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Despacho 741/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica

Texto do documento

Despacho 741/2013

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Camara Municipal da Lourinhã, no cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna públicas as seguintes deliberações e despachos:

a) Deliberação da Assembleia Municipal da Lourinhã de 28/12/2012: caraterização de modelo de estrutura orgânica, do número máximo de unidades e subunidades flexíveis, de equipas de projeto, da área, competências, requisitos de recrutamento, e remuneração dos dirigentes intermédios de 3.ºgrau;

b) Deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã, de 29/12/2012:caraterização das unidades flexíveis e das equipas de projeto;

c) Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, de 02/01/2013: subunidades orgânicas flexíveis e suas definições, para a estrutura orgânica hierarquizada da Câmara Municipal da Lourinhã.

Deliberação da Assembleia Municipal da Lourinhã de 28/12/2012

Caraterização de modelo de estrutura orgânica, do número máximo de unidades e subunidades flexíveis, de equipas de projeto, da área, competências, requisitos de recrutamento, e remuneração dos dirigentes intermédios de 3.ºgrau;

Preâmbulo

O artigo 47.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro veio determinar a redução de 15 % do número de dirigentes em exercício efetivo de funções em 31 de dezembro de 2011, até ao final do 1.º semestre de 2012. Este artigo foi entretanto alterado pela Lei 20/2012 - Primeira alteração à LOE - ficando o Governo de alterar a legislação referente ao pessoal dirigente, no sentido de redução do número de dirigentes.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, vem, portanto, regulamentar o citado artigo 47.º que prescreve uma redução mínima de 15 %, criando um conjunto de novas regras e critérios, de cuja aplicação resulta a delimitação máxima do número de dirigentes, por nível e por grau para cada município e determina no n.º 1 do artigo 25.º que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009de 23 de outubro às regras e critérios aí previstos até 31 de dezembro de 2012.

Com a aplicação destes novos critérios a estrutura orgânica da Câmara deverá observar uma diminuição do número total de dirigentes em 45,45 %, isto é, em resultado desta adequação a Câmara Municipal vê diminuída a gestão dos seus serviços em 5 unidades orgânicas, o que pode gerar algumas dificuldades na organização, gestão e direção do trabalho autárquico

Julgamos, no entanto, que estas dificuldades poderão ser amenizadas e que o recurso a um processo de fusão ou aglutinação de unidades afins pode contribuir para a melhoria das condições do exercício das funções da autarquia evitando a dispersão de competências por pequenas unidades orgânicas e permite com mais eficácia e eficiência a simplificação, racionalização e reengenharia de processos.

Nestes termos, procede-se à elaboração do presente regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a)do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atual, no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada flexível e organiza-se em:

4 Divisões lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão).

2 Coordenações lideradas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau (Coordenadores).

4 subunidades orgânicas lideradas por Coordenadores Técnicos.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

SECÇÃO II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

Os serviços organizam-se de acordo com as seguintes unidades orgânicas de caráter flexível:

1 - Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

2 - Coordenações - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Coordenadores;

3 - Secções - não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas para o número máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

Artigo 5.º

Gabinetes municipais e equipas de projeto

Completam a estrutura de funcionamento dos serviços do Município os seguintes órgãos de apoio e equipas de projeto:

a) Gabinete de Apoio à Presidência

b) Serviços Municipais de Proteção Civil

c) Médico Veterinário

d) Equipas de projeto

Artigo 6.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividades das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

SECÇÃO III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respetiva ficha de caracterização constante do anexo I.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submete-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, respetivas funções, competências, formas de recrutamento, seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 9.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - No Município da Lourinhã, os cargos de direção intermédia 3.º grau qualificam-se em Coordenadores.

Artigo 10.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior.

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia do 3.º grau ou inferior

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a quem seja reconhecida competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada

b) Três anos de experiência profissional nas funções de técnica superior.

Artigo 12.º

Remuneração

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município da Lourinhã.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e norma revogatória

1 - O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo revogado o anterior Regulamento publicado na 2.ª série do DR n.º 74 de 14 de abril de 2011.

ANEXO I

Organograma dos Serviços

(ver documento original)

Deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã, de 29/12/2012

Caraterização das unidades flexíveis e das equipas de projeto.

A Assembleia Municipal na sua sessão de 28 de dezembro do corrente, sob proposta da Câmara Municipal da Lourinhã, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto aprovou o modelo de estrutura orgânica hierarquizada e definiu o número máximo de unidades flexíveis, subunidades e equipas de projeto bem como a área, requisitos, de recrutamento, remuneração e competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau.

Compete à Câmara criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 49/2012, de 29 de agosto, cuja área de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos no Regulamento Orgânico conforme documento em anexo.

Para a prossecução das suas atribuições, o executivo Municipal passa a dispor dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo, sendo que nenhum destes configura qualquer unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica conforme as definições constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro:

Gabinete de Apoio à Presidencia;

Serviço Municipal de Proteção Civil;

Médico Veterinário Municipal.

A Câmara Municipal da Lourinhã, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, aprovou a criação de 6 unidades orgânicas flexíveis, cujas áreas de atividade constam das fichas anexas:

I - Divisão de Administração Geral - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

II - Divisão de Educação e Intervenção Sociocultural - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

III - Divisão de Ordenamento Território, Urbanismo e Atividades Económicas- liderada por titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

IV - Divisão de Serviços Operacionais - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

V - Integradas na Divisão de Administração Geral:

a) Coordenação Financeira - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

VI - Integradas na Divisão dos Serviços Operacionais:

a) Coordenação de Obras Municipais, Águas e Saneamento - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

3 - Mantem-se a equipa de projeto aprovada na reunião de Câmara Municipal do dia 17 de julho de 2012, e publicitada pelo Edital 58/2012 de 25 de julho.

ANEXO I

Fichas de Caracterização das unidades orgânicas flexíveis

Ficha de Caracterização

Unidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Unidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Unidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Unidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Unidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Unidade orgânica flexível

(ver documento original)

Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, de 02/01/2013

Subunidades orgânicas flexíveis e suas definições, para a estrutura orgânica hierarquizada da Câmara Municipal da Lourinhã.

A Assembleia Municipal na sua sessão de 28 de dezembro do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal da Lourinhã, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto aprovou o modelo de estrutura orgânica hierarquizada composta da seguinte forma:

Número máximo de unidades orgânicas flexíveis: 6 (seis);

Número máximo de subunidades orgânicas:4 (quatro);

Número máximo de equipas de projeto: 2 (duas).

Assim, considerando que compete, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, ao Presidente da Câmara criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as subunidades orgânicas;

E considerando que a Câmara Municipal, em reunião de 29 de dezembro de 2012, aprovou a estrutura flexível do Município ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma legal determino nos termos do artigo 8.º e n.º 5, do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, criar, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as seguintes subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, descritas no anexo:

a) Secção do Balcão do Munícipe - Integrada na Divisão de Administração Geral;

b) Secção de Tesouraria - Integrada na Coordenação Financeira;

c) Secção de Contabilidade - Integrada na Coordenação Financeira;

d) Secção Administrativa de Apoio - Integrada na Divisão de Ordenamento do Território, Urbanismo e Atividades Económicas.

ANEXO I

Fichas de Caracterização das subunidades orgânicas flexíveis

Ficha de Caracterização

Subunidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Subunidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Subunidade orgânica flexível

(ver documento original)

Ficha de Caracterização

Subunidade orgânica flexível

(ver documento original)

7 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, José Manuel Dias Custódio.

206655206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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