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Edital 295/2013, de 27 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Lamego

Texto do documento

Edital 295/2013

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 19 de março de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100 Lamego, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (geral@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

20 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Projeto de regulamento municipal de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Lamego

Preâmbulo

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego, data já de 1999 e encontra-se desajustado em algumas matérias.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que instituiu o denominado "licenciamento zero", comporta uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais, procurando, por um lado, reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, acentuando a tónica na fiscalização a posteriori, bem como apostando claramente na criação de mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores e, por outro lado, procedendo à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de comércio ou serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e simplificar a relação da Administração Pública com os cidadãos.

Partindo dessas premissas, o citado diploma legal substitui o regime de licenciamento prévio constante do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, em matéria de horários de funcionamento, passando o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, a estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

Por sua vez, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Nestes termos, torna-se necessário aprovar um novo Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego, de acordo com as disposições legais constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, por forma a garantir que o regime do "Licenciamento Zero" tenha uma plena e eficaz aplicação no plano municipal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 131/2011, de 4 de abril e nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos onde se desenvolvam atividades de venda ao público e de prestação de serviços, situados no Município de Lamego.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 2.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, podem estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem estar abertos entre as 06:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou bebidas, os salões de jogos, as salas de cinema, os teatros e outras casas de espetáculos e outros estabelecimentos análogos.

3 - Podem estar abertos entre as 06:00 e as 04:00 horas, todos os dias da semana, as discotecas, cabarets, boîtes, dancings, casas de fados e estabelecimentos análogos.

4 - Podem estar abertos com caráter de permanência, designadamente, e face à sua natureza, os hotéis e similares, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, as agências funerárias, os parques de estacionamento e garagens de recolha, os lares de idosos, os postos de abastecimento de combustíveis, as unidades hospitalares, os centros médicos e de enfermagem e as clínicas médicas e de veterinária.

5 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no presente Regulamento, consoante a sua tipologia.

6 - O horário de funcionamento das farmácias rege-se pela legislação aplicável.

Artigo 3.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 4.º

Grandes superfícies e centros comerciais

1 - As grandes superfícies e centros comerciais podem estar abertos, entre as 08:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos inseridos nas grandes superfícies e centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior que tenham uma saída autónoma para o exterior podem funcionar no horário do grupo correspondente à sua atividade, desde que devidamente autorizados pela administração do centro comercial.

Artigo 5.º

Mercados

Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

Artigo 6.º

Regime excecional - Alargamento de horário

1 - A Câmara Municipal, ouvidas as associações patronais e ou comerciais que representem os interesses do explorador do estabelecimento, os sindicatos que representem os interesses sócio profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa, as associações de defesa dos consumidores, a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e a autoridade policial com competência territorial, independentemente de requerimento, pode autorizar o alargamento excecional dos limites fixados no presente Regulamento, desde que se verifique um dos requisitos seguintes:

a) O alargamento do horário seja devidamente fundamentado em razões de ordem turística, cultural ou outra;

b) O alargamento do horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;

c) O alargamento do horário venha suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.

2 - O alargamento do horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não forem desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

3 - Com exceção do disposto no n.º 1, o alargamento do horário deverá ser solicitado mediante requerimento devidamente fundamentado, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, e instruído com os documentos referidos no artigo 11.º

4 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

5 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1, devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento de horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborada, pelos serviços, informação com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal.

8 - A decisão de alargamento de horário determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

9 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

Artigo 7.º

Restrição de horário

1 - A Câmara Municipal pode, por sua própria iniciativa ou em resultado do exercício do direito de petição dos munícipes, restringir os horários de funcionamento, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Tenham sido apresentadas reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - Na restrição dos horários deverão ser consultadas as entidades enunciadas no n.º 1 do artigo 6.º, salvo no caso de urgência devidamente fundamentada.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborada, pelos serviços, informação com proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal.

6 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é precedida de audiência dos interessados, nos termos legalmente previstos.

7 - A decisão de restrição de horário determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

Artigo 8.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados nos presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 9.º

Permanência e abastecimento

1 - Em qualquer estabelecimento é expressamente proibida a permanência de pessoas, para além dos proprietários e funcionários, entre a hora de encerramento e a de abertura, salvo por motivos de força maior.

2 - A abertura fora do horário normal de funcionamento é exclusivamente permitida para o reabastecimento do estabelecimento.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, está obrigado a apresentar mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, dentro dos limites fixados nos números anteriores.

2 - O mapa de horário de funcionamento é obrigatoriamente afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, especificando de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como os períodos de encerramento e de descanso semanal.

3 - Por uma questão de uniformização, simplificação e de apoio aos agentes económicos, a Câmara Municipal de Lamego disponibiliza um modelo de Mapa de Horário, que pode ser obtido no «balcão do empreendedor».

Artigo 11.º

Instrução do requerimento de alargamento de horário

O requerimento de alargamento do horário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede e o endereço de correio eletrónico;

b) Localização do estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentação para o alargamento;

e) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

f) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

g) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Capítulo VI da Tabela Geral anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

2 - A liquidação do valor das taxas é efetuada no momento da apresentação, no «balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia.

3 - A liquidação das taxas devidas pela autorização de alargamento do horário de funcionamento, prevista no artigo 6.º, será efetuada nos seguintes termos:

a) A parte respeitante ao requerimento, no momento da respetiva apresentação;

b) A parte respeitante à autorização, no momento do levantamento do respetivo título de autorização.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete às entidades policiais e fiscalização municipal.

Artigo 14.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como as suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

3 - O produto da aplicação das coimas constitui receita do Município.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento enquanto persistir o incumprimento.

Artigo 15.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e demais legislação em vigor, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Lamego, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 27 de abril de 1999.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

206843904

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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