Para os devidos efeitos e para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 19 de dezembro de 2012, sobre proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 05 de dezembro de 2012, deliberou aprovar o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.
26 de dezembro de 2012. - O Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Organização, Agostinho Gomes (no uso da competência subdelegada pelo despacho 29/2009, de 24 de novembro).
Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela
Preâmbulo
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, em sede de execução do acordo, celebrado entre o Governo Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, vem reduzir substancialmente o número de dirigentes da administração local em função, designadamente, dos seguintes critérios: população, população residente, população em movimento pendular, dormidas turísticas e participação dos municípios no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.
Prevê-se, na referida lei, que as autarquias locais procedam até 31 de dezembro de 2012 à aprovação da adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelo que, na estrutura nuclear aprovada pela assembleia municipal devem constar as unidades orgânicas nucleares com definição das respetivas competências, bem como o número máximo de unidades flexíveis (divisões), equipas multidisciplinares, equipas de projeto, subunidades orgânicas e os cargos de direção intermédia que podem ser criados pela câmara municipal.
O objetivo do presente regulamento é o de proceder à aplicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto criando a estrutura orgânica nuclear com a agregação das atribuições e competências da autarquia em três grandes unidades nucleares que, nos termos daquela lei podem ser criadas.
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro por força da aplicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO I
Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas organizacionais.
Artigo 2.º
Missão
A Câmara Municipal de Palmela tem como missão promover a qualidade de vida no município, no âmbito das suas atribuições, mediante a adoção de políticas públicas inovadoras e participadas, assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos trabalhadores e na aposta num serviço público de qualidade.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
A Câmara Municipal de Palmela e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes e aos cidadãos em geral.
Os serviços municipais na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, da racionalização e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa seguintes:
Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;
Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;
Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;
Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, consubstanciadas ao nível da gestão e dos procedimentos.
SECÇÃO II
Organização e estrutura interna dos serviços municipais
Artigo 4.º
Modelo da Estrutura Orgânica
A Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela assenta no modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Estrutura Nuclear
O Município de Palmela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Organização e Administração Geral;
b) Departamento de Planeamento e Gestão do Território;
c) Departamento de Educação e Desenvolvimento Social e Económico.
A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Palmela é representada pelo organograma em anexo.
Artigo 6.º
Competências genéricas dos diretores de departamento
Os departamentos são dirigidos por um diretor de departamento, competindo-lhe, nomeadamente:
Planear, coordenar e controlar as atividades das unidades orgânicas dependentes do departamento que dirige, de acordo com uma definição de objetivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento e reporte;
Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de valorização profissional permanente;
Promover a resolução de problemas e a introdução de ações de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige;
Garantir o cumprimento das deliberações da câmara e despachos do presidente da câmara e dos vereadores com competência delegada ou subdelegada;
Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal, bem como produzir relatórios sobre a atividade sob sua responsabilidade;
Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Propor a resolução de problemas ou de medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
Promover regularmente reuniões de coordenação e de discussão dos assuntos, com os dirigentes e chefias das unidades orgânicas que integram o respetivo departamento;
Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;
Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais, regulamentares de procedimento interno e instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica;
Assistir às reuniões da câmara municipal para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente da câmara;
Auxiliar e assessorar a câmara municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;
Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;
Garantir a comunicação horizontal, numa perspetiva de cooperação e de trabalho conjunto;
Participar, na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;
Assegurar a articulação com as entidades externas com intervenção na sua área de atividade;
Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 7.º
Departamento de Organização e Administração Geral
A missão do Departamento de Organização e Administração Geral é gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e promover a qualificação e acessibilidade do serviço público através da modernização e simplificação administrativa.
Ao Departamento de Organização e Administração Geral compete genericamente:
Assegurar a elaboração dos documentos previsionais de despesa pública, bem como a regularidade financeira inerente à sua execução, supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais e promover a arrecadação de receita;
Assegurar o funcionamento do sistema de controlo e avaliação interno;
Acompanhar e dinamizar os processos de financiamento externo;
Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços que assegurem os legítimos interesses do município;
Garantir o atendimento público integrado aos cidadãos, assim como o recebimento, registo e distribuição de correspondência dirigida aos órgãos municipais e a sua expedição;
Superintender no arquivo geral do município e na adoção do plano de classificação de documentos;
Gerir o processo eleitoral nos termos da lei;
Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços municipais, bem como as atribuições que estão cometidas à Câmara Municipal em matéria de fiscalização e atuação coerciva;
Planear, coordenar e gerir os recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como a valorização dos trabalhadores;
Promover a qualificação do serviço público municipal, assente no desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa assentes na otimização dos sistemas de informação, do capital humano e dos recursos tecnológicos internos;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 8.º
Departamento de Planeamento e Gestão do Território
A missão do Departamento de Planeamento e Gestão do Território é assegurar o planeamento e a gestão do território concelhio, nas vertentes urbanística e ambiental, contribuindo para o ordenamento territorial e a melhoria da qualidade de vida local.
Ao Departamento de Planeamento e Gestão do Território compete genericamente:
Promover o planeamento e o ordenamento do território, a qualificação urbana, a acessibilidade e a mobilidade como fatores chave para o desenvolvimento sustentado do concelho de Palmela nos termos da legislação aplicável;
Assegurar os mecanismos legais tendentes à proteção da saúde e segurança das pessoas, designadamente propondo a realização de ações de vistoria, demolição ou beneficiação de construções que ameacem ruína;
Gerir o parque habitacional de arrendamento social e assegurar o desenvolvimento das competências municipais relativas ao novo regime de arrendamento urbano;
Planear e coordenar a atividade de gestão e execução e conservação das infraestruturas de responsabilidade municipal e o controlo de execução e qualidade das infraestruturas inseridas em operações urbanísticas;
Assegurar o desenvolvimento e a execução dos planos de promoção da acessibilidade em espaço público urbano e de outros projetos tendentes à qualificação do espaço público;
Assegurar a gestão dos espaços públicos, jardins e espaços ajardinados, bem como da instalação, conservação dos equipamentos ou mobiliário urbano;
Garantir o regular funcionamento de abastecimento de água e a drenagem e tratamento das águas residuais, promovendo a contínua melhoria da qualidade da água para consumo humano e o bom desempenho das infraestruturas instaladas;
Promover a gestão comercial dos serviços de águas de consumo e de saneamento, garantido um sistema eficiente e ágil;
Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;
Controlar e assegurar as atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e recolhas especiais, contribuindo para a melhoria da vivência no concelho;
Assegurar as competências municipais no âmbito da autoridade sanitária veterinária;
Promover os procedimentos concursais e de contratação pública relativos a empreitadas de obras públicas municipais, acompanhando a execução de empreitadas e assegurando a sua fiscalização e receção;
Assegurar a conservação, manutenção e valorização dos edifícios municipais, bem como as ações de vigilância e limpeza dos mesmos;
Assegurar a gestão e a manutenção da frota municipal e a gestão das oficinas;
Prestar apoio logístico às atividades municipais, no âmbito da execução de obras de carpintaria, mecânica, eletricidade e transportes;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Departamento de Educação e Desenvolvimento Social e Económico
A missão do Departamento de Educação e Desenvolvimento Social e Económico é coordenar e assegurar a prossecução da política de promoção da economia local e das políticas integradas de educação, saúde, cultura, desporto, juventude e intervenção social numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e valorização do concelho.
Ao Departamento Educação e Desenvolvimento Social e Económico compete genericamente:
Assegurar o planeamento e a gestão dos serviços e equipamentos educativos, desportivos, culturais e de juventude no âmbito das atribuições da autarquia, bem como acompanhar a construção de equipamentos na área do desenvolvimento social e económico, promovidos por outras entidades;
Gerir e rever a Carta Educativa do município;
Promover o desenvolvimento de projetos integrados de ação social e de promoção de saúde, designadamente de modo a responder à problemática dos grupos sociais mais vulneráveis, em articulação com a rede social;
Dinamizar projetos de apoio à juventude, de desenvolvimento da educação, bem como programas de animação cultural e desportiva;
Apoiar a realização de atividades físicas e desportivas no concelho;
Garantir a gestão do Programa Municipal de Desenvolvimento do Associativismo;
Assegurar a investigação, a preservação e a divulgação do património cultural do concelho de Palmela;
Planear e executar as atividades inerentes à comunicação e relacionamento com pessoas e instituições;
Planear e executar ações de promoção da imagem do concelho;
Promover a cooperação com os agentes económicos locais;
Promover o concelho de Palmela como destino turístico;
Gerir os mercados e as feiras municipais;
Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 10.º
Divisões
O número máximo de divisões a criar é fixado em onze (11).
Artigo 11.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela é fixado em onze (11).
Artigo 12.º
Equipas de projeto
O número máximo de equipas de projeto da Câmara Municipal de Palmela é fixado em quatro (4).
Artigo 13.º
Outras áreas de trabalho
Podem ser criadas duas (2) áreas de trabalho a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A entrada em vigor de cada uma das unidades nucleares, referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento fica suspensa dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica, nos termos previstos nos números 4 e 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica é revogado total ou parcialmente, nos termos dos números 4 e 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o regulamento da estrutura orgânica nuclear, publicado na 2.ª serie do Diário da República de 7 de janeiro de 2011.
ANEXO
(ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear)
Organograma
(ver documento original)
206648184