Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou no dia 28 de dezembro de 2012, o modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos Serviços Municipais de Sesimbra, a composição e definição da respetiva estrutura nuclear, bem assim como o número máximo de unidade orgânicas flexíveis, de equipas de projeto e de subunidades orgânicas, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2, do art.º 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 janeiro e no art.º 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro; e que a Câmara Municipal de Sesimbra, por deliberação de 09 de janeiro de 2013, aprovou, em conformidade e dentro dos limites da deliberação da Assembleia Municipal, o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Sesimbra, o qual integra as unidades orgânicas nucleares e respetivas competências, bem assim como as unidades orgânicas flexíveis e respetivas competências, e equipas de projeto, nos termos do disposto no art.º 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
No uso das competências que me são conferidas pelo art.º 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal de Sesimbra, foram, por meu despacho datado de 02 de janeiro de 2013, criadas as subunidades orgânicas que se encontram previstas no Regulamento ora publicado.
Assim, através do presente Regulamento é dado cumprimento ao disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
9 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Arq.
Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Sesimbra
Preâmbulo
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que adapta a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado) à administração local, veio impor aos Municípios que aprovassem a adequação das suas estruturas orgânicas, às regras e critérios ali estabelecidos, até 31 de dezembro de 2012.
O referido diploma legal introduz novas regras de admissibilidade legal para o provimento de cargos dirigentes, ficando o mesmo dependente dos seguintes fatores:
População, na qual se integra a população residente e a população em movimento pendular, de acordo com o último recenseamento;
Dormidas turísticas, de acordo com o último recenseamento;
Permilagem de participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da lei de Finanças Locais (LFL);
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o provimento do cargo de diretor de departamento municipal pressupõe que a população do Município seja igual ou superior a 40 000.
Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, por cada fração populacional de 40 000 pode ser provido um cargo de diretor de departamento municipal.
No caso de a participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da LFL ser superior a 2 (por mil), o Município pode prover um diretor de departamento, o qual acresce aos que podem ser providos em função da população.
Conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos Municípios com população igual ou superior a 10 000, podem ser providos três chefes de divisão, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
Dispõe ainda o n.º 2 do mesmo artigo que nos Municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, pode ser provido um chefe de divisão, a acrescer aos atrás mencionados, até ao limite de seis.
De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, independentemente do número da população, todos os Municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
Por outro lado, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal, até ao limite global de seis.
Tendo em conta o disposto nas citadas disposições legais, foram considerados os seguintes dados:
População residente - 49 500. Fonte: Censos 2011;
População em movimento pendular - 2 989. Fonte: Censos 2011;
Participação no montante total dos fundos - (maior que) a 2 (por mil). Fonte: DFP/DGF;
Dormidas turísticas - 117 319. Fonte: Censos 2011.
Da aplicação dos critérios estabelecidos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e considerando os dados supra indicados, é legalmente admissível a criação das seguintes unidades orgânicas na estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra e consequentemente dos seguintes cargos de dirigentes:
Dois departamentos - 2 Diretores de Departamento;
Oito Divisões - 8 Chefes de Divisão;
Duas Unidades Funcionais - 2 Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior;
Por outro lado, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º é permitida a criação de um número de cargos dirigentes superior até 20 %, por nível e grau, ao número de cargos dirigentes cujo provimento é legalmente permitido.
Acresce ainda que da conjugação do n.os 2 e 3 do artigo 21 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, decorre que os Municípios podem prover um número superior de chefes de divisão ou de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior ao resultante dos critérios e limites previstos na lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores de departamento ou de chefes de divisão, respetivamente.
Tendo em conta, todas as variáveis acima mencionadas, bem como o estatuído no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, (Regime Jurídico da Organização dos Serviços das Autarquias Locais) procede-se à adequação da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra, nos seguintes termos:
Dois Departamentos Municipais - 2 Cargos de diretor de departamento, um dos quais criado ao abrigo do mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
Dez Divisões Municipais - 10 Cargos de chefe de divisão, dois dos quais criados ao abrigo do mecanismo de flexibilidade - um previsto no n.º 1 do artigo 21.º e o outro no n.º 2 do artigo 21.º;
Dezassete Subunidades Orgânicas - 17 Coordenadores Técnicos;
Duas Unidades Funcionais - 2 Cargos de direção intermédia de 3.º grau;
Quinze Gabinetes.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, a Câmara Municipal submeteu à aprovação da Assembleia Municipal as propostas inerentes às matérias que são da competência deste órgão, tendo a respetiva deliberação sido tomada na sessão realizada no dia 28 de dezembro de 2012.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, foram criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 2 de Janeiro de 2013, as subunidades orgânicas constantes do presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a organização, a estrutura e as competências dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Sesimbra e a Câmara Municipal, no âmbito do cumprimento das suas atribuições e competências, respetivamente, têm por missão o desenvolvimento, nas diversas vertentes humanas e sociais, bem como a gestão integrada e sustentável do seu território.
Artigo 3.º
Princípios da atividade municipal
Os serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e no exercício das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, garantindo, nomeadamente:
a) A observância da lei;
b) O acesso à informação;
c) O tratamento justo e imparcial dos cidadãos;
d) A focalização da gestão no munícipe/utilizador;
e) O respeito pela proporcionalidade nas relações com os cidadãos;
f) A comunicação interna e cooperação interserviços;
g) A prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
h) O relacionamento com os particulares segundo as regras da boa-fé, no quadro dos valores fundamentais do direito;
i) A adequada participação dos munícipes na atividade da autarquia e nos assuntos em que tenham interesse particular.
CAPÍTULO II
Organização e Estrutura Interna dos Serviços da Câmara Municipal de Sesimbra
Artigo 4.º
Modelo de organização
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, subunidades orgânicas, gabinetes de assessoria e de apoio, equipas de projeto e unidades funcionais, conforme consta do anexo I deste Regulamento.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas nucleares
1 - A estrutura orgânica nuclear é composta por dois departamentos municipais, um dos quais criado ao abrigo do mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 11.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
2 - A estrutura nuclear é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de Administração e Finanças - DAF;
b) Departamento de Obras, Logística e Ambiente - DOLA.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - A estrutura orgânica flexível é composta por 10 divisões municipais, uma criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012,de 29 de agosto, e outra criada ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal.
2 - A estrutura flexível é composta pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Gestão de Aprovisionamento e Património - DGAP;
b) Divisão de Contratação de Serviços Urbanos - DCSU;
c) Divisão de Obras Municipais - DOM;
d) Divisão de Logística - DL;
e) Divisão de Ambiente Urbano - DAU;
f) Divisão de Água e Saneamento - DAS;
g) Divisão de Gestão de Recursos Humanos - DGRH;
h) Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico - DGPU;
i) Divisão de Educação e Desporto - DED;
j) Divisão de Cultura e Bibliotecas - DCB.
Artigo 7.º
Subunidades orgânicas
1 - As 17 subunidades orgânicas asseguram funções de natureza executiva e são coordenadas por coordenadores técnicos.
2 - Constituem subunidades orgânicas:
a) Unidade de Apoio à Câmara Municipal - UACM;
b) Unidade de Apoio à Assembleia Municipal - UAAM;
c) Unidade de Contabilidade - UC;
d) Unidade de Tesouraria - UT;
e) Unidade de Expediente - UE;
f) Unidade de Taxas Municipais - UTM;
g) Unidade de Património Mobiliário - UPM;
h) Unidade de Património Imobiliário - UPI;
i) Unidade de Aprovisionamento - UA;
j) Unidade de Apoio aos Serviços Urbanos- UASU;
k) Unidade de Apoio às Obras e Logística - UAOL;
l) Unidade de Recrutamento, Seleção, Mobilidade e Organização - URSMO;
m) Unidade Administrativa de Pessoal - UAP;
n) Unidade de Apoio ao Planeamento Urbanístico - UAPU;
o) Unidade de Apoio à Gestão Urbanística/ Zona Ocidental - UAGU/Zoc;
p) Unidade de Apoio à Gestão Urbanística /Zona Oriental - UAGU/Zor;
q) Unidade de Apoio à Cultura e Bibliotecas - UACB.
Artigo 8.º
Gabinetes de assessoria e apoio à gestão
1 - Os 15 gabinetes de assessoria são unidades de staff que se destinam a apoiar o órgão executivo, na concretização das estratégias definidas para as respetivas áreas.
2 - Constituem gabinetes de assessoria e de apoio à gestão:
a) Gabinete Jurídico - GJ;
b) Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;
c) Gabinete de Projetos Municipais - GPM;
d) Gabinete de Modernização, Qualidade e Auditoria - GMQA;
e) Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação - GSTI;
f) Gabinete de Estudos e Candidaturas - GEC;
g) Gabinete de Habitação e Ação Social - GHAS;
h) Gabinete de Fiscalização Municipal - GFM;
i) Gabinete Municipal de Proteção Civil - GMPC;
j) Gabinete Municipal de Ambiente e Sustentabilidade - GMAS;
k) Gabinete Médico -Veterinário - GMV;
l) Gabinete de Turismo - GT;
m) Gabinete de Gestão e Fiscalização de Obras - GGFO;
n) Gabinete de Economia Local e Pescas - GELP;
o) Gabinete Municipal de Juventude - GMJ.
Artigo 9.º
Equipas de projeto
1 - As duas equipas de projeto são unidades temporárias, constituídas para a prossecução dos objetivos definidos por deliberação da Câmara Municipal, conforme fichas de caracterização de projeto municipal constantes no anexo II deste regulamento.
2 - As equipas de projeto são as seguintes:
a) Projeto do Plano Diretor Municipal - PPDM;
b) Projeto Municipal das AUGI - PMAUGI.
Artigo 10.º
Unidade Funcionais
1 - As duas unidades funcionais destinam-se a assegurar a promoção, o apoio e a concretização das estratégias definidas pelo executivo, para as respetivas áreas de intervenção.
2 - Constituem Unidades Funcionais:
a) Unidade Funcional de Sistemas de Informação Geográfica - UFSIG;
b) Unidade Funcional de Comunicação e Informação - UFCI.
3 - A coordenação das unidades funcionais é assegurada por cargos de direção intermédia de 3.º grau, criados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
4 - A definição das competências, da área dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, consta do anexo III do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Competências dos Dirigentes
Artigo 11.º
Competências genéricas do diretor de departamento
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, são competências do diretor de departamento, nomeadamente:
a) Elaborar periodicamente os relatórios de atividades do departamento;
b) Promover o planeamento das atividades das unidades orgânicas dependentes do departamento, coordenar a sua execução e assegurar a sua monitorização;
c) Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, numa perspetiva de motivação, de reconhecimento e de valorização profissional permanente;
d) Promover a resolução de problemas e o desenvolvimento de ações de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige e coordena;
e) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da câmara ou vereadores;
f) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser objeto de deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente e vereadores;
g) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão e programação da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
h) Promover regularmente reuniões de coordenação, com os responsáveis das unidades orgânicas e subunidades orgânicas, que integram o respetivo departamento;
i) Zelar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços por si coordenados;
j) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, procedimentos internos e instruções superiores;
k) Assistir às reuniões da Câmara e da Assembleia municipal prestando todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
l) Assessorar a Câmara Municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional, e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;
m) Integrar, designadamente, júris de concursos, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;
n) Garantir a comunicação horizontal, numa perspetiva de cooperação e de trabalho conjunto;
o) Participar na definição e implementação das políticas e dos programas no âmbito da gestão da qualidade e da modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho dos serviços, nomeadamente prestando apoio na divulgação e dinamização das ações de melhoria identificadas para as suas unidades orgânicas;
p) Exercer as demais competências previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 12.º
Competências genéricas do chefe de divisão
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, são competências do chefe de divisão, nomeadamente:
a) Elaborar periodicamente os relatórios de atividades da divisão;
b) Realizar as ações aprovadas no domínio da sua intervenção, coordenando e monitorizando a atuação das subunidades que dependem da sua divisão;
c) Apresentar assuntos analisados pela divisão que careçam de deliberação superior;
d) Elaborar pareceres e informações sobre a sua área de atividade e submetê-los superiormente;
e) Colaborar na elaboração de instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
f) Elaborar e manter atualizados estudos sobre atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano plurianual de investimentos, do plano de atividades municipal e do orçamento;
g) Propor medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, designadamente ao nível da gestão racional dos meios humanos e patrimoniais;
h) Promover regularmente reuniões de coordenação com as subunidades orgânicas ou com os trabalhadores;
i) Participar nas reuniões para que seja convocado pelo diretor de departamento ou pelo executivo;
j) Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar na sua unidade orgânica;
k) Zelar pelas instalações, equipamentos e outros bens à sua responsabilidade;
l) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, procedimentos internos e instruções superiores;
m) Participar na definição e implementação das políticas e dos programas da qualidade e da modernização, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho e da qualidade do serviço prestado;
n) Integrar, designadamente, júris de concursos, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;
o) Exercer as demais competências previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
CAPÍTULO IV
Competências
SECÇÃO I
Competências das Unidades e Subunidades Orgânicas
Artigo 13.º
Competências comuns das unidades orgânicas
São competências comuns às unidades orgânicas, nomeadamente:
a) Planear, coordenar, monitorizar e controlar de forma integrada as atividades das unidades e subunidades sob a sua dependência, utilizando os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos de forma racional e eficiente;
b) Propor a elaboração de posturas, regulamentos e documentos que sistematizem de forma uniforme as atividades da unidade orgânica, nomeadamente normas de funcionamento e instruções de trabalho;
c) Assegurar o direito à consulta dos processos e a emissão de cópias e certidões nos termos da lei;
d) Elaborar propostas de intervenção, circulares, ordens de serviço e outros documentos necessários ao bom desempenho dos serviços municipais;
e) Desencadear e acompanhar os procedimentos de contratação pública relativamente a bens cujas especificações técnicas exijam a condução pelo serviço requisitante;
f) Desencadear e acompanhar os procedimentos de contratação pública relativamente a serviços até 25 mil euros, bem como serviços cujas especificações técnicas justifiquem a condução pelo serviço requisitante;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Competências comuns das subunidades orgânicas
São competências comuns às subunidades orgânicas, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio executivo e administrativo às unidades orgânicas;
b) Zelar pelo cumprimento da legislação e promover a sua atualização;
c) Receber, preparar e encaminhar o expediente interno e externo e organizar o arquivo;
d) Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao responsável do serviço as situações que careçam de intervenção;
e) Propor e implementar medidas de simplificação dos procedimentos administrativos;
f) Zelar pelo cumprimento dos documentos do sistema de gestão da qualidade, nomeadamente normas de funcionamento e instruções de trabalho;
g) Apoiar a direção da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com a Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
h) Organizar e manter o economato do respetivo serviço;
i) Promover a elaboração de informações sobre assuntos que careçam de parecer ou que devam ser submetidos a decisão;
j) Acompanhar a execução do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, da Norma de Controlo Interno, bem como a manutenção dos Sistemas de Gestão implementados;
k) Proceder à avaliação de fornecedores;
l) Assegurar a recolha dos dados necessários para a elaboração dos relatórios de atividades.
SECÇÃO II
Competências dos Gabinetes de Assessoria e Apoio e das Equipas de Projeto
Artigo 15.º
Competências comuns dos gabinetes de assessoria
São competências comuns dos gabinetes, nomeadamente:
a) Planear, coordenar, monitorizar e controlar de forma integrada as suas atividades, utilizando os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos de forma racional e eficiente;
b) Assessorar o executivo nas suas áreas específicas de intervenção;
c) Contribuir para a definição e implementação das políticas e estratégias municipais;
d) Elaborar propostas de intervenção e outros documentos necessários ao bom desempenho dos serviços municipais.
Artigo 16.º
Competências genéricas das equipas de projeto
São competências comuns das equipas de projeto, nomeadamente:
a) Planear, coordenar, monitorizar e controlar de forma integrada as suas atividades, utilizando os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos de forma racional e eficiente;
b) Desenvolver as atividades indispensáveis para atingir os objetivos definidos pela Câmara Municipal, evidenciando os resultados alcançados.
CAPÍTULO V
Estrutura Nuclear
Artigo 17.º
Departamento de Administração e Finanças
1 - São competências do Departamento de Administração e Finanças, nomeadamente:
a) Assegurar a programação e a execução de tarefas dos serviços dependentes do Departamento, acompanhar a sua evolução e adotar eventuais medidas de correção adequadas à gestão económico-financeira do Município;
b) Fornecer os elementos de gestão que habilitem a uma correta tomada de decisão, quer quanto aos recursos disponíveis, quer quanto à definição de objetivos e prioridades;
c) Assegurar a preparação de candidaturas a financiamentos externos, no âmbito do FEDER e dos contratos programa, bem como o acompanhamento e dinamização dos respetivos processos de financiamento;
d) Promover e coordenar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
e) Apresentar propostas relativas a operações de crédito e financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a otimização dos recursos no quadro dos objetivos municipais;
f) Garantir a realização de estudos e propostas visando o reforço da capacidade financeira do Município;
g) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa pública e supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais;
h) Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão financeira e patrimonial;
i) Promover o controlo e avaliação interna através de auditorias, que constatem e previnam as situações de irregularidade, em colaboração com a unidade orgânica que as superintenda;
j) Assegurar as funções de interlocutor com entidades de controlo e de tutela competentes, na área económica e financeira, cabendo-lhe em especial a coordenação do exercício do contraditório e o acompanhamento da adoção, pelos serviços, das recomendações formuladas pelas entidades externas;
k) Coordenar e dirigir todas as atividades necessárias para assegurar o regular funcionamento dos órgãos municipais;
l) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com o registo e monitorização de todos os factos contabilísticos previstos no POCAL e demais legislação e normas em vigor;
m) Coordenar e dirigir todas as atividades inerentes à gestão das contas bancárias, respetivo registo e monitorização dos movimentos e saldos;
n) Coordenar e dirigir as atividades do serviço de expediente, nomeadamente a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e a normalização da documentação interna;
o) Assegurar a tramitação dos procedimentos relativos à publicidade, ocupação do domínio público municipal, licença especial de ruído e atividades diversas;
p) Proceder à liquidação e cobrança de todas as taxas municipais que não sejam da competência de outros serviços municipais;
q) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços que garantam as necessidades do Município;
r) Coordenar as atividades relacionadas com a contratação de serviços urbanos, faturação, e respetivo relacionamento com os utilizadores dos serviços de água, saneamento e resíduos urbanos.
2 - São ainda competências do Departamento de Administração e Finanças:
2.1 - Na área de Gestão Financeira:
a) Promover com a colaboração dos serviços municipais a elaboração anual dos documentos previsionais - Grandes Opções do Plano e orçamento;
b) Preparar e organizar os processos e alterações e revisões do orçamento e das Grandes Opções do Plano;
c) Promover a elaboração anual dos mapas de execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento e ainda dos documentos de prestação de contas;
d) Assegurar a aplicação dos procedimentos contabilísticos de acordo com o POCAL, promover o respetivo controlo interno e criar instrumentos de informação para a gestão;
e) Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório;
f) Zelar pela execução do orçamento com base nas deliberações camarárias, despachos do presidente ou do vereador com competência delegada, assegurando os procedimentos legais inerentes;
g) Proceder à arrecadação de receitas municipais e ao pagamento das despesas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Elaborar propostas relativas à liquidação e cobrança de receitas próprias da autarquia e garantir a sua execução;
i) Assegurar a remessa aos departamentos das administrações centrais ou regionais dos elementos e documentação determinados por lei;
j) Garantir a gestão das contas correntes, de fundo de maneio e de fornecedores.
2.2 - Na área de Arquivo e Gestão Documental:
a) Planear, programar, coordenar e executar, em colaboração com a unidade orgânica correspondente, ações de deteção, inventariação, conservação e organização de fundos documentais existentes no concelho com interesse histórico;
b) Inventariar, conservar e preservar o acervo documental de acordo com as normas técnicas aplicáveis aos vários tipos de suporte, nomeadamente o arquivo audiovisual e histórico;
c) Elaborar os instrumentos de descrição documental que permitam responder eficazmente às solicitações dos serviços;
d) Proceder à descrição dos fundos arquivísticos e à organização interna das unidades arquivísticas;
e) Elaborar projetos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental e património arquivístico do Município;
f) Gerir de forma integrada, de acordo com as normas legais aplicáveis, os arquivos municipais, promovendo a uniformização de procedimentos administrativos e de tipologias documentais no âmbito dos arquivos correntes;
g) Elaborar autos de eliminação, em conformidade com a tabela de avaliação e seleção das autarquias locais;
h) Incorporar a documentação produzida pelos serviços municipais no exercício das suas atividades, qualquer que seja o seu suporte;
i) Elaborar e propor planos de classificação documental e proceder às respetivas revisões;
j) Proceder à inventariação e organização do arquivo intermédio existente em depósitos municipais;
k) Coordenar a execução de pré-arquivagem da unidade de expediente.
Artigo 18.º
Departamento de Obras, Logística e Ambiente
1 - São competências do Departamento de Obras, Logística e Ambiente, nomeadamente:
1.1 - Na área das Obras Municipais:
a) Promover e coordenar as atividades de projeto e de obras municipais com recurso a empreitadas de obras públicas, quando compreendidos nos valores previstos para o ajuste direto;
b) Dirigir e coordenar a execução e fiscalização dos projetos e obras municipais até aos valores previstos na alínea a);
c) Promover e acompanhar a execução de projetos e obras, designadamente, no âmbito da construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios e espaços públicos municipais, em articulação com o Gabinete de Projetos Municipais, cujo valor não ultrapasse os limites definidos na alínea a);
d) Garantir o acompanhamento e organização de todos os procedimentos de contratação pública destinados ao lançamento de empreitadas de obras públicas e à sua adjudicação, cujo valor não ultrapasse os limites definidos na alínea a);
e) Assegurar a manutenção das vias de comunicação, espaços públicos e património municipal, através de meios próprios ou com recurso à contratação de terceiros, neste último caso desde que o valor não ultrapasse os limites definidos na alínea a).
1.2 - Na área do Ambiente Urbano:
a) Garantir a limpeza do espaço público, através da recolha de resíduos, da varredura urbana, bem como da colocação de equipamentos adequados à recolha de resíduos;
b) Assegurar a limpeza, desinfestação e manutenção das praias e zonas balneares;
c) Assegurar a limpeza dos edifícios e equipamentos municipais;
d) Garantir a conceção, execução, gestão e conservação dos espaços verdes municipais;
e) Emitir pareceres nos processos de obras particulares, nas vertentes de infraestruturas de resíduos e espaços verdes;
f) Definir a estratégia de gestão dos espaços verdes, no âmbito da estrutura ecológica definida no plano diretor municipal e demais planos em vigor;
1.3 - Na área da Água e Saneamento:
a) Gerir os sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
b) Assegurar o cumprimento do Plano de Abastecimento de Água ao concelho;
c) Efetuar o controlo da qualidade da água no sistema de abastecimento;
d) Garantir a conceção, execução e finalização das redes públicas de drenagem de águas residuais em baixa;
e) Fiscalizar os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
f) Garantir o cumprimento dos acordos de concessão estabelecidos com as empresas multimunicipais gestoras do sistema em alta.
g) Emitir pareceres nos processos de obras particulares, nas vertentes de infraestruturas de água e saneamento;
1.4 - Na área de Logística:
a) Assegurar a gestão de equipamentos, telecomunicações e viaturas municipais.
CAPÍTULO VI
Estrutura Flexível
SECÇÃO I
Departamento de Administração e Finanças
Artigo 19.º
Divisão de Gestão de Aprovisionamento e Património
São competências da Divisão de Gestão do Aprovisionamento e Património, nomeadamente:
a) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada gestão, manutenção, segurança e proteção dos bens patrimoniais em colaboração com os serviços municipais;
b) Coordenar e desenvolver, de forma integrada, as atividades relativas ao património municipal;
c) Acompanhar os processos respeitantes aos bens do domínio público e privado do Município;
d) Elaborar o cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;
e) Promover a inscrição na matriz predial e na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis propriedade do Município;
f) Coordenar os processos de aquisição de imóveis e de alienação do património municipal em articulação com os outros serviços municipais;
g) Promover o acompanhamento e a gestão dos processos de seguros ligados ao património municipal e a outras responsabilidades decorrentes da atividade municipal, assegurando a sua gestão e regularização nos termos contratuais;
h) Gerir o processo de qualificação e avaliação contínua de fornecedores de bens e serviços;
i) Colaborar na preparação do orçamento, das Grandes Opções do Plano e dos documentos de prestação de contas;
j) Assegurar os procedimentos de contratação pública de bens e serviços, de acordo com a legislação e normas internas estabelecidas;
k) Acompanhar e gerir os processos respeitantes a condomínios e arrendamentos, com exceção do parque habitacional do Município;
l) Acompanhar os processos de decisão de contratação e a tramitação processual, e prestar a devida informação aos serviços;
m) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, de acordo com os critérios definidos em articulação com os serviços, garantindo o controlo e gestão dos bens em armazém.
Artigo 20.º
Divisão de Contratação de Serviços Urbanos
São competências da Divisão de Contratação de Serviços Urbanos, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento e relacionamento com os utentes dos serviços públicos de água, saneamento e resíduos urbanos;
b) Assegurar a faturação periódica dos serviços públicos prestados;
c) Garantir a gestão da divida de faturação periódica tendo em vista a sua efetiva cobrança;
d) Celebrar e gerir os contratos de prestação de serviços públicos prestados, garantindo o arquivo e a rastreabilidade da documentação e histórico;
e) Promover e realizar estudos regulares, relativos aos serviços públicos prestados, no sentido de explicitar a análise da sustentabilidade e equilíbrio financeiro ao longo do tempo, em articulação com o Departamento de Obras, Logística e Ambiente e restantes serviços do Departamento de Administração e Finanças;
f) Assegurar o relacionamento com a entidade reguladora do sector na sua área de atuação;
g) Proceder à cobrança, recebimento, controle e verificação das tarifas devidas pelos serviços públicos prestados;
h) Garantir a fiscalização dos locais de colocação de contadores de água, verificando as condições do fornecimento e a sua contagem;
i) Gerir o parque de contadores de água para uso contratual, desde a aquisição, passando por reparações/verificações, até ao abate, de acordo com as condições legal e tecnicamente exigidas;
j) Assegurar o direito à informação dos utilizadores, tratar e responder a pedidos de informação, esclarecimentos e reclamações, compreendidos no âmbito das suas competências.
SECÇÃO II
Departamento de Obras, Logística e Ambiente
Artigo 21.º
Divisão de Obras Municipais
1 - São competências da Divisão de Obras Municipais, nomeadamente:
1.1 - Na área de Edifícios e Equipamentos:
a) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração direta e por empreitada, bem como as aquisições de serviços, quando compreendidos nos valores previstos para o ajuste direto;
b) Elaborar os programas de concurso e os cadernos de encargos/cláusulas gerais;
c) Verificar a medição dos trabalhos realizados e elaborar os respetivos autos;
d) Conservar e reparar os edifícios, instalações e equipamentos municipais;
e) Proceder à demolição de construções ilegais;
f) Planear e executar os trabalhos específicos que lhe sejam solicitados pelos serviços municipais;
g) Proceder às obras de conservação e reparação em fogos, propriedade do Município, em articulação com o Gabinete de Habitação e Ação Social.
1.2 - Na área de Redes Viárias e Trânsito:
a) Elaborar estudos necessários à gestão, racionalização e ordenamento da circulação e do parqueamento de veículos, do tráfego, dos transportes e da rede viária;
b) Promover o ordenamento e a gestão das redes municipais nas vertentes de mobilidade e acessibilidades, transportes, parqueamentos e estacionamentos, garantindo o controlo e a implantação da sinalização de trânsito na área do concelho;
c) Elaborar e coordenar estudos, pareceres e projetos respeitantes a vias de comunicação existentes, a projetar ou a executar;
d) Garantir a operacionalização do trânsito, executando o plano municipal de trânsito em vigor;
e) Proceder à colocação e substituição da sinalização de trânsito vertical e horizontal, assegurando a sua reparação e conservação, e promover a sua manutenção diretamente ou em articulação com as juntas de freguesia do concelho;
f) Assegurar a colocação de mobiliário urbano que garanta a comodidade e a segurança de condutores e peões, de acordo com os programas de ação aprovados;
g) Executar e zelar pelo cumprimento das posturas e regulamento municipais de trânsito;
h) Colaborar na elaboração de projetos de infraestruturas, em articulação com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, a Divisão de Ambiente Urbano, a Divisão de Água e Saneamento e a Divisão de Logística;
i) Elaborar o cadastro da sinalização de trânsito, informativa e dos arruamentos, em colaboração com as Unidades Funcionais de Sistemas de Informação Geográfica e Comunicação e Informação;
j) Elaborar ou promover a contratação de projetos da rede viária;
k) Assegurar a manutenção periódica de passeios, praças, ruas, estradas e caminhos municipais ou vicinais, executando trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza, diretamente ou em articulação com as juntas de freguesia do concelho;
l) Conservar, limpar e desobstruir valetas, fontes e aquedutos;
m) Conservar, limpar e desbastar bermas de arruamentos e caminhos municipais, diretamente ou em articulação com as juntas de freguesia do concelho;
n) Colaborar com os restantes serviços municipais na realização de vistorias e limpeza de terrenos particulares, quando esteja em perigo a saúde pública.
Artigo 22.º
Divisão de Logística
São competências da Divisão de Logística, nomeadamente:
a) Gerir a frota municipal, assegurando as necessidades de todos os serviços municipais;
b) Assegurar a manutenção de viaturas, máquinas e equipamentos eletromecânicos do Município;
c) Elaborar e manter atualizando o cadastro e plano de manutenção de cada viatura ou máquina, informar sobre a eficiência das mesmas, propondo medidas adequadas no sentido da sua otimização;
d) Assegurar a elaboração e execução de projetos na área da mecânica, eletromecânica, eletrotecnia e telecomunicações;
e) Assegurar a gestão e manutenção de equipamentos elétricos e de telecomunicações fixos e móveis dos serviços municipais e das escolas do Município;
f) Assegurar a gestão das redes de comunicações móveis, fixas e de rádio;
g) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas semafóricos do concelho;
h) Planificar a rede elétrica de baixa tensão, de distribuição e de iluminação pública do concelho;
i) Promover a certificação energética das instalações municipais, bem como a eficiência energética das mesmas;
j) Promover estudos sobre energias alternativas;
k) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e outros referentes a viaturas, máquinas e equipamentos elétricos e eletromecânicos do Município;
l) Emitir pareceres sobre projetos públicos e privados nas vertentes de eletricidade e telecomunicações.
Artigo 23.º
Divisão de Água e Saneamento
1 - São competências da Divisão de Água e Saneamento, nomeadamente:
1.1 - Na área da Água:
a) Gerir e explorar o sistema de abastecimento de água, nas áreas de captação, tratamento, elevação, reserva, adução e distribuição;
b) Gerir e proteger as origens de água;
c) Assegurar a monitorização e o controlo da qualidade de água em todo o sistema de abastecimento;
d) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração direta e por empreitada, bem como as aquisições de serviços, cujos valores não ultrapassem os limites legais para o ajuste direto;
e) Elaborar os programas de procedimentos e os cadernos de encargos/cláusulas gerais;
f) Garantir a manutenção e fiscalização do sistema de abastecimento de água, desde a produção à distribuição;
g) Assegurar a construção, fiscalização e manutenção de ramais de ligação;
h) Assegurar a manutenção dos equipamentos elétricos e eletromecânicos, pertencentes ao sistema de abastecimento, com o apoio da Divisão de Logística (DL);
i) Promover a atualização e assegurar o cumprimento do Plano Geral de Abastecimento de Água;
j) Elaborar, coordenar ou/ e contratar estudos e projetos respeitantes ao sistema de abastecimento de água;
k) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de abastecimento de água;
l) Colaborar com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, no que diz respeito à sua área de atuação;
m) Desenvolver ações de divulgação e sensibilização com vista à racionalização do consumo de água e proteção dos recursos hídricos;
n) Planear a elaboração de projetos de infraestruturas, em articulação com as restantes áreas do Departamento Obras, Logística e Ambiente e a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;
o) Participar em estudos com interesse para a gestão do sistema de abastecimento de água, promovidos pela Câmara Municipal, ou por outras entidades, designadamente intermunicipais ou da administração central;
p) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e estudos, referentes à sua área de atuação;
q) Promover a divulgação de todas as informações relativas ao abastecimento público de água, nomeadamente a interrupção do fornecimento;
r) Assegurar o relacionamento com a respetiva entidade reguladora;
s) Autorizar a ligação de obras particulares à rede municipal de água.
1.2 - Na área de Saneamento:
a) Gerir e explorar o sistema de drenagem de águas residuais;
b) Assegurar a manutenção das redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais;
c) Garantir o cumprimento do acordo de concessão estabelecido com a empresa multimunicipal gestora do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais em alta;
d) Acompanhar o controlo da qualidade das águas residuais promovido pela empresa intermunicipal;
e) Executar e promover ações que visem salvaguardar a qualidade das águas das nascentes, ribeiras, lagoas e águas marítimas, bem como reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
f) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração direta e por empreitada, bem como as aquisições de serviços, cujo valor não ultrapasse os limites legais definidos para o ajuste direto;
g) Elaborar, coordenar ou contratar estudos e projetos respeitantes à sua área de atuação;
h) Elaborar os programas de procedimentos e os cadernos de encargos/cláusulas gerais;
i) Planear a elaboração de projetos de infraestruturas na sua área de atuação, em articulação com as áreas do Departamento de Obras, Logística e Ambiente e a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;
j) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de águas residuais, em colaboração com a Unidade Funcional de Sistemas de Informação Geográfica e a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;
k) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e estudos, referentes à sua área de atuação;
l) Assegurar a manutenção de equipamentos elétricos e eletromecânicos, afetos às suas áreas de intervenção, em colaboração com a Divisão de Logística;
m) Colaborar com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, no que diz respeito à sua área de atuação;
n) Assegurar o relacionamento com a respetiva entidade reguladora;
o) Autorizar a ligação de obras particulares à rede municipal de saneamento.
Artigo 24.º
Divisão de Ambiente Urbano
São competências da Divisão de Ambiente Urbano, nomeadamente:
a) Garantir a recolha de resíduos urbanos e outros, assegurando a organização e o funcionamento dos sistemas de recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos, em colaboração com a Divisão de Logística;
b) Garantir a varredura e limpeza do espaço público;
c) Promover ações de desinfestação e controlo de pragas;
d) Assegurar o funcionamento dos balneários e instalações sanitárias públicas;
e) Gerir a exploração e manutenção dos equipamentos integrados no sistema de recolha de resíduos urbanos, bem como proceder à implementação de novos equipamentos;
f) Gerir o canil/gatil municipal, bem como assegurar a organização e o funcionamento dos sistemas de recolha, guarda e destino final de animais domésticos, em articulação como Gabinete Médico Veterinário;
g) Assegurar a limpeza interna das instalações e equipamentos municipais;
h) Promover, ações de remoção de graffiti e pinturas nos espaços públicos municipais;
i) Assegurar a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneares.
j) Colaborar com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico no acompanhamento dos procedimentos de controlo prévio de obras particulares, no que diz respeito aos sistemas de deposição de resíduos urbanos;
k) Planear a elaboração de projetos de infraestruturas na sua área de atuação, em articulação com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;
l) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos, em colaboração com a Unidade Funcional de Sistema de Informação Geográfica;
m) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e estudos, referentes à sua área de atuação;
n) Promover, a nível municipal ou intermunicipal, a recolha e valorização de resíduos não-domésticos, designadamente os óleos alimentares, resíduos de construção e demolição, resíduos verdes e outros de idêntica natureza;
o) Promover e valorizar os modelos de recolha porta-a-porta e a valorização de resíduos orgânicos pelos particulares;
p) Garantir o cumprimento do acordo de concessão estabelecido com a empresa multimunicipal gestora do sistema de tratamento e destino final dos resíduos urbanos;
q) Propor e acompanhar os projetos de implantação de novas zonas verdes e zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público, de enquadramento urbano, e dos jardins e parques municipais;
r) Gerir o património arbóreo, em meio urbano, e intervir no património vegetal em meio natural, quando necessário;
s) Desenvolver e gerir as atividades de viveiros, plantações, conservação e manutenção do património vegetal do Município, na vertente dos espaços verdes e arborização, de acordo com princípios de sustentabilidade;
t) Avaliar a qualidade da prestação dos serviços contratados para a manutenção de espaços verdes municipais;
u) Definir e implementar critérios técnicos a que deverão obedecer os projetos de loteamentos particulares no que respeita à criação e às condições de manutenção de espaços verdes e, na falta daqueles, colaborar com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, na apreciação desses projetos;
v) Assegurar a construção e requalificação dos espaços verdes, através de plantação, de conservação e de manutenção dos jardins e demais espaços verdes e a arborização dos espaços públicos;
w) Inspecionar o funcionamento dos sistemas de rega e as condições de manutenção dos espaços verdes e jardins municipais e elaborar relatórios e informações para decisão;
x) Planear a elaboração de projetos de infraestruturas na sua área de atuação, em articulação com as diferentes áreas do Departamento de Obras, Logística e Ambiente e com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;
y) Assegurar a manutenção de equipamentos elétricos e eletromecânicos, afetos às suas áreas de intervenção, em colaboração com a Divisão de Logística;
z) Assegurar o relacionamento com a respetiva entidade reguladora;
aa) Gerir os cemitérios, assegurando, designadamente, as inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, bem como liquidando e cobrando as taxas associadas;
bb) Supervisionar o cumprimento da concessão do crematório municipal;
cc) Promover obras de construção e conservação de ossários e columbários;
dd) Assegurar e fiscalizar a realização de aquisições de serviços, cujo valor não ultrapasse os limites legais definidos para o ajuste direto.
SECÇÃO III
Unidades Flexíveis dependentes do Executivo
Artigo 25.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
1 - São competências da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, nomeadamente:
a) Definir, propor e dinamizar uma política de gestão integrada de recursos humanos, em articulação e diálogo com os dirigentes dos serviços;
b) Elaborar, propor, executar e controlar o plano anual de atividades inerentes à gestão de recursos humanos, nomeadamente nas suas vertentes de recrutamento e seleção de pessoal, gestão de carreiras, mobilidade, avaliação de desempenho, processamento de remunerações, abonos e suplementos remuneratórios, apoio social, saúde, higiene e segurança, bem como promover a formação profissional;
c) Gerir o mapa de pessoal e, anualmente, elaborar as propostas de alterações que se mostrem necessárias;
d) Elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos humanos, acompanhar a sua execução e propor as alterações que se mostrem necessárias;
e) Assegurar a divulgação de informação junto dos trabalhadores sobre matérias relacionadas com os seus direitos e deveres, sobre a organização dos serviços e das medidas de gestão adotadas, bem como garantir a circulação e partilha de informação indispensável a uma gestão integrada de recursos humanos;
f) Garantir e organizar o acolhimento inicial e o atendimento personalizado dos trabalhadores;
g) Promover a racionalização dos métodos de trabalho, a modernização e a qualidade dos serviços, num contexto de desenvolvimento organizacional;
h) Definir estratégias de intervenção nas áreas da segurança, saúde e higiene no trabalho, bem como promover a implementação de programas destinados à prevenção da doença, das toxicodependências e dos acidentes de trabalho;
i) Assegurar a administração do refeitório municipal;
j) Proceder anualmente à elaboração do Balanço Social, bem como sistematizar as atividades desenvolvidas durante o ano económico, tendo em vista a sua inclusão no respetivo relatório;
k) Promover o diálogo com as estruturas representativas dos trabalhadores, com as associações sindicais, com as entidades da administração central e demais instituições;
l) Propor e colaborar na dinamização de programas de inserção profissional, de combate ao desemprego e de estágios assegurando tramitação dos respetivos procedimentos, os contactos com entidades externas e o cumprimento dos protocolos existentes;
m) Desempenhar as funções de interlocutor das entidades de controlo e de tutela competentes, cabendo -lhe em especial a coordenação do exercício do contraditório e o acompanhamento da adoção, pelos serviços, das recomendações formuladas pelas entidades externas.
n) Assegurar o recrutamento e seleção dos recursos humanos necessários à prossecução das atribuições dos serviços municipais, através da dinamização e controlo dos respetivos procedimentos concursais e organização dos respetivos processos;
o) Assegurar, prestando apoio aos júris dos procedimentos concursais, a elaboração dos programas, métodos e critérios de seleção;
p) Organizar e manter atualizados os processos individuais e demais processos administrativos;
q) Elaborar estudos, pareceres e informações no âmbito do apoio à gestão e da legislação vigente, bem como garantir a circulação e partilha de informação indispensável a uma gestão integrada de recursos humanos;
r) Desenvolver os procedimentos para celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares;
s) Assegurar os processos administrativos relativos a mobilidade, alterações de posicionamento remuneratório, comissões de serviço, exonerações e cessações de contratos, bem como os demais procedimentos decorrentes de uma relação jurídica de emprego público;
t) Proceder à inscrição dos trabalhadores nos organismos de proteção social, designadamente ADSE e segurança social, bem como acompanhar os respetivos procedimentos;
s) Assegurar a instrução dos processos de prestações familiares, prestações complementares e outros;
u) Assegurar os processos de aposentação, de submissão a junta médica e promover as verificações domiciliárias por doença;
v) Proceder à recolha e tratamento de dados para fins estatísticos e de apoio à gestão.
2 - São ainda competências da Divisão de Gestão de Recursos Humanos:
2.1 - Na área de Formação Profissional:
a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada das competências dos recursos humanos afetos ao Município;
b) Assegurar a valorização dos recursos humanos da Câmara Municipal, promovendo o desenvolvimento das suas competências e incrementando o seu potencial de desempenho, de acordo com a legislação aplicável e as políticas municipais;
c) Gerir o processo de formação profissional da Câmara Municipal, em todas as suas fases (diagnóstico, plano de formação, programação, implementação e avaliação), de acordo com os procedimentos fixados, promovendo o envolvimento dos serviços municipais e a prospeção de financiamentos externos;
d) Gerir a ocupação e a logística da sala de formação, assegurando o acolhimento e apoio à formação dirigida aos trabalhadores;
e) Realizar a análise do conteúdo dos postos de trabalho, definir e manter atualizados os perfis funcionais e de competências;
f) Assegurar os procedimentos relativos às políticas de emprego, garantindo a articulação com as entidades promotoras em todas as fases do processo;
g) Garantir o acompanhamento dos trabalhadores em situação de pré -aposentação através da realização ou divulgação de iniciativas específicas.
2.2 - Na área de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:
a) Garantir o cumprimento das obrigações do Município em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à saúde dos trabalhadores;
c) Implementar ações de sensibilização e divulgação de regras de higiene e segurança junto dos trabalhadores da autarquia;
d) Proceder à inspeção dos locais de trabalho para observação do ambiente e seus efeitos na saúde, identificando e avaliando eventuais riscos profissionais;
e) Organizar e acompanhar os processos relativos a acidentes de trabalho, bem como de doenças profissionais, analisando as causas e as medidas corretivas adequadas, elaborando os respetivos relatórios;
f) Proceder ao levantamento das necessidades de meios de proteção coletiva e individual e respetivo suprimento;
g) Emitir parecer sobre projetos e acompanhar a execução de novas instalações ou alteração das existentes, bem como a alteração de equipamentos de modo a garantir o cumprimento das condições de higiene e segurança no trabalho;
h) Assegurar a proteção e promoção da saúde dos trabalhadores, desenvolvendo ações para avaliar as capacidades físicas e psíquicas, mediante a realização de exames médicos de admissão, periódicos e ocasionais e respetivos exames complementares;
i) Promover a realização de ações de vacinação, rastreio e outras ações de prevenção e promoção da saúde;
j) Elaborar e divulgar nos diferentes serviços municipais e locais de trabalho programas de prevenção que visem melhorar as condições de saúde, higiene e segurança e bem -estar dos trabalhadores.
Artigo 26.º
Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico
São competências da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, nomeadamente:
a) Acompanhar a elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e promover a compatibilização dos planos municipais de ordenamento do território com aqueles;
b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território e de outros planos ou instrumentos com impacto na administração do território municipal;
c) Promover e acompanhar a execução de estudos e a programação de ações, de âmbito concelhio, que concorram para um diagnóstico local da situação urbanística;
d) Promover e acompanhar a avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos planos municipais de ordenamento do território;
e) Promover a avaliação da política de ordenamento do território municipal;
f) Assegurar a tramitação dos pedidos de informação prévia, dos procedimentos de controlo prévio relativos à urbanização e edificação, autorização de utilização e procedimentos conexos, designadamente relativos à ocupação de espaço público por motivo de obra, licença especial de ruído para execução de obra, e atos que visem o destaque de parcelas;
g) Emitir pareceres para a constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes;
h) Assegurar o direito à informação de qualquer interessado sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do Município;
i) Proceder à liquidação e cobrança das taxas relativas às operações da sua competência;
j) Promover as vistorias previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e assegurar e coordenar a realização de auditorias de classificação de empreendimentos turísticos;
k) Organizar e gerir o serviço de atendimento;
l) Emitir pareceres sobre pedidos de certificação de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal;
m) Emitir pareceres sobre pedidos de desafetação de áreas de Reserva Agrícola Nacional;
n) Conduzir e apreciar processos relativos à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas; alojamento local; estabelecimentos industriais tipo 3; estabelecimentos de comércio alimentar, comércio de produtos não alimentares e prestação de serviços que envolvam riscos para a saúde e segurança das pessoas; recintos de diversão e de espetáculos de natureza não artística; infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, instalações de armazenamento de produtos de petróleo; postos de abastecimento de combustíveis; pontos de carregamento e infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
o) Dinamizar e apoiar a intervenção de particulares em projetos de requalificação urbana, em articulação com o Gabinete de Habitação e Ação Social e o Gabinete de Projetos Municipais;
p) Participar, através da análise e emissão de pareceres técnicos, nos processos relativos ao licenciamento de publicidade, ocupação do domínio público municipal, recintos itinerantes e improvisados e outros com relevância e impacto urbanístico.
Artigo 27.º
Divisão de Educação e Desporto
1 - São competências da Divisão de Educação e Desporto, nomeadamente:
1.1 - Na área de Educação:
a) Promover e implementar medidas de desenvolvimento educativo no concelho;
b) Promover e acompanhar todas as atividades e ações necessárias ao desenvolvimento dos projetos educativos e culturais, em colaboração com a comunidade educativa;
c) Superintender e monitorizar o cumprimento dos objetivos definidos na Carta Educativa do Município;
d) Garantir a gestão dos recursos educativos de responsabilidade municipal;
e) Promover o desenvolvimento e o sucesso educativo do concelho, em articulação com os respetivos agentes e instituições, quer ao nível da definição de estratégias, quer ao nível de programação de ações conjuntas;
f) Garantir e coordenar a intervenção municipal nas áreas da ação social escolar, da animação socioeducativa e dos projetos socioeducativos;
g) Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
h) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;
i) Participar e assegurar os trabalhos do Conselho Municipal de Educação;
j) Promover a cooperação com entidades e instituições com relevância para o prosseguimento das ações a desenvolver na área da educação;
k) Apoiar e incentivar a dinamização de projetos em parceria que contribuam para o desenvolvimento da comunidade educativa;
l) Coordenar os processos de desenvolvimento, manutenção e renovação do parque escolar concelhio;
m) Promover as ações relacionadas com os recursos físicos e materiais do sistema educativo local, nomeadamente ao nível da manutenção e reparação dos edifícios escolares sob a responsabilidade da autarquia, dos equipamentos e materiais de suporte à atividade educativa, em articulação com outros serviços municipais;
n) Assegurar a gestão do parque escolar, no que concerne à construção de novas escolas, desenvolvendo os respetivos programas e acompanhamento dos estudos e projetos de arquitetura em cooperação comos serviços municipais competentes;
o) Providenciar as aquisições de equipamento necessário às atividades educativas e que se considerem indispensáveis para o cumprimento dos objetivos do ensino;
p) Gerir o pessoal não docente afeto aos níveis de ensino sob a responsabilidade da autarquia.
1.2 - Na área de Desporto:
a) Apoiar as organizações e associações que prossigam fins de natureza cultural, recreativa e desportiva com incidência no concelho;
b) Promover, apoiar e incentivar projetos de dinamização da atividade física e desportiva, que fomentem a atividade física regular, nas várias faixas etárias numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
c) Implementar medidas, ações de incentivo e de apoio ao associativismo desportivo, nas suas diversas formas, com ênfase na formação desportiva de base;
d) Gerir os equipamentos municipais destinados à prática da atividade física e desportiva;
e) Promover a construção, conservação e manutenção de equipamentos e de infraestruturas desportivas;
f) Incentivar a recuperação de jogos populares tradicionais do concelho;
g) Fomentar, acolher e organizar eventos desportivos de interesse municipal, regional, nacional e internacional;
h) Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projetos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos desportivos;
i) Assegurar o cumprimento das competências da Câmara Municipal em matéria de receção e fiscalização dos espaços de jogo e recreio municipais e não municipais;
j) Promover a implementação da Carta Desportiva do Concelho.
Artigo 28.º
Divisão de Cultura e Bibliotecas
1 - São competências da Divisão de Cultura e Bibliotecas, nomeadamente:
1.1 - Na área de cultura:
a) Assegurar a preservação, gestão, investigação e difusão do património cultural do concelho;
b) Promover e incentivar a criação e divulgação da cultura nas suas diversas vertentes, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;
c) Promover o desenvolvimento cultural do concelho, designadamente a recuperação e valorização do património cultural e natural existente;
d) Dinamizar e apoiar programas e projetos de criação, formação e desenvolvimento nas diversas áreas artísticas;
e) Dinamizar programas, projetos e ações que proporcionem às populações o acesso a atividades culturais diversificadas e de qualidade;
f) Planear investimentos na área dos equipamentos culturais, bem como assegurar a gestão dos mesmos;
g) Garantir os procedimentos adequados ao bom uso das instalações, sua manutenção e à preservação dos edifícios afetos à área da cultura;
h) Implementar e gerir o Plano Museológico Concelhio;
i) Organizar e gerir os espólios museológicos existentes, bem como os edifícios e os sítios classificados;
j) Desenvolver ações de carácter pedagógico e cultural, destinadas aos diversos públicos dos núcleos museológicos, de acordo com os objetivos e programação de atividades;
k) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico e cultural do concelho, propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;
l) Assegurar com outras entidades ou isoladamente, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município;
m) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
n) Promover a edição de publicações de interesse para o concelho;
o) Promover a investigação científica em matérias diversificadas, no âmbito do concelho;
p) Implementar medidas e ações de incentivo e apoio ao associativismo cultural.
1.2 - Na área de Bibliotecas:
a) Assegurar o desenvolvimento de uma rede integrada de bibliotecas municipais;
b) Gerir as bibliotecas públicas e assegurar a seleção, aquisição, tratamento técnico, conservação e promoção do respetivo acervo bibliográfico;
c) Promover e generalizar o acesso à leitura e informação, quer numa perspetiva lúdica, quer com o objetivo de adquirir conhecimentos específicos de quaisquer ramos do saber;
d) Proceder à recolha, ao tratamento e à difusão do acervo documental, manuscrito, impresso, visual e audiovisual;
e) Desenvolver os procedimentos de registo, carimbagem, catalogação, etiquetagem, classificação e indexação dos fundos bibliográficos adquiridos;
f) Realizar inventários periódicos do acervo documental;
g) Organizar e gerir os polos das bibliotecas existentes e os que venham a ser constituídos, promovendo o enriquecimento regular do respetivo espólio;
h) Organizar e apoiar atividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, designadamente feiras do livro, colaborando, quando necessário, com outras entidades;
i) Dinamizar e promover a leitura fora do espaço restrito da biblioteca, junto de associações locais e das escolas, através do projeto das bibliotecas de praia e jardim e outros programas específicos para crianças, adolescentes e idosos;
j) Apoiar a rede de bibliotecas escolar.
SECÇÃO IV
Gabinetes de Assessoria e Apoio
Artigo 29.º
Gabinete Jurídico
São competências do Gabinete Jurídico, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar informações, estudos e outros instrumentos de apoio jurídico sobre matérias de relevância municipal;
b) Assegurar o patrocínio judiciário em processos, ações e recursos, em que o Município seja parte;
c) Colaborar na elaboração e revisão de posturas e regulamentos municipais;
d) Tramitar e instruir os processos de contraordenação e elaborar as respetivas propostas de decisão;
e) Prestar apoio na elaboração de minutas de protocolos e contratos;
f) Assegurar a instrução e tramitação de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações;
g) Garantir, quando determinado pelo executivo, o acompanhamento jurídico dos procedimentos e processos desenvolvidos pelos serviços municipais, designadamente os processos de expropriação, procedimentos de contratação pública, classificação de bens culturais e de elaboração e revisão de planos municipais de ordenamento do território;
h) Acompanhar as reclamações e os recursos hierárquicos de atos administrativos;
i) Cobrar coercivamente as dívidas passíveis de execução fiscal administrativa, praticando todos os atos materiais e processuais necessários;
j) Assegurar a elaboração e autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial e respetivos elementos instrutórios e efetuar o depósito eletrónico;
Artigo 30.º
Gabinete Apoio à Presidência
São competências do Gabinete de Apoio à Presidência, nomeadamente:
a) Recolher e organizar a documentação necessária às ações ou contatos do presidente da câmara com o exterior, bem como à preparação das reuniões com o executivo;
b) Assegurar a articulação e apoiar na superintendência dos serviços municipais;
c) Assessorar o presidente da câmara nos domínios da sua atuação, coligindo e tratando os elementos necessários para a rentabilização das propostas por si subscritas a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
d) Organizar a agenda das audiências e apoiar na realização do atendimento público destinado ao presidente, nomeadamente a preparação de documentação de suporte, a solicitação de informação aos demais serviços municipais, o agendamento de entrevistas/ reuniões e o controlo da execução das decisões tomadas;
e) Elaborar a informação periódica do presidente da câmara à assembleia municipal;
f) Assegurar a representação do presidente, nos atos e nos termos, em que este o determine;
g) Colaborar na elaboração dos documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
h) Supervisionar, em articulação com os demais serviços municipais, o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, cartões de agradecimento, cartões-de-visita e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
i) Assegurar, em articulação com os demais serviços municipais, a satisfação dos compromissos financeiros inerentes à participação da autarquia junto das entidades associadas;
j) Dinamizar o procedimento de condecorações municipais;
k) Assegurar o apoio administrativo aos vereadores;
l) Garantir, em articulação com os serviços municipais com competência para o efeito, a elaboração e prestação de resposta adequada aos requerimentos e pedidos de informação apresentados pelos membros de órgãos municipais ou outras entidades.
Artigo 31.º
Gabinete de Projetos Municipais
São competências do Gabinete de Projetos Municipais, nomeadamente:
a) Coordenar e assegurar a elaboração ou contratação de projetos para edifícios, equipamentos e espaços públicos municipais, nomeadamente arquitetura, paisagismo e especialidades de engenharia;
b) Apreciar, acompanhar e dinamizar os estudos e projetos de requalificação urbana;
c) Emitir pareceres sobre a salvaguarda do património edificado;
d) Dinamizar o processo de atribuição do Prémio Municipal de Arquitetura.
Artigo 32.º
Gabinete de Modernização, Qualidade e Auditoria
São competências do Gabinete de Modernização, Qualidade e Auditoria, nomeadamente:
a) Coordenar ações de modernização administrativa, em estreita colaboração com os serviços municipais, tendo em vista uma melhoria contínua dos serviços prestados ao munícipe;
b) Promover a implementação de processos de modernização do funcionamento interno, assegurando uma abordagem consistente à gestão da mudança;
c) Assegurar a execução e revisão de procedimentos escritos e instruções de trabalho, em articulação com os respetivos serviços municipais, numa perspetiva da sua desmaterialização;
d) Gerir o sistema de gestão da qualidade, garantindo a conformidade com os requisitos normativos, legais e outros definidos pela Câmara Municipal;
e) Dinamizar e evidenciar a melhoria contínua dos serviços municipais;
f) Elaborar anualmente o programa de auditorias e garantir a sua execução, designadamente nos domínios da gestão de sistemas, controlo interno, conformidade legal, gestão de riscos;
g) Gerir a bolsa de auditores e restantes recursos necessários à execução do programa referido na alínea anterior;
h) Representar a Câmara Municipal, junto da entidade certificadora, designadamente nas auditorias de certificação e acompanhamento.
Artigo 33.º
Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação
São competências do Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação, nomeadamente:
a) Identificar as necessidades, definir, instalar e gerir os sistemas de informação que suportam os processos e atividades dos serviços municipais;
b) Prospetar e identificar inovações e desenvolvimentos no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, implementando soluções adequadas, no âmbito da política de desenvolvimento e orçamentos estabelecidos;
c) Definir a política e as práticas de segurança no domínio dos sistemas de informação e respetiva utilização, garantindo o seu cumprimento e conformidade com os requisitos estabelecidos para o efeito;
d) Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos centrais, redes de comunicações e bases de dados instaladas, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso da responsabilidade direta da unidade orgânica ou atribuídos à exploração de outras entidades;
e) Salvaguardar toda a informação centralizada no Data Center;
f) Gerir o parque informático e avaliar as necessidades de utilização e capacidades de funcionamento dos equipamentos;
g) Assegurar a instalação e gerir o software aplicacional integrado nos sistemas de informação aprovados, promovendo a sua interligação funcional;
h) Propor e participar, com o apoio dos respetivos serviços municipais, nos processos de aquisição de bens e serviços informáticos e prestar o apoio técnico necessário à decisão de adjudicação.
Artigo 34.º
Gabinete de Estudos e Candidaturas
São competências do Gabinete de Estudos e Candidaturas, nomeadamente:
a) Realizar estudos de caracterização socioeconómica, de natureza estratégica e prospetiva, e de planeamento e monitorização;
b) Informar o executivo dos programas e candidaturas a financiamento em vigor que sejam de potencial interesse para o Município;
c) Elaborar ou coordenar a elaboração de propostas de candidaturas a financiamentos externos;
d) Promover a obtenção de financiamentos externos comunitários, governamentais ou outros para programas municipais, em colaboração com o Departamento de Administração e Finanças;
e) Acompanhar, em articulação com outros serviços municipais, a execução de candidaturas ou programas de financiamento;
f) Acompanhar as ações da administração central, das associações de Municípios e de outras entidades que possam ter incidência no concelho.
Artigo 35.º
Gabinete de Habitação e Ação Social
São competências do Gabinete de Habitação e Ação Social, nomeadamente:
a) Proceder à inventariação das carências habitacionais do concelho;
b) Conduzir os procedimentos necessários à atualização permanente da caracterização dos agregados familiares residentes na habitação social municipal;
c) Promover a participação e inserção social dos moradores dos bairros sob sua gestão, propondo e executando medidas que visem a humanização e o bem-estar social;
d) Dinamizar a execução de programas de iniciativa governamental e a sua coordenação;
e) Lançar e acompanhar programas específicos no âmbito da habitação;
f) Garantir a gestão dos programas de habitação social, bem como os processos de atribuição de fogos;
g) Promover, em articulação com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico, programas de requalificação urbana que incentivem o arrendamento e a fixação de populações nos núcleos urbanos antigos;
h) Conduzir os procedimentos relativos a comparticipações e ou financiamentos para obras de conservação e recuperação de habitação;
i) Promover a conservação e recuperação do parque habitacional municipal;
j) Acompanhar os munícipes no âmbito das carências habitacionais, propondo medidas adequadas para a resolução dos problemas identificados;
k) Prestar apoio aos grupos socialmente mais vulneráveis, contribuindo para a criação de condições necessárias à fruição de uma maior qualidade de vida;
l) Assegurar a participação em comissões que tenham por objetivo a melhoria das condições e qualidade de vida dos grupos referidos na alínea anterior;
m) Colaborar com os serviços de saúde locais no desenvolvimento de ações de sensibilização e informação, destinadas à promoção da saúde pública;
n) Colaborar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
o) Garantir a participação nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
p) Assegurar a colaboração na prestação de cuidados de saúde continuados, no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a administração central e instituições locais;
q) Garantir a compatibilização das políticas de saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
r) Promover a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção de creches, jardim-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;
s) Assegurar a integração nos conselhos locais de ação social e pronunciar-se sobre investimentos públicos e programas de ação a desenvolver no âmbito concelhio;
t) Cooperar com instituições de solidariedade social e com a administração central em programas e projetos de ação social de âmbito municipal, nomeadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão.
Artigo 36.º
Gabinete de Fiscalização Municipal
São competências do Gabinete de Fiscalização Municipal, nomeadamente:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares compreendidas no âmbito das competências da Câmara Municipal, designadamente no domínio do ordenamento do território, urbanismo, edificação, ambiente, higiene urbana e salubridade pública, ocupação de espaço público, publicidade, trânsito, feiras e venda ambulante;
b) Planear ações de fiscalização, de forma integrada com os demais serviços municipais;
c) Proceder a apreensões, nos termos da legislação em vigor;
d) Promover o embargo de obras particulares, nos termos da lei;
e) Promover e tramitar os processos destinados à aplicação de medidas de tutela de legalidade urbanística, medidas cautelares previstas no Regulamento Geral do Ruído e em outros diplomas legais, bem como outras medidas destinadas a repor a legalidade;
f) Verificar o cumprimento da realização de obras de conservação determinadas pela Câmara Municipal ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
g) Verificar o cumprimento das licenças e comunicações prévias de construção, nomeadamente no que concerne à cércea, volumetria, implantação e acompanhamento das obras pelos técnicos responsáveis, em articulação com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico;
h) Recolher, analisar e tratar toda a informação relativa às infrações detetadas pelas equipas de fiscalização, com o objetivo de identificar áreas de intervenção prioritárias;
i) Verificar o cumprimento das medidas de tutela de legalidade urbanísticas e de outras destinadas a repor a legalidade, assim como a observância das medidas cautelares aplicadas;
j) Executar coercivamente as medidas de tutela de legalidade urbanística.
Artigo 37.º
Gabinete Municipal de Proteção Civil
São competências do Gabinete Municipal de Proteção Civil, nomeadamente:
a) Assegurar a coordenação das atribuições da autarquia em matéria de proteção civil e defesa da floresta contra incêndios, bem como a ligação ao Serviço Nacional de Proteção Civil;
b) Assessorar tecnicamente o presidente da câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência;
c) Proceder ao levantamento e análise das situações de risco existentes na área do Município;
d) Estudar, propor e implementar medidas de prevenção de acidentes graves e catástrofes;
e) Promover campanhas de formação, informação e sensibilização das populações sobre riscos e ameaças à segurança de pessoas e bens, bem como de medidas a adotar em caso de emergência;
f) Elaborar planos municipais de emergência e promover a sua revisão;
g) Desencadear as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos em operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e calamidade públicas;
h) Assegurar a manutenção e gestão de instalações e equipamentos de proteção civil, bem como a manutenção de infraestruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
i) Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, com vista à reposição da normalidade nas áreas afetadas, após a ocorrência de catástrofes;
j) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas;
k) Conduzir o processo de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício.
Artigo 38.º
Gabinete Municipal de Ambiente e Sustentabilidade
São competências do Gabinete Municipal de Ambiente e Sustentabilidade, nomeadamente:
a) Dinamizar a concretização da Agenda Local XXI de Sesimbra e prosseguir a estratégia local de sensibilização e educação ambiental;
b) Definir objetivos e metas ambientais condizentes com a política ambiental definida e estabelecer ações para o seu cumprimento;
c) Elaborar periodicamente um relatório de sustentabilidade do concelho;
d) Desenvolver ações e suportes informativos, de divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios do ambiente, de forma singular ou em parceria com outras entidades ou serviços municipais;
e) Promover a salvaguarda do património natural e paisagístico do concelho, em articulação com os outros serviços municipais;
f) Acompanhar a elaboração e implementação dos instrumentos de ordenamento do território, na área do ambiente e florestas, em articulação com outros serviços municipais;
g) Gerir e acompanhar os processos de indústria extrativa no concelho;
h) Acompanhar e emitir pareceres sobre processos de Avaliação de Impacte Ambiental;
i) Assegurar o cumprimento do regulamento geral do ruído, em matéria de elaboração de mapas de ruído e plano municipal de redução de ruído;
j) Colaborar com a administração central na implementação dos planos e programas para a melhoria da qualidade do ar.
Artigo 39.º
Gabinete Médico Veterinário
São competências do Gabinete Médico Veterinário, nomeadamente:
a) Assegurar a direção e coordenação técnica do canil;
b) Executar medidas de profilaxia médica sanitária;
c) Promover a recolha de animais errantes;
d) Emitir pareceres sobre condições de alojamento e bem-estar de animais;
e) Proceder às notificações para sequestro de animais agressores;
f) Averiguar situações de insalubridade causada por animais;
g) Realizar vistorias, designadamente a estabelecimentos industriais que utilizem produtos de origem animal;
h) Manter a vigilância epidemiológica;
i) Inspecionar veículos de venda ambulante, de transporte de produtos alimentares, talhos, peixarias e outros, bem como a apreensão de alimentos e géneros impróprios para consumo;
j) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos do âmbito veterinário, bem como prestar apoio técnico aos serviços municipais nas áreas da sua intervenção;
k) Assegurar a colaboração com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, para a defesa da saúde pública.
Artigo 40.º
Gabinete de Turismo
São competências do Gabinete de Turismo, nomeadamente:
a) Promover a projeção do concelho, no país e no estrangeiro, através do incremento e da divulgação das suas características e potencialidades, de acordo com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico;
b) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas por organismos e instituições com competência na matéria;
c) Assegurar a cooperação com entidades públicas e ou privadas na realização de ações e projetos inerentes à dinâmica turística do concelho e da região em que se insere;
d) Programar e promover atividades de animação turística e representação institucional do Município em feiras e certames turísticos;
e) Assegurar e gerir o funcionamento dos postos de turismo, bem como divulgar publicações, folhetos e outros suportes de informação;
f) Criar e divulgar itinerários turísticos no concelho, em cooperação com empresários, operadores do sector e outras entidades;
g) Promover, em articulação com o Gabinete de Economia Local e Pescas e outras entidades a realização de ações de âmbito gastronómico, com vista à promoção e preservação da gastronomia do concelho;
h) Promover a elaboração da Carta Turística do Concelho;
i) Apoiar e dinamizar ações de formação e qualificação de profissionais do sector do turismo;
j) Promover, em articulação com a Divisão de Cultura e Bibliotecas, a valorização e qualificação do património natural e paisagístico do concelho, participando na criação e coordenação das infraestruturas adequadas, com vista à criação de novos produtos turísticos;
k) Colaborar na classificação de empreendimentos turísticos e no registo do alojamento local e participar nas respetivas vistorias;
l) Assegurar a gestão dos equipamentos municipais de natureza turística.
Artigo 41.º
Gabinete de Gestão e Fiscalização de Obras
São competências do Gabinete de Gestão e Fiscalização de Obras, nomeadamente:
a) Realizar auditoria de projeto, promover e acompanhar os procedimentos de contratação de empreitadas, gerir e fiscalizar todas as obras públicas cujo valor seja superior ao limite legal definido para o ajuste direto, em articulação com o Departamento Obras, Logística e Ambiente e com o Gabinete de Projetos Municipais;
b) Realizar auditoria de projeto, promover e acompanhar os procedimentos de contratação, gerir e fiscalizar todas as obras de urbanização dos loteamentos municipais, em articulação com o Departamento Obras, Logística e Ambiente, com a Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico e com o Gabinete de Projetos Municipais;
c) Fiscalizar todas as operações de loteamento particular;
d) Assegurar o cumprimento dos planos de segurança das obras públicas, loteamentos municipais e particulares, bem como verificar as condições de segurança na execução dos mesmos;
e) Coordenar, em articulação com os serviços municipais, a execução de outras intervenções específicas em meio urbano e áreas de domínio público ou privado do Município, que não sejam asseguradas por outras divisões operacionais do Departamento Obras, Logística e Ambiente, da Divisão de Gestão e Planeamento Urbanístico e do Gabinete de Projetos Municipais;
f) Proceder ao acompanhamento de obras da administração central, nomeadamente escolas e centros de saúde, ou de obras em edifícios de instituições particulares de solidariedade social, quando solicitado o apoio da câmara.
Artigo 42.º
Gabinete de Economia Local e Pescas
São competências do Gabinete de Economia Local e Pescas, nomeadamente:
a) Informar e prestar apoio aos agentes económicos com o objetivo de enquadrar e articular os seus projetos na estratégia de desenvolvimento económico;
b) Promover o desenvolvimento económico através da realização, apoio e participação em iniciativas de divulgação de atividades económicas, designadamente feiras, certames e eventos gastronómicos;
c) Promover a adequada informação aos empresários sobre mecanismos de apoio e incentivos existentes para os vários sectores de atividade com representatividade no concelho;
d) Organizar e apoiar ações, sessões de esclarecimento, debates ou conferências sobre matérias relevantes para o progresso, modernização e adaptação da atividade empresarial a novas realidades económicas, financeiras, sociais e legais;
e) Propor medidas para fomentar novos investimentos na economia local e assegurar a participação em programas de incentivo à fixação de empresas no concelho;
f) Encaminhar e informar os agentes económicos nos procedimentos tramitados pela Câmara Municipal;
g) Apoiar a pesca comercial através da divulgação e disponibilização de informação útil para atividade, bem como promover a defesa deste sector e facilitar a comunicação com a administração central;
h) Promover e apoiar a conservação da pesca artesanal, enquanto património cultural do concelho, e impulsionar a pesca de recreio e desportiva dentro dos limites legalmente fixados;
i) Apoiar o desenvolvimento e promoção de atividades rurais e artesanais;
j) Promover e divulgar os produtos e artesanato local;
k) Assegurar o apoio e colaborar com todas as associações representativas dos vários sectores da atividade económica do concelho;
l) Propor a criação ou a participação de empresas municipais e intermunicipais, sociedades, associações de desenvolvimento regional e associações de desenvolvimento rural;
m) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de atividades de formação profissional;
n) Tramitar os procedimentos relativos à venda ambulante, realização de feiras, atribuição de espaços de venda nas feiras e mercados municipais, recintos itinerantes e improvisados e serviços de restauração ocasionais e ou esporádicos;
o) Assegurar a organização e gestão dos mercados municipais e das feiras de administração municipal;
p) Assegurar o controlo metrológico de equipamentos;
q) Promover ações de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
r) Estabelecer contactos com as associações nacionais de defesa dos direitos dos consumidores, visando obter o seu apoio e colaboração para ações de esclarecimento aos munícipes.
Artigo 43.º
Gabinete Municipal da Juventude
São competências do Gabinete Municipal da Juventude, nomeadamente:
a) Promover e apoiar a plena integração dos jovens na vida ativa do concelho, respeitando e valorizando o seu papel social;
b) Elaborar estudos que permitam conhecer os perfis e as condições sociais dos jovens do concelho, de forma a adequar as políticas municipais às suas necessidades;
c) Incentivar e desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens, em parceria com as associações de âmbito juvenil e entidades ligadas à juventude a nível local, regional, nacional e internacional;
d) Promover o associativismo juvenil de carácter formal ou informal e apoiar os seus projetos e atividades, incentivando a criação de emprego jovem;
e) Gerir e coordenar as atividades dos espaços e equipamentos dirigidos aos jovens, desenvolvendo e integrando redes de informação e conhecimento no âmbito da juventude;
f) Proporcionar a participação dos jovens em programas de ocupação de tempos livres e voluntariado, desenvolvendo um trabalho articulado com as diferentes organizações que prossigam os mesmos objetivos;
g) Colaborar com outras entidades na prevenção e resolução de situações de marginalidade e outros problemas com especial risco para a juventude;
h) Promover, apoiar e avaliar projetos sobre diversos temas do interesse da juventude, nomeadamente no âmbito da comunicação e conhecimento, emprego e empreendedorismo, na perspetiva de potenciar a sua participação e integração social;
i) Apoiar o desenvolvimento de intercâmbios e contactos multilaterais de jovens e técnicos de juventude com outros Municípios nacionais e europeus, visando favorecer a partilha de boas práticas e da aprendizagem informal, fomentado a abertura a uma sociedade multicultural e de uma educação intercultural.
SECÇÃO V
Unidades Funcionais dependentes do Executivo
Artigo 44.º
Unidade Funcional de Comunicação e Informação
São competências da Unidade Funcional de Comunicação e Informação, nomeadamente:
a) Propor e executar a estratégia de comunicação global da autarquia;
b) Planear e promover a imagem institucional do Município, através de uma política de informação e comunicação que assuma, como prioridade, a agilização e a transparência do relacionamento com o cidadão/munícipe;
c) Proceder ao tratamento gráfico da documentação produzida pelos serviços municipais;
d) Assegurar todo o protocolo institucional, em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;
e) Garantir a execução das atividades inerentes à comunicação e relacionamento com pessoas e instituições, a nível nacional e internacional, de forma alinhada com a estratégia de desenvolvimento definida pela Câmara Municipal, zelando pela integralidade dos sistemas de informação municipais, em articulação com o Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação;
f) Organizar e gerir de forma integrada os serviços de atendimento e apoio aos cidadãos/munícipes, incluindo os vários canais de atendimento, contribuindo para a sua permanente otimização, personalização, eficiência e aumento da satisfação daqueles;
g) Administrar a manutenção, atualização e desenvolvimento do sítio do Município, promovendo a necessária articulação com as demais entidades e serviços municipais;
h) Assegurar a recolha de informação e a organização, conceção, impressão e distribuição das publicações municipais, bem como outros instrumentos de informação aos cidadãos/munícipes;
i) Garantir a divulgação da informação sobre as atividades municipais, junto das populações e demais partes interessadas, de forma rigorosa e permanente;
j) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social.
Artigo 45.º
Unidade Funcional de Sistemas de Informação Geográfica
São competências da Unidade Funcional de Sistemas de Informação Geográfica, nomeadamente:
a) Gerir o sistema de informação geográfica;
b) Conceber e administrar modelos e bases de dados com informação relevante para o ordenamento e gestão do território municipal, coordenando ainda os respetivos levantamentos;
c) Manter atualizadas as bases de dados dos serviços no que respeita a projetos SIG, nomeadamente na área da toponímia, rede viária e Base Geográfica de Referenciação de Informação para atualização censitária;
d) Apoiar o desenvolvimento de projetos SIG noutros serviços municipais, mediante a realização de estudos e levantamentos, a elaboração de plantas temáticas, a estruturação de bases de dados, o desenvolvimento de softwares SIG específicos;
e) Acompanhar e coordenar os processos de aquisição de cartografia digital, a respetiva atualização e manutenção, bem como disponibilizar e manter atualizada a cartografia municipal;
f) Coordenar a atuação dos diversos produtores de informação, com o objetivo de evitar a duplicação de dados e atingir qualidade cartográfica;
g) Facilitar o acesso à informação georreferenciada e promover uma maior comunicação e coordenação entre os diferentes serviços;
h) Elaborar e manter atualizado o cadastro das infraestruturas, vias de comunicação, caminhos e arruamentos públicos, edifícios e equipamentos municipais, em colaboração com os serviços competentes;
i) Coordenar o serviço de topografia de modo a assegurar a execução de levantamentos planimétricos e altimétricos relativos a terrenos, edificações, estradas e espaços públicos, conforme solicitação dos serviços;
j) Promover o processo técnico -administrativo referente à área da toponímia;
k) Promover, em articulação com a Comissão Municipal de Toponímia, a definição e atribuição dos topónimos e números de polícia nos arruamentos do concelho.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 46.º
Fichas de Caracterização
Após a entrada em vigor do regulamento devem ser preenchidas as fichas de caracterização das unidades, subunidades orgânicas, gabinetes de assessoria e unidades funcionais, de acordo com os modelos definidos no anexo IV.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Unidades Funcionais
Definição de Cargo - São cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Sesimbra, os que nos termos do regulamento orgânico correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
Área - Podem ser providos cargos de direção intermédia de 3.º grau, nas áreas de Sistemas de Informação Geográfica e de Comunicação e Informação.
Requisitos de Recrutamento - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor.
Recrutamento e Seleção
A. O recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau, da área de sistemas de informação geográfica, é feito de entre titulares da categoria de técnico superior, licenciados em arquitetura, geografia ou urbanismo, e com um mínimo de 3 anos de experiência profissional naquela área.
B. O recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau, da área de Comunicação e Informação, é feito de entre titulares da categoria de técnico superior, licenciados em comunicação social, marketing de comunicação, e com um mínimo de 3 anos de experiência profissional, naquela área.
Estatuto Remuneratório - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é fixado na sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Competências - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, compete coordenar e controlar as respetivas unidades funcionais, sem prejuízo do exercício de outras legal ou regulamentarmente definidas.
ANEXO IV
(ver documento original)
206669569