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Aviso 731/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Aviso 731/2013

Eng. Joaquim Barroso Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na sua atual redação, e no uso da competência que lhe é cometida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18.09, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11.01, se submete à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República a Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Durante aquele período a Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação poderá ser consultada no Serviço de Atendimento Único desta Câmara Municipal, dentro das horas de expediente e sobre ela serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso Almeida Barreto, Eng.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

A Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou na sua sessão de 27 de junho de 2008 o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Posteriormente a Assembleia Municipal, na sua sessão de 29 de dezembro de 2011 aprovou a primeira alteração a este Regulamento.

Tendo em conta o período decorrido de vigência do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação torna-se agora necessário proceder à sua alteração decorrente de uma nova ponderação e reflexão no que respeita às opções no mesmo definidas quanto à altura dos muros de vedação e dispensa de estacionamento público no caso das moradias unifamiliares.

Esta alteração, mormente no que diz respeito aos muros de vedação, tem também por fundamento e justificação o maior conhecimento das limitações de projeto que advêm do estabelecido no Regulamento em vigor, inerente à fase de execução de urbanização e das edificações.

Assim, é neste contexto que se propõe a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, por força da qual:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 56.º e 58.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º

[...]

1 - Os muros de vedação não se podem elevar a mais de 2 m contados a partir da cota mais elevada do terreno.

2 - A altura máxima referida no número anterior inclui a colocação de elementos opacos, gradeamentos e afins.

3 - A requerimento fundamentado do interessado, a Câmara Municipal poderá licenciar gradeamentos não opacos, para além do limite referido no n.º 1, desde que fique demonstrada a existência de razões de estética ou de segurança que o aconselhem.

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de painéis opacos, e, com a mesma justificação, licenciar muros de maior altura.

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objeto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, designadamente nas Portarias regulamentares.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, com a redação atual.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Fundamentação legal

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 8 do artigo 112.º, com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na Lei 53-E/2006, o consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e o estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela comunicação prévia e deferimento tácito e ainda pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e correspondentes compensações, à prestação de caução, bem como as regras para a utilização de edificações, os trabalhos de remodelação de terrenos, a constituição de prédio urbano sob regime de propriedade horizontal e o licenciamento de depósitos de sucata e outras atividades conexas, no município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 14 de dezembro, na sua atual redação, de ora em diante designado por RJUE, e planos de ordenamento do território entende-se por:

a) Infraestruturas locais - as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrente diretamente desta:

b) Infraestruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

c) Infraestruturas gerais - as que tendo um caráter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

d) Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

e) Utilização de edificações - a comprovação de que a dependência ou prédio está em conformidade com o licenciamento ou autorização para a correspondente finalidade;

f) Constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal - a certificação de que as parcelas identificadas reúnem as condições estabelecidas no Código Civil para ser lavrada a respetiva escritura de constituição;

g) Licenciamento de depósitos de sucata - locais ou unidades de armazenagem de resíduos materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida.

2 - Para as demais designações, não abrangidas pelo número anterior, serão consideradas as definições constantes da publicação de organismo da administração central competente na área do planeamento territorial.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Entrada e apreciação do processo

1 - Pela entrada dos processos de informação prévia, licença, autorização e comunicação prévia são devidas as taxas constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - A taxa inclui os valores de apreciação do processo e demais encargos inerentes ao mesmo.

3 - Pelos pedidos de informação sobre condições relativas a operações urbanísticas a realizar é devida, aquando da entrada do pedido, a taxa prevista em capítulo próprio na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença e de autorização relativo às situações contempladas pelo presente Regulamento obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído, consoante a natureza dos pedidos, com os elementos referidos na Portaria complementar.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8 A do RJUE, os pedidos e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte digital, bem como, um original em suporte de papel e tantas cópias quanto as entidades a consultar, sendo que os elementos apresentados em suporte informático deverão ser devidamente separados por cada especialidade a que dizem respeito.

4 - Na instrução dos pedidos, os extratos dos planos de ordenamento do território em vigor serão fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, mediante o pagamento dos respetivos preços, sendo, todavia, a marcação dos limites do prédio da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Licença

1 - O licenciamento será concedido mediante a apresentação de requerimento do interessado, acompanhado do respetivo processo, organizado nos termos da legislação em vigor.

2 - Com o deferimento da pretensão será fixado o prazo de execução das respetivas obras, o qual, em princípio, não deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

3 - Estão ainda sujeitos a licença administrativa, para além dos previstos no RJUE:

a) Instalação ou ampliação de depósitos de sucata.

b) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

c) Os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;

d) As obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;

e) A ocupação temporária do espaço público que decorra diretamente da realização de operações urbanísticas;

f) A execução de serventias e acessos pedonais e carrais de propriedades confinantes com espaços públicos e vias municipais.

g) As travessias subterrâneas efetuadas em espaços do domínio público e das vias municipais.

h) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou comunicação prévia.

Artigo 7.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Estão isentas de licença as operações urbanísticas previstas nos artigos 6.º, 6.º A e 7.º do RJUE.

2 - Estão, ainda, isentas de licença salvo quando situadas em zonas de proteção de imóveis classificados, bem como, dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade publica, as obras de edificação ou demolição de escassa relevância urbanística a seguir descriminadas:

a) As edificações que, prevendo a sua fixação e ancoramento temporários ao solo, sejam instrumentais relativamente a outras já licenciadas ou objeto de comunicação prévia e se destinem a perdurar no local por período de tempo não superior à execução daquelas;

b) Os tanques de rega, até 50 m2 de área de implantação e 1,5 m de altura acima da cota média do terreno da área de implantação.

c) A reparação ou substituição de rebocos das paredes exteriores, bem como a pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja a preexistente ou o branco e não seja alterado o material e o tipo de revestimento preexistente;

d) A colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adotada esteja conforme com a legislação em vigor e com o previsto no presente Regulamento;

3 - Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação a realizar, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 93.º do RJUE.

Artigo 8.º

Averbamento

1 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento dos averbamentos descriminados no n.º 9 do artigo 9.º do RJUE está sujeito ao pagamento de taxas.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, o novo titular da licença de utilização ou a entidade exploradora de estabelecimentos não abrangidos por legislação especifica deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.

3 - Os pedidos de averbamento referidos nos números anteriores deverão ser instruídos com certidão da conservatória do registo predial e documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

Artigo 9.º

Destaque

1 - O requerimento relativo ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado obrigatoriamente, entre outros, dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou quando o prédio aí esteja omisso, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Extrato da planta de ordenamento do PDM em vigor com a delimitação da área total do prédio e, caso o prédio em causa abranja mais do que uma classificação diferente, deve a referida planta ser emitida pela Câmara Municipal a qual indicará as percentagens de cada tipo diferente de classificação.

c) Planta topográfica de localização à escala de 1/500, se o prédio possuir uma área igual ou inferior a 300 m2, ou escala 1/1000 ou superior, se o prédio tiver uma área superior a 300 m2, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, bem como deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes, a identificação dos restantes confrontantes, as infraestruturas existentes no local e todas as edificações existentes no prédio.

2 - Nos casos devidamente justificados de prédios com áreas superiores a 5 000 m2, poderá o requerente optar pela marcação na planta referida na alínea b) do número anterior, na escala de 1/10 000.

3 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de destaque está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública e de equipa multidisciplinar

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro, os projetos de operações de loteamento que não ultrapassem 10 000 m2 e ou 10 lotes e ou 10 fogos, ficam dispensados de serem elaborados por equipa multidisciplinar.

Artigo 11.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a um loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham de mais de quatro frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

b) Envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Os empreendimentos turísticos.

Artigo 12.º

Condições e prazo de execução de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

A execução de obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação estabelecido no artigo 34.º do RJUE tem de obedecer aos seguintes requisitos:

a) As obras de urbanização são as constantes nos projetos apresentados pelo requerente desde que cumpram todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

b) O prazo para a execução é o indicado pelo requerente, salvo se outro for fixado pelo Presidente da Câmara, caso entenda aquele como manifestamente desadequado dada a natureza e dimensão das obras a executar, não podendo em nenhum caso exceder 3 anos.

c) O valor da caução é o que resultar da soma dos orçamentos, com inclusão do IVA à taxa normal legal em vigor, apresentados referentes às diversas especialidades desde que devidamente rubricadas pelo técnico coordenador, salvo se houver necessidade de correção pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % do valor para efeitos de encargos de administração.

d) 15 dias antes da data de inicio dos trabalhos, é obrigatória a comunicação ao Presidente da Câmara Municipal do técnico responsável pelo acompanhamento da obra.

e) Caso exista contrato de urbanização a Câmara Municipal tem de, previamente, aprovar a proposta de contrato, sem o que não poderão ser iniciados os trabalhos.

f) Dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores.

g) Garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza da paisagem.

Artigo 13.º

Condições e prazo de execução de obras sujeitas a comunicação prévia

A execução de outras obras sujeitas ao regime previsto de comunicação prévia conforme estabelecido no artigo 57.º n.º 1.º do RJUE tem de obedecer aos seguintes requisitos:

a) As obras a executar são exclusivamente as constantes nos projetos apresentados pelo requerente desde que cumpram todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

b) O prazo para a execução é o indicado pelo requerente, salvo se outro for fixado pelo Presidente da Câmara, caso entenda aquele como manifestamente desadequado dada a natureza e dimensão das obras a executar, não podendo exceder 2 anos.

c) Deve ser dado cumprimento a todos os Regulamentos Municipais designadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.

d) Dar cumprimento integral às condições impostas pelas entidades exteriores.

e) Garantir a adequada inserção da obra no ambiente urbano ou na beleza da paisagem.

CAPÍTULO IV

Da propriedade horizontal e compropriedade

Artigo 14.º

Constituição da propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.

2 - A autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais frações autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.

3 - Caso o interessado não tenha, ainda, requerido a certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de autorização de utilização.

4 - O requerimento de certidão de propriedade horizontal referido no n.º 1 deve ser instruído, nomeadamente, com os seguintes documentos:

a) Titulo constitutivo da propriedade horizontal ou, caso ainda não tenha sido constituída, minuta do mesmo elaborada de acordo com o estipulado no artigo 1418.º do Código Civil.

b) Planta de implantação, à escala de 1/100, com indicação das partes do edifício correspondentes às varias frações e às partes comuns.

c) Plantas, à escala de 1/100, de todos os pisos do edifício com a delimitação das partes comuns e de cada uma frações.

5 - Nas plantas referidas nas alíneas anteriores deve também constar a área bruta de cada uma das frações e das partes comuns, bem como, devem ser identificadas as áreas de implantação dos logradouros quando existam.

6 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de propriedade horizontal está sujeito ao pagamento de taxas.

Artigo 15.º

Constituição de compropriedade

1 - O requerimento relativo ao pedido de constituição de compropriedade deve ser acompanhado obrigatoriamente, entre outros, dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Extrato do ordenamento do PDM em vigor com indicação dos limites do prédio.

2 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de compropriedade está sujeito ao pagamento de taxas.

CAPÍTULO V

Da ocupação da via pública e segurança nas construções

Artigo 16.º

Ocupações

Os proprietários que, por motivos de obras precisarem de utilizar a via pública para a construção de tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes, deverão requerer a respetiva licença, indicando a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará a ocupação, mas nunca por prazo superior ao do respetivo alvará de licença ou autorização de construção.

Artigo 17.º

Obrigações

Na execução de operações urbanísticas, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais de trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 18.º

Tapumes e entulhos

1 - Em todas as operações urbanísticas de importância, confinantes com a via pública e em locais de grande movimento é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços municipais, ficando, neste caso, o amassadouro e depósito de entulhos no interior do tapume.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, os amassadouros e depósitos de materiais e entulhos poderão situar-se na via pública sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os entulhos nunca poderão ser em quantidade que embarace o trânsito e serão removidos diariamente para vazadouros públicos ou terreno particular.

4 - Os entulhos vazados de alto na via pública ou sobre veículos deverão ser guiados por condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 19.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Sempre que haja necessidade ou obrigação de instalar andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchas ou escadas, deverá observar-se o disposto no Regulamento de Segurança nos Locais de Trabalho.

3 - Poderá ser imposta pela Câmara Municipal a instalação de rede de proteção sempre que a segurança o aconselhe.

4 - A elevação dos materiais para a construção de edifícios deverá efetuar-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

5 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir completamente a segurança de manobra.

Artigo 20.º

Sinalização diurna e noturna

É obrigatória, nos termos da legislação em vigor, a sinalização diurna e noturna sempre que seja ocupada a via pública nas partes normalmente utilizadas pelo trânsito de veículos ou peões e nos casos notificados pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Remoção de entulhos e materiais - prazos

1 - Após a conclusão de qualquer obra, mesmo que não tenha caducado o prazo de validade do respetivo alvará de licença ou autorização, serão removidos imediatamente da via pública os entulhos e materiais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, haverá uma tolerância de 10 dias, destinada a permitir os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes.

3 - A requerimento justificado do interessado, poderá o respetivo prazo ser alargado de acordo e segundo despacho do presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Danificação do espaço público

Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afeto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respetivos pavimentos, reparações ou obras complementares, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

Artigo 23.º

Taxas de ocupação

As ocupações da via pública e ações de segurança nas construções referidas nos artigos anteriores estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos depósitos de sucata

Artigo 24.º

Forma de licenciamento e localização

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento, em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respetivo alvará.

3 - Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parques de sucata de iniciativa da Câmara Municipal;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as atividades industriais neles instaladas.

Artigo 25.º

Precariedade da licença e taxas

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem caráter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

4 - A emissão do alvará de licença está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área bruta e do respetivo prazo de execução.

Artigo 26.º

Caducidade

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade, o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Da execução de serventias e acessos pedonais e carrais e travessias subterrâneas

Artigo 27.º

Da execução de serventias e acessos pedonais e carrais

1 - O requerimento para a execução de serventias pedonais e carrais de propriedades confinantes com espaço público e vias municipais deve ser instruído obrigatoriamente, entre outros, com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de localização à escala 1/10 000;

c) Planta de implantação à escala 1/500 ou superior na qual se indiquem os materiais dos revestimentos a executar;

d) Memoria descritiva e justificativa.

2 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de execução de serventias pedonais e carrais de propriedades confinantes com espaço público e vias municipais está sujeito ao pagamento de taxas.

3 - Em caso de deferimento, o requerente deve, antes da emissão do alvará, prestar caução adequada à execução das obrigações constantes do deferimento, conforme Tabela de Taxas anexa e Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

Artigo 28.º

Das travessias subterrâneas efetuadas em espaços do domínio público e das vias municipais

1 - O requerimento para a execução de travessias subterrâneas efetuadas em espaços do domínio público e das vias municipais deve indicar o prazo de execução e ser instruído obrigatoriamente, entre outros, com planta de localização à escala 1/10 000.

2 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de execução de travessias subterrâneas efetuadas em espaços do domínio público e das vias municipais está sujeito ao pagamento de taxas.

3 - Em caso de deferimento, o requerente deve, antes da emissão do alvará, prestar caução adequada à execução das obrigações constantes do deferimento, conforme Tabela de Taxas anexa e Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

4 - A execução da obra será realizada no prazo definido no alvará, não podendo a reposição do pavimento ser efetuada mais de 15 dias seguidos após o corte do mesmo.

5 - No final da obra será realizada a receção provisória da mesma por técnico da Câmara Municipal e, um ano após essa data, será realizada a receção definitiva da mesma por técnico da Câmara Municipal, sendo que, só após a receção definitiva da obra será libertada a caução referida no n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 29.º

Estimativas orçamentais

As estimativas orçamentais para os efeitos previstos no artigo anterior e na tabela de taxas anexa são calculadas por metro quadrado de área bruta de edificação tendo em conta os valores unitários constantes da tabela de taxas anexa.

Artigo 29.º-A

Remissão

A base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor, a fundamentação económico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes às operações urbanísticas a realizar no território do Município de Cabeceiras de Basto previstas no presente Regulamento, bem como, as respetivas isenções e sua fundamentação, são previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, sendo a taxa composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipo de infraestruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença de loteamento com obras de urbanização provenientes da sua alteração, desde que daí resulte o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, igualmente ficam sujeitos ao pagamento da parte fixa e parte variável da taxa referida no número anterior, mas, esta ultima, somente na parte relativa ao aumento.

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, anexa ao presente Regulamento, sendo a taxa composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização provenientes da sua alteração, desde que daí resulte o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, igualmente ficam sujeitos ao pagamento da parte fixa e parte variável da taxa referida no número anterior, mas, esta ultima, somente na parte relativa ao aumento.

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo a taxa composta de uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previsto para essa operação urbanística.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença de obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento da taxa referida no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 33.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e uma parte variável determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do respetivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e outra variável, sendo esta determinada de harmonia com a estimativa orçamental da obra a edificar e do respetivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 35.º

Demolições

A demolição de construções, quando não integrada noutro procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 36.º

Autorizações de utilização e de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - À taxa referida no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

SECÇÃO III

Taxas devidas pela admissão de comunicação prévia

SUBSECÇÃO I

Obras de urbanização

Artigo 37.º

Admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

A admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo a taxa variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previsto para essa operação urbanística.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 38.º

Admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do respetivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 39.º

Admissão de comunicação prévia para obras de edificação

A admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada de harmonia com a estimativa orçamental da obra a edificar e do respetivo prazo de execução.

Secção IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

2 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções e ampliações de edifícios, e ainda a alteração de utilização, no todo ou em parte, de edifícios já construídos.

3 - Aquando da emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou da admissão prévia da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização em que se integrem.

4 - Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia para realização de obras de reconstrução em zonas urbanas consolidadas apenas é devida a taxa de infraestruturas urbanísticas quando estas determinem o aumento do número de fogos, de locais para estabelecimentos comerciais, para exercício de indústrias, de profissões liberais, que impliquem a alteração da utilização.

5 - Nos casos de licenciamento ou comunicação prévia para realização de obras de ampliação, a taxa de infraestruturas urbanísticas apenas incide sobre a área ampliada.

6 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE e nas operações de loteamento com obras de urbanização haverá uma redução da taxa prevista no presente artigo, até ao limite de 50 %, a qual deve ser proporcional ao valor da caução fixada para as obras a executar pelo promotor.

7 - A cobrança das taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

8 - Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infraestruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, calculada nos termos do artigo seguinte, até ao limite de 50 % do valor desta.

9 - A redução prevista no número anterior aplicar-se-á às obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções e ampliações de edifícios, quando integradas em operação de loteamento e ou obras de urbanização.

Artigo 41.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (A x Ta x 0,4 + N x Tn) x U x L

a) TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando -se como unidades de ocupação as partes da construção suscetíveis de serem constituídas como frações autónomas.

d) Ta = (0.01 x V) + (0.1 x P)

e) Tn = 1.2 x V

f) V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88 de 22 de abril, para o Município.

g) P = PPI/AUM

h) PPI (Programa Plurianual de Investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (Área Urbana ou Urbanizável do Município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

1 - Habitação e respetivos anexos

1,2 - Comércio, escritórios e serviços

0,5 - Indústrias ou armazéns

0,75 - Edifícios agrícolas.

k) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - Nos Aglomerados Urbanos de Nível I e nas Áreas de Urbanização Programada de Nível I;

0,8 - Nos Aglomerados Urbanos de Nível II, nas Áreas de Urbanização Programada de Nível II, nos Espaços Industriais e nas Áreas Industriais Programadas;

0,7 - Nos Aglomerados Urbanos de Nível III e nas Áreas de Urbanização Programada de Nível III

0,5 - Nos restantes casos

l) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respetivas fórmulas.

SECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 42.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Deferimento tácito

O deferimento tácito de operação urbanística sujeita a licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 44.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia resultante de renovação da licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - As licenças ou comunicações prévias renováveis consideram-se emitidas ou admitidas nas condições em que foram concedidas inicialmente, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

Artigo 45.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4, e 58.º, n.º 6, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa fixada, de acordo com o seu prazo, na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo e constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - A determinação do montante das taxas será efetuada de harmonia com o disposto nos artigos 33.º, 35.º, 40.º, 37.º e 42.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, comunicação prévia de obras de urbanização e alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 47.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão de obras, está sujeita ao pagamento de taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável de acordo com o seu prazo, prevista na Tabela de Taxas.

CAPÍTULO IX

Das compensações

Artigo 48.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento mínimo das áreas a ceder é o constante na Portaria 1136/2001, salvo se outros forem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território.

Artigo 49.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 50.º

Forma das compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento, espaços verde ou estacionamento, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, sendo que neste último caso, esta será efetivada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A compensação em espécie, será acordada entre o interessado e a Câmara Municipal, tendo por referência o valor que seria estipulado através de um processo de declaração de utilidade pública de expropriação.

4 - Quando se verificarem diferenças a favor do município entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário pelo promotor da operação urbanística.

5 - Se o valor proposto não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

7 - Quando a compensação for paga, em espécie, através da cedência de lotes ou parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correta gestão dos solos.

Artigo 51.º

Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeito do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Para aplicação do previsto no número anterior ter-se-á em conta o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - Nas freguesias de Refojos e Arco de Baúlhe,

0,65 - Na freguesia de Cavez

0,5 - Nas freguesias de Alvite, Basto, Cabeceiras de Basto, Outeiro, Painzela, Pedraça e Vila Nune

0.25 - Nas restantes freguesias

CAPÍTULO X

Dos técnicos

Artigo 52.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projetos e responsável pela direção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licenciamento, autorização ou a comunicação prévia, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.

2 - Os técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projetos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projetos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido, fazendo prova aquando da apresentação do requerimento inicial.

3 - Excetuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações elétricas, telefónicas e mecânicas.

Artigo 53.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica e dos artigos 98.º, 99.º e 100.º do RJUE, os técnicos serão punidos com coima sempre que:

a) Apresentem as telas finais em desconformidade com a obra realizada;

b) Não prestem os esclarecimentos necessários solicitados quer pela Câmara Municipal quer pelo promotor da operação urbanística, não deem assistência ao titular da licença, nem acompanhem a obra nos termos definidos na lei;

c) Não dirijam efetivamente a obra.

2 - Considera-se que uma obra não está a ser efetivamente dirigida pelo técnico responsável quando:

a) Não seja respeitado o projeto aprovado no que diz respeito a implantação (incluindo cota de soleira), volumetria (incluindo cérceas) ou a composição exterior (incluindo natureza dos materiais e acabamentos);

b) Se verifiquem alterações no interior da construção, relativamente ao projeto aprovado e estas não cumpram o RGEU ou induzam em utilizações diferentes das aprovadas;

c) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre construção, incluindo as que respeitam à estabilidade do edifício;

d) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhes sejam transmitidas pela fiscalização, sem prejuízo de as poder contestar por escrito, mas não contrariá-las em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.

CAPÍTULO XI

Das disposições especiais

Artigo 54.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo que lhe for estabelecido, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 10 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 55.º

Receção provisória e definitiva de obras de urbanização

Os autos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º-A

Vistorias

A realização de vistorias a requerimento do interessado está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º-B

Ficha técnica de habitação

1 - O depósito da ficha técnica de habitação é efetuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e apresentação de requerimento.

2 - O pedido de segunda via da ficha técnica de habitação é efetuado junto da Câmara Municipal, mediante o pagamento de taxa e apresentação de requerimento instruído com Certidão atualizada da descrição e de todas as inscrições em vigor, referente à construção ou sua fração, emitida pela Conservatória de Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada.

Artigo 56.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação não se podem elevar a mais de 2 m contados a partir da cota mais elevada do terreno.

2 - A altura máxima referida no número anterior inclui a colocação de elementos opacos, gradeamentos e afins.

3 - A requerimento fundamentado do interessado, a Câmara Municipal poderá licenciar gradeamentos não opacos, para além do limite referido no n.º 1, desde que fique demonstrada a existência de razões de estética ou de segurança que o aconselhem.

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de painéis opacos, e, com a mesma justificação, licenciar muros de maior altura.

Artigo 57.º

Sótãos

1 - É admissível o aproveitamento dos sótãos para fins habitacionais, designadamente através da criação de mansardas, águas furtadas, chien-assis e janelas de trapeira.

2 - Nas edificações existentes em áreas consolidadas é admissível o aumento do pé direito médio dos sótãos por forma a que os mesmos possam vir a ser utilizados para fins habitacionais desde que, desse aumento, não decorra violação da cércea dominante ou definida nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - A utilização dos sótãos para fins habitacionais não é havida como criação de um novo piso.

Artigo 57.º-A

Equipamentos de ar condicionado

1 - Os projetos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

2 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que não afetem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis, devendo as mesmas ser colocadas nomeadamente em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.

3 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição nem visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.

4 - As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta e para a apropriada rede de drenagem.

Artigo 58.º

Estacionamentos

1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.

2 - No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se cumulativamente os seguintes lugares mínimos de estacionamento:

a) Estacionamento privado - o número de lugares de estacionamento deve cumprir o disposto em PMOT ou, na falta deste, em legislação em vigor, designadamente nas Portarias regulamentares;

b) Estacionamento público - dentro dos limites do terreno objeto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, designadamente nas Portarias regulamentares.

3 - Em casos excecionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no número anterior e em situações devidamente justificadas poderá a Câmara Municipal reduzir ou dispensar a criação dos lugares de estacionamento, devendo o requerente pagar ao município uma compensação, correspondente ao número de lugares não criados, no montante estabelecido na Tabela de Taxas.

4 - Os espaços para estacionamentos destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 do presente artigo, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edificações a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em frações autónomas comercializáveis separadamente das restantes frações, às quais ficarão adstritos individualmente ou ao condomínio.

5 - As áreas de solo e de edificação afetas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afetas a utilização diversa, ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, caso continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 59.º

Da execução de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações

1 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de execução de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações está sujeito ao pagamento de taxas.

2 - A emissão de autorização de execução de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações está sujeita ao pagamento de taxas estabelecida na Tabela de Taxas em anexo.

Artigo 60.º

Da execução de infraestruturas referentes a parques eólicos

1 - A prática do ato administrativo que aprecia o requerimento de execução de infraestruturas referentes a parques eólicos está sujeito ao pagamento de taxas.

2 - A emissão de alvará de licença de execução de infraestruturas referentes a parques eólicos está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no Capítulo VI da Tabela de Taxas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 61.º

Proibições

1 - Não é permitida a utilização de áreas públicas, nomeadamente dos arruamentos adjacentes a instalações industriais ou oficinas existentes, casas de comércio, armazéns, equipamentos públicos ou privados ou a própria habitação para complemento das suas atividades, particularmente para depósito ou acumulação de materiais, desperdícios e lixos, bem como de carros velhos ou sucata, sem autorização expressa da Câmara Municipal.

2 - É proibida a existência ou depósito de qualquer tipo de vegetação, lixos ou resíduos que possam constituir perigo para a saúde pública, bem como aumentar o risco de deflagração de incêndios, nos logradouros de prédios rústicos e urbanos, quer públicos, quer privados.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor, em prazo a estipular pela Câmara Municipal, à remoção dos resíduos ou lixos e arranque das espécies vegetais ou, quando tal for possível, a proceder à reposição da situação existente, sob pena de ser levada a efeito pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da correspondente coima, nos termos do número seguinte.

§ Único. As despesas referidas, se não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

Artigo 62.º

Conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, entre outros.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respetivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A execução destas obras estão isentas de licenciamento exceto as previstas na alínea d) do artigo 4.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal notificará, com antecedência de 45 dias, o proprietário dos edifícios em que se devam efetuar as obras referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1 quando, a requerimento do interessado, a vistoria verifique que o estado de conservação do edifício é satisfatório.

Artigo 63.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas no RJUE, em lei especial ou em local próprio deste normativo, constituem contraordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 3750 euros, no caso de pessoa singular, ou até 35 000 euros, no caso de pessoa coletiva.

2 - As inexatidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças, comunicações prévias, autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5 %, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com o valor mínimo de 99,75 euros.

3 - As coimas a aplicar não podem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contraordenações do mesmo tipo.

4 - As sanções aplicadas aos autores dos projetos, responsáveis pela direção técnica da obra são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.

CAPÍTULO XIII

Das disposições finais e complementares

Artigo 64.º

Funcionários da Câmara Municipal

Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara Municipal que elaborem projetos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara Municipal.

Artigo 65.º

Atualização

As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento serão atualizadas anualmente, de harmonia com as regras estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, normativo que irá integrar a tabela anexa.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 67.º

Normas transitórias

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2002 e Tabela de Taxas anexa.

2 - Aos processos de autorização em curso na Câmara Municipal à data de entrada do presente Regulamento, aplicar-se-ão as taxas previstas na Tabela de Taxas anexa correspondentes ao mesmo tipo de licenciamento.

3 - Aos processos de autorização em curso na Câmara Municipal à data de entrada do presente Regulamento, aplicar-se-á a taxa de urbanização pela realização de infraestruturas urbanísticas correspondente à admissão de comunicação prévia.

4 - Até à instalação do sistema informático que permita a tramitação dos processos deverão ser cumpridas as seguintes normas:

a) A entrega do pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, em formato papel, devidamente datado e assinados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

b) O pedido deverá ser igualmente instruído com uma cópia do projeto em formato digital;

c) As telas finais deverão ser entregues em três cópias, sendo uma em formato digital.

5 - Todos os procedimentos que não sejam possíveis efetuar por via eletrónica serão efetuados em formato papel.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Tabela de Taxas anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

206660633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

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