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Aviso 5344/2013, de 19 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Aviso 5344/2013

José Ernesto Ildefonso Leão d' Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Évora de 10 de abril de 2013.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projeto de regulamento no Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente, sito no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Rua da Agricultura, n.os 14-26, 7000-171 Évora, o qual ficará também disponível no sítio da Câmara Municipal de Évora, em www.cm-evora.pt.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça de Sertório, 7004-506, Évora, ou para o endereço eletrónico cmevora@cm-evora.pt, com a identificação do assunto ("Sugestões ao projeto de regulamento de publicidade e ocupação do espaço público")

11 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Nota Justificativa

A gestão do domínio público municipal no concelho de Évora tem vindo a ser realizada com o apoio de regulamentos municipais que, de modo disperso, consagraram normativos relevantes para o exercício desta competência autárquica. De entre estes, destaca-se o Regulamento Municipal de Publicidade e de Propaganda, de 2004, e o Regulamento de Ocupação da Via Pública com Esplanada no Concelho de Évora, que, tendo inicialmente o fito de estabelecer uma disciplina de ocupação do espaço público no centro histórico de Évora, veio, depois, estender-se ao todo do concelho (regulamento de 1998, alterado em 2002).

A gestão quotidiana do domínio público conduziu à reflexão da necessidade de introduzir modificações e ajustamentos a essa disciplina, entre outros os conducentes a redefinir as regras de tramitação do procedimento licenciador, no intento de melhor caracterizar os seus diversos momentos, a estatuição sobre delegação de poderes, a precisão das regras sobre validade, caducidade e revogação, apurando-se, também, as disposições sobre os mecanismos reativos em caso de ocupação do espaço público ou afixação de publicidade em violação aos princípios, regras e critérios fixados no regulamento.

A experiência acumulada, em monitorização da prática licenciadora, e o reporte fornecido pelo Sistema de Gestão da Qualidade adotado no Município de Évora, revelaram-se mecanismos relevantes para a deteção das oportunidades de melhoria e, logo, para as alterações ora propostas.

Por outro lado, a redefinição do tratamento da matéria de ocupação do espaço público e inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando conexas com certo tipo de atividades económicas, decorrente da implementação do Licenciamento Zero, exige, agora, a adaptação dos regulamentos municipais referidos, implicando, também, a harmonização da política de taxas a ser tratada no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora.

Assim, pelo presente regulamento são feitas as necessárias adaptações ao designado Licenciamento Zero, resultante do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Sobre a articulação entre as matérias a tratar diretamente no Balcão do Empreendedor e as que continuam a carecer de procedimento de controlo licenciador do Município de Évora, foi opção de sistemática não estatuir sobre aquelas mais do que o elementar, remetendo-se para o diploma legal e portarias complementares a concreta regulação da estrutura e especificidades do designado Licenciamento Zero.

Com esta atualização procura o Município de Évora dar cumprimento efetivo à facilitação da iniciativa dos cidadãos e empresas nestas áreas de suporte às atividades económicas, desenvolvendo as necessárias adaptações na organização e métodos de trabalho e funcionamento que favoreçam esse objetivo, pugnando para, com os mecanismos de controlo e reativos ao dispor, garantir um ambiente urbano harmonioso e a qualidade de vida no Concelho.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elaborou o presente Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que a Câmara Municipal de Évora propõe à Assembleia Municipal de Évora, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, cumpridas que foram as formalidades de produção regulamentar previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como o regime de ocupação do espaço público no concelho de Évora.

2 - É ainda regulamentado, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, normas que constam do Capítulo V do Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Évora, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas da cidade e das restrições impostas por lei geral.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

4 - O espaço público é entendido como área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, comportando o subsolo, o solo e espaço aéreo.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público a partir das montras;

d) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal de Évora, doravante CME, a qual se regerá pelo contrato;

e) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito.

6 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

7 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

8 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 6 deverão, contudo, cumprir o especificamente determinado no Anexo I e, quando aplicável, no Anexo II do presente regulamento.

9 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 6, considera-se que as mensagens publicitárias que "ocupam espaço público contíguo à fachada" deverão ter qualquer contacto, suporte ou apoio na fachada em consideração.

10 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, considera-se:

a) Junto à fachada do estabelecimento (toldo e sanefa/floreira/vitrina/expositor /arcas e máquinas de gelados/brinquedos mecânicos e similares/contentor para resíduos): quando a sua instalação for efetuada diretamente na fachada do estabelecimento ou no solo, encostado à mesma;

b) Em área contígua à fachada (esplanada aberta): quando a sua instalação for efetuada na área entre a fachada do estabelecimento e a faixa de rodagem adjacente ou do corredor garantido para circulação automóvel esporádica ou prioritária;

c) Junto da esplanada (guarda-vento/floreira/contentor para resíduos): quando a sua instalação for efetuada na área declarada para a esplanada.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - No domínio da publicidade, para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados os conceitos do Código de Publicidade.

2 - Os termos e conceitos relativos a mobiliário urbano foram adotados, por interesse de uniformização, a partir do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, complementados por outros que constam do artigo 4.º do Anexo I, parte integrante deste regulamento.

3 - Não se considera publicidade, para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a) A divulgação de mensagens por instituições sociais, entidades ou coletividades sem fins comerciais;

b) As placas identificativas de profissões liberais;

c) A propaganda.

Artigo 5.º

Regularidade das ações e natureza dos atos de controlo

1 - Não é permitida a afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação ou utilização do espaço público em violação das regras, princípios e critérios fixados no presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

2 - As licenças emitidas, declarações formuladas e ações tomadas a coberto dos procedimentos referidos, têm natureza precária, valendo em razão de um período de tempo associado e podendo decair por razões de interesse público, devidamente fundamentado, quando tal se afigure estritamente necessário.

3 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias dependem do consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos bens.

4 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao presente regulamento e ao respetivo regime legal aplicável, sendo a CME competente para embargar ou demolir as obras ilegais nos termos do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, doravante RJUE.

Artigo 6.º

Jurisdição de outras entidades

Para efeito do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são publicados no Anexo II os critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público, conhecidos ao momento de produção do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regime simplificado

Artigo 7.º

Licenciamento Zero

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor.

2 - A ocupação do espaço público, tratada por este regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo I e, quando aplicável, no Anexo II do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, doravante RTTORME.

3 - Toda a informação concernente aos fins de ocupação do espaço público no âmbito do Licenciamento Zero está disponível, de modo claro e de fácil acesso, na plataforma eletrónica designada por Balcão do Empreendedor, incluindo as regras, critérios e as taxas municipais referidas no número precedente.

4 - A ocupação do espaço público para fins distintos do estritamente tratado no âmbito do Licenciamento Zero, está sujeita a licenciamento nos termos do previsto no capítulo seguinte.

Artigo 8.º

Finalidades admissíveis

1 - Nos termos do regulado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-vento;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, conforme disposto na alínea c) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 3.º deste regulamento;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e o regime da comunicação prévia com prazo quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem esses limites.

3 - Para efeitos do regime simplificado de ocupação do espaço público, no âmbito do Licenciamento Zero, entende-se por:

a) Mera comunicação prévia: a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas;

b) Comunicação prévia com prazo: a declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da CME emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Regime de licenciamento

Artigo 9.º

Aplicabilidade do regime de licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio pelo Município de Évora.

2 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedecem aos princípios, regras e critérios estabelecidos no presente regulamento, em especial no Anexo I e, quando aplicável, no Anexo II.

Artigo 10.º

Instrução

1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da CME, segundo modelo uniforme obtido junto dos serviços municipais ou em www.cm-evora.pt, submetido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, designadamente através das seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação e residência, número de identificação fiscal, contacto telefónico e eletrónico;

ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede, contacto telefónico e eletrónico;

ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, o respetivo nome ou insígnia e o ramo de atividade exercido no estabelecimento;

d) Menção do número e data do alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

e) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido;

f) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

g) A indicação do período de tempo pretendido.

Artigo 11.º

Elementos Instrutórios

1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar-se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do condomínio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, dizeres a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

e) Planta de localização à escala de 1:2.000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração do requerente, comprometendo-se a repor o espaço público no estado anterior após a desocupação.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com os seguintes elementos:

a) Planta de implantação à escala adequada à ocupação pretendida, 1:100, 1:200 ou 1:500, devidamente cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Plantas, alçados e cortes à escala 1:100 devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas encerradas, quiosques, alpendres e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com os seguintes elementos:

a) Desenho, à escala 1:50 ou 1:20, que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, dizeres a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada lado, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Saneamento

1 - Compete ao Presidente da CME decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da CME profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.

3 - No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspenso os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da CME pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios se verifique que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - A competência do Presidente da CME pode ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 13.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar ou utilizar com mobiliário urbano, afixar ou instalar a publicidade estiver na área de sujeição a jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, deve a CME providenciar a consulta, ao que acrescerá à liquidação uma taxa prevista para o efeito, nos termos do RTTORME.

2 - O interessado pode colher previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., da Estradas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. ou da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 14.º

Deliberação

1 - A CME, sob análise fundamentada do serviço camarário competente, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo 11.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município de Évora, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 13.º;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - A CME pode delegar a sua competência no Presidente da CME, podendo este subdelegar nos vereadores.

Artigo 15.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Emissão de parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo;

b) Não se enquadrar nos princípios gerais e nas condições específicas de instalação expressos no Anexo I ao regulamento;

c) Não respeitar normas imperativas expressas no presente regulamento;

d) Consideração de que o pretendido não garante a segurança dos utentes do espaço público;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

f) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificados, assim o imponham.

Artigo 16.º

Audiência Prévia

1 - Havendo projeto de indeferimento, deve o interessado ser ouvido antes da tomada de posição final, ao que será notificado para tomada de conhecimento da proposta e eventual posicionamento, o que deve fazer no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 - Deverá ser transmitido ao interessado os fundamentos da posição de facto e de direito.

Artigo 17.º

Notificação

Havendo deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato licenciador e eventuais condições impostas;

b) Do ato de liquidação;

c) Do prazo de 8 dias para o pagamento e levantamento do alvará.

Artigo 18.º

Alvará de Licença

1 - As licenças de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso de a licença respeitar a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 19.º

Validade e condições de renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a 1 ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.

3 - A licença concedida por prazo inferior a 1 ano e igual ou superior a 1 mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, desde que solicitado expressamente até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, devendo o requerente declarar por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e bem assim o cumprimento das regras previstas na lei e no presente regulamento.

4 - A renovação das licenças de prazo inferior a 1 ano e igual ou superior a 1 mês, nos termos referidos no número precedente, dispensa a apresentação de outros elementos instrutórios e ocorre desde que:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao fim do período anterior;

b) A CME, ou a quem esta delegar, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, não delibere expressamente a não renovação até ao último dia do período da licença em vigor.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de 1 ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não houver notificação do titular, pela CME, com a antecedência mínima de 15 dias, da decisão de não renovação;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, a tratar junto do serviço competente da CME nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, neste mesmo período.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.

Artigo 20.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e a substituição do titular só pode ser realizada com autorização prévia da CME mediante o respetivo pedido de averbamento.

2 - O pedido de averbamento é formulado em requerimento dirigido ao Presidente da CME, segundo modelo uniforme obtido junto dos serviços municipais ou em www.cm-evora.pt.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Estejam pagas as taxas devidas;

c) Não haja qualquer alteração à licença.

Artigo 21.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Morte, declaração de insolvência ou falência do titular;

b) Perda do direito ao exercício da atividade conexa com a publicidade ou ocupação do espaço público;

c) Falta de pagamento atempado das taxas;

d) Decurso do prazo associado à licença.

Artigo 22.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os princípios e critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) Imperativos de ordem pública devidamente justificados.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência prévia e não confere direito a indemnização.

3 - A revogação da licença nos termos da alínea b) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente e já paga.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 23.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não desrespeitar o licenciamento e as condições fixadas na licença;

c) Não proceder à transmissão da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;

d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação e segurança;

e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da licença quando não haja lugar a renovação nos termos do artigo 19.º;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço publico, findo o prazo da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenha resultado das ações em causa;

g) Acatar as determinações da CME e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições legais ou regulamentares.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

Artigo 24.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, propriedade do Município de Évora.

4 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 25.º

Valor, liquidação e pagamento

1 - O licenciamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no RTTORME, sendo a liquidação efetuada aquando da produção do ato licenciador e o pagamento feito previamente ao levantamento do respetivo alvará, junto da CME.

2 - Pela renovação das licenças são devidas as taxas previstas no RTTORME, sendo a liquidação e pagamento efetuados nos termos do previsto no artigo 19.º, junto da CME.

3 - Os atos referentes a procedimentos submetidos no Balcão do Empreendedor estão sujeitos às taxas previstas no RTTORME, sendo a sua divulgação e liquidação automática realizadas através desse balcão.

4 - Excluem-se do número anterior as situações, de carácter excecional, que exijam cálculo complexo, termos em que a liquidação será apurada pelos serviços municipais e disponibilizada no Balcão do Empreendedor num prazo de 5 dias contados a partir da submissão da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo.

5 - A atividade publicitária ou a ocupação do espaço público sujeita ao presente regulamento não poderá ser exercida sem prévio pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à CME a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contraordenação.

Artigo 27.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - A CME pode ordenar, em prazo razoável e adaptado à urgência das situações, a remoção da afixação ou inscrição de publicidade e a cessação da utilização ou ocupação do espaço público quando:

a) Tais ações forem tomadas sem licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando exigidos;

b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.

2 - Quando os infratores não cumpram a determinação municipal, pode o Município de Évora remover coercivamente os meios ou suportes utilizados.

3 - Quando os suportes publicitários, mobiliário urbano ou qualquer outro material, nas situações acima referidas, prejudicarem o trânsito, podem ser removidos imediatamente pela CME, com notificação posterior.

Artigo 28.º

Remoção e custos

1 - Os encargos gerados ao Município de Évora com a remoção de suportes publicitários ou mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pelos infratores, aplicando-se as taxas especialmente previstas no RTTORME.

2 - Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, que o deve fazer no prazo máximo de 30 dias a partir do dia da remoção, prazo a partir do qual se verifica a perda do bem a favor do Município de Évora.

3 - Não obstante as devidas exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a CME não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.

4 - Os elementos serão devolvidos ao interessado, desde que requeridos nos termos do número precedente e sendo pagas taxas de remoção e depósito.

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, designadamente o estatuído no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação:

a) A ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento;

b) A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas nos artigos 23.º e 24.º;

c) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no Anexo I ao regulamento;

d) O não cumprimento, no prazo conferido, da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano e cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 27.º;

e) Em matéria de propaganda, as violações ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º, nos artigos 50.º e 53.º, todos do Anexo I do regulamento.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00 para o caso de pessoas coletivas.

3 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas serão reduzidos para metade.

4 - Compete ao Presidente da CME, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.

Artigo 30.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de 2 anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação de tal legislação.

Artigo 32.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Évora para atos que, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passam a ser tratados no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicados diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 34.º

Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente regulamento e, na parte do regime simplificado do Licenciamento Zero, aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor e os princípios gerais de direito.

2 - Havendo dúvidas sustentáveis na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da CME, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente regulamento, nomeadamente o Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda de Évora, aprovado pelo Município de Évora em junho de 2004 (Diário da República n.º 174, 2.ª série, em 26.07), e o Regulamento de Ocupação de Via Pública com Esplanada no Concelho de Évora, de 1998 (Diário da República n.º 274, 2.ª série, de 26.11), com as alterações dadas pela alteração de 2002 (Diário da República n.º 181, de 7.08).

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

2 - As disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

3 - No período entre a entrada em vigor do presente regulamento e a plena funcionalidade do Balcão do Empreendedor, as pretensões a sujeitar às disposições que dele dependem, ficarão transitoriamente sujeitas ao regime de licenciamento, de acordo com o disposto no Capítulo III do presente regulamento.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Évora, bem como a propaganda, aplicando-se aos regimes de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e de licenciamento administrativo.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo e veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio e a correta visibilidade e utilização do mobiliário urbano;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros;

l) A realização de qualquer outra atividade de curta ou longa duração previamente autorizada pela CME para esse local.

Artigo 3.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - Nos edifícios localizados no Centro Histórico de Évora, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas será admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e instalação de suportes publicitários nos pisos térreos, admitindo-se excecionalmente a sua instalação ao nível do primeiro andar nos edifícios de empreendimentos turísticos.

Artigo 4.º

Noções e definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alpendre e similares: o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento, com apoios ao solo no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias;

b) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Arca e máquina de gelados: os equipamentos de refrigeração que visam a venda de gelados ao público;

f) Área de exposição: a área contígua ao estabelecimento para apresentação de produtos comercializados no seu interior;

g) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) Cavalete: o suporte publicitário não luminoso com 1 ou mais superfícies, a colocar no solo sem qualquer fixação;

i) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Coluna/totem/mega-totem: o suporte com múltiplas mensagens, de forma predominantemente vertical, constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

k) Contentor para resíduos: a papeleira ou cinzeiro destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

l) Cortina: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado isoladamente em vãos envidraçados pelo exterior ou interior, e ainda em vãos abertos de galerias, entre pilares ou colunas, no qual pode estar inscrita uma mensagem publicitária;

m) Espaço público/Via pública: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;

n) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

o) Esplanada coberta: a ocupação do espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores para resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano;

p) Esplanada encerrada: a construção aligeirada e encerrada no espaço público, destinada a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, e sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de licenciamento;

q) Estabelecimento: a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, 1 ou mais atividades económicas;

r) Estrado: a estrutura apoiada no solo constituída por superfícies planas e horizontais para instalação de mobiliário de esplanada;

s) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público, quer diretamente no solo, quer em espaço aéreo quando colocado numa fachada;

t) Fachada do estabelecimento: a parede exterior do edifício onde o estabelecimento se situa;

u) Faixa de rodagem: a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

v) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

w) Grade: a caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas de gás ou lenha embalada, a colocar no solo junto à fachada do estabelecimento;

x) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

y) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

z) Máquina de venda de preservativos: a caixa fechada instalada na fachada, embutida ou saliente, destinada à venda automática de preservativos;

aa) Mastro/poste: o suporte fixado no solo ou numa fachada destinado a ostentar bandeiras ou bandeirolas publicitárias;

bb) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

cc) Mupi: o suporte constituído por estrutura de dupla face dotado de iluminação interior, podendo conter mecanismo de rotação de mensagens publicitárias;

dd) Painel de azulejos: o suporte publicitário, constituído por um conjunto de azulejos afixado numa base rígida amovível ou diretamente sobre a fachada, com ou sem moldura, com inscrição ou pintura de mensagens publicitárias;

ee) Painel/outdoor/outdoor-mini: o painel publicitário constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo;

ff) Pala: o elemento rígido de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, fixado na fachada do estabelecimento sem quaisquer apoios ao solo, no qual podem ser/estar inscritas mensagens publicitárias;

gg) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

hh) Películas adesivas ou vinil: o suporte publicitário não luminoso constituído por película opaca ou transparente com face adesiva, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimentos;

ii) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

jj) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

kk) Posto de promoção imobiliária: o elemento de mobiliário urbano de construção temporária de carácter amovível, que funcione de apoio ao promotor junto ao empreendimento ou imóvel em transação, sem estar permanentemente inserida no solo;

ll) Publicidade direcional: o suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a múltiplos estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;

mm) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

nn) Ruas e praças pedonais: as ruas e praças reservadas a circulação pedonal, com sinalização rodoviária indicativa de trânsito proibido;

oo) Ruas de trânsito condicionado: as ruas com sinalização rodoviária indicativa de trânsito proibido exceto a residentes e a cargas e descargas;

pp) Ruas sem passeio: os arruamentos desprovidos de passeios ou em que estes tenham largura desadequada ao trânsito pedonal;

qq) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

rr) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ss) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

tt) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

uu) Tela ou lona: o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado em fachadas, empenas ou em estruturas de apoio a obras;

vv) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ww) Unidade móvel publicitária: o veículo a motor, com exceção de motociclos, utilizado exclusivamente para exercer uma atividade publicitária;

xx) Veículos prioritários: os veículos das forças de emergência, designadamente ambulâncias, bombeiros, INEM ou proteção civil, cuja circulação é permitida, em caso de emergência, em ruas de trânsito proibido;

yy) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

zz) Zona de estacionamento: o local da via pública concebido e ou sinalizado para estacionamento de veículos.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa

1 - Através do regime simplificado não é permitida a instalação de toldos e respetivas sanefas nas seguintes situações:

a) Sem proteger vãos de porta, janela e montra do estabelecimento;

b) Sobre vãos abertos de galerias ou arcadas;

c) Acima do piso térreo;

d) Fora da própria fachada.

2 - A instalação de um toldo e respetiva sanefa é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

3 - A instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa, na situação referida no número anterior, devem atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Ser efetuada apenas no piso térreo dos edifícios, sobre vãos de porta, janela ou montra do estabelecimento;

b) Em espaço aéreo sobre passeio de largura igual ou superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Em espaço aéreo sobre passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

d) Em espaço aéreo sobre ruas sem passeio, ruas e praças pedonais e ruas de trânsito condicionado, garantir um corredor para circulação automóvel esporádica com largura mínima de 3 m, à altura do toldo, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada, o toldo aberto não poderá ultrapassar a largura máxima desta;

e) Observar uma distância igual ou superior a 2,20 m, entre o solo e os elementos de fixação do toldo à fachada, devendo ser sempre salvaguardada uma distância livre mínima de 2 m, medida na vertical entre o solo e qualquer parte rígida do toldo, para garantir a segurança da passagem de peões;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo nem impedir a leitura dos números de polícia ou indicações toponímicas;

g) O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

h) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - No Centro Histórico de Évora, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas são admitidos toldos e respetivas sanefas nas seguintes condições:

a) Serem do tipo direito, de enrolar e em balanço, de uma água e sem sanefas laterais, salvo no caso de vãos com remate superior arredondado, sendo excecionalmente admitidos, e neste caso preferidos, toldos do tipo concha que acompanhem o desenho do remate superior dos vãos;

b) Serem executados em tecido tipo lona, sem brilho, de cor branca, cinza ou creme, seguindo preferencialmente a regra existente na envolvente;

c) Serem instalados preferencialmente no interior do vão a ser protegido, admitindo-se acima da gola superior do vão, quando seja garantida uma distância máxima de 0,15 m ao guarnecimento superior, sendo que a largura dos mesmos deverá ser limitada por forma a não exceder mais que 0,15 m de cada lado dos guarnecimentos laterais do vão;

d) São excecionalmente admitidos toldos que protejam múltiplos vãos adjacentes, apenas perante a existência de reduzidos intervalos entre os vãos da fachada, que tornem inexequível a solução expressa na alínea anterior, ao que nessa eventualidade, deverá a largura máxima do toldo corresponder ao conjunto que perfaz a largura do conjunto dos vãos adjacentes com as respetivas golas e guarnecimentos laterais, acrescido de 0,15 m para cada lado.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em toldos e respetivas sanefas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Através do regime simplificado não é permitida a instalação de uma esplanada aberta nas seguintes situações:

a) Em ruas e praças pedonais;

b) Em ruas de trânsito condicionado;

c) Em zonas de estacionamento;

d) Em ruas sem passeio.

2 - A instalação de uma esplanada aberta é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e sem exceder a largura da mesma com a sua ocupação transversal.

3 - A instalação de uma esplanada aberta é admitida através de comunicação prévia com prazo nos seguintes casos:

a) Em área contígua à fachada e excedendo a largura da mesma, apenas quando o(s) respetivo(s) vizinho(s) não tencione(m) ocupar com mobiliário urbano próprio;

b) Fora da área contígua à fachada, ou seja a seguir à faixa de rodagem adjacente ao estabelecimento, e sem exceder a medida da própria fachada, apenas quando:

i) a área a ocupar não exceda a largura da própria fachada e uma profundidade de 5 m, nunca excedendo 30 m2 e;

ii) seja garantido um afastamento, medido desde a porta do estabelecimento e o início da esplanada, inferior a 10 m.

4 - A instalação e manutenção de uma esplanada aberta, nas situações referidas no n.º 2 e 3, devem atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada;

b) Em passeio com largura igual ou superior a 2,50 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;

c) Em passeio com largura inferior a 2,50 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, nos termos da alínea anterior, admitindo-se que cada mesa encostada à fachada seja servida por apenas 3 cadeiras ou menos;

d) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem, quando possa constituir obstáculo ao acesso dos passageiros ou impedir visibilidade dos condutores;

e) Não alterar a superfície do solo ou pavimento onde é instalada, admitindo-se a instalação de um estrado, apenas nos termos do previsto no artigo seguinte;

f) A área de ocupação a declarar para a esplanada aberta deve incluir, para além da área necessária para a ocupação e utilização das mesas, cadeiras e contentores para resíduos, também a área relativa a eventuais floreiras, guarda-ventos, guardas de proteção, e a estrados e respetivos acessos nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;

g) O titular do estabelecimento deve garantir a limpeza dos passeios ocupados com esplanadas abertas;

h) Fora do horário de funcionamento do estabelecimento, o espaço utilizado para a esplanada deve estar desocupado, devendo o seu mobiliário ser recolhido;

i) Todo o mobiliário da esplanada aberta deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência, deve ainda ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

j) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos devem compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;

k) Os guarda-sóis devem respeitar as seguintes regras de instalação:

i) Ser instalados em condições de segurança e estabilidade, garantindo a fácil remoção dos dispositivos utilizados para a sua fixação;

ii) Os dispositivos de fixação podem ser cravados no solo, desde que não constituam perigo para a circulação pedonal;

iii) Quando abertos, devem garantir uma altura livre não inferior a 2 m;

iv) A superfície de ensombramento deve ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.

l) Tanto os aquecedores verticais, como os meios de iluminação, devem ser adequados para uso no exterior e respeitarem as respetivas condições de segurança.

5 - No Centro Histórico de Évora, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, os elementos de mobiliário de esplanada devem cumprir ainda as seguintes condições:

a) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos deverão ser preferencialmente metálicos ou em soluções mistas;

b) Os guarda-sóis devem ter cor branca, creme ou cinza.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

7 - A instalação de uma esplanada aberta, nas situações referidas no n.º 1, é admitida mediante um procedimento de concessão de exploração do espaço público.

Artigo 7.º

Condições de instalação de um estrado

1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de um estrado apenas quando for efetuada como apoio a uma esplanada.

2 - A instalação de um estrado é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada sem exceder a dimensão da esplanada.

3 - A instalação de um estrado é admitida através de comunicação prévia com prazo, quando exceder a dimensão da esplanada apenas para poder incorporar a área livre de acesso ao estabelecimento.

4 - A instalação de um estrado nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Ser efetuada sobre pavimento com inclinação superior a 5 %, ou sobre um piso de pavimento de tal forma irregular que as mesas e cadeiras não consigam ser utilizadas em condições de estabilidade e comodidade;

b) Acompanhar o perfil da rua, devendo organizar-se em plataformas desniveladas de modo a que qualquer ponto da superfície horizontal não ultrapasse uma altura de 0,30 m a partir do solo;

c) Preferencialmente não ser efetuada a uma cota superior à da soleira do respetivo estabelecimento;

d) Ser garantida a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, tanto no acesso à esplanada, como na circulação ao longo da respetiva via;

e) Ser constituído por módulos com uma dimensão máxima de 3 m2 e com peso adequado para poder ser facilmente removido manualmente, e facilitar a realização da desmontagem e armazenamento dos estrados;

f) Ser executado em materiais adequados à sua durabilidade e segurança, com elementos metálicos e em madeira;

g) Ser equipado com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,80 m acima do piso do estrado, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar-se às condições relativas aos guarda-ventos expressas no artigo seguinte.

5 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados.

6 - A instalação de um estrado, que não se enquadre no disposto dos números 1, 2 e 3, é admitida através de licenciamento, devendo ser respeitados os princípios definidos no artigo 2.º deste anexo.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de um guarda-vento apenas quando for efetuada junto de uma esplanada.

2 - A instalação de um guarda-vento é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapasse o da esplanada.

3 - A instalação de um guarda-vento é admitida através de comunicação prévia com prazo quando não for efetuada perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapasse o da esplanada, sendo coincidente com o perímetro da área a ocupar com a esplanada ou no limite do estrado da esplanada.

4 - A instalação de um guarda-vento nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, devendo ser recolhido ao seu interior ou a outro local de armazenamento próprio na altura do encerramento;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

e) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, com superfícies que não excedam 1,35 m de altura e 1 m de largura.

f) Eventuais elementos opacos do guarda-vento não devem exceder 0,60 m contados a partir do solo, com exceção das molduras e devem ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada que servem.

g) Respeitar ainda uma distância igual ou superior a:

i) 0,80 m entre o guarda-vento e montras ou acessos de outros estabelecimentos vizinhos;

ii) 1,50 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em guarda-ventos deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

6 - A instalação de um guarda-vento, que não se enquadre no disposto do n.º 1 e na alínea a) do n.º 4, é admitida através de licenciamento, devendo ser respeitados os princípios definidos no artigo 2.º deste anexo.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Através do regime simplificado só é admitida a instalação de uma única vitrina por estabelecimento.

2 - A instalação de uma vitrina é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

3 - A instalação de uma vitrina na situação referida no número anterior deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo, nem impedir a leitura dos números de polícia ou indicações toponímicas;

b) Ser afixada na fachada do estabelecimento, ou embutida total ou parcialmente, admitindo-se ainda ser colocada na fachada no início do horário do estabelecimento e recolhida ao final do dia;

c) Garantir uma distância livre superior a 1,40 m, medida na vertical entre a face inferior da vitrina e o solo;

d) Não exceder 0,05 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

e) Não exceder a área necessária à afixação de 4 folhas de papel A4.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em vitrinas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

5 - A instalação de múltiplas vitrinas por estabelecimento é admitida através de licenciamento, devendo ser respeitados os princípios definidos no artigo 2.º deste anexo.

6 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, a eventual realização de obras que se mostrem necessárias na instalação de uma vitrina na fachada do estabelecimento fica cumulativamente sujeita à aprovação de um projeto de alteração à fachada, nos termos do RJUE.

Artigo 10.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Através do regime simplificado só é admitida a instalação de um único expositor por estabelecimento.

2 - A instalação de um expositor é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

3 - A instalação de um expositor é admitida através de comunicação prévia com prazo, quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapasse 5 m.

4 - A instalação de um expositor nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Ser colocado em espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo ser recolhido, na altura do encerramento, para o seu interior ou para outro local de armazenamento próprio;

b) Ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção, em caso de emergência, e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano;

c) Em passeios com largura igual ou superior a 2 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;

d) Em passeios com largura inferior a 2 m, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,20 m, admitindo-se para tal que a sua instalação possa ser efetuada diretamente à fachada;

e) Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado, garantir um corredor para circulação esporádica de veículos com largura mínima de 3 m, sensivelmente a eixo da rua;

f) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada;

g) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

h) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em expositores deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

6 - A instalação de múltiplos expositores por estabelecimento é admitida através de licenciamento, devendo ser respeitados os princípios definidos no artigo 2.º deste anexo.

Artigo 11.º

Condições de instalação de uma arca e máquina de gelados e de um brinquedo mecânico ou equipamento similar

1 - Através do regime simplificado só é admitida a instalação de uma única arca e máquina de gelados, e de um único brinquedo mecânico ou equipamento similar por estabelecimento.

2 - A instalação de uma arca e máquina de gelados e de um brinquedo mecânico ou equipamento similar é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.

3 - A instalação de uma arca e máquina de gelados, brinquedo mecânico ou equipamento similar é admitida através de comunicação prévia com prazo quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapasse 5 m.

4 - A instalação de uma arca e máquina de gelados, brinquedo mecânico ou equipamento similar nas situações referidas nos números anteriores deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício, ou uma ocupação com profundidade inferior a 1 m;

b) Em passeios, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;

c) Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado, garantir um corredor com largura mínima de 3 m, para circulação esporádica e prioritária de veículos, sensivelmente a eixo da rua;

d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em arcas e máquina de gelados e em brinquedos mecânicos ou equipamentos similares deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

6 - A instalação de múltiplas arcas e máquinas de gelados e de múltiplos brinquedos mecânicos ou equipamentos similares é admitida através de licenciamento, devendo ser respeitados os princípios definidos no artigo 2.º deste anexo.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de floreiras apenas quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A instalação de uma floreira para demarcação da entrada do estabelecimento é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.

3 - A instalação de uma floreira é admitida através de comunicação prévia com prazo quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapassar 5 m.

4 - Fica dispensada de procedimento simplificado independente, a utilização de uma ou mais floreiras para delimitação da área reservada à esplanada aberta, sendo admitida a sua utilização associada a guarda-ventos e ou estrados, desde que o procedimento simplificado relativo à respetiva esplanada aberta/guarda-vento/estrado tenha incluído essa informação.

5 - A instalação e manutenção de floreiras, nos termos dos números anteriores, devem atender aos seguintes requisitos e condições:

a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

b) O responsável pelas floreiras deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, assim como a quaisquer outras entradas vizinhas na proximidade da esplanada;

d) Em passeios, garantir um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, ao longo do lancil, da fachada ou em posição intermédia;

e) Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado, garantir um corredor com largura mínima de 3 m, para circulação esporádica e prioritária de veículos, sensivelmente a eixo da rua;

f) Não exceder a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

g) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;

h) Ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada, quando exista.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em floreiras deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - Através do regime simplificado é admitida a instalação de contentores para resíduos apenas quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, admitindo-se ainda junto a esplanadas ou arcas e máquinas de gelados.

2 - A instalação de um contentor para resíduos é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.

3 - A instalação de um contentor para resíduos é admitida através de comunicação prévia com prazo quando não for efetuada junto à fachada do estabelecimento e o seu afastamento à entrada do estabelecimento não ultrapassar 5 m.

4 - Fica dispensada de procedimento simplificado independente, a utilização de contentores de resíduos para apoio a esplanadas abertas, e arcas e máquinas de gelados, devendo permanecer junto aos mesmos, desde que o procedimento relativo a esse mobiliário urbano tenha incluído essa informação.

5 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos, nas situações referidas nos números anteriores, devem atender aos seguintes requisitos e condições:

a) Ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene;

b) Ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada, quando exista.

6 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em contentores para resíduos deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de um alpendre e similares

1 - A admissão de instalação de um alpendre e similares está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ser efetuada na fachada do estabelecimento sobre a respetiva porta de acesso;

b) Não exceder um balanço de 2 m;

c) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea b) cumprir ainda as condições expressas no disposto das alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 5.º deste anexo.

2 - Sem prejuízo da instrução definida nos artigos 10.º e 11.º do regulamento, os pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público para instalação de alpendres e similares devem ser instruídos com elementos desenhados, devidamente elaborados em escalas adequadas e traduzindo a ocupação pretendida garantindo o cumprimento das situações indicadas no número anterior.

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em alpendres e similares deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada coberta

1 - A admissão de instalação de uma esplanada coberta está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º deste anexo;

b) Cumprir as condições referidas no n.º 4 do artigo 6.º deste anexo;

c) A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou tela resistente, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança e durabilidade adequadas ao fim pretendido;

d) A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo;

e) Os materiais a adotar deverão ter acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente com o edifício do estabelecimento e no espaço urbano em que se inserem;

f) Os eventuais elementos verticais de proteção climatérica a utilizar devem estar recolhidos fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

2 - Sem prejuízo da instrução definida nos artigos 10.º e 11.º deste regulamento, os pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público para instalação de esplanadas cobertas devem ser instruídos com elementos desenhados, devidamente elaborados em escalas adequadas, traduzindo a ocupação pretendida em cumprimento das situações indicadas no número anterior.

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em esplanadas cobertas deve cumprir os princípios gerais expressos no artigo 3.º do presente anexo.

4 - No Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidas esplanadas cobertas em espaço público, exceto nos casos abrangidos por estudos de arquitetura a elaborar para o efeito e previamente aprovados pela CME e demais entidades competentes.

Artigo 16.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada encerrada

A admissão de instalação de uma esplanada encerrada é sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público, mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de construção, nos termos do RJUE.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de uma cortina

1 - A admissão de instalação de uma cortina está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ser instalada em vãos abertos em galerias ou arcadas, servindo exclusivamente para sombreamento das montras dos estabelecimentos adjacentes;

b) Ser instalada na face interior ou posterior dos pilares da arcada;

c) Ser do tipo de enrolar na vertical com altura regulável e correndo em calhas, devendo ser ocultas ou montadas de forma a não interferir com a arquitetura do edifício, e quando desenrolada, a cortina deve garantir um afastamento ao solo com altura mínima de 0,50 m;

d) Se aplicável, deve ainda cumprir as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela CME, e o qual contenha as disposições previstas no artigo 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas Urbanísticas.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em cortinas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 - Sem prejuízo de situações concretamente reguladas por contrato administrativo, a instalação de um quiosque é admitida através de licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ser instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela CME, se a ocupação pretendida se prolongar por mais que 1 mês;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

c) Funcionar de forma autónoma sem apoio de qualquer estabelecimento, exceto quando a sua ocupação não se prolongar por mais que 1 mês;

d) Ter implantação com uma geometria regular e com área não superior a 9 m2;

e) Ter estrutura aligeirada fixa ao solo ou a estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

f) Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em quiosques deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - Os quiosques instalados por período superior a 1 mês podem dispor de suportes publicitários, incluindo caixas luminosas, exceto no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património, em que apenas se admitirá publicidade afixada no próprio quiosque e desde que relativa aos sinais distintivos da atividade.

Artigo 19.º

Condições de instalação e manutenção de um posto de promoção imobiliária

1 - A admissão de instalação de um posto de promoção imobiliária está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ser instalado na área do próprio empreendimento objeto de promoção, em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

c) Servir apenas de apoio à entidade promotora do empreendimento em venda;

d) Ter uma área de implantação de geometria regular inferior a 9 m2;

e) Salvaguardar um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, e uma zona livre com o mínimo de 0,90 m de largura para acesso aos estabelecimentos e frações vizinhos;

f) Ser executado em materiais com durabilidade e condições térmicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que combinem harmoniosamente ao ambiente urbano em que se inserem.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em postos de promoção imobiliária devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - No Centro Histórico de Évora, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidos postos de promoção imobiliária quando sejam instalados em espaço público.

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de uma máquina de venda de preservativos

1 - A admissão de instalação de uma máquina de venda de preservativos está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ser fixa ou embutida na fachada do estabelecimento de farmácia ou parafarmácia, não excedendo 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) Ter as entradas de moedas, bem como as saídas dos bens comercializados, a uma altura do piso compreendida entre 1 m e 1,3 m.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em máquinas de venda de preservativos deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, a eventual realização de obras que se mostrem necessárias na instalação de uma máquina de venda de preservativos na fachada do estabelecimento fica cumulativamente sujeita à aprovação de um projeto de alteração à fachada, nos termos do RJUE.

Artigo 21.º

Condições de instalação e manutenção de uma grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados

1 - A instalação de uma grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 0,90 m de largura;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

c) No caso de grades com garrafas de gás, devem ainda ser garantidas as condições de segurança aplicáveis por lei.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em grades deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - No Centro Histórico de Évora, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidas grades em espaço público.

Artigo 22.º

Condições de ocupação da área pública contígua a um estabelecimento para exposição de produtos comercializados

A ocupação da área contígua a um estabelecimento para exposição de produtos comercializados está sujeita a licenciamento e ao cumprimento das seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento;

b) Salvaguardar um corredor pedonal com largura mínima de 1,50 m ou um corredor automóvel para circulação esporádica ou prioritária com largura mínima de 3 m, e uma zona livre para acesso ao estabelecimento com o mínimo de 0,90 m de largura;

c) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - Em sede de projeto de arquitetura a aprovar pela CME, nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas, doravante RMEUTU, podem ser aprovados suportes publicitários, a afixar em edifícios, com limites diferentes dos estabelecidos no presente capítulo.

2 - Ficam sujeitos ao regime de licenciamento nos termos do RJUE, as construções a executar em edifícios destinadas a instalar mensagens publicitárias e cujos limites não se enquadrem com os previstos no presente capítulo.

Artigo 24.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano abrangido pelo presente regulamento, é admitida apenas quando se destine a publicitar sinais distintivos do estabelecimento, de bens e serviços nele comercializados, e seja limitada às dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, ou área equivalente.

2 - No Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, para efeitos do referido no número anterior, apenas é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no seguinte mobiliário e nas condições referidas no número anterior:

a) Em toldos e respetivas sanefas;

b) Em esplanadas, apenas nas costas das cadeiras, nos tampos das mesas e nas abas dos guarda-sóis;

c) Em arcas e máquinas de gelados;

d) Em contentores para resíduos.

Artigo 25.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - As chapas, placas e tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela CME, que contenha as disposições previstas no artigo 27.º do RMEUTU.

2 - As chapas, placas e tabuletas não podem ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobreporem-se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas, devendo sempre ser garantido um distanciamento entre as molduras dos vãos e os suportes publicitários superior a 0,10 m.

3 - A instalação de uma chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada na própria fachada sem exceder a sua largura;

b) As chapas devem ser colocadas junto à porta de acesso do respetivo estabelecimento e estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior das chapas e o solo igual ou superior a 1,60 m;

c) No Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho:

i) Não ultrapassar o nível do piso térreo, devendo ser alinhada pelos vãos e não podem apresentar molduras;

ii) Ser em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura, ou letras soltas ou símbolos;

iii) Não constituir mais que um suporte publicitário por estabelecimento;

d) As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e aos contactos.

e) As chapas de proibição de afixação de publicidade devem ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos e com superfície que não exceda a dimensão de 0,30 m x 0,30 m.

4 - A instalação de uma placa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada na própria fachada sem exceder a sua largura;

b) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, enquadrando-a superiormente ou lateralmente com os alinhamentos dos vãos ou com elementos salientes existentes na arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior da placa e o solo igual ou superior a 2,20 m, ou 1,60 m caso seja instalada entre vãos;

c) A sua altura não deve exceder 0,50 m, o seu comprimento não deve ultrapassar 1,50 m e a sua instalação entre vãos deve alinhar superiormente pela verga do vão;

d) Na fachada de um edifício coletivo, não constituir mais de uma placa por cada fração autónoma;

e) Não são admitidas placas luminosas no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho.

5 - A instalação de uma tabuleta deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ausência de passeios em que o balanço não pode exceder 0,30 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

d) No Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, devem ainda ser respeitadas as seguintes condições:

i) As tabuletas não podem ser luminosas e a sua altura não pode exceder 0,60 m;

ii) O balanço máximo sobre a via pública não pode exceder 0,60 m, devendo ser assegurado um afastamento mínimo de 0,50 m ao extremo do passeio;

iii) O balanço máximo sobre uma via pública sem passeio não pode exceder o alinhamento definido pelo limite da caleira de condução de águas pluviais superficiais, devendo ser garantida uma passagem livre de quaisquer obstáculos com largura mínima de 3 m;

iv) O limite inferior da tabuleta deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

6 - A instalação de chapas, placas e tabuletas é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.

Artigo 26.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, podendo ser colocadas apenas em posição perpendicular à fachada ou à via mais próxima.

2 - A bandeirola não deve ter dimensões superiores a 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente de uma bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - O limite inferior da bandeirola deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre pontos de afixação de bandeirolas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

6 - A instalação de bandeirolas é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.

Artigo 27.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - Em cada edifício as letras soltas ou símbolos devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela CME, que contenha as disposições previstas no artigo 27.º do RMEUTU.

2 - As letras soltas ou símbolos devem ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura devendo o plano formado pela sua superfície mais afastada da fachada não distar desta mais de 0,15 m;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, admitindo-se a sua aplicação sobre um suporte ou diretamente sobre o paramento da fachada;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;

d) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

e) Devem estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, salvaguardando uma distância mínima de 2,20 m entre a parte inferior das letras ou símbolos e o solo, ou 1,60 m quando haja uma saliência inferior a 0,05 m.

3 - A instalação de letras soltas e símbolos é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.

Artigo 28.º

Condições de afixação de películas adesivas e vinil

1 - A inscrição de mensagens publicitárias com recurso a películas adesivas e vinil é admitida apenas nas seguintes situações:

a) Vidros de portas, janelas ou montras, desde que não comprometam a sua funcionalidade arquitetónica;

b) Mobiliário urbano, devendo a sua afixação cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo;

c) Veículos automóveis e unidades móveis publicitárias, devendo a sua afixação cumprir o disposto no artigo 38.º deste anexo.

2 - Na aplicação deste tipo de suportes deverão adotar-se soluções que garantam os princípios gerais expressos no artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 29.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios

1 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios é admitida, devendo respeitar as condições estabelecidas para os suportes no presente anexo, com as seguintes restrições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2 m nem superior a 4 m;

b) O balanço sobre o espaço público não pode exceder 0,15 m, medido a partir do plano geral da fachada.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados em edifícios devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - A instalação de quaisquer sistemas de iluminação em mensagens publicitárias, suportes publicitários ou mobiliário urbano deve ser efetuada por profissional habilitado e em cumprimento da legislação aplicável.

4 - No Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho não é admitida a instalação de anúncios luminosos, eletrónicos ou semelhantes em edifícios, sendo apenas admitidos anúncios iluminados.

5 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios é admitida através de mera comunicação prévia quando for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma.

6 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios, a uma altura superior à estabelecida no disposto da alínea a) do n.º 1, estão sujeitos a controlo prévio enquanto operação urbanística nos termos do artigo 27.º do RMEUTU, tendo em conta as questões de segurança a averiguar por termo de responsabilidade de técnico acreditado.

Artigo 30.º

Condições gerais de instalação de um suporte publicitário em espaço público

1 - A instalação, em geral, de um suporte publicitário em espaço público é admitida através de licenciamento e apenas nas seguintes condições:

a) Ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, sem exceder a largura da mesma;

b) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao lancil do passeio;

c) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;

d) Garantir ainda um afastamento máximo de 0,40 m a partir do limite exterior do lancil do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a instalação de suportes publicitários.

3 - Em ruas e praças pedonais ou de trânsito condicionado é admitida a instalação de suportes publicitários em espaço público, desde que seja garantido um corredor com largura mínima de 3 m, para circulação automóvel prioritária ou ocasional. A colocação em espaço público de suportes publicitários de dimensões reduzidas e de uma forma precária fica dispensada de garantir tal corredor devido à facilidade de ser removido.

Artigo 31.º

Condições de instalação de anúncios eletrónicos e semelhantes em espaço público

A instalação de um anúncio eletrónico ou semelhantes no espaço público é admitida através de licenciamento e apenas nas seguintes condições:

a) A sua dimensão e características construtivas devem ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, nomeadamente em locais onde, nos termos legais, é proibido a paragem ou estacionamento;

b) A sua instalação apenas é admitida quando seja efetuada isoladamente, não sendo admitida a sua associação com outro mobiliário urbano ou suporte publicitário;

c) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do anúncio, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

d) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) Após a sua remoção, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes;

f) A instalação de painéis eletrónicos ou semelhantes no espaço público no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho, está sujeita à prévia aprovação pela CME e demais entidades competentes.

Artigo 32.º

Condições de instalação e manutenção de um mupi e outros suportes luminosos similares

1 - A instalação de mupis e outros suportes luminosos similares é admitida através de licenciamento e apenas nas seguintes condições:

a) A dimensão máxima do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,20 m x 1,75 m;

b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:

i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;

ii) Quiosques;

iii) Cabines de telefone público.

c) Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

d) Devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) A instalação de um mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido, admitindo-se ser efetuada preferencialmente em amplas zonas pedonais do espaço público, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;

f) A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50 m;

g) Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

2 - A instalação de mupis e de outros suportes luminosos similares no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho, está sujeita à prévia aprovação pela CME e demais entidades competentes.

3 - Nas vias que circundam o Centro Histórico de Évora a sua instalação é admitida apenas no lado da via oposto às muralhas, salvo quando sejam agregadas ao mobiliário urbano referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 33.º

Condições de instalação e manutenção de um outdoor

1 - São admitidos os seguintes tipos de outdoors, em função da superfície da mensagem publicitária:

a) Outdoor - com uma dimensão aproximada de 8 m x 3 m;

b) Outdoor Mini - com uma dimensão aproximada de 4 m x 3 m.

2 - Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A instalação de um outdoor deve cumprir as seguintes condições:

a) Deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido e não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;

b) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

c) A estrutura de um outdoor deve apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados;

d) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do painel, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

e) Admite-se a instalação em proximidade de 2 ou mais suportes, devendo entre eles ser salvaguardado um afastamento com o mínimo de 0,50 m;

f) O afastamento, medido na horizontal, entre o rebordo lateral do painel mais próximo da via e o limite do passeio ou da berma, não deve ultrapassar 0,50 m;

g) A instalação em propriedade privada deve ser precedida de consentimento escrito dos proprietários;

h) Após a remoção do painel, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a instalação de outdoors é proibida fora dos perímetros urbanos do concelho, e ainda no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do concelho. A sua instalação não é admitida ainda em locais em que possam ser prejudicadas as vistas panorâmicas sobre o Centro Histórico de Évora.

5 - Nas vias que circundam o centro histórico apenas é admitida a instalação de outdoor-minis no lado oposto às muralhas.

Artigo 34.º

Condições de instalação e manutenção de uma coluna ou totem ou mega-totem

1 - A instalação de uma coluna ou totem ou mega-totem é apenas admitida em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.

2 - A instalação de uma coluna ou totem ou mega-totem no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, fica sujeita à prévia aprovação da CME e demais entidades competentes.

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de um mastro ou poste

1 - A instalação de um mastro ou poste é admitida apenas em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.

2 - A instalação destes suportes publicitários no Centro Histórico de Évora e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, fica sujeita à prévia aprovação da CME e demais entidades competentes.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de um suporte publicitário nos extremos das artérias

1 - A instalação de suportes para afixação de mensagem publicitária nos extremos das artérias é da iniciativa municipal e destina-se à divulgação de estabelecimentos localizados em artérias com reduzido trânsito de peões e veículos;

2 - A CME determina previamente quais as artérias onde são instalados estes suportes para afixação de mensagens e sinais distintivos dos estabelecimentos mediante regras a definir.

Artigo 37.º

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários direcionais

1 - A instalação de um suporte publicitário direcional é admitida através de licenciamento junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços, em locais a definir pela CME, e nas seguintes condições de localização:

a) Os suportes não podem, pela sua localização, condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;

b) Garantir uma altura livre superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;

c) Garantir uma distância superior a 0,50 m, entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens até à via, para circulação automóvel;

d) Não prejudicar a visibilidade e ou o reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;

e) Não condicionar a circulação pedonal, obstruindo passeios e ou saídas/entradas de passadeiras;

f) Não invadir as ciclovias existentes;

g) A distância entre a extremidade da caixa proposta para esta sinalética mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deverá ser inferior a 0,50 m.

2 - Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:

a) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;

b) O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo e podem compreender até ao máximo de 5 mensagens distintas relativas a múltiplos estabelecimentos, admitindo-se apenas placas mono face.

3 - A CME pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou de definir outros critérios que, de algum modo, limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.

CAPÍTULO IV

Ações publicitárias no espaço público sujeitas a licenciamento

Artigo 38.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis e unidades móveis publicitárias

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em veículos automóveis está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, nas seguintes situações:

a) Em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária;

b) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não;

c) Em veículos que sejam propriedade de um estabelecimento com sede ou filial no concelho, ou proprietário do estabelecimento.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias e veículos automóveis é admitida em superfícies de carroçaria ou vidro do próprio veículo ou do reboque, e excecionalmente em suportes publicitários nele apostos para esse efeito.

3 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

5 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo que o transporta devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 39.º

Condições de circulação e estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias ou outros veículos adaptados, exclusivamente para servir de apoio a campanhas publicitárias com ou sem fins lucrativos, quando a atividade publicitária se desenvolve em lugar fixo, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da sua realização.

2 - As unidades móveis utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos.

3 - No Centro Histórico de Évora a entrada e a circulação de unidades móveis publicitárias com peso superior a 3.500 kg, no período compreendido entre as 8:30 h e as 21:00 h, é condicionada ao licenciamento da CME.

Artigo 40.º

Condições para realização de atividades publicitárias de rua

A realização de quaisquer atividades de rua que visem ações publicitárias está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da realização e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

Artigo 41.º

Condições de afixação e remoção de pendões em suportes municipais

No concelho de Évora não é permitido a afixação de pendões em espaço público, exceto em suportes municipais instalados em locais previamente definidos e divulgados pelo Município de Évora, cumpridas que sejam as seguintes condições:

a) Subordinação a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da afixação;

b) Só serão admitidos pendões com a dimensão de 0,60 m x 1 m ou 0,80 m x 1,20 m.

Artigo 42.º

Condições de colagem e remoção de cartazes em painéis municipais

A colagem de cartazes no concelho de Évora é reservada à divulgação de eventos ou espetáculos e só é permitida em painéis municipais a instalar para o efeito.

Artigo 43.º

Condições de instalação de meios amovíveis

A utilização de outros meios para a divulgação de eventos ou espetáculos, independentemente da sua duração, quer se realizem dentro ou fora do concelho, quer tenham caráter lucrativo ou não, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da afixação e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

Artigo 44.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial na via pública está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da sua realização.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias, deve observar as seguintes condições:

a) Decorrer apenas no período compreendido entre as 9:00 h e as 20:00 h;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - No licenciamento de atividades de difusão sonora de mensagens publicitárias aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre emissão de ruído.

Artigo 45.º

Condições de realização de um rastreio de saúde

1 - A ocupação do espaço público de unidades móveis para realização de um rastreio de saúde, no âmbito de especialidades médicas de optometria ou oftalmologia, otorrinolaringologia, higiene e segurança no trabalho, ou similares, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da sua realização.

2 - A pretensão será considerada licenciada apenas após despacho de deferimento e pagamento das taxas eventualmente devidas.

Artigo 46.º

Condições de afixação e remoção de globos aéreos ou balões cativos e semelhantes no ar

1 - A fixação ao solo de globos aéreos ou de balões cativos e semelhantes, para assinalar à distância o local de realização de uma atividade de rua, ou para divulgação de curta duração de mensagens publicitárias, está sujeita a licenciamento nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da instalação.

2 - Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial seguro de responsabilidade civil.

3 - Quando invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, carecem respetivamente da autorização expressa da autoridade militar ou aeronáutica.

4 - A pretensão será considerada licenciada apenas após despacho de deferimento e pagamento das taxas eventualmente devidas.

CAPÍTULO V

Propaganda

Artigo 47.º

Lei habilitante

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, para o exercício de atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 48.º

Locais disponibilizados

A CME publica até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 49.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela CME nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 50.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no n.º 2 do artigo 47.º do presente regulamento.

2 - Considerando que o Centro Histórico de Évora é património da humanidade e como tal merece especial proteção, entende-se que a colocação de meios amovíveis de propaganda nesse Centro Histórico bem como na envolvente à muralha na faixa compreendida entre a muralha e a via que a circunda, não deverá ocorrer por ser violador dos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 47.º

3 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem, previamente, comunicar à CME por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

4 - A CME define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 51.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a CME coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A CME procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território para que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A CME publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos 5 dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei 26/99, de 3 de maio, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

6 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral.

Artigo 52.º

Remoção pela CME

Findo o período estipulado para remoção da propaganda, ou, em todo o caso, verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens em violação das normas deste regulamento ou da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a CME pode determinar, com precedência de audiência prévia, a sua remoção em 48 horas, podendo substituir-se à entidade responsável em caso de incumprimento, com imputação dos respetivos custos.

Artigo 53.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 54.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas e propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

ANEXO II

Critérios adicionais definidos por entidades externas

CAPÍTULO I

Estradas de Portugal, S. A.

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,50 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto (com a redação atual), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

CAPÍTULO II

Rede Ferroviária Nacional, E. P. E.

Relativamente à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, às regras adicionais definidas no Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, acrescem os seguintes critérios:

a) A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER);

b) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;

c) Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER (nomeadamente com altura superior a 1,8 m), em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 m, de acordo com o artigo 15.º do referido decreto-lei);

d) De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de dezembro, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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