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Aviso 5214/2013, de 17 de Abril

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Sumário

Discussão pública do Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Aviso 5214/2013

Inquérito público - Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Cerveira

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Cerveira, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 10 de abril corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

11 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Nova de Cerveira

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118 do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril que altera e adita normas habilitantes nesta matéria, nomeadamente no seu artigo 33.º, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, que procede à criação do balcão único eletrónico, designado "Balcão do empreendedor".

Artigo 2.º

Objeto

O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Vila Nova de Cerveira, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços situados na área do Município de Vila Nova de Cerveira.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Regime geral de funcionamento

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos entre as 06H00 e as 24H00, todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

6 - Os estabelecimentos poderão adotar horários de funcionamento diferentes dos estabelecidos pelo presente Regulamento, desde que compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.

Artigo 5.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.

Artigo 7.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos 30 minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.

Artigo 8.º

Mapa de horário

Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário, nos termos legais e ou regulamentares definidos, em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO III

Regimes especiais de funcionamento

Artigo 9.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou praticar o horário previsto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência podem estar abertas entre as 06H00 e as 02H00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

2 - Entende-se por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 11.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviárias e em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

b) Os empreendimentos turísticos e alojamentos locais;

c) As farmácias;

d) Agências funerárias;

e) Atividades de venda automática.

CAPÍTULO IV

Formalidades

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente Regulamento, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento que pretende adotar, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO V

Alargamentos e restrições de horários

Artigo 13.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído.

c) O estabelecimento não se situe em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declarem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído;

d) Sejam respeitadas as caraterísticas sócio culturais da área em causa;

e) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento.

2 - Podem ainda alargar-se os limites fixados no artigo 4.º em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o carnaval, a Pascoa e as festas tradicionais, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio e desde que observados os requisitos constantes do ponto anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de alargamento do horário por iniciativa do interessado, deverá ser efetuado através de requerimento devidamente fundamentado, apresenta com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente ao início do período pretendido.

4 - Com exceção do previsto no n.º 2, a autoridade policial deve ser consultada antes da decisão de alargamento do horário de funcionamento, devendo o seu parecer, não vinculativo, ser emitido no prazo de 10 dias úteis, findos os quais poderá ser tomada a decisão.

5 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram, sendo que a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização concedida, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis.

7 - Caso se mantenha a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa cumprir o horário de funcionamento estipulado no artigo 4.º

Artigo 14.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

2 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias para se pronunciar.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução do horário.

Artigo 15.º

Audição de entidades

1 - As deliberações de alargamento ou restrição dos limites horários fixados serão precedidas da audição das entidades cuja consulta seja tida por conveniente em face das circunstâncias ou por imposição legal (os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe).

2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

3 - Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias seguidos, contados da data de receção de pedido, presumem-se favoráveis ao alargamento ou restrição do horário.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à fiscalização Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, quando o órgão competente para a decisão haja deliberado alterações que o justifiquem.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação, bem como do prazo de que dispõe para proceder à entrega do mapa de horário de funcionamento e ao pedido de novo mapa através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de comunicação prévia do horário de funcionamento, suas alterações, falta de afixação de horário, nos termos do da lei e do artigo 8.º deste Regulamento, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 150,00 (euro) e 450,00 (euro) ou 450,00 (euro) e 1.500,00 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre 250,00 (euro) e 3.740,00 (euro) no caso de pessoa singular, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias previstas no presente Regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Delegações de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal, podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 21.º

Regime transitório

1 - Até à implementação do "Balcão do Empreendedor" previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, nos termos e prazos referidos na Portaria 131/2011, de 4 de abril, todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a ter afixado, em local bem visível do exterior, o seu horário de funcionamento, através de impresso próprio, designado por "mapa de horário", a emitir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

2 - O mapa de horário deve ser autenticado pela Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do Alvará de Utilização do estabelecimento.

3 - A violação do disposto no presente artigo é cominada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 22.º

Taxas

As taxas e licenças que se venham a cobrar ao abrigo deste Regulamento, serão fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o "Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vila Nova de Cerveira" aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 02.08.96 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27.09.96, e publicado por Edital em 02.10.96.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento só entra em vigor quando estiver em funcionamento o "Balcão do Empreendedor", previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

206889087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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