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Aviso 10011/2014, de 5 de Setembro

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Sumário

Discussão pública do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 10011/2014

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 6 de agosto de 2014, deliberou aprovar uma proposta de projeto do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vendas Novas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vendas Novas

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e sua legislação complementar, em particular as Portarias n.º 153/96 e 154/96, ambas de 15 de maio, relativas ao horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais e aos estabelecimentos designados como "loja de conveniência", respetivamente.

Em 16 de outubro de 2010, entrou em vigor o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com modificações substanciais, e revogou a Portaria 153/96, de 15 de maio.

Em 1 de abril de 2011, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, que simplificou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», eliminando várias licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios, reforçando, em contrapartida, a fiscalização municipal e uma maior responsabilização dos empresários.

Com o «Licenciamento Zero», o regime dos horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com o «Balcão do Empreendedor», a saber:

a) A proibição da sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo pelo Município e, consequentemente, ao pagamento da respetiva taxa;

b) A mera comunicação prévia do horário de funcionamento feita no «Balcão do Empreendedor» pelo titular da exploração, ou por quem o represente;

c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, procederem à comunicação do horário de funcionamento em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor»;

d) A autorização da alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites legalmente fixados, ser feita por uma mera comunicação prévia, submetida através do «Balcão do Empreendedor»;

e) A tipificação de duas novas infrações de natureza contraordenacional.

O presente Regulamento visa reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e nas Portarias 154/96, de 15 de maio e 239/2011, de 21 de junho, a Câmara Municipal de Vendas Novas, em reunião de... de... de 2014 e a Assembleia Municipal de 2014, em sessão de... de... de 2014, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vendas Novas é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e ainda das Portarias 154/96, de 15 de maio e 239/2011, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, instalados ou que se venham a instalar no Concelho de Vendas Novas.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento ou limpeza do mesmo.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

CAPÍTULO II

Regime geral de abertura e funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos situados em centros comerciais são abrangidos pelos limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento, consoante o seu ramo de atividade.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo seguinte do presente Regulamento.

4 - Não obstante as disposições em vigor relativas aos estabelecimentos comerciais localizados nos edifícios municipais com acesso direto ao exterior, devem estes proceder à mera comunicação prévia do seu horário de funcionamento.

5 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas no horário de funcionamento estabelecido, sem prejuízo de se poder proceder ao atendimento dos clientes que se encontrem no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

6 - As instalações ao ar livre que decorram da atividade comercial do estabelecimento, devem garantir o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 6.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

1 - Designam-se por estabelecimentos do grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, depósitos de pão e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

i) Ginásios;

j) Stands de exposição e venda de automóveis;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

l) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

m) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

n) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

o) Tabacarias e quiosques;

p) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Designam-se por estabelecimentos do grupo II:

a) Designam-se por Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confecionada para o exterior.

3 - Designam-se por estabelecimentos do grupo III: as "boîtes", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

4 - Designam-se por estabelecimentos do grupo IV: as clínicas, centros médicos e ou de enfermagem, os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares, quando integrados em estabelecimentos hoteleiros turísticos, as farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável; lares de idosos e agências funerárias.

Artigo 7.º

Limites de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no Capítulo III deste Regulamento:

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana (Grupo I).

2 - Podem funcionar entre as 6 e as 3 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, designadamente cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bares e self-services, bares, bem como as lojas de conveniência (Grupo II).

3 - As discotecas, clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos podem funcionar entre 6 e as 5 horas, sextas e sábados nos restantes dias entre as 6 e as 3 horas (Grupo III).

4 - Excetuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo, podendo ter horário de funcionamento permanente, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários e vendings, bem como em postos de abastecimento de combustíveis com funcionamento permanente e os previstos no Grupo IV.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação específica aplicável ao exercício da respetiva atividade.

Artigo 8.º

Procedimento de definição do horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento no «Balcão do Empreendedor», dentro dos limites previstos no artigo anterior.

2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação a que se refere o número anterior em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor».

3 - A alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo anterior, está sujeita a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

4 - A mera comunicação prévia das alterações ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

5 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter os elementos referidos no número anterior.

6 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das alterações a que se refere o número anterior, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 9.º

Mapa de horário de funcionamento

Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior de forma legível.

CAPÍTULO III

Regime excecional de abertura e funcionamento

Artigo 10.º

Restrição dos limites de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os limites dos horários de funcionamento fixados no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, concedida para que os mesmos, num prazo de 10 dias, se pronunciem sobre os motivos subjacentes à mesma.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 11.º

Alargamento dos limites de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - O alargamento dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas nas épocas determinadas pelo n.º 5 do presente artigo, desde que se observe um dos seguintes requisitos:

a) O estabelecimento se situe em zonas onde os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem, designadamente os referidos no n.º 6, ou outros a definir por deliberação da Câmara Municipal;

b) O alargamento do horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;

c) O alargamento do horário venha suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços;

d) Nos casos dos estabelecimentos que se situem em zona predominantemente residencial ou em edifício constituído em propriedade horizontal, deverá existir a concordância dos moradores ou condóminos sob a forma de documento escrito.

5 - A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento nos seguintes casos:

a) Na época natalícia, incluindo a passagem de ano;

b) Na época carnavalesca;

c) Durante as festas populares ou por motivos de realização de outros eventos de caráter relevante;

d) Na época das festas da cidade e do Concelho.

6 - Para efeitos exclusivos de alargamento dos horários de funcionamento, e sem prejuízo de virem a ser definidos outros locais, a Câmara Municipal reconhece o interesse nas atividades ligadas ao turismo nos seguintes locais potencialmente atrativos de população não residente no concelho:

a) Centro Tradicional de Vendas Novas (consultar anexo I);

b) Plano de Pormenor "Entrada Sul-Parque da Cidade" (consultar anexo II);

c) Jardim Público;

d) Mercado Municipal.

7 - O alargamento do limite do horário fixado só poderá ser autorizado verificando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

8 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do limite do horário fixado, em salvaguarda do interesse público.

9 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

10 - A decisão de alargamento de horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

Artigo 12.º

Pedido de alargamento do horário de funcionamento

1 - O alargamento do horário de funcionamento previsto no artigo anterior deverá ser solicitado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponibilizado no Centro de Atendimento ao Público - CAP e no sítio de Internet do Município.

2 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

c) Relatório de avaliação acústica mais recente, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional;

d) Planta de localização;

e) Outros que a Câmara Municipal solicite para ponderação do alargamento, consoante os casos.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 13.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento;

b) A falta de mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento;

c) A falta da afixação, em local bem visível e de forma legível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

d) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são puníveis com coima de 150(euro) a 450(euro), para pessoas singulares, e de 450(euro) a 1.500(euro), para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 250(euro) a 3.740(euro), para pessoas singulares, e de 2.500(euro) a 25.000(euro), para pessoas coletivas.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 17.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo 15.º, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 7.º, ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no Regulamento Municipal existente para o efeito.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vendas Novas em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, que respeitem às matérias aqui referidas, assim como aquelas que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

208059269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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