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Despacho 2373/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no presidente e membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E

Texto do documento

Despacho 2373/2013

Nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 3 do artigo 7.º, e alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005 de 26 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012 de 9 de novembro, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE delega nos seus membros, com a possibilidade de subdelegar, os poderes e competências que seguidamente se indicam.

1 - No presidente do conselho de administração, Dr. João Manuel Alves da Silveira Ribeiro, além da supervisão das áreas de estratégia, qualidade, segurança e comunicação, a coordenação de instalações e equipamentos, ação social, formação, gestão de doentes e serviços financeiros.

2 - No vogal executivo, Dr. Mário de Figueiredo Bernardino, a coordenação de recursos humanos, aprovisionamento, farmácia, informática, transportes e hoteleiros.

3 - Nestes dois membros, além do acompanhamento da gestão da produção nos serviços de ação médica e de diagnóstico e terapêutica, delegam-se as seguintes competências:

3.1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

3.1.1 - Afetar o pessoal às diversas unidades funcionais e serviços em função dos objetivos e prioridades fixados;

3.1.2 - Adotar e autorizar os horários de trabalho que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, dentro dos condicionalismos legais;

3.1.3 - Autorizar o gozo e acumulação de férias, bem como aprovar o respetivo plano anual;

3.1.4 - Justificar e injustificar faltas, desde que observadas as disposições legais em vigor;

3.1.5 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;

3.1.6 - No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

3.1.7 - Autorizar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

3.1.8 - Autorizar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

3.1.9 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

3.1.10 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

3.1.11 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

3.1.12 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

3.1.13 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

3.1.14 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

3.1.15 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;

3.1.16 - Sem prejuízo da competência própria para a instauração de processo disciplinares, no âmbito do Estatuto Disciplinar, a competência para a instauração de processo de inquérito e nomeação dos respetivos instrutores, previsto nos artigos 66.º e 68.º do Estatuto Disciplinar.

3.1.17 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes;

3.1.18 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais e acordos de atividade ocupacional;

3.1.19 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

3.2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial:

3.2.1 - Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, e até ao limite de (euro) 200.000 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas;

3.2.2 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

3.2.3 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de (euro) 250 e garantir que o fundo fixo de caixa não excede (euro) 500;

3.2.4 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, em execução das decisões proferidas nos processos;

3.2.5 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de (euro) 2000 por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor;

3.2.6 - Autorizar a atribuição e pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;

3.2.7 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;

3.2.8 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto-Lei 106/98 de 24 de abril;

3.2.9 - Autorizar a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro.

4 - Na vogal executiva, Dr.ª Elisabete Maria Farias Gonçalves Rodrigues, Diretora Clínica, a coordenação das áreas da governação clínica nos serviços, departamentos e unidades de ação médica e de diagnóstico e terapêutica, da nutrição e dietética, saúde ocupacional, comissão de qualidade e segurança do doente, comissão de controlo de infeção, comissão de farmácia e terapêutica, comissão de coordenação oncológica, comissão técnica de certificação de IG, equipa de gestão de altas e comissão de ética:

4.1 - Dar parecer para a admissão e mobilidade externa de pessoal médico;

4.2 - Aprovar os horários do pessoal médico;

4.3 - Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios e cursos de formação;

4.4 - Justificar e injustificar faltas, desde que observadas as disposições legais em vigor;

4.5 - Autorizar a afetação e movimentação de pessoal médico;

4.6 - Autorizar o recurso à prestação de cuidados no exterior, nomeadamente internamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

4.7 - Preparar e instruir os processos para o recurso à prestação de cuidados no estrangeiro, a submeter a autorização do Diretor-Geral da Saúde, nos termos do Decreto-Lei 177/92, de 13 de agosto;

4.8 - Submeter a aprovação do Conselho de Administração a introdução de novos medicamentos, após parecer da comissão de farmácia e terapêutica, em obediência a princípios de normalização e de eficiência económica;

4.9 - Autorizar médicos pertencentes ao mapa de pessoal a integrar júris de concursos noutras instituições;

4.10 - Autorizar, relativamente aos médicos do Internato Médico, as comissões gratuitas de serviço, dentro dos limites legais;

4.11 - Autorizar a disponibilização de dados clínicos à entidade competente que os solicitar no âmbito de processo judicial e de informações clínicas relativas à assistência prestada;

4.12 - Autorizar o gozo e acumulação de férias, bem como aprovar o respetivo plano anual, ao pessoal da carreira médica;

4.13 - Decidir sobre queixas e reclamações apresentadas pelos utentes ou seus familiares.

5 - Na vogal executiva, Enf.ª Luísa Maria Alves da Luz, Enfermeira Diretora, a coordenação da gestão dos enfermeiros e assistentes operacionais no que respeita aos serviços, departamentos e unidades de ação médica e de diagnóstico e terapêutica, das áreas dos serviços gerais, esterilização, gestão de espólios e comissão técnica de avaliação dos enfermeiros:

5.1 - Dar parecer para a admissão e mobilidade externa de pessoal de enfermagem e assistentes operacionais;

5.2 - Proceder à afetação e movimentação do pessoal no âmbito interno;

5.3 - Propor a nomeação dos enfermeiros-chefes, ou responsáveis dos serviços;

5.4 - Aprovar os horários do pessoal;

5.5 - Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios e cursos de formação;

5.6 - Justificar e injustificar faltas, desde que observadas as disposições legais em vigor;

5.7 - Homologar as avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

5.8 - Autorizar o gozo e acumulação de férias bem como aprovar o respetivo plano anual no que diz respeito ao pessoal da carreira de enfermagem;

5.9 - Decidir sobre queixas e reclamações apresentadas pelos utentes ou seus familiares.

6 - A presente deliberação produz efeitos desde 22 de novembro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados.

5 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, João Silveira Ribeiro.

206735842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 177/92 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTRANGEIRO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, QUANDO A FALTA DE MEIOS TÉCNICOS OU HUMANOS O JUSTIFIQUE. OS ARTIGOS 7 A 10 DO PRESENTE DIPLOMA ENTRAM EM VIGOR 10 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO E OS ARTIGOS 1 A 6 ENTRAM EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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