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Despacho 4175/2013, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento da organização da estrutura e do funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Castro Marim

Texto do documento

Despacho 4175/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto de 2012 e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubr o, torna-se público que a Assembleia Municipal de Castro Marim aprovou, em sessão ordinária realizada em 21 de dezembro de 2012, alterada por deliberação do mesmo órgão em sessão ordinária realizada em 25 de fevereiro de 2012, aprovou o regulamento da organização da estrutura e do funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Castro Marim, tal como a seguir se publica.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Fernandes Estevens.

Regulamento da Organização da Estrutura e do Funcionamento dos Serviços da Câmara Municipal de Castro Marim

CAPÍTULO I

Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A ação dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados os seguintes:

3.1 - Plano Diretor Municipal - integrando os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades.

3.2 - Planos Plurianuais e Programas Anuais de Atividades - sistematizando objetivos e metas de atuação municipal, definem o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

3.3 - Orçamento e Grandes Opções do Plano - alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no programa anual de atividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município.

4 - A atividade dos Serviços Municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise setoriais, entre outros - devem refletir com clareza os resultados alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas, quando autorizado pela Câmara Municipal.

2 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respetivos dirigentes e coordenadores.

Artigo 3.º

Princípios de atuação e competências comuns

1 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

2 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades e subunidades orgânicas, e, especiais deveres das respetivas chefias:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as ações, instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;

b) Remeter à Unidade que superintender a Gestão Financeira os instrumentos supra mencionados, sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa;

c) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, a submeter à apreciação do responsável político pela respetiva área de atuação;

d) Elaborar, no âmbito dos assuntos do respetivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito;

e) Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respetivos serviços;

f) Coordenar a atividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

g) As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:

Resumo da matéria de facto contida no processo;

Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a forma do seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias, incumbindo aos dirigentes fazer cumprir o disposto neste preceito.

h) Cada unidade orgânica organizará e manterá atualizada uma coletânea de toda a legislação, regulamentos, circulares, instruções e despachos para consulta dos respetivos trabalhadores que têm de proceder à aplicação de tais preceitos;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

j) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal;

k) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO II

Dos dirigentes

Artigo 4.º

Dos cargos dirigentes

São cargos dirigentes, na estrutura orgânica da Câmara Municipal:

Cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau;

Cargos de Direção Intermédia de 3º Grau.

Artigo 5.º

Qualificação e grau dos cargos dirigentes

Quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto (que a republicou), pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Das competências dos titular dos cargos dirigentes

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º, 3º grau exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Assegurar a direção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as instruções do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover a execução das atividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de ação definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar relatórios referentes à atividade da Unidade Orgânica;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direção da Unidade Orgânica;

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e cadastro dos bens;

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica;

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respetiva competência;

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica;

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica;

k) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 7.º

Responsabilidade

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, na atual versão e ou o previsto no presente regulamento para os cargos dirigentes de 3.º Grau.

SECÇÃO I

Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção intermédia de 2.º grau

Artigo 8.º

Recrutamento, seleção e provimento

À área de recrutamento, seleção e provimento de Cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau (Chefes de Divisão) aplica-se o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 07 de junho.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 9.º

Área de recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores integrados na carreira técnica superior, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam pelo menos, dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Sem prejuízo de, a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.

Artigo 10.º

Seleção e provimento

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

O júri de recrutamento é composto por:

a) Um presidente do júri que é o presidente da Câmara ou Vereador da área de atuação do cargo a prover;

b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designados pelos respetivos dirigentes máximos.

3 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

5 - O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

6 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.

7 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.

9 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

10 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na atual redação.

SECÇÃO III

Da comissão de serviço

Artigo 11.º

Renovação da comissão de serviço

A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se refere o artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º

Artigo 12.º

Cessação da Comissão de Serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes de 3.º cessa:

1 - Pelo seu termo;

2 - Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

3 - Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

4 - Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

a) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

b) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

d) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço.

5 - A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

6 - A cessação da comissão de serviço pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo;

Artigo 13.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes de 3.º Grau podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

SECÇÃO IV

Estatuto remuneratório dos titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau

Artigo 14.º

Remuneração

Os titulares dos cargos dirigentes de 3º grau têm direito a uma remuneração que deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posição remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

CAPÍTULO III

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 15.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de Estrutura Hierarquizada que compreende um máximo de três (3) unidades orgânicas flexíveis, três (3) subunidades orgânicas flexíveis e três (3) equipas de projeto.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou 3º grau, são criadas, alteradas ou extintas, por proposta do Presidente da Câmara, pela Câmara Municipal, que lhes define as atribuições e competências.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal cabe afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das Unidades Orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, Subunidades Orgânicas.

6 - Sempre que necessário e devidamente justificado poderão ser criadas Equipas de Projeto, de caráter temporário, para execução de projetos de duração delimitada no tempo, com objetivos a alcançar (metas e indicadores), constituída por equipas autónomas e dirigidas por um Coordenador de projeto.

Artigo 16.º

Mecanismo de adequação da estrutura orgânica

1 - Nos termos do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, proceder-se-á à criação de uma estrutura orgânica de transição.

2 - Observando o disposto no n.º 4 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na estrutura orgânica de transição os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de Estrutura Hierarquizada que compreende um máximo de quatro (4) unidades orgânicas flexíveis, três (3) subunidades orgânicas flexíveis e três (3) equipas de projeto.

3 - Em consonância com o disposto no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, os dirigentes em funções mantêm-se nas mesmas até final do respetivo período das comissões de serviço, suspendendo-se, pelo correspondente período, as alterações decorrentes da adequação orgânica nas respetivas unidades.

Artigo 17.º

Categorias da estrutura orgânica

1 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias:

a) Unidades Orgânicas - São Unidades de caráter flexível constituindo uma componente variável da organização dos serviços, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos aglutinando competências de caráter operativo e instrumental numa mesma área funcional;

b) Subunidades Orgânicas - São Subunidades criadas no âmbito das Unidades Orgânicas quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva.

c) Gabinetes Municipais - Serviços de apoio e assessoria aos órgãos municipais;

d) Equipas de projeto - São equipas de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos do Município.

2 - De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à Câmara Municipal aprovar:

i) A criação das Unidade Orgânicas e a definição das respetivas atribuições e competências.

ii) A criação dos Gabinetes e a definição das respetivas atribuições e competências.

iii) A criação das Equipas de Projeto.

iv) A tabela de sucessão das Unidades Orgânicas Flexíveis.

3 - De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete ao Presidente da Câmara Municipal:

i) Cria as Subunidades Orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo publicadas sob a forma de anexo;

ii) Procede à afetação ou reafetação de pessoal no respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado, sendo publicadas sob a forma de anexo.

CAPÍTULO IV

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 18.º

Atribuições e competências

As atribuições e competências de cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respetiva atividade e são aprovadas e ou modificadas por deliberação do executivo municipal, sendo publicadas sob a forma de anexo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e norma revogatória

A presente estrutura dos serviços municipais entra em vigor no dia um do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sendo revogado o anterior Regulamento dos serviços publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 86 de 04 de maio de 2011.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 1.º

Modelo organizativo

1 - Os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada que compreende um máximo de três unidades orgânicas flexíveis, três subunidades orgânicas flexíveis e três equipas de projeto.

2 - A estrutura flexível do serviço é composta da seguinte forma:

a) Gabinetes;

b) Unidades Orgânicas;

c) Subunidades Orgânicas;

d) Equipas de projeto.

2.1 - Gabinetes:

Diretamente dependentes da Câmara Municipal, com direção e superintendência do presidente, podendo ser delegadas nos vereadores, existirão os seguintes Gabinetes de assessoramento e apoio:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete Municipal de Proteção Civil.

2.2 - Unidades Orgânicas:

Diretamente dependentes da Câmara Municipal, com direção e superintendência do presidente, podendo ser delegadas nos vereadores, existirão as seguintes Unidades Orgânicas:

a) Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e Financeira - UOGAF;

b) Unidade Orgânica de Administração Urbanística, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos - UOAUOMASU;

c) Unidade Orgânica de Educação Ação Social Cultura e Desporto - UOEASD.

2.2.1 - Estas unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigente intermédio de 2.º ou 3º grau, de acordo com os limites legalmente fixados, são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências constantes da presente proposta, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

2.2.2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

2.3 - Subunidades Orgânicas - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades Orgânicas.

2.4 - Equipas de Projeto - Quando exista necessidade podem, por deliberação da Câmara Municipal dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, ser criadas equipas de projeto, delimitadas no tempo, cuja prossecução deva ser assegurada por equipa autónoma, tendo em vista o aumento da flexibilidade e da eficácia da gestão, com objetivos (metas e indicadores a alcançar) e coordenadas por recurso humano afeto à equipa sem alteração do seu estatuto.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

SECÇÃO I

Serviços municipais e de assessoramento e apoio

Artigo 2.º

Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)

1 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Assessorar a Câmara Municipal em assuntos de natureza técnica e administrativa, elaborando normas, estudos, pareceres e informações conducentes a decisões fundamentadas do executivo;

b) Assegurar o apoio executivo e administrativo necessário ao desempenho da atividade do presidente e dos vereadores;

c) Providenciar pelo atendimento dos munícipes destinados à presidência e à vereação e preparar documentação necessária às entrevistas;

d) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo setorial da presidência e vereação;

e) Preparar os contactos exteriores do presidente e vereadores, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;

f) Recolher os elementos indispensáveis à realização das reuniões da Câmara Municipal;

g) Participar nas reuniões do executivo, providenciar pela redação das atas e pela divulgação das deliberações tomadas;

h) Responsabilizar-se pelo cumprimento de funções específicas de assessoramento, representação e apoio que lhe sejam explicitamente cometidas pelo executivo.

Artigo 3.º

Gabinete Municipal de Proteção Civil (GMPC)

1 - Compete ao Gabinete Municipal de Proteção Civil:

a) Assegurar a coordenação das ações cometidas aos órgãos autárquicos em matéria de proteção civil, em conformidade com a legislação vigente;

b) Apoiar o presidente da Câmara nas suas relações com as instituições policiais com vista a assegurar adequadas condições de segurança e ordem pública às populações;

c) Programar e desenvolver ações de educação e sensibilização das populações alertando contra situações de risco;

d) Providenciar pela criação de condições que permitam resposta eficaz em caso de eventuais calamidades;

e) Assegurar a colaboração e articulação com o Serviço Nacional de Proteção Civil;

f) Promover a elaboração do Plano de Atividades de Proteção Civil e dos Planos de Emergência e Intervenção cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;

g) Coordenar o sistema operacional de intervenção de proteção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais, serviços de bombeiros e outras entidades públicas;

h) Promover a realização, por entidades competentes, de vistorias a empresas e instituições no que respeita a condições de segurança ou outras propiciadoras de catástrofe.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 4.º

Atribuições e competências

O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada Unidade Orgânica constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

Artigo 5.º

Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e Financeira - UOGAF

1 - São atribuições e competências da Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Planear, programar e coordenar as atividades de administração geral e recursos humanos, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Propor a adoção de medidas de natureza técnico-administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho e assegurar a gestão dos meios informáticos e de comunicação;

c) Coordenar e implementar no plano técnico, as políticas municipais e estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua atividade;

d) Coordenar as atividades de recursos humanos, expediente e arquivo, taxas licenças, atendimento e telefone, águas e saneamento, serviços gerais e fiscalização municipal;

e) Assegurar os serviços de apoio Jurídico e contencioso;

f) Assegurar as funções de notariado privativo, contraordenações e execuções fiscais;

g) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos, conselhos e comissões municipais;

h) Assegurar o serviço de apoio ao munícipe;

i) Assegurar o apoio necessário ao bom funcionamento de todos os serviços informáticos e de telecomunicações.

j) Planear, programar e coordenar a gestão financeira do Município, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

k) Coordenar as atividades de desenvolvimento económico, contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património;

l) Participar na elaboração do plano anual de investimentos e assegurar a elaboração do orçamento e respetivas revisões e alterações;

m) Assegurar a elaboração do balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, relatório de gestão e anexos às demonstrações financeiras;

n) Conceber, propor e aplicar normas de controlo interno e procedimentos a serem seguidos em todos os serviços da Câmara Municipal;

o) Preparar informação sobre a sua área de atividades para apresentar regularmente ao executivo, designadamente sobre a situação económica e financeira da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Unidade Orgânica de Administração Urbanística, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos (UOAUOMASU)

1 - São atribuições e competências da Unidade Orgânica de Administração Urbanística, Obras Municipais, Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Planear, programar e coordenar as atividades de administração urbanística e de ordenamento do território do município, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as ações tendentes à implementação da política de planeamento territorial, gestão urbanística e fiscalização de obras particulares definida pelo executivo;

c) Planear, programar e coordenar a atuação dos serviços dependentes na execução de obras por administração direta ou por empreitada em edifícios, infraestruturas e equipamentos;

d) Assegurar a gestão, correta utilização e afetação às obras e a outras atividades das máquinas e viaturas municipais;

e) Assegurar a manutenção oficinal e a integração do pessoal afeto às oficinas em trabalhos de construção ou conservação no exterior;

f) Executar as ações tendentes à implementação da política de obras municipais definida pelo executivo;

g) Planear, programar e coordenar as atividades de proteção do ambiente e prestação de serviços de caráter urbano às populações, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

h) Executar as ações tendentes à implementação da política ambiental e de serviços urbanos definida pelo executivo;

i) Analisar permanentemente a adequação dos serviços de recolha de resíduos e limpeza urbana prestados às populações na área do município;

j) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua atividade;

k) Propor superiormente a fixação de normas relativas à forma de utilização de equipamentos e infraestruturas urbanas pelas populações, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento e a generalização do seu acesso;

l) Divulgar junto das populações normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente e à utilização dos equipamentos e infraestruturas.

Artigo 7.º

Unidade Orgânica de Educação Ação Social Cultura e Desporto (UOEASCD)

1 - São atribuições e competências dos serviços da Unidade Orgânica de Educação Ação Social Cultura e Desporto:

a) Planear, programar e coordenar as atividades no âmbito da educação, da saúde e do apoio social às populações, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as ações tendentes à implementação da política de educação, saúde e ação social definida pelo executivo;

c) Planear, programar e coordenar as atividades no âmbito da cultura, do património cultural e do desporto e tempos livres, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

d) Executar as ações tendentes à implementação da política de cultura e desporto definida pelo executivo;

e) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua atividade;

f) Colaborar com coletividades, associações, clubes desportivos e outras entidades e dar pareceres sobre solicitações e apoios a conceder.

Artigo 8.º

Tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Adequação da estrutura orgânica

Artigo 9.º

Estrutura orgânica de transição

1 - Nos termos do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procede-se à criação de uma estrutura orgânica de transição.

2 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na estrutura orgânica de transição, os serviços da autarquia organizam-se internamente de acordo com o modelo de Estrutura Hierarquizada que compreende um máximo de quatro (4) unidades orgânicas flexíveis, três (3) subunidades orgânicas flexíveis e três (3) equipas de projeto.

3 - Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a decisão relativa às alterações decorrentes da adequação da Unidade Orgânica de Obras Municipais e de Manutenção suspendem-se pelo período estabelecido no preceito legal acima exposto, os efeitos das alterações introduzidas na estrutura orgânica e nas suas atribuições e competências da Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e Financeira (UOGAF) e da Unidade Orgânica de Educação Ação Social Cultura e Desporto vigoram durante o período de transição.

Artigo 10.º

Atribuições e competências no período de transição

1 - O conjunto das atribuições e competências adiante descritas constituem o quadro de referência de atividade da Unidade Orgânica de Administração Urbanística, Ambiente e Serviços Urbanos durante o período de transição:

a) Planear, programar e coordenar as atividades de administração urbanística e de ordenamento do território do município, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

b) Executar as ações tendentes à implementação da política de planeamento territorial, gestão urbanística e fiscalização de obras particulares definida pelo executivo;

c) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua atividade;

d) Planear, programar e coordenar as atividades de proteção do ambiente e prestação de serviços de caráter urbano às populações, submetendo à aprovação da Câmara Municipal propostas devidamente fundamentadas;

e) Executar as ações tendentes à implementação da política ambiental e de serviços urbanos definida pelo executivo;

f) Analisar permanentemente a adequação dos serviços de recolha de resíduos e limpeza urbana prestados às populações na área do município;

g) Propor superiormente a fixação de normas relativas à forma de utilização de equipamentos e infraestruturas urbanas pelas populações, tendo em vista a maximização do seu aproveitamento e a generalização do seu acesso;

h) Divulgar junto das populações normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente e à utilização dos equipamentos e infraestruturas.

2 - O conjunto das atribuições e competências adiante descritas constituem o quadro de referência de atividade da Unidade Orgânica de Obras Municipais e de Manutenção durante o período de transição:

a) Planear, programar e coordenar a atuação dos serviços dependentes na execução de obras por administração direta ou por empreitada em edifícios, infraestruturas e equipamentos;

b) Assegurar a gestão, correta utilização e afetação às obras e a outras atividades das máquinas e viaturas municipais;

c) Assegurar a manutenção oficinal e a integração do pessoal afeto às oficinas em trabalhos de construção ou conservação no exterior;

d) Executar as ações tendentes à implementação da política de obras municipais definida pelo executivo;

e) Estabelecer, com os restantes serviços, as relações funcionais necessárias ao desenvolvimento da sua atividade.

Artigo 11.º

Tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis no período de transição

(ver documento original)

ANEXO II

Artigo 1.º

Criação de subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas são criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, sempre que estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva.

2 - Na direta dependência da Unidade Orgânica de Gestão Administrativa e Financeira é criada a Subunidade Orgânica Administrativa (SOA) cujas competências serão objeto de despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 2.º

Reafetação de pessoal no mapa

1 - A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica definida, é determinada pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Todos os trabalhadores continuam a desempenhar as mesmas funções que até aqui vinham executando, sendo afetos aos serviços e unidades orgânicas que sucedem às de origem.

ANEXO III

Organograma - Estrutura Organizacional

Os organogramas representativos da estrutura organizacional e da estrutura organizacional de transição da Câmara Municipal de Castro Marim constituem o anexo III ao presente regulamento e têm caráter meramente descritivo.

Organograma

(ver documento original)

Organograma de transição

(ver documento original)

206827826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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