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Despacho 1527/2013, de 24 de Janeiro

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Sumário

Adequação da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais do Município de Vila Nova de Cerveira à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Texto do documento

Despacho 1527/2013

José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2012, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 30 de novembro de 2012 - aprovar o modelo de estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira, o modelo de estrutura hierarquizada, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, conforme anexo i.

Torna ainda público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, na sua reunião de 30 de novembro de 2012, aprovou a estrutura flexível, conforme anexo ii.

Mais torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2012, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovar o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, conforme anexo iii.

Torna por fim público que, ao abrigo do estatuído no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que adaptou à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, através do meu despacho PR 11/2012, de 30 de novembro de 2012, no uso da competência que legalmente me está atribuída, conforme conjugação dos artigos 21.º n.º 9 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, artigo 23.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012, de 29 de agosto e alínea a), n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, determinei a manutenção das comissões de serviço dos dirigentes municipais em exercício de funções.

ANEXO I

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira corresponde ao modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, foi autorizada a constituição de quatro unidades orgânicas flexíveis, três de 2.º grau (divisões) e uma de 3.º grau.

3 - Nos termos do disposto na alínea d ) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, foi autorizada a constituição de oito subunidades orgânicas flexíveis, que poderão ser criadas nos termos do seu artigo 8.º

ANEXO II

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira é composta por 4 unidades orgânicas flexíveis, três de 2.º grau (divisões) e uma de 3.º grau.

ANEXO III

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugada com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, vem impor um novo enquadramento jurídico da organização das Autarquias Locais, designadamente na redução de cargos dirigentes.

A partir do ano de 2013, ano em que a lei entra em vigor na sua totalidade, o número de cargos dirigentes nas autarquias locais depende de vários fatores: população residente, população em movimento pendular e dormidas turísticas.

Assim, por força deste novo regime, o Município de Vila Nova de Cerveira vê o número de dirigentes intermédios, constantes da sua estrutura orgânica, reduzido.

Desta forma, ter-se-á que adequar a estrutura orgânica do Município ao referido diploma legal. Pela aplicação do artigo 8.º n.º 1 alínea b) e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, essa adequação implica que a nova estrutura orgânica seja agora composta por 3 dirigentes intermédios de 2.º grau e 1 de 3.º grau, os quais resultam dos seguintes dados:

a) População residente: 9253 habitantes - Censos 2011;

b) População em movimento pendular: 1584 pessoas - Censos 2001.

Assim, nos termos do artigo 25.º n.º 1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de dezembro de 2012.

Os diplomas atrás referidos estipulam que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica.

Dessa estrutura orgânica, no caso de Vila Nova de Cerveira, devem ser definidos o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, e se entender o número de equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

O Município de Vila Nova de Cerveira tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do artigo 25.º n.º 1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

SECÇÃO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades:

I - Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe da Unidade Municipal;

III - Serviços ou Núcleos - Não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - integrados em unidades orgânicas flexíveis, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constitui serviços de caráter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.

SECÇÃO III

Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 5.º

Unidades orgânicas flexíveis

A estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) 3 unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau - lideradas por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

b) 1 unidade orgânica flexível de 3.º grau - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 6.º

Competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis

1 - As competências específicas e atribuições das unidades orgânicas flexíveis previstas nas fichas de caracterização constam do Anexo B ao presente Regulamento.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d ) Elaborar a programação operacional da atividade e submete-la à aprovação superior;

e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

f ) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

i) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

l ) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

m) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo que seja do interesse dos órgãos referidos;

d ) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f ) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d ) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f ) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

g) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

h) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

i) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

SECÇÃO IV

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 7.º

Objeto e âmbito

1 - O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório;

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 8.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, os cargos de direção intermédia 3.º grau qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 3.º grau - Chefe da Unidade Municipal.

Artigo 9.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia 3.º grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, e que sejam titulares de curso superior que confira grau de licenciatura.

Artigo 11.º

Seleção e provimento, renovação, cessação e nomeação em substituição nos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Ao procedimento concursal e respetivo provimento, bem como para renovação da comissão de serviço, cessação da comissão de serviço e nomeação em substituição, aplicam-se as mesmas regras dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atualizada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e na Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, com exceção da designação do júri, o qual será composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador por ele designado;

b) Por dirigente de nível e grau superior ao do cargo a prover;

c) Por dirigente, de outra Câmara Municipal, de nível e grau superior ao do cargo a prover.

Artigo 12.º

Remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau deve ser fixada entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.

SECÇÃO V

Subunidades orgânicas

Artigo 13.º

Competências e atribuições das subunidades orgânicas

As competências e atribuições específicas das subunidades orgânicas a criar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, previstas nas fichas de caracterização constam do Anexo C ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Organização informal

Artigo 14.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d ) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f ) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal, a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

Artigo 15.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) A Autoridade Sanitária Veterinária.

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento e que consta do Anexo A, tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica dos serviços Municipais de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento orgânico fica suspenso até ao momento em que cessem as comissões de serviço a extinguir, mantendo-se em vigor, durante esse período, a anterior estrutura orgânica dos serviços municipais aprovada em 17 de dezembro de 2010 pela Assembleia Municipal.

2 - Verificando-se o requisito referido no número anterior, o presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, quer ela seja efetuada no Diário da República, quer ela seja efetuada por meio de edital.

3 - Os despachos e deliberações inerentes à reorganização dos serviços do Município constam no Anexo D ao presente Regulamento.

ANEXO A

Organograma

(ver documento original)

ANEXO B

Fichas de caracterização

(ver documento original)

ANEXO C

Fichas de caracterização

(ver documento original)

ANEXO D

Despacho e deliberações

Manutenção das comissões de serviço dos dirigentes municipais

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º da Lei 49/2021, de 29 de agosto, que adaptou à administração local a Lei 2/2004, na redação atual e no uso da competência estipulada no artigo 21.º n.º 9 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, conjugado com o artigo 23.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e alínea a) n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, o presidente da Câmara Municipal emitiu o Despacho PR 11/2012, datado de 30 de novembro de 2012., que determinou o seguinte:

Atendendo que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na reunião ordinária realizada neste dia 30 de novembro, aprovou o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, no uso da competência que me confere o artigo 8.º do Decreto-Lei 305/99, de 23 de outubro.

Atendendo que o artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, estatui que a comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda, e que na presente data encontram-se providos 6 cargos dirigentes intermédios, quatro de 2.º grau e dois de 3.º grau.

Atendendo que ao abrigo do disposto no artigo 25.º n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, é admissível manter até ao final do respetivo período, as comissões de serviço dos dirigentes em funções na presente data, a fim de se evitar que a estrutura orgânica seja alterada de forma abrupta, e em pouco tempo.

Atendendo que a utilização deste mecanismo de salvaguarda implica a suspensão das alterações decorrentes da adequação orgânica, que deveriam entrar em vigor em 1 de janeiro de 2013, pelo que, desta forma, se mantêm em vigor a atual estrutura dos serviços municipais (aprovada pela Assembleia Municipal em sessão ordinário de 16 de dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 2 de dezembro de 2010 e publicada no Diário da República, 2.ª série, em 10 de janeiro de 2011).

Determino, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que se mantenham as comissões de todos os chefes de divisão e dirigentes intermédios de 3.º grau, em funções na presente data, até que as mesmas cessem pelo decurso do seu prazo, suspendendo-se, de forma gradual, os efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação da estrutura orgânica dos serviços municipais, até que cessem definitivamente as comissões de serviço identificadas no Doc. B) com as letras b) e c).

O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

(ver documento original)

Afetação dos trabalhadores à nova estrutura

No uso da competência prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a afetação dos trabalhadores à nova estrutura orgânica da Câmara Municipal será feita gradualmente de acordo com a cessação das comissões de serviço que cessem definitivamente, mantendo-se até essa data afetos às Divisões em que se encontravam à presente data.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

206686051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

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