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Aviso 5263/2013, de 18 de Abril

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Sumário

Apreciação pública do projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 5263/2013

Augusto Fernando Andrade, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte da presente publicação, o Projeto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, que foi presente na reunião ordinária da Câmara Municipal de Aguiar da Beira que se realizou em 21 de março de 2013,

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Centro de Atendimento Municipal de Aguiar da Beira, nas horas normais de expediente e em www.cm-aguiardabeira.pt, o referido projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal por escrito através de carta ou correio eletrónico para o endereço geral@cm-aguiardabeira.pt.

22 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira

Nota Justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nele definido.

O artigo 8 do referido diploma dispõe que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f ) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade normativa foi elaborado e aprovado o Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Aguiar da Beira que procedeu à revisão de todos os regulamentos municipais que regulavam relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município, conformando-as com aquele regime jurídico.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, diploma que veio regular o regime do denominado "Licenciamento Zero", cujo clausulado comporta uma aprofunda alteração ao modelo de controlo prévio administrativo em diversas áreas da competência das autarquias locais.

O diploma legal supra referido, tendo como principal objetivo diminuir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, introduziu diversas alterações ao controlo administrativo nas atividades por si abrangidas, criando duas novas figuras de controlo prévio administrativo: A comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo. Criou ainda um balcão único eletrónico, onde os munícipes podem dar cumprimento a todos os atos e formalidades para aceder e iniciar uma catividade de serviços.

As alterações de regime abrangem diversas áreas, tais como:

a) O regime de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

b) O regime da publicidade;

c) O regime da ocupação da via pública;

d) O regime da venda ambulante;

e) O regime de atividades diversas sujeita a licenciamento municipal e previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

f ) O regime jurídico da urbanização e da edificação.

Para dar acolhimento às alterações referidas impõe-se uma alteração do regulamento vigente, aproveitando a oportunidade para separar as taxas dos preços, por ditames puramente jurídicos, acolher as alterações que a aplicação prática daquele diploma ditou e, por último, suprir algumas lacunas.

Projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Aguiar da Beira

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto- Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Aguiar da Beira.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil

g) Pela realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente regulamento é o Município de Aguiar da Beira.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença, comunicação prévia, autorização, mera comunicação, comunicação prévia com prazo, a prestação do serviço ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - A atualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no número um, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

6 - Às taxas constantes do anexo I do presente regulamento, acresce imposto sobre o valor acrescentado à taxa legalmente em vigor

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas no Anexo I consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, por si, pelo seu substituto legal, pelo responsável legal ou voluntário.

2 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

3 - A autoliquidação das taxas, quando não admitida expressamente por lei, só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de trinta dias a contar da entrega do requerimento.

4 - No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo de 30 dias, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente regulamento.

5 - Nas hipóteses de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

6 - Os serviços municipais devem prestar informações no sistema informático, até trinta dias após a data da admissão da comunicação prévia, sobre o montante de taxas a liquidar.

7 - Enquanto não houver sistema informático, a informação prevista no número anterior será disponibilizada por carta simples, correio eletrónico ou fax, caso o requerente disponibilize este tipo de meio de comunicação.

8 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de procedimento a que a mesma respeita, sob pena do de incorrer na prática da contraordenação prevista na alínea r) do artigo 41.º do presente regulamento.

9 - A autoliquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor».

10 - Para efeito do presente artigo será afixado na Tesouraria o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas, sem prejuízo dos procedimentos que venham a ser adotados para os pagamentos a efetuar automaticamente no «Balcão do empreendedor».

11 - No Portal do Município, no Centro de Atendimento Municipal e no «Balcão do Empreendedor» será publicitado o presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo e passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

e) Descriminação dos meios de defesa contra o ato de liquidação e respetivo prazo.

f ) Prazo para pagamento voluntário após recurso, reclamação ou outro meio de defesa legalmente admitido

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação e fará parte integrante do respetivo procedimento administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de procedimento administrativo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A fatura ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos na lei.

Artigo 9.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato, e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado no próprio dia, no caso de notificação pessoal, ou na data em que o aviso de receção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos quinze dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

5 - No caso de procedimentos submetidos ao âmbito do «Licenciamento Zero», as notificações respeitantes as liquidações adicionais serão efetuadas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 30 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos três dias úteis subsequentes à entrada do requerimento ou a data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente regulamento.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 5,00 (cinco euros).

Artigo 12.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou criminal que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

3 - Não há lugar a restituição das taxas pagas nos casos de indeferimento da pretensão e quando o interessado produza no processo, por sua iniciativa, alterações ou modificações geradoras de menor valor das taxas.

Artigo 13.º

Caducidade

1 - O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a liquidação, nos termos do disposto no artigo. 16.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

SECÇÃO II

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas no Anexo I, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Aguiar da Beira, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

3 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

4 - Nos casos previstos no âmbito do «Licenciamento Zero», o pagamento do valor das taxas será efetuado automaticamente no «Balcão do empreendedor».

5 - Quando o valor não for automaticamente disponibilizado como referido no número anterior, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados pelo Município no «Balcão do empreendedor», no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido, como são os casos das:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulte automaticamente do «Balcão do Empreendedor.».

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao oitavo dia do mês a que diz respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Poderá a Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.

7 - A prestação da caução é obrigatória e o número de prestações não pode ultrapassar o termo do prazo fixado no alvará, para os casos previstos no n.º 2 do artigo 117.º e n.º 6 do artigo 58.º, ambos do Regime Jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 17.º

Prazo de Pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de trinta dias a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a regra da precedência do pagamento das taxas relativamente à emissão de alvarás ou seus aditamentos, salvo a possibilidade do pagamento em prestações previstas no n.º 7 do artigo 16.º do presente regulamento

3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, comunicação prévia, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 18.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Licenças renováveis

1 - Sem prejuízo das regras constantes no decreto-lei n,º 48/2011, de 1 de abril, que instituiu o «Licenciamento Zero», o pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro, tratando-se de licenças anuais.

b) Nos primeiros oito dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença, sendo a liquidação efetuada por duodécimos.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - São devidos juros pela mora no cumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 21.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 23.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

SECÇÃO I

Isenções ou reduções subjetivas

Artigo 24.º

Isenções ou reduções pessoas coletivas

1 - Para além das entidades a que a lei confere isenção ou redução de taxas previstas no presente regulamento, encontram-se também isentas, as seguintes entidades, relativamente às iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias:

a) As associações e federações de municípios que o Município de Aguiar da Beira integre;

b) As empresas municipais criadas pelo Município de Aguiar da Beira;

c) As empresas intermunicipais participadas pelo Município de Aguiar da Beira;

d) As juntas de freguesia do concelho de Aguiar da Beira;

e) As uniões e associações de freguesias que as juntas de freguesia do concelho de Aguiar da Beira integrem.

2 - As entidades a seguir enumeradas, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, e sede no concelho de Aguiar da beira, têm direito a uma redução de 50 % do valor das taxas previstas no presente regulamento, relativamente a iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias:

a) As instituições particulares de solidariedade social, outras pessoas coletivas de utilidade pública e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As Instituições de caráter religioso;

c) As Cooperativas;

d) Associações e fundações culturais, desportivas e recreativas;

e) Associações e comissões de moradores;

f ) As associações de bombeiros voluntários.

3 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

4 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

5 - Nos termos do Despacho 8617/2002 (2.ª série) do Ministro das Finanças é concedida uma redução de 75 % das taxas previstas no Anexo I relativas ao acesso a documentos administrativos, às entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos.

Artigo 25.º

Reduções ou isenções pessoas singulares

1 - Às pessoas singulares pode ser concedido o direito à redução ou isenção das taxas previstas no presente regulamento, nos casos em que seja reconhecidamente admitida carência económica.

2 - A apreciação e decisão da eventual redução das taxas previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos exigíveis em cada caso.

3 - A comprovação da carência económica será efetuada nos termos da lei do Apoio Judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, instruir o seu pedido com os seguintes documentos: consoante os casos, cópia, ou se exigido os originais para verificação, dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos ou respetivo código de acesso, ou declaração, sob compromisso de honra, em como está dispensado da apresentação da declaração de rendimentos para efeitos de tributação de em sede de Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares;

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos, emitida pela entidade Empregadora, ou documento comprovativo da situação de desemprego;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência relativa à composição do agregado familiar;

d) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento social de inserção (RSI), se for caso disso;

e) Cópia da decisão judicial que comprove que o recebimento de pensão de alimentos, por necessidade económica, se for caso disso.

4 - A redução prevista nos números anteriores far-se-á nas seguintes condições:

a) Em 25 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o salário mínimo nacional;

b) Em 25 % quando o rendimento bruto mensal do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social.

d) Em 75 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo RSI.

5 - As reduções previstas no presente artigo serão aprovadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, e não podem ser aceites se o facto tributário, objeto do requerimento para redução do pagamento das taxas, implicar um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

6 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal e comunicação prévia, sob pena de caducidade do direito.

7 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

8 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

9 - Nos termos do Despacho 8617/2002 (2.ª série) do Ministro das Finanças, é concedida isenção das taxas previstas no Anexo I para acesso a documentos administrativos, aos cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ou que necessitem de reproduções de documentos necessários a sua obtenção.

Artigo 26.º

Redução de taxas por circunstâncias e opções políticas setoriais especiais que a motivam

1 - Pode ser concedido o direito à redução de 75 % dos valores das taxas previstas no presente regulamento, os sujeitos passivos singulares portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, que se encontre em vigor na data da sua determinação pela respetiva junta médica.

2 - Pode ser concedido o direito à redução de 50 % do valor das taxas previstas no presente regulamento aos sujeitos passivos singulares do Quadro Ativo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Aguiar da Beira, desde que tenham obtido classificação de Bom no ano transato, devendo instruir o seu pedido com declaração emitida pela Direção da respetiva Associação.

3 - Pode ser concedido o direito à redução de 50 % do valor das taxas previstas no presente regulamento no âmbito do urbanismo os sujeitos passivos singulares que:

a) À data do requerimento tenham idade inferior a 35 anos;

b) Que pretendam efetuar obras em edifício construído antes de 1951, o que deverá ser comprovado por apresentação de certidão da matriz ou certidão emitida pela Câmara Municipal, ou por qualquer meio de prova em direito permitido.

Artigo 27.º

Redução e isenções de taxas relativas à prática desportiva

1 - As taxas mensais relativas à prática de atividades desportivas promovidas pelo Município serão reduzidas nos termos do previsto no presente artigo.

2 - Ao sujeito passivo, pela frequência de utilização por familiares diretos dos equipamentos disponibilizados no complexo desportivo de Aguiar da Beira, nomeadamente mãe, pai, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro em união de facto, demonstrada através de documento que comprove o domicílio comum superior a dois anos:

a) Redução de 10 % do valor das taxas a portadores de cartão jovem;

b) Redução de 15 % do valor das taxas ao segundo adulto e seguintes;

c) Redução de 25 % do valor das taxas à primeira criança com menos de 14 anos;

d) Redução de 50 % do valor das taxas à segunda criança com menos de 14 anos e seguintes.

3 - Pela inscrição em mais do que uma atividade desportiva disponibilizada no complexo desportivo de Aguiar da Beira:

a) Redução de 10 % do valor das taxas a portadores de cartão jovem;

b) Redução de 15 % do total do valor das taxas para inscrição em duas atividades;

c) Redução de 35 % do total do valor das taxas para inscrição em três ou mais atividades.

d) Redução de 30 % para grupos organizados pelas Juntas de Freguesia do Concelho com o mínimo de 7 pessoas;

e) Redução de 30 % para grupos organizados pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social com sede no concelho com o mínimo de 5 pessoas;

f ) Redução de 25 % para grupos organizados pelas associações desportivas, culturais e humanitárias com sede no concelho com o mínimo de 5 pessoas;

g) Redução de 20 % para grupos organizados por empresas com sede no concelho com o mínimo de 5 pessoas.

4 - As reduções previstas neste artigo não se aplicam:

a) À primeira mensalidade, quando a inscrição tenha sido efetuada após o 16.º dia do mês,

b) Ao Cartão Complexo Desportivo; senha de entrada individual e cartões de entrada livre.

5 - Estão isentos de pagamento de qualquer taxa os sujeitos passivos que utilizem individualmente a pista municipal de atletismo.

6 - Têm direito à isenção as seguintes entidades coletivas:

a) Os estabelecimentos escolares públicos com sede no concelho de Aguiar da Beira;

b) As associações com quadro federado e sede no concelho de Aguiar da Beira pela utilização do campo de futebol, pista de atletismo e pavilhão gimnodesportivo e respetivos serviços de apoio, especificamente os balneários;

c) As associações legalmente constituídas, sem fins lucrativos e entidades parceiras em atividades/projetos municipais com sede no concelho, pela utilização do centro Cultural de Aguiar da beira, com ou sem recurso a serviços técnicos.

Artigo 28.º

Casos especiais

1 - A requerimento dos interessados, poderão ainda beneficiar de redução ou isenção de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares ou coletivas que se proponham desenvolver uma atividade ou realizar uma obra a que seja, reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser fundamentado para o efeito, não se atribuindo os benefícios, automaticamente, com a declaração de interesse público municipal.

3 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respetivo Presidente da Câmara.

Artigo 29.º

Outras reduções e isenções

1 - Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

SECÇÃO II

Fundamentação das isenções

Artigo 30.º

Fundamentação das isenções

1 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto na alínea d ) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento.

2 - A redução ou isenção das taxas previstas no presente regulamento justificam-se pela relevância pública das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos e enquadramento das mesmas no âmbito das atribuições e competências próprias do município, conforme identificadas no artigo seguinte.

3 - Justificado pela implementação das obrigações de solidariedade social no território do Município, no contexto da consagração do princípio da prossecução do equilíbrio e apoio social, no âmbito das atribuições dos municípios na ação social, no cumprimento das competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, são ainda passíveis de ser reduzidas a requerimento do interessado as taxas a cobrar a sujeitos passivos singulares a quem seja reconhecidamente admitida carência económica nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento.

4 - Fundamentado por circunstâncias e opções políticas setoriais especiais, nomeadamente para contribuir para a fixação no concelho de jovens, para promover o voluntarismo em organizações humanitárias, especificamente, no âmbito da dos Bombeiros Voluntários e ainda para motivar as intervenções e obras que permitam a reutilização de edificado existente, são ainda passíveis de ser reduzidas a requerimento do interessado as taxas a cobrar a sujeitos passivos singulares que integrem as condições previstas no artigo 10.º do presente regulamento.

5 - Para contribuir para o incremento da prática desportiva, nomeadamente para o incremento da utilização dos equipamentos desportivos municipais, serão reduzidas as taxas relativas à atividade desportiva promovida pelo Município a grupos organizados por entidades coletivas nos termos do artigo seguinte, e aos sujeitos passivos singulares que se enquadrem nas situações descritas no artigo 11.º do presente regulamento.

6 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento não são acumuláveis.

SECÇÃO III

Pela natureza da prestação tributável

Artigo 31.º

Publicidade

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto- Lei 48/2011 de 1 de abril, está isenta de qualquer procedimento de controlo administrativo e, por consequência, isenta do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, toda a publicidade colocada nos respetivos estabelecimentos comerciais de venda ao público e prestação de serviços, exceto os estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviços e os conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, da Lei 12/2004, de 30 de março.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime de ocupação da via pública.

Artigo 32.º

Cemitérios

1 - São gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

2 - São isentas de taxas, as obras requeridas e executadas por instituições de benemerência, relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação.

Artigo 33.º

Estacionamento privativo de veículos

1 - As taxas previstas no Anexo I, não são aplicáveis, até ao limite de dois lugares, aos casos de parque privativo destinado a:

a) Cooperações de Bombeiros, Forças de Segurança e Forças Militarizadas;

b) Sedes de Juntas de Freguesia;

c) Instituições públicas e privadas de solidariedade social e hospitais;

d ) Entidades públicas e Tribunais;

2 - As taxas previstas no Anexo I, não são aplicáveis até ao limite de um lugar aos casos de parque privativo destinado a deficientes portadores do dístico emitido pela Direção Geral de Viação.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou documento equivalente

1 - Sem prejuízo do regime do Licenciamento Zero, na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão, a emissão do Alvará de licença respetiva, ou documento equivalente, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação civil e fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d ) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos alvarás emitidos ao abrigo de legislação especial, nomeadamente, ao Regime Jurídico das urbanizações e edificações

Artigo 35.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Quando motivo de interesse público assim o justifique, a Câmara Municipal poderá suspender provisoriamente a licença concedidas, pelo período de tempo estritamente necessário, devendo, neste caso, restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

4 - Quer a revogação, quer a suspensão, previstas, respetivamente, nos números 1 e 2 não atribuem ao titular da licença qualquer direito a indemnização.

Artigo 36.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 37.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d ) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 38.º

Garantias Fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 31.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VI

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

c) A não menção, nos casos previstos no artigo 7.º n.º 3, do número de procedimento no momento da autoliquidação das taxas.

2 - A instauração de um processo de contraordenação, não extingue a obrigação de pagar a taxa, nem prejudica os meios para obtenção do pagamento de forma coerciva previstos no presente regulamento e na lei.

3 - A competência para instaurar os processos de contraordenação, designar o respetivo instrutor e aplicar as coimas é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Contraordenações e coimas

1 - Nos termos expostos no artigo anterior constituem contraordenações:

a) O não pagamento prévio das taxas devidas pelos factos legalmente sujeitos à emissão de alvarás ou documentos similares, que consubstanciem a autorização administrativa prevista no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo B - Declarações, Registos e Licenças Administrativas Especiais, que correspondem às taxas TA-B003 a TA-B008;

b) O não pagamento prévio das taxas ou a falta de título para as atividades abrangidas pelo Licenciamento Zero, devidas pelas ocupações do domínio público previstas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo C - Ocupação do Domínio Publico, que correspondem às taxas TA-C002 a TA-C010;

c) O não pagamento prévio das taxas previstas pelas ocupações ou atuações no domínio público relativo ao cemitério municipal referidas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo D - Cemitérios, que correspondem às taxas TA-D001 e TA-D006;

d ) O não averbamento no prazo de 10 dias úteis dos atos respeitantes ao domínio público relativo ao cemitério municipal referidas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo D - Cemitérios, que correspondem à taxa TA-D007;

e) O não pagamento prévio das taxas previstas pela ocupação em espaço de mercado conforme referido no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo E - Mercados, que corresponde à taxa TA-E001;

f ) O não pagamento prévio das taxas previstas pela realização de atividades referidas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo F - Licenças de recinto, que correspondem às taxas TA-F001 e TA-F002;

g) O não pagamento prévio das taxas previstas pela realização das ações referidas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo G - Licenciamento florestal, que correspondem às taxas TA-G001 e TA-G003;

h) O não pagamento prévio das taxas devidas pela realização das ações previstas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo H - Publicidade, que correspondem às taxas TA-H001 e TA-H017;

i) O não pagamento prévio das taxas devidas pelas práticas legalmente sujeitas a licença previstas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo I - Táxis, que correspondem às taxas TA-I001 a TA-I003;

j) O não pagamento prévio das taxas devidas pela disponibilização de equipamentos especiais legalmente sujeita a alvarás ou documentos similares que expressem autorização administrativa previstas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo J - Máquinas de Diversão, que correspondem às taxas TA-J001 a TA-J003;

k) O não pagamento prévio das taxas devidas pelas práticas de atividades legalmente sujeitas a alvarás ou documentos similares que expressem autorização administrativa previstas no Anexo I - Grupo Taxas Administrativas, Subgrupo K - Licenciamento de Atividades Diversas, que correspondem às taxas TA-K001 a TA-K010;

l ) O não pagamento prévio das taxas devidas pela utilização dos equipamentos municipais do Complexo Desportivo previstas no Anexo I - Grupo Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto, Subgrupo F - Polidesportivo, que corresponde à taxa TD-F002,

m) O não pagamento prévio das taxas devidas pela utilização dos equipamentos municipais do Complexo Desportivo previstas no Anexo I - Grupo Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto, Subgrupo G - Courts de Ténis, que corresponde à taxa TD-G002;

n) O não pagamento prévio das taxas devidas pela utilização dos equipamentos municipais do Complexo Desportivo previstas no Anexo I - Grupo Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto, Subgrupo H - Sala de Desporto - Estádio, que corresponde à taxa TD-H002;

o) O não pagamento prévio das taxas devidas pela utilização dos equipamentos municipais do Complexo Desportivo previstas no Anexo I -Grupo Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto, Subgrupo I - Piscinas Municipais, grupo Época Balnear - Natação Livre que é relativo à utilização das piscinas exteriores, que corresponde às taxa TD-I032 a TD-I037;

p) O fornecimento, por parte do sujeito passivo, de informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar.

q) A não menção, nos casos previstos no artigo 7.º n.º 8, do número de processo no momento da autoliquidação das taxas.

2 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com uma coima variável em função do grau de culpa do infrator, com os seguintes limites mínimos e máximos: de 2 a 20 vezes o valor das taxas devidas.

3 - A contraordenação prevista na alínea f ) do n.º 1 é punida com uma coima variável consoante seja praticada por pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa com os seguintes limites mínimos e máximos:

i) Pessoa Singular, de 2 a 20 vezes o valor das taxas devidas;

ii) Pessoa coletiva, de 20 a 200 vezes o valor das taxas devidas;

4 - As contraordenações prevista nas alíneas b), g), h), j), q), do n.º 1, são punidas com uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, com os seguintes limites mínimos e máximos:

i) Pessoa singular, de 5 a 50 vezes o valor das taxas devidas;

ii) Pessoa coletiva, de 50 a 100 vezes o valor das taxas devidas;

5 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), i), k), do n.º 1 do presente artigo, são punidas com uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, com os seguintes limites mínimos e máximos:

i) Pessoa singular, de 10 a 100 vezes o valor das taxas devidas;

ii) Pessoa coletiva, de 100 a 1000 vezes o valor das taxas devidas;

6 - As contraordenações previstas nas alíneas l), m), n), o), do n.º 1, são punidas com uma coima variável em função do grau de culpa, com os seguintes limites mínimos e máximos: de 20,00(euro) a 100,00(euro)

7 - A contraordenação prevista na alínea p), do n.º 1, é punida com uma coima variável em função do grau de culpa, com os seguintes limites mínimos e máximos: de 50,00(euro) a 250,00(euro)

8 - A contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 aplica-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efetuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei.

9 - Os valores liquidados para as taxas considerados no ponto anterior não terão em consideração quaisquer isenções ou reduções a que tenham direito os sujeitos passivos nos termos do presente regulamento.

10 - Sempre que os limites máximos abstratamente aplicáveis seja superior a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, consideram-se os mesmos reduzidos a estes valores.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

12 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas abstratamente aplicáveis reduzidas em 50 %.

13 - A determinação da coima concretamente aplicável deve ter em consideração os recursos económicos do infrator.

Artigo 42.º

Agravamento das coimas

1 - O valor das coimas definidas no artigo anterior é agravado para o dobro se, no prazo de dois anos, houver reincidência.

2 - Relativamente à contraordenação definida na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, se for comprovado dolo no fornecimento informações inexatas ou falsas que determinem erros na liquidação das taxas a cobrar, será esse facto participado ao ministério público para efetivação da responsabilidade criminal.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 40.º do presente regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade ou a recorrência da infração o justifique:

a) Nas previstas nas alíneas nas alíneas a) a k), a apreensão dos objetos pertencentes ao sujeito passivo que tenham sido utilizados ou que resultem da prática da infração;

b) Nas previstas nas alíneas b), e), h), i), j) e k), a interdição do exercício da atividade objeto da contraordenação no território do concelho até ao máximo de quatro anos;

c) Caso se tratar de pessoas coletivas podem as mesmas deixar de beneficiar de direitos e subsídios ou outros benefícios a conceder pelo Município.

2 - A interdição de exercício de atividade prevista na alínea b) do n.º 1, e a privação do direito a subsídios ou outros benefícios previsto na alínea c) do n.º 1, quando aplicada a pessoa coletiva, estende-se as suas filiais e sucursais.

3 - A verificação de mais do que duas ocorrências de utilização dos equipamentos municipais do Complexo Desportivo sem o pagamento da respetiva taxa, relativamente ao mesmo sujeito passivo, ocorridas no prazo de dois anos, prevista como contraordenação nas alíneas l) a o) do n.º 1 do artigo 41.º do presente regulamento, implicará a proibição da utilização dos equipamentos desportivos municipais pelo prazo de 1 mês a 1 ano em função do grau de culpa.

Artigo 44.º

Responsabilidade criminal

1 - A persistência da prática da ação ou atividade geradora de taxação nos termos do presente regulamento, sem que tenham sido pagas as quantias devidas e após legítima ordem para a sua cessação ou remoção, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações referidos na alínea p), do n.º 1 do artigo 41.º, quando comprovado dolo ou intenção, integra o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Cemitérios

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Cemitério Municipal em vigor no Concelho de Aguiar da Beira, as transmissões entre vivos dependerão de autorização do presidente da Câmara Municipal e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativas à área do jazigo ou sepultura.

2 - Às obras em jazigos e sepulturas são aplicáveis as taxas previstas para as obras de edificação, na definição dada pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro (RJUE).

3 - Só serão exigidos projetos de especialidades com os requisitos gerais para a realização de obras de edificação, que se mostrem adequados à sua utilização, para as construções novas ou obras de alteração ou ampliação, significativas, em jazigos.

Artigo 46.º

Vistorias

1 - As vistorias previstas no Anexo I do presente regulamento, só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa.

3 - Os peritos que não sejam trabalhadores do Município de Aguiar da Beira são pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas e segundo a remuneração prevista no n.º 1, do artigo 17.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, conforme o caso, a que acresce o subsídio de transporte que for devido.

4 - Quando da vistoria for emitido parecer desfavorável, haverá nova vistoria, a requerer pelo interessado, pagando as taxas correspondentes à vistoria inicial.

Artigo 47.º

Ocupação do solo e do espaço aéreo do domínio público Municipal

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação ou outro procedimento jurídico que confira transparência ao ato de adjudicação de tal direito.

2 - Para efeito do disposto no número anterior e caso se opta pela hasta pública, a base de licitação será determinada pela Câmara Municipal, conjuntamente com as normas do respetivo procedimento.

3 - O produto da arrematação, decorrente do procedimento referido no número anterior, será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

4 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

5 - Sempre que a ocupação da via pública por qualquer das formas previstas no Anexo I do presente regulamento, ou a modificação ou reparação das instalações efetuadas implicar a inutilização total ou parcial das ruas ou outras vias municipais ou de quaisquer outros bens do município, os trabalhos de reposição de pavimentos ou de regularização daquelas vias ou bens serão sempre custeados e executados pelo interessado no prazo que vier a ser concedido na respetiva licença e sob orientação da Câmara Municipal, não podendo aquela ser levantada sem que se mostre cumprido, através de guia de depósito, o estabelecido no número seguinte antes da apreciação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento.

6 - O interessado depositará no Centro de Atendimento Municipal mediante guia passada, a importância orçamentada dos trabalhos a executar, cujo cálculo será feito pelos serviços competentes da Câmara Municipal, acrescida de 20 % para garantia do custeamento de trabalhos imprevistos e do cumprimentos do prazo de execução e demais instruções dadas por aquele órgão, que no final serão restituídos, se for o caso, ao interessado, a requerimento seu.

Artigo 48.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos deverão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado no Anexo I, para fotocópias de documentos não administrativos.

Artigo 49.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 50.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no anexo I do presente regulamento, consta do no Anexo II.

Artigo 51.º

Norma revogatória

1 - É revogado parcialmente o Regulamento de Taxas Preços e Outras Receitas do Município de Aguiar da Beira, na parte respeitante às taxas.

2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas entretanto revogadas nos termos dos números anteriores, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e seu Anexo I.

3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetivos anexos entram em vigor nos 15 dias imediatamente a seguir ao dia da sua publicação nos termos legais, exceto no que respeita ao licenciamento zero que só entrará em vigor com a implementação plena do "Balcão do Empreendedor".

ANEXO I

Tabela taxas

Grupo - Taxas Administrativas

Subgrupo A

Prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos

(ver documento original)

Subgrupo B

Declarações, Registos e Licenças Administrativas Especiais

(ver documento original)

Subgrupo C

Ocupação do Domínio Publico

(ver documento original)

Subgrupo D

Cemitérios

(ver documento original)

Subgrupo E

Mercados

(ver documento original)

Subgrupo F

Licenças de Recintos

(ver documento original)

Subgrupo G

Licenciamento florestal

(ver documento original)

Subgrupo H

Publicidade

(ver documento original)

Subgrupo I

Táxis

(ver documento original)

Subgrupo J

Máquinas de Diversão

(ver documento original)

Subgrupo K

Licenciamento de Atividades diversas

(ver documento original)

Subgrupo L

Centro de recolha oficial intermunicipal (canil)

(ver documento original)

Grupo - Taxas de Obras e Urbanismo

Subgrupo A

Informação Prévia

(ver documento original)

Subgrupo B

Pedido de informação

(ver documento original)

Subgrupo C

Licenciamento

(ver documento original)

Subgrupo D

Comunicação prévia

(ver documento original)

Subgrupo E

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

(ver documento original)

Subgrupo F

Emissão de Alvarás

(ver documento original)

Subgrupo G

Acréscimo de apreciação de processos previstos em legislação específica

(ver documento original)

Subgrupo H

Vistorias e similares

(ver documento original)

Subgrupo I

Emissão de certidões e documentos similares

(ver documento original)

Grupo - Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto

Subgrupo A

Equipamentos e Atividades Culturais

(ver documento original)

Subgrupo B

Desporto - Geral

(ver documento original)

Subgrupo C

Campo Relvado

(ver documento original)

Subgrupo D

Pista de Atletismo

(ver documento original)

Subgrupo E

Pavilhão Gimnodesportivo

(ver documento original)

Subgrupo F

Polidesportivo

(ver documento original)

Subgrupo G

Courts de Ténis

(ver documento original)

Subgrupo H

Sala de Desporto - Estádio

(ver documento original)

Subgrupo I

Piscinas Municipais

(ver documento original)

Subgrupo J

Ginásio - Sala de Musculação e Cardiofitness

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Aguiar da Beira

Metodologia de determinação das taxas

De acordo com a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, concretamente no seu artigo 8.º estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar.

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

TAXA = CADM + CEM + CESP

em que:

CADM corresponde aos custos administrativos inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CEM corresponde aos custos específicos materiais inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos de cada taxa.

CESP corresponde aos custos especiais que são poderão ser característicos de algumas taxas e que se justificam por comportarem componentes de benefício particular do cidadão em contraposição ao prejuízo coletivo da sociedade, como sejam levantamento de proibições ou desincentivos à prática de certas atividades. Este custo é atribuído pelos órgãos autárquicos competentes, sendo um componente adicional ao cálculo económico-financeiro e que resulta da perspetiva política.

Todos os cálculos desta fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais assentaram no pressuposto de utilização máxima da capacidade instalada de cada recurso inerente aos custos estimados, bem como na perspetiva de eficiência máxima dos serviços e equipamentos.

CADM - Custos Administrativos

Genericamente os custos administrativos são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

No âmbito do CRH podem ser compreendidas 6 funções distintas e custos associados também distintos:

FD01 Função de Decisão - Assembleia Municipal

FD02 Função de Decisão - Câmara Municipal

FD03 Função de Decisão - Presidente de Câmara Municipal

FD04 Função de Decisão - Chefe de Divisão

FADM Função Administrativa

FOPR Função de Operário

FTCN Função Técnica

O CADM irá resultar do somatório de todos os custos inerentes à intervenção de cada função, na proporção do seu custo por minuto e do tempo médio despendido.

CEM - Custos Específicos Materiais

Genericamente os Custos Específicos Materiais são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Genericamente os custos especiais são obtidos com base na seguinte fórmula de cálculo:

CESP = DPA + ROJ

em que,

DPA corresponde ao valor do Desincentivo à Prática da Atividade

ROJ corresponde à Remoção de um Obstáculo Jurídico

Cálculos de suporte à fundamentação económico-financeira

Equipamentos Individuais Administrativos (EIA)

De modo a estabelecer um valor dos equipamentos administrativos de uso individual, cujo custo tem reflexo direto nos atos administrativos subjacentes a cada taxa, foi considerado um conjunto de elementos padrão, valorizado no seu estado novo.

Aferido o custo padrão de cada elemento, foi estimada a sua amortização anual de acordo com a vida útil de cada bem de acordo coma a sua natureza.

À amortização anual acresce ainda o valor relativo a conservações e reparações, estimado de modo geral neste estudo em 2,5 % do valor patrimonial de cada equipamento.

O EIA (custo dos equipamentos individuais administrativos) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais, conforme demonstrado no anexo I.

Custo de Imóveis (CIM)

O custo com imóveis (edifícios, infraestruturas, terrenos) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor de aquisição/construção em estado novo.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel de acordo com a sua natureza.

Para o cálculo do custo com imóveis, além da sua amortização foram considerados ainda os valores referentes a: conservação, eletricidade, limpeza e higiene, comunicações, seguros, climatização e equipamentos específicos.

O CIM (custo dos imóveis) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais, conforme demonstrado no anexo II.

Para imputação às diversas funções de recursos humanos, o custo do imóvel "Paços do Concelho" foi considerado como custo padrão de espaço administrativo (CEA).

Custo de Recursos Humanos (CRH)

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a segurança social, o subsídio de refeição, o seguro de acidentes de trabalho, as despesas de representação, os custos com a saúde higiene e segurança no trabalho e a formação profissional.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade 4 funções de decisão: Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Presidente de Câmara e Chefe de Divisão; e ainda a função Administrativa, a Função Operacional e a Função Técnica. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores, Coordenador Técnico, Assistente Técnico e Técnico Informático. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional. A função administrativa resultou da média das categorias de Fiscal Municipal, Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

Para o cálculo do custo da Função de decisão Assembleia Municipal foi considerado o tempo médio de cada sessão de Assembleia Municipal, associando a quantidade de membros ao valor respetivo das senhas de presença. Acresce ainda o valor relativo ao apoio administrativo.

Para o cálculo do custo da Função de decisão Câmara Municipal foi considerado o tempo médio de cada Reunião de Câmara Municipal, associando a quantidade de membros ao valor dos respetivos vencimentos ou senhas de presença, conforme o caso. Acresce ainda o valor relativo ao apoio administrativo.

A cada função foi ainda imputado o EIA (custo do equipamento individual administrativo), bem como o CEA (custo dos espaço administrativo padrão).

O Custo de Recursos Humanos (CRH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais, conforme demonstrado no anexo III.

Custo de Máquinas e Veículos (CMV)

As máquinas e veículos necessários à prestação dos serviços inerentes a cada taxa foram tipificados em 4 categorias: Veiculo Ligeiro, Veiculo Pesado, Máquina Ligeira e Máquina Pesada.

Para o cálculo do custo de cada máquina e veículo foi considerado o valor de aquisição de um elemento representativo dessa categoria valorizado em estado novo. No sentido de apurar o custo de cada categoria de máquina ou veículo foram considerados os custos com a amortização anual, aferida em função do respetivo tempo de vida útil, acrescendo o custo com conservação, seguros, consumo de combustíveis e ou eletricidade.

O Custo de Máquinas e Veículos (CMV) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais, conforme demonstrado no anexo IV.

Cálculos de valores subjacentes à aplicação das taxas

No cálculo dos valores subjacentes à aplicação de cada taxa, estas foram agrupadas em função da sua natureza, correspondendo cada grupo a uma Divisão do organograma dos serviços do Município de Aguiar da Beira:

Taxas Administrativas

As Taxas Administrativas são aquelas cujo âmbito de aplicação corresponde à atividade da competência da Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

Dentro das taxas administrativas foram criados Subgrupos de natureza idêntica:

Subgrupo A - Prestação de Serviços e Concessão de Documentos

Subgrupo B - Declarações, Registos e Licenças Administrativas Especiais

Subgrupo C - Ocupação do Domínio Publico

Subgrupo D - Cemitérios

Subgrupo E - Mercados

Subgrupo F - Licenças de Recintos

Subgrupo G - Licenciamento florestal

Subgrupo H - Publicidade

Subgrupo I - Táxis

Subgrupo J - Máquinas de Diversão

Subgrupo K - Licenciamento de atividades diversas

Subgrupo L - Centro de recolha oficial intermunicipal (canil e gatil)

Taxas de obras e urbanismo

As Taxas de Obras e Urbanismo são aquelas cujo âmbito de aplicação corresponde à atividade da competência da Divisão de Obras e Urbanismo (DOU).

Dentro das Taxas de Obras e Urbanismo foram criados Subgrupos com taxas de natureza idêntica:

Subgrupo A - Informação Prévia

Subgrupo B - Pedido de informação

Subgrupo C - Licenciamento

Subgrupo D - Comunicação prévia

Subgrupo E - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

Subgrupo F - Emissão de Alvarás

Subgrupo G - Acréscimo de apreciação de processos previstos em legislação específica

Subgrupo H - Vistorias e similares

Subgrupo I - Emissão de certidões e documentos similares

Taxas de natureza sociocultural e desporto

As Taxas de Natureza Sociocultural são aquelas cujo âmbito de aplicação corresponde à atividade da competência da Divisão Sociocultural (DSC).

Dentro das Taxas de Natureza Sociocultural e de Desporto foram criados Subgrupos com taxas de natureza idêntica:

Subgrupo A - Equipamentos e Atividades Culturais

Subgrupo B - Desporto - Geral

Subgrupo C - Campo Relvado

Subgrupo D - Pista de Atletismo

Subgrupo E - Pavilhão Gimnodesportivo

Subgrupo F - Polidesportivo

Subgrupo G - Courts de Ténis

Subgrupo H - Sala de Desporto - Estádio

Subgrupo I - Piscinas Municipais

Subgrupo J - Ginásio - Sala de Musculação e Cardiofitness

Cálculos de valores subjacentes à aplicação das taxas

Tabelas de Equipamentos Individuais Administrativos - Padrão

Pressupostos:

Conservação - 2,50 % da aquisição

N.º de colaboradores: 120

Dias de Trabalho/ano: 250

Equipamentos Individuais administrativos

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Tabelas de Imóveis

Pressupostos:

Conservação Anual - 2,5 % da aquisição

Dias úteis/ano: 250

Sábados/ano: 52

Domingos/ano: 52

N.º colaboradores: 120

Anos de amortização de equipamentos: 5

Custos diretos com amortização e conservação das Instalações

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Tabela de Funções

Pressupostos:

Meses de Remuneração: 14

Seguro de Acidentes de Trabalho: 1 %

N.º de colaboradores: 120

SHST (último contrato): 4845,85

Taxa de Seg Social Municipio: 15,00 %

Dias de Trabalho/ano: 250

Subs. Refeição: 4,27

Formação anual: 6016,27

Dados de 2008

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Cálculos Auxiliares para a Assembleia Municipal

(ver documento original)

Cálculos Auxiliares para a Câmara Municipal

(ver documento original)

Tabela de Funções

Pressupostos:

Meses de Remuneração: 14

Seguro de Acidentes de Trabalho: 1 %

N.º de colaboradores: 120

SHST (último contrato): 4845,85

Taxa de Seg Social Município: 15,00 %

Dias de Trabalho/ano: 250

Subs. Refeição: 4,27

Formação anual: 6016,27

Dados de 2008

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Tabelas de Máquinas e Veículos

Pressupostos:

Conservação anual: 2,50 % da aquisição

Dias /ano: 251

Horas/dia: 7

Seguros: 1,00 % da aquisição

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Demonstração de cálculo de custos administrativos (CADM)

Grupo - Taxas administrativas

Subgrupo A

Prestação de serviços administrativos e concessão de documentos

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Subgrupo B

Declarações, registos e licenças administrativas especiais

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Subgrupo C

Ocupação do domínio publico

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Subgrupo D

Cemitérios

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Subgrupo E

Mercados

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Subgrupo F

Licenças de recintos

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Subgrupo G

Licenciamento florestal

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Subgrupo H

Publicidade

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Subgrupo I

Táxis

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Subgrupo J

Máquinas de diversão

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Subgrupo K

Licenciamento de atividades diversas

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Subgrupo L

Centro de recolha oficial intermunicipal (canil)

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Grupo - taxas de obras e urbanismo

Subgrupo A

Informação prévia

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Subgrupo B

Pedido de informação

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Subgrupo C

Licenciamento

(ver documento original)

Subgrupo D

Comunicação prévia

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Subgrupo F

Emissão de alvarás

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Subgrupo G

Acréscimo de apreciação de processos previstos em legislação específica

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Subgrupo H

Vistorias e similares

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Subgrupo I

Emissão de certidões e documentos similares

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Grupo - Taxas de natureza sociocultural e desporto

Subgrupo A

Equipamentos e atividades culturais

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Subgrupo B

Desporto - geral

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Subgrupo C

Campo relvado

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Subgrupo D

Pista de Atletismo

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Subgrupo E

Pavilhão Gimnodesportivo

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Subgrupo F

Polidesportivo

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Subgrupo G

Courts de Ténis

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Subgrupo H

Sala de Desporto - Estádio

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Subgrupo I

Piscinas Municipais

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Subgrupo J

Ginásio - Sala de Musculação e Cardiofitness

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Demonstração de cálculo de custos específicos materiais (CEM)

Grupo - Taxas Administrativas

Subgrupo A

Prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos

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Subgrupo B

Declarações, Registos e Licenças Administrativas Especiais

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Subgrupo C

Ocupação do Domínio Publico

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Subgrupo D

Cemitérios

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Subgrupo E

Mercados

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Subgrupo F

Licenças de Recintos

(ver documento original)

Subgrupo G

Licenciamento florestal

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Subgrupo H

Publicidade

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Subgrupo I

Táxis

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Subgrupo J

Máquinas de Diversão

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Subgrupo K

Licenciamento de Atividades diversas

(ver documento original)

Subgrupo L

Centro de recolha oficial intermunicipal (canil)

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Grupo - Taxas de Obras e Urbanismo

Subgrupo A

Informação Prévia

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Subgrupo B

Pedido de informação

(ver documento original)

Subgrupo C

Licenciamento

(ver documento original)

Subgrupo D

Comunicação prévia

(ver documento original)

Subgrupo F

Emissão de Alvarás

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Subgrupo G

Acréscimo de apreciação de processos previstos em legislação específica

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Subgrupo H

Vistorias e similares

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Subgrupo I

Emissão de certidões e documentos similares

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Grupo - Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto

Subgrupo A

Equipamentos e Atividades Culturais

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Subgrupo B

Desporto - Geral

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Subgrupo C

Campo Relvado

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Subgrupo D

Pista de Atletismo

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Subgrupo E

Pavilhão Gimnodesportivo

(ver documento original)

Subgrupo F

Polidesportivo

(ver documento original)

Subgrupo G

Courts de Ténis

(ver documento original)

Subgrupo H

Sala de Desporto - Estádio

(ver documento original)

Subgrupo I

Piscinas Municipais

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Subgrupo J

Ginásio - Sala de Musculação e Cardiofitness

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Demonstração de cálculo de custos especiais (CESP)

Grupo - Taxas Administrativas

Subgrupo A

Prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos

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Subgrupo B

Declarações, Registos e Licenças Administrativas Especiais

(ver documento original)

Subgrupo C

Ocupação do Domínio Publico

(ver documento original)

Subgrupo D

Cemitérios

(ver documento original)

Subgrupo E

Mercados

(ver documento original)

Subgrupo F

Licenças de Recintos

(ver documento original)

Subgrupo G

Licenciamento florestal

(ver documento original)

Subgrupo H

Publicidade

(ver documento original)

Subgrupo I

Táxis

(ver documento original)

Subgrupo J

Máquinas de Diversão

(ver documento original)

Subgrupo K

Licenciamento de Atividades diversas

(ver documento original)

Subgrupo L

Centro de recolha oficial intermunicipal (canil)

(ver documento original)

Grupo - Taxas de Obras e Urbanismo

Subgrupo A

Informação Prévia

(ver documento original)

Subgrupo B

Pedido de informação

(ver documento original)

Subgrupo C

Licenciamento

(ver documento original)

Subgrupo D

Comunicação prévia

(ver documento original)

Subgrupo F

Emissão de Alvarás

(ver documento original)

Subgrupo G

Acréscimo de apreciação de processos previstos em legislação específica

(ver documento original)

Subgrupo H

Vistorias e similares

(ver documento original)

Subgrupo I

Emissão de certidões e documentos similares

(ver documento original)

Grupo - Taxas de Natureza Sociocultural e Desporto

Subgrupo A

Equipamentos e Atividades Culturais

(ver documento original)

Subgrupo B

Desporto - Geral

(ver documento original)

Subgrupo C

Campo Relvado

(ver documento original)

Subgrupo D

Pista de Atletismo

(ver documento original)

Subgrupo E

Pavilhão Gimnodesportivo

(ver documento original)

Subgrupo F

Polidesportivo

(ver documento original)

Subgrupo G

Courts de Ténis

(ver documento original)

Subgrupo H

Sala de Desporto - Estádio

(ver documento original)

Subgrupo I

Piscinas Municipais

(ver documento original)

Subgrupo J

Ginásio - Sala de Musculação e Cardiofitness

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Subgrupo E

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, e é aplicável tanto às operações de loteamento e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, como às edificações não inseridas em loteamentos urbanos, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

206865686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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