Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1369/2013, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Despacho 1369/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, reunida em sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, aprovou sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 03 de dezembro de 2012 a Estrutura e Organização dos Serviços deste Município.

Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Ponta Delgada

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

O diploma mencionado fixa entre outras disposições, as regras e critérios para o provimento dos cargos de dirigentes, cuja aplicação determina a adequação da estrutura orgânica do município, devendo esta, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, estar concluída até 31 de dezembro de 2012 e ser efetuada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece, como é sabido, o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estipulando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

Por seu turno, tem o Município de Ponta Delgada como uma das suas prioridades estratégicas, continuar a promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

A Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, que ora se propõe, visa pois, não só cumprir as exigências legais, mas garantir igualmente o cumprimento dos objetivos atrás enunciados.

A Estrutura Orgânica é elaborada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e dos artigos 4,º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 21.º e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de atuação

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos Serviços Municipais são competência do Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e funções, os Serviços Municipais prosseguem, designadamente, os seguintes objetivos:

1 - Realização plena, oportuna e eficiente das ações definidas pelos órgãos municipais;

2 - Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis num quadro de gestão racionalizada e moderna;

3 - Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

4 - Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na atividade municipal;

5 - Dignificação e valorização cívica e profissional dos Trabalhadores Municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - Sentido de serviço público à Comunidade;

2 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos seus direitos e interesses protegidos por lei;

3 - Transparência, diálogo e participação, expressas em atitude de permanente interação com a Comunidade;

4 - Qualidade, inovação e procura contínua de soluções capazes de permitira racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à População;

5 - Qualidade de gestão assente em critérios de rigor técnico.

6 - A correlação entre as grandes opções do plano do município e o respetivo Orçamento, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

7 - Prioridade das atividades operativas sobre as atividades instrumentais, devendo estas orientar-se essencialmente para o apoio administrativo daquelas;

Artigo 4.º

Deontologia profissional

Os Trabalhadores Municipais no exercício da sua atividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Função Pública.

Artigo 5.º

Delegação de competências

A delegação de competências nos Serviços Municipais é entendida e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência e rapidez nas decisões.

Artigo 6.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respetivas sob a orientação dos respetivos e imediatos superiores hierárquicos.

Artigo 7.º

Mútua colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências, os serviços da Câmara Municipal deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre conveniente ou lhes seja superiormente determinada.

Artigo 8.º

Afetação e mobilidade de pessoal e distribuição de tarefas

1 - Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, proceder à afetação de Pessoal aos Serviços Municipais.

2 - A distribuição e mobilidade do Pessoal dentro de cada Unidade Orgânica ou Serviço são da competência da respetiva Chefia.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu Responsável, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Modelo de estrutura e normas sobre dirigentes

Artigo 9.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear e uma estrutura flexível, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - A estrutura nuclear é composta por departamentos, com um máximo de três, dirigidos por titulares de cargos de direção intermédia de 1.º Grau, conforme a seguir se descrimina;

a) Departamento de Planeamento e Urbanismo;

b) Departamento de Obras, Mobilidade e Equipamentos Municipais;

c) Departamento de Polícia Municipal;

3 - A estrutura flexível é composta por divisões e unidades orgânicas flexíveis, com um número máximo de quinze unidades, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º, 3.º e 4.º Graus.

4 - As unidades orgânicas flexíveis de 3.º Grau podem ser criadas nas áreas das Compras e Controlo de Custos e da Contabilidade e Património.

5 - As unidades orgânicas flexíveis de 4.º Grau podem ser criadas nas áreas do Serviço Municipal de Proteção Civil e da Cooperação Financeira.

6 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas com um número máximo de dez, dirigidas por um coordenador técnico.

Artigo 10.º

Área de Recrutamento

1 - Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são recrutados de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos exigidos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, licenciatura adequada e que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes das unidades orgânicas

1 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus corresponde, respetivamente, a 80 % e 70 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direção superior de 1.º grau (Diretor-Geral), acrescida das despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto do Primeiro -Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus, são fixadas, respetivamente, em 2.025,35 (euro) e em 1.867, 07 (euro), de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

Artigo 12.º

Seleção e provimento dos cargos dirigentes

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

Artigo 13.º

Princípios de atuação e competências comuns aos dirigentes

Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;

d ) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

f ) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

g) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

h) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

i) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 14.º

Competências dos titulares dos cargos de direção intermédia

Os titulares dos cargos de direção intermédia exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Assegurar a direção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

b) Organizar e promover a execução das atividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de ação definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados.

c) Elaborar relatórios referentes à atividade da Unidade Orgânica.

d ) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direção da Unidade Orgânica.

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e cadastro dos bens.

f ) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica.

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica.

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respetiva competência.

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direção da Unidade Orgânica.

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica.

k) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - Pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

4 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

5 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

6 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 16.º

Atribuições e competências comuns

Constituem competências comuns aos Departamentos, Divisões, Unidades e Subunidades Orgânicas e aos Gabinetes Municipais autónomos:

a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

d ) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;

e) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f ) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;

h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;

j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços;

Artigo 17.º

Departamento de Planeamento e Urbanismo

1 - O Departamento Municipal de Planeamento e Urbanismo tem como missão promover o desenvolvimento das atividades de planeamento, gestão urbanística e ambiental do território do Município, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, o licenciamento das operações urbanísticas.

2 - Compete ao Departamento de Planeamento e Urbanismo:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Departamento exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado no Departamento;

c) Apoiar a elaboração e participar no controlo de execução das Opções do Plano e Orçamento;

d ) Coordenar a revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

e) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Diretor Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor;

f ) Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

g) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas;

h) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

i) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projetos, bem como os usos das edificações;

j) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

k) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística.

l) Assegurar outros serviços gerais ou específicos superiormente determinados.

Artigo 18.º

Departamento de Obras, Mobilidade e Equipamentos Municipais

1 - O Departamento de Obras, Mobilidade e Equipamentos Municipais tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infraestruturas municipais.

2 - Compete ao Departamento de Obras, Mobilidade e Equipamentos Municipais:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Departamento exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado no Departamento;

c) Apoiar a elaboração e participar no controlo de execução das Opções do Plano e Orçamento;

d ) Assegurar a elaboração dos projetos de infraestruturas e equipamentos de promoção municipal;

e) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização de obras;

f ) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais;

g) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

h) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

i) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

j) Assegurar outros serviços gerais ou específicos superiormente determinados.

Artigo 19.º

Departamento de Polícia Municipal

1 - O Departamento de Polícia Municipal tem como missão fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais e de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

2 - Compete ao Departamento Polícia Municipal:

a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Departamento exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;

b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado no Departamento;

c) Apoiar a elaboração e participar no controlo de execução das Opções do Plano e Orçamento;

d ) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

e) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

f ) Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

g) Adotar providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

h) Proceder à detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

i) Efetuar a denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

j) Proceder à elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas prevista na lei;

k) Proceder à elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

l ) Instruir os processos de contraordenação e de transgressão que sejam da respetiva competência;

m) Desempenhar ações de polícia ambiental;

n) Desempenhar ações de polícia mortuária;

o) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos;

q) Cooperar com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária;

r) Em situação de crise ou de calamidade pública, integrar os serviços municipais de proteção civil.

s) Assegurar outros serviços gerais ou específicos superiormente determinados.

Artigo 20.º

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

O conjunto das atribuições e competências para cada unidade orgânica flexível constitui o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por deliberação da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir.

Artigo 21.º

Atribuições e competências das subunidades orgânicas

O conjunto das atribuições e competências para cada subunidade orgânica constitui o quadro de referência da respetiva atividade e serão definidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal do número de unidades a constituir e da deliberação da Câmara que promove a constituição das unidades orgânicas no âmbito das quais se inserem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogada a Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República pelo Aviso 23/2012 de 02 de fevereiro de 2011.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - A presente estrutura e organização dos serviços entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

16 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

ANEXO

Estrutura orgânica do Município de Ponta Delgada

(ver documento original)

206682552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-30 - Aviso 23/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portuguesa e na República do Congo para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa em 4 de junho de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda