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Despacho 3959/2013, de 14 de Março

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Sumário

Adequação da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Silves

Texto do documento

Despacho 3959/2013

Dr. Rogério Santos Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento das deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Silves em vinte três de janeiro de dois mil e treze e vinte de fevereiro de dois mil e treze, e pela Assembleia Municipal de Silves em sessão de vinte nove de janeiro de dois mil e treze, torna pública a adequação da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Silves.

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Aquando da outorga do Memorando de Entendimento do Governo de Portugal com a designada Troika, composta pelo Fundo Monetário Internacional, União Europeia e Banco Central Europeu, o governo português assumiu entre outras obrigações:

«3.41 - Com vista a aumentar a eficiência da administração local e racionalizar a utilização de recursos, o Governo submeterá à Assembleia da República uma proposta de lei até ao T4-2011, para que cada município tenha o dever de apresentar o respetivo plano para atingir o objetivo de redução dos seus cargos dirigentes e unidades administrativas num mínimo de 15 % até final de 2012.

3.44 - Reorganizar a estrutura da administração local. Existem atualmente 308 municípios e 4 259 freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseados num acordo com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.

3.49 - Limitar as admissões de trabalhadores na administração pública, com vista a atingir decréscimos anuais em 2012-2014 de 1 % por ano na administração central e de 2 % por ano nas administrações regional e local. O Governo submeterá à Assembleia da República uma proposta de lei para implementar esta medida ao nível da administração local e promoverá as iniciativas necessárias para que cada Região Autónoma apresente o respetivo plano para atingir este objetivo.»

Ou seja, a nível de recursos humanos foram-nos estabelecidas metas muito específicas e determinadas.

Assim, tais determinações foram previstas, numa primeira abordagem, no Orçamento de Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, conforme o previsto no artigo 47.º da citada lei.

Porém, os critérios que vieram a configurar toda esta reforma apenas foram fixados pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto. Tal lei implicava que o número de dirigentes fosse aferido em função de dados referentes ao número de população, à participação do município em causa nos fundos e dormidas turísticas. É de referir que os dados referentes a população e dormidas turísticas seriam fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE), o que veio a acontecer em finais do ano de 2012.

Nestes termos, em função do supra mencionado e no cumprimento das determinações legais propõe-se o regulamento infra, elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a seguinte Estrutura e Organização dos Serviços Municipais bem como o respetivo quadro de pessoal.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Silves, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor. 2-Os vereadores terão, nesta matéria, os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

Tendo em vista o desenvolvimento económico e social do Concelho de Silves, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) A concretização das tarefas e ações previstas no ciclo anual de gestão do Município;

b) A participação numa estratégia de mudança, que se quer metamórfica com reorientação das atividades e incremental com reforço nos resultados;

c) A observância da trilogia de princípios de ação: orientação para o utente, a melhoria contínua e o trabalho em equipa;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, estimulando a melhoria das suas condições de trabalho.

Artigo 4.º

Princípios

A organização, a estrutura e funcionamento dos serviços municipais orientar-se-ão nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente os do rigor e da transparência.

Artigo 5.º

Princípio da delegação de competências

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida, com a concordância da Câmara, a delegação pelos dirigentes de competências em assuntos de execução corrente, que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

3 - É indelegável a competência dos dirigentes para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares, que devam ser objeto de despacho ou deliberação municipal.

Artigo 6.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, podendo ainda, organizar-se, no âmbito de algumas atividades, em equipas de projeto, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 7.º

Categorias de unidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Divisões municipais - unidades orgânicas de caráter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, aglutinando competências de caráter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional;

b) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de apoio e assessoria aos órgãos municipais.

2 - O Anexo I (a submeter à Assembleia Municipal) que define a estrutura dos serviços municipais e no número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

3 - O Anexo II (a aprovar pela Câmara Municipal) concretiza e estabelece as competências das respetivas unidades orgânicas e gabinetes.

4 - O Anexo III (a submeter à Assembleia Municipal) estabelece o quadro a que se refere o artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as posteriores alterações.

5 - O Anexo IV (a aprovar pela Câmara Municipal) apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis.

6 - O Anexo V (a aprovar pela Câmara Municipal) apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços municipais.

Artigo 8.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direção ou de chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais, designadamente:

a) Coordenar a atividade da unidade orgânica;

b) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pelos seus serviços e por eles elaborados;

c) Visar o expediente a submeter a despacho do presidente antes da sua apreciação;

d) Estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa.

Artigo 9.º

Sucessão

Com a entrada em vigor do novo regulamento dos serviços municipais, mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes atualmente em exercício de funções, até ao termo do respetivo prazo nos cargos dirigentes do mesmo nível que sucedem aos que atualmente detêm, ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as posteriores alterações, aplicável por força do constante no artigo 18.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sequência de despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal, observada a tabela de sucessão das unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Suspensão estrutura

Manter-se-ão, até ao final do respetivo período, as comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, pelo que, nos termos do n.º 7 do artigo 25.º da lei citada, os efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica serão suspensos.

Artigo 11.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões ao presente regulamento.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Estrutura dos serviços municipais e número máximo de unidades orgânicas flexíveis

O modelo de estrutura do município de Silves é hierarquizado composto por um máximo de 10 (dez) unidades orgânicas, sendo 9 (nove) o número de cargos de direção intermédia de 2.º grau, destes apenas 8 (oito) poderão ser providos, e 1 (um) cargo de direção intermédia de 3.º grau.

ANEXO II

Estrutura dos serviços municipais

Atribuições e competências das respetivas Unidades Orgânicas de Apoio - Gabinetes e das Unidades Orgânicas Flexíveis - divisões municipais.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas

A:

1 - Gabinete de Apoio à Presidência;

2 - Gabinete Médico-Veterinário;

3 - Gabinete de Informação e Relações Públicas.

B:

1 - Divisão Administrativa e Recursos Humanos;

2 - Divisão de Financeira;

3 - Divisão de Assuntos Jurídicos;

4 - Divisão de Gestão Urbanística;

5 - Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica;

6 - Divisão de Obras Municipais e Trânsito;

7 - Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente;

8 - Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social;

9 - Divisão de Cultura, Turismo e Património;

10 - Divisão de Máquinas e Viaturas;

11 - Serviço de Proteção Civil e Florestas.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Gabinetes

Os gabinetes que estão na direta dependência do Presidente da Câmara Municipal, são os que se seguem:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete Médico-Veterinário;

c) Gabinete de Informação e Relações Públicas.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete:

a) Prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Informar e estabelecer a ligação com órgãos colegiais do Município e Juntas de Freguesia;

c) Acompanhar e apoiar as Juntas de Freguesia no âmbito das competências delegadas;

d) Implementar os procedimentos necessários à realização de reuniões, audiências e cumprimento de outras ações agendadas;

e) Coordenar as ações relativas à elaboração de documentos demonstrativos das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, designadamente dos que decorram de imposição legal;

f) Proceder à análise, leitura e recorte da imprensa em geral, e dar a conhecer o seu conteúdo à presidência;

g) Proceder à elaboração da informação com vista à divulgação da atividade municipal;

h) Organizar os Serviços do Protocolo Municipal;

i) Organizar e manter atualizado o sistema de sinalização interna dos edifícios onde funcionam serviços da Câmara Municipal de Silves;

j) Desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pela Presidência.

Artigo 4.º

Gabinete Médico-Veterinário

O Gabinete Médico-Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal a quem, no âmbito da sua ação, compete:

a) Prestar toda a colaboração, assegurar a informação que lhe seja solicitada, bem como a emissão de pareceres, coordenar e promover as ações necessárias nas áreas da sua competência - higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica e na colaboração e coordenação inter e intrainstitucional;

b) Fazer a fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

c) Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, nomeadamente as competências e deveres do médico veterinário municipal;

d) Promover a vistoria aos veículos para verificação das condições higienossanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares;

e) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município, ao nível do atendimento e informação geral, relativamente às áreas referidas na alínea a).

Artigo 5.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete:

a) Divulgar as atividades da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisão, quer de outros canais que se revelem adequados;

b) Promover a conceção e constante atualização de uma página da Câmara na Internet;

c) Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

d) Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a célere remessa para os serviços competentes;

e) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como Atas, Plano Diretor Municipal, Planos de Pormenor e Regulamentos;

f) Dar apoio às relações protocolares que o Município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

g) Promover a edição de publicações de caráter informativo sobre as atividades dos órgãos do Município;

h) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidas aos munícipes nas diferentes matérias de ação camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene públicas;

i) Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da generalidade da comunicação social no que disser respeito ao Município ou à atuação dos seus órgãos;

j) Manter atualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas para aqueles a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter-se permanentemente informados da atividade camarária;

k) Reunir informação e conteúdos dos diferentes setores com o objetivo de divulgação;

l) Criar e conceber material gráfico que visa a comunicação;

m) Zelar pela imagem institucional do Município de Silves;

n) Efetuar a impressão digital e acabamentos de material gráfico.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas é coordenado por um técnico superior designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

1 - São competências da Divisão Administrativa:

a) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pelas secções e serviços respetivos, elaboradas nos mesmos;

b) Estudar e propor soluções com vista ao aperfeiçoamento e simplificação do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento, conduzindo o processo referente à modernização administrativa;

c) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;

d) Executar as funções que se prendam com a receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;

e) Distribuir e expedir a correspondência;

f) Divulgar pelos serviços as diretrizes internas;

g) Superintender e assegurar os serviços de telefone;

h) Executar todas as tarefas relacionadas com o recenseamento eleitoral, eleições e atos referendários;

i) Preparar toda a documentação a submeter às reuniões da Câmara e Assembleia Municipal, bem como os projetos de atos;

j) Elaborar todo o expediente, quer externo, quer interno, referente às reuniões da Câmara e Assembleia Municipal;

k) Efetuar o registo das deliberações e proceder à sua distribuição pelos serviços;

l) Elaborar certidões sobre deliberações da Câmara e da Assembleia, quando requeridas;

m) Dar publicidade a editais, anúncios, avisos, instruindo os processos com os originais, certidões de afixação, bem como recortes de jornais onde hajam sido publicados;

n) Atender o público e proceder ao seu encaminhamento para os serviços adequados;

o) Assegurar a gestão do Arquivo Municipal;

p) Executar as tarefas que se prendam com a conservação, guarda e responsabilidade do Arquivo Municipal;

q) Assegurar o expediente referente aos licenciamentos de ocupação da via pública, publicidade, carta de caçador, vendedor ambulante, máquinas de diversão, ciclomotores, de ruído, horários de funcionamento de estabelecimentos, transporte em táxi, inspeção de elevadores, atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, emissão de certificados de cidadão da União Europeia e demais competências que lhe forem atribuídas;

r) Assegurar todas as tarefas concernentes ao notariado privativo e oficial público do Município;

s) Providenciar o bom funcionamento do sistema informático, bem como gerir e assegurar a manutenção do respetivo equipamento;

t) Estudar e propor soluções de informatização em função das necessidades dos serviços, dando parecer sobre a aquisição de equipamento e programação;

u) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Estratégico do Município;

v) Promover, elaborar e coordenar a execução de estudos sobre os recursos humanos da Câmara Municipal;

w) Proceder à análise e aplicação das normas do regime jurídico de pessoal, nas matérias do âmbito da divisão, garantindo a sua divulgação;

x) Proceder à gestão administrativa dos recursos humanos ao serviço da Câmara;

y) Elaborar e gerir o mapa de pessoal;

z) Propor critérios de seleção e recrutamento para trabalhadores da Câmara Municipal;

aa) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter a aprovação o correspondente plano anual de formação e dinamizar a sua implementação;

bb) Assegurar o cumprimento das normas referentes à higiene e segurança no trabalho, desenvolvendo todas as atividades para concretização das mesmas;

cc) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;

dd) Emitir parecer sobre as informações referentes aos assuntos que corram pela Divisão, ou elaborados pela mesma;

ee) Elaborar o balanço social e outros instrumentos de apoio à gestão;

ff) Promover, aplicar e gerir o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho (SIADAP).

2 - Compete ao Chefe de Divisão:

a) Assegurar o funcionamento do notário privativo e oficial público do município;

b) Secretariar as reuniões de Câmara.

Artigo 7.º

Divisão Financeira

1 - São competências da Divisão Financeira:

a) Participar na elaboração das propostas de orçamento e das grandes opções do plano, bem como nas alterações e revisões que se mostrem necessárias, designadamente na realização de estudos e previsões financeiras;

b) Zelar pela arrecadação de receitas e controlar a despesa;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos que sejam necessários contrair, bem como os que se refiram às amortizações, mantendo permanentemente atualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento atual da capacidade de endividamento;

d) Preparar o relatório de gestão e organizar os restantes documentos de prestação de contas;

e) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para o controlo prévio da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

f) Garantir a organização da contabilidade, assegurando os registos e procedimentos na forma e nas oportunidades ditadas pela lei, nomeadamente pelo POCAL;

g) Assegurar as tarefas respeitantes às aquisições necessárias a todos os serviços municipais, com base em requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis e adequada instrução dos respetivos processos, incluindo a abertura de concursos;

h) Assegurar a gestão do Armazém Municipal;

i) Promover o controlo das contas-correntes com instituições bancárias e acompanhar a evolução dos empréstimos legais contraídos;

j) Promover a implementação de um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de funcionamento da Câmara Municipal;

k) Promover a análise crítica e colaboração na definição de normas, procedimentos e métodos internos;

l) Propor ações de auditoria administrativo-financeira, com vista a analisar e avaliar a eficiência e eficácia da atividade prosseguida pela Divisão Financeira;

m) Garantir a atualização permanente do registo dos bens do Município;

n) Assegurar as funções relacionadas com os fundos comunitários, designadamente a coordenação de ações dos diversos programas operacionais;

o) Executar outras atividades que lhe sejam superior ou legalmente solicitadas ou exigidas, designadamente pelo POCAL.

Artigo 8.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

1 - São competências da Divisão de Assuntos Jurídicos:

1.1 - No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

d) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do executivo;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

f) Proceder ao tratamento e classificação e difusão de legislação e de jurisprudência ao executivo e aos serviços;

g) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

h) Apoiar os membros de órgãos do Município em processos relacionados com o exercício das suas funções;

i) Apoiar o Município nas suas relações com outras entidades.

1.2 - No âmbito do contencioso:

a) Dar parecer, instruir e acompanhar os processos em que o Município, ou qualquer dos seus órgãos, seja parte e que corram nos Tribunais;

b) Dar parecer, instruir e acompanhar os recursos hierárquicos contenciosos e ações administrativas interpostas contra o Município ou contra algum dos seus órgãos.

1.3 - No âmbito Contraordenacional:

a) Assegurar a realização das tarefas administrativas, de organização e instrução dos processos de contraordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo, em caso de recurso.

1.4 - No âmbito das Execuções Fiscais:

a) Preparar os procedimentos ou decisões inerentes à justiça fiscal que, por lei, corram pelo Município;

b) Aplicação dos procedimentos conducentes à determinação da cobrança coerciva de dívidas, que sigam este processo.

1.5 - No âmbito da fiscalização municipal:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas cujo âmbito respeite à área do Município;

b) Levantar autos de notícia por práticas contraordenacionais;

c) Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;

d) Proceder à fiscalização do estado de execução de edificações, loteamentos e outros, verificando o cumprimento dos projetos aprovados, licenças ou autorizações emitidas e seus prazos de validade;

e) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou inexistência das mesmas;

f) Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por entidades externas;

g) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das atividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estrita articulação com os serviços municipais responsáveis;

h) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público ordenando a interdição de atividades e a remoção do espaço público de objeto (publicitários, mobiliários e outros) não licenciados;

i) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área do urbanismo, em estrita articulação com a Divisão de Gestão Urbanística procedendo, designadamente, à execução de embargo de obras realizadas sem licença ou autorização municipal, ou em desconformidade com estas;

j) Assegurar a efetivação dos atos de execução determinados superiormente.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

a) Organizar, gerir e assegurar a instrução e apreciação dos pedidos de controlo prévio relativos à realização de operações urbanísticas de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos;

b) Organizar, gerir, assegurar a instrução e apreciação dos pedidos de instalação, designadamente, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos e de indústria;

c) Garantir o direito à informação sobre o estado e andamento dos processos aos interessados;

d) Prestar informações e pareceres sobre reclamações, certidões, garantias, prazos, condicionamentos, cancelamentos, retificações, embargos, demolições, legalizações e vistorias;

e) Intervir nas vistorias, nomeadamente as respeitantes à emissão de licenças de utilização e outras que se mostrem necessárias e sejam requeridas;

f) Promover a realização de vistorias no âmbito da gestão urbanística e participar na respetiva comissão;

g) Emitir pareceres relacionados com o urbanismo municipal;

h) Executar os levantamentos topográficos solicitados por qualquer outra unidade orgânica;

i) Efetuar a medição da área e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo Município;

j) Colaborar com o setor do património no levantamento e organização dos imóveis do domínio público e privado do Município;

k) Elaborar os estudos e demais elementos necessários ao desenvolvimento das obras e infra estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções que sejam da iniciativa ou do interesse do Município;

l) Em articulação com o setor de topografia, a realização de desenhos em gabinete e a execução de desenhos inerentes à atividade municipal em qualquer área, mantendo um arquivo ordenado dos desenhos produzidos;

m) Proceder às medições dos projetos apresentados e aplicar as correspondentes taxas municipais.

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica

1 - Compete à Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica:

a) Propor projetos e coordenar, estruturar, gerir e validar, técnica e cientificamente, os mesmos;

b) Propor e conduzir a publicação de estudos originais de caráter técnico-científico de âmbito concelhio, relacionados com trabalhos desenvolvidos;

c) Elaborar, acompanhar, monitorizar e atualizar os instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais de ordenamento do território (PMOT's);

d) Gerir os PMOT's e informação associada, com base em tecnologias de informação, nomeadamente, em ambiente SIG (sistema de informação geográfica);

e) Emitir pareceres, sempre que solicitados, no âmbito do planeamento e ordenamento do território;

f) Realizar, além dos PMOT's, outros planos, estudos e projetos com incidência territorial no âmbito do planeamento, ordenamento do território e ambiente, considerados necessários para uma gestão sustentável do território;

g) Realizar estudos de âmbito físico e socioeconómico a diversas escalas sobre o território, para fins de planeamento e apoio a outras unidades orgânicas do Município;

h) Analisar e emitir pareceres relativos a outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional e ou setorial, com incidência ou relevância para o Concelho;

i) Apoiar as diversas unidades orgânicas do Município, sempre que necessária a análise e ou representação espacial da informação, nos mais diversos domínios;

j) Apoiar, ou coordenar, sempre que solicitado, o desenvolvimento de estudos de novas formas de intervenção e ou ocupação do território, de localização de/para instalação de infraestruturas de equipamentos ou serviços e outros;

k) Apoiar as restantes unidades orgânicas do Município na leitura, análise e interpretação dos planos municipais de ordenamento do território e outros com eficácia no Concelho;

l) Garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor;

m) Integrar, estruturar, gerir, analisar e representar informação geográfica georeferenciada para apoio ao planeamento, ordenamento e gestão do território, para as diversas unidades orgânicas do Município;

n) Estruturar, gerir e disponibilizar informação geográfica georeferenciada via para uso interno e externo através dos vários canais e meios disponíveis;

o) Estruturar cadernos de encargos para aquisição de cartografia de base e ou temática;

p) Validar e organizar cartografia de base e integrá-la em ambiente SIG;

q) Validar a implantação e georreferenciação dos levantamentos topográficos provenientes do exterior, para projetos;

r) Validar informação georreferenciada recebida dos clientes externos, para instruir processos de licenciamento ou afins;

s) Tratar, analisar e disponibilizar informação estatística para fins de planeamento, para outras unidades orgânicas e para clientes externos;

t) Implementar e gerir os SIG e o SIG-WEB municipal;

u) Proceder à cedência da informação geográfica - cartográfica, gráfica, alfanumérica - aos clientes, de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças;

v) Elaborar e ceder as plantas de localização, incluindo os instrumentos de gestão territorial eficazes necessárias à integração dos processos de licenciamento de obras particulares e/ outros processos onde são exigidas estas plantas;

w) Desenvolver os melhores métodos e metodologias para tornar mais eficiente e eficaz a cedência de informação geográfica e o atendimento ao público;

x) Apoiar as diversas unidades orgânicas do Município, com a elaboração de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento eficiente e eficaz do Município;

y) Levantamento de informação de base geográfica para efeitos de planeamento e ordenamento do território.

Artigo 11.º

Divisão de Obras Municipais e Trânsito

1 - Compete à Divisão de Obras Municipais e Trânsito:

a) Organizar os processos para abertura de concursos das obras municipais da responsabilidade da Divisão, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respetivas empreitadas após a adjudicação pela Câmara Municipal;

b) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas dos equipamentos e do mobiliário urbano municipal ou sob sua responsabilidade municipal;

c) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afetos à divisão, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da capacidade e valorização;

d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, rede de iluminação do concelho e assegurar a sua manutenção e reparação;

e) Elaborar e ou executar os projetos das especialidades, tanto em obras novas como na sua manutenção, solicitadas pelos serviços municipais, juntas de freguesia, coletividades, associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções superiormente recebidas;

f) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas viárias sob responsabilidade municipal;

g) Vistoriar, periodicamente, toda a rede viária, a sinalética urbana e assegurar a sua manutenção e reparação.

Artigo 12.º

Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente:

a) Organizar os processos para abertura de concursos das obras municipais da responsabilidade da Divisão, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respetivas empreitadas após a adjudicação pela Câmara Municipal;

b) Executar as extensões das redes de abastecimento de água para consumo e das águas residuais domésticas e pluviais;

c) Prestar serviços, nomeadamente, nas áreas de execução de ramais de água e desobstrução de ramais;

d) Assegurar a ligação, desligação, substituição e aferição de contadores;

e) Colaborar com a EDP em trabalhos realizados no concelho relativos à iluminação e distribuição de energia elétrica;

f) Colaborar com outros serviços, emitindo pareceres sobre projetos de redes de abastecimento de água, resíduos sólidos, redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais;

g) Assegurar a remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos produzidos na área do município;

h) Proceder à lavagem e limpeza dos espaços e equipamentos públicos;

i) Assegurar a limpeza de praias;

j) Proceder à limpeza de fossas;

k) Incentivar a reciclagem do vidro e outros materiais, promovendo a sua disposição e recolha seletiva;

l) Proceder à ação de divulgação e sensibilização pública relativas a salubridade e higiene públicas;

m) Colaborar na captura dos animais errantes na via pública;

n) Coordenar o lançamento de campanhas de limpeza, desinfestação, desratização e outras;

o) Proceder a ações tendentes à conjugação de esforços com outras entidades e instituições de modo a salvaguardar a defesa e conservação da costa, linhas de água e do ar;

p) Assegurar a instrução e o licenciamento de explorações de massas minerais;

q) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística em matéria de licenciamento industrial, assegurando a apreciação técnica dos projetos e integrando a respetiva comissão de vistorias;

r) Promover a instrução e o licenciamento da instalação, ampliação dos depósitos de sucata, entulhos e outros resíduos;

s) Promover as medidas necessárias à gestão de linhas de água da competência da autarquia;

t) Colaborar com outros serviços, emitindo pareceres sobre projetos de drenagem de linhas de águas;

u) Regularizar linhas de água da competência do município;

v) Proceder à execução e manutenção dos espaços verdes públicos;

w) Gerir o viveiro municipal;

x) Colaborar com outros serviços, emitindo pareceres sobre projetos de espaços exteriores e regularização;

y) Emitir parecer sobre jardins e zonas a arborizar, bem como propor novos equipamentos e espaços verdes.

Artigo 13.º

Divisão de Máquinas e Viaturas

1 - Compete à Divisão de Máquina e Viaturas:

a) Proceder à manutenção preventiva e corretiva das máquinas equipamentos e viaturas;

b) Diagnosticar as causas de mau funcionamento das máquinas, viaturas e equipamentos, e proceder à respetiva reparação;

c) Proceder à lavagem integral das viaturas, máquinas e restantes equipamentos;

d) Elaborar planos de manutenção para cada viatura, máquina e equipamento;

e) Estabelecer prazos para a execução dos trabalhos de execução de máquinas, equipamentos e viaturas;

f) Proceder ao preenchimento de folha de obra de forma a registar as tarefas executadas e os materiais utilizados;

g) Controlar consumos de lubrificantes e outros consumíveis;

h) Ponderar e propor medidas a tomar em relação a viaturas, máquinas e equipamentos, quando se encontrem obsoletas;

i) Gerir o conjunto de máquinas, viaturas e equipamentos integrados no património municipal, verificando, na generalidade, as condições de operacionalidade;

j) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de acordo com as indicações superiores;

k) Elaborar os processos individuais das máquinas e viaturas;

l) Controlar consumos de combustíveis;

m) Verificar as condições de trabalho do pessoal afeto ao respetivo serviço;

n) Tratar toda a documentação inerente ao serviço.

2 - A Divisão de Máquinas e Viaturas será dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 14.º

Divisão de Educação, Desporto, Juventude e Ação Social

1 - Compete à Divisão Educação, Desporto, Juventude e Ação Social:

a) Assegurar a prossecução das atribuições e competências do Município no âmbito do sistema Educativo e Social;

b) Executar medidas de Política Social de apoio aos munícipes;

c) Planear, programar e desenvolver a ação municipal no domínio da Psicologia, designadamente nas áreas Educacional, Juvenil, Comunitária, Organizacional e de Emergência;

d) Incrementar parcerias com instituições que desenvolvam projetos que potenciem a intervenção dos agentes e instituições das áreas de Educação, Ação Social e Psicologia;

e) Promover eventos e projetos de caráter social e educativo que promovam a participação dos diversos agentes, instituições e munícipes;

f) Desenvolver ações complementares de formação nas áreas de Educação, Ação Social e Psicologia;

g) Gerir a Quinta Pedagógica de Silves;

h) Criar mais e melhores condições de acesso às atividades físicas e desportivas, abrangendo o maior número de grupos etários da população;

i) Gerir as instalações desportivas municipais, procurando a sua rentabilização e maximização junto da população, tendo como premissa fundamental a qualidade dos serviços e o equilíbrio entre custos e proveitos;

j) Cooperar com as associações desportivas e juvenis na promoção e organização de atividades físicas, desportivas e destinadas aos jovens;

k) Garantir o apoio aos jovens através da criação de programas/atividades de ocupação dos tempos livres, de formação/educação, de promoção da sua autonomia e do seu bem-estar/estilo de vida saudável, que visem a sua inserção e participação na sociedade;

l) Garantir o acesso dos jovens às novas tecnologias da informação e a formação específica nesta área, fomentando a sua integração numa sociedade global;

m) Promover a criação de centros de apoio aos jovens, cooperando e estabelecendo parcerias com diversas entidades locais, regionais e nacionais.

Artigo 15.º

Divisão de Cultura, Turismo e Património

1 - Compete à Divisão de Cultura e Turismo:

a) Programar, coordenar e dinamizar a atividade cultural do município, através de iniciativas municipais, procurado estimular parcerias e trabalho em rede, bem como o apoio a ações dos agentes locais;

b) Promover e incentivar as atividades de programação cultural em equipamentos municipais;

c) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais, dos produtos tradicionais locais e das manifestações etnográficas de interesse local;

d) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

e) Programar, promover e qualificar a política municipal de desenvolvimento cultural e turístico;

f) Apreciar e dar parecer, quando superiormente determinado, sobre projetos para fins turísticos;

g) Fomentar e apoiar criteriosamente o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do município e da defesa do seu património cultural;

h) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

i) Promover e generalizar o acesso à leitura e à informação, assegurando para tanto a criação, gestão e dinamização de bibliotecas da rede municipal de leitura, segundo os princípios do Manifesto da UNESCO;

j) Efetuar o inventário do património material e imaterial do concelho e desenvolver processos de classificação de imóveis, conjuntos, sítios ou objetos com valor patrimonial;

k) Desenvolver e ou apoiar a realização e divulgação de estudos de investigação na área Histórico-Arqueológica, norteados por uma abordagem de interdisciplinaridade, recorrendo, sempre que necessário, ao estabelecimento de parcerias com outras áreas científicas, integrando grupos de investigação;

l) Integrar equipas interdisciplinares tendo em vista a produção de Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT'S) e produzir os necessários instrumentos de gestão do património Histórico-Arqueológico, tendo em vista a salvaguarda preventiva;

m) Produzir pareceres no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas, agrícolas e florestais, tendo em vista a minimização de impactes negativos sobre o património Histórico-Arqueológico e prestar apoio aos promotores particulares de obras, ajudando-os no cumprimento das disposições legais existentes em matéria de salvaguarda desse património;

n) Produzir cadernos de encargos objetivando a aquisição de serviços na área da arqueologia e fiscalizar as obras daí decorrentes;

o) Definir e implementar estratégias de preservação, conservação e valorização do património Histórico-Arqueológico do concelho, quer por ação direta, quer recorrendo aos organismos com responsabilidades tutelares na área;

p) Gerir com rigor os monumentos ou sítios arqueológicos de fruição pública que estão afetos à Divisão;

q) Dinamizar os museus do concelho em todas as suas valências (inventariação, estudo, conservação, divulgação e fruição pública das suas coleções);

r) Executar trabalhos arqueológicos e trabalhos de conservação e restauro de materiais arqueológicos dali provenientes;

s) Realizar ações formativas e ações científicas nas suas áreas de intervenção;

t) Concetualizar e implementar sistemas medidores/indicadores de desenvolvimento aplicados ao património Histórico-Cultural.

Artigo 16.º

Serviço de Proteção Civil e Florestas

1 - Ao comandante operacional municipal compete:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro;

b) Promover a elaboração de planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face aos cenários possíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

1.1 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, compete:

a) Assegurar apoio e funcionamento da Comissão Municipal de Segurança;

b) Assegurar apoio e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) Assegurar apoio e funcionamento da Subcomissão Municipal de defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) Assegurar o apoio e funcionamento da Comissão Municipal de Crise;

e) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

f) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

g) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

h) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe;

i) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;

j) Analisar permanente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

k) Informar as populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

l) Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

m) Inventariar os recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível do município;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

o) Prever e planear ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

1.1.1 - Compete ao Serviço de Proteção Civil Municipal no âmbito da defesa da floresta:

a) Apoiar a Comissão de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Prevenir e prever ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios;

c) Assegurar a atualização das normas e regulamentos aplicáveis à defesa da floresta contra incêndio;

d) Elaborar, executar e atualizar os Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

e) Criar ou colaborar com outras entidades a implementação de programas de intervenção florestal, no terreno, no âmbito dos planos aprovados de defesa da floresta;

f) Coordenar a defesa da floresta contra incêndios com entidades internas e externas;

g) Assegurar a exploração, manutenção e conservação dos recursos cinegéticos;

h) Coordenar dos meios necessários ao combate a incêndios;

i) Articular com o SIOPS no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;

j) Estudar e propor as soluções consideradas mais adequadas;

k) Elaborar o plano de atividades, relatório anual e o acompanhamento das Equipas de Sapadores Florestais.

TÍTULO II

Cargos de direção intermédia 3.º grau

Artigo 17.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 18.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades orgânicas flexíveis, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 19.º

Recrutamento

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada ao exercício de funções;

b) Experiência profissional que confira competência técnica e aptidão para o exercício das funções.

Artigo 20.º

Competências dos titulares de cargos de direção intermédia do 3.º grau

São competências dos titulares de cargos de direção intermédia do 3.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica.

Artigo 21.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

ANEXO III

(quadro a que se refere o artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as posteriores alterações)

(ver documento original)

ANEXO IV

Tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis

1 - À Divisão de Financeira sucede a Divisão de Financeira;

2 - À Divisão de Assuntos Jurídicos sucede a Divisão de Assuntos Jurídicos;

3 - À Divisão de Gestão Urbanística sucede a Divisão de Gestão Urbanística;

4 - À Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica sucede a Divisão de Planeamento do Território e Informação Geográfica;

5 - À Divisão de Obras Municipais e Trânsito sucede a Divisão de Obras Municipais e Trânsito;

6 - Ao Serviço de Proteção Civil e Florestas sucede o Serviço de Proteção Civil e Florestas.

ANEXO V

Organograma

Estrutura Organizacional do Município de Silves

(ver documento original)

1 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Rogério Santos Pinto.

206812046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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