Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 105/2013, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e de Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Golegã

Texto do documento

Regulamento 105/2013

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e de Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Golegã, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 30 de janeiro de 2013, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e demais efeitos, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Tavares Veiga Maltez, Dr.

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e de Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Golegã

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o atual regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Entretanto, com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", introduziram-se alterações significativas ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, elabora-se o presente Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Golegã, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e de Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Golegã, o qual foi precedido de apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas disposições conjugadas na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A afixação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados no Concelho de Golegã a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, incluindo aqueles que estejam inseridos em centros comerciais, rege-se pelo presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Salvo o disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Qualquer estabelecimento pode adotar horário de funcionamento diferente do estabelecido pelo presente regulamento, desde que compreendido entre os seus limites mínimos e máximos previstos.

Artigo 5.º

Regimes especiais de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, ficam sujeitos a regimes especiais os seguintes estabelecimentos:

a) As lojas de conveniência, tal como definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos designados por cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares e estabelecimentos análogos, poderão funcionar até às 2 horas dos dias imediatos a sexta-feira e a sábado, bem como na véspera de feriado;

c) Podem funcionar sem restrições de horário os estabelecimentos existentes em empreendimentos turísticos, as farmácias, os centros médicos e ou de enfermagem, as clínicas veterinárias, as agências funerárias e os postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 6.º

Mera Comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento que pretende adotar, bem como as suas alterações, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, no "Balcão do Empreendedor".

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Receitas e outras Tarifas do Município de Golegã.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número um do presente artigo, até ao dia 2 de maio de 2013, a declaração deverá ser entregue presencialmente nos serviços da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo dele constar:

a) Identificação do explorador do estabelecimento;

b) Localização do estabelecimento e atividade a exercer;

c) Horário declarado;

d) Menção ao título que habilita à utilização do estabelecimento emitido pela Câmara Municipal de Golegã ou apresentação de fotocópia do mesmo título, quando emitido por outra entidade.

4 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial, tratando-se de pessoa coletiva ou equiparada;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a qualidade de explorar o estabelecimento

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

Artigo 8.º

Alargamento e restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, pode restringir ou alargar os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:

a) As restrições aos limites fixados nos artigos 4.º e 5.º apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

b) Os alargamentos aos limites fixados nos artigos 4.º e 5.º apenas poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior serão solicitados pareceres, sem caráter vinculativo, às Juntas de Freguesia do Município onde se situam os estabelecimentos, bem como às autoridades policiais.

3 - A restrição do horário de funcionamento é feita oficiosamente ou por iniciativa dos particulares, devendo a Câmara Municipal apreciar a situação com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

4 - O pedido de alargamento do horário de funcionamento é feito pelo interessado, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, à escala 1:5000.

5 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância das entidades referidas no n.º 2, na ausência de pronúncia dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Ouvidas as entidades competentes será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

9 - A decisão de restrição ou alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - A decisão de restrição determina a substituição do mapa de horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, por mapa atualizado, contendo o novo horário.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e para a aplicação de sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Golegã.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Golegã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, apêndice n.º 104, de 25 de julho de 2000.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

306811609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda