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Despacho 1202/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vinhais

Texto do documento

Despacho 1202/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Vinhais, em sua sessão ordinária, 13 de dezembro de 2012 e a Câmara Municipal em reunião de 21 de dezembro aprovou, a adequação da estrutura orgânica dos serviços municipais, tal como a seguir se publica.

3 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Vinhais

Preâmbulo

Com a recente publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que procede a adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 64/2011, de 11 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local os municípios devem, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, adequar as estruturas orgânicas definidas, às regras e critérios da referida lei como o prescrito no n.º 1, do seu artigo 25.º

Em resultado desta adequação, a estrutura orgânica do Município de Vinhais, passa a ser a seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Vinhais, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objetivos:

1 - A realização plena das ações e tarefas definidas pelos Órgãos Municipais, designadamente os constantes no Plano Plurianual de Investimentos;

2 - A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação do serviço às populações;

3 - O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

4 - A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor;

2 - Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara;

3 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo das respetivas unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 70.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

O artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em sessão datada de 27 de setembro de 2012, passa a ter a seguinte redação, por aprovação da Assembleia Municipal em sessão datada de 13 de dezembro, de 2012.

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo seis anos de experiência profissional em cargos dirigentes, na área administrativa e financeira dispensando-se a licenciatura adequada.

Artigo 4.º

Organização Interna dos Serviços

A organização dos serviços obedece à estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas, organizadas da seguinte forma:

1 - Estrutura Flexível. A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º e 3.º grau;

2 - Subunidades Orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva da aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal; subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico;

3 - Anexo I: Define a estrutura flexível dos serviços municipais e as respetivas competências.

4 - Anexo II: Regulamento para os cargos de direção intermédia;

5 - Anexo III: Organograma dos serviços municipais.

ANEXO I

Estrutura flexível dos serviços municipais, atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Estrutura dos Serviços Municipais

Os Serviços Municipais comportam a estrutura seguinte:

1 - No âmbito da assessoria técnica:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Apoio às Freguesias;

c) Serviços de Proteção Civil;

d ) Gabinete Jurídico;

e) Relações Públicas e Imprensa;

f ) Gabinete de Inserção Profissional;

g) Arquivo e Documentação.

1.2 - Serviços Instrumentais:

a) Unidade Orgânica Administrativa e Financeira;

b) Serviços de Informática;

c) Subunidade de Apoio Administrativo;

d ) Setor de Apoio Administrativo.

1.3 - Serviços Operativos:

a) Unidade Orgânica de Urbanismo e Ambiente;

b) Unidade Orgânica de Obras Municipais;

c) Serviços de Veterinária;

d ) Serviços de Desenvolvimento Rural;

e) Serviços de Vigilância;

f ) Setor de Turismo;

g) Setor de Educação e Cultura e Apoio Administrativo;

h) Setor de Ação Social;

i) Setor de Desporto.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

São deveres comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como, propor medidas adequadas a uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Colaborar na elaboração do PPI e Relatório de Gestão, fornecendo os elementos da sua área que desejem incluir naqueles instrumentos;

c) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços, e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d ) Assistir, sempre que seja determinado, às sessões ou reuniões dos órgãos municipais, e a outras para que momentaneamente sejam solicitados;

e) Remeter ao Arquivo Municipal, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

f ) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade, participando as ausências à Secção de Pessoal, através de um canal direto, sem prejuízo das relações hierárquicas desse serviço;

g) Assegurar com prontidão a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente e Vereadores, nas respetivas áreas de atuação;

h) Providenciar, de uma forma permanente, no sentido de manter a melhor interligação de todos os serviços, com vista ao bom funcionamento global dos mesmos;

i) Desenvolver motivações, com vista ao aproveitamento dos funcionários em ações de formação profissional.

SECÇÃO II

Serviços de Assessoria Técnica

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - Compete ao GAP apoiar o Presidente da Câmara no exercício da respetiva atividade, designadamente:

a) Secretariar;

b) Organizar a agenda;

c) Preparar as reuniões e visitas protocolares;

d ) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

e) Analisar a atividade dos órgãos de comunicação social, no que diz respeito ao executivo municipal e ao concelho em geral.

2 - Compete em exclusivo ao Presidente da Câmara a direção da atividade do GAP.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

1 - Compete ao GAF apoiar administrativamente as freguesias do concelho, no exercício da sua atividade.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou ao Vereador com competência delegada, a direção deste gabinete.

Artigo 5.º

Serviços de Proteção Civil

Aos Serviços de Proteção Civil, coordenados pelo Presidente da Câmara, compete, designadamente:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil;

b) Fazer o levantamento e análise de situações de risco;

c) Promover ações de sensibilização e informação da população para as situações de risco;

d ) Coordenar e apoiar as ações de socorro que eventualmente venham a ser necessárias;

e) Promover o realojamento e integração social das populações atingidas.

Artigo 6.º

Gabinete Jurídico

Realiza estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização das políticas do município, elabora pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos, acompanhar processos judiciais.

Artigo 7.º

Relações Públicas e Imprensa

Assegura as relações com as instituições exteriores, público em geral com os órgãos de comunicação social.

Artigo 8.º

Arquivo e Documentação

Compete ao Setor de Arquivo e Documentação:

a) Superintender na organização e funcionamento do Arquivo Municipal;

b) Arquivar depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos serviços;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

Artigo 9.º

Serviços de Veterinária

Aos Serviços Médico Veterinários compete:

a) A inspeção e controlo higio sanitário de produtos de origem animal, das instalações para alojamento de animais e dos estabelecimentos comerciais e industriais onde se abatam, transformem ou comercializem animais ou produtos de origem animal;

b) A inspeção e controlo higio sanitário das viaturas de transporte de animais e de produtos de origem animal, nomeadamente, as utilizadas em venda ambulante;

c) A notificação das doenças de declaração obrigatória e adoção pronta das medidas de profilaxia;

d ) Participar nas campanhas de sanidade animal, determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional;

e) Prestar apoio técnico ao Canil Municipal;

Artigo 10.º

Serviços de Vigilância

Exercer a vigilância das áreas das instalações municipais que estão sob a sua responsabilidade.

Artigo 11.º

Serviços de Informática

Aos Serviços de Informática compete, nomeadamente:

a) Elaborar estudos no âmbito da sua função;

b) Recolher e tratar informações relativas a todos os serviços;

c) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho;

d ) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento do sistema, e equipamento.

Artigo 12.º

Serviços de Desenvolvimento Rural

Aos Serviços de desenvolvimento rural compete:

a) Criar e melhorar instrumentos de planeamento do espaço rural;

b) Elaborar e executar candidaturas a programas nacionais e comunitárias de desenvolvimento rural, que visem a melhoria do espaço rural concelhio;

c) Desenvolver e acompanhar processos de gestão de áreas baldias, promovidos por juntas de freguesia ou comissões de compartes;

d ) Dinamizar o relacionamento com as instituições com responsabilidade e competência na área;

e) Prestar apoio técnico a associações florestais;

f ) Apoiar a gestão da caça e da pesca;

g) Promover a extensão rural;

h) Colaborar com o setor de defesa e promoção do ambiente em projetos de educação ambiental.

i) Colaborar em ações de interesse zootécnico e de apoio à economia pecuária;

Artigo 13.º

Gabinete de Inserção Profissional

Compete ao GIP:

a) Incentivar e apoiar o emprego no Concelho de Vinhais;

b) Efetuar sessões de esclarecimento de apoio à procura de emprego;

c) Promover a divulgação de ações de formação para desempregados;

d ) Divulgação de medidas de Emprego.

Artigo 14:º

Setor de Turismo

Compete ao setor de Turismo

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho e promover a sua divulgação;

b) Apoiar a criação e desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;

c) Propor e desenvolver ações de acolhimento a turistas;

d ) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo.

Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegada a direção deste setor.

Artigo 15.º

Setor de Educação e Cultura e Apoio Administrativo

Compete ao Setor de Educação

a) Assegurar as responsabilidades municipais no âmbito da educação e ensino;

b) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade

c) Executar as ações programadas nos planos municipais;

d ) Assegurar a competência administrativa do ensino escolar e pré-escolar;

e) Organizar, manter, desenvolver e gerir a rede de transportes escolares;

f ) Estudar as carências em equipamentos escolares, e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

g) Promover a educação de base e complementar de adultos, disponibilizando, nomeadamente os equipamentos indispensáveis a estas ações;

h) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação, e a obras de formação educativa existentes na área do município;

i) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, através de, nomeadamente programas de animação sócio cultural;

j) Superintender na gestão da Biblioteca Municipal;

k) Promover, preservar e defender o património histórico, paisagístico e urbanístico do concelho;

l ) Apoiar os movimentos, grupos e associações que, localmente, se propõem executar ações de recuperação do património artístico e cultural;

m) Fomentar as artes tradicionais, designadamente, a música popular e as atividades artesanais;

n) Divulgar a cultura popular tradicional;

o) Elaborar estudos sobre a história do concelho, divulgá-los e publicá-los.

Artigo 16.º

Setor de Ação Social

São competências deste setor, especialmente:

a) Efetuar estudos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir no P.P.I;

c) Executar as ações previstas nos mesmos planos;

d ) Efetuar inquéritos sócio económicos e outros solicitados ao município;

e) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da ação social;

f ) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde, bem como, em ações de prevenção e profilaxia;

Específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem estar social;

g) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação e forneçam dados sociais e económicos, que determinem as prioridades de atuação;

h) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência de maior relevo na área do concelho, propondo medidas de ação.

Artigo 17.º

Setor de Desporto

Compete ao setor de Desporto:

a) Fomentar o gosto pelo desporto;

b) Incentivar o desenvolvimento das coletividades desportivas e recreativas;

c) Promover a organização de provas e competições desportivas;

d ) Elaborar um levantamento das necessidades desportivas ao nível do equipamento e da logística, e mantê-lo atualizado;

e) Propor ações de ocupação dos tempos livres da população;

f ) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação aproveitando as características dos espaços naturais do concelho.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Instrumental e Operativos

Artigo 18.º

Unidade Orgânica Administrativa e Financeira

1 - Competências genéricas:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração geral e de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

c) Coordenar e motivar os serviços sob a sua direta dependência;

d ) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, e acompanhar o processo de informatização dos serviços;

e) Dar apoio aos órgãos do município e aos serviços operativos;

f ) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no respetivo pessoal auxiliar;

g) Exercer funções de notariado, juiz auxiliar de contribuições e impostos, e de delegado da Direção Geral de Espetáculos.

2 - Competências especiais do Dirigente Intermédio de 3.º grau:

a) Dirigir os respetivos serviços, em conformidade com as deliberações da Câmara e decisões do Presidente;

b) Assistir e secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

c) Submeter à assinatura do Presidente da Câmara a correspondência e documentos que dela careçam;

d ) Assinar a correspondência que lhe tenha sido delegada;

e) Submeter a despacho do Presidente da Câmara os assuntos da competência deste;

f ) Exercer as funções de notário privativo, em atos e contratos em que a Câmara seja outorgante;

g) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos;

h) Exercer as funções de delegado da Direção Geral de Espetáculos;

Artigo 19.º

Estrutura da Unidade Orgânica Administrativa e Financeira

A Unidade Orgânica Administrativa e Financeira é constituída da seguinte forma:

a) Subunidade de Expediente Geral;

b) Subunidade de Pessoal;

c) Subunidade de Contabilidade e Património;

d ) Subunidade de Taxas e Licenças;

e) Tesouraria;

f ) Setor de Aprovisionamento;

g) Setor de Atendimento ao Público.

Artigo 20.º

Unidade Orgânica de Urbanismo e Ambiente

São competências genéricas desta unidade orgânica:

a) Elaborar, promover e avaliar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Licenciar e fiscalizar todo o tipo de obras particulares, na restrita obediência à lei;

c) Defender e promover a melhoria do ambiente e da qualidade de vida;

d ) Prestar apoio aos restantes serviços nas áreas da topografia e do desenho.

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f ) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água, sistema de saneamento e recolha dos resíduos sólidos urbanos do município;

g) Elaborar projetos específicos, em colaboração com a Unidade Orgânica de Obras Municipais;

h) Proceder a estudos e propor medidas de desenvolvimento adequadas às necessidades e evolução dos sistemas de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos sólidos urbanos,

i) Efetuar e assegurar a atualização do cadastro das redes de água e saneamento.

Artigo 21.º

Esta Unidade Orgânica de Urbanismo e Ambiente, integra os setores que se seguem:

a) Setor de Apoio Administrativo,

b) Setor de Águas e Saneamento;

c) Setor de Defesa e Promoção do Ambiente;

d ) Setor de Jardins;

e) Setor de Estudos e Planeamento;

f ) Setor de Licenciamento e Fiscalização;

g) Setor de Topografia e Desenho;

Artigo 22.º

Unidade Orgânica de Obras Municipais

São competências genéricas desta Unidade Orgânica:

a) Projeção e execução das obras municipais;

b) Apreciação, acompanhamento e fiscalização das obras municipais executadas por empreitada e Administração direta;

c) Gestão do parque de máquinas e viaturas, do armazém, e das oficinas.

Artigo 23.º

Estrutura Orgânica de Obras Municipais

É composta pelos seguintes setores:

a) Subunidade de Apoio Administrativo;

b) Setor de Obras Municipais e Fiscalização;

c) Setor de Armazém, Oficinas e Transporte;

d ) Setor de Projetos;

e) Setor de Obras por Administração direta.

Artigo 24.º

Mapa de pessoal

A Câmara Municipal disporá de mapa de pessoal ajustado anualmente às necessidades, em matéria de pessoal, do Município.

Artigo 25.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afetação do pessoal constante do referido mapa de pessoal, aos diversos serviços, será determinada pelo Presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada serviço: competência da respetiva chefia.

SECÇÃO IV

Artigo 26.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente adequação da organização dos serviços municipais, ficam revogadas a estrutura orgânica e mapa de pessoal, que a precedem.

Artigo 28.º

A presente estrutura orgânica, entra em vigor, no dia a seguir ao final do respetivo período das comissões de serviço, dos dirigentes em funções à entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos termos do n.º 7, do artigo 25 da referida lei e da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO II

Artigo 1.º

Competências dos dirigentes

1 - Os titulares de cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica as seguintes competências.

1.1 - Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou, do vereador com competência delegada, devidamente instruídos e informados os assuntos que dependam da sua resolução;

1.2 - Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

1.3 - Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos da autarquia;

1.4 - Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

1.5 - Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;

1.6 - Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara e das deliberações da Câmara Municipal, nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

1.7 - Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

1.8 - Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

1.9 - Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

1.10 - Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e, adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e, promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

1.11 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho na sua unidade orgânica e, garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

1.12 - Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

1.13 - Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

1.14 - Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

1.15 - Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e, propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

1.16 - Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

1.17 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.18 - Prestar informação aquando da preparação da proposta do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Municipal, das eventuais alterações nas unidades orgânicas flexíveis e nas subunidades orgânicas, bem como o respetivo mapa de pessoal.

1.19 - Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respetivas atividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou, atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, do cargo ou, categoria que lhes correspondam e dentro de cada carreira e, ou, categoria quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Os dirigentes exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

3 - Os dirigentes podem delegar ou, subdelegar nos cargos de direção de nível e grau inferior, as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação e, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação de assinatura da correspondência ou, do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

ANEXO III

(ver documento original)

206676218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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