Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 95-B/2013, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Despacho 95-B/2013

Eng.º Joaquim Barroso de Almeida Barreto, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, ao abrigo da sua competência constante na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua sessão realizada no dia 28 de dezembro de 2012 aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada na sua reunião de 20 de dezembro de 2012, o novo regulamento orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, de acordo com o documento anexo.

31 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto, engenheiro.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Preâmbulo

Em 29 de agosto de 2012 foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, a qual entrou em vigor no dia 30 do mesmo mês. A referida lei procede à adaptação à administração local da lei 2/2004, de 15 de janeiro na redação que lhe foi dada pela lei 64/2011, de 22 de dezembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Regional e Local do Estado.

A consolidação da autonomia do Poder Local Democrático, traduzida pela progressiva descentralização de atribuições em diversas áreas de atuação, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos, que seja eficaz e célere para possibilitar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das atribuições dos Municípios e competências dos Órgãos Municipais.

A estrutura organizacional dos serviços do Município assume no presente, uma vital importância no domínio da prossecução das respetivas atribuições, atentos os constrangimentos económicos e financeiros com que os Municípios se deparam.

Importa, assim, desenvolver um efetivo reforço no domínio da racionalização e otimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão de serviço público legalmente confiada ao Município.

As funções das autarquias locais radicam no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objetivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas e na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos.

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, os Municípios devem aprovar a adequação da sua estrutura orgânica às regras e critérios previstos na mesma, até 31 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, é proposta para aprovação a organização e estrutura dos serviços municipais do Município de Cabeceiras de Basto, e respetivo regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea n), do n.º 2, do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 artigo 64.º, n.º 6, do artigo 54.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do previsto no artigo 6.º e 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e o determinado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo1.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos seguintes princípios:

Unidade e eficácia da ação;

Aproximação dos serviços aos cidadãos;

Desburocratização;

Racionalização de meios;

Eficiência na afetação dos recursos públicos;

Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

Garantia da participação dos cidadãos;

Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço diretamente ao Município.

Artigo3.º

Visão

O Município de Cabeceiras de Basto orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública capaz de dar resposta aos objetivos de crescimento do concelho e às necessidades dos Munícipes.

Artigo 4.º

Missão

O Município de Cabeceiras de Basto tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos satisfazendo as suas expetativas, com vista à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho.

Artigo 5.º

Objetivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de atividades,

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão.

Artigo 6.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Competências do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação

Sem prejuízo no disposto no estatuto de pessoal dirigente no presente regulamento e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, dirigir e coordenar o respetivo serviço e:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável e também a atividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas de atuação;

c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;

d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que sejam da responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;

g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

h) Coordenar as relações com as outras unidades ou subunidades orgânicas;

i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respetivo serviço;

j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;

k) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;

l) Exercer ou propor ação disciplinar nos limites da competência que o estatuto lhes atribuir;

m) Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efetivos afetos às suas unidades ou subunidades orgânicas;

n) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade, bem como, justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

o) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades pelas quais são responsáveis;

2 - Os titulares de cargos de direção ou chefia, ou quem os substitui, assistirão às reuniões da Câmara Municipal para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que tal seja superiormente julgado conveniente.

3 - Os titulares de cargos de direção ou chefia, ou quem os substitui, assistirão às sessões da Assembleia Municipal, sempre que tal lhes for superiormente determinado.

Artigo 8.º

Regime de Substituições

1 - Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção, chefia e coordenação, são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que, para o efeito, forem superiormente designados adstritos a essas unidades.

2 - Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar em despacho fundamentado no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos.

Artigo 9.º

Dos trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro cível ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.

Artigo 10.º

Afetação e Mobilidade do Pessoal

1 - A afetação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica é definida por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades ou subunidades.

2 - Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram é decidida por despacho do Presidente da Câmara sob proposta do respetivo dirigente da unidade orgânica.

3 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna mediante despacho do Presidente da Câmara, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 11.º

Distribuição de Tarefas

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho à da competência dos respetivos e imediatos superiores hierárquicos.

Capítulo II

Dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Artigo 12.º

Qualificação e grau dos dirigentes

Para além dos cargos de direção intermédia de 2.º grau definidos na lei, de acordo com o artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, verifica-se que a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Assim, os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior que poderão vir a ser criados no Município de Cabeceiras de Basto são Chefe de Unidade flexível de 3.º grau ou Chefe de serviço municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 14.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências gerais previstas no artigo 7.º do presente regulamento, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Condições de recrutamento

Os dirigentes de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada à área de atuação.

b) Quatro anos de experiencia profissional na carreira de técnico superior, na área de atuação do cargo.

Artigo 16.º

Direito supletivo

Em tudo que não estiver previsto no presente regulamento, nomeadamente processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

SECÇÃO I

Modelo da Estrutura Orgânica

Artigo 17.º

Estrutura Orgânica Hierarquizada

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas.

2 - A estrutura flexível é constituída por divisões municipais dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, e por uma unidade municipal liderada por cargo de direção intermédia de 3.º grau, e constituem unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município.

3 - A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas compete ao Presidente da Câmara Municipal, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

SECÇÃO II

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 18.º

Unidades Orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Cabeceiras de Basto é fixado em 5.

2 - As unidades orgânicas flexíveis, são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º, ou 3.º grau, respetivamente, correspondentes a divisões ou unidades flexíveis de 3.º grau (serviço municipal).

3 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam ainda os serviços que, nos termos da lei, dele devam depender diretamente, designadamente:

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara;

Serviço de Proteção Civil;

Serviço Municipal de Polícia Municipal;

Serviços de Execução de Serviços e Obras.

4 - A divisão municipal é uma unidade orgânica de estrutura flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.

5 - As unidades flexíveis de 3.º grau são serviços municipais, isto é, unidades orgânicas da estrutura flexível, dirigidos por dirigente intermédio de 3.º grau, com competência de caráter operativo e de execução numa mesma área funcional.

6 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.

7 - A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades orgânicas flexíveis existentes, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

Artigo 19.º

Subunidades orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Cabeceiras de Basto é fixado em 10.

2 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por Despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas.

3 - As subunidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO III

Competências funcionais

Artigo 20.º

Atribuições e competências comuns às unidades orgânicas flexíveis

1 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da proteção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

a) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

b) A qualidade, inovação e a procura da melhoria contínua dos serviços prestados;

c) A qualidade de gestão assente em critérios, económicos e financeiros eficazes, eficientes e racionais;

d) Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

e) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;

f) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

g) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

h) Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

i) Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;

j) Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são em termos justos e em medida adequada e proporcional aos objetivos a alcançar;

k) Agir com cortesia no seu relacionamento com os cidadãos.

5 - Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios éticos da Administração Pública.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

1 - O Presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da exclusiva responsabilidade da presidência a determinação das respetivas funções e horários de trabalho.

2 - No âmbito das atribuições cometidas ao Gabinete podem ser definidas, entre outras, o apoio técnico-administrativo ao Presidente da Câmara, nos domínios que se considerem necessários.

Artigo 22.º

Serviço de Proteção Civil

Elaborar o plano anual da atividade da proteção civil;

Participar na elaboração da proposta e dinamizar o Plano Municipal de Emergência;

Organizar planos de proteção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local, em colaboração com outras instituições, nomeadamente, com os Bombeiros, GNR, Núcleos da Cruz Vermelha, Centros de Saúde, Juntas de Freguesia, entre outros;

Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil no estudo e preparação de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução dos mesmos;

Efetuar serviços de conservação e reparação de situações urgentes, ordenados pela presidência ou pelos seus delegados;

Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

Fazer a análise permanente das vulnerabilidades previstas no Plano municipal de Emergência;

Proceder à informação e formação das populações em matéria de autoproteção;

Garantir o planeamento continuado de soluções de emergência;

Proceder à atualização permanente dos meios e recursos disponíveis, quer públicos quer privados necessários à intervenção;

Proceder ao estudo e divulgação de formas adequadas de proteção de edifícios em geral e de outros bens culturais, ou ainda de instalações de serviços essenciais;

Executar as demais funções que lhe estão atribuídas por lei.

Artigo 23.º

Serviço Municipal de Polícia

O Regulamento de organização e funcionamento do Serviço de Municipal de Polícia consta da Resolução do Conselho Ministros n.º 20/2002, publicada no Diário da República, I - Série - B, n.º 25, de 30 de janeiro de 2002, diploma que ratificou a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de junho de 1999.

Artigo 24.º

Serviço de Execução de Serviços e Obras

Ao Serviço de Execução de Serviços e Obras, diretamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada compete, designadamente:

Assegurar a execução dos trabalhos, serviços e obras por administração direta;

Programar a execução de serviços e obras em consonância com os planos de atividade e as ordens, despachos ou deliberações;

Apoiar as obras e serviços de acordo com as solicitações dos diferentes serviços;

Assegurar a gestão das oficinas municipais e do parque de máquinas e viaturas.

Artigo 25.º

Divisão Administrativa, Financeira, Económica e Social

Promover a liquidação dos impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

Propor e colaborar em projetos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas;

Expedição de avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;

Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;

Elaborar listas de antiguidade e dar-lhes a devida publicidade;

Lavrar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

Processar os vencimentos e outros abonos complementares;

Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal bem como o registo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas;

Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos à ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

Organizar e manter atualizado o seguro de pessoal, bem como desenvolver os processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho;

Elaborar o balanço social;

Promover e ou realizar diagnósticos de necessidades de formação;

Proceder, em execução de despacho superior, à inserção dos funcionários e agentes em cursos de formação e ações similares;

Coordenar a elaboração de planos plurianuais de investimentos, orçamentos e respetivos documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilísticas em vigor;

Elaborar as modificações orçamentais nos termos definidos, pela lei;

Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório;

Elaborar mensalmente o plano de tesouraria;

Promover a execução de, pelo menos, quatro conferências anuais e aleatórias aos valores à guarda do tesoureiro;

Arrecadar as receitas municipais e efetuar o pagamento das despesas;

Apresentar ao Presidente do órgão executivo balancetes mensais referentes ao cumprimento do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como efetuar a sua apreciação;

Analisar os balancetes diários de tesouraria e informar o presidente do órgão executivo tendo em atenção o plano mensal apresentado;

Controlar o movimento de valores e verificar, mensalmente, o saldo das diversas contas bancarias;

Manter a contabilidade organizada, com registos atempados;

Promover os registos contabilísticos referentes aos atos que provoquem modificação quantitativa ou qualitativa do património;

Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;

Promover todos os demais procedimentos administrativos de caráter financeiro;

Arrecadar todas as receitas e liquidar os juros moratórios;

Efetuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

Proceder à guarda de valores monetários, e zelar pela segurança das existências em cofre;

Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes na tesouraria;

Movimentar, em conjunto com o presidente do órgão executivo, ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

Elaborar os balancetes diários de tesouraria, acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos, para efeitos de conferência;

Garantir que os registos contabilísticos sejam efetuados em tempo oportuno;

Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos;

Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos, nos termos definidos no presente diploma e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

Inferir todos os elementos necessários à execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como as respetivas modificações;

Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e despesa;

Conferir diariamente os movimentos de tesouraria com os movimentos de receita e despesa;

Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

Efetuar cópias de segurança informática dos movimentos contabilísticos do município;

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno;

Licenciamento do exercício da atividade de venda ambulante de lotarias;

Licenciamento do exercício da atividade arrumador de automóveis;

Licenciamento da realização de acampamentos ocasionais;

Licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

Licenciamento da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

Licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

Licenciamento da realização de fogueiras e queimadas;

Executar o expediente referente a horários de funcionamento;

Licenciamento da realização de leilões;

Assegurar as atividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das atividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

Assegurar, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativos à obtenção de vistos/fiscalização do Tribunal de Contas (vistos prévios ou de conformidade), nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria;

Contribuir através de uma ação social sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas;

Colaborar e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

Promover todas as ações necessárias relacionadas com a higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária;

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 26.º

Divisão de Educação, Cultura, Desporto, Animação e Juventude

Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais na área do desporto;

Colaborar com as organizações associativas populares e outras estruturas formais ou informais do concelho, na concretização de projetos e programas desportivos de âmbito local;

Colaborar com outros serviços municipais no planeamento e desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos;

Promover e incentivar a prática desportiva nas suas variadas manifestações com o esforço da promoção turística;

Desenvolver e apoiar o desporto e a recriação através de espaços físicos naturais ou especialmente vocacionados para esses fins, como sejam rios, matas, parques, etc.;

Promover a articulação das atividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e coletividades;

Desenvolver atuações que visem a disciplina do comportamento e a promoção do espírito desportivo nos locais de competição;

Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais na área da educação;

Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação nas áreas e níveis de responsabilidade municipal, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento;

Colaborar no estudo das carências da população e nas ações de formação de base e complementar de adultos;

Colaborar na deteção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor medidas adequadas à sua erradicação;

Fomentar o intercâmbio cultural com outras entidades de forma a permitir o contacto dos munícipes com outras formas de estar;

Planear e promover atividades culturais patrocinadas pela autarquia ou, em parceria com outras instituições públicas e privadas;

Proceder ao estudo da situação cultural do município;

Promover e apoiar medidas e ações conducentes à preservação dos valores culturais locais, incluindo artesanato, folclore, etnografia e outras manifestações desta índole;

Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competências na área de defesa e conservação do património cultural;

Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos designadamente dos que interessam à história do município bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município;

Elaborar e manter atualizado o arquivo histórico-municipal;

Organizar e colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob o patrocínio ou com o apoio do município;

Promover o intercâmbio cultural com outras regiões do país e do mundo;

Apoiar logisticamente os processos relativos a geminações;

Dinamizar e encorajar a atividade dos agentes culturais;

Administrar e gerir a Biblioteca Municipal e respetivo polo, garantindo o seu funcionamento, promovendo e colaborando em ações de divulgação e formação cultural, e garantindo a conservação e restauro de livros e documentos;

Coordenar e superintender em todas as ações relativas à gestão de museus, designadamente, através da manutenção e renovação da exposição permanente e da programação de exposições temporárias, assim como o estudo, recolha e preservação do património móvel concelhio;

Contribuir para uma melhor inserção social e formação cívica, moral académica e profissional da juventude do concelho;

Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais definidos para área da juventude, promovendo e apoiando projetos que visem uma maior diversidade e qualidade de atividades/serviços na área da juventude, quando necessário em articulação com outros serviços municipais e ou instituições/associações que atuem nesta área;

Assegurar diretamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando-lhes o conhecimento de oportunidades e de mecanismo específico de apoio, existentes em diversos âmbitos;

Promover a integração da juventude em todas as ações e iniciativas de caráter social, cultural, educativo e de lazer;

Colaborar com os outros serviços no fomento do associativismo juvenil;

Propor medidas de estímulo e apoio ao associativismo cultural, desportivo e juvenil.

Artigo 27.º

Divisão de Ambiente, Serviços e Obras

Programar e assegurar por administração direta, a construção, reparação e conservação das infraestruturas, equipamentos sociais, mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal, designadamente:

a1) Arruamentos;

a2) Estradas e caminhos municipais;

a3) Infraestruturas de águas pluviais;

a4) Infraestruturas de abastecimento de água;

a5) Infraestruturas de águas residuais domésticas;

a6) Parques e Jardins;

a7) Edifícios municipais e equipamento de educação.

Programar e assegurar os serviços de:

b1) Recolha e transportes de resíduos sólidos urbanos;

b2) Limpeza de espaços públicos;

b3) Cemitérios.

Elaborar anualmente um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão de obra, materiais e outros fatores programados no tempo;

Preparar os programas de concurso e cadernos de encargos para a realização dos trabalhos no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos referidos nas alíneas anteriores, sempre que estes sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;

Preparar os programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de materiais e equipamentos, a utilizar no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nos casos em que legalmente se justifique;

Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infraestruturas e equipamentos anteriormente referidos;

Promover e proceder à manutenção de toda a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;

Assegurar a varredura, lavagem de ruas, praças e espaços públicos;

Assegurar o cumprimento das leis e posturas municipais no que se refere à higiene e limpeza e ambiente;

Promover a construção, arborização e conservação de Parques e Jardins e outros espaços verdes;

Promover a conservação, e ou reparação e ampliação do cemitério municipal;

Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e a outros agentes sociais quando determinado pela Câmara;

Garantir a execução de obras segundo as normas de exigência técnica e legal;

Orçamentar os pedidos de ligações de saneamento básico;

Fazer a afetação de máquinas e viaturas aos diferentes serviços, de acordo com as necessidades materiais e humanas;

Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas, de acordo com as necessidades dos serviços e controle dos equipamentos de acordo com a lei vigente;

Elaborar as requisições internas de combustíveis e lubrificantes, bem como, providenciar pelo uso dos mesmos adotados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

Assegurar a manutenção, reparação dos veículos da Câmara;

Elaborar os projetos que pontualmente lhe sejam solicitados respeitantes à área de atuação da divisão;

Acompanhar e proceder à apreciação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara, por técnicos ou gabinetes particulares;

Informar e dar pareceres técnicos que lhes sejam solicitados nos projetos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara;

Participar nas vistorias e diligências diversas, da iniciativa do município ou a requerimento dos particulares;

Manter atualizado o cadastro de sistemas de abastecimento de água, drenagem de esgotos e drenagem de águas pluviais, bem como, assegurar a sua gestão;

Proceder anualmente à elaboração do plano de controlo de qualidade de água;

Assegurar a qualidade de água para consumo humano;

Recolher e tratar dados estatísticos sobre qualidade de água que permitem prestar informação às entidades oficiais;

Assegurar o funcionamento das ETAR'S e Estações Elevatórias;

Promover a controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, designadamente, as garantias, consignação, propostas de trabalhos a mais e a menos, revisões de preços, receções provisórias e definitivas e inquéritos administrativos, bem como a correspondente tramitação administrativa;

Fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários das empreitadas de obras municipais, dos correspondentes projetos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;

Coordenar os serviços da Portaria Municipal.

Artigo 28.º

Divisão de Apoio aos Munícipes e aos Órgãos Autárquicos

Dar apoio aos órgãos autárquicos;

Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões;

Assegurar a articulação permanente entre o Presidente da Assembleia Municipal, a Presidência da Câmara Municipal e as juntas de freguesia;

Fornecer informação e prestar esclarecimentos e colaboração às Juntas de Freguesia;

Executar o expediente referente a licenças de caça e cartas de caçador;

Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e ao recenseamento militar;

Dar apoio nos processos de preparação dos atos eleitorais;

Proceder ao atendimento multifuncional, generalista, abrangente e próximo dos cidadãos;

Proceder ao registo de entrada de toda a correspondência dirigida à autarquia;

Proceder à emissão e expedição da correspondência de todos os serviços para os cidadãos;

Promover a comunicação entre os munícipes e o município, incentivando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e melhoria dos serviços prestados;

Organizar e gerir o serviço permanente de atendimento, receção e encaminhamento de sugestões, reclamações e pedidos de informação, comunicando aos munícipes interessados os resultados das diligências efetuadas;

Assegurar o atendimento telefónico e prestar todas as informações que sejam solicitadas por essa via;

Proceder periodicamente à auscultação dos munícipes de modo a conhecer as suas opiniões sobre os serviços prestados;

Assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efetuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço;

Promover ações de informação e de defesa dos direitos do consumidor, bem como, propor a instituição de mecanismos de mediação de litígios de consumo e a criação e a participação em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

Supervisionar e assegurar o serviço de reprografia;

Superintender no arquivo geral do município e propor a adoção de planos adequados à sua conservação e manutenção;

Arquivar, depois de classificados, os documentos e processos que hajam sido objeto de decisão final;

Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

Superintender nos serviços de limpeza das instalações do Município;

Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio público e privado do município;

Executar todo o expediente relacionado com a alienação dos bens móveis e imóveis;

Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município;

Organizar e manter atualizados os seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas;

Promover a inserção na vida ativa de jovens e desempregados;

Promover a concretização do plano informático e gerir o respetivo sistema da autarquia, nomeadamente o sistema de gestão documental;

Promover o uso da intranet, correio eletrónico interno dos serviços e circulação dos documentos em suporte digital, bem como, o uso de tecnologias internet e sistemas de aplicações multimédia;

Promover a divulgação e consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;

Apoiar na realização de iniciativas socioeconómicas e culturais.

Artigo 29.º

Unidade de Obras Particulares, Planeamento e Desenvolvimento Económico

Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;

Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

Apreciar e informar processos respeitantes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara Municipal;

Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou autorização haja caducado;

Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados;

Elaborar alvarás de licença e de autorização, de urbanização e de edificação;

Colaborar na elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território da área do município;

Informar e dar pareceres técnicos nos projetos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara, designadamente, no que concerne à sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território ou outros planos que a lei determine;

Vistoriar as condições de efetiva execução dos projetos e fiscalizar através dos fiscais afetos à divisão, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sob normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;

Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efetivadores da responsabilidade dos técnicos encarregados;

Fiscalizar, na área do concelho, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;

Remeter ao responsável os autos e informações respeitantes às infrações das normas legais, posturas e regulamentos;

Conceder licenças de utilização, para funcionamento de estabelecimentos;

Efetuar todos os procedimentos administrativos para proceder às ligações e cortes de água necessários;

Coordenar as tarefas inerentes à leitura e cobrança de consumos;

Efetuar o processamento automático dos recibos de água;

Realizar o tratamento de dados que propiciem indicadores úteis de gestão;

Rececionar os recibos de água não cobrados e elaborar a respetiva relação de débito à Tesouraria;

Assegurar administrativamente o serviço do cemitério municipal, saneamento e de lixos;

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;

Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

Elaborar estudos de diagnóstico e de situação, identificando tendências de desenvolvimento económico-social do concelho e da região;

Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação e dados estatísticos de natureza socioeconómica e financeira e outros de interesse para o desenvolvimento do concelho;

Organizar e manter atualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento local;

Elaborar e dar parecer sobre projetos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

Recolher, tratar e organizar informação sobre sistemas de apoio e incentivos financeiros com vista a disponibilizar informação à Câmara Municipal, aos munícipes e outras entidades do concelho;

Estudar, propor e acompanhar os projetos de candidatura do município aos diferentes financiamentos;

Preparar e organizar os processos de pedido de reembolso de todas as despesas contraídas e assumidas pelo município no âmbito das ações financiadas ou cofinanciadas;

Prestar a informação e apoio necessários aos empresários e entidades, que pretendam desenvolver projetos de investimento nas zonas industriais, sobre as condições de aquisição de lotes, bem como sobre a organização e apresentação de candidaturas;

Implementar procedimentos tendentes ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e que sirva de apoio à elaboração de estudos ou à tomada de decisões de fundo;

Proceder ao levantamento topográfico;

Executar as peças desenhadas e trabalhos de topografia que devam instruir os processos;

Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes de acordo com os critérios superiormente determinados;

Promover a liquidação de taxas no âmbito do licenciamento, vistorias e outros serviços de acordo com os regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 30.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente do Executivo Municipal.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

É revogado o anterior Regulamento Orgânico, bem como todas as disposições que contrariem o presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 20 de dezembro de 2012

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de dezembro de 2012

(ver documento original)

206642846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda