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Regulamento 45/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Município de Penafiel

Texto do documento

Regulamento 45/2013

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em Reunião Ordinária Pública realizada no dia 20 de dezembro de 2012, foi aprovada a proposta com a seguinte redação:

Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública do Município de Penafiel

Nota justificativa

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos urbanos o conjunto de equipamentos, serviços, viaturas, recipientes, bem como os meios humanos e financeiros necessários para garantir em condições de segurança, salubridade e eficiência, a recolha, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos.

A lei de Bases do Ambiente, dando expressão às diretivas da União Europeia, aponta para o desenvolvimento de sistemas tendentes a uma menor produção de resíduos, bem como para o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem;

Por seu turno, o Decreto-Lei 488/85, de 25 de novembro e, mais recentemente, o Decreto-Lei 310/95, de 20 de novembro, bem como o Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, estabeleceram, a par da lei de Bases do Ambiente, o regime jurídico geral dos resíduos sólidos, consagrando os direitos e os deveres inerentes ao princípio do poluidor-pagador, traduzidos, desde logo, na responsabilidade do produtor pelos resíduos a que dê causa no decurso das suas atividades.

A plena concretização do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, depende, em grande parte e no que concerne ao Município do Penafiel, da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e lei Habilitante

1 - O presente Regulamento define as regras relativas à higiene e limpeza dos lugares públicos assim como a gestão de resíduos produzidos na área do Município de Penafiel.

2 - O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 2 alínea f ) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha e transporte de todo o tipo de resíduos sólidos produzidos no concelho de Penafiel.

2 - As operações de armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos sólidos poderão ser efetuadas através de mecanismos de associação intermunicipal.

Artigo 3.º

Sistema e gestão municipal de resíduos

1 - A Câmara Municipal define o sistema municipal para as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e destino final dos resíduos urbanos produzidos na área do Município.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos urbanos, o conjunto de equipamentos, serviços, viaturas, recipientes, bem como os meios humanos e financeiros necessários para garantir em condições de segurança salubridade e eficiência, a recolha, eliminação e valorização de resíduos urbanos.

3 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos, o conjunto das atividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias:

a) À deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos;

b) Ao planeamento e a fiscalização dessas operações;

c) À monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição e tipos de resíduos urbanos

1 - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos.

2 - Consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 L por produtor.

3 - Para efeitos do presente Regulamento e dentro dos limites definidos no número anterior, são considerados os seguintes tipos de resíduos urbanos:

a) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou outros locais que se assemelhem, designadamente os resíduos alimentares e os provenientes da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos comerciais e de serviços - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares;

c) Resíduos urbanos industriais - os que sejam equiparados e com características semelhantes a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores;

d ) Resíduos urbanos hospitalares - os que sejam equiparados e com características idênticas a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores, nomeadamente os provenientes de unidades de cuidados de saúde, que não estejam contaminados, e cuja responsabilidade pelo destino final não caiba às unidades de saúde.

Artigo 5.º

Outros resíduos sólidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se ainda os seguintes tipos de resíduos:

a) Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objetos volumosos provenientes ou não de habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

b) Resíduos verdes ou de jardins - os resultantes da limpeza e conservação de hortas, jardins ou logradouros particulares, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, relva ou ervas;

c) Resíduos resultantes da limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

d ) Dejetos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente de cães e gatos.

2 - Entende-se por limpeza pública o conjunto de atividades integradas na remoção de resíduos e executadas pelos serviços municipais, empresas concessionárias dos mesmos, ou outras entidades públicas ou privadas habilitadas para o efeito, tendo por finalidade a remoção dos resíduos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos e da recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Os outros tipos de resíduos, não classificados como resíduos urbanos, são os seguintes:

a) Resíduos equiparáveis a urbanos - os resíduos materialmente urbanos cujo volume de produção diária ultrapassa 1100 L por produtor;

b) Resíduos industriais - os provenientes de unidades industriais de acordo com a definição prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro;

c) Resíduos hospitalares - os provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde, conforme previsto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro;

d ) Resíduos perigosos - todos os que apresentarem na sua composição características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro;

e) Entulhos - os resultantes de obras públicas ou privadas, designadamente restos de construções, escombros, caliças, pedras, terras e similares;

f ) Resíduos de efluentes líquidos, lamas e partículas emitidas para a atmosfera;

g) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares e não previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Resíduos de recolha seletiva

1 - Nas categorias de resíduos sólidos urbanos e de resíduos especiais, incluem-se os resíduos passíveis de recolha seletiva, onde se inscrevem, designadamente, os resíduos de embalagem, os resíduos de papel/cartão, os resíduos de vidro e as pilhas elétricas.

2 - Entende-se por embalagens os produtos feitos de materiais de qualquer natureza e utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar ou apresentar mercadorias, sejam estas matérias-primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Gestão municipal de resíduos urbanos

Artigo 8.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção - o conjunto de atividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respetivos produtores;

b) Remoção - a retirada dos resíduos dos locais de produção, incluindo:

(I) A deposição;

(II) A deposição seletiva;

(III) A recolha, que consiste na operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte, e na limpeza pública efetuada nos arruamentos e passeios;

(IV) A recolha seletiva;

(V) O acondicionamento, que consiste na preparação dos resíduos para o seu transporte;

(VI) O transporte, que consistente na transferência dos resíduos de um local para outro;

c) Armazenamento - a deposição temporária e controlada de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) Transferência - operação por via da qual os resíduos são descarregados com o objetivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

e) Valorização ou recuperação - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem (multimaterial ou orgânica) e a valorização energética (por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás);

f ) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

g) Reutilização - a reintrodução, em utilização analógica e sem alterações, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;

h) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente, em condições que garantam um mínimo de prejuízos para a saúde pública e ambiente;

i) Triagem - processo manual ou mecânico com vista à separação de resíduos em materiais constituintes destinados à valorização ou a outras operações de gestão.

j) Baldeação - cada transferência de lixo do recipiente para a viatura de remoção.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos urbanos

Artigo 9.º

Acondicionamento e deposição dos resíduos

1 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos bem fechados, de modo a permitir a sua deposição adequada nos contentores e a evitar a sua dispersão na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada dos resíduos urbanos nos contentores a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados, se possível, em sacos de plástico, a fim de serem recolhidos.

3 - A deposição pode ainda ser feita mediante a colocação de sacos plásticos em locais e horas autorizados, desde que estes garantam as condições referidas no ponto anterior.

4 - Deposição seletiva é o acondicionamento das várias frações de resíduos, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela deposição

1 - Consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:

a) A administração do condomínio e, solidariamente, os residentes, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários, administradores ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Todos os residentes e utentes individuais.

2 - As pessoas ou entidades referidas no número anterior são responsáveis pela colocação dos sacos junto à via pública. Tratando-se de contentores são, ainda, responsáveis pela sua recolha após a remoção do RSU.

3 - À exceção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da lei, deste Regulamento ou de outros atos de administração, é proibido a qualquer entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de Resíduos Sólidos Urbanos.

4 - É proibido colocar objetos domésticos volumosos (monstros) dentro dos contentores de RSU.

5 - O pedido de recolha dos "monstros" pode ser feito pessoalmente, por telefone ou por escrito e a recolha obedecerá às seguintes condições:

a) A recolha efetua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente.

b) Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.

6 - É proibido depositar resíduos verdes urbanos dentro dos contentores de RSU.

7 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes, com exceção das seguintes situações:

a) Nas zonas de habitações unifamiliares, onde se efetua a recolha porta a porta, a deposição realizar-se-á junto à respetiva residência, nos dias e horário a definir pelos serviços municipais;

b) Nas restantes zonas do Município, a remoção destes resíduos efetua-se de acordo com o calendário semanal estabelecido pela Câmara Municipal nas diversas freguesias do Município, devendo os mesmos ser depositados junto aos contentores de resíduos sólidos urbanos, no dia anterior ao da recolha.

c) Nos locais onde não esteja definida a regularidade de recolha de resíduos verdes, compete aos munícipes interessados transportar os resíduos verdes ao Ecocentro mais próximo existente no município.

8 - O acondicionamento correto dos resíduos verdes pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramagens das árvores não podem exceder os 40 cm de diâmetro e 1,5 m de comprimento e deverão estar devidamente atados.

9 - Pode ainda efetuar-se o tratamento nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 11.º

Retenção de resíduos

1 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los convenientemente nos locais de produção, na forma prevista no n.º 1 do artigo 9.º, do presente Regulamento, sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

2 - Nos casos em que o recipiente que serve a habitação em causa tenha a sua capacidade esgotada, é facultado ao responsável pela deposição dos resíduos urbanos a sua colocação no contentor mais próximo que tenha capacidade disponível para o efeito.

Artigo 12.º

Tipos de recipientes

1 - Para a deposição de resíduos urbanos a Câmara Municipal, põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras destinadas à deposição de resíduos de pequena dimensão produzidos na via pública.

b) Contentores normalizados, destinados a deposição de desperdícios produzidos na via púbica e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

c) Contentores de 800 a 1100 litros de capacidade, colocados na via pública para uso geral nos termos da deposição de resíduos urbanos domésticos;

d ) Vidrões, destinados à recolha seletiva do vidro;

e) Sistemas semienterrados e enterrados (vg Molok), para os fins previstos nas alíneas c) e d);

2 - Para efeitos de deposição seletiva, são ainda de considerar:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber frações valorizáveis de resíduos urbanos;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à receção de frações valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar equipamentos disponíveis para a sua deposição;

c) Compostores individuais - equipamentos destinados a serem colocados nos jardins particulares para receberem os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

3 - Os produtores de Resíduos urbanos industriais e de Resíduos comerciais e de serviços, são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respetivos recipientes, incluindo os destinados à recolha seletiva.

4 - É proibida a afixação de publicidade em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.

Artigo 13.º

Locais afetos aos contentores

1 - Os contentores mencionados na alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º não podem ser removidos dos locais definidos pelos serviços municipais de ambiente, constituindo este ato uma contraordenação.

2 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, poderá excecionalmente ser permitida a permanência dos contentores no exterior, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios.

Artigo 14.º

Armazenamento coletivo

1 - Os projetos de construção, ampliação ou remodelação de edifícios de habitação coletiva têm de prever a existência de um local para armazenamento coletivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos urbanos.

2 - Os contentores e ecopontos deverão ser instalados em local de fácil acesso, de preferência junto a arruamento ou com acesso a partir do mesmo.

3 - Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos deverão ser normalizados e do tipo definido pelos serviços municipais de ambiente.

4 - O seu dimensionamento deverá ser feito por forma a satisfazer as necessidades do empreendimento, nomeadamente:

a) O sistema a propor deverá permitir a contentorização de todos os resíduos produzidos no local;

b) Produção média diária de resíduos - 1 kg/habitante;

c) Recolha bissemanal.

d) Densidade de resíduos em contentor - 0,15 kg/L

e) A definição do sistema de deposição deverá fazer parte do respetivo regulamento do loteamento.

f ) Os recipientes para a recolha seletiva deverão no mínimo permitir a separação de papel, vidro e embalagens.

5 - Os edifícios destinados ao exercício de atividades industriais, comerciais e de serviços, a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, devem conter local para armazenamento coletivo de recipientes, adequado à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados a recolha seletiva de resíduos sólidos.

6 - Na edificação e, sempre que possível, na ampliação e remodelação de novos edifícios destinados a comércio e confeção/preparação de géneros alimentares ou ao simples manuseamento de produtos da mesma espécie, é obrigatória a inclusão de compartimentos de armazenamento coletivo distintos e devidamente separados, destinados à recolha e depósito de contentores para materiais orgânicos e recicláveis.

7 - As operações de loteamento que prevejam a instalação de atividades industriais ou de serviços serão obrigatoriamente submetidas a parecer do serviço municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos quanto à localização e características técnicas dos locais de armazenamento coletivo.

8 - Em situações específicas e devidamente justificadas, nomeadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais, poderá o Vereador com o pelouro do ambiente dispensar a exigência constante do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 15.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos, previstos no presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de ato de administração da Câmara Municipal que assim determine ou através de uma das formas a que se refere o n.º 2, do artigo 2.º, deste Regulamento.

2 - Deve ser dada prioridade à recolha seletiva de resíduos, nomeadamente, através da colocação de ecopontos que permitam um rácio de, pelo menos, 1 ecoponto por 500 habitantes.

Artigo 16.º

Recolha de resíduos urbanos de produção excessiva

1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do Grupo A - Resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU de acordo com o Despacho 16/90, de 21 de agosto, do Ministério da Saúde.

3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume de resíduos sólidos a depositar.

4 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos.

Artigo 17.º

Horário de deposição

1 - No sistema de recolha porta-à-porta é expressamente proibido efetuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pelos serviços municipais de ambiente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior do presente artigo compete aos serviços municipais de ambiente fixar os dias e horas de recolha domiciliária dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.

3 - Os Resíduos domésticos, que sejam destinados aos recipientes a que se refere o n.º 1, da alínea c), do artigo 12.º, deverão ser depositados no próprio dia da recolha.

Artigo 18.º

Ações de limpeza

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas a manutenção desses espaços em boas condições de higiene e limpeza.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, a limpeza das áreas exteriores confinantes, quando existam resíduos provenientes da atividade que desenvolvem.

Artigo 19.º

Entulhos

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a lavagem prévia dos rodados dos veículos utilizados na obra de modo a evitar a conspurcação da via pública, bem como a degradação dos pavimentos dos arruamentos.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam entulhos são responsáveis pela deposição, recolha e transporte para o local de destino final, previamente autorizado pela Câmara Municipal no processo de licenciamento de operações urbanísticas.

3 - É proibido abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal;

4 - Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.

5 - Os recipientes para recolha de entulhos, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir a sua visibilidade.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contra ordenacional, visando a aplicação de coima.

Artigo 21.º

Dejetos de animais

1 - Os donos ou acompanhantes de animais, quando com eles transitem nos espaços públicos, devem proceder à limpeza e remoção imediata dos respetivos dejetos, com exceção dos donos ou acompanhantes de cães-guia acompanhantes de deficientes visuais.

2 - Os dejetos dos animais referidos no número anterior devem ser hermeticamente acondicionados e depositados no equipamento específico para esse fim ou em contentores.

CAPÍTULO V

Utilização da estação de compostagem de Penafiel

Os resíduos verdes produzidos nos municípios do Vale do Sousa poderão ser tratados na Estação de Compostagem de Penafiel segundo as regras instituídas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

O horário de receção de resíduos será o seguinte:

Segunda a sexta-feira: Das 9:00h às 17:00 h.

Pausa para almoço, das 12:00 h às 14:00 h.

Artigo 23.º

Resíduos admissíveis

1 - A Estação de Compostagem de Penafiel admitirá exclusivamente os seguintes resíduos, daqui em diante denominados por "Resíduos Verdes":

a) Restos de podas

b) Relvas

c) Resíduos orgânicos provenientes da manutenção de jardins

2 - Eventualmente serão recebidos outros tipos de "Resíduos Verdes" desde que não impliquem negativamente com as operações de triagem e destroçamento ou com o tratamento a levar a efeito.

Artigo 24.º

Procedimento de aceitação de Resíduos

1 - Previamente à entrada dos resíduos na Estação de Compostagem de Penafiel, os mesmos serão pesados na báscula existente na Estação de Transferência de Penafiel, onde será entregue ao motorista do veículo transportador dos resíduos, um talão contendo o peso bruto.

2 - Seguidamente a viatura, dará entrada na Estação de Compostagem, exibindo o talão de pesagem e sendo então sujeito a um controlo que tem por fim verificar a sua conformidade de acordo com o artigo 23.º, verificando tratar-se de resíduos verdes passíveis de serem tratados nesta instalação.

3 - Além do talão de pesagem deverá ser exibido o Modelo A - Guia de Acompanhamento de resíduos, a que se refere a Portaria 335/97, de 16 de maio.

Artigo 25.º

Recusa de resíduos

1 - Na entrada da Estação de Compostagem, haverá lugar a uma verificação visual dos resíduos a tratar;

2 - No caso de se verificar que os mesmos, tendo em conta as suas características físicas ou químicas, possam interferir negativamente no processo de compostagem, serão recusados.

Artigo 26.º

Etapas de tratamento

1 - Os resíduos serão sujeitos às seguintes etapas com vista à sua valorização:

a) Receção e descarga dos resíduos verdes;

b) Os resíduos são conduzidos para a linha de tratamento, sofrendo o processo de triagem e trituração;

c) Colocação do material em leiras de compostagem, com a dimensão de 4 x 9 m;

d) Fase ativa;

e) Fase de maturação;

f ) Crivagem;

g) Embalamento do composto/Venda a granel.

Artigo 27.º

Composição do composto

1 - Diariamente far-se-á a monitorização da temperatura em três pontos de cada leira de compostagem (base, meio e topo). Mensalmente far-se-á a monitorização dos parâmetros químicos relevantes de todas as leiras, para verificação da atividade química do composto.

2 - Previamente à fase de embalamento/venda a granel, o composto será analisado de forma a garantir que este apresente os valores nos seguintes intervalos:

Ph - ] 6,6; 7,3 [

Teor de Humidade (%) - ] 34; 50 [

Teor de Matéria Orgânica (%) - ] 40; 50 [

Teor de Azoto (N) (%) - ] 1,2; 1,8 [

Teor de Fósforo (P(índice 2)O(índice 5)) (%) - ] 0,3; 0,7 [

Teor de Potássio (K(índice 2)O) (%) - ] 0,8; 1,6 [

Teor de Cálcio (CaO) (%) - ] 1,6; 2,2 [

Teor de Magnésio (MgO) (%) - ] 0,2; 0,5 [

Relação C/N - ] 16; 25 [

Artigo 28.º

Tarifas

1 - Os valores a pagar pelo tratamento dos resíduos verdes serão os seguintes:

Municípios utilizadores do sistema - valor indexado ao que é cobrado pela deposição de RSU no Aterro Intermunicipal de Rio Mau/Sebolido; Outros utilizadores: 25,00 Eur./Ton;

2 - Os valores a pagar pela compra do composto:

Municípios: 50 Eur./Ton

Outros utentes: 60 Eur./Ton

CAPÍTULO VI

Remoção de resíduos especiais

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos equiparáveis a urbanos

1 - O produtor ou detentor de resíduos cuja produção diária seja superior a 1100 litros, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, é responsável pelo destino adequado daqueles resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas para o efeito licenciadas.

2 - Quando, nos termos da parte final do número anterior, a Câmara vier a intervir na recolha e transporte dos referidos resíduos, devem os seus produtores ou detentores adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pelo Município e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.

3 - Constitui, igualmente, obrigação dos mesmos produtores:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas frações valorizáveis;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

Artigo 30.º

Instrução procedimental

1 - O pedido de contratualização da remoção (deposição, deposição seletiva, recolha e transporte), armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal, para efeitos da última parte do número um do artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número do bilhete de identidade ou de pessoa coletiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Local de produção dos resíduos;

f ) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Quantidade de resíduos produzidos diariamente.

2 - A Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, procederá à análise do pedido formulado nos termos do número anterior, sendo avaliados os seguintes aspetos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Penafiel, de estabelecer o respetivo acordo;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade de recolha;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f ) A localização dos contentores;

g) O valor a cobrar mensalmente, de acordo com os valores previstos no Capítulo VII

Artigo 31.º

Destino final dos resíduos industriais

1 - O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, responsável pelo destino final adequado destes resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO VII

Tarifas

Artigo 32.º

Tarifa

A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, não isenta os respetivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 33.º

Resíduos domésticos

1 - O valor mensal da tarifa a pagar é definido em função do consumo de água ao domicílio, de acordo com os escalões seguintes:

a) De 0 a 25 m3 - 5,00 (euro)

b) Mais de 25 m3 - 7,00 (euro)

2 - Os domicílios não servidos pela rede pública de água pagarão a tarifa de valor único mensal de 5,00 (euro), antecipada emitida de forma trimestral.

Artigo 34.º

Resíduos não domésticos

1 - O pagamento da remoção do lixo é efetuado pelas entidades interessadas, indicando o número e respetiva capacidade de contentores, média do número de baldeações dos resíduos produzidos e ramo de atividade. A tarifa é cobrada quer o lixo venha ou não a ser depositado, de acordo com as baldeações estimadas pelos serviços.

2 - As entidades interessadas, poderão, através de requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Vereador com o pelouro do ambiente, solicitar reapreciação das condições em que o serviço está a ser prestado.

Artigo 35.º

Cálculo da Tarifa

As tarifas respeitantes à remoção de lixo Industrial e Comercial são calculadas com base nos custos de cada baldeação definidos nos seguintes termos:

(ver documento original)

Artigo 36.º

Grupos de atividade

Grupo I - Engloba o Comércio em Geral:

Compreende as atividades não referidas nos restantes grupos, nomeadamente os vários agentes intervenientes na intermediação comercial, desde os importadores, distribuidores, comissionistas, armazenistas, feirantes e vendedores ambulantes.

Grupo II - Engloba alojamentos, restaurantes e similares:

1 - Dos hotéis às pousadas

2 - Dos restaurantes às pensões

3 - Dos cafés às pastelarias, aos bares e discotecas

4 - Das cantinas aos parques de campismo

Grupo III - Comércio e reparações de automóveis e combustível:

Inclui as atividades:

1 - Stands de venda de veículos motorizados

2 - Oficinas

3 - Comércio de peças e acessórios

4 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor

5 - Estações de lavagens

Grupo IV - O grupo de atividades Industriais inclui a fabricação e transformação:

1 - Industria alimentar e bebidas - padarias, empresas agrícolas

2 - Indústria têxtil inclui da tecelagem ao vestuário

3 - Indústria de papel, cartão, impressão e tipografia, bem como jornais

4 - Industria de fabricação de artigos de borracha, inclui pneus, câmaras-de-ar e recauchutagem

5 - Indústria de produtos não metálicos, inclui betão, argamassa a produtos de construção civil

6 - Industria metalúrgica de base e produtos metálicos. Serralharia e ferro/alumínio

7 - Industria de fabricação de maquinaria, acessórios e equipamento geral, cirúrgico, etc.

8 - Industria de fabricação de material elétrico, fios, cabos e outros equipamentos

9 - Indústria de mobiliário/barracas e acessórios em madeira

10 - Fabricação de estruturas de construção civil, estaleiros, etc.

Grupo V - Grupos de profissões liberais e atividades financeiras e serviços de âmbito nacional e local

1 - Atividade imobiliária, informática e serviços de venda automóvel

2 - Atividade jurídica e contabilidade

3 - Consultórios, dentistas, médicos, advogados e outros

4 - Gabinetes, engenheiros, arquitetura e afins

5 - Agências de publicidade e de viagens

6 - Correios, telecomunicações, serviços Brisa e postos de abastecimento de gás e combustíveis

Grupo VI - Administração Pública Geral e Local

1 - Ao nível das Instituições

Da defesa à saúde, à educação, justiça, segurança pública, finanças, etc. Incluindo quartéis, centros de saúde, hospitais, escolas, tribunais, esquadras e outras delegações da Administração Pública sediadas na localidade.

2 - Ao nível das Associações

Das recreativas, às sociais e económicas, englobando estas também as patronais e profissionais. As atividades recreativas - da cultura ao desporto, às atividades artísticas e espetáculos à comunicação social.

Artigo 37.º

1 - O pagamento dos valores relativos às tarifas de recolha de resíduos definidos no artigo 35.º deste regulamento será antecipado de forma semestral efetuado de forma trimestral, exceto os servidos pela rede de água ao domicílio, aos quais a tarifa será aplicada mensalmente.

2 - Aquando da verificação de algum erro na liquidação e ou cobrança dos valores relativos às tarifas aplicadas, poderá o respetivo acerto ser efetuado no pagamento referente ao semestre seguinte.

3 - Nos estabelecimentos que venham a encerrar, deverão os respetivos titulares proceder ao pagamento da tarifa do lixo correspondente, até ao mês ou semestre da data do encerramento, conforme a opção manifestada.

4 - O pagamento das tarifas previstas nos artigos 33.º e 34.º deste regulamento é obrigatório a todos os munícipes que produzam resíduos, sejam pessoas singulares ou coletivas.

5 - Os vendedores ambulantes pagarão a tarifa anual de 15 (euro), aquando da renovação anual da sua licença.

6 - Os feirantes pagarão a tarifa semestral no valor de 15 (euro), aquando da liquidação do valor respeitante à ocupação do respetivo terrado; no caso das feiras anuais será paga a tarifa única de 15 (euro), aquando do respetivo licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 38.º

1 - É proibido, constituindo contra - ordenação:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar lixo doméstico, comercial ou industrial em qualquer local do concelho;

b) Despejar lixo industrial ou comercial nos contentores colocados pelos serviços e destinados ao lixo doméstico;

c) Proceder à deposição de detritos sólidos tóxicos ou sanitariamente perigosos para a saúde pública, juntamente com lixos industriais ou comerciais;

d) Usar contentores não normalizados e não aceites pelos Serviços Municipais;

e) Colocar contentores na via pública fora das horas previstas para o efeito;

f ) Não proceder à substituição de contentores em mau estado mecânico, ou mau estado de limpeza ou aparência, após notificação para o efeito efetuada pelos serviços municipais do ambiente.

g) Colocar objetos domésticos fora de uso (Monstros) ou aparas de jardins em qualquer local do concelho;

h) Manter nos prédios rústicos ou nos logradouros dos prédios urbanos, a menos de 25 metros de caminhos e limite de prédios vizinhos, matos, arbustos, silvados, ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir foco de incêndio, de poluição ou de risco para a saúde pública;

i) Manter espalhadas e desarrumadas em terrenos onde se efetuarem abates de árvores as lenhas sobrantes a menos de 25 metros de caminhos e limites de terrenos vizinhos, constituindo assim um potencial foco de incêndio.

2 - Constitui ainda contra - ordenação, o não pagamento atempado das tarifas de remoção previstas, no Capítulo VII do presente Regulamento.

3 - As proibições a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo, não abrangem os locais definidos pelos serviços municipais, e sob o seu permanente controle.

Artigo 39.º

1 - Para além das coimas respetivas, os responsáveis pelas infrações referidas no n.º 1, alíneas a) b) e c) do artigo anterior, pagarão a tarifa de remoção dos resíduos indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, com o agravamento de 50 por cento.

2 - Ao montante da coima a aplicar em consequência da violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, acrescerá o pagamento da tarifa em dívida.

Artigo 40.º

1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º serão punidas com as seguintes coimas:

Alínea a) - coima de 125,00 (euro) a 500,00 (euro)

Alíneas b), d), e) e f ) - coima de 25,00 (euro) até 50,00 (euro)

Alínea c) - coima de 250,00 (euro) até 500,00(euro)

Alínea g) - coima de 75,00 (euro) a 250,00 (euro);

Alínea h) - coima de 100 (euro) a 44.500 (euro);

Alínea i) - coima de 100 (euro) a 44.500 (euro).

2 - A infração ao n.º 2 será punida com uma coima de 25,00 (euro) até 250,00 (euro).

Artigo 41.º

1 - A infração ao disposto no ponto 3, do artigo 19.º, constitui contra - ordenação punida com coima de 250,00 (euro) até 500,00 (euro).

2 - A infração ao disposto no ponto 4, do artigo 12.º, constitui contra - ordenação punida com coima de 25,00 (euro) até 50,00 (euro), por cada recipiente onde for afixada publicidade.

3 - As infracções ao disposto no ponto 6, do artigo 10.º e no ponto 1, do artigo 13.º, constituem contra - ordenação punida com coima de 25,00 (euro) até 50,00 (euro).

Artigo 42.º

1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, os responsáveis pelas infrações pagarão a tarifa de remoção dos entulhos de construção civil indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, e despesas inerentes à sua recolha.

CAPÍTULO IX

Faturação e regime de pagamento

Artigo 43.º

Faturação

1 - As faturas referentes à tarifa de RSU devidas pela prestação do serviço de recolha de RSU, deverão ser emitidas, pela Câmara Municipal de Penafiel, trimestralmente, e delas deverão constar, discriminadamente, o serviço prestado e correspondente tarifa, o prazo, forma e local de pagamento.

2 - As faturas referidas no número anterior deverão ser emitidas em nome dos responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, previstos no artigo 30.º do presente regulamento.

3 - É da responsabilidade das entidades referidas no artigo 30.º do presente regulamento, fornecer os dados necessários à determinação das tarifas de RSU e à emissão das respetivas faturas.

4 - As faturas referidas nos números anteriores poderão ser emitidas juntamente com outros serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 44.º

Regime de pagamento

1 - O pagamento da faturação a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo, forma e local estabelecido na fatura.

2 - Findo o prazo fixado na fatura, sem ter sido efetuado o pagamento, a Câmara Municipal de Penafiel notificará o responsável pelo pagamento das tarifas para, no prazo de 8 dias úteis, a contar daquela notificação, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, sem que tenha sido efetuado o pagamento, se proceder à cobrança coerciva da respetiva dívida.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que tenha sido efetuado o pagamento voluntário da quantia em dívida, deverão os serviços competentes, extrair a respetiva certidão de dívida, nos termos e condições previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário e remete-la para o Serviço das Execuções Fiscais a fim de se dar início ao processo de execução fiscal.

Artigo 45.º

Responsáveis pelo pagamento

1 - São responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, os produtores de RSU que no momento da prestação daquele serviço utilizem o local de produção de RSU.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados como responsáveis pelo pagamento das tarifas de RSU, nomeadamente:

a) O Proprietário, usufrutuário, arrendatário, locatário, ou qualquer outro titular de um direito real de gozo sobre o local de produção de RSU;

b) O gerente, administrador ou diretor dos locais de produção de RSU;

c) A administração do condomínio, em caso de edifícios em regime de propriedade horizontal e ou os respetivos condóminos;

d) Nos restantes casos, as pessoas singulares ou coletivas para o efeito designadas, ou na sua falta os utilizadores do local de Produção de RSU.

Artigo 46.º

Alterações

1 - Sempre que ocorrer uma alteração aos dados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do presente regulamento, deverá o responsável pelo pagamento das tarifas, comunicar, à Câmara Municipal de Penafiel, tal alteração, no prazo de 10 dias, a contar do facto que a originou.

2 - Se da alteração, referida no número anterior, resultar a alteração do produtor de resíduos, essa alteração deverá ser comunicada pelo anterior produtor de resíduos assim como pelo atual.

3 - Sempre que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas recair sobre pessoa diversa do proprietário do local de produção de RSU, a comunicação, referida no número anterior, compete a este último.

4 - Recebida a comunicação referida nos números anteriores e na falta de documentos comprovativos das declarações efetuadas, a Câmara Municipal de Penafiel poderá, no prazo de 8 dias, notificar o novo responsável pelo pagamento das tarifas, para que, no prazo de 10 dias, confirme tais declarações.

5 - Confirmadas tais alterações ou nada dizendo dentro do prazo fixado no número anterior, deverão os serviços proceder à respetiva alteração.

6 - As alterações, referidas nos números anteriores, deverão ser feitas mediante requerimento escrito, de modelo a fornecer pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Penafiel, e instruído com os documentos comprovativos de tais alterações.

7 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 47.º

Prédios devolutos e abandonados

1 - Todos os prédios existentes na área do município de Penafiel que se encontrem, comprovadamente, devolutos ou abandonados, não estão sujeitos ao pagamento das tarifas de RSU, previstas no artigo 32.º do presente regulamento, enquanto tal estado se mantiver.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário do prédio devoluto ou abandonado, deverá, mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, informar do estado e motivo, devidamente, fundamentado, pelo qual o prédio se encontra naquele estado.

3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído, com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Declaração sobre o compromisso de honra de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações.

c) Declaração da Junta de Freguesia da área onde se situa o prédio, que confirme o estado devoluto ou abandonado;

d) Outros documentos comprovativos do estado devoluto ou abandonado, nomeadamente documentos comprovativos da rescisão dos contratos de abastecimento de água e ou de energia elétrica ou que comprovem um consumo zero daqueles serviços públicos, durante aquele período, etc.

4 - Sempre que ocorra alguma alteração ao estado dos prédios referidos no n.º 1 do presente artigo, deverá o proprietário, comunicar, à Câmara Municipal de Penafiel, tal alteração, no prazo de 10 dias a contar do facto que originou tal alteração.

5 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores ou exigir outros documentos, nomeadamente fotografias, comprovativos de tal estado.

Artigo 48.º

Prédio em obras

1 - Todo o prédio que, comprovadamente, se encontre devoluto, por motivo de realização de obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, não estão sujeitos ao pagamento das tarifas, previstas no artigo 32.º, do presente regulamento, durante o período, constante do respetivo Alvará de Licenciamento ou Autorização, necessário à sua execução.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário do prédio deverá, mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, indicar o local das obras, o tipo de obras a efetuar e as respetivas datas de início e termo das obras.

3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído, com os seguintes documentos:

a) Alvará de Licença ou Autorização das referidas obras;

b) Declaração sobre o compromisso de honra de que todas as declarações prestadas pelo proprietário são verdadeiras, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal por falsas declarações.

c) Declaração da Junta de Freguesia da área onde se situa o prédio que confirme o estado devoluto por motivo de obras;

4 - A Câmara Municipal de Penafiel poderá, a todo o tempo, proceder à confirmação das declarações prestadas nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO X

Isenções e reduções

Artigo 49.º

Isenções

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 42/98 de 6 de agosto, na sua atual redação, as tarifas previstas no artigo 32.º do presente regulamento não são alvo de isenções.

Artigo 50.º

Redução por insuficiência económica

1 - Aos produtores domésticos a quem seja reconhecida a insuficiência económica, são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 33.º do presente regulamento, reduzidas em 75 % do seu valor.

2 - Para efeitos do número anterior, é reconhecida a insuficiência económica quando, os rendimentos, per capita, não excedam 200,00 (euro) mensais.

3 - O pedido de redução, estabelecido nos números anteriores, deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, e instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

b) Fotocópias do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

c) Fotocópias do Cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado Familiar;

d) Fotocópias do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

ii) Fotocópia do último recibo de vencimento e ou pensão do requerente e dos membros do agregado familiar, ou ainda, de qualquer outro tipo de subsídio ou rendimento, nacional ou estrangeiro, que usufrua;

iii) Fotocópia do cheque do rendimento social de inserção ou declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma.

f ) Apresentação de documentos comprovativos de despesas suportadas pelo agregado familiar, nomeadamente despesas com habitação, saúde, educação, etc.

4 - Após a receção do requerimento, devidamente preenchido e instruído, deverá o processo ser remetido para os serviços da Divisão do Ambiente e Transportes, para que, no prazo de 10 dias, procedam à respetiva análise e avaliação do pedido e dos documentos e elaborem uma informação fundamentada e objetiva, sobre a situação económica do requerente e respetivo agregado familiar, apresentando, a mesma, ao órgão com competência para decidir.

5 - Em casos de dúvida, quanto à insuficiência económica do requerente ou do agregado familiar, deverão os serviços da DA solicitar um parecer aos Unidade de Ação Social e Saúde, que, deverá informar, no prazo de 10 dias, se ao requerente deve ou não ser reconhecida a insuficiência económica.

6 - Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência de insuficiência económica do requerente, deve constar, desde logo, da informação para despacho, a proposta de indeferimento.

7 - Com base na informação para despacho, referida nos números anteriores, deve a entidade competente proferir decisão.

8 - Constitui fundamento para indeferimento, a informação que justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do agregado familiar superior ao montante previsto no n.º 2 do presente artigo.

9 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, ou no caso do disposto no n.º 6 do presente artigo, deve proceder-se, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, à audiência prévia do requerente.

10 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.

11 - Os referidos documentos deverão ser renovados anualmente.

12 - Qualquer alteração aos pressupostos que condução à aplicação do tarifário social deverão ser comunicados, no prazo de 30 dias à Divisão do Ambiente e Transportes.

13 - A Câmara Municipal de Penafiel pode, sempre que necessário e a todo o tempo, mandar verificar da veracidade das declarações prestadas nos termos do presente artigo.

Artigo 51.º

Redução por estatuto de emigrante

1 - Aos produtores domésticos, a quem seja reconhecido o estatuto de emigrante, são aplicáveis as tarifas de RSU previstas no artigo 33.º do presente regulamento, reduzidas em 75 % do seu valor.

2 - Para efeitos do número anterior, é reconhecido o estatuto de emigrante quando, comprovadamente, estejam reunidas as seguintes condições:

a) O requerente exerça uma atividade remunerada, no estrangeiro, e aí resida com carácter de permanência;

b) O local de produção de RSU não se encontre habitado ou ocupado, pelo titular ou por outrem, salvo nos períodos de férias.

3 - O pedido de redução, estabelecido nos números anteriores, deve ser dirigido, mediante requerimento escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, devendo, dele, constar a indicação do respetivo representante legal e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da residência do requerente comprovativo das condições previstas no número anterior;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do Cartão de contribuinte do requerente;

d) Títulos de trabalho e de residência, devidamente, visados pelas autoridades competentes do país onde se encontra emigrado, ou outro documento oficial, emitido pelo Consulado do país onde se encontra emigrado, comprovativo da sua situação;

e) Procuração legal com os necessários poderes representativos.

4 - Constitui fundamento para indeferimento, o não preenchimento das condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e a não junção dos documentos referidos no número anterior.

5 - Sempre que ocorrer alguma alteração às condições previstas no n.º 2, deve o beneficiário do direito à redução, comunicar, tal alteração, à Câmara Municipal de Penafiel, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação.

6 - Sempre que os serviços, oficiosamente ou no exercício das suas funções, tenham conhecimento de que alguma das condições, previstas no n.º 2, não se verifica, devem notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre tal alteração, sob pena de, não o fazer perder o direito à redução.

7 - Em tudo o que não estiver aqui previsto, dever-se-á aplicar o disposto no artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 52.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga a Postura Sobre Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

26 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Santos, Dr.

206697838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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