competência, com faculdade de subdelegação, no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor de forma visível no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Registo dos Vendedores Ambulantes de Lotarias

A Câmara Municipal elaborará e manterá um registo atualizado dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 24.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão do Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

5 - A licença tem validade anual.

Artigo 27.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis, só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador de forma visível no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis será de modelo a fornecer pelos serviços desta Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 29.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará e manterá um registo atualizado dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 30.º

Regras de atividade

1 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

2 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como por exemplo a lavagem dos automóveis estacionados.

3 - Constituem, ainda, deveres do arrumador de automóveis:

a) Exercer a sua atividade exclusivamente na área ou zona constante da licença;

b) Exibir o cartão de arrumador, quando no exercício da atividade;

c) Entregar o cartão de arrumador quando não tenha sido renovada a licença ou em caso de caducidade da mesma;

d) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;

e) Identificar -se, de imediato, exibindo a respetiva licença, quando para tal for solicitado pelas autoridades policiais;

f) Não ceder a outrem o cartão de arrumador.

4 - A violação de qualquer dos deveres estipulados no número anterior implica a inaptidão do seu titular para o exercício da atividade de arrumador de automóveis e a imediata revogação da licença, sem prejuízo da contraordenação que ao caso couber.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal nos termos do presente capítulo, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 32.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é requerido pelo responsável do acampamento e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão do Cidadão;

b) Identificação pormenorizada do local onde se pretende a realização do acampamento, de preferência acompanhada de planta topográfica;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, devendo especificar obrigatoriamente o período de tempo autorizado.

d) Parecer do Delegado de Saúde;

e) Parecer do Comandante do Posto Territorial da GNR;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local onde se pretende a realização do acampamento, de preferência acompanhada de planta topográfica, bem como a data ou o período de realização do mesmo.

3 - Recebido o requerimento, sem que este seja acompanhado dos pareceres referidos nas alíneas e) e f) do número um, os mesmos serão solicitados pelo Presidente da Câmara, às entidades supra referidas.

4 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.

Artigo 33.º

Emissão da licença

1 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou terminado o prazo para a receção do parecer, sem que a(s) entidade(s) consultada(s) se haja(m) pronunciado até essa data, é emitida a licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

2 - A licença não pode ser concedida por prazo superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

3 - A não observação das condições impostas determina a cassação da licença e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 34.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que esteja em causa a saúde, a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 35.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 36.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 37.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 38.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina de diversão junto do Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

Artigo 39.º

Temas de jogo

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados, por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo tal substituição ser comunicada pelo proprietário ao Presidente da Câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 40.º

Condições de exploração

As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, sendo esta distância aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 41.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número do registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 42.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de divertimentos públicos e de espetáculos de natureza desportiva

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 43.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento por parte da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção Geral de Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, estando, todavia, a sua realização sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Espetáculos e atividades ruidosas

Às bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais aplicam-se as restrições previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 45.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhamento dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao legal representante da pessoa coletiva.

Artigo 46.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

4 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

Artigo 47.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam, os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 48.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 49.º

Definições

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com caraterísticas amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm caraterísticas construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação.

2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação.

3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de espetáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as caraterísticas do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes na realização do divertimento público em causa;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes-pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) Realizando-se o evento em terreno pertencente a um particular, o requerimento é ainda complementado com declaração de autorização expressa à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 52.º

Autorização da instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa que for devida, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, o respetivo Auto consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 53.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento de recintos improvisados

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de evento, espetáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento, espetáculo ou divertimento público;

d) A identificação do local, a área e as caraterísticas do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes na realização do divertimento público em causa;

b) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

c) Realizando-se o evento em terreno pertencente a um particular, o requerimento é ainda complementado com declaração de autorização expressa à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;

d) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 55.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa que for devida, a Câmara Municipal analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O despacho de aprovação da instalação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, o respetivo Auto consta do despacho de aprovação da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a Câmara Municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento, espetáculo ou divertimento público e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 56.º

Deferimento tácito

Decorridos os prazos, sem haver decisão expressa pela Câmara Municipal, para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspeção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

Secção II

Atividades de caráter desportivo

Artigo 57.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas, os eventos desportivos realizados, total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 58.º

Autorização

A realização de atividades de caráter desportivo na via pública carece de autorização da Câmara Municipal do Concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 2.º- A/2005, de 24 de março.

Artigo 59.º

Condicionantes

A realização de provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de Âmbito Municipal

Artigo 60.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a efetuar ou espaço(s) a ocupar;

e) Dia(s) e horas em que a prova ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer ou a ocupar;

d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

Artigo 61.º

Emissão da autorização

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a(s) hora(s) da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubra quer os participantes na(s) prova(s) ou evento(s), quer qualquer terceiro, espetador ou mero passante, que por sua causa sofram danos.

Artigo 62.º

Comunicações

Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no(s) espaço(s) a ocupar.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 63.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de realização de espetáculos desportivos na via pública, no caso de abrangerem mais de um Município, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, caso a mesma tenha o seu início no concelho de Oliveira do Bairro, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a efetuar ou espaços a ocupar;

e) Dia(s) e hora(s) em que a prova ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara os Municípios e as respetivas vias abrangidas, suas localidades, bem como os horários prováveis de passagem nas mesmas, e o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais - Comando Distrital da PSP ou Comando da Brigada Territorial da GNR - que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o Presidente da Câmara Municipal promove as consultas a que haja lugar.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo referido no número anterior, solicitará também aos Municípios em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - Os Municípios e as Entidades consultadas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente o Distrito de Aveiro, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 64.º

Emissão da autorização

1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local do percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubram todo e qualquer participante bem como qualquer terceiro, espetador da prova ou não, mas que por causa da sua realização venha a sofrer danos.

Artigo 65.º

Comunicações

Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SECÇÃO III

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

Artigo 66.º

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

1 - O pedido de autorização para a realização de atividades diferentes das previstas nos artigos anteriores, suscetíveis de afetar o trânsito normal, deve ser apresentado na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, quando seja este o concelho onde aquelas se realizem ou quando tenham aqui o seu termo, no caso de abranger mais do que um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado de percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 67.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 68.º

Requisitos

O exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;

b) É obrigatória a afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializarem.

Artigo 69.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia, remetendo-os à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 71.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos neste capítulo.

2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através do seu serviço próprio.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação em vereador.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em Juízo, constitui receita do Município.

Artigo 72.º

Guarda-noturno

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A violação dos deveres constantes das alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima de (euro)30 a (euro)170;

b) A violação dos deveres constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima de (euro)15 a (euro)120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima de (euro)30 a (euro)120;

d) A violação dos deveres constantes na alínea j) do n.º 2 do artigo 15.º, punida com coima de (euro)70 a (euro)200

e) A falta de exibição do cartão identificativo às autoridades policiais e entidades fiscalizadores, punida com coima de (euro)25 a (euro)150;

Artigo 73.º

Venda Ambulante de Lotaria

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro)60 a (euro)120;

b) A falta de cumprimento das regras de conduta de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro)80 a (euro)150.

Artigo 74.º

Arrumador de automóvel

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de atividade, punidos com coima de (euro)60 a (euro)300;

b) A falta de exibição da licença às autoridades policiais e entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro)25 a (euro)150;

c) A violação do dever constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º, punida com coima de (euro)50 a (euro)200;

d) A violação do dever constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º, punida com coima de (euro)15 a (euro)120,

e) A violação do dever constante da alínea f) do n.º 3 do artigo 30.º, punida com coima de (euro)50 a (euro)150.

Artigo 75.º

Acampamentos ocasionais

Constituí contraordenação, a realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro)150 a (euro)200.

Artigo 76.º

Exploração de máquinas de diversão

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo, punida com coima de (euro)1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) A falsificação do título de registo, punida com coima de (euro)1500 a (euro)2500

c) A exploração de máquinas de diversão sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 39.º, punida com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;

d) A desconformidade com os elementos constantes do titulo de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;

e) A exploração de máquinas de diversão sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;

f) A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 41.º, punida com coima de (euro)500 a (euro)2500;

g) A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 41.º, punida com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina.

Artigo 77.º

Realização de Divertimentos Públicos e de Espetáculos de Natureza Desportiva

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A violação do n.º 1 do artigo 43.º, punida com coima de (euro)25 a (euro)200;

b) A violação do artigo 58.º, punida com coima de (euro)25 a (euro)200.

Artigo 78.º

Sanções Acessórias

Nos processos de contraordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 79.º

Medidas de Tutela de Legalidade

As licenças e as autorizações concedidas nos termos deste Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 80.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas fixadas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e outras receitas do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 81.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 82.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 83.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento do Exercício de Diversas Atividades sujeitas a Licença Municipal de Oliveira do Bairro aprovada em reunião da Câmara Municipal de 29.07.2010 e em sessão da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro realizada no dia 29.09.2010.

Artigo 84.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação nos termos legais.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206896814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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