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Despacho 680/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear

Texto do documento

Despacho 680/2013

Para os devidos efeitos e para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 19 de dezembro de 2012, sobre proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 05 de dezembro de 2012, deliberou aprovar o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.

26 de dezembro de 2012. - O Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Organização, Agostinho Gomes (no uso da competência subdelegada pelo despacho 29/2009, de 24 de novembro).

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, em sede de execução do acordo, celebrado entre o Governo Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, vem reduzir substancialmente o número de dirigentes da administração local em função, designadamente, dos seguintes critérios: população, população residente, população em movimento pendular, dormidas turísticas e participação dos municípios no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Prevê-se, na referida lei, que as autarquias locais procedam até 31 de dezembro de 2012 à aprovação da adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelo que, na estrutura nuclear aprovada pela assembleia municipal devem constar as unidades orgânicas nucleares com definição das respetivas competências, bem como o número máximo de unidades flexíveis (divisões), equipas multidisciplinares, equipas de projeto, subunidades orgânicas e os cargos de direção intermédia que podem ser criados pela câmara municipal.

O objetivo do presente regulamento é o de proceder à aplicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto criando a estrutura orgânica nuclear com a agregação das atribuições e competências da autarquia em três grandes unidades nucleares que, nos termos daquela lei podem ser criadas.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro por força da aplicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas organizacionais.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal de Palmela tem como missão promover a qualidade de vida no município, no âmbito das suas atribuições, mediante a adoção de políticas públicas inovadoras e participadas, assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos trabalhadores e na aposta num serviço público de qualidade.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

A Câmara Municipal de Palmela e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes e aos cidadãos em geral.

Os serviços municipais na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, da racionalização e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa seguintes:

Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;

Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;

Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, consubstanciadas ao nível da gestão e dos procedimentos.

SECÇÃO II

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela assenta no modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

O Município de Palmela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Organização e Administração Geral;

b) Departamento de Planeamento e Gestão do Território;

c) Departamento de Educação e Desenvolvimento Social e Económico.

A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Palmela é representada pelo organograma em anexo.

Artigo 6.º

Competências genéricas dos diretores de departamento

Os departamentos são dirigidos por um diretor de departamento, competindo-lhe, nomeadamente:

Planear, coordenar e controlar as atividades das unidades orgânicas dependentes do departamento que dirige, de acordo com uma definição de objetivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento e reporte;

Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de valorização profissional permanente;

Promover a resolução de problemas e a introdução de ações de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige;

Garantir o cumprimento das deliberações da câmara e despachos do presidente da câmara e dos vereadores com competência delegada ou subdelegada;

Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal, bem como produzir relatórios sobre a atividade sob sua responsabilidade;

Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

Propor a resolução de problemas ou de medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

Promover regularmente reuniões de coordenação e de discussão dos assuntos, com os dirigentes e chefias das unidades orgânicas que integram o respetivo departamento;

Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;

Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais, regulamentares de procedimento interno e instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica;

Assistir às reuniões da câmara municipal para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente da câmara;

Auxiliar e assessorar a câmara municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;

Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;

Garantir a comunicação horizontal, numa perspetiva de cooperação e de trabalho conjunto;

Participar, na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

Assegurar a articulação com as entidades externas com intervenção na sua área de atividade;

Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

Departamento de Organização e Administração Geral

A missão do Departamento de Organização e Administração Geral é gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e promover a qualificação e acessibilidade do serviço público através da modernização e simplificação administrativa.

Ao Departamento de Organização e Administração Geral compete genericamente:

Assegurar a elaboração dos documentos previsionais de despesa pública, bem como a regularidade financeira inerente à sua execução, supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais e promover a arrecadação de receita;

Assegurar o funcionamento do sistema de controlo e avaliação interno;

Acompanhar e dinamizar os processos de financiamento externo;

Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços que assegurem os legítimos interesses do município;

Garantir o atendimento público integrado aos cidadãos, assim como o recebimento, registo e distribuição de correspondência dirigida aos órgãos municipais e a sua expedição;

Superintender no arquivo geral do município e na adoção do plano de classificação de documentos;

Gerir o processo eleitoral nos termos da lei;

Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços municipais, bem como as atribuições que estão cometidas à Câmara Municipal em matéria de fiscalização e atuação coerciva;

Planear, coordenar e gerir os recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como a valorização dos trabalhadores;

Promover a qualificação do serviço público municipal, assente no desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa assentes na otimização dos sistemas de informação, do capital humano e dos recursos tecnológicos internos;

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 8.º

Departamento de Planeamento e Gestão do Território

A missão do Departamento de Planeamento e Gestão do Território é assegurar o planeamento e a gestão do território concelhio, nas vertentes urbanística e ambiental, contribuindo para o ordenamento territorial e a melhoria da qualidade de vida local.

Ao Departamento de Planeamento e Gestão do Território compete genericamente:

Promover o planeamento e o ordenamento do território, a qualificação urbana, a acessibilidade e a mobilidade como fatores chave para o desenvolvimento sustentado do concelho de Palmela nos termos da legislação aplicável;

Assegurar os mecanismos legais tendentes à proteção da saúde e segurança das pessoas, designadamente propondo a realização de ações de vistoria, demolição ou beneficiação de construções que ameacem ruína;

Gerir o parque habitacional de arrendamento social e assegurar o desenvolvimento das competências municipais relativas ao novo regime de arrendamento urbano;

Planear e coordenar a atividade de gestão e execução e conservação das infraestruturas de responsabilidade municipal e o controlo de execução e qualidade das infraestruturas inseridas em operações urbanísticas;

Assegurar o desenvolvimento e a execução dos planos de promoção da acessibilidade em espaço público urbano e de outros projetos tendentes à qualificação do espaço público;

Assegurar a gestão dos espaços públicos, jardins e espaços ajardinados, bem como da instalação, conservação dos equipamentos ou mobiliário urbano;

Garantir o regular funcionamento de abastecimento de água e a drenagem e tratamento das águas residuais, promovendo a contínua melhoria da qualidade da água para consumo humano e o bom desempenho das infraestruturas instaladas;

Promover a gestão comercial dos serviços de águas de consumo e de saneamento, garantido um sistema eficiente e ágil;

Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;

Controlar e assegurar as atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e recolhas especiais, contribuindo para a melhoria da vivência no concelho;

Assegurar as competências municipais no âmbito da autoridade sanitária veterinária;

Promover os procedimentos concursais e de contratação pública relativos a empreitadas de obras públicas municipais, acompanhando a execução de empreitadas e assegurando a sua fiscalização e receção;

Assegurar a conservação, manutenção e valorização dos edifícios municipais, bem como as ações de vigilância e limpeza dos mesmos;

Assegurar a gestão e a manutenção da frota municipal e a gestão das oficinas;

Prestar apoio logístico às atividades municipais, no âmbito da execução de obras de carpintaria, mecânica, eletricidade e transportes;

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 9.º

Departamento de Educação e Desenvolvimento Social e Económico

A missão do Departamento de Educação e Desenvolvimento Social e Económico é coordenar e assegurar a prossecução da política de promoção da economia local e das políticas integradas de educação, saúde, cultura, desporto, juventude e intervenção social numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e valorização do concelho.

Ao Departamento Educação e Desenvolvimento Social e Económico compete genericamente:

Assegurar o planeamento e a gestão dos serviços e equipamentos educativos, desportivos, culturais e de juventude no âmbito das atribuições da autarquia, bem como acompanhar a construção de equipamentos na área do desenvolvimento social e económico, promovidos por outras entidades;

Gerir e rever a Carta Educativa do município;

Promover o desenvolvimento de projetos integrados de ação social e de promoção de saúde, designadamente de modo a responder à problemática dos grupos sociais mais vulneráveis, em articulação com a rede social;

Dinamizar projetos de apoio à juventude, de desenvolvimento da educação, bem como programas de animação cultural e desportiva;

Apoiar a realização de atividades físicas e desportivas no concelho;

Garantir a gestão do Programa Municipal de Desenvolvimento do Associativismo;

Assegurar a investigação, a preservação e a divulgação do património cultural do concelho de Palmela;

Planear e executar as atividades inerentes à comunicação e relacionamento com pessoas e instituições;

Planear e executar ações de promoção da imagem do concelho;

Promover a cooperação com os agentes económicos locais;

Promover o concelho de Palmela como destino turístico;

Gerir os mercados e as feiras municipais;

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 10.º

Divisões

O número máximo de divisões a criar é fixado em onze (11).

Artigo 11.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela é fixado em onze (11).

Artigo 12.º

Equipas de projeto

O número máximo de equipas de projeto da Câmara Municipal de Palmela é fixado em quatro (4).

Artigo 13.º

Outras áreas de trabalho

Podem ser criadas duas (2) áreas de trabalho a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A entrada em vigor de cada uma das unidades nucleares, referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento fica suspensa dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica, nos termos previstos nos números 4 e 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica é revogado total ou parcialmente, nos termos dos números 4 e 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o regulamento da estrutura orgânica nuclear, publicado na 2.ª serie do Diário da República de 7 de janeiro de 2011.

ANEXO

(ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear)

Organograma

(ver documento original)

206648184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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