Decreto Regulamentar Regional 17/99/A
O Decreto Regulamentar Regional 28/91/A, de 20 de Agosto, atribuiu autonomia administrativa ao Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, mantendo, no entanto, o seu anterior âmbito de actuação, destinado a filhos ou educandos de funcionários e agentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura com idades compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
Com a criação, pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, das áreas escolares e escolas básicas integradas, e com a implementação do novo regime de gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, criado pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, e, sobretudo, com a publicação do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, estão criadas as condições que permitem integrar o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada na Área Escolar de Ponta Delgada.
No entanto, e dado que este estabelecimento de educação abrange uma faixa etária inferior aos 3 anos, para além das prestações do Jardim-de-Infância não consideradas nos restantes estabelecimentos da rede oficial, deverão os pais ou encarregados de educação continuar a assumir os custos de tais prestações, de forma a permitir critérios de equidade relativamente aos demais estabelecimentos de educação pré-escolar pública na Região.
Apesar de o pessoal docente já vir a ser recrutado nos concursos regulares de pessoal docente para os quadros único e de vinculação, não havendo qualquer especificidade para os mesmos, importa também fixar, relativamente ao restante pessoal, a sua transição para o quadro de vinculação da Área Escolar de Ponta Delgada, embora continuando afectos ao mesmo estabelecimento de educação.
Assim, considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada criado pelo Decreto Regulamentar Regional 28/91/A, de 20 de Agosto, é extinto.
2 - É criado o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, doravante designado por Infantário e Jardim-de-Infância, integrado na Área Escolar de Ponta Delgada.
3 - Ao estabelecimento de educação agora criado são aplicadas as normas dos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/98/A, de 28 de Janeiro, e 14/98/A, de 4 de Agosto, bem como toda a demais legislação referente à educação pré-escolar.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Infantário e Jardim-de-Infância destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 meses e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico cujos pais ou encarregados de educação se desloquem para Ponta Delgada no exercício da sua actividade profissional, preferindo na admissão as crianças cujos pais ou encarregados de educação sejam funcionários ou agentes da administração pública regional.
2 - A situação profissional dos interessados deve ser provada através de declaração passada pela entidade empregadora.
Artigo 3.º
Custos
1 - Nos termos do estabelecido no Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 14 de Agosto, os custos com a vertente educativa equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial são integralmente suportados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Área Escolar de Ponta Delgada.
2 - Os custos referentes ao funcionamento do Infantário e das vertentes do Jardim-de-Infância que estejam para além do estabelecido no número anterior são comparticipados pelos encarregados de educação, em termos a regulamentar por portaria do secretário regional da tutela.
3 - A parte dos custos comparticipados pelos encarregados de educação constitui receita do fundo escolar da Área Escolar de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Pessoal docente
Os educadores de infância do quadro do Infantário e Jardim-de-Infância passam a integrar o quadro único da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Pessoal não docente
1 - O pessoal não docente do quadro do Infantário e Jardim-de-Infância transita para o quadro de pessoal da Área Escolar de Ponta Delgada através de lista nominativa, a publicar no Jornal Oficial.
2 - Ao quadro de vinculação de pessoal não docente da Área Escolar de Ponta Delgada é aditado o número de lugares necessários à transição referida no n.º 1, sendo o anexo X do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, substituído pelo anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os lugares do quadro de pessoal da Área Escolar de Ponta Delgada que ficam afectos ao Infantário e Jardim-de-Infância constam do anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - O docente que à data da entrada em vigor do presente diploma exerce as funções de director manter-se-á nessas funções até à realização da primeira época de eleições para coordenadores de núcleo que ocorra após o termo da respectiva comissão de serviço.
2 - Enquanto se mantiver em funções, nos termos do número anterior, o director mantém o direito à gratificação que vem auferindo.
3 - O conselho administrativo cessa funções com a apresentação da respectiva conta, nos termos da lei, até 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/91/A, de 20 de Agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 15 de Setembro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
(ver quadro no documento original)