Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5145/2013, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento de publicidade e ocupação do espaço público do município de Elvas

Texto do documento

Aviso 5145/2013

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Elvas

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, no uso da subdelegação de competências conferidas por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas.

Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Elvas deliberou em reunião ordinária realizada no dia de 27 de março de 2013, submeter a inquérito público o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de

Elvas, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões dentro do período referido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, Rua Isabel Maria Picão, 7350-953 Elvas.

Para conhecimento se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

5 de abril de 2013. - O Diretor de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Preâmbulo

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objetivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas, surgindo deste modo, entre outras iniciativas, o «Licenciamento zero», visando dar cumprimento ao compromisso do Programa SIMPLEX de 2010, é neste contexto que foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril que regula a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, visando igualmente esta iniciativa desmaterializar os procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei 92/2010, de 26 de julho.

A fim de dar cumprimento aos objetivos do «Licenciamento zero» o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, abrange quatro objetivos fundamentais: o primeiro, cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, cujo procedimento é substituído por uma mera comunicação prévia, ou mera comunicação prévia com prazo, através de declaração no balcão único eletrónico, sendo a informação registada, partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro; o segundo, simplifica ou elimina os licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicos e fundamentais ao seu exercício, relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos), estabelecer o horário de funcionamento, e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento; o terceiro, o presente decreto-lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos; o quarto, em todos os regimes acima mencionados, aumenta -se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando -se para o efeito a fiscalização e agravando -se o regime sancionatório. Elevam -se os montantes das coimas e prevê -se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da atividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º do Decreto -Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto -Lei 105/98, de 24 de abril, e ainda do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, se elaborou o presente Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Elvas, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, cumpridas que tenham sido as formalidades de produção regulamentar previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento rege-se pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República, em conjunto com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2013, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o princípio sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e sobre os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo, sendo ainda regulamentado, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, normas que constam do Capítulo V do Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento abrange toda a área do concelho de Elvas, que comporta o subsolo, o solo e espaço aéreo, sem prejuízo das zonas especiais sujeita a uma regulamentação específica, bem como outras restrições impostas pela lei geral.

2 - Fixa os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, articulando o procedimento de licenciamento com o regime simplificado, no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Caducidade

1 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação.

d) Se a Câmara Municipal, proferir decisão no sentido da não renovação.

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito.

f) Por término do prazo solicitado.

Artigo 5.º

Renovação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, requerido por períodos sazonais, renova-se a pedido do interessado, através do Balcão do Empreendedor, nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento no Município para os restantes casos, liquidada a respetiva taxa.

Artigo 6.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município de Elvas, sempre que se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse público.

2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização.

3 - A decisão da Câmara será tomada após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ao titular da licença.

Artigo 7.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade ou revogação do direito do titular, o mesmo deve proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação, o titular deve proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento, se aplicável, dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, a expensas do infrator.

4 - Da eventual perda ou deterioração dos elementos, equipamento/mobiliário urbano não emerge qualquer direito a indemnização.

CAPÍTULO II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.

2 - É eliminado o licenciamento de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, em determinadas situações previstas no artigo 25.º, do presente Regulamento, devendo ser cumpridos, para o efeito, os critérios estabelecidos no Anexo 1.

3 - A utilização privativa dos espaços públicos, constante do Anexo 1 ao presente Regulamento, fica sujeito ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no Balcão do Empreendedor e instruídas com os elementos constantes no n.º 2, do artigo 11.º, do presente regulamento.

4 - A mudança de titular, fica sujeita ao regime de mera comunicação prévia, tendo o interessado que fazer prova da sua legitimidade para a prática do ato, através da submissão de documento válido. Só será aceite se se encontrarem pagas as taxas (quando aplicável) e não se pretendam alterações aos factos que foram objeto de comunicação anteriormente submetida.

5 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de Suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis)

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos.

6 - A mudança de titular encontra-se sujeita a mera comunicação prévia, a submeter no Balcão do Empreendedor.

7 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor" (Exp: Quiosques, esplanadas fechadas, alpendres, Outdoors, placas informativas, etc.).

Artigo 9.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - A comunicação prévia com prazo, aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor».

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 10.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

2 - Encontra-se sujeita a licenciamento, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações;

b) Postes ou Marcos para decorações ou colocação de anúncios;

c) Depósitos de materiais e semelhantes;

d) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

e) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer atividade lucrativa, ou mostruário;

f) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de mercados e feiras;

Artigo 11.º

Instrução

1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, domicílio, número do cartão de cidadão ou B.I., no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c) O ramo da atividade exercido;

d) Local exato onde pretende efetuar;

e) O período da ocupação;

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Planta de localização;

b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória Descritiva indicativa dos Materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão e materiais;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.

Artigo 12.º

Condições de indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos;

a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no Capítulo III, do presente Regulamento;

b) Não respeitar as características gerais e regras, estabelecidas para o efeito.

2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente tiver débitos ao Município.

Artigo 13.º

Alvará de licença

1 - No caso de ter sido proferida a deliberação da Câmara favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.

2 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente de Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - A licença emitida ao abrigo do presente regulamento tem sempre carácter precário.

Artigo 14.º

Utilização da Licença

A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no próximo artigo.

Artigo 15.º

Mudança de Titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas.

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbado a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 16.º

Obrigações gerais do titular de conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;

e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.

2 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

3 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do município.

5 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

6 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam -se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público

Artigo 17.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Espaço Público - toda a área não edificada, de livre acesso;

b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores.

c) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;

d) Mobiliário urbano - as "coisas" instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

e) Anúncio eletrónico - O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

f) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

g) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

h) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

l) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

m) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

n) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.

o) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

p) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

q) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

r) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

s) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

t) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

u) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

v) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

w) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

x) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

y) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

z) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.

aa) Aparelho de Ar condicionado (Sistema de Climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar).

bb) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada (não excedendo a largura da fachada do estabelecimento), até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; para efeitos de ocupação do espaço público com suporte publicitário de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30 cm; para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, ate aos limites da área ocupada pela mesma.

Artigo 18.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como aqueles especialmente regulados no presente Regulamento.

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, e assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

Artigo 19.º

Contrapartidas para o município

A ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários, pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários.

Artigo 20.º

Exclusivos

1 - A Câmara Municipal de Elvas, poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o Município.

Artigo 21.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros e 2,00 metros, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil.

2 - Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do pavimento. A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.

3 - No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem.

5 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal de Elvas.

6 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.

7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

8 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

9 - No Centro Histórico de Elvas, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidas esplanadas fechadas.

Artigo 22.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Sem prejuízo de situações concretamente reguladas no presente regulamento, a instalação de um quiosque pode ser admitida nas seguintes condições:

a) Desde que seja instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela Câmara Municipal, se a ocupação pretendida se prolongar por mais de um mês;

b) Funcionar de forma autónoma sem apoio de qualquer estabelecimento, exceto quando a sua ocupação não se prolongar por mais de um mês;

c) Ter implantação com uma geometria regular e com área não superior a 10 m2;

d) Ter estrutura aligeirada fixa ao solo ou a estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

e) Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.

2 - Quanto se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Elvas, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques instalados por período superior a um mês podem dispor de suportes publicitários, incluindo caixas luminosas, exceto no Centro Histórico de Elvas e em outras áreas de proteção de monumentos classificados, admitindo-se apenas a publicidade própria afixada no quiosque relativa aos sinais distintivos da atividade, bem como não pode dispor de suportes publicitários, incluindo caixas luminosas quando visíveis da circular à cidade.

4 - As mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em quiosques devem cumprir o disposto no presente regulamento.

5 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

6 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

7 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou existam nas imediações próximas instalações sanitárias públicas, ou ainda se insiram em equipamentos municipais.

8 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações do quiosque.

Artigo 23.º

Aparelhos de ar condicionado, condições de instalação de aparelhos de ar condicionado sistemas de climatização

1 - Os sistemas de climatização devem respeitar na sua forma, dimensão, cor, alinhamento, material e inserção, a composição e estética das fachadas e o caráter ambiental arquitetónico e estético do local.

2 - Deverão ser instalados, na fachada posterior dos edifícios, integrados nos vãos existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha de ferro ou outro material, desde que igual ao das caixilharias ou nas sacadas desde que devidamente ocultados e integrados.

3 - Por motivos relacionados com a propriedade ou outros de natureza física incontornável, poder-se-á admitir a colocação dos referidos aparelhos na fachada principal, nas mesmas condições estipuladas nos números anteriores.

Artigo 24.º

Alpendres e Palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Mensagens publicitárias

Artigo 25.º

Mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex: vende-se ou arrenda-se), e ainda as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas, relacionadas com a atividade comercial do proprietário.

3 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no anexo ao presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no «Balcão do Empreendedor».

4 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que não se enquadrem nos números anteriores, seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 26.º

Regras aplicáveis

A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias rege-se pelo estabelecido nas disposições gerais, contidas no Anexo 1, ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Condições de instalação de painéis de grandes dimensões tipo «outdoor»

Os painéis de grandes dimensões, do tipo «outdoor», com 8x3 metros de dimensão, só podem ser instalados na periferia da cidade e a título excecional, condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.

Artigo 28.º

Interdições

1 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 29.º

Valor e Liquidação das Taxas

1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Elvas, para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e nos casos aplicáveis no «Balcão do Empreendedor», para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo, conforme estipulado nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.

3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

4 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», assim que tal funcionalidade se encontrar disponível. Até à entrada em funcionamento do módulo de pagamentos do Balcão do Empreendedor, a liquidação das taxas será efetuada mediante transferência bancária.

Artigo 30.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O município pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

2 - O município, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Identificação clara das obrigações

1 - As obrigações resultantes da regulamentação referida no anexo I da presente proposta de regulamento, do qual faz parte integrante, devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do Empreendedor».

2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do Empreendedor» deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.

Artigo 32.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constituem ainda contraordenações, da competência do Município, as seguintes infrações:

a) A transmissão da licença sem autorização do Município, punível com coima de700 (euro) a 2.300(euro).

b) A alteração dos elementos ou condições aprovadas no âmbito do processo de licenciamento, punível com coima de 700(euro) a 2.300(euro).

c) A falta da limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima de 50 (euro) a 700(euro).

d) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima de 400 (euro) a 2.000(euro).

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes Regulamentos Municipais:

1 - Regulamento de Publicidade Comercial Exterior e Ocupação do Espaço Público de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61/1996, de 12 de março de 1996, com a alteração dada pela deliberação 2115/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 21 de julho de 2009.

2 - Regulamento Municipal sobre Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290/2007, de 31 de outubro de 2007.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a ocupação de espaço público, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e da propaganda, aplicando-se aos regimes correspondentes no âmbito do regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho (a fim de facilitar leitura do presente regulamento, daqui em diante o Decreto-Lei 48/2001 será identificado apenas como «Licenciamento Zero»).

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do «Licenciamento Zero», a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 4.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de toldos e da respetiva sanefa é admitida apenas no piso térreo dos edifícios desde que protejam vãos de porta, janela ou montra, sendo proibida a sua instalação em vãos livres e abertos de galerias ou arcadas e sejam respeitadas as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3,00 m, para a circulação automóvel normal ou esporádica, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada, não poderá ultrapassar o alinhamento vertical desta;

d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

e) Não exceder um avanço superior a 3 m;

f) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

g) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

h) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo, nem com vãos ou varandas do piso superior.

i) O limite inferior de qualquer parte rígida do toldo deve observar uma distância livre mínima do solo de 2 m;

2 - No Centro Histórico de Elvas, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas são admitidos toldos e sanefas que cumprem as seguintes condições:

a) Cobrir um único vão, excetuando-se os casos onde o espaço intersticial entre vãos, por ser diminuto, não permita a colocação de toldos individualizados;

b) Ser retrátil ou rebatível, em tecido tipo lona, sem brilho, direito, de uma só água e sem sanefas laterais;

c) Ser de cor branca ou creme;

d) São admitidos toldos do tipo direito, de enrolar e em balanço, salvo no caso de vãos com remate superior arredondado, sendo excecionalmente admitidos, e neste caso preferidos, toldos do tipo concha que acompanhem o desenho do remate superior dos vãos;

e) Observar uma largura mínima correspondente à largura interior do vão respetivo, e uma largura máxima correspondente ao somatório do vão com a respetiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,15 metros para cada um dos lados.

3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada, não podendo a sua ocupação transversal exceder a largura da fachada na extensão que diga respeito ao respetivo estabelecimento;

b) Ser instalada em passeios, ou outros espaços considerados de exclusiva utilização pedonal e de largura não inferior a 2,50 m;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, com largura de 1,50 m, para circulação pedonal, ou com largura de 3 m, quando tal for indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência e de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;

d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, exceto através da instalação de estrado, nos termos do previsto no presente regulamento.

f) Não ocupar espaços destinados a circulação rodoviária ou a estacionamento público.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e nas áreas adjacentes.

3 - A utilização de uma esplanada aberta deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) O espaço reservado à esplanada deve ser desocupado ao final do horário de funcionamento do estabelecimento, exceto quando instalada sobre estrado devidamente autorizado;

b) O mobiliário da esplanada deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos (tipo papeleiras) devem compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;

d) Os guarda-sóis devem respeitar as seguintes regras de instalação:

i) Ser instalados em condições de segurança e estabilidade, garantindo a fácil remoção dos dispositivos utilizados para a sua fixação;

ii) Os dispositivos de fixação podem ser cravados no solo, desde que não constituam perigo para a circulação pedonal;

iii) Quando abertos, devem garantir uma altura livre não inferior a 2 m;

iv) A superfície de ensombramento deve ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.

e) Tanto os aquecedores verticais, como os meios de iluminação, devem ser próprios para uso no exterior e respeitarem as respetivas condições de segurança.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem, quando possa constituir obstáculo ao acesso dos passageiros ou impedir visibilidade dos condutores.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

6 - No Centro Histórico de Elvas, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, os elementos de mobiliário de esplanada referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3, devem cumprir ainda as seguintes condições:

a) As mesas, cadeiras e contentores de resíduos (tipo papeleiras) deverão ser preferencialmente metálicos ou em soluções mistas;

b) Os guarda-sóis devem ter ser de cor branca ou creme.

Artigo 7.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

e) Os materiais e cores a aplicar serão objeto de análise na fase de mera comunicação prévia com prazo, relativamente à zona abrangida pelo Plano de Pormenor de Valorização e Salvaguarda do Centro Histórico de Elvas.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 8.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do «Licenciamento Zero» e do artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os estrados podem organizar -se em várias plataformas desniveladas de modo a acompanhar o perfil da rua.

7 - Os estrados devem ser equipados com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,80 m acima do piso do estrado, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar -se às condições relativas aos guarda-ventos expressos no artigo seguinte.

8 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda -vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda -vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

h) A instalação de guarda ventos na zona abrangida pelo Plano de Pormenor de Valorização e Salvaguarda do Centro Histórico de Elvas, está sujeita ao regime de mera comunicação prévia com prazo.

3 - Na instalação de um guarda -vento deve ainda respeitar -se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda -vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda -vento e outro mobiliário urbano.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em guarda -ventos deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar -se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

d) As vitrinas poderão ser afixadas sobre a fachada, admitindo-se ainda serem penduradas na fachada no início do horário do estabelecimento e recolhidas ao final do dia.

e) Não exceder a área necessária à afixação de 4 folhas de papel A4, com um máximo total de 43,0x60,0cm.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em vitrinas deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

f) O expositor deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

g) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em expositores deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

d) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3 m, para a circulação automóvel normal ou esporádica, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada, não poderá ultrapassar o alinhamento vertical desta.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em arcas frigoríficas e de equipamentos similares deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de um posto de venda imobiliária

1 - A instalação de um posto de venda imobiliária através de uma construção temporária de carácter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, é admitida nas seguintes condições:

a) Ser instalado na área do próprio empreendimento objeto de promoção, em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no Artigo 2.º do presente anexo;

c) Servir apenas de apoio à entidade promotora do empreendimento em venda;

d) Ter uma área de implantação de geometria regular inferior a 9 m2;

e) Salvaguardar um corredor livre de obstáculos com largura de 1,50 m para circulação de peões;

f) Ser executado em materiais com durabilidade e condições térmicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que combinem harmoniosamente ao ambiente urbano em que se inserem.

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em postos de venda imobiliária devem cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

3 - No Centro Histórico de Elvas, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidos postos de venda imobiliária quando sejam instalados em espaço público.

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de uma grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados

1 - A instalação de uma grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados é admitida nas seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,50 m para circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em grades devem cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

3 - No Centro Histórico de Elvas, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidas grades quando sejam instaladas em espaço público.

Artigo 15.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em brinquedo mecânico e de equipamentos similares deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

Artigo 16.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do estabelecimento, sendo a sua utilização destinada à marcação da entrada ou da frente do estabelecimento.

2 - Admite-se a utilização de floreira para delimitação da área reservada à esplanada, devendo ter uma forma retangular e podendo associar-se a guarda-ventos, desde que respeitadas as condições estabelecidas no artigo 9.º do anexo.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

5 - Na ausência de passeio, deve ser garantido um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3 m, para a circulação automóvel normal ou esporádica, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada não poderá ultrapassar o alinhamento vertical desta.

6 - A floreira deverá respeitar as seguintes condições:

a) Não deve exceder a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

b) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;

c) Ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada quando exista.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em floreiras deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos (tipo papeleiras)

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em contentores para resíduos deve cumprir o disposto no artigo 21.º do presente anexo.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 18.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - No Centro Histórico de Elvas, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas será admitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e instalação de suportes publicitários nos níveis térreos dos edifícios, com exceção dos empreendimentos turísticos, em que esta pode ir até ao nível do primeiro andar.

Artigo 19.º

Condições de instalação e manutenção de um outdoor

1 - São admitidos dois tipos de outdoors, em função da superfície da mensagem publicitária:

a) Outdoor - com uma dimensão aproximada de 8 x 3 m;

b) Outdoor Mini - com uma dimensão aproximada de 4 x 3 m.

2 - Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A instalação de um outdoor deve cumprir as seguintes condições:

a) Deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação e não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

b) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

c) A estrutura de um outdoor deve apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados;

d) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do painel, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

e) Admite -se a instalação em proximidade de dois ou mais suportes, devendo entre eles ser salvaguardado um afastamento com o mínimo de 0,50 m;

f) O afastamento, medido na horizontal, entre o rebordo lateral do painel mais próximo da via e o limite do passeio ou da berma, não deve ultrapassar 0,50 m;

g) A instalação em propriedade privada deve ser precedida de consentimento escrito dos proprietários;

h) Após a remoção do painel, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

4 - A instalação de outdoor's é proibida fora dos perímetros urbanos do concelho, no Centro Histórico de Elvas e núcleos urbanos tradicionais das aldeias e vilas das freguesias rurais, bem como em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do concelho, nos locais em que possam prejudicar as vistas panorâmicas sobre o edificado relativo ao património mundial classificado, nomeadamente em toda a circular à cidade.

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de um totem ou mega-totem

1 - A instalação de um totem ou um mega-totem é apenas admitida em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.

2 - A instalação de totem ou mega-totem é proibida fora dos perímetros urbanos do concelho, no Centro Histórico de Elvas e núcleos urbanos tradicionais das aldeias e vilas das freguesias rurais, bem como em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do concelho, nos locais em que possam prejudicar as vistas panorâmicas sobre o edificado relativo ao património mundial classificado, nomeadamente em toda a circular à cidade.

Artigo 21.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo, e nas seguintes condições:

a) Em toldo ou na respetiva sanefa;

b) Em esplanada, apenas nas costas das cadeiras e nas abas dos guarda-sóis;

c) Em guarda -ventos, nas faces opacas;

d) Em vitrinas e expositores;

e) Em arcas frigoríficas;

f) Em brinquedos mecânicos e equipamento similar;

g) Em floreiras;

h) Em contentores de resíduos (tipo papeleiras).

3 - No Centro Histórico de Elvas e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, para efeitos do referido no número anterior apenas é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário e nas condições referidas nas alíneas a), b) e), f) e h) do ponto anterior.

Artigo 22.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - A instalação de um anúncio eletrónico ou semelhantes no espaço público é admitida nas seguintes condições:

a) A sua dimensão e características construtivas devem ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, nomeadamente em locais onde o Código da Estrada proíbe a paragem ou estacionamento, designadamente nos termos do seu artigo 49.º;

b) A sua instalação apenas é admitida quando seja efetuada isoladamente, não sendo admitida a sua associação com outro mobiliário urbano ou suporte publicitário;

c) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do anúncio, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

d) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) Após a sua remoção, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes;

f) A instalação de painéis eletrónicos ou semelhantes no espaço público no Centro Histórico de Elvas, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho, está sujeita à prévia aprovação pela Câmara e demais entidades competentes.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 23.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Na generalidade as chapas, placas e tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela câmara.

2 - As chapas, placas e tabuletas não podem ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobreporem -se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

3 - A instalação de uma chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) As chapas individualizadas devem ser colocadas junto à porta de acesso do respetivo estabelecimento e estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior das chapas e o solo igual ou superior a 1,60 m;

c) No Centro Histórico de Elvas e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, deverão respeitar o seguinte:

i) não ultrapassar o nível do piso térreo, devendo ser alinhada pelos vãos e não podem apresentar molduras;

ii) ser em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura, ou letras soltas ou símbolos;

iii) não constituir mais de um suporte publicitário por estabelecimento;

d) As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico.

e) As chapas de proibição de afixação de publicidade devem ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos e com superfície que não exceda a dimensão de 0,30 m x 0,30 m.

4 - A instalação de uma placa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) A altura máxima não deve exceder 0,50 m e deve estar devidamente enquadrada pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior da placa e o solo igual ou superior a 2,20 m e alinhar superiormente pela largura do vão, não ultrapassando as dimensões do vão sobre o qual se instale até uma largura máxima de 1,50 m, sempre que o vão ultrapassar esta dimensão.

c) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão dos edifícios;

d) Não constituir mais de uma placa por cada fração autónoma;

e) Não são admitidas placas luminosas no Centro Histórico de Elvas, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho.

5 - A instalação de uma tabuleta deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,30 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

d) No Centro Histórico de Elvas e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, devem ainda ser respeitadas as seguintes condições:

i) As tabuletas não podem ser luminosas e a sua altura não pode exceder 0,60 m;

ii) O balanço máximo sobre a via pública não pode exceder 0,60 m, devendo ser assegurado um afastamento mínimo de 0,50 m ao extremo do passeio;

iii) O balanço máximo sobre uma via pública sem passeio não pode exceder o alinhamento definido pelo limite da caleira de condução de águas pluviais superficiais, devendo ser garantida uma passagem livre de quaisquer obstáculos com largura mínima de 3 m;

iv) O limite inferior da tabuleta deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

6 - A instalação de uma tabuleta no Centro Histórico de Elvas deve ainda respeitar as seguintes condições especiais:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente, as placas colocadas em execução do regime jurídico da urbanização e da edificação;

b) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informarem o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

c) A ocupação do domínio público com floreiras e tapetes na área contígua à fachada do estabelecimento, desde que cumpridas as regras de segurança;

d) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

e) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

f) São admitidas as chapas identificativas de escritórios de advogados, médicos, notários e similares, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente, sendo estas em latão com as dimensões máximas admissíveis de 30x20cm.

Artigo 24.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - A instalação de bandeirolas no Centro Histórico de Elvas e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, fica sujeita à prévia aprovação da Câmara e demais entidades competentes, nos casos em que sejam temporárias e associadas a eventos culturais e de divulgação institucional.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 25.º

Condições de instalação e manutenção de um mastro ou poste

1 - A instalação de um mastro ou poste para hastear uma bandeira publicitária é apenas admitida em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.

2 - Não é admitida a instalação destes suportes publicitários no Centro Histórico de Elvas, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho.

Artigo 26.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - Na generalidade, em cada edifício as letras soltas ou símbolos devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela câmara.

2 - As letras soltas ou símbolos devem respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura devendo o plano formado pela sua superfície mais afastada da fachada não distar desta mais de 0,15 m;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

d) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

e) Devem estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior das letras ou símbolos e o solo igual ou superior a 2,20 m.

f) As letras soltas no Centro Histórico de Elvas e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, fica sujeita à prévia aprovação da Câmara e demais entidades competentes, sendo o material destas em ferro, ou madeira escura, devidamente tratados para resistir à degradação.

Artigo 27.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - No Centro Histórico de Elvas e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho não é admitida a instalação de painéis eletrónicos, luminosos, ou iluminados por qualquer forma e similares, nos edifícios.

Artigo 28.º

Condições de instalação e manutenção de um mupi e outros suportes luminosos similares

1 - Os mupis e outros suportes luminosos similares devem cumprir as seguintes condições:

a) A dimensão máxima do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,20 x 1,75 m;

b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:

i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;

ii) Quiosques;

iii) Cabines de telefone público.

c) Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

d) Devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) O mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado, envolventes do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

f) A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50 m;

g) Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

2 - A instalação de todos os mupis e de outros suportes luminosos similares, está sujeita à prévia aprovação pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 29.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias e veículos automóveis

1 - Para efeitos do presente artigo entende -se por unidade móvel publicitária qualquer tipo de veículo a motor, seja ligeiro ou pesado, de passageiros ou mercadorias, com exceção de motociclos, utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos quando o conteúdo da mensagem tenha uma natureza comercial está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, nas seguintes situações:

a) Em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária;

b) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não;

c) Em veículos que sejam propriedade de um estabelecimento com sede ou filial no concelho, ou proprietário do estabelecimento.

3 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

5 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo que o transporta devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 30.º

Condições de circulação e estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias ou outros veículos adaptados, exclusivamente para servir de apoio a campanhas publicitárias com ou sem fins lucrativos, quando a atividade publicitária se desenvolve em lugar fixo, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - As unidades móveis utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada.

3 - No Centro Histórico de Elvas é apenas autorizada a entrada e a circulação de unidades móveis publicitárias com peso superior a 3500 kg, no período compreendido entre as 8 horas e as 21 horas, carecendo de autorização prévia municipal para o efeito.

Artigo 31.º

Condição para realização de atividades publicitárias de rua

A realização de quaisquer atividades de rua que visem ações publicitárias está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da afixação e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

CAPÍTULO IV

Instalação e exploração de quiosques no espaço público

Artigo 32.º

Localização, instalação e construção

1 - As condições sobre a localização, instalação e construção de quiosques serão sempre indicadas pela Câmara Municipal, com base em parecer dos serviços técnicos competentes.

2 - A instalação de quiosques não poderá constituir -se como impedimento à circulação pedonal e viária, nem dificultar a visibilidade dos sinais de trânsito, não podendo ser instalados em passeios ou espaços públicos de largura igual ou inferior a 5 metros.

3 - Os materiais a aplicar na construção de quiosques, bem como a área de implantação e volumetria deverá obedecer a projeto previamente elaborado pela Câmara Municipal ou apresentado pelo adjudicatário e que por ela venham a ser aprovados, nos termos da legislação aplicável.

4 - A Câmara, a pedido do titular da exploração do quiosque, poderá, em casos devidamente fundamentados, autorizar a alteração da área de implantação e volumetria, mediante o pagamento das taxas correspondentes à ocupação do domínio público Municipal.

5 - Sempre que o local onde a Câmara ou o requerente pretenda instalar o quiosque estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal, nos termos da lei, solicitar os respetivos pareceres sobre o pedido de licenciamento.

6 - Os pareceres a que alude o n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 20 dias, contados a partir da data da receção do respetivo pedido, assumindo caráter vinculativo sempre que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo.

7 - A não receção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no número anterior, entende -se como parecer favorável.

Artigo 33.º

Uso das instalações

1 - Os quiosques destinam -se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos, lembranças, artesanato regional, guloseimas e venda de produtos alimentares regionais, podendo a Câmara Municipal autorizar, sempre que for oportuno ou conveniente, nos casos devidamente fundamentados, a venda de outros artigos ou produtos.

2 - É proibida, em todos os casos, a venda de artigos insalubres, incómodos, degradáveis, perigosos ou tóxicos.

Artigo 34.º

Processo de adjudicação

1 - A adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques no espaço público é feita precedendo licitação em hasta pública.

2 - A adjudicação será efetuada pelo Executivo Municipal na primeira reunião ordinária que se seguir à licitação.

3 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo Presidente da Câmara, nos termos do artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que será emitido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da adjudicação definitiva.

4 - A Câmara poderá, em casos devidamente justificados, autorizar a exploração de quiosques, entretanto desocupados, por períodos anuais renováveis que não excedam o período da concessão, sem recurso a hasta pública, mediante o pagamento das taxas mensais correspondentes à mesma ocupação e, nesse caso, o seu titular está sujeito ao cumprimento do disposto no presente Capítulo, com as devidas adaptações.

5 - A licença concedida nos termos do número anterior é precária, podendo a Câmara, em qualquer momento, com o aviso prévio de 30 dias, revogar a licença, sem direito ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 35.º

Hasta pública

1 - A Hasta pública é feita perante comissão devidamente constituída, divulgada no Portal do Município e através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com antecedência mínima de 15 dias, no átrio do edifício dos Paços do Concelho e Sede da Junta de Freguesia da área de jurisdição do local da instalação do quiosque.

2 - Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.

3 - À Câmara reservar -se o direito de não efetuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública, como conluio entre os interessados.

4 - A Câmara fixará previamente o valor da base de licitação e dos respetivos lanços.

5 - A licitação obedecerá à modalidade de pronto pagamento.

Artigo 36.º

Depósito de garantia

1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado melhor preço depositará 10 % do respetivo valor, solicitando para o efeito guias para pagamento na SOFAA, Subunidade Orgânica Flexível de Atendimento e Administração.

2 - O depósito é desde logo convertido em receita municipal, sem prejuízo de a mesma ser devolvida, no caso da licitação ficar sem efeito, por motivos não imputáveis ao licitante.

Artigo 37.º

Condições de pagamento

Após a adjudicação efetuada nas condições previstas no n.º 2 do artigo 36.º, será o concessionário notificado, de imediato, através de carta registada, para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento integral.

Artigo 38.º

Taxas

1 - A Taxa devida pela ocupação do quiosque consta da Tabela de Taxas e Licenças Municipais e o pagamento será efetuado mensalmente até ao dia 20 do mês anterior àquele a que respeitar a ocupação, através dos meios de pagamento previstos para o efeito.

2 - Na falta de pagamento no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal poderá, independentemente do prosseguimento da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação, sempre que o concessionário não satisfaça esse pagamento no prazo previsto.

3 - O valor das taxas pela ocupação mensal será atualizado anualmente de acordo com as normas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 39.º

Prazo de concessão, instalação e reversão da propriedade

1 - O prazo da concessão dos quiosques será pelo período deliberado em reunião do executivo.

2 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior, o quiosque reverterá para a Câmara Municipal, integrando o seu domínio, sem direito a qualquer indemnização por parte do concessionário.

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara autorizar a prorrogação do prazo de concessão, por períodos de 1 ano, não podendo exceder quatro prorrogações, devendo o pedido ser apresentado até 90 dias antes do termo da concessão.

4 - A instalação do quiosque far-se-á no prazo máximo de 90 dias após a data da adjudicação definitiva, podendo o prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, mediante requerimento do adjudicatário, devidamente fundamentado, por períodos sucessivos de 1 mês, até ao máximo de 2 prorrogações.

5 - No caso de incumprimento de qualquer dos prazos previstos nos números anteriores, a adjudicação é considerada sem efeito.

Artigo 40.º

Cessão e direito de transmissibilidade

1 - A cessão do direito resultante da concessão depende do consentimento prévio expresso da Câmara Municipal e processa -se por averbamento ao alvará inicial, não dando origem a contagem de novo prazo.

2 - A transmissão do direito de concessão, a que se refere o número anterior, efetiva -se mediante o pagamento, pelo cedente, de um montante correspondente a 20 mensalidades do valor das taxas a cobrar pela ocupação do domínio público com o quiosque.

3 - Por morte do titular do direito de ocupação, será feito o averbamento de transmissão do direito de ocupação aos respetivos herdeiros legais ou testamentários, desde que estes o requeiram nos 90 dias seguintes ao óbito, fazendo prova da respetiva legitimidade.

4 - A falta de requerimento, nos termos do número anterior, determina a caducidade do direito de ocupação.

5 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere -se pela ordem indicada nas alíneas a) e c) do artigo 2133.º do Código Civil.

6 - Concorrendo apenas descendentes, observam -se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á a licitação.

Artigo 41.º

Obrigações do concessionário

São obrigações do concessionário:

a) A instalação e manutenção do quiosque, devendo proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação necessárias.

b) Suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água e eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;

c) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

d) Manter a segurança e vigilância dos quiosques objeto de exploração;

e) Conservar a estrutura do quiosque e demais equipamentos de apoio, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, bem como manter a higiene do espaço circundante;

f) O pagamento, das taxas mensais, nos prazos previstos;

g) Efetuar os seguros exigidos por lei, designadamente, seguro contra incêndios;

h) Proceder à entrega do quiosque, finda a concessão, livre de pessoas e bens;

i) Não proceder a alterações não previstas no pedido de licenciamento e exploração titulado por alvará.

Artigo 42.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no presente regulamento, são permitidas mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.

2 - É proibida a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques.

3 - Nos quiosques com toldos, poderá ser inserida mensagem publicitária apenas na respetiva sanefa.

Artigo 43.º

Obras de conservação

A realização de obras de conservação do quiosque, sempre que implique alteração de materiais, da configuração ou aparência da sua estrutura, carece de Licenciamento ou Comunicação Prévia, nos termos do RJUE.

Artigo 44.º

Fiscalização

À Câmara reserva -se o direito de proceder a vistorias e inspeções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento das presentes normas e princípios gerais legalmente estabelecidos.

Artigo 45.º

Extinção do direito de ocupação

A Câmara poderá dar por findo o direito de ocupação:

a) Por extinção do prazo;

b) Utilização das instalações para uso diferente do autorizado pela Câmara Municipal;

c) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;

d) No caso de falência ou insolvência do titular;

e) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;

f) A não solicitação de averbamento previsto no n.º 3 do artigo 40.º;

g) Caso se verifique a inatividade comercial por período continuado de 60 dias, salvo caso de força maior, que deverá ser comunicado, por escrito, no decurso desse prazo à Câmara Municipal e por ela aceite.

h) Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a 180 dias, podendo, nesse caso, ser pago ao titular uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.

CAPÍTULO V

Propaganda política e eleitoral

Artigo 46.º

Âmbito

1 - O presente capítulo visa definir os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, o que implica a observância dos critérios constantes nos artigos seguintes.

2 - À propaganda efetuada nos períodos de campanha eleitoral e a esta respeitante, aplica -se o disposto na Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 47.º

Locais de afixação

1 - A afixação de mensagens de propaganda é garantida nos locais que para o efeito venham a ser disponibilizados pela Câmara Municipal, através de edital, tendo subjacente critérios de equidade na distribuição dos mesmos.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a afixação de propaganda política e eleitoral não é permitida no Centro Histórico de Elvas, com a exceção dos cartazes que vise diretamente promover as candidaturas às eleições das Freguesias localizadas naquela área.

3 - É proibida a afixação de propaganda nos abrigos dos transportes coletivos.

4 - É proibida, nos termos das disposições legais vigentes, a afixação de propaganda e a realização de inscrições murais em monumentos nacionais, edifícios das autarquias locais, edifícios religiosos, interior de quaisquer serviços e edifícios públicos, ou utilização como suporte de sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária.

Artigo 48.º

Condicionamentos à afixação

1 - A afixação de mensagens de propaganda política e eleitoral fica sujeita ao cumprimento dos condicionamentos definidos nos artigos 46.º e 47.º do presente Regulamento.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular fica dependente do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e meio urbanístico, ambiental e paisagística, independente das normas especialmente previstas neste Regulamento.

Artigo 49.º

Comunicação

1 - Fora dos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º, deverão os interessados comunicar previamente à Câmara Municipal:

a) O local previsto para a utilização/ocupação;

b) O período de afixação.

2 - A comunicação deverá ser instruída com planta de localização, sinalizando o local da implantação.

3 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de formas de propaganda, quando admitidas, der lugar à execução de obras de construção civil, será a respetiva licença requerida e obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 50.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada nos locais que lhes foram atribuídos até ao quinto dia útil subsequente ao ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida, no prazo de 8 dias contados após o termo do período de afixação referido na alínea b), do n.º 1 do artigo 49.º

3 - Quando não procedam à remoção voluntária nos prazos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal ordenará, precedendo notificação, a remoção das mensagens de propaganda, bem como dos respetivos suportes publicitários, o que deverá ser efetuado no prazo de 3 dias, e embargará ou demolirá as obras quando contrárias às regras estabelecidas no presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal substituir-se-á à entidade responsável, executando, a expensas das mesmas entidades, os respetivos trabalhos de remoção e de demolição, quando for caso disso, se os mesmos não forem efetuados voluntariamente.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

6 - As despesas resultantes da execução dos trabalhos referidos no n.º 4, deverão ser liquidadas, pela entidade responsável, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, nos termos da lei.

206885239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1093263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda