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Despacho 739/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 739/2013

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou em 21 de dezembro de 2012, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 11 de dezembro de 2012.

4 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Câmara Municipal de Grândola

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

O Município de Grândola tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições e competências.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. Recentemente a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, aprovando o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Este diploma veio também determinar que os Municípios devem promover e fazer aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na mesma, até 31 de dezembro de 2012.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 6.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua ação no sentido de:

a) Afirmar o Concelho de Grândola - e contribuir, simultaneamente, para a afirmação do Alentejo Litoral - enquanto Destino Turístico de Excelência;

b) Colocar o desenvolvimento concelhio e as oportunidades geradas ao serviço da crescente qualidade de vida dos cidadãos;

c) Promover o desenvolvimento integrado, sustentado e harmonioso, eliminando as assimetrias e as desigualdades.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão:

a) Prestar aos cidadãos um Serviço Público Autárquico cada vez mais eficaz e eficiente, simplificando procedimentos e aproximando os munícipes dos centros de decisão;

b) Assegurar a maior qualidade na prestação dos serviços essenciais e promover a aplicação sustentável dos recursos disponíveis, contribuindo para o bem-estar dos cidadãos e para que Grândola seja, cada vez mais, um Concelho onde apetece viver e onde vale a pena investir.

Artigo 3.º

Valores e objetivos

Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município guiar-se-á pelos princípios que o regem e caracterizam: igualdade de tratamento dos cidadãos, isenção, independência, exigência, rigor e transparência.

Os serviços municipais pautam, ainda, a sua atividade pelos seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objetivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das entidades locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na atividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais;

f) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;

g) Contribuição para a crescente qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Evolução;

d) Delegação de competências;

Artigo 5.º

Princípio de planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos Serviços.

Artigo 6.º

Princípio da Coordenação e Cooperação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação nos diferentes níveis.

2 - A cooperação intersectorial deverá ser preocupação permanente e será assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação intersectorial, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho para a melhor concretização de projetos e atividades que envolvam a ação conjugada de diferentes setores.

Artigo 7.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e organização dos serviços municipais não são rígidas e imutáveis, antes requerem a flexibilidade e as medidas de adequação que permitam fazer face a novas solicitações e competências, no sentido de se incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populações.

2 - Os responsáveis pelos serviços, ou através destes, qualquer trabalhador municipal, deverão colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adequadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - A delegação de competências deverá ser exercida em todos os níveis de direção, sendo utilizada como instrumento privilegiado de desburocratização e de modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objetividade nas decisões;

2 - O exercício de funções, em regime de substituição, abrange os poderes delegados e subdelegados no substituto, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição, dispuser expressamente em contrário;

3 - As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo nos casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado;

4 - As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direção e o poder de revogar os atos praticados;

5 - A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos atos que pratique por delegação ou subdelegação.

Artigo 9.º

Substituição casuística dos níveis de direção e de chefia

Sem prejuízo do regime de substituição legalmente previsto, nas faltas e impedimentos dos titulares dos cargos de direção e de chefia ou equiparados, o exercício das respetivas funções poderá ser assegurado por outros funcionários, mediante despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência por aquele delegada.

Artigo 10.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto;

2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projetos e objetivos transversais, no âmbito da Coordenação Estratégica, Cooperação, Comunicação, Gestão dos Fundos Comunitários, Modernização Administrativa, Inovação Tecnológica, Desenvolvimento Económico e Turístico e Apoio Jurídico, por meio de equipas multidisciplinares;

3 - O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado às restantes áreas de atividade.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Grândola é fixado em 5;

2 - Para os efeitos do número anterior foi tido em consideração o disposto no artigo 4.º, n.º 3 do artigo 7.º, artigo 8.º e artigo 9.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 12.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Grândola é fixado em 15.

Artigo 13.º

Equipas multidisciplinares

1 - O número máximo de equipas multidisciplinares do Município de Grândola é fixado em 1;

2 - Para os efeitos do número anterior foi tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 14.º

Estatuto remuneratório dos chefes equipas multidisciplinares

O chefe da equipa multidisciplinar será remunerado com equiparação a cargos de direção intermédia de 1.º grau ou de 2.º grau, em função da natureza e da complexidade das funções que a respetiva equipas tiver de assumir. A definição da remuneração será efetuada no despacho do Presidente da Câmara de designação do chefe da equipa multidisciplinar.

Artigo 15.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus são recrutados, nos termos da lei em vigor.

Artigo 16.º

Identificação dos níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau - Remuneração - 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior: 2.025,35 (euro);

2 - Cargo de Direção Intermédia de 4.º Grau - Remuneração - 96 % da 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior: 1.944,34 (euro);

3 - Cargo de Direção Intermédia de 5.º Grau - Remuneração - 76 % da 6.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior: 1.539,27 (euro);

4 - Para os efeitos dos números anteriores foi tido em consideração o estatuído no artigo 10.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento de organização dos serviços municipais, bem como a respetiva estrutura, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

2 - A aplicação do disposto no número anterior fica suspensa, nos termos do estatuído nos números 3, 4 e 7 do artigo 25.º do supracitado diploma.

Artigo 18.º

Revogação

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados todos os demais diplomas, respeitantes à Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Grândola, desconformes com o presente;

2 - A aplicação do disposto no número anterior fica suspensa, nos termos do estatuído nos números 3, 4 e 7 do artigo 25.º do supracitado diploma.

Artigo 19.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir, com base nas leis em vigor, sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

206652444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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