Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, e no uso das competências previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de dezembro de 2012, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2012, o Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Alcochete, conforme a seguir se anexa em texto integral.
28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.
Enquadramento
A publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, vem estabelecer que os municípios têm de adequar, obrigatoriamente, e até 31 de dezembro de 2012, as suas estruturas orgânicas aos critérios nela previstos.
Esta determinação legal tem como único objetivo reduzir o número de dirigentes na administração local e, naturalmente, também na Câmara Municipal de Alcochete, através da aplicação de critérios exclusivamente quantitativos, desajustados da realidade concreta do nosso município e das necessidades das nossas populações, para satisfazer, desse modo, o compromisso assumido com a Comissão Europeia (CE), Banco Central Europeu (BCE) e Fundo Monetário Internacional (FMI), vulgo Troika.
Com efeito, o único critério efetivamente adotado para a determinação do número de dirigentes por município está diretamente relacionado com o número da população, escamoteando aspetos relacionados com a natureza da organização, o número de trabalhadores ou mesmo as dinâmicas dos territórios, suas características e necessidades.
Todavia, e no quadro da autonomia do Poder Local Democrático, compete exclusivamente aos órgãos de governança do município criar a estrutura orgânica mais ajustada à realidade do respetivo território, considerando as suas especificidades, para intervir e responder adequadamente às suas populações.
Mais uma vez, o Governo trata as autarquias como um serviço sob tutela direta da Administração Central, ingerindo-se diretamente em matérias que se enquadram na autonomia do Poder Local Democrático, consagradas na Constituição da República Portuguesa, como é aqui o caso.
Visa ainda esta lei, a par da n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, vulgo lei dos Compromissos, incapacitar e debilitar progressivamente a intervenção dos municípios e degradar a prestação dos serviços públicos, abrindo caminho para a privatização de um conjunto de serviços prestados pelas autarquias, e que muito apetecíveis são aos grandes grupos económicos, como sejam a distribuição de água, a recolha de resíduos sólidos, ou a própria educação.
O resultado final desta medida governativa é a redução de serviços municipais, que tem implicações diretas na prestação de serviços públicos às populações, sendo que os municípios mais penalizados serão aqueles que, tal como a Câmara Municipal de Alcochete, têm privilegiado a gestão direta dos serviços municipais e que exercem diretamente as suas competências, não tendo optado pela externalização, isto é, pela adjudicação desses serviços a entidades privadas.
A aplicação desta lei constitui, portanto, um dos mais gravosos ataques desferidos ao Poder Local Democrático, refletindo uma conceção de democracia amputada que visa, tão-somente, enfraquecer a ação dos municípios, através, objetivamente, da imposição de normas organizacionais que em muito contribuirão para a depauperização dos serviços públicos prestados pelas Câmara Municipal Municipais e em consequência, para enfatizar a vontade do Governo do PSD/CDS-PP de proceder à agregação de municípios e à sua posterior extinção.
É, portanto, num quadro de luta e de denúncia, que a Câmara Municipal de Alcochete se vê obrigada a adequar a sua estrutura orgânica, ao previsto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Assim, e de acordo com o estabelecido na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:
1 - O município de Alcochete não reúne nenhum dos critérios estalecidos no artigo 6.º para o provimento de diretores municipais;
2 - O município de Alcochete não reúne nenhum dos critérios estalecidos no artigo 7.º para o provimento de diretores de departamento municipal;
3 - O município de Alcochete reúne os requisitos do artigo 8.º, para o provimento de quatro chefes de divisão municipal;
4 - O município de Alcochete pode, ainda, de acordo com o artigo 9.º, prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior;
5 - Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o Município de Alcochete pode, ainda, aprovar uma estrutura orgânica que preveja mais um chefe de divisão e mais um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
Em suma, e depois de revistos todos os critérios de provimento de cargos dirigentes previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o Município de Alcochete, no total, pode prover quatro chefes de divisão e um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, num total de cinco divisões e duas estruturas para cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
Preâmbulo
O presente regulamento de organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Alcochete (ROSM) pretende dar resposta ao estabelecido na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, no que diz respeito à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, mantendo-se inalteráveis os princípios e fundamentos que constam do regulamento de organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Alcochete, decorrente da adaptação da estrutura orgânica ao Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:
Prosseguir a modernização da organização, capacitando-a para a melhoria contínua dos serviços e produtos por ela prestados, no âmbito de um Sistema Integrado da Qualidade, Ambiente e Segurança (SIQAS), promovendo a qualificação e a satisfação dos seus trabalhadores, assegurando a qualidade do serviço público.
Assegurar a adaptação da estrutura orgânica ao previsto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procurando, ainda assim, garantir os meios necessários para a assunção da missão e competências das autarquias locais e aumento da complexidade de algumas das tarefas que aos municípios são cometidas, a par dos constrangimentos orçamentais e limites à despesa pública.
Garantir um modelo de gestão que prevê as principais preocupações estratégicas e operacionais da autarquia, a sistematização de processos e procedimentos, a aplicação de tecnologias de informação e comunicação e a utilização de ferramentas da qualidade em benefício da organização e do cidadão.
Estão na base deste trabalho os princípios da economia, rigor, controlo, transparência, desburocratização, simplificação, responsabilização, cooperação entre serviços, a participação dos trabalhadores, dos parceiros e dos cidadãos em geral, procurando sempre a rentabilização dos recursos públicos (financeiros, materiais e humanos), com o objetivo de atingir a eficácia e a eficiência nos serviços prestados à população. Mantém-se, ainda, a opção que vai no sentido do reforço das estruturas de base, numa clara aposta na aproximação ao cidadão cliente.
Assim, a estrutura orgânica prevista neste ROSM, resultante da adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, continua a caracterizar-se, de forma genérica, pela procura, não só da simplicidade de níveis hierárquicos em que se organiza, mas também da flexibilidade e da colaboração entre unidades orgânicas, potenciando os recursos existentes ao serviço da Câmara Municipal.
A estrutura orgânica resultante desta adaptação compreende quatro unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, as quais obedeceram ao princípio da agregação por atividades, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade.
Mantém-se, assim, uma estrutura horizontal de primeiro nível hierárquico, destinada a garantir o desenvolvimento dos grandes objetivos de carácter geral e permanente do município, constantes nos seus instrumentos de planeamento e de gestão de curto, médio e longo prazo e que, nessa medida, constituem a missão da Câmara Municipal.
Manteve-se também a segmentação das unidades orgânicas já definida em 2011, ou seja, unidades orgânicas operacionais e unidades orgânicas de suporte. Consideram-se prioritárias as atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas operacionais, face às atividades realizadas pelas unidades orgânicas de suporte, isto porque as primeiras consubstanciam a prestação de serviços diretamente ao cidadão, enquanto as segundas servem de suporte à concretização das atividades ou serviços que visam a satisfação dos munícipes.
As unidades orgânicas de suporte dão apoio à gestão e à organização, em sentido transversal e caracterizam-se por relações de cooperação e de integração. Define-se nesta categoria apenas uma divisão:
Divisão de Administração e de Gestão de Recursos (DAGR)
As unidades orgânicas operacionais caracterizam-se por se direcionar diretamente para o cidadão, definindo-se nesta categoria três divisões:
Divisão de Administração do Território e Comunicação (DATEC);
Divisão de Intervenção Social (DIS);
Divisão de Ambiente, Obras Municipais e Logística (DAOML).
No que concerne à divisão de trabalho vertical, assume-se ainda a segmentação das divisões municipais em subunidades orgânicas, denominadas setores e estes, por sua vez, subdividem-se em áreas.
As unidades orgânicas flexíveis constituem a estrutura hierárquica da Câmara Municipal, enquanto as segundas, do modelo matricial, são de natureza temporária, suportadas na constituição de equipas multidisciplinares. Caracterizam-se, ainda por serem limitadas no tempo e destinadas à concretização de objetivos específicos em áreas de destacado interesse para a autarquia. Estas estruturas estão em linha com a dimensão dos Eixos de Intervenção do Compromisso de Gestão Autárquica, e, em simultâneo, não os excedendo em número.
Estas unidades orgânicas, são criadas para maximizar recursos e potenciar o desenvolvimento de eixos de intervenção prioritários para a Câmara Municipal. São constituídas por quadros provenientes das diversas unidades da organização, garantindo-se assim a necessária multidisciplinaridade de conhecimento e transversalidade de intervenção.
Mantém-se, assim, um desenho final na arquitetura organizacional da Câmara Municipal que respeita os princípios dos quais destacamos o equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias e a focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do município a pensar na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Alcochete e, de forma consciente, na concretização da visão do município.
Artigo 1.º
Definição, âmbito e estrutura do regulamento
1 - O presente regulamento define o modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcochete, ao abrigo do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto do munícipe.
2 - Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal, e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.
3 - O modelo de estrutura orgânica é misto, com uma estrutura assente em unidades orgânicas flexíveis e equipas de gestão operacional.
4 - Os cargos dirigentes existentes são de direção intermédia de 2.º grau, chefe de divisão municipal, coadjuvados, se aplicável, por dirigentes intermédios de 3.º grau.
5 - O desdobramento vertical das divisões municipais é em setores.
6 - O desdobramento vertical dos setores é em áreas.
Artigo 2.º
A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal
1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.
2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o Concelho de Alcochete se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.
3 - A Câmara Municipal na sua ação rege-se por valores de rigor, transparência, profissionalismo, cooperação institucional e justiça social.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara Municipal, e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente igualdade de tratamento;
b) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alcochete, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;
c) Respeito pelos princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;
d) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e administrativa;
e) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;
f) Respeito pelos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;
g) Respeito pela melhoria contínua, do ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;
h) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.
Artigo 4.º
Obrigações comuns aos responsáveis das unidades orgânicas
1 - Não obstante cada unidade orgânica ter definida a sua missão, cabe a cada responsável de unidade efetuar a regulamentação necessária ao funcionamento do seu serviço, designadamente: distribuição de trabalho; definição de processos; definição de circuitos de informação, com respeito pelos princípios da organização e da articulação comum entre os serviços, recorrendo de preferência a ferramentas da qualidade.
2 - Os responsáveis das unidades orgânicas têm a seu cargo a gestão e coordenação das atividades que lhes estão destinadas, de modo a assegurar a execução dos objetivos superiormente estabelecidos.
3 - Os responsáveis das unidades orgânicas devem ter em conta, no âmbito da sua ação, a melhoria contínua dos processos e a inovação.
4 - O dever de informação, cooperação, ou colaboração é comum aos responsáveis de todas as unidades orgânicas, nomeadamente para o contributo do planeamento, orçamento, relatórios, avaliação e autoavaliação da sua unidade, que lhe forem superiormente solicitados ou previamente estabelecidos.
Artigo 5.º
Superintendência da Câmara Municipal
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados.
Artigo 6.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - O presidente da Câmara Municipal poderá delegar nos vereadores, e estes subdelegarem nos chefes de divisão municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
2 - As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas em cada unidade orgânica, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional.
3 - Em serviços ou setores sem cargo dirigente ou chefia será o presidente ou o vereador competente que definirá o responsável e os poderes neste caso adstritos.
4 - Os membros do gabinete da presidência podem exercer por delegação do presidente, atos de administração ordinária.
Artigo 7.º
Modo de funcionamento das unidades matriciais
1 - As unidades matriciais, caracterizam-se por serem limitadas no tempo e destinarem-se à concretização de objetivos específicos. As equipas de projeto (ep) desenvolvem atividades em áreas de destacado interesse para a autarquia usando a metodologia de projeto, enquanto as equipas de gestão operacional (ego) desenvolvem a sua atividade em ações ligadas aos eixos estratégicos, podendo incluir várias ações ou projetos.
2 - As unidades matriciais são criadas por decisão do presidente da Câmara Municipal ou vereador que fixará o âmbito das funções, a sua composição, modo de funcionamento e prazo, bem como os objetivos e a coordenação, procurando maximizar recursos através da criação de grupos de trabalho multidisciplinares, transversais e matriciais à organização.
3 - A composição das ego recai sobre técnicos de diferentes unidades orgânicas da autarquia, para garantir a complementaridade de saberes. Por razões de funcionalidade, as ego têm autonomia administrativa. A gestão operacional recairá sobre um dos elementos integrantes das ego.
Artigo 8.º
Capacitação dos recursos humanos
1 - A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
2 - A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir. Ao trabalhador cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua melhoria contínua.
Artigo 9.º
Estrutura Orgânica
1 - Para a prossecução das suas atribuições legais a Câmara Municipal de Alcochete dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados segundo o organograma que consta do anexo I.
a) Unidades de suporte:
i) Divisão de Administração e de Gestão de Recursos (DAGR)
b) Unidades operacionais:
ii) Divisão de Administração do Território e Comunicação (DATEC);
iii) Divisão de Intervenção Social (DIS);
iv) Divisão de Ambiente, Obras Municipais e Logística (DAOML).
c) Unidades não permanentes: equipas de projeto (EP) e equipas de gestão operacional (EGO)
2 - Será ainda provido um cargo de dirigente intermédio de 3.º grau, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cujas competências e requisitos de recrutamento serão definidos pelo órgão Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Presidente
1 - Missão: Tendo por base as competências legalmente definidas, cabe ao presidente da Câmara Municipal coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento, em todos os domínios da sua intervenção.
2 - Ao órgão presidente, superiormente representado pelo presidente de Câmara Municipal, são adstritos os gabinetes e serviços, cujas atribuições e competências estão legalmente definidas, designadamente:
i) Gabinete da Presidência
a) Prestar assessoria técnica, administrativa e política ao presidente da Câmara Municipal;
b) Assessorar o presidente da Câmara Municipal nas relações institucionais, nacionais e internacionais, designadamente com órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, União Europeia, instituições públicas e privadas e outras entidades;
c) Preparar processos de apoio à decisão e assegurar o cumprimento de funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Divisão de Administração e Gestão de Recursos (DAGR)
1 - Missão: Assegurar a gestão de recursos humanos; regular e controlar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais. Desenvolver o planeamento humano e financeiro da Câmara Municipal e respetivos instrumentos previsionais, bem com assegurar a gestão e apoio dos meios informáticos e tecnologias disponíveis, num quadro de manutenção e ampliação dos sistemas integrados de gestão. Apoiar os órgãos autárquicos e coordenar os serviços de expediente geral do município.
2 - À Divisão Administração e Gestão de Recursos (DAGR) compete genericamente:
a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;
b) Assegurar a remuneração do pessoal e o controlo da assiduidade;
c) Proceder ao recrutamento, apoiar a mobilidade e atualizar o cadastro de pessoal;
d) Elaborar, executar e avaliar o plano de formação e requalificação profissional;
e) Coordenar o processo de avaliação do desempenho do pessoal;
f) Gerir ao apoio social aos trabalhadores, nomeadamente no que concerne à gestão do refeitório municipal, e ainda garantir o desenvolvimento dos planos de formação, bem como os processos relacionados com a saúde ocupacional, higiene e a segurança no trabalho;
g) Apoiar associações de trabalhadores e sindicatos;
h) Gerir os recursos financeiros e coordenar a elaboração do Orçamento Municipal, do Plano Plurianual de Investimentos, Grandes Opções do plano e Actividades mais Relevantes;
i) Gerir o armazém.
j) Assegurar a monitorização dos indicadores financeiros do município;
k) Gerir a plataforma eletróncia da contratação pública;
l) Lançar, acompanhar e fiscalizar as empreitadas;
m) Inventariar o património Municipal, excetuando o fundo documental, arquivístico e o acervo museológico;
n) Apoiar os órgãos autárquicos;
o) Assegurar o expediente geral e o arquivo corrente e intermédio;
p) Conceber, manter e avaliar os Sistemas Integrados de Gestão que promovam a qualidade e a melhoria contínua da organização;
q) Gerir as tecnologias da informação indispensáveis à funcionalidade e modernização dos serviços.
Artigo 12.º
Divisão de Administração do Território e Comunicação (DATEC)
1 - Missão: Assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo. Fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais. Promover a interação com o munícipe. Assegurar a coordenação e a realização de ações no domínio da comunicação social, da divulgação da informação e do protocolo. Promover as atividades turísticas do município.
2 - À Divisão de Administração do Território e Comunicação (DATEC) compete genericamente:
a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;
b) Apoiar a elaboração de planos de ordenamento do território e urbanismo e elaborar projetos municipais;
c) Gerir a reabilitação e imagem dos centros urbanos;
d) Acompanhar a atividade urbanística e licenciamento de obras particulares de acordo com os planos estabelecidos;
e) Fiscalizar o cumprimento de leis, posturas e regulamentos municipais, a rede de águas e saneamento, as obras municipais e particulares.
f) Lavrar autos de notícia no âmbito das suas competências de fiscalização.
g) Prestar assessoria técnico-jurídica às unidades orgânicas do Município e desenvolver os processos de contraordenações e execuções fiscais;
h) Assegurar o cumprimento de leis, posturas e regulamentos municipais, cuja fiscalização não esteja adstrita a outras unidades orgânicas nos termos do presente regulamento;
i) Gerir e assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal através de serviços centralizados;
j) Delinear, propor e executar a estratégia de comunicação global da autarquia;
k) Garantir a divulgação da informação sobre as atividades municipais às populações e demais partes interessadas;
l) Assegurar o protocolo Institucional.
m) Coordenar o apoio ao empresário e promover o apoio ao consumidor, tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos;
n) Executar uma política de promoção e desenvolvimento turístico do município;
o) Partilhar com as forças de segurança informação para a manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades locais;
p) Organizar e aplicar planos de contingência para proteção civil em situações de catástrofe, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades;
q) Contribuir para a segurança de pessoas e bens e aplicar medidas preventivas;
r) Promover o desenvolvimento local de estruturas de proteção civil.
Artigo 13.º
Divisão de Intervenção Social (DIS)
1 - Missão: Gerir as atividades educativas e desportivas do Município. Constituir o suporte do município às respostas sociais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e trabalhadores da autarquia. Desenvolver a política cultural municipal. Garantir o acesso, direto e mediado, à informação, manifestações artísticas e bens patrimoniais. Preservar o património cultural e a identidade local. Assegurar o apoio ao movimento associativo e juventude do Concelho.
2 - À Divisão de Intervenção Social (DIS) compete genericamente:
a) Coordenar as atividades dos setores afetos à divisão;
b) Planear, programar e desenvolver a ação municipal nos domínios da intervenção social e da saúde, da educação, da cultura e do desporto;
c) Gerir a ação social escolar, o transporte escolar e outras modalidades de apoio às atividades escolares;
d) Gerir a rede municipal de equipamentos educativos, culturais e desportivos;
e) Apoiar as respostas sociais e instituições de solidariedade social;
f) Gerir o parque habitacional do município;
g) Assegurar as competências e representação municipal nas estruturas de participação no âmbito da atividade da divisão.
h) Promover a democratização da cultura e a capacitação dos munícipes nos domínios cultural e da cidadania, garantindo-lhes o acesso equitativo, equilibrado e de qualidade à informação, às manifestações artísticas e aos bens culturais;
i) Garantir uma ação cultural plural, diversificada e descentralizada que promova a participação dos diversos agentes culturais e da comunidade em geral;
j) Fomentar o desenvolvimento de parcerias no âmbito da promoção e defesa da cultura, identidade e desenvolvimento locais;
k) Planear e gerir as atividades desportivas do Município;
l) Garantir a articulação, o apoio e as medidas de incentivo ao movimento associativo.
Artigo 14.º
Divisão de Ambiente, Obras Municipais e Logística (DAOML)
1 - Missão: Gerir o abastecimento de água e a drenagem de águas pluviais e residuais. Gerir a rede de água e saneamento do Município. Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza de espaços públicos externos. Gerir o mercado municipal e supervisionar a venda ambulante. Gerir os espaços verdes, jardins e cemitério. Promover a saúde pública. Assegurar o apoio logístico às unidades orgânicas e a conservação de edifícios e equipamentos municipais. Gerir a frota municipal. Promover a eficiência energética dos edifícios municipais. Supervisionar o sistema de iluminação pública do município. Garantir a gestão e controlo das obras do Município.
2 - À Divisão de Ambiente, Obras Municipais e Logística (DAOML) compete genericamente:
a) Coordenar as atividades dos sectores afetos à divisão;
b) Gerir as redes de água e saneamento;
c) Efetuar o controlo da qualidade da água na origem e na rede;
d) Recolher resíduos sólidos urbanos ou equiparados;
e) Gerir os espaços verdes, jardins e cemitérios.
f) Promover a saúde pública e a ação sanitária municipal.
g) Assegurar a orientação técnica da estrutura municipal de recolha de animais.
h) Acompanhar o regular funcionamento do abastecimento público (mercados,
i) feiras e venda ambulante).
j) Afetar bens móveis e imóveis municipais, garantindo a sua segurança, manutenção e limpeza;
k) Promover a eficiência energética dos edifícios municipais;
l) Gerir os sistemas e equipamentos elétricos e eletromecânicos municipais;
m) Supervisionar a iluminação pública municipal
n) Gerir a oficina geral e a frota municipal;
o) Executar obras municipais por administração direta;
p) Construir, manter e melhorar a rede viária;
q) Construir e manter a sinalização horizontal e vertical.
Artigo 15.º
Equipas de gestão operacional
1 - Missão: Assegurar a execução e o cumprimento de planos estratégicos.
2 - Às equipas de gestão operacional compete genericamente: estudar, planear, acompanhar e apoiar tecnicamente a implementação das ações; desenvolver ações de avaliação e de benchlearning.
3 - As equipas serão constituídas por despacho do Presidente da Câmara Municipal que também fixará a sua composição e coordenação, os centros de competência, os objetivos a atingir, a metodologia e calendário de trabalho.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação resultantes do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do presidente, após parecer jurídico.
Artigo 17.º
Norma revogatória e entrada em vigor
1 - Ficam revogadas anteriores disposições que contrariem este regulamento.
2 - Nos termos do artigo 24.º aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas despesas de representação, no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondes atualizações anuais.
3 - Este regulamento entra em vigor, de acordo com o previsto n.º 7, do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, no dia 01 de Julho de 2015, dia imediatamente posterior à data da cessação da última comissão de serviço de dirigentes em funções à data da entrada em vigor da lei supra, já que é "admitida a faculdade de manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviços dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei", a qual determina "a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica", constantes do presente regulamento.
(ver documento original)
206652411