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Aviso 1392/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Alpiarça

Texto do documento

Aviso 1392/2013

Mário Fernando A. Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está a decorrer a fase de apreciação pública do "Projeto de Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alpiarça", durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do referido Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, o qual foi aprovado em reunião de Câmara Municipal do dia 20 de novembro de 2012 e reunião de Assembleia Municipal do dia 21 de dezembro de 2012.

Durante esse período, o projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Serviço de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente e no site do Município, em www.cm-alpiarca.pt, devendo as eventuais sugestões, reclamações ou observações ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

Projeto de regulamento dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Alpiarça.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos - Lei n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o atual regime jurídico dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

As alterações introduzidas a tal regime jurídico, em particular as decorrentes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", impunham que se procedesse à atualização do regulamento municipal existente sobre esta matéria, uma vez que, o mesmo foi publicado na 2.ª série do Diário da República do dia 8 de agosto de 1997, encontrando-se por isso desatualizado face à evolução legislativa verificada e desadequado tendo em conta a atual realidade.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal de Alpiarça, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o "Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alpiarça", o qual foi precedido de apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A fixação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Alpiarça, obedece ao disposto no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e de encerramento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em quatro grupos.

2 - Pertencem ao grupo i os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados e mercearias;

b) Estabelecimentos de venda de frutas e legumes;

c) Charcutarias, talhos e peixarias;

d) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza e de manutenção física;

e) Drogarias e perfumarias;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Floristas;

h) Papelarias e livrarias;

i) Lojas de vestuário, calçado e retrosarias;

j) Ourivesarias, joalharias, relojoarias e lojas de venda de material ótico;

k) Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos, material fotográfico, informático e afins;

l) Lojas de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

m) Stands de venda de veículos automóveis e de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

o) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao grupo ii os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, confeitarias, casas de chá, geladarias e cervejarias;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizarias, take away, snack-bars, self-service e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas;

c) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, revistas e jornais, tabaco, fotografia e cinema e outros artigos de interesse turístico;

d) Galerias de arte e exposições;

e) Lojas de Conveniência;

f) Salões de jogos;

g) Cinemas e teatros;

h) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Pertencem ao grupo iii os seguintes estabelecimentos:

a) Bares;

b) Pubs;

c) Discotecas;

d) Danceterias, cabarets e boîtes;

e) Casas de fado;

f) Clubes noturnos;

g) Salas de Bingo;

h) Estabelecimentos que proporcionem espetáculos ou locais para dançar;

i) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Pertencem ao grupo iv os estabelecimentos que não se incluam nos grupos definidos nos números anteriores.

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente Regulamento, podem estar abertos nos seguintes horários:

a) Grupo i: diariamente das 6h00 m às 24h00 m;

b) Grupo ii: diariamente das 6h00 m às 24h00 m;

c) Grupo iii: diariamente das 12h00 m às 2h00 m do dia seguinte;

d) Grupo iv: diariamente das 6h00 m às 24h00 m;

2 - Excetuam-se dos limites previstos no número anterior os estabelecimentos dos grupos i e ii situados em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

3 - Qualquer estabelecimento de venda ao público e de prestação de serviços pode adotar um horário de funcionamento diferente do estabelecido no presente Regulamento, desde que compreendido entre os limites mínimos e máximos previstos.

4 - Os estabelecimentos com atividades diferenciadas (estabelecimentos mistos) adotarão para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas se inserem.

5 - Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço ou jantar.

Artigo 5.º

Regime especial de funcionamento

1 - Poderão funcionar com caráter de permanência, designadamente:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos ou de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças;

e) Os postos de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes e as estações de serviço;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias.

h) Os parques de campismo;

i) Os lares de idosos;

2 - Os estabelecimentos situados nos mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado, definido nos termos do Regulamento em vigor, ou do grupo a que pertencem.

Artigo 6.º

Regime excecional de funcionamento

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, por iniciativa da Câmara Municipal ou mediante requerimento devidamente fundamentado do interessado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda da segurança, da tranquilidade e do repouso dos cidadãos residentes nas imediações;

b) Sejam respeitadas as características sociais, culturais e ambientais da zona envolvente, bem como as condições de circulação e estacionamento;

c) Motivos de interesse local o justifiquem.

2 - Na fixação do regime excecional previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve ainda tomar em consideração os interesses dos consumidores e os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo.

3 - O requerimento de autorização de alargamento de horário deve seguir o modelo disponibilizado pela autarquia na página eletrónica www.cm-alpiarca.pt e deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente ao início do período pretendido.

4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

5 - A Câmara Municipal tem igualmente competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores a vigorar em todas as épocas do ano ou em épocas determinadas, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, devendo em qualquer caso, assegurar o direito de audição prévia das respetivas entidades exploradoras.

6 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal ponderará não apenas os motivos determinantes da restrição, mas também os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

Artigo 7.º

Audição de entidades

1 - A Câmara Municipal poderá, e sempre que entenda conveniente para efeitos no disposto no artigo anterior, proceder à audição das seguintes entidades, nomeadamente, junta de freguesia, autoridades policiais, associações de consumidores, associações sindicais e associações patronais dos respetivos setores.

2 - As entidades referidas no número anterior deverão pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

3 - Considera-se haver concordância, no caso de ser ultrapassado o prazo previsto no número anterior sem que a pronuncia ou parecer sejam recebidos.

4 - As pronuncias ou pareceres emitidos pelas entidades referidas nos números anteriores não são vinculativos.

5 - Em caso de alargamento do horário de funcionamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, poderão ainda ouvidos os residentes nos imóveis das zonas circundantes dos estabelecimentos em causa, através de Edital a afixar nos locais de estilo habituais, para se pronunciarem no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Abertura e encerramento em dias e épocas de festividade

1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação camarária, poderá fixar períodos específicos de abertura e encerramento dos estabelecimentos em épocas festivas, nomeadamente no Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa.

2 - O disposto no número anterior, é igualmente aplicável por ocasião do feriado municipal, bem como relativamente aos eventos e certames organizados pela Câmara Municipal, nomeadamente a Alpiagra, e ainda por ocasião da realização de arraiais ou festas populares, sem prejuízo dos direitos dos respetivos trabalhadores.

Artigo 9.º

Mera comunicação prévia

1 - A adoção de horário de funcionamento que respeite os limites previstos no presente Regulamento, não carece de licenciamento ou autorização da Câmara Municipal, devendo o titular da exploração do estabelecimento, proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento que pretenda adotar, bem como das suas alterações, desde que estas se enquadrem dentro dos referidos limites, no "Balcão do Empreendedor".

2 - No caso dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares e de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, a mera comunicação prévia do horário de funcionamento deve ser efetuada em simultâneo com a mera comunicação prévia da abertura do estabelecimento.

Artigo 10.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - É obrigatória a afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento em lugar bem visível do exterior, mesmo quando este se encontre encerrado.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento é escolhido livremente pela entidade exploradora do estabelecimento, não carecendo de aprovação ou emissão pela Câmara Municipal, devendo especificar, de forma legível, as horas de abertura e encerramento, bem como os períodos de encerramento temporário e de descanso semanal.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituí contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações que se enquadrem nos limites do presente Regulamento, e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso, os limites mínimo e máximo do montante da coima a aplicar reduzidos para metade.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na lei, pertence ao presidente da Câmara Municipal.

4 - As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Alpiarça.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação e interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos e horário de trabalho, o descanso semanal e a remuneração legalmente devida aos trabalhadores.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alpiarça, atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de agosto de 1997.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

2 - As disposições do presente regulamento que pressuponham a existência do "Balcão do empreendedor" só produzem efeitos à data da sua entrada em funcionamento no Município de Alpiarça.

23 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário Fernando A. Pereira.

206701457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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