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Despacho 280/2013, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 280/2013

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal aprovou em 14 de dezembro de 2012, o novo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião do dia 28 de novembro de 2012.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Moura, por força do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, procedeu à reorganização dos serviços municipais, aprovando nas Assembleias Municipais de 27/10/2010 e 14/12/2010, o modelo de estrutura orgânica do Município de Moura e respetivo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 20 de janeiro de 2011, e 31 de janeiro de 2011, retificado por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2011.

Recentemente foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, a qual entrou em vigor no passado dia 30 de agosto. A referida lei procede à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15/1, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22/12, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, a Câmara Municipal de Moura, deve aprovar a adequação da sua estrutura orgânica, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, às regras e critérios previsos na dita lei, até 31 de dezembro de 2012.

Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica e definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, cumpridas que sejam as regras e critérios agora previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012.

À Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente compete nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências.

De igual modo, compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de subunidades orgânicas.

Outrossim, nos termos das normas conjugadas do n.º 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento e a remuneração.

A estrutura orgânica proposta e constante do anexo ao presente documento, corresponde ao modelo de estrutura hierarquizada.

Assim, propõe-se a aprovação do presente Regulamento ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 6 e artigo 53.º, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18/9, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11/1, conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, bem como do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, submete-se a aprovação o presente regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos, o tipo de organização, a estrutura dos serviços municipais e as suas competências, bem como os princípios que os regem, nos termos e respeito pelas leis em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos serviços desconcentrados da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atividades e tendo como finalidade o desenvolvimento pleno do Município de Moura, nomeadamente, nos planos económico, social e cultural, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos gerais:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do município, designadamente as constantes nos planos de atividades;

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gestão eficiente, de acordo com os princípios de uma gestão moderna, dos recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

d) Promoção da participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratização e modernização dos serviços técnico-administrativos.

Artigo 3.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

3 - Nos casos previstos no número anterior os Vereadores prestarão ao Presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18/9, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11/1.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e proporcionar uma resposta célere e integral à execução das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos seus dirigentes;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e de coordenação, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

e) Da modernização administrativa, adotando modelos de gestão e organização dos serviços municipais que assegurem a prestação de serviços de acordo com os princípios de eficácia, eficiência e qualidade e de procura pela melhoria continua dos processos de trabalho e do serviço prestado.

Artigo 5.º

Princípios gerais de atuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Sentido de serviço à população, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

b) Respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesse legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo, e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos munícipes, quer em relação aos trabalhadores municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e de uma comunicação permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão, através de utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da continua introdução de soluções inovadoras nos domínios técnico, organizacional e metodológico.

Artigo 6.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas competências os serviços municipais estão subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa insertos no Código do Procedimento Administrativo e em especial aos seguintes:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 7.º

Princípio do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano estratégico do concelho de Moura;

b) Plano diretor municipal;

c) Plano de desenvolvimento social;

d) Planos de pormenor e de urbanização;

e) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

f) Orçamentos anuais ou plurianuais;

g) Relatórios de atividades;

h) Documentos de prestação de contas.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgãos municipais considerem necessários com vista ao controlo da execução e à avaliação dos resultados da implementação dos planos municipais de ordenamento do território.

5 - Os serviços municipais devem criar um sistema de informação de gestão assente em análises sectoriais, estudos, estatísticas e informações sobre a execução dos planos e orçamentos e outros elementos, para que os órgãos municipais possam, atempadamente e com base em dados objetivos, tomar as decisões mais corretas quanto às prioridades com que as ações devem ser incluídas na programação.

6 - Os serviços municipais devem implementar, sob a orientação e direção dos eleitos locais, mecanismos técnicos e administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

7 - Os serviços municipais procedem ao efetivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento e plano de atividades, elaborando periodicamente relatórios com o objetivo de possibilitar aos órgãos municipais a tomada de medidas de reajustamento que se tornem necessárias.

Artigo 8.º

Princípio de coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente as que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação entre as várias unidades orgânicas deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, aos níveis da direção política quer em reuniões de coordenação geral de serviços, quer no âmbito da coordenação em grupo de trabalho e que envolvam a ação conjunta dos diferentes serviços.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada unidade orgânica deverá ser preocupação permanente, cabendo aos Chefes de Divisão e dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior, em colaboração com os coordenadores e encarregados dos serviços, realizar reuniões de trabalho em que se discutam as questões relativas à programação, execução e controlo de atividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao membro do órgão executivo a que reportam, as propostas e entendimentos que em cada caso considerem necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objetivos de caráter global ou sectorial.

Artigo 9.º

Princípio da desconcentração e descentralização

Os titulares dos cargos dirigentes e de coordenação devem ter sempre como objetivo, a aproximação dos serviços às populações, propondo medidas conducentes a essa aproximação, quer através da delegação de competências e da desconcentração dos próprios serviços, quer ainda através da transferência para as Juntas de Freguesia da prática de atos da competência da Câmara Municipal, sempre que disso resulte uma maior eficácia ou maior beneficio para os interesses das populações.

Artigo 10.º

Delegação de competências e de assinatura

1 - Nos serviços municipais a delegação de competências e de assinatura de documentos de mero expediente é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior eficácia, eficiência e objetividade nas decisões.

2 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes dos serviços as competências permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos e orientações que estiverem na sua origem.

3 - É permitida a delegação e subdelegação, nos Chefes de Divisão, e titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte dos membros do órgão executivo e ainda a delegação de assinatura da correspondência e documentos de mero expediente.

4 - A delegação de competências obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Princípio da evolução

1 - A estrutura e a organização dos serviços municipais requerem de acordo com a lei em vigor, a adoção de modelos flexíveis de funcionamento e as medidas de adequação que permitam fazer face à descentralização de competências do Poder Central, no sentido de se incrementar em quantidade e qualidade a prestação de serviços às populações.

2 - Compete à Câmara Municipal promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organização dos serviços, com vista à concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º, e das decisões sobre as alterações sectoriais a introduzir.

3 - Os dirigentes e demais trabalhadores devem colaborar na melhoria permanente da estrutura e organização, propondo as medidas que considerem adaptadas ao melhor desempenho das diferentes tarefas.

4 - O presente Regulamento constitui o quadro de referência geral, que será, em caso de necessidade, complementado com normas internas definidoras de aspetos de pormenor do funcionamento dos serviços.

Artigo 12.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais devem pautar a sua atividade profissional pelos princípios deontológicos presentes na Carta Ética da Administração Pública.

Artigo 13.º

Funções comuns às unidades orgânicas

Constituem funções comuns às diversas unidades orgânicas, nomeadamente:

a) Coordenar, orientar e gerir as atividades dos serviços dependentes e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias para o correto exercício das suas atividades, bem como propor medidas de política mais adequadas no âmbito de cada unidade;

c) Exercer as tarefas que lhe forem superiormente determinadas no âmbito da atividade municipal ou outras desenvolvidas por entidades com as quais o Município celebre acordos ou protocolos de cooperação ou parceria;

d) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como despachos do Presidente e Vereadores nas áreas dos respetivos serviços;

e) Preparar os processos e fazer informações sobre assuntos no âmbito das respetivas competências;

f) Elaborar propostas e pareceres sobre as Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara, bem como a elaboração dos respetivos relatórios;

g) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos para abertura de concursos ou outros procedimentos para aquisição de bens e serviços da unidade;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização de recursos humanos e materiais;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional;

j) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências;

k) Colaborar diretamente nas ações e ou programas de modernização autárquica estabelecidas pelo executivo;

l) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e documentos de prestação de contas;

m) Produzir elementos de avaliação do desempenho da unidade orgânica;

n) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades dos serviços nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia;

o) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou, que lhes sejam atribuídas por decisão dos órgãos municipais.

Capítulo II

Estrutura organizacional

Artigo 14.º

Organização interna dos serviços

A organização dos serviços obedece ao modelo de estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis, e por subunidades orgânicas, organizada da seguinte forma:

1 - Estrutura flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão Municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior, caso se trate de unidades flexíveis de 2.º grau, de 3.º graus ou inferiores, respetivamente, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que além do planeamento e da direção de recursos e atividades visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;

2 - Subunidades orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas (secções), coordenadas por um coordenador técnico;

3 - Gabinetes Municipais: unidades orgânicas de apoio de natureza técnica e administrativa.

Capítulo III

Estrutura orgânica flexível dos serviços municipais

Artigo 15.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O Município de Moura estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis e gabinetes:

a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários;

b) Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

c) Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira;

d) Divisão de Obras Municipais e Conservação;

e) Divisão de Planeamento e Administração Urbanística;

f) Divisão de Ação Social, Saúde e Educação;

g) Divisão de Cultura, Património e Desporto.

Artigo 16.º

Gabinetes

Na dependência do Presidente da Câmara são constituídos os seguintes Gabinetes:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Gabinete de Proteção Civil;

d) Gabinete Médico Veterinário;

e) Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

f) Gabinete de Informática;

g) Gabinete da Qualidade e Modernização;

h) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

i) Gabinete Jurídico;

j) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas.

Artigo 17.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 7 (sete).

Artigo 18.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 7 (sete).

Capítulo IV

Dos dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Artigo 19.º

Qualificação e grau dos cargos de direção intermédia

Para além dos cargos de direção intermédia de 2.º grau previstos no artigo 4.º, alínea c) da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, a estrutura orgânica prevê ainda a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da lei acima mencionada.

Artigo 20.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau

Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:

a) Três anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

b) Licenciatura adequada, curso superior que não confira o grau de licenciatura, 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado;

c) Formação adequada ao exercício das funções a exercer.

Artigo 21.º

Nível remuneratório

Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau ou inferior, têm direito a uma remuneração mensal fixada entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 22.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, exercem na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) A coordenação e direção das atividades e recursos humanos do pessoal integrado na unidade orgânica;

b) Organizam e promovem a execução das atividades de acordo com o plano de ação superiormente definido e procedem à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaboram relatórios sobre a atividade da unidade orgânica;

d) Preparam o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades na direção da unidade orgânica;

e) Asseguram a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais;

f) Asseguram relações funcionais com outras unidades orgânicas da Câmara Municipal;

g) Cumprem e fazem cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os assuntos a cargo da unidade orgânica;

h) Prestam informações orais e escritas sobre assuntos a cargo da unidade orgânica;

i) Procedem à avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua direção;

j) Identificam as necessidades de formação profissional dos trabalhadores e propõem a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das necessidades;

k) Procedem ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, dos trabalhadores sob a sua direção.

Capítulo V

Competências das unidades orgânicas flexíveis

Artigo 23.º

Divisão de apoio ao desenvolvimento e assuntos comunitários

1 - A Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários tem como missão planear e executar projetos de intervenção dando sequência às decisões de planeamento estratégico do município, assegurando simultaneamente a prossecução e gestão de processos de candidatura, tendo em conta o desenvolvimento sustentável e a competitividade territorial, num contexto de integração regional.

2 - À Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários compete, designadamente;

a) Analisar fontes e instrumentos de financiamento nacionais e comunitários que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção;

b) Promover a recolha de documentação ao nível de recursos e mecanismos de financiamento comunitário, nacionais e regionais, difundindo a mesma junto dos serviços municipais e entidades concelhias;

c) Formalizar as candidaturas aos quadros comunitários de apoio, aos financiamentos nacionais e outros, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos, e acompanhar conjuntamente com unidade flexível de 3.º grau de gestão financeira, a execução física e financeira dos projetos, organizando os dossiers, elaborando pedidos de pagamento, executando relatórios finais e demais expediente relativo às candidaturas;

d) Promover e dinamizar o tecido empresarial local, implementando medidas que visem o incremento das atividades económicas fundamentais ao desenvolvimento do concelho;

e) Apoiar tecnicamente as entidades sem fins lucrativos do concelho na instrução dos processos de candidatura a medidas e programas nacionais ou comunitários;

f) Dinamizar um serviço de apoio ao investidor, disponibilizando informação sobre incentivos à criação de empresas e oportunidades de negócio e o acesso a programas específicos;

g) Promover e apoiar ações de sensibilização e informação aos agentes económicos para a modernização, reconversão e expansão de atividades já instaladas;

h) Assegurar por sua iniciativa ou em conjunto com os estabelecimentos hoteleiros e de restauração, os comerciantes e operadores públicos e privados, a promoção do concelho como destino turístico;

i) Assegurar a organização e o funcionamento das feiras e mercados do município e colaborar na organização de feiras e exposições e outros eventos temáticos de entidades oficiais ou particulares sob patrocínio ou com o apoio do município;

j) Superintender e orientar a atividade do Posto de Turismo;

k) Superintender e orientar a atividade do Espaço Internet;

l) Superintender e orientar a atividade do serviço de Metrologia;

m) Promover a defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como fator de regulação do mercado, nomeadamente através do recebimento de sugestões, queixas e reclamações e a prestação de informações e esclarecimentos sobre direitos relevantes para os consumidores;

n) Assegurar o acompanhamento das parcerias e das redes de cooperação existentes ou a criar através do aproveitamento das sinergias potenciais de articulação visando a conceção, operacionalização e gestão conjunta de ações concretas.

Artigo 24.º

Unidade flexível de 3.º grau de gestão administrativa e recursos humanos

1 - A Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como missão garantir uma adequada e eficiente gestão processual administrativa, bem como executar as políticas e estratégias dos recursos humanos definidos pelo órgão executivo municipal, racionalizando e otimizando os meios envolvidos, com a consequente valorização do capital humano.

2 - À Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Administrativa e Recursos Humanos compete, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente da Câmara e aos Vereadores com competências delegadas;

b) Orientar, coordenar e controlar a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal;

c) Orientar, coordenar e controlar a atividade de atendimento ao público da unidade orgânica, dentro dos princípios da otimização e da eficiência, garantindo que os munícipes são bem atendidos e corretamente informados;

d) Assegurar a atividade de emissão de licenças e a liquidação e cobrança de impostos, taxas, preços e demais rendimentos do município, que não compitam a outras unidades orgânicas;

e) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e posturas que não estejam sob a alçada de outras unidades orgânicas;

f) Orientar, coordenar e controlar a prestação dos serviços auxiliares de comunicações telefónicas, correio, portaria e reprografia;

g) Garantir a execução dos procedimentos referentes ao recenseamento eleitoral, atos eleitorais e recrutamento militar;

h) Prestar colaboração na conceção e elaboração de projetos de posturas e regulamentos municipais;

i) Assegurar o recrutamento, seleção e contratação de pessoal, e ainda o apoio administrativo e técnico aos júris dos procedimentos concursais;

j) Garantir a execução de programas de estágios profissionais, curriculares e programas operacionais;

k) Promover os procedimentos necessários à avaliação do desempenho dos trabalhadores;

l) Assegurar a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação e organizar, programar e promover a realização de ações de formação profissional, internas e externas;

m) Garantir o processamento das remunerações e abonos aos trabalhadores;

n) Assegurar a execução do Balanço Social;

o) Garantir a operacionalização dos sistemas de controlo da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores;

p) Conceber e propor para aprovação superior, em colaboração com a empresa prestadora de serviços, ações de informação e esclarecimento nos domínios da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

q) Garantir a permanente atualização do mapa de pessoal e participar na elaboração de propostas de alteração, de acordo com as diretivas superiores;

r) Coordenar, orientar e controlar o funcionamento da delegação da Câmara Municipal, em Amareleja.

Artigo 25.º

Unidade flexível de 3.º grau de gestão financeira

1 - A Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira tem por missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas de gestão financeira, económica, orçamental e da valorização e rentabilização do património municipal.

2 - Compete à Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira, designadamente:

a) Assegurar a preparação do projeto das Grandes Opção do Plano e do Orçamento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal, procedendo à necessária coordenação e análise dos elementos de informação, de previsão e classificação de receitas e despesas;

b) Promover a execução do orçamento, procedendo às respetivas revisões e alterações;

c) Garantir o controlo financeiro dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamento aprovados;

d) Assegurar a organização, para aprovação superior, dentro dos prazos estabelecidos, dos documentos de prestação de contas obrigatórias e do relatório de atividades, devidamente instruídos;

e) Elaborar estudos económico-financeiros que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

f) Zelar pela arrecadação de receitas e planear as ações inerentes aos pagamentos;

g) Colaborar e participar na elaboração e gestão, em articulação com a Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários, dos processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, suscetíveis de serem acionados para o financiamento de projetos de interesse municipal;

h) Fiscalizar o funcionamento da Tesouraria;

i) Elaborar e atualizar o sistema de controlo interno do Município, avaliando ainda o seu grau de aplicação e eficácia;

j) Acompanhar, controlar e avaliar a execução das Opções do Plano e do Orçamento, bem como elaborar relatórios periódicos de avaliação, propondo, se for caso disso, a adoção de medidas de reajustamento;

k) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento, em consonância com as atividades comprometidas nas Opções do Plano e as necessidades reais dos serviços;

l) Promover a elaboração e execução de um plano das necessidades do armazém e da gestão de stocks, bem como a atualização permanente do inventário;

m) Assegurar a gestão da carteira de seguros em que o Câmara é tomador;

n) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua otimização de modo a determinar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades e obras municipais;

o) Promover a organização e manutenção atualizada do inventário de existências em armazém;

p) Assegurar a elaboração e atualização do cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;

q) Garantir a coordenação dos processos de alienação de património municipal e de aquisição de imóveis, assegurando com a colaboração dos serviços da Divisão de Obras Municipais e Conservação e da Divisão de Planeamento e Administração Urbanística, a sua avaliação e negociação, e eventual encaminhamento ao Gabinete Jurídico, quando se determine o recurso à expropriação;

r) Promover todos os registos relativos aos bens móveis e imóveis propriedade do Município;

s) Assegurar a coordenação das operações de contratação pública de empreitadas de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;

Artigo 26.º

Divisão de obras municipais e conservação

1 - A Divisão de Obras Municipais e Conservação tem como missão executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, espaços exteriores, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Câmara Municipal; assegurar a execução do plano de desenvolvimento rodoviário municipal e da rede viária.

2 - Compete à Divisão de Obras Municipais e Conservação, designadamente:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas, do espaço público, e dos equipamentos coletivos, bem como garantir a direção e fiscalização das mesmas;

b) Assegurar a beneficiação ou conservação das infraestruturas e equipamentos municipais;

c) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;

d) Assegurar a promoção, o planeamento, a conceção, a gestão, a normalização e a requalificação das infraestruturas viárias, dos transportes, da sinalização e do estacionamento;

e) Emitir pareceres em processos de loteamentos, obras de edificação e demais operações urbanísticas, no que respeita à rede viária, ordenamento do trânsito, sinalização, definição de alinhamentos e das faixas de proteção a estabelecer, com vista à qualificação e eficiência da rede viária municipal;

f) Elaborar e manter atualizado o cadastro da rede viária, da sinalização e da toponímia;

g) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas e oficinas municipais;

h) Garantir a execução do plano de desenvolvimento rodoviário municipal, constante do plano de atividades;

i) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do ordenamento do trânsito e estacionamento dentro das localidades;

j) Controlar a utilização e assegurar a manutenção dos parquímetros;

k) Colaborar com os diferentes projetistas na determinação das diversas atividades necessárias à concretização da obra;

l) Determinar as quantidades de materiais, de mão de obra, de equipamentos e de serviços necessários para a execução da obra a partir das medições efetuadas;

m) Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração direta e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, no que diz respeito à utilização de máquinas e à gestão do pessoal envolvido;

n) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

o) Apoiar e assegurar a execução de todos os trabalhos necessários à realização de eventos culturais, desportivos e todos os outros de natureza ocasional, levados a cabo pela Câmara Municipal, utilizando os recursos humanos e materiais disponíveis das oficinas e do parque de máquinas e viaturas;

3 - A Divisão de Obras Municipais e Conservação tem ainda como missão executar as atribuições do Município relativas ao abastecimento público de água e saneamento básico; à defesa, proteção e salvaguarda do meio ambiente; à administração, conservação e beneficiação dos espaços verdes; à promoção da higiene e salubridade pública e à gestão do cemitério municipal, designadamente;

a) Garantir o abastecimento de água potável para o consumo doméstico, comercial, industrial, ou outro;

b) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de água e de águas residuais, zelando pelo seu bom funcionamento;

c) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de tratamento ou depuradoras de águas residuais;

d) Promover a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água;

e) Assegurar o funcionamento do Estabelecimento Termal;

f) Promover a criação, arborização e conservação de parques e jardins, providenciando a seleção e plantio das espécies mais convenientes;

g) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos;

h) Acompanhar e apoiar a gestão técnica de parques e jardins, assim como de zonas protegidas sob administração de outras entidades;

i) Assegurar em estreita cooperação com outras entidades, a promoção de um ambiente saudável no concelho, designadamente no domínio da qualidade do ar, do tratamento de águas residuais, da higiene urbana e na recolha, tratamento e deposição final dos resíduos sólidos;

j) Promover junto da população campanhas e ações de informação e sensibilização sobre a problemática da conservação da natureza e do meio ambiente;

k) Garantir a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos na área do concelho, bem como, a limpeza de ruas, praças, avenidas e outros locais públicos;

l) Promover, em articulação com o gabinete médico veterinário a ações de captura e abate de animais vadios;

m) Garantir a eliminação de focos atentatórios de salubridade pública, promovendo e executando, ações periódicas de desratização, desinfeção e desinsetização;

n) Assegurar o funcionamento do cemitério municipal e da casa mortuária;

Artigo 27.º

Divisão de planeamento e administração urbanística

1 - A Divisão de Planeamento e Administração Urbanística tem como missão assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território; propor critérios de gestão sustentável do território do Município; realizar estudos e desenvolver ações de planeamento nos domínios do ordenamento das infraestruturas de responsabilidade municipal, bem como assegurar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do concelho e ainda as ações de conservação e reabilitação urbanas.

2 - À Divisão de Planeamento e Administração Urbanística compete, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;

b) Coordenar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente na área de reabilitação urbana;

c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequência na qualidade urbanística e ambiental do concelho;

d) Promover a elaboração e atualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

e) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização coletiva;

f) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infraestruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;

g) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no concelhio, incluindo a delimitação das reservas Agrícolas e Ecológicas Nacionais;

h) Manter atualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização coletiva;

i) Gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;

j) Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e cadastro do território municipal;

k) Elaborar levantamentos topográficos com vista à verificação de alinhamentos e implantação de lotes ou construções novas ou a alterar, e ainda que possam ser necessários ao desenvolvimento de infraestruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e outras construções, que sejam da iniciativa ou do interesse municipal;

l) Apreciar os processos de licenciamento ou de autorização das operações de loteamento e de obras de urbanização, de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;

m) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos com a gestão urbanística;

n) Promover e acompanhar a elaboração/execução de projetos na área das obras municipais;

o) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projetos aprovados, os regulamentos e posturas em vigor no município e a legislação em vigor;

p) Garantir a elaboração de levantamentos gráficos de edificações, espaços urbanos e complementares;

q) Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas frações autónomas;

r) Apreciar projetos de alterações de edifícios particulares, quando exigidos no âmbito da apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifícios degradados, bem como acompanhar a respetiva execução;

s) Organizar os processos originados por reclamações sobre questões de segurança e salubridade de edificações particulares;

t) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte para efetuarem obras de conservação ou para efetuarem a sua demolição, bem como programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;

u) Organizar, executar e controlar, à exceção do lançamento dos concursos e formação dos contratos, cuja competência está cometida à de Unidade flexível de 3.º grau de Gestão Financeira, todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitada de acordo com as Opções do Plano e orientações superiores, bem como coordenar as relações do município com as empreitadas do Estado em curso no concelho.

Artigo 28.º

Divisão de ação social, saúde e educação

1 - A Divisão de Ação Social, Saúde e Educação, tem por missão programar e gerir as atividades municipais nos domínios da solidariedade e ação social tendo em vista a melhoria das condições de vida e de saúde da população e dos seus grupos mais vulneráveis, bem como assegurar o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, promovendo o desenvolvimento educacional no Município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação;

2 - À Divisão de Ação Social, Saúde e Educação compete, designadamente:

a) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

b) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de ação social;

c) Efetuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados e estudos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

d) Desenvolver e implementar ações de apoio à infância e terceira idade de forma a melhorar o seu bem-estar;

e) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas de habitações degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

f) Assegurar o funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

g) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

h) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

i) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em colaboração com outras entidades do sistema de educação e formação;

j) Elaborar e manter atualizado o Plano de Desenvolvimento Social, em articulação e parceria com a rede social do concelho e o Conselho Local de Ação Social (CLAS); promover a atualização do Diagnóstico Social em articulação com o CLAS, e com a participação da rede de parceria local e assegurar o apoio técnico e administrativo ao CLAS;

k) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhia, nomeadamente no apoio à sua construção;

l) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

m) Promover, desenvolver e apoiar ações de prevenção primária e profilaxia ao nível da saúde, nomeadamente campanhas de sensibilização e informação;

n) Elaborar e manter atualizada a Carta Educativa Municipal;

o) Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares e propor novas edificações ou arranjos, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e Conservação;

p) Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade municipal;

q) Organizar e gerir a rede municipal de transportes escolares;

r) Assegurar os serviços de ação social escolar, no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

s) Organizar atividades de animação sócio-educativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunicativo envolvente;

t) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;

u) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

v) Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de ações sócio-educativas e de projetos educacionais inovadores;

w) Assegurar o funcionamento da Ludoteca Municipal em ordem a garantir a aprendizagem e formação de crianças e jovens;

x) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com a unidade flexível de 3.º grau de gestão financeira;

y) Garantir a representação do município nos conselhos gerais dos agrupamentos verticais de escolas, e prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação.

z) Atender, prestar colaboração e encaminhar as mulheres vítimas de crimes de violência e maus tratos para os organismos competentes;

aa) Prestar apoio à integração sócio-profissional de mulheres que se encontrem em condições de particular vulnerabilidade ou dificuldade.

Artigo 29.º

Divisão de cultura, património e desporto

1 - A Divisão de Cultura, Património e Desporto tem como missão, promover o desenvolvimento das atividades culturais; preservar, promover e divulgar o património cultural; assegurar as políticas municipais de desenvolvimento desportivo; incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e apoiar e prestar colaboração ao movimento associativo concelhio;

2 - À Divisão de Cultura, Património e Desporto compete, designadamente:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística;

b) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a ações dos agentes locais;

c) Promover a inventariação, classificação, proteção e divulgação do património histórico-cultural do concelho;

d) Gerir as infraestruturas e espaços municipais destinados a atividades culturais e artísticas;

e) Gerir a utilização e o funcionamento da Galeria Municipal de Arte, assegurando uma programação cultural diversificada;

f) Apoiar as organizações associativas populares e outras estruturas formais ou informais da comunidade, com vista à concretização de projetos e programas culturais de âmbito local;

g) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

h) Fomentar e apoiar o associativismo no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património cultural;

i) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

j) Superintender a gestão do Museu Municipal, a cargo de uma Direção, cujas competências específicas são, designadamente:

a) Representar tecnicamente o Museu em reuniões científicas e congressos, sem prejuízo dos poderes que competem ao executivo municipal;

b) Dirigir, assegurar o bom funcionamento do Museu, a conservação e segurança de todos os bens culturais sob a sua alçada;

c) Formular e aplicar a politica de incorporações, o plano de conservação preventiva e o plano de segurança do Museu;

d) Coordenar a programação museológica ou de requalificação do Museu;

e) Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material para publicitação do Museu;

f) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária, bem assim como de fotografia ou filmagem de objetos do acesso do Museu;

k) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal e dos pólos concelhios, numa perspetiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura;

l) Promover o inventário, estudo, classificação e recuperação de edifícios, conjuntos ou sítios de reconhecido interesse arquitetónico, histórico, arqueológico e artístico, em parceria com a Divisão de Planeamento e Administração Urbanística, com vista à sua fruição por diferentes públicos;

m) Proceder ao acompanhamento, inventariação e acondicionamento do espólio exumado nos trabalhos de escavação ou acompanhamento, ou resultante de trabalhos arqueológicos realizados no concelho;

n) Propor acordos e protocolos de cooperação no âmbito do património cultural com outras instituições e entidades públicas ou privadas;

o) Planear, programar e desenvolver as atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho;

p) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;

q) Apoiar atividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizadas por entidades públicas e privadas;

r) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais e proceder ao levantamento das necessidades com vista a posterior aquisição;

s) Assegurar o funcionamento das instalações desportivas municipais, nomeadamente no que concerne à cedência de espaços a coletividades e outros;

t) Coordenar o apoio ao desporto escolar e as relações com os clubes e associações desportivas;

u) Preparar os planos de desenvolvimento desportivo;

v) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pelo Município e pelas entidades desportivas do concelho;

w) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais;

x) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação e do associativismo;

Artigo 30.º

Gabinete de apoio ao presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio direto ao Presidente, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua atuação politica e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;

b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais este tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do respetivo órgão executivo;

c) Assegurar a representação do Presidente nos atos que aquele determinar;

d) Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;

e) Secretariar o Presidente, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;

f) Prestar apoio ao funcionamento dos Conselhos Consultivos e Comissões Municipais;

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente compreende o necessário apoio de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente pode, em função das necessidades, afetar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Gabinete técnico florestal

1 - O Gabinete Técnico Florestal é a unidade orgânica especialmente vocacionada para a elaboração dos planos e ações de prevenção e defesa do território municipal contra a erosão, os incêndios e outras calamidades que afetam ou possam vir a afetar o coberto vegetal;

2 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete, designadamente:

a) Observar as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios (Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios);

b) A elaboração dos planos e o controle das ações de povoamento e de repovoamento florestal;

c) Atualizar periodicamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal;

d) Analisar, elaborar e propor ações de conservação ou de recuperação do coberto vegetal e das espécies arbóreas mais significativas ou em extinção;

e) Conceber e implementar campanhas de sensibilização e programas de controlo, assim como, campanhas de valorização de áreas protegidas, recursos naturais e florestais;

f) Apoiar o Conselho Cinegético e Conservação da Fauna, do Município;

g) Exercer outras competências e atribuições compatíveis, com especial relevância para apoio ao Gabinete de Proteção Civil Municipal;

Artigo 32.º

Gabinete de proteção civil

1 - O Gabinete de Proteção Civil (GPC) tem como missão assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, o GPC dispõe das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o GPC;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

3 - Nos domínios da prevenção e segurança o GPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

c) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

d) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

4 - No domínio da informação pública o GPC, dispõe das seguintes competências:

a) Divulgar a missão e a estrutura do GPC;

b) Promover e incentivar ações de divulgação sobre a proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

c) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a adotar pela população para fazer face à situação;

Artigo 33.º

Gabinete médico veterinário

1 - Ao Gabinete Médico Veterinário, compete, designadamente:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitárias e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, de produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

d) Emitir guias sanitárias de trânsito;

e) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

f) Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área do setor alimentar;

g) Assegurar a campanha de vacinação antirrábica;

h) Avaliar e propor soluções para problemas de incomodidade e ou insalubridade provocada por aves ou animais;

i) Assegurar com a colaboração da Divisão de Obras Municipais e Conservação, a remoção de animais mortos ou sinistrados na via pública, podendo ainda, quando solicitado para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;

j) Garantir com a colaboração da Divisão de Obras Municipais e Conservação, a captura e alojamento de animais errantes;

k) Assegurar a inspeção higio-sanitária aos mercados municipais;

l) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no Decreto-Lei 116/98, de 5/5.

Artigo 34.º

Gabinete de apoio aos órgãos autárquicos

Compete ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, designadamente:

a) Proceder às convocatórias, distribuição das ordens de trabalho e documentação anexa para apreciação e deliberação da Câmara Municipal;

b) Secretariar as reuniões do órgão executivo, elaborar e distribuir as respetivas minutas e atas, organizar e assegurar a encadernação e conservação das atas, incluindo as do órgão deliberativo;

c) Proceder ao registo das deliberações, manter atualizado o ficheiro destas e promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações e decisões dos titulares dos órgãos autárquicos, para os serviços responsáveis pela sua execução;

d) Remeter à Assembleia Municipal as matérias que, nos termos da lei devam ser aprovadas por aquele órgão e proceder à comunicação aos serviços a quem disserem respeito, o resultado das deliberações;

e) Assegurar a publicidade das deliberações dos órgãos municipais e decisões dos titulares dos órgãos que de tal careçam, nos termos previstos na lei, e coordenar a emissão dos despachos emitidos pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores;

f) Assegurar o secretariado do Presidente da Assembleia Municipal;

g) Emitir certidões sobre as deliberações dos órgãos do Município, quando requeridas;

h) Assegurar o apoio necessário ao exercício das funções dos titulares dos órgãos autárquicos;

i) Elaborar listas de presenças dos membros eleitos às reuniões e sessões dos órgãos do Município e proceder ao seu envio para a unidade orgânica competente, para processamento das respetivas senhas de presença.

j) Assegurar a ligação institucional entre os órgãos municipais, bem como com as Juntas de Freguesia;

k) Promover a elaboração de propostas tendentes à delegação de competências para as Juntas de Freguesia, acompanhar e avaliar em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as mesmas e supervisionar as suas intervenções no âmbito dos protocolos em vigor;

l) Prestar apoio direto ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza administrativa, contabilística, técnica e jurídica às Juntas de Freguesia, mediante conhecimento e autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereadores.

m) Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre o Município e as Juntas de Freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros.

n) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

o) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município e colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias solenes, debates e colóquios promovidos pela Câmara Municipal, bem como por outras entidades públicas ou privadas;

Artigo 35.º

Gabinete de informática

Compete ao Gabinete de Informática, designadamente:

a) Colaborar na definição das politicas de desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços (desmaterialização, racionalização e agilização de processos, redução de custos e aumento da eficiência);

b) Promover a gestão e a arquitetura dos sistemas de informação do Município;

c) Difundir normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projetados, nos edifícios municipais, e nas escolas do ensino básico;

d) Planear, implementar, configurar e administrar a rede interna de computadores e os sistemas de comunicação envolvidos na sua interligação com redes exteriores à organização;

e) Gerir o sistema informático, detetar e corrigir anomalias, assegurando as condições necessárias à sua operacionalidade, assegurar e gerir as infraestruturas de suporte (rede, comunicações, parque informático, software e hardware);

f) Implementar os mecanismos de segurança do sistema informático, garantido a privacidade e a integridade dos vários componentes que formam os sistemas informáticos e de comunicações;

g) Planear e gerir em articulação com a unidade flexível de 3.º grau de gestão financeira, a aquisição de bens e serviços no domínio das TIC e colaborar na elaboração de cadernos de encargos e no acompanhamento da execução dos contratos.

Artigo 36.º

Gabinete da qualidade e modernização

Compete ao Gabinete da Qualidade e Modernização, designadamente:

a) Colaborar com a Divisão de Apoio ao Desenvolvimento e Assuntos Comunitários, na instrução de processos de candidatura com vista à implementação de medidas de modernização e inovação, que promovam direta ou indiretamente a eficiência e a eficácia dos serviços prestados ao cidadão;

b) Promover a certificação dos serviços municipais e a implementação de um Sistema de Gestão da Qualidade, através da norma ISO 9001;

c) Promover a simplificação dos procedimentos administrativos, a modernização dos sistemas administrativos e operacionais e a utilização de metodologias e ferramentas da qualidade adotadas à especificidade de cada unidade orgânica, de forma a constituírem alavancas de desenvolvimento e melhoria da qualidade.

Artigo 37.º

Gabinete de auditoria e controlo interno

Compete ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno, designadamente:

a) Auditar as contas da Câmara Municipal, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

b) Avaliar o grau de eficiência e eficácia dos fluxos e processos indexados às despesas e às receitas municipais;

c) Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, remetendo-os periodicamente ao Presidente da Câmara Municipal;

d) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processo de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente;

e) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos, falhas ou deficiências, julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores de direitos e garantias dos cidadãos;

f) Elaborar um relatório anual da atividade desenvolvida;

g) Acompanhar e monitorizar o "Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas" do Município, garantindo a sua atualização e execução;

h) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão da despesa e de receita e identificação das áreas de risco, propondo, sempre que necessário, alteração ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do POCAL.

Artigo 38.º

Gabinete jurídico

Compete ao Gabinete Jurídico, designadamente:

a) Assegurar os serviços jurídicos de apoio à Administração e aos diversos serviços que o solicitem;

b) Elaborar, sob proposta dos serviços respetivos, projetos de normas, regulamentos e posturas municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;

c) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;

d) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior, garantindo a sua tramitação célere, a notificação das deliberações aos interessados e à secção de recursos humanos, bem como o arquivamento dos processos;

e) Instruir os processos de contraordenação, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo;

f) Instruir, quando superiormente determinado, os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição, que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do Município;

g) Secretariar as reuniões do órgão executivo e prestar apoio técnico na elaboração das respetivas atas;

Artigo 39.º

Gabinete de comunicação e relações públicas

Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, designadamente:

a) Coordenar e executar as ações necessárias às relações públicas, informação e publicidade do município, colaborando com os diversos órgãos de comunicação social no sentido da divulgação da atividade desenvolvida pela Câmara Municipal e projeção da imagem do Município;

b) Concretizar a edição de publicações de caráter informativo regular, ou não, que visem a promoção e divulgação das atividades municipais e das deliberações e decisões dos órgãos autárquicos, designadamente o Boletim Municipal e a Agenda Cultural;

c) Promover a conceção, desenvolver e acompanhar as campanhas de comunicação e imagem de suporte às políticas desenvolvidas pelo Município, às atividades dos seus órgãos e serviços ou iniciativas onde o Município participe;

d) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o Município;

e) Organizar, diariamente, a análise de imprensa, com relevo para o Município;

f) Acompanhar e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas organizadas pela Câmara Municipal e promover a sua divulgação.

g) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas pelos vários serviços municipais, para que enquadrem a estratégia global do Município nestes domínios;

h) Realizar estudos, sondagens e inquéritos de opinião pública, tendo como objetivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Pessoal dirigente

1 - Nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei 64/2011, de 22/12, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas reorganizadas, que sucedam às anteriormente existentes, de acordo com o anexo I a este Regulamento.

2 - Mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas existentes, não objeto de reorganização.

3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, 29/08 são mantidas até ao final do respetivo período, as comissões de serviço dos atuais Diretores de Departamento Municipal.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou pela Câmara Municipal quando este o entender necessário.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República, ficando nessa data automaticamente revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo Organograma, aprovados pela Câmara Municipal em 20/10/2010, pela Assembleia Municipal em 27-10-2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 14, de 20/01/2011, e 31 de janeiro de 2011, retificado por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2011.

23 de novembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

(ver documento original)

206630711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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