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Aviso 3933/2013, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento de taxas, tarifas e preços

Texto do documento

Aviso 3933/2013

Projeto de Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços

António José Ferreira Sousa Correia Santos, Presidente da Câmara Municipal de Peniche.

Torna público que a Câmara Municipal de Peniche, na sua reunião de 6 de março de 2013, deliberou submeter a apreciação pública a presente proposta de Regulamento de taxas, tarifas e preços, em cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua versão atualizada.

Assim, até ao dia 15 de abril de 2013, é submetida à apreciação pública a proposta de Regulamento de taxas, tarifas e preços, cujo texto pode ser consultado no sítio da Câmara Municipal de Peniche (www.cm-peniche.pt)

ou nos Serviços Centrais desta Câmara Municipal, situado no edifício dos Paços do Concelho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, Largo do Município, 2520-239 Peniche, ou para o e-mail: cmpeniche@cm-peniche.pt.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Nota justificativa

Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico tributárias.

Como tal, a par das atualizações dos quantitativos das taxas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006 é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada «Licenciamento Zero».

Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:

Elimina o regime de licenciamento de exercício de atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;

Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» - tais como os relativos a:

1 - Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo ou a colocação de uma floreira);

2 - Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; e,

3 - Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on-line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do empreendedor», criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Peniche, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, procedendo-se também a várias alterações quer ao nível dos serviços prestados como ao nível dos respetivos valores associados.

O atual regulamento de Taxas, Tarifas e Preços está organizado em duas partes, sendo a primeira composta pelas normas que compõem o Regulamento em si, e que se aplicam a todas as áreas de ação do Município sempre que os regulamentos específicos não as contemplem, e a segunda a Tabela Geral de Taxas e Licenças, do Município, que tem como base um estudo com a fundamentação económico-financeiro, designadamente de custos analíticos, nomeadamente custos de funcionamento e estrutura, custos diretos e indiretos, externalidades negativas e positivas, dando origem à segunda parte do presente Regulamento de Taxas e Licenças para o Município de Peniche, a vigorar com a sua aprovação.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação); na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2001 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal de Peniche, aprova o respetivo Regulamento e Tabela Geral de Taxas Municipais, nos seguintes termos:

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Peniche

CAPÍTULO I

Disposições regulamentares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas no Município de Peniche para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas Municipais, constituindo o Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Peniche aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa podem ser atualizados em sede de orçamento anual de acordo com a taxa de inflação, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal e que serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

3 - As atualizações previstas nos números anteriores só vigorarão a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próxima por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

d) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

f) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

g) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Peniche.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculada ao pagamento das taxas e licenças municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 7.º

Enquadramento

As isenções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

Artigo 8.º

Isenções de natureza subjetiva

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e licenças constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As empresas municipais;

c) As autarquias locais e suas associações;

2 - A Câmara Municipal poderá, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais, para além das especialmente previstas no presente regulamento, quando estejam em causa o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse público, social ou de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;

b) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

c) Deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

d) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;

e) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

f) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou totais à realização de eventos de manifesto interesse municipal, oficiosamente ou a pedido do interessado.

Artigo 9.º

Isenções referentes ao museu municipal

1 - Ficam isentos do pagamento da taxa pela entrada no Museu:

a) As pessoas menores de 16 anos de idade;

b) As pessoas integradas em visitas de estudo organizadas por estabelecimentos de ensino, devidamente credenciadas;

c) Os grupos de idosos e reformados organizados por qualquer instituição e como tal credenciados.

2 - A Câmara Municipal poderá dispensar, mediante deliberação expressa, o pagamento da taxa devida pela entrada no Museu em dias que pelo seu significado, nacional ou local, interesse assinalar.

Artigo 10.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções ou reduções previstas neste Capítulo não dispensam os interessados de requerer a autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo vereador do pelouro.

Artigo 12.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 13.º

Regras Gerais

1 - A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou em outras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento

2 - A liquidação de taxas fixadas por referência ao ano será efetuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida.

Artigo 14.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada no prazo designado no «Balcão do empreendedor».

2 - A liquidação de taxas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», ou no município.

5 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidado nos seguintes termos:

a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido (25 %);

b) Parcela variável após notificação do deferimento (75 %).

6 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

Artigo 16.º

Regra específica de Liquidação

1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 18.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação, quando não efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados, por carta registada com aviso de receção, para efeitos de audição prévia prevista no artigo 60.º da lei Geral Tributária.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida, bem como o prazo de pagamento voluntário de acordo com o presente Regulamento.

3 - A notificação será acompanhada da respetiva nota de liquidação ou documento equivalente.

4 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - No caso de procedimentos submetidos no âmbito do «Licenciamento Zero», as notificações respeitantes a liquidações adicionais serão efetuadas através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 19.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 20.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Diversos

SECÇÃO I

Vistorias

Artigo 21.º

Vistorias

1 - Nas taxas cobradas pelas vistorias estão incluídas as despesas com a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efetuar pelo Município.

2 - Serão ainda suportadas pelo interessado, as despesas inerentes à participação das entidades exteriores ao Município de Peniche, nos casos em que tal se mostre necessário.

3 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas.

4 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao Município, só é ordenada outra após o pagamento da respetiva taxa.

SECÇÃO II

Cemitério

Artigo 22.º

Normas gerais

1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2 - O pagamento das taxas pela inumação, com caráter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico caráter, de ossários municipais, poderá ser efetuado sem qualquer agravamento em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor.

3 - No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

4 - A taxa referente a trasladações só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efetuar em sepultura.

5 - Esta taxa também não é devida pela simples transferência de ossadas já colocadas em ossários municipais.

6 - As taxas referente a inumações sofrerão um agravamento de 100 % quando o respetivo serviço seja prestado em sábados, domingos ou feriados e um agravamento de 25,00 euros quando prestado em dias úteis, mas fora do horário normal do serviço dos coveiros.

7 - A taxa referente a exumações só é devida nos casos em que a exumação se efetua a pedido de particulares.

8 - A cobrança da taxa pela remoção de sepulturas, referente à remoção de revestimento de sepulturas fica sujeita às seguintes regras:

a) A taxa apenas é devida relativamente a sepulturas perpétuas;

b) A Câmara não assume a responsabilidade por quaisquer danos que se verifiquem no revestimento por motivo da remoção ou recolocação;

c) Tanto a recolocação como a remoção do revestimento de sepulturas que pela sua complexidade excedam a capacidade técnica dos trabalhadores municipais encarregados de normalmente executarem o serviço, ou em caso de desejo manifestado pelos interessados, serão efetuadas por iniciativa e à responsabilidade destes, que contratarão para o efeito pessoal especializado estranho aos quadros do Município;

d) Isenta-se de cobrança a simples remoção e recolocação de grades, lousas, jarras, cruzes e outros sinais funerários similares, sendo-lhe, no entanto, aplicável o disposto na alínea b) anterior;

e) Constituirão propriedade municipal todos os sinais funerários e materiais provenientes de revestimento de sepulturas, se não forem reclamados e utilizados novamente ou retirados do cemitério, no prazo de um ano, a contar da sua remoção da sepultura onde se encontravam aplicados.

9 - Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 23.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

1 - Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

2 - Só serão exigidos projetos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

SECÇÃO III

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

Artigo 24.º

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

1 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

2 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

3 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão licenciados e taxados nos termos previstos para a ocupação da via pública.

4 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO IV

Condução e registo de veículos

Artigo 25.º

Condução e registo de veículos

As taxas referentes à condução e registo de veículos não são cumuláveis entre si.

SECÇÃO V

Ocupação em mercados e feiras

Artigo 26.º

Hasta pública publicidade do direito à ocupação em mercados e feiras

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a base de licitação para esse efeito.

2 - O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

3 - O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

4 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

5 - Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer, desde logo, um prazo não inferior a 5 anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

6 - As taxas diárias referentes a Mercados e Feiras podem também ser cobradas por semana ou por mês.

7 - As frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

8 - O direito à ocupação nos mercados, feiras, peixarias ou frigoríficos é, por natureza, precário.

SECÇÃO VI

Utilização de equipamentos municipais

Artigo 27.º

Utilização de equipamentos municipais

1 - Os valores a cobrar serão fixados por Tabelas específicas de Tarifas e Preços aprovadas pela Câmara Municipal nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

2 - No que concerne aos valores a cobrar não deverão, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

SECÇÃO VII

Ocupação da via pública e publicidade

Artigo 28.º

Normas Gerais

Os valores a cobrar deverão ser em função da situação requerida, podendo ser mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo, licenciamento ou contrato de concessão, no caso da ocupação da via pública com esplanadas fechadas.

Artigo 29.º

Parques e zonas de estacionamento condicionado

1 - Os valores a pagar pela utilização de parques e zonas de estacionamento condicionado e de zonas de estacionamento de duração limitada, regem-se pelo regulamento municipal respetivo.

2 - Os valores a cobrar serão os estipulados na tabela de taxas em anexo.

3 - Quanto aos parques e zonas de estacionamento condicionado e de zonas de estacionamento de duração limitada, a concessionar, os valores a cobrar serão definidos em tabela própria resultante da concessão dos mesmos.

CAPÍTULO V

Do pagamento

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 30.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 31.º

Deferimento tácito

Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

SECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 32.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 33.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 34.º

Validade das licenças

1 - As licenças ou de autorizações podem ser diárias, mensais ou anuais.

2 - Os prazos das licenças ou de autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 35.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

Sem prejuízo do consignado em regulamento próprio e no âmbito das regras do «Licenciamento Zero», o pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 36.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 37.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação

SECÇÃO III

Formas de pagamento

Artigo 38.º

Forma de pagamento

1 - As taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuado no «Balcão do empreendedor» ou no município.

2 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro das finanças.

3 - Os pagamentos efetuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

4 - As taxas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

5 - De todos os pagamentos efetuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 39.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 vezes.

7 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

SECÇÃO IV

Não pagamento

Artigo 40.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 41.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração, fixada no Decreto -Lei 73/99, de 16 de março ou em diploma que lhe venha a suceder.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 36.º, 37.º e 38.º implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 42.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 43.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

CAPÍTULO VI

Concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações

Artigo 44.º

Concessão da licença ou autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 45.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 46.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência prevista no n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 37.º, o particular manifestar por escrito intenção contrária.

2 - As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 47.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento do titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares

Artigo 48.º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 46.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VII

Contraordenações

Artigo 49.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 50.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

CAPÍTULO VIII

Garantias tributárias

Artigo 51.º

Garantias tributárias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - A cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária compete ao órgão executivo, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 52.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 53.º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Peniche e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integra entram em vigor no dia imediatamente a seguir à data da sua publicação.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

206816778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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