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Despacho 5046/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 5046/2013

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º e no n.º.5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que na sequência da aprovação, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 17 de dezembro de 2012, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal da Guarda - sua estrutura e competências, e da aprovação pela Câmara Municipal da Guarda, em reunião ordinária, realizada em 20 de dezembro de 2012, da Proposta de Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais da Guarda, foi aprovado por despacho de 21 de dezembro de 2012, a Organização dos Serviços Municipais, conforme a seguir se anexa em texto integral.

Organização dos serviços municipais

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, entrou em vigor no passado dia 30 de agosto, encontrando-se os municípios, desde essa data, obrigados a proceder à adequação da sua estrutura orgânica, até 31 de dezembro de 2012, conformando-a aos limites constantes do diploma supra identificado.

A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal definiu o número máximo total de subunidades orgânicas em trinta.

A Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 20 de dezembro, aprovou a estrutura flexível dos serviços da Câmara Municipal da Guarda.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, é ao Presidente da Câmara Municipal que compete a criação, alteração e a extinção de subunidades orgânicas.

Na sequência da adequação da estrutura orgânica da Câmara Municipal, imposta pela legislação em referência, aquela passará a ter as seguintes subunidades:

Subunidades orgânicas

Na dependência da Divisão de Administração Geral:

a) Subunidade Orgânica de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Subunidade Orgânica de Arquivo e Expediente Geral;

c) Subunidade Orgânica de Apoio Jurídico e Contencioso;

d) Assuntos Jurídicos, Contraordenações e Execuções Fiscais;

e) Taxas e Licenças;

f) Informática;

g) Qualidade e Modernização Administrativa;

h) Fiscalização;

i) Comunicação Marketing e Eventos.

Na dependência do Serviço de Recursos Humanos:

a) Subunidade Orgânica de Gestão de Recursos Humanos;

b) Subunidade Orgânica de Recrutamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c) Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho.

Na dependência da Divisão de Planeamento Económico-Financeiro:

a) Subunidade Orgânica de Planeamento Económico-Financeiro;

b) Subunidade Orgânica de Tesouraria;

c) Subunidade Orgânica de Contabilidade;

d) Subunidade Orgânica de Contratação Pública e Gestão de Stocks;

e) Subunidade Orgânica de Contabilidade de Custos;

f) Planeamento Económico-Financeiro;

g) Contabilidade;

h) Património;

i) Controlo Interno.

Na dependência da Divisão de Desenvolvimento Humano:

a) Subunidade orgânica de Educação pré-escolar;

b) Subunidade orgânica de Educação do 1.º ciclo;

c) Educação;

d) Ação Social;

e) Desporto;

f) Juventude;

g) Animação Cultural;

h) Bibliotecas;

i) Arqueologia, Património e Museologia;

j) Turismo.

Na dependência da Divisão de Obras e Planeamento:

a) Subunidade Orgânica de Vistorias;

b) Subunidade Orgânica de Gestão Urbanística;

c) Subunidade Orgânica de Desenvolvimento de Projetos;

d) Subunidade Orgânica de Acompanhamento de Fiscalização de Obras Públicas;

e) Planeamento, Gestão Urbanística e Vistorias;

f) Fiscalização;

g) Desenvolvimento de Projetos, Acompanhamento e Fiscalização de Obras Públicas.

Na dependência da Divisão de Equipamentos Municipais

a) Conservação;

b) Equipamentos;

c) Jardins e Espaços Verdes.

Na dependência do Serviço de Equipamentos Municipais

a) Subunidade Orgânica de Transportes e Logística;

b) Oficinas e Parque Auto;

c) Gestão da Energia;

d) Higiene e Limpeza;

e) Feiras e Mercados;

f) Ambiente.

Que, integradas nas unidades orgânicas a seguir identificadas, passarão a desenvolver as seguintes competências:

Na dependência da Divisão de Administração Geral

Artigo 1.º

Subunidade Orgânica de Apoio aos Órgãos Autárquicos

1 - À subunidade orgânica de apoio aos órgãos autárquicos compete:

a) Organizar todo o expediente despachado à reunião da Câmara e Assembleia Municipal;

b) Elaborar a ordem de trabalhos contendo os assuntos que vão ser apreciados nas reuniões e distribuição da mesma pelos membros da Câmara, Assembleia Municipal e outros;

c) Elaborar e difundir as convocatórias da Câmara e da Assembleia Municipal;

d) Assistir às reuniões, redigir e elaborar as respetivas atas;

e) Elaborar todo o expediente decorrente das deliberações.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 2.º

Subunidade Orgânica de Expediente Geral e Arquivo

1 - À subunidade orgânica de expediente geral e arquivo compete:

a) Elaborar o expediente;

b) Recolher e tratar os elementos necessários à passagem de certidões;

c) Anotar e compilar os elementos necessários à solução das carências que afetam a generalidade dos serviços da Câmara Municipal, apresentando propostas;

d) Preparar a correspondência geral e mais documentos de interesse municipal com vista à sua expedição e ou arquivamento;

e) Registar a correspondência geral, requerimentos e outros documentos dirigidos à Câmara Municipal, propondo a sua distribuição pelas unidades, subunidades e demais áreas do Município, com as quais manterá a necessária interligação;

f) Fazer as estatísticas que não se refiram, exclusivamente, a serviços a cargo de outras subunidades;

g) Colaborar com os serviços da Administração Central dando cumprimento às solicitações efetuadas;

h) Promover a divulgação, pelos serviços, de normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

i) Superintender no arquivo geral do município e propor a adoção de medidas adequadas para o melhor funcionamento do mesmo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 3.º

Subunidade Orgânica de Apoio Jurídico, Notariado e Contencioso

1 - À subunidade orgânica de apoio jurídico, notariado e contencioso compete:

a) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário à celebração dos atos notariais, designadamente escrituras;

b) Proceder à elaboração de contratos;

c) Elaborar relações e resumos dos atos referidos nas alíneas anteriores e remetê-los ao Presidente, Vereadores ou aos órgãos que os tenham solicitado;

d) Prestar o apoio técnico e administrativo ao Consultor Jurídico do Município;

e) Remeter e acompanhar os processos que, nos termos da lei, careçam de visto do Tribunal de Contas;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 4.º

Assuntos Jurídicos, Contraordenações e Execuções Fiscais

1 - À área de assuntos jurídicos, contraordenações e execuções fiscais compete:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Obter após solicitação dos órgãos/pessoas competentes, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Participar na elaboração de regulamentos, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara;

f) Propor superiormente as soluções tidas por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

g) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades externas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

h) Proceder ao tratamento, classificação e atualização de legislação, jurisprudência e doutrina, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos serviços;

i) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

j) Promover os registos, organização e tramitação de processos de contraordenação e emissão de guias de liquidação de receitas e mais diligências resultantes do levantamento de autos que digam respeito a contraordenações, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo;

k) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos e participações contraordenacionais;

l) Dar cumprimento às solicitações de outras entidades competentes em processos de contraordenação;

m) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;

n) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as ações necessárias à instauração, com base nas respetivas certidões de dívida e toda a tramitação até à extinção, dos processos de cobrança coerciva por dívidas de caráter fiscal ao Município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 5.º

Taxas e Licenças

1 - À área de taxas e licenças compete:

a) Informar os pedidos de fotocópias de processos existentes e proceder à entrega dos mesmos aos requerentes após despacho favorável;

b) Informar pedidos de indemnização por danos causados;

c) Informar as reclamações efetuadas pelos munícipes relativas a processos da sua competência ou procedimentos da sua responsabilidade;

d) Informar os pedidos e emitir as correspondentes certidões, designadamente, certidões de não dívida, de número de polícia, de toponímia;

e) Informar pedidos para realização de queimadas e fogueiras;

f) Rececionar as declarações prévias de instalação, modificação e de encerramento de estabelecimentos;

g) Emitir os horários de funcionamento e proceder aos averbamentos relativos a estabelecimentos comerciais;

h) Informar os pedidos, gerar as guias de receitas, processar as taxas e emitir as respetivas licenças de ocupação da via pública, nomeadamente para esplanadas, para a realização de provas desportivas, manifestações, para a utilização como recinto itinerante e improvisado e outros eventos;

i) Informar pedidos de autorização para a realização de peditórios, festas e espetáculos públicos;

j) Proceder ao registo de estabelecimento de alojamento local/turismo em espaço rural;

k) Efetuar vistorias a veículos de venda de produtos alimentares e de transporte de animais vivos;

l) Proceder à emissão do cartão de vendedor ambulante, à sua renovação, emissão da 2.ª via e efetuar os respetivos averbamentos;

m) Informar pedidos de vistoria de insalubridade;

n) Efetuar pedidos de inspeção de elevadores, proceder à confirmação de faturas e efetuar as respetivas notificações;

o) Proceder aos averbamentos à licença e à emissão da 2.ª via da licença de condução de ciclomotor e trator agrícola;

p) Informar pedidos de colocação ou renovação de esplanadas;

q) Informar os pedidos e emitir as correspondentes licenças de ruído;

r) Registar máquinas de diversão, emitindo a competente licença de exploração, bem como registar a transferência da sua propriedade e do local onde se situam;

s) Emitir licenças de publicidade e respetivas renovações procedendo ao controlo e emissão de notificações para pagamento;

t) Informar, em articulação com a área de equipamentos, pedidos de concessão de coval, colocação de bordadura, inumação, exumação, transladação de cadáver e transladação de ossadas;

u) Informar pedidos de concessão ou renovação de cartão de residente para estacionamento;

v) Informar pedidos de concessão ou renovação de cartão de estacionamento para utilização no parque de estacionamento da Biblioteca Eduardo Lourenço;

w) Proceder à emissão de guias de receita relativas a volumes e bagagens que circulam no Centro Coordenador de Transportes;

x) Processar as taxas referentes à ocupação de lojas e bancas do Centro Coordenador de Transportes e do Mercado Municipal e emitir as faturas mensais;

y) Organizar e garantir, em articulação com os demais serviços competentes, os procedimentos administrativos associados a pedidos de licenciamento de pedreiras, lagares de azeite, explorações agrícolas e estabelecimentos industriais, entre outros, processando as respetivas taxas;

z) Informar e organizar os processos para a atribuição de licenças, emissão de 2.ª via e averbamentos relativos a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

aa) Tramitar os processos conducentes à emissão de cartas de caçador e outros licenciamentos da mesma natureza, preenchendo os mapas e outros documentos legalmente cometidos e remetendo-os às entidades competentes;

bb) Emitir guias de cobrança por rendas de bens do património do Município;

cc) Assegurar a dinamização dos procedimentos administrativos de concessão de espaços;

dd) Promover a elaboração e afixação de editais respeitantes à cobrança de taxas, licenças municipais e outros;

ee) Processar as guias das receitas e respetivos débitos;

ff) Executar todos os mapas estatísticos ou informações da sua competência.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 6.º

Informática

1 - À área da informática compete:

a) Conceber e implementar o plano de informatização da Câmara Municipal da Guarda;

b) Gerir o sistema informático;

c) Dar parecer sobre as propostas de novas soluções de hardware e software apresentadas pelos serviços delas carenciados;

d) Pronunciar-se sobre as repercussões na estrutura orgânica resultante da utilização da informática;

e) Propor ações de formação de acordo com os objetivos do plano de informatização;

f) Garantir o apoio técnico-informático aos diversos serviços do Município;

g) Garantir e apoiar o funcionamento do sistema de controlo e vigilância da Câmara Municipal e dos seus serviços deslocalizados e acesso dos munícipes aos diversos edifícios municipais;

h) Gerir e garantir o funcionamento do serviço de reprografia da Câmara Municipal;

i) Prestar apoio aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos, sempre que solicitado;

j) Configurar e instalar peças de suporte lógico de base, nomeadamente sistemas operativos e utilitários associados, sistemas de gestão de redes informáticas, de bases de dados e todas as aplicações, assegurando a sua gestão e operacionalidade;

k) Assegurar a aplicação de mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados no Município;

l) Parametrizar e acionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, computadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, afetar ou desafetar recursos, identificar anomalias e desencadear as ações de regularização solicitadas;

m) Gerir as aplicações informáticas utilizadas pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 7.º

Qualidade e Modernização Administrativa

1 - À área da qualidade e modernização administrativa compete:

a) Assegurar o levantamento, recolha e estudo de todos os elementos que possam responder ao aumento da qualidade e da modernização sistematizada dos serviços prestados pela Câmara Municipal, bem como, apresentar propostas concretas face aos resultados das diferentes análises que forem produzidas;

b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas concretas que os diferentes serviços possam apresentar no sentido de melhorar as suas condições de trabalho, bem como, os processos de prestação de serviços aos munícipes;

c) Assegurar o acompanhamento da implementação de novos modelos de procedimento;

d) Assegurar, em articulação com outros serviços, a apresentação de candidaturas a prémios ou programas de financiamento de projetos na área da qualidade e modernização;

e) Promover a divulgação dos meios ao dispor dos munícipes para receção de sugestões e ou reclamações apresentadas pelos munícipes, fazer o encaminhamento para o respetivo serviço e acompanhar toda a sua tramitação até ao momento de ser dada resposta;

f) Promover a qualidade no desempenho dos serviços junto dos trabalhadores com funções de atendimento aos munícipes;

g) Recolher junto dos munícipes opiniões e sugestões quanto ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de atendimento e resolução dos seus assuntos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - À área da fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das normas regulamentares em vigor, no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução dos processos dando satisfação às solicitações que lhes sejam efetuadas pelos vários serviços da Câmara Municipal;

c) Informar pedidos de certidão de n.º de polícia e de toponímia;

d) Informar pedidos de licenciamento de esplanadas, colocação e respetiva renovação;

e) Informar processos relativos a publicidade;

f) Assegurar o cumprimento dos procedimentos administrativos relativos a vistorias de insalubridade;

g) Verificação dos lugares dos feirantes e comerciantes e proceder à cobrança das respetivas taxas;

h) Verificação das datas relevantes para a manutenção dos elevadores;

i) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais ordenadas pela Câmara Municipal;

j) Levantar autos de notícia e de embargo nas situações legalmente previstas;

k) Zelar pelo mobiliário urbano propriedade do Município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 9.º

Comunicação e Marketing

1 - À área de comunicação e marketing compete:

a) Coordenar a elaboração, publicação e distribuição de informações sobre as atividades periódicas do Município, em cooperação com os outros serviços do Município, de modo a que os munícipes se mantenham inteirados das mesmas;

b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município;

c) Apoiar a realização de iniciativas promocionais para o concelho;

d) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público;

e) Promover a comunicação entre os Munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Na dependência do Serviço de Recursos Humanos

Artigo 10.º

Subunidade Orgânica de Gestão de Recursos Humanos

1 - À subunidade orgânica de gestão de recursos humanos compete:

a) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade e pontualidade;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações aos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abonos para crianças e jovens, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outros;

c) Registar, para efeitos de processamento de vencimentos e remunerações complementares, as alterações verificadas;

d) Promover a verificação das faltas e ou licenças;

e) Informar os pedidos de trabalhador-estudante;

f) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, sindicância, averiguações, disciplinares e outros;

g) Responder a todos os pedidos de esclarecimento efetuados, por escrito ou oralmente, pelos trabalhadores do Município, relativamente a matérias da sua competência;

h) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, comparticipações e descontos;

i) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da despesa com pessoal;

j) Elaborar o Balanço Social;

k) Colaborar no fornecimento de dados para a conta de gerência;

l) Elaborar estatísticas relativas ao pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas pelo Executivo;

m) Remeter, nos prazos legalmente definidos, a informação solicitada pelos serviços da Administração Central.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 11.º

Subunidade Orgânica de Recrutamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1 - À subunidade orgânica de recrutamento e desenvolvimento de recursos humanos compete:

a) Elaborar a proposta do mapa de pessoal e respetivo orçamento a integrar no Orçamento Municipal;

b) Promover as ações necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de seleção, em colaboração com os diversos serviços;

c) Assegurar o normal decurso dos processos de recrutamento de trabalhadores;

d) Colaborar com os júris dos procedimentos concursais, executando os procedimentos administrativos legalmente previstos;

e) Elaborar contratos de trabalho em funções públicas;

f) Executar todos os procedimentos administrativos associados à avaliação do período experimental dos trabalhadores contratados;

g) Elaborar o plano de formação dos trabalhadores do Município, aferindo a necessidade de formação profissional para o correto desempenho das suas funções;

h) Promover o desenvolvimento de ações de formação internas e externas e assegurar a avaliação dos seus resultados;

i) Informar pedidos de mobilidade efetuados pelos trabalhadores;

j) Dinamizar o processo de Avaliação de Desempenho dos serviços, dirigentes e dos trabalhadores da Câmara Municipal da Guarda;

k) Prestar apoio ao Conselho Coordenador de Avaliação, garantindo o acesso a todo o processo de avaliação e o cumprimento dos procedimentos administrativos legalmente previstos, nos prazos associados;

l) Prestar apoio aos avaliadores no cumprimento das funções que lhe estão legalmente cometidas;

m) Dinamizar os procedimentos tendentes ao desenvolvimento das competências dos trabalhadores, tendo em consideração a motivação e a sua realização profissional;

n) Elaborar propostas de política de apoio social aos trabalhadores da Autarquia.

o) Informar os pedidos de estágios, organizar os respetivos processos e assegurar o acolhimento dos estagiários;

p) Assegurar os procedimentos administrativos referentes a processos da competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 12.º

Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho

1 - À área de saúde, higiene e segurança no trabalho compete:

a) Promover o enquadramento de tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança dos trabalhadores da Câmara Municipal;

b) Acompanhar o desenvolvimento de ações sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Promover junto dos diferentes serviços da Câmara Municipal, ações de intervenção nos domínios da conservação, limpeza, guarda e segurança das instalações municipais;

d) Promover ações de sensibilização nos domínios de higiene e segurança, junto dos trabalhadores, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;

e) Promover as atividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

f) Proceder à entrega dos equipamentos de proteção individual aos trabalhadores que deles necessitem, recolhendo os equipamentos danificados;

g) Fornecer caixas de primeiros socorros a todos os serviços que delas careçam, procedendo ao seu reabastecimento;

h) Remeter às entidades competentes toda a informação relativa a acidentes e à medicina no trabalho;

i) Assegurar os procedimentos relativos ao controlo de álcool e estupefacientes, de acordo com a lei e os regulamentos em vigor;

j) Assegurar a gestão do Sistema de Gestão de Segurança e Higiene no Trabalho;

k) Conceber, implementar e acompanhar projetos e ações, visando a prestação de apoio diversificado aos trabalhadores nas áreas da saúde, higiene e segurança do trabalho.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Na dependência da Divisão de Contabilidade

Artigo 13.º

Subunidade Orgânica de Planeamento Económico-Financeiro

1 - À subunidade orgânica de planeamento económico-financeiro compete:

a) Assegurar todos os procedimentos administrativos tendentes à aplicação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, da participação do Município no IRS e da derrama, nos termos da lei;

b) Assegurar os procedimentos administrativos associados à elaboração do orçamento, respetivas revisões e alterações, bem como do Plano Plurianual de Investimentos;

c) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

e) Organizar os processos de derrama e empréstimos, assegurando a atualização, nomeadamente, do mapa de empréstimos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 14.º

Subunidade Orgânica de Tesouraria

1 - À subunidade orgânica de tesouraria compete:

a) Proceder à cobrança e arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares;

b) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

c) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Proceder aos depósitos, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em cofre;

f) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou com o Vereador com competências delegadas para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

g) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

h) Elaborar, em articulação com a contabilidade, os balanços e balancetes;

i) Proceder à escrituração necessária para registo de todos os movimentos efetuados e envio da documentação necessária para a secção de contabilidade.

2 - Além das competências previstas nos dispositivos anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 15.º

Subunidade Orgânica de Contabilidade

1 - À subunidade orgânica de contabilidade compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;

b) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

c) Proceder à classificação de documentos e ao seu registo, mantendo em dia o sistema contabilístico da Câmara Municipal;

d) Proceder à elaboração do balanço e da demonstração de resultados;

e) Proceder à cabimentação e compromisso das despesas;

f) Apurar os custos de cada serviço e elaborar estatísticas financeiras necessárias a um efetivo controlo de gestão;

g) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

h) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

i) Elaborar as reconciliações bancárias;

j) Controlar os fundos de maneio;

k) Promover a verificação permanente de movimentos de fundos da tesouraria e de documentos de receita e despesa;

l) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação da gerência;

m) Escriturar as contas correntes obrigatórias por lei;

n) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores e outras entidades;

o) Elaborar, em articulação com a tesouraria, balancetes;

p) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

q) Emitir certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

r) Remeter, nos prazos legalmente definidos, a informação solicitada pelos serviços da Administração Central;

s) Proceder à conferência de faturas com as respetivas guias de remessa, requisição externa ou contrato, assim como o seu registo contabilístico;

t) Exercer as suas competências/atribuições em articulação com todos os demais serviços da Câmara Municipal.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 16.º

Subunidade Orgânica de Contratação Pública e Gestão de Stocks

1 - À subunidade orgânica de contratação pública e gestão de stocks compete:

a) Gerir o processo de contratação respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;

b) Elaborar convites e programas de procedimentos;

c) Colaborar com os serviços requisitantes, na elaboração dos cadernos de encargos;

d) Apoiar os júris dos procedimentos, coordenando o cumprimento dos prazos legalmente previstos em cada fase dos procedimentos;

e) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, com a participação dos serviços indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

f) Indicar fornecedores e controlar o fornecimento de materiais;

g) Efetuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações atualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

h) Informar as anomalias na execução do aprovisionamento;

i) Procurar assegurar que a contratação se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade e nos prazos previstos;

j) Manter atualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;

k) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição nos suportes em vigor e mantê-los atualizados;

l) Analisar e informar as propostas de fornecimentos;

m) Gerir a informação disponível na plataforma eletrónica de contratação pública;

n) Gerir e dar resposta às requisições efetuadas pelos serviços, através da aplicação informática, e que se encontrem devidamente autorizadas;

o) Efetuar a gestão dos bens existentes em armazém;

p) Elaborar e manter atualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à atividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;

q) Colaborar com todas as unidades orgânicas na elaboração de estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços;

r) Proceder à receção e conferência dos bens entregues em armazém ao nível da quantidade e qualidade;

s) Emitir os documentos internos de entrada ou saída de bens, necessários à correta gestão de stocks e remetê-los, assim como outros documentos externos, aos competentes serviços municipais;

t) Proceder ao registo de entradas e saídas de bens, no sistema de inventário permanente e com o recurso aos meios informáticos;

u) Proceder aos lançamentos, nos suportes em vigor, dos bens requisitados para o armazém, em funções de requisições externas;

v) Manter à sua guarda os bens armazenados, diligenciando pela sua conservação e operacionalidade assim como uma correta identificação, localização e arrumação.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 17.º

Subunidade Orgânica de Contabilidade de Custos

1 - À subunidade orgânica de contabilidade de custos compete:

a) Coligir os elementos necessários ao apuramento dos custos diretos efetuados em obras ou serviços por administração direta;

b) Proceder ao registo dos elementos recolhidos no sistema;

c) Executar todos os procedimentos administrativos necessários à correta afetação dos custos;

d) Garantir a atualização do sistema de suporte à contabilidade de custos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 18.º

Planeamento Económico-Financeiro

1 - À área do planeamento económico-financeiro compete:

a) Elaborar as informações técnicas necessárias para a fixação da taxa de incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis, da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, da participação do Município no IRS e da derrama do IRC, nos termos da lei;

b) Articular com a Administração Central os procedimentos legalmente necessários à liquidação e cobrança dos impostos que legalmente constituem receita do Município;

c) Elaborar as propostas de orçamento, respetivas revisões ou alterações, bem como o Plano Plurianual de Investimentos, em articulação com os demais serviços municipais;

d) Promover a elaboração dos mapas de execução orçamental;

e) Emitir os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos nos termos legais e regulamentares;

f) Promover o acompanhamento e controlo do Orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos, propor as suas modificações e emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à sua execução nos termos definidos no POCAL e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

h) Elaborar os estudos económico-financeiros que lhe sejam superiormente solicitados;

i) Informar e garantir os procedimentos associados aos processos de empréstimos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 19.º

Contabilidade

1 - À área da contabilidade compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;

b) Informar as requisições externas fazendo constar a informação necessária ao cumprimento da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;

c) Remeter, dentro dos prazos definidos, aos serviços da Administração Central a informação solicitada.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 20.º

Património

1 - À área do património, compete:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respetiva localização;

b) Assegurar e executar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis;

c) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

d) Assegurar o controlo do património imobilizado incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e a implementação de verificações periódicas entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

e) Desenvolver, controlar e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

f) Organizar por cada prédio um processo de documentação;

g) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

h) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

i) Preparar e manter atualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis do Município;

j) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património no que concerne a bens móveis;

k) Organizar e manter atualizados processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, à exceção de seguros de pessoal e responsabilidade civil;

l) Lavrar autos de cessão de bens a outras entidades;

m) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 21.º

Controlo Interno

1 - À área de controlo interno, compete verificar o cumprimento dos procedimentos previstos na Norma de Controlo Interno do Município da Guarda, nomeadamente:

a) A legalidade e a regularidade na elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, na elaboração das demonstrações financeiras e no sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações do Órgão Executivo e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A exatidão e a imparcialidade dos registos contabilísticos;

e) A eficiência das operações;

f) A utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais aos encargos assumidos;

g) As aplicações informáticas;

h) A transparência e a concorrência nos mercados públicos;

i) O registo oportuno de todas as operações pela quantia exata nos respetivos documentos e livros no período contabilístico a que respeitam, tendo em conta as decisões de gestão dentro dos limites legais previamente definidos.

2 - Compete ainda à área de controlo interno aprovar e controlar os diversos documentos.

3 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Na dependência da Divisão de Desenvolvimento Humano

Artigo 22.º

Subunidade Orgânica de Educação Pré-escolar

1 - À subunidade orgânica de educação pré-escolar compete:

a) Gerir o pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Implementar o plano de atividades destinados aos alunos da educação pré-escolar;

c) Monitorizar o estado de conservação e fazer levantamentos das carências em equipamentos afetos a atividades pré-escolares;

d) Implementar o plano de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar;

e) Gerir a componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da responsabilidade do Município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 23.º

Subunidade Orgânica de Educação do 1.º Ciclo

1 - À subunidade orgânica de educação do 1.º ciclo compete:

a) Gerir o pessoal não docente afeto aos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo;

b) Garantir o funcionamento da Rede Municipal de ATL's "Guarda Tempos Livres" enquanto estrutura de apoio às famílias dos alunos do 1.º ciclo;

c) Monitorizar o estado de conservação e fazer levantamentos das carências em equipamentos afetos a atividades escolares do 1.º ciclo;

d) Implementar o plano de atividades destinados aos alunos do 1.º ciclo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 24.º

Educação

1 - À área da educação compete:

a) Efetuar a gestão do equipamento e dos recursos humanos afetos à Educação;

b) Coordenar a implementação das políticas de Educação superiormente definidas;

c) Assegurar a implementação do Plano de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar e efetuar a gestão da componente de apoio à família nos estabelecimentos da educação pré-escolar da responsabilidade do Município;

d) Promover e implementar o programa de ação social escolar;

e) Garantir o funcionamento da Rede Municipal de ATL's "Guarda Tempos Livres", enquanto estrutura de apoio às famílias dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

f) Proceder à gestão dos refeitórios escolares ligados ao Município, promovendo uma alimentação saudável e nutricionalmente adequada;

g) Gerir o programa da fruta escolar;

h) Gerir o pessoal não docente afeto aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município;

i) Programar a construção de edifícios escolares de acordo com a Carta Educativa do Concelho da Guarda;

j) Propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos da educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

k) Fazer levantamentos das carências em equipamentos escolares e propor a aquisição de novos e ou a substituição dos degradados;

l) Dinamizar o Centro Educativo Florestal e o Centro de Educação Rodoviária;

m) Proceder à gestão do Programa Internet nas Escolas e do Espaço Internet;

n) Organizar, em colaboração com o setor dos transportes, a rede de transportes escolares;

o) Promover e realizar, em colaboração com outros setores da Autarquia, o Plano de Atividades especialmente destinado aos alunos da educação pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nomeadamente na promoção de atividades comemorativas do Feriado Municipal, Animação de Natal, Carnaval da Criança, 25 de Abril, Semana do Ambiente e Dia Mundial da Criança, entre outros;

p) Efetuar o acompanhamento dos Agrupamentos Escolares, através da presença efetiva do Município nos seus órgãos deliberativos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 25.º

Ação Social

1 - À área da ação social compete:

a) Efetuar os estudos de carências sociais da comunidade;

b) Propor medidas adequadas de ação social a incluir no Plano Plurianual de Investimentos;

c) Executar as medidas de ação social previstas no Plano Plurianual de Investimentos;

d) Efetuar inquéritos socioeconómicos ou outros solicitados na área do município;

e) Manter uma estreita ligação com instituições vocacionadas para o apoio social;

f) Implementar o apoio social necessário aos munícipes propondo a criação das infraestruturas indispensáveis;

g) Apoiar socialmente as instituições de solidariedade social, educativas, prisionais e outras existentes na área do município;

h) Propor políticas de apoio no âmbito da ação social escolar;

i) Proporcionar apoio psicológico às crianças identificadas pela Educação;

j) Dinamizar o Banco de Voluntariado;

k) Implementar políticas públicas sociais para a população em situação de exclusão, através de ações e programas baseados nos princípios fundamentais dos Direitos Humanos, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e consolidação de autonomia;

l) Colaborar no funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

m) Efetuar o levantamento das carências habitacionais do Concelho e propor medidas que visem suprimi-las;

n) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência;

o) Assegurar a implementação de medidas com vista à atenuação das desigualdades sociais;

p) Apoiar medidas de inclusão e integração dos estratos sociais mais desfavorecidos;

q) Garantir e dinamizar o funcionamento da Rede Social do Concelho;

r) Promover e participar em iniciativas que visem a promoção da saúde dos munícipes;

s) Promover e implementar o programa de ação social escolar;

t) Efetuar os estudos e inquéritos necessários à caracterização social do Município e ao levantamento das fragilidades sociais;

u) Colaborar com as instituições de solidariedade social com vista a uma intervenção social sustentada;

v) Promover a universalização do direito dos cidadãos e cidadãs à proteção e à inclusão social.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 26.º

Desporto

1 - À área do desporto compete:

a) Planear e implementar o programa de eventos desportivos do Município e desenvolver atividades de natureza desportiva;

b) Fomentar a prática desportiva como elemento indispensável para uma vida saudável;

c) Proceder à gestão dos equipamentos desportivos;

d) Informar relativamente à necessidade de construção de instalações desportivas;

e) Propor a aquisição de equipamento para a prática desportiva;

f) Organizar e coordenar as atividades e utilização das instalações desportivas;

g) Apoiar as associações desportivas, dando a conhecer as suas atividades.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Juventude

1 - À área da juventude compete:

a) Implementar medidas de apoio ao associativismo juvenil;

b) Propor medidas de apoio aos jovens do Concelho da Guarda.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 28.º

Animação Cultural

1 - À área de animação cultural compete:

a) Dinamizar a atividade cultural do Município, através da valorização, apoio e promoção de iniciativas, projetos e ações nesta área;

b) Promover a elaboração de estudos e diagnósticos da situação cultural do Concelho e desenvolver as atuações necessárias para a preservação da sua identidade cultural;

c) Promover e apoiar medidas e ações tendentes à preservação de valores culturais, designadamente as artes tradicionais, folclore, etnografia e outras manifestações culturais;

d) Apoiar coletividades, associações, comissões, unidades de produção e grupos artísticos e culturais, bem como projetos de animação cultural;

e) Efetuar, apoiar e promover estudos monográficos ou outros, de cariz histórico, etnográfico e literário, que constituam valores de identidade das povoações e gentes do Concelho;

f) Promover o estudo de biografias das figuras, factos e eventos da cidade e do Concelho;

g) Promover o incentivo à produção cultural e à realização de eventos de caráter cultural que divulguem a história, tradição e identidade do Concelho.

h) Promover o intercâmbio cultural com outros Municípios;

i) Estabelecer contactos e promover ações com entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

j) Disponibilizar uma programação cultural orientada por critérios de qualidade e de transversalidade;

k) Efetuar a gestão dos espaços afetos à Cultura, assegurando a conservação e segurança de todos os bens culturais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 29.º

Bibliotecas

1 - À área das bibliotecas compete:

a) Gerir as bibliotecas da responsabilidade municipal, dinamizando-as como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Garantir a organização técnica dos recursos documentais, formativos e informativos da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço;

c) Organizar e classificar os volumes entrados na biblioteca e estabelecer mecanismos de controlo das suas existências;

d) Prestar um serviço de qualidade aos utilizadores da Biblioteca, mantendo atualizados os ficheiros de consulta e difundindo informação útil e atualizada, recorrendo à utilização de novas tecnologias;

e) Manter um fundo documental atualizado e de qualidade, propondo a aquisição criteriosa de obras;

f) Prestar apoio técnico às bibliotecas e instituições existentes no concelho, particularmente à Rede de Bibliotecas Escolares

g) Promover atividades de promoção do livro e da leitura, contribuindo para o desenvolvimento cultural dos munícipes;

h) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

i) Assegurar o funcionamento da livraria municipal com vista à venda e promoção de edições do Município;

j) Estabelecer ligações com departamentos da Administração Central e outros organismos responsáveis pela leitura pública.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 30.º

Arqueologia, Património e Museologia

1 - À área de arqueologia, património e museologia compete:

a) Promover o estudo e inventário do património arquitetónico e arqueológico do Município;

b) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico-cultural;

c) Propor ações tendentes à conservação e restauro do património histórico e fomentar ações de sensibilização para a importância do mesmo no seio da comunidade;

d) Colaborar com a Administração Central na gestão e manutenção do património histórico do Município;

e) Propor e implementar projetos e programas museológicos que valorizem e divulguem o património cultural do Concelho;

f) Gerir os museus e núcleos museológicos do Município;

g) Dinamizar escavações e ações de verificação da existência de achados arqueológicos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Turismo

1 - À área do turismo compete:

a) Fomentar o turismo no Concelho, dando a conhecer as suas potencialidades como destino turístico;

b) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;

c) Elaborar e publicar documentos descritivos dos locais e atividades de interesse turístico;

d) Elaborar estudos e emitir informações relativamente à implementação de estratégias de transformação dos recursos endógenos em produtos economicamente viáveis;

e) Colaborar com os organismos regionais e nacionais com vista ao fomento do turismo;

f) Manter em funcionamento regular os postos de turismo e os demais equipamentos afetos ao Turismo;

g) Propor e executar medidas de desenvolvimento das infraestruturas de apoio ao Turismo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Na dependência da Divisão de planeamento e obras

Artigo 32.º

Subunidade Orgânica de Vistorias

1 - À subunidade orgânica de vistorias compete:

a) Instruir os processos de vistoria das obras de edificação, ou obras de urbanização, para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos ou decisões que incidam sobre os mesmos;

b) Verificar o Livro de Obra nos termos previstos pela Portaria 1268/2008, de 6 de novembro;

c) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que tal se venha a revelar necessário para o desempenho das suas funções.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 33.º

Subunidade Orgânica de Gestão Urbanística

1 - À subunidade orgânica de gestão urbanística compete:

a) Fazer a conferência, bem como o saneamento e apreciação liminar, dos processos apresentados promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho, necessárias à boa apreciação pelos serviços competentes (internos ou externos), de acordo com as normas legais e regulamentares;

b) Organizar os processos, atribuindo-lhe a respetiva numeração, ficheiros e arquivos referentes a operações urbanísticas, promovendo a respetiva apreciação técnica e posterior submissão a decisão;

c) Prestar todas as informações relativas aos processos relacionados com operações urbanísticas, ou outros que com eles se relacionem, e que lhe forem solicitadas;

d) Emitir os títulos das operações urbanísticas e proceder ao cálculo e liquidação das taxas devidas à Câmara Municipal pela sua emissão;

e) Executar todos os serviços que de algum modo se prendam com a realização de operações urbanísticas nas suas relações com os serviços municipais, tais como, mandados, estatísticas, informações, mapas para diversos fins e outros de caráter administrativo;

f) Proceder à liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, ou outras expressamente previstas no Regulamento de taxas em vigor;

g) Organizar os processos administrativos referentes às obras públicas de iniciativa municipal;

h) Promover o tratamento de toda a correspondência recebida, anexando-a aos respetivos processos e proceder à sua tramitação para os serviços competentes da Câmara Municipal;

i) Dinamizar todos os procedimentos administrativos nos prazos previstos pela legislação aplicável;

j) Criar novos métodos de tratamento e arquivo, de acordo com os procedimentos adotados na secção;

k) Dinamizar todos os procedimentos administrativos, a pedido das diferentes unidades orgânicas do Município, nos prazos previstos pela legislação aplicável;

l) Dar cumprimento aos despachos, resoluções ou deliberações da Câmara, exarados nos processos, comunicando aos requerentes as informações técnicas que recaíram sobre os mesmos e respetiva decisão;

m) Salvaguardar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, garantindo a adoção de boas práticas no tratamento dos processos e relacionamento com os munícipes.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Subunidade Orgânica de Desenvolvimento de Projetos

1 - À subunidade orgânica de desenvolvimento de projetos compete:

a) Dinamizar os procedimentos administrativos relacionados com a elaboração de projetos de obras públicas;

b) Elaborar, conjuntamente com a subunidade orgânica responsável pela contratação pública processos de procedimentos pré-contratuais;

c) Manter sempre atualizado o cadastro imobiliário municipal em colaboração com a área do Património.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 35.º

Subunidade Orgânica de Acompanhamento e Fiscalização de Obras Públicas

1 - À subunidade orgânica de acompanhamento e fiscalização de obras públicas compete:

a) Dinamizar os procedimentos administrativos relacionados com o acompanhamento e fiscalização de obras públicas;

b) Elaborar, conjuntamente com a subunidade orgânica responsável pela contratação pública processos de procedimentos pré-contratuais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 36.º

Planeamento, Gestão Urbanística e Vistorias

1 - À área de planeamento, gestão urbanística e vistorias compete:

a) No âmbito do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tomar todas as iniciativas necessárias à promoção, acompanhamento da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial de iniciativa municipal, bem como a sua interligação com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área do Município, de forma a promover o correto ordenamento do seu território;

b) Analisar e emitir informações sobre a realização de operações urbanísticas e sua compatibilidade com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

c) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no âmbito das operações urbanísticas promovidas na área do Município, designadamente no âmbito dos procedimentos relacionados com operações de loteamento e obras de urbanização;

d) Analisar e emitir informações sobre pedidos de certidões de destaque, alteração ou instituição do regime de compropriedade, bem como quaisquer outras que se relacionem com processos que corram na Divisão;

e) Promover os procedimentos necessários à preparação e fornecimento de extratos cartográficos;

f) Proceder ao cálculo das taxas devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas, ou por outros pedidos efetuados à administração municipal, que se insiram no âmbito de processos das suas competências;

g) Assegurar a gestão do Sistema de Informação Geográfica do Município, dando apoio à utilização do mesmo por outros serviços através da disponibilização de bases de dados, articulados com desenhos cartográficos;

h) Assegurar a manutenção e atualização da cartografia do Município;

i) Assegurar a reprodução da cartografia, estudos, projetos e planos necessários ao funcionamento dos serviços;

j) Cooperar na execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo e de infraestruturas de loteamentos municipais;

k) Colaborar com as comissões de toponímia;

l) Salvaguardar o cumprimento dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação no âmbito das operações urbanísticas promovidas na área do Município, designadamente no âmbito dos procedimentos relacionados com obras de edificação, demolição, remodelação de terrenos e autorização para alteração da utilização de edifícios e ou suas frações;

m) Analisar e emitir informações sobre a realização de operações urbanísticas e sua compatibilidade com os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

n) Analisar e emitir informação sobre pedidos de ocupação da via pública e publicidade;

o) Analisar e emitir informações sobre pedidos de laboração de unidades industriais, estabelecimentos comerciais, de armazenagem e prestação de serviços, empreendimentos turísticos, abastecimento de combustíveis e instalação de infraestruturas de rádio comunicação e respetivos acessórios;

p) Proceder ao cálculo das taxas devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas ou por outros pedidos efetuados à administração municipal, que se insiram no âmbito de processos das suas competências;

q) Solicitar a colaboração da fiscalização municipal, sempre que necessário;

r) Informar os processos de reclamação referentes aos processos de operações urbanísticas que corram pela Divisão;

s) Informar os pedidos de emissão de certidões relativas à constituição, ou alteração, de propriedade horizontal, ou outras relativas a processos que corram na Divisão;

t) Dar conhecimento à subunidade orgânica de gestão urbanística, de quais as entidades externas à Câmara Municipal que devam ser consultadas no âmbito dos procedimentos relativos às operações urbanísticas;

u) Promover a realização de vistorias com vista à emissão da respetiva autorização de utilização de edifícios e ou frações autónomas, ou com vista à demolição ou reposição das condições de salubridade e segurança das edificações.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - À área da fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das normas regulamentares em vigor, no âmbito da urbanização e edificação, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em função das ocorrências verificadas;

b) Recolher as informações necessárias à instrução dos processos da Divisão;

c) Proceder a notificações, intimações e citações pessoais relativamente a processos da competência da Divisão;

d) Levantar autos de notícia e de embargo nas situações legalmente previstas;

e) Sempre que solicitado, informar a numeração policial dos edifícios e manter atualizado o respetivo registo.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 38.º

Desenvolvimento de Projetos, Acompanhamento e Fiscalização de Obras Públicas

1 - À área de desenvolvimento de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras públicas compete:

a) Elaborar projetos de vias municipais;

b) Elaborar, conjuntamente com a subunidade orgânica de contratação pública e gestão de stocks, processos de procedimentos pré-contratuais, apreciar as propostas apresentadas e dar parecer com vista à adjudicação relativamente a fornecimentos, empreitadas e aquisições de bens e serviços referentes às vias e edifícios municipais;

c) Elaborar estudos sobre planeamento e ordenamento global de circulação e de ocupação da via pública;

d) Identificar os imóveis municipais;

e) Fazer avaliações;

f) Informar a aquisição e alienação de bens imóveis com interesse para o Município;

g) Executar os projetos de que seja incumbido pela Câmara Municipal;

h) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer departamento ou serviço do município quando necessário ao seu regular funcionamento;

i) Elaborar estudos de apoio técnico necessário aos órgãos e serviços do Município;

j) Proceder à análise de custos e preços, mantendo atualizadas as tabelas de preços unitários correntes.

k) Assegurar a execução e fiscalização dos trabalhos em obras e vias municipais e realizar os ensaios considerados necessários;

l) Elaborar autos de medição para processamento de liquidação de pagamentos;

m) Analisar e informar pedidos de revisão de preços e elaborar contas finais de obra.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Na dependência da Divisão de Equipamentos municipais

Artigo 39.º

Conservação

1 - À área de conservação compete:

a) Garantir a manutenção, reparação e conservação dos edifícios municipais;

b) Executar trabalhos de instalação elétrica e mecânica;

c) Colaborar com técnicos com responsabilidade técnica nas respetivas áreas;

d) Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas;

e) Proceder à conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

f) Apreciar as propostas apresentadas em procedimentos de fornecimento de bens e serviços e dar parecer com vista à adjudicação;

g) Conservar os bens patrimoniais do Município que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;

h) Propor à subunidade orgânica de contratação pública e gestão de stocks a aquisição do material e peças que se tornem necessários;

i) Assegurar os trabalhos de conservação, reparação e manutenção da rede viária municipal;

j) Promover e controlar a implementação de sinalização da via pública;

k) Executar e fazer observar as normas decorrentes de deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

l) Proceder à colocação de paragens e abrigos;

m) Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento.

n) Assegurar os trabalhos de conservação, reparação e manutenção da rede águas pluviais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Equipamentos

1 - À área de equipamentos compete:

a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respetivo regulamento referentes aos cemitérios;

c) Promover a atribuição de numeração das sepulturas;

d) Manter atualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

e) Manter atualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com a área de Taxas e Licenças nos processos de inumação e exumação e na organização dos processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos mantendo atualizado o respetivo registo;

h) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios;

i) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;

j) Colaborar em medidas de apoio às Juntas de Freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;

k) Gerir o Canil Municipal, providenciando o bem-estar dos animais e adotando o abate como medida de último recurso;

l) Proceder à vacinação antirrábica de animais domésticos;

m) Implementar campanhas de adoção de animais residentes no Canil;

n) Gerir o Centro Coordenador de Transportes;

o) Gerir o Mercado Municipal;

p) Gerir os demais equipamentos municipais.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Jardins e Espaços Verdes

1 - À área dos jardins e espaços verdes compete:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes providenciando pela seleção e plantio das espécies convenientes;

b) Zelar pela correta utilização dos espaços verdes por parte do público;

c) Organizar e manter hortos e viveiros;

d) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob jurisdição do Município;

e) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

f) Colaborar na proteção de monumentos e zonas de recreio existentes em jardins e parques;

g) Promover os procedimentos de desinfestação e desinfeção de equipamentos e espaços públicos que não sejam da competência de outras áreas.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho, ou determinação superior.

Na dependência do Serviço de Equipamentos Municipais

Artigo 42.º

Subunidade Orgânica de Transportes e Logística

1 - À subunidade de transportes e logística compete:

a) Coordenar e fiscalizar o Serviço de Transportes Coletivos Urbanos, nos termos dos contratos de concessão;

b) Coordenar os transportes efetuados pelas viaturas do Município;

c) Coordenar, em colaboração com a Divisão da Educação, os transportes escolares da responsabilidade do Município.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 43.º

Oficinas e Parque Auto

1 - À área de oficinas e parque auto compete:

a) Assegurar a conservação e manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efetuando revisões e controlos periódicos;

c) Elaborar as requisições de combustível indispensável ao funcionamento do parque;

d) Confirmar as faturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efetuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

e) Verificar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obter elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

f) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

g) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários à manutenção e reparação, bem como o depósito de lubrificantes;

h) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

i) Estudar e propor as orientações a seguir em ações de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

j) Elaborar e manter atualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

k) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

l) Providenciar pelo seguro e inspeção das máquinas e viaturas e respetivas participações à seguradora em caso de sinistro;

m) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

n) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 44.º

Gestão de Energia

1 - À área de gestão de energia compete:

a) Realizar o registo dos consumos energéticos efetuados nos edifícios do Município e na rede de iluminação pública;

b) Analisar a informação resultante dos registos dos consumos energéticos;

c) Dinamizar os estudos necessários para a apresentação de propostas com vista à implementação de medidas que permitam aumentar a eficiência energética;

d) Implementar as medidas aprovadas superiormente.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 45.º

Higiene e Limpeza

1 - À área da higiene e limpeza compete:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo e outros recipientes adequados;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela Administração Municipal;

h) Promover e colaborar nas desinfeções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços que, direta ou indiretamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

j) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras;

k) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações relativas a higiene e salubridade;

l) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfeção;

m) Propor e executar ações que visem eliminar poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 46.º

Feiras e Mercados

1 - À área de feiras e mercados compete:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

b) Propor, sob o ponto de vista técnico, medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;

d) Promover a conservação, manutenção e reparação dos espaços e equipamentos destinados a feiras e mercados;

e) Colaborar com outras áreas, nomeadamente com a área da Fiscalização, Taxas e Licenças, Higiene e Limpeza, na área das respetivas atribuições;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 47.º

Ambiente

1 - À área do ambiente compete:

a) Promover ações de educação e sensibilização ambiental;

b) Assegurar o sistema de gestão ambiental;

c) Monitorizar a qualidade ambiental no concelho da Guarda;

d) Coordenar a gestão e valorização dos resíduos.

2 - Além das competências previstas nas disposições anteriores deste Regulamento, compete ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

(ver documento original)

3 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

206872538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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