Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4796/2013, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projeto do regulamento para atribuição de transportes escolares do município de Mafra

Texto do documento

Aviso 4796/2013

Eng.º José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 1 de abril de 2013, deliberou, por unanimidade, concordar com o projeto de regulamento para atribuição de transportes escolares do município de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto no Atendimento Geral, sito no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento (das 9,00 horas às 17,00 horas), e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

2 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, Eng.º

Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares do Município de Mafra

Nota justificativa

Dando cumprimento às atribuições do Município no domínio da Educação, conforme previsto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 13.º e a) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, e pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, designadamente no que concerne à organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares e atendendo ao considerável investimento que esta área merece, é objetivo deste Município, com a elaboração e divulgação do presente Regulamento, definir e clarificar procedimentos no âmbito dos Transportes Escolares, no que diz respeito aos apoios contemplados pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro, 29-A/2011, de 1 de março e 176/2012, de 2 de agosto, diploma que atribuiu às autarquias locais competências no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares, e ainda pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como aos apoios concedidos pela Autarquia com caráter facultativo.

O presente regulamento foi submetido a parecer prévio do Conselho Municipal da Educação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis 41/2003, de 22 de agosto e 6/2012, de 10 de fevereiro, e ainda do n.º 1 do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

Foi, também, promovida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro).

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 13.º e a) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, a) do n.º 6 do artigo 64.º e m) do n.º 1 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis e 5-A/2002, de 11 de janeiro retificações, 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e face ao disposto nos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, na redação vigente, e 55/2009, de 2 de março, é elaborado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alunos Abrangidos

São abrangidos pelo presente regulamento os alunos residentes no Município de Mafra que frequentem o Ensino Básico e Secundário nos estabelecimentos de ensino do Concelho, cuja distância casa/escola seja superior a quatro quilómetros, de acordo com o n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, conforme dispõe o artigo 3.º do referido diploma, considerados no Plano de Transportes Escolares elaborado de acordo com o artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Utilização da rede normal de transportes coletivos

Apoios e modalidades a conceder

1 - 100 % do valor do Passe Escolar:

1.1 - Aos alunos do Ensino Básico até ao limite de 18 anos completados até ao final do ano letivo em que se matriculam;

1.2 - Aos alunos referidos no ponto anterior que, embora residam a menos de 4 km do estabelecimento de ensino, utilizem percursos ou vias com elevado volume de tráfego e ou que ofereçam perigosidade;

1.3 - Aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e o secundário, que residam a menos de 3 km;

1.4 - Aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino secundário, que residam a mais de 3 km;

1.5 - Aos alunos carenciados do Ensino Secundário a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho, por comprovada inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância;

1.6 - O deferimento da atribuição referida no ponto anterior é baseado na análise da situação social do agregado familiar, efetuada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal;

1.7 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos nos pontos 1.2., 1.3. e 1.4., que sejam beneficiários do escalão 1 ou 2 da Ação Social Escolar, será conjugada com a atribuição do "passe 4_18@escola.tp".

2 - 50 % do valor do Passe Escolar:

2.1 - Aos alunos do Ensino Secundário a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho, por comprovada inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância;

2.2 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos no ponto anterior, que sejam beneficiários do escalão 1 ou 2 da Ação Social Escolar, será conjugada com a atribuição do "passe 4_18@escola.tp".

Artigo 3.º

Utilização de Circuitos Especiais

Apoios e modalidades a conceder

1 - Alunos Abrangidos

1.1 - Alunos do 1.º Ciclo cuja distância casa/escola seja superior a 4 km;

1.2 - Alunos que, embora não cumpram o estipulado no ponto anterior sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas;

1.3 - Alunos com necessidades educativas especiais, de caráter permanente, residentes a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, quando não lhes é permitida a utilização da rede normal de transportes públicos, a frequentar o ensino básico ou o ensino secundário da área da sua residência, desde que não usufruam de outro apoio em transporte.

2 - Deveres do encarregado de educação

a) Comparecer pontualmente no local de embarque e desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

b) Acompanhar os alunos na entrada e saída da viatura;

c) Avisar previamente o Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe.

Artigo 4.º

Candidatura ao transporte escolar

1 - Procedimentos do encarregado de educação

1.1 - O pedido de transporte deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar (modelo SE-07) disponível na escola sede do Agrupamento, no estabelecimento de ensino onde o aluno efetua a sua matrícula, ou no site da Câmara Municipal (www.cm-mafra.pt) devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido, do encarregado de educação;

1.2 - O encarregado de educação deverá residir e estar recenseado na freguesia correspondente à morada e local de embarque/ desembarque mencionados no Boletim de Candidatura;

1.3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que o aluno faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação;

1.4 - Os documentos mencionados no ponto 1.1. deverão ser entregues no estabelecimento de ensino, até à data definida por este.

2 - Procedimentos dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de ensino:

2.1 - Divulgar os requisitos necessários para os alunos poderem beneficiar do apoio em transporte escolar, bem como organizar o processo de acesso ao transporte escolar, de acordo com o n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

2.2 - Definir o prazo para os encarregados de educação apresentarem o processo de candidatura ao transporte escolar para o ano letivo seguinte;

2.3 - Facultar ao encarregado de educação o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar;

2.4 - Rececionar o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar, devidamente preenchido, e o documento indicado na alínea b) do ponto 1.1.;

2.5 - Confirmar os dados do Boletim de Candidatura bem como a matrícula do aluno, preenchendo o espaço que lhe é destinado;

2.6 - Remeter o processo de candidatura ao transporte escolar para a Câmara Municipal de Mafra até à data fixada anualmente por esta;

2.7 - Informar os encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado, após decisão da Câmara Municipal;

2.8 - Informar a Câmara Municipal de Mafra das transferências de alunos ou desistências da utilização do transporte escolar ao longo do ano letivo;

2.9 - Sempre que se verifique alteração do encarregado de educação do aluno e/ ou do seu local de embarque/desembarque terá de ser apresentado novo processo de candidatura;

2.10 - Avisar previamente a Câmara Municipal de Mafra sobre alterações de horário ou de encerramento da Escola, devido a situações pontuais;

2.11 - Enviar, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes.

Artigo 5.º

Procedimentos da Câmara Municipal de Mafra

1 - Enviar, atempadamente, à escola sede dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar;

2 - Fixar a calendarização de envio dos processos de candidatura ao transporte escolar, por parte dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino para a Autarquia;

3 - Analisar os respetivos processos de candidatura, de acordo com o registo de entrada na Câmara Municipal;

4 - Devolver os processos que se não se encontrem devidamente instruídos;

5 - Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino após análise do processo, quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa, os quais darão conhecimento aos encarregados de educação;

6 - Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino acerca da intenção de indeferimento do pedido de apoio, antes de ser proferida a decisão final, para que estes promovam a audiência prévia do requerente nos termos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal de Mafra pode suspender o transporte escolar dos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o serviço de transporte;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, motorista ou vigilante;

d) Quando não respeitem as orientações e recomendações do motorista e ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;

e) Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam da interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, atenta a legislação vigente aplicável e os princípios gerais de direito.

Artigo 8.º

Revogações

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

206866341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-19 - Decreto-Lei 186/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda